Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1134/13.7BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/15/2020 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA; INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO; ART. 323º, Nº 1, E 498.º, DO CC |
| Sumário: | i) Dispõe o art. 323º, nº 1, do CC, que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. ii) Ao abrigo do que, pelo menos a 08.02.2006, com a notificação judicial avulsa do RECORRIDO, para efeitos de imputação da sua responsabilidade extracontratual, que se tornou segura a inconformidade das AA., ora RECORRENTES, quanto à responsabilidade do R., ESTADO PORTUGUÊS, pelos danos que alegadamente sofreram em 2002-2003, interrompendo-se o prazo de prescrição. iii) Não tendo ocorrido nenhum outro facto interruptivo, tendo a ação dado entrada em tribunal a 29.08.2013, a mesma é intempestiva, volvidos que estavam os três anos previstos no art. 498º do CC. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório SOCIEDADE A..... A....., LDA, N..... - A.... E T....., LDA e R...... P......, LDA, ora Recorrentes, interpuseram recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 06.06.2018, que julgou procedente a exceção perentória de prescrição em ação por si intentada contra o Estado Português, tendo em vista a condenação do mesmo no pagamento da quantia global 1.470.692,91 €, a título de danos patrimoniais causados às AA., acrescida de juros, contados desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
Tendo sido convidadas a sintetizar as conclusões das suas alegações de recurso, por despacho de 04.10.2018, nos termos do artigo 639.º, n.º 1 e 3 do CPC, corresponderam as Recorrentes nos seguintes termos - cfr. fls. 1785 e ss. – ref. SITAF: «(…) I. Vem o presente recurso interposto pelas Autoras, ora Recorrentes, SOCIEDADE A..... A....., Lda., N..... - A.... E T....., Lda. e R...... P......, Lda., da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual julgou procedente, por provada, a excepção peremptória de prescrição invocada pelo Réu, na sua contestação, em consequência do que, absolveu o ora Recorrido Estado Português dos pedidos contra o mesmo formulados na presente acção. II. Decisão com a qual não se conformam as Recorrentes, por considerarem enfermar a mesma de erro de julgamento no que respeita à matéria de Direito, porquanto realizou o Tribunal a quo uma errada apreciação jurídica, no que respeita à apreciação dos pressupostos da prescrição, os quais erradamente, deu por verificados. III. O objecto do presente recurso reconduz-se, assim, essencialmente a uma única questão: “Saber se o Douto Acórdão do Tribunal Administrativo de Leiria proferido em 06.06.2018 e que ora se recorre, mal andou ao decidir julgar procedente a excepção peremptória de prescrição, por entender que desde 08.02.2006, as Rés já tinham conhecimento efectivo de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em análise nos presentes autos”. IV. Pretendem, assim as Recorrentes SOCIEDADE A..... A....., Lda., N..... - A.... E T....., Lda. e R...... P......, Lda., que o Venerando Tribunal "ad quem” revogue a Sentença ora em crise, em virtude da mesma, ao decidir como decidiu, e ao ter julgado procedente a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização peticionado nos autos, ter violado o disposto nos n.°1 do artigo 298°, 306° e 498° todos do Código Civil. V. Ora, o Douto Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, partiu do falso pressuposto de que as Autoras, ora Recorrentes, já tinham em 08.02.2006 o conhecimento efectivo de TODOS os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, VI. Ora, no caso dos autos, resulta evidente, em face da factualidade dada como provada, que as Recorrentes SOCIEDADE A..... A....., Lda., N..... - A.... E T....., Lda. e R...... P......, Lda, só tiveram conhecimento de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em análise nos presentes autos em 13.01.2011, VII. Data em que o despacho de arquivamento proferido no âmbito do Inquérito n.