Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10041/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/06/2013 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA A DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS JUNÇÃO DE DOCUMENTOS E PARECERES NAS ALEGAÇÕES DE RECURSO ADMISSIBILIDADE DIREITO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR EM IGUALDADE DE OPORTUNIDADES DIREITOS PESSOAIS DIREITOS ANÁLOGOS AOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS EXAMES DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR CLASSIFICAÇÕES DE MELHORIA NA 2º FASE ARTIGO 42º, N.º 2, ALÍNEA C), DO DECRETO-LEI N.º 296-A/98, DE 25.09 |
| Sumário: | I – Com as alegações de recurso pode o Recorrente fazer juntar um documento novo e superveniente. II – A revogação do artigo 706º do CPC, operada pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 24.08, não traz como consequência a impossibilidade de se juntar pareceres na fase de recurso. Essa possibilidade continua expressamente contemplada no artigo 700º, n.º 1, alínea e) do CPC. O que ora ocorre, é que a fase da admissibilidade da junção de pareceres termina com a apresentação das alegações pelo Recorrente ou as contra alegações pelo Recorrido. III – A intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias pode ser utilizada para a salvaguarda do direito de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades, quando a este direito se associam direitos pessoais do estudante, o direito a aprender e à igualdade. IV – Requerendo o A. a colocação no curso superior de Medicina, num dado ano lectivo, a sua colocação, entretanto, no curso de Ciências Farmacêuticas, não satisfaz a pretensão formulada nem faz claudicar os pