Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01153/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:12/14/2005
Relator:Rogério Martins
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
PRESSUPOSTOS
Sumário:A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo constitui um meio processual complementar, cuja utilização depende da demonstração, pelo interessado, da insuficiência dos meios contenciosos normais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:

Maria ....interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 79-87, que julgou procedente a excepção prevista no art.º 69.o, n.2, da LPTA, rejeitando a acção para reconhecimento de direito interposta contra o Conselho de Administração do Hospital de S. José.

Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:

1ª - A recorrente instaurou contra o Hospital de São José, uma acção para reconhecimento de direito, da qual pretende ver reconhecido um conjunto de direitos e interesses legítimos.
2ª - 2a Fundamentou-os nos contratos de tarefa e de trabalho a termo certo (este último ao abrigo dos artigo 37.° e seguintes do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro), nos Despachos dos Secretários de Estado da Administração Publica e Modernização Administrativa e da Saúde, no Despacho do próprio Hospital de São José, e bem assim os direitos consagrados nos diplomas legais de regularização de pessoal em situação irregular.
3ª - Direitos e interesses legítimos esses que lhe garantiriam a sua integração na função pública e a progressão em vantagens profissionais, segundo a sua capacidade e o seu tempo de serviço, e ainda o princípio da intangibilidade dos direitos adquiridos, designadamente o direito fundamental ao salário na vertente da proibição do retrocesso retributivo, que emana das disposições conjugadas da alínea a) do n.° 1 e alínea a) do n.° 2 do artigo 59.° da CRP.
4ª - A pretensão da recorrente não seria viável por meio do recurso de anulação, nem pela anulação do acto administrativo na parte que fixou o índice.
5ª - A decisão recorrida revela uma concepção restritiva da acção de reconhecimento de direito, verificando-se erro de julgamento e errada interpretação e aplicação do artigo 69.°, n.° 2 da LPTA.
6ª - Só na acção de reconhecimento de direito o tribunal dispõe de poderes de jurisdição plena, uma vez que no recurso contencioso, mesmo em execução de sentença, traduzir-se-ia apenas no regresso da recorrente à situação de irregularidade e não no efeito pretendido com a acção (integração da recorrente na carreira de assistente administrativo com a categoria de assistente administrativo e com os efeitos reportados a 22 de Dezembro de 1987)
7ª - A recorrente, em vez de ser integrada na função pública em lugar supranumerário a extinguir quando vagasse, foi-o no resultado de concurso externo geral de ingresso.
8a O direito à carreira reivindicado pela recorrente na acção de reconhecimento de direitos, nunca foi concretizado pelo Hospital de São José por meio da prática de qualquer acto administrativo.
9a O recurso contencioso visa a anulação de um acto administrativo alegadamente ilegal e lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da, aqui recorrente, enquanto que, no caso da acção, a situação lesiva desses direitos é a actuação do Hospital de São José, por não ter dado cumprimento ao Despacho do Secretário de Estado da Administração Pública e Modernização Administrativa, de 21/09/98, em violação do direito à carreira da recorrente, bem como do princípio da intangibilidade dos direitos adquiridos, designadamente o direito fundamental ao salário na vertente da proibição do retrocesso retributivo, que emana das disposições conjugadas da alínea a) do n.° 1 e alínea a) do n.° 2 do artigo 59.° da CRP.
10ª - Existe Jurisprudência desse Venerando Tribunal, confirmativo da interpretação da recorrente, designadamente in. Acórdão de 14/03/2002, Proc. 4087/00, que « /- É de admitir a acção de reconhecimento de direitos quando com ela o interessado pretende obter efeitos não susceptíveis de serem obtidos pelos restantes meios contenciosos. II- Não se verifica a excepção prevista no n."2 do art. 69" da LPTA quando da análise dos pedidos principais e subsidiários formulados nessa acção se conclui que através dela se pretendem obter efeitos que na sua totalidade não eram susceptíveis de serem alcançados pela execução de uma decisão judicial anulatória de um anterior acto administrativo.»
11ª - Igual entendimento se acolhe do Supremo Tribunal Administrativo, in Acórdão de 29/10/2002, Proc. 047202, refere que «/F- Quando, não obstante a existência de actos administrativos expressos, que levaram à rejeição da acção, existam dúvidas sobre o seu alcance, nomeadamente sobre a abrangência da totalidade dos direitos invocados, não se pode considerar verificada, nessa fase, a inidoneidade do meio, devendo a acção prosseguir,»
12ª - A sentença recorrida encontra-se, porém, ferida de nulidade, nos termos dos artigos 659.°, n.° 2, 668º n.° 1 alínea c), ambos do CPC, por não se verificar erro na forma de processo e vicio de violação dos artigos 268.°, n.° 4 da CRP e 69.° n.°2 da LPTA, por errada interpretação e aplicação deste último e do princípio da justiça.