° 2/03.5EACBR em 07.01.2011, inquérito no qual haviam sido constituídos arguidos os sócios gerentes das mesmas, respectivamente, J...... e M......, foi notificado ao primeiro deles. VIII. Com efeito, e como é do conhecimento do Tribunal “a quo", foi instaurado processo de inquérito criminal, contra os sócios gerentes das Autoras e Recorrentes - imputando-lhes o crime, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 282.° do Código Penal (crime de corrupção de substâncias alimentares ou medicinais). IX. É pois legítimo perguntar-se. " Poderiam as Recorrentes intentar acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado, quando afinal eram os seus sócios gerentes que estavam a ser acusados pela prática dos factos que geraram os danos que se vieram a produzir na sua esfera jurídica?” X. A resposta à questão colocada só pode ser negativa, porquanto, só com o apuramento dos factos no âmbito do inquérito criminal é que as partes poderiam saber sobre quem é recaia a responsabilidade, pela prática de tais danos, e consequentemente, o dever de indemnizar os mesmos. XI. Pelo que mal andou o Douto Tribunal “a quo" quando defendeu que apenas bastava às Recorrentes terem conhecimento da irreversibilidade da perda dos perus abatidos e, nessa medida, da produção necessária de danos nas respectivas esferas jurídicas. XII. E ao assim decidir, violou expressamente o disposto no artigo 498° do C.Civil, porquanto, entendeu que bastava o conhecimento dos danos, para que as Recorrentes tivessem a obrigação de intentar a acção de responsabilidade civil contra o Estado. XIII. Assim, e em consequência do entendimento sufragado pelo Tribunal "a quo”, e com o qual não se conformam as Recorrentes, foram as mesmas vitimas de uma dupla injustiça: sofreram avultados prejuízos, e viram-se arrastadas para um processo crime por mais de 7 anos, e quando realmente adquirem o conhecimento que a responsabilidade pelos danos causados é imputável ao Estado, vem o Douto Tribunal a quo, decidir que afinal o seu direito já está - "alegadamente” - prescrito. XIV. Ora, esqueceu-se, ou olvidou o Tribunal "a quo” que o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo tido como razoável pelo legislador e durante o qual seria legítimo esperar o seu exercício, se nisso estivesse interessado, negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de proteção jurídica (dormientibus non succurrit jus). XV. O processo crime instaurado pelo Estado Português - foi assim um obstáculo ao exercício do direito de pedir indemnização por parte das Autoras, e ora Recorrentes. XVI. Cumpre assim questionar: Faria sentido as Recorrentes intentarem de imediato uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado Português, quando os sócios gerentes estavam a ser acusados criminalmente pelos mesmos factos? XVII. Assim, e concluindo: Só com a notificação do Despacho de Arquivamento, é que as Recorrentes ficaram a saber que: 1.°) O método utilizado pelo laboratório de investigação veterinária, não permite a quantificação da percentagem de furaltadona e de dimetridazole; 2.°) O método utilizado pelo laboratório não era cientificamente válido. XVIII. Pelo que resulta evidente que as Recorrentes apenas obtiveram conhecimento de toda a factualidade com a notificação do Despacho de Arquivamento aos seus sócios gerentes, e nunca em 08.02.2006, quando as Recorrentes efectuaram a Notificação Judicial Avulsa ao Ministério Público. XIX. Ora, a este respeito, determina o artigo 306° do Código Civil: “1 - O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.” XX. A respeito do sentido da expressão constante da referida norma, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 22.09.2016, no processo n.° 125/06.9TBMMV-C.C1.S1 in www.dgsi.pt; nos seguintes termos: “Tal expressão constante dessa disposição (art.° 306°, n.° 1, do Cod. Civil) deve ser interpretada no sentido de o prazo de prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objetivas) de o titular o poder actuar, portanto desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação, o que, no caso de obrigações puras, ocorre a todo tempo.” XXI. Acresce que, os prazos de prescrição, do direito a indemnização, por responsabilidade civil extra- contratual, são os fixados, no artigo 498.°, n. °1, do C.C.. XXII. Ora, como se já referiu nestes autos, e ao contrário do que defende o Réu Estado Português o prazo prescricional apenas começou a correr a partir da notificação do despacho de arquivamento do inquérito, XXIII. Do que decorre ter a presente acção sido proposta antes do decurso do prazo de prescrição. XXIV. Veja-se que, os factos gerados de responsabilidade civil foram praticados nos anos de 2002 e 2003, sendo aplicável ao caso dos autos, por força do disposto no art.5.° do Decreto-Lei 48 051, de 21 de Novembro de 1967, o prazo de prescrição previsto no artigo 498.° do Código Civil, e que é de 3 anos, contados a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. XXV. Ora, ter conhecimento de um direito implica lógica e racionalmente o conhecimento da possibilidade do respectivo exercício: um direito que não se pode exercer não é ainda um direito, mas apenas, quando muito, urna expectativa jurídica. XXVI. Tal prazo conta-se assim, no caso dos autos, a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, ou seja, da data em que aquele tomou conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil (facto Ilícito, culpa, dano e nexo causal). XXVII. Assim, apenas com o arquivamento do inquérito tomaram as Autoras conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, em particular da ilicitude e da culpa subjacente à actuação do Réu Estado Português, através dos seus agentes e representantes. XXVIII. Dai que só a partir dessa data se tomou efectivo o seu direito a reclamar do Réu Estado Português uma indemnização. XXIX. Ora o despacho de arquivamento foi proferido em 7 de Janeiro de 2011. XXX. Tendo sido notificado ao Arguido, e sócio gerente das Recorrentes, em 13 de Janeiro de 2011. XXXI. A isto acrescente-se que, o putativo direito de indemnização não podia ser exercido antes de 13 de Janeiro de 2011, XXXII. Ou seja, em data anterior à prolação do despacho de arquivamento, sem que esse exercício significasse ou pudesse significar violação do segredo de justiça, por força das disposições conjugadas do artigo 371°, n° 1, do CP e do artigo 86.° do CPP, na redacção anterior à Lei ri.° 48/2007, de 29 de Agosto. XXXIII. Pelo que, o prazo de prescrição apenas começou a correr a 13 de Janeiro de 2011. XXXIV. Do que resulta, não se encontrar prescrito, ao contrário do que sustenta o Douto Tribunal a quo o direito de indemnização que as Autoras, ora Recorrentes, vêem exercer por via da presente acção. XXXV. Pelo que, e em qualquer circunstância sempre deverá o Tribunal julgar improcedente, por não provada a excepção de prescrição (…) Deverá ser dado provimento ao presente Recurso e por via dele ser proferido douto Acórdão que julgando improcedente a excepção de prescrição arguida em sede de contestação, revogue a Sentença recorrida, e em consequência, ordene o prosseguimento dos autos condenando-se, a final, o Réu e Recorrido Estado Português, a pagar às Autoras, ora Recorrentes “SOCIEDADE A..... A....., Lda.”, “N..... - A.... E T....., Lda.” e “R...... P......, Lda.” as quantias pelas mesmas peticionadas nos autos. (…)».
O Recorrido, Ministério Público, contra-alegou – cfr. fls. 1762 e ss. – ref. SITAF -, concluindo como se segue: «(…) 1 - É pacificamente entendido pela jurisprudência e doutrina que o «dies a quo» do prazo prescricional previsto no art. 498°/1 do Cod. Civil, reporta-se ao momento em que o lesado teve conhecimento dos elementos constitutivos ou dos pressupostos do direito à indemnização, ainda que sem o conhecimento, nessa data, a extensão integral dos danos. 2 - Tal conhecimento do direito não pressupõe o reconhecimento judicial dos sobreditos requisitos, mas apenas um conhecimento empírico que permita ao lesado formular um juízo subjetivo quanto à possibilidade de obter um ressarcimento pelos danos decorrentes de uma atuação imputável a terceiro. 