O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo pronunciou-se pela manutenção do decidido na 1ª Instância.
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Cumpre decidir.
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É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante:

“ (…)
III - Para o conhecimento de tal excepção em concreto nestes autos, importa considerar a seguinte matéria de facto:
1 - A Autora iniciou funções no Hospital de São José em 22 de Dezembro de 1987, como escriturária dactilógrafa de 2a classe, ao abrigo de um contrato de tarefa, situação que se manteve, sem qualquer interrupção até 24/08/1990. (fls. 34 e processo instrutor);
2 - Em 25/08/90 a Autora celebra com o Hospital de São José contrato de trabalho a termo certo, para a categoria de terceiro oficial, o qual é sucessivamente renovado, mantendo-se a Autora em funções até 26/08/93, data em que cessou funções, (fls. 34 e processo instrutor);
3 - A Autora intentou uma acção judicial no Tribunal de Trabalho contra o Hospital de São José na sequência do qual, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de Abril de 1997 a "condenar o Estado Português à reintegração dos autores nos respectivos postos de trabalho e funções que exerciam à data do despedimento ou em funções adequadas à sua categoria profissional, com a antiguidade contada desde a data de admissão ao serviço do R. e a pagar-lhes as retribuições vencidas desde o despedimento até integral cumprimento(...)". (fls.13/28);
4 - Em 8 de Novembro de 1997 o Hospital de S. José comunica à Autora, por meio de ofício, que esta reúne as condições para ser abrangida pelo regime previsto nos Decretos-Lei n.°s 81-A/96, de 21/06, e 195/97, de 31/07, que visavam a integração na função pública de pessoal em situação irregular, (fls. 29/30);
5 - Em 16/10/97 o Departamento de Recursos Humanos da Saúde comunica ao Hospital de São José que os trabalhadores abrangidos pela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa devem ser reintegrados ao abrigo dos DL n°s 81-A/96 e 195/97. (fls. 31/33);
6 - Em 17/11/97 a Autora é reintegrada no Hospital de São José ao abrigo do n.° 6 da Circular Normativa n.c 15/97, de 29/08/97, para o exercício de funções equiparadas às de terceiro oficial, com contrato individual de trabalho sem termo, em aplicação da decisão judicial, aguardando regularização ao abrigo dos citados Decretos-Leis. (fls. 11 e 34 e processo instrutor);
7 - Em 27/02/98 o Hospital de São José através da instrução de serviço n.°29/98, abriu concurso de provimento para a categoria de terceiro oficial de pessoal administrativo, visando a regularização das situações de pessoal abrangido pelo Dec.-Lei n.° 81-A/98 de 21/06, ao qual a Autora concorreu, mas ficou excluída. (art.° 19° da petição e art.° 2o da contestação);
8 - A Autora recorreu hierarquicamente em 17.06.98 para o Conselho de Administração do Hospital de São José da deliberação do júri de a excluir da lista de candidatos admitidos, tendo sido negado provimento a este recurso. (art.° 19° da petição e art.° 2° da contestação);
9 - A Autora interpôs recurso contencioso de anulação em 14.09.98 do acto do Administrador Hospitalar da Área de Gestão de Pessoal e Recursos Humanos do Hospital de São José de 17/07/98 que homologou a acta n.° 3 do júri do concurso e negou provimento ao recurso hierárquico, Recurso n.° 1155/98, da 1a Secção do TAC de Lisboa. (art.° 19° da petição e art.° 2o da contestação; Recurso n.° 1155/98 apenso);
10 - O Hospital de São José organizou o processo de regularização da Autora, ao abrigo dos Decretos-Lei n°s 81-A/96 e 195/97, que remeteu em 3 de Setembro e 1998 ao Secretário de Estado da Administração Pública e Modernização Administrativa, o qual com base numa informação da DGAP, decide em 21/09/98, negar a regularização à Autora, entendendo que esta já detinha um vínculo de carácter definitivo com o Hospital de São José, defendendo a sua integração no quadro do Hospital de São José, em lugar supranumerário a extinguir quando vagar, (fls. 35/389;
11 -A Autora, em 27.10.99, desistiu da instância no Recurso n.° 1155/98, que havia instaurado do acto que homologa a decisão do júri de exclusão do concurso, desistência que foi homologada por despacho de 19.11.1999. (Recurso n.° 1155/98 apenso);
12 - Em Setembro de 2002 o Hospital de São José, na sequência de despacho do Secretário de Estado da Saúde de 26/03/2002, passou a remunerar a autora pelo montante de € 713,76, equivalente ao índice 230, escalão 5. (fls. 42/45 dos autos);
13 - A Autora concorreu ao concurso externo geral de ingresso para constituição de reservas de recrutamento, com vista ao provimento de 37 lugares de assistente administrativo, do quadro do Hospital de São José , aberto por Aviso n.° 1359/2001, DR , 2a série, n°21, de 25 de Janeiro de 2001, no qual ficou aprovada em 14° lugar, tendo sido nomeada em 11/11/2002 e tomado posse em 14/01/2003.(fls. 46/47 dos autos);
14 - Na sequência da sua tomada de posse, no âmbito do citado concurso, a Autora passou a ser remunerada pelo índice 192, a que corresponde € 595,83. (fls. 47 dos autos);