3 - “... reportando esse conhecimento não tanto à consciência da possibilidade legal de formulação do pedido de condenação, nem à comprovação da ilicitude da actuação, mas ao conhecimento da generalidade dos pressupostos de facto do direito de indemnização ... nada permite afirmar que a contagem do prazo pode ser diferida para o momento em que for judicialmente reconhecida a existência da ilicitude da conduta do agente...” 4 - Ao contrário do reivindicado pelas recorrentes, na vertente situação não releva, para tanto, a data da notificação do despacho de arquivamento do Inquérito n° 2/03.5EACBR, em 7/11/2011, na pessoa de J......, desde logo, porquanto elas não foram de modo algum visadas naquele Inquérito, máxime, não foram constituídas arguidas ou interrogadas, ou seja, o Inquérito-crime intentado contra J...... não acarretou ou proporcionou quaisquer consequências jurídicas para as mesmas, até porque, como é consabido, uma pessoa coletiva não se confunde com as pessoas individuais que a constituem. 5 - Por outro lado, uma decisão de arquivamento proferida no processo de Inquérito, de harmonia com o disposto no art. 277°/2 do CPP, como foi o caso, além de não ser suscetível de transitar em julgado, nem de se tornar definitiva, não significa que tenha sido reconhecida a inexistência da prática do crime denunciado, mas apenas que não foram colhidas provas bastantes para sustentar uma acusação. 6 - Mais, mesmo a ausência de responsabilidade criminal por parte dos sócios gerentes não afasta a responsabilidade contraordenacional ou administrativa deles e muito menos das sociedades recorrentes, cujo processamento caberá às competentes autoridades administrativas, como o previsto no art. 38° do RGCOC, sendo que, a par do processo crime, correu termos contra as AA. o Processo Contraordenacional n° 675/PNCR. 7 - Depois, a matéria da presente ação ficou restringida à atuação das entidades administrativas no procedimento da recolha de amostras, sua análise e sequestro e abate das aves e, nessa medida, a causa de pedir e pedido na presente ação prendem-se, essencialmente, com a observância ou não, pelos agentes do Estado e pelas AA., das disposições legais constantes, em particular, nos DLs n°s 148/99, de 4/5, 245/99, de 28/6 e Regulamento (CEE) n° 2377/90, do Conselho de 26/6 ., 8 - Nada, pois, permite a presunção ou extrapolação formulada pelos AA. no sentido que o despacho de arquivamento tenha implicado uma atuação lícita por parte delas, ou mesmos dos seus sócios-gerentes arguidos, ou uma conduta ilícita por banda das entidades administrativas intervenientes em todo o processo administrativo que culminou com o abate das aves. 9 - Perante o exposto, não corresponde à verdade a menção constante na conclusão XXIV, que os sócios gerentes das AA. foram acusados pelos mesmos factos constitutivos da causa de pedir da presente ação. 10 - Com as Notificações Judiciais Avulsas, apresentadas pelas AA. em 8/2/2006, contra o Estado Português, estas exprimiram de forma expressa e clara a intenção de exercício de um concreto, efetivo e minimamente definido direito, pugnando aí “pela ilicitude do sequestro e do abate das aves em causa, com fundamento em irregularidades que já apontavam às análises laboratoriais realizadas e que estiveram na base daquelas decisões 11 - Com tais atos judiciais lograram, pois, as AA., como pretendiam, interromper atempada e validamente a o prazo prescricional de 3 anos constante no art. 498°/1 do C.C., de acordo com o disposto no art. 323°/1 do Cod. Civil, pelo que quando a presente ação foi intentada e o Estado citado na pessoa do M.P., em 12/09/2013, já há muito se mostrava esgotado o putativo direito à pedida indemnização. 12 - Donde, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida já que aplicou acertada e criteriosamente as atinentes normas legais à situação em apreço, e a coberto de autorizada doutrina e jurisprudência, devendo a mesma ser mantida. (…)».
I. 1. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pelas Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida errou ao julgar procedente a exceção perentória de prescrição, por entender que desde 08.02.2006, as RR., ora Recorrentes, já tinham conhecimento efetivo de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em análise nos presentes autos.
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis:
II.2. De direito i) Do erro de julgamento em que incorreu a decisão recorrida por errada apreciação jurídica, no que respeita à verificação, no caso em apreço, da prescrição do direito das AA., ora Recorrentes, em causa nos presentes autos. Sobre esta matéria o discurso fundamentador da decisão recorrida foi o seguinte: «(…) Aos factos lesivos em apreciação nestes autos, atenta a data da prática dos mesmos, no ano de 2003, é de aplicar o regime constante do Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967 (…) Com interesse para apreciação da invocada prescrição, por força do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 48051, o direito à indemnização regulado neste diploma prescreve nos prazos fixados na lei civil. Remete a norma em causa, portanto, para o regime constante do Código Civil em matéria de prescrição, designadamente para o respectivo artigo 498.°, n.° 1, preceito que estatui que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”(…).
Acresce que a prescrição se interrompe com a citação ou a notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, conforme estabelece o artigo 323.°, n.° 1 do Código Civil, mais acrescentando o seu n.° 2 que “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Resulta ainda do artigo 323.°, n.° 4 do Código Civil que “é equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido”, ou seja, de acto pelo qual se manifeste, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. Por outro lado, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (artigo 326.°, n.° 1 do Código Civil). (…) importa antes de mais determinar o momento do início da contagem do prazo de prescrição, sendo que o artigo 306.°, n.° 1 do Código Civil consagra a regra geral do começo do prazo da prescrição: tal prazo inicia-se quando o direito possa ser exercido. No âmbito específico do direito de indemnização, e de acordo com n.° 1 do citado artigo 498.° do Código Civil, o legislador presume que este poderá ser exercido a partir do momento em que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete. É quanto a este ponto em concreto que ocorre divergência entre as partes, sustentando o Réu que o prazo de prescrição se iniciou em 2003, data desde a qual as Autoras já tinham conhecimento do direito que lhes competia e mesmo da extensão integral dos danos (mas sem prejuízo da interrupção da contagem do prazo, em virtude das notificações judiciais avulsas realizadas em Fevereiro de 2006). Por seu turno, defendem as Autoras que só com a notificação, já em 2011, do despacho de arquivamento no inquérito criminal é que começou a correr o prazo prescricional, porque só nessa data é que ocorre o real e efectivo conhecimento por parte das Autoras de todos os factos que lhes permitem concluir estarem reunidos todos os pressupostos que lhes permitem intentar a presente acção. (…) Nada permite afirmar que a contagem do prazo pode ser diferida para o momento em que for judicialmente reconhecida a existência da ilicitude da conduta do agente. A ilicitude do agente constitui um dos diversos pressupostos do direito de indemnização e, por isso, faz todo o sentido que seja apreciado no âmbito da acção em que seja reclamado o ressarcimento dos danos imputados a uma conduta ilícita do agente. Esta clara vontade do legislador que foi implantada no direito substantivo encontra os necessários desenvolvimentos no direito adjectivo, assomando designadamente na viabilidade (ou na conveniência) de serem deduzidos pedidos cumulados (art. 555° do CPC), ainda que porventura a procedência de algum deles possa ficar dependente da procedência de outro pedido ou, com o mesmo significado, ainda que a improcedência do pedido principal leve a considerar prejudicado o pedido secundário. É a mesma razão que explica que, não estando o exercício do direito de acção dependente nem da identificação segura da pessoa do responsável (art. 498°, n° 1, do CC), nem da delimitação e quantificação exacta dos danos, seja admissível a dedução de pedidos genéricos sujeitos a posterior liquidação (art. 556°, n° 1, al. b), do CPC). Para que aqueles objectivos sejam alcançados, o legislador consignou que o início de contagem do prazo apenas exige do lesado o conhecimento do direito de indemnização, ou seja a percepção da titularidade do direito de ser indemnizado pelos danos que sofreu (Rev. dos Trib., ano 86°, pág. 159), reportando esse conhecimento não tanto à consciência da possibilidade legal de formulação do pedido de condenação, nem à comprovação da ilicitude da actuação, mas ao conhecimento da generalidade dos pressupostos de facto do direito de indemnização (Acs. do STJ, de 27-11-73, BMJ 231°/162, e de 6-10-83, BMJ 330°/495). (…) Em suma, o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, conhecimento que deve enraizar suficientemente nos factos provados e deve potenciar ao lesado o exercício do seu direito” (cf. ainda, em idêntico sentido, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 21.01.2003, proc. n.