15 - Em 3.12.2002 a Autora entregou no Ministério da Saúde um requerimento dirigido ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde requerendo que "...seja ordenado ao Hospital de S. José o reposicionamento da requerente no 5º escalão, índice 230, da carreira de Assistente Administrativa, com a remuneração de € 713, 76, bem como a recontagem do tempo de serviço na carreira de assistente administrativa". Este requerimento veio a ser remetido ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S. José em 16.12003. (processo instrutor);
16 - Este requerimento da Autora foi indeferido por deliberação de 5.2.2003 do Conselho de Administração do Hospital de S. José, tendo sido dado conhecimento àquela em 12.2.2003. (processo instrutor);
17 - Em 29.4.2003, a Autora interpôs recurso contencioso desta deliberação de 5.2.2003 do Conselho de Administração do Hospital de S. José, o qual corre termos com o n.° 216/03, na 2a Secção deste tribunal, (fls. 69/77 dos autos).
xxx
IV - Face a tal factualidade, verifica-se que foi proferido um acto administrativo, pelo qual a Autora foi nomeada assistente administrativa, na sequência de concurso externo e que lhe fixou o índice salarial.
Verifica-se ainda, a existência de um outro acto administrativo praticado pelo Conselho de Administração do Hospital de São José, que indeferiu a pretensão formulada pela Autora no sentido de ser reposicionada no 5o escalão, índice 230 da carreira de assistente administrativa com a remuneração de € 713, 76, bem como a recontagem do tempo de serviço nessa mesma carreira.
Assim, a questão que se coloca é a de saber se a Autora pode ou poderia obter a efectiva tutela jurisdicional dos direitos que pretende ver reconhecidos nesta acção através da interposição de recurso contencioso de tais actos administrativos.
Verifica-se que qualquer dos actos em causa é passível de recurso contencioso, com invocação dos vícios ou ilegalidades apontadas na petição inicial apresentada nesta acção, sendo certo que a decisão final de tal recurso que, acolhendo a argumentação da Autora, decretasse a eventual nulidade ou anulação dos actos em causa traduziria a aplicação de um critério de interpretação da lei e definiria a sua situação jurídica.
Acontece até que do acto do Conselho de Administração do Hospital de S. José de 5 de Fevereiro de 2003, que lhe negou a pretensão formulada quanto à questão da contagem do tempo de serviço e respectivo índice, a autora interpôs recurso contencioso, o qual corre termos com o n.° 216/03, na 2a Secção deste tribunal.
Ora, a execução da sentença anulatória proferida em sede de recurso contencioso permite obter o reconhecimento dos direitos invocados, uma vez que a Administração fica vinculada à interpretação da lei acolhida na decisão judicial.
Assim, esta acção não contém em si mesma qualquer acréscimo de eficácia na tutela jurídica que assegura, em comparação com o recurso contencioso.
Na verdade, o meio processual próprio da execução de julgados previsto no art.° 11° do DL n.° 256-A/77, de 17.6, contém em si mesmo os mecanismos que asseguram o efectivo cumprimento das decisões, sendo o meio processual também aplicável à execução das decisões proferidas nas acções de reconhecimento de direito (art.° 70° da LPTA).
Nesta conformidade, verifica-se que a interposição de recurso contencioso assegura a efectiva tutela jurisdicional do direito que a autora pretende fazer valer com a presente acção, impondo-se, pois, a procedência da invocada questão prévia resultante do disposto no n.° 2 do art.° 69° da LPTA.
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V - Pelo exposto, com base nos fundamentos referidos, o tribunal decide julgar procedente a excepção dilatória prevista no n.° 2 do art.° 69° da LPTA, absolvendo o réu da instância.
(...) ”
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I – A nulidade da sentença.

A recorrente refere nas suas conclusões de recurso que a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do disposto na al. c) do n.1, do art.º 668º, do Código de Processo Civil, ou seja, por contradição entre os fundamentos e a decisão.

Não refere, no entanto, ao longo das suas alegações, em que se traduz a pretensa contradição imputada à sentença.

Nem nós vislumbramos qualquer contradição.

Na verdade a decisão tomada é perfeitamente coerente com os respectivos fundamentos.

Termos em que improcede a invocada nulidade.

II – O mérito do recurso jurisdicional.

A sentença recorrida fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, e o adequado enquadramento jurídico dos mesmos, improcedendo todas as conclusões do recorrente, as quais em nada permitem contrariar o decidido e que encontra a poio no recente acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 6.10.2005, no recurso 00419/04, do qual se extrai o seguinte sumário: A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo constitui um meio processual complementar, cuja utilização depende da demonstração, pelo interessado, da insuficiência dos meios contenciosos normais.
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Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão da 1ª Instância.

Pagará o recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 10 U.C. (dez unidades de conta) e a procuradoria em ¼.

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Lisboa, 14.12.2005
(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)