° 01233/02; de 10.1.2001, proc. n.° 45701; de 11.5.2004, proc. n.° 258/04; de 06.07.2004, proc. n.° 0597/04; e 01.06.2006, proc. n.° 257/06). (…) Retornando ao caso em apreço, importa então determinar em que data as Autoras tiveram concreto conhecimento dos pressupostos da responsabilidade que pretende aqui efectivar. Para o efeito, cumpre ter em consideração que alegam as Autoras que os danos cujo ressarcimento têm aqui em vista correspondem, quanto à SOCIEDADE A..... A....., aos custos de produção das aves sequestradas e posteriormente abatidas. No que concerne à Autora N......, os danos peticionados reconduzem-se aos lucros cessantes originados pela não laboração no período compreendido entre 26.02.2003 e 15.03.2003, em consequência do sequestro das exploração da Autora A......, e pela não colocação no mercado dos produtos correspondentes às aves sequestradas e abatidas da sua fornecedora A....... Já quanto à Autora R...... P......, invoca a mesma que no ano de 2003 registou uma quebra nas vendas de rações à também Autora A......, sua maior cliente, redução essa que se ficou igualmente a dever à diminuição da necessidade de tal produto em virtude do sequestro e abate das aves. Da alegação das Autoras resulta, portanto, que todos os danos peticionados se concretizaram no ano de 2003, como consequência das decisões de sequestro e abate das aves existentes em explorações da Autora SOCIEDADE A..... A...... Tal significa que, ainda que com desconhecimento da extensão integral dos danos, à data em que foi realizado o abate das aves (em 31.03.2003 e 02.04.2003 - cf. ponto 6 dos factos provados) as Autoras tinham já conhecimento da situação de irreversibilidade da perda dos perus abatidos e, nessa medida, da produção necessária de danos nas respectivas esferas jurídicas. O conhecimento de tais circunstâncias é suficiente para que as Autoras tivessem conhecimento empírico do direito que lhes cabia, ou seja, de serem eventualmente indemnizadas pelos danos sofridos como consequência directa desse abate, estando já em condições de exercer o respectivo direito. Por outro lado, carece de fundamento o argumento das Autoras no sentido de que só aquando da notificação do despacho de arquivamento do inquérito criminal, em 2011, é que começou a correr o prazo prescricional, porque só nessa data é que ocorreu o real e efectivo conhecimento de todos os factos que lhes permitiu concluir estarem reunidos todos os pressupostos para intentar a presente acção. Desde logo, conforme já se referiu supra, o disposto no artigo 498.°, n.° 1 do Código Civil não exige qualquer reconhecimento judicial de algum dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, de tal modo que o decurso do processo de inquérito em nada contende com a eventual responsabilização do Réu pelo sequestro e abate das aves. Ademais, é esta acção (e não o referido inquérito criminal) o meio próprio para discutir e apurar a eventual ilicitude da actuação das entidades administrativas intervenientes nos factos em apreço. Aliás, em bom rigor, e conforme resulta do despacho de arquivamento proferido no Inquérito n.° 2/03.5EACBR (cf. ponto 8 do probatório), o objecto do mesmo reconduzia-se, designadamente, ao apuramento da prática ou não, pelos gerentes das Autoras, do crime previsto no artigo 282.° do Código Penal, de corrupção de substâncias alimentares. Não estava ali em causa a apreciação da actuação das entidades administrativas, mas sim a existência ou não de indícios da prática do crime em questão pelos gerentes das Autoras. Tal circunstância demonstra igualmente que o objecto do processo de inquérito em nada contendia com a eventual responsabilidade civil extracontratual que se pretende efectivar na presente acção, na medida em que a imputação de ilicitude à conduta das autoridades administrativas intervenientes em nada depende de se considerar que os gerentes das Autoras praticaram o crime pelos quais foram constituídos arguidos – sendo indiferente para a existência de ilicitude do Réu o motivo subjacente à alegada contaminação das aves com substâncias proibidas. Assim sendo, iniciada a contagem do prazo de prescrição na data do abate das aves, a mesma viria a ser interrompida pela concretização das notificações judiciais avulsas a que se refere o ponto 7 dos factos provados, por força do disposto no artigo 323.°, n.° 1 e 2 do Código Civil, começando então a correr novo prazo de prescrição, o qual findou necessariamente em Fevereiro de 2009. Tendo a presente acção sido interposta em 29.08.2013, nessa data já há muito havia decorrido o prazo de prescrição legalmente previsto. Ainda que assim não fosse (i.e., ainda que se entendesse que a data do abate das aves não corresponde ao conhecimento do direito), mais se tenha em consideração que em Fevereiro de 2006 as Autoras pugnavam pela ilicitude do sequestro e do abate das aves em causa, com fundamento em irregularidades que já então apontavam às análises laboratoriais realizadas e que estiveram na base daquelas decisões, conforme resulta das notificações judiciais avulsas do Réu realizadas naquela data. Pelo que se afigura que, pelo menos nessa data, as Autoras já tinham um conhecimento efectivo de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em análise nestes autos, designadamente da ilicitude da actuação do Réu de acordo com o seu entendimento, de tal modo que, ainda que contado o prazo de prescrição só a partir dessa data, o respectivo termo também teria igualmente ocorrido em Fevereiro de 2009. Por conseguinte, tudo ponderado, procede a invocada prescrição do direito de indemnização das Autoras.» (negritos e sublinhados nossos).
Desde já se adianta que a decisão recorrida é para manter. Vejamos porquê. Dispõe o n.º 1 do art. 498.º do CC que «o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso». Como é sabido, a prescrição é uma forma de extinção de um direito pelo seu não exercício por um dado lapso de tempo fixado na lei e variável de caso para caso, só estando excluídos da prescrição os direitos indisponíveis e aqueles que a lei expressamente dela isenta (cfr. art. 298.º, do CC). Por seu turno, o art. 306.º do CC., estabelece que «o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido». Da conjugação dos citados artigos resulta que, em regra, o momento em que o lesado teve conhecimento dos pressupostos da indemnização que pretende peticionar, coincide com o momento em que este direito pode ser exercido, aqui se iniciando o prazo da prescrição. A doutrina e a jurisprudência têm-se debruçado, ao longo dos anos, sobre a interpretação a dar à expressão contida no n.º 1 do art. 498º do CC- «a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete», podendo, hoje, considerar-se pacífico o entendimento de que o momento relevante para efeitos do termo a quo do referido prazo prescricional é o do conhecimento, pelo lesado, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade que pretende efetivar, que são os mesmos que os previstos para idêntica responsabilidade na lei civil (ou seja, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – art. 483º do CC) e isto porque o conhecimento desses pressupostos implica o conhecimento do direito à indemnização pelos danos que decorrem desse ato ou omissão. Acresce que, o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade que pretende efetivar não tem de ser um conhecimento jurídico, uma consciência de possibilidade legal de ressarcimento, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos do direito, isto é, esteja em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato ou omissão como geradores de responsabilidade e seja para si percetível que sofre danos em consequência deles. Ou seja, a partir do conhecimento dos factos constitutivos do direito a ser indemnizado, não é impeditivo desse exercício, o desconhecimento, pelo lesado, nesse momento, da extensão dos danos, como expressamente se fez constar do citado art. 498.º do CC. É que, caso o lesado não conheça ainda a extensão dos danos, poderá sempre formular um pedido genérico de indemnização, cujo montante será, nesse caso, definido no momento posterior da execução da sentença.
Neste pressuposto e retomando o caso em apreço. Decorre cristalinamente dos autos que as Recorrentes, confrontadas com os invocados danos que alegam ter sofrido em 2002 e 2003 – cfr. conclusão de recurso n.º XXIV -, logo a 08.02.2006 – e na pendência do processo de inquérito n.º 2/03.5EACBR – cfr. facto n.º 8 supra -, citaram judicialmente o Recorrido, através de citação judicial avulsa dirigida ao Procurador do Ministério Público junto do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, tendo em vista o pagamento, respetivamente, das quantias de 165.253,62 EUR, 443.097,65 EUR e 1.027.515,83 EUR, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual na sequência dos factos em discussão nestes autos, concretamente pela atuação do Réu em erro nos pressupostos de facto e de direito que conduziram ao sequestro e abate de aves de explorações da propriedade da Autora A...... (…) - cfr. facto n.º 7 supra. Consistindo o facto interruptivo da prescrição no conhecimento que o obrigado teve de que o titular pretende exercer o direito, nada obsta a que a notificação judicial avulsa constitua um "meio judicial" próprio e adequado para interromper a prescrição(1). Ora, decorrendo dos autos que as atuações lesivas ocorreram entre 2002-2003 – cfr. exposto supra – e que a 08.02.2006 as Recorrentes sentiram necessidade de citar judicialmente o Recorrido, tendo por base a imputação a este da responsabilidade por aqueles – cfr. facto n.º 7 supra – outro efeito não se descortina que não fosse o de, com tal citação, interromper a prescrição do direito que se arrogam, em momento em que o processo de inquérito, cujo arquivamento referem agora ser determinante para o computo do termo a quo da contagem desse mesmo prazo de prescrição, estava ainda pendente. Em face do que, considera-se que a data relevante para termo a quo do prazo de prescrição constante do art. 498º do CC, não pode ser a data em que as Recorrentes tomaram conhecimento do arquivamento do referido processo de inquérito – cfr. facto n.º 8 supra – desde logo porque o âmbito do processo de inquérito em apreço nada tem a ver com os fundamentos da responsabilidade extracontratual que, já em 2006 – cfr. facto n.º 7 supra – imputavam ao Recorrido, podendo, quanto muito, os factos ali apreciados, ser ponderados em termos de concorrência de culpas. Razão pela qual, o conhecimento do arquivamento do processo de inquérito não tem implicação alguma na definição do termo a quo do prazo de prescrição da ação em apreço, que, demandando o Estado Português, pretende efetivar a sua responsabilidade extracontratual, de acordo com os fundamentos invocados pelas AA., ora Recorrentes. E isto porque, na verdade, face a todo o exposto, o que decorre do arquivamento do citado processo de inquérito é tão só a certeza que as Recorrentes não cometerem nenhum crime, permanecendo, pois, para além disso, as atuações do Recorrido em sede de operação de regate e abate das aves, e que estão na base do pedido indemnizatório. Assim, resulta, pois, dos autos, que pelo menos a 08.02.2006 – cfr. facto n.º 7 supra – com a notificação judicial avulsa do Recorrido, para efeitos de imputação da sua responsabilidade civil - efetuada que foi, aliás, na pendência do processo de inquérito referido – cfr. factos n.º 7 e 8 supra -, se tornou segura a inconformidade das AA., ora Recorrentes, quanto à responsabilidade do R., Estado Português, pelos danos que alegadamente sofreram em 2002-2003. Face a todo o exposto, tendo presente a causa de pedir concretamente aventada contra o R. Estado Português, ora Recorrido, resta concluir que o termo a quo do prazo de prescrição do direito aqui peticionado, foi interrompido a 08.02.2006 – por via da citação judicial avulsa efetuada com esse fundamento e efeito – tendo-se reiniciado a respetiva contagem no dia 09.02.2006, pelo que, decorridos três anos, a 09.02.2009, prescreveu o direito em causa nos presentes autos, de onde resulta que, tendo a ação dado entrada em tribunal a 29.08.2013 – cfr. facto n.º 9 supra -, bem andou a decisão recorrida ao ter decido como decidiu.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelas Recorrentes em ambas as instâncias.
Lisboa, 15.10.2020. Dora Lucas Neto * A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira. --------------------------------------------------------------------------------------------------- (1). Neste sentido, entre outros, v. ac. STJ de 20.04.1994, P. 3890, sumário disponível em www.dgsi.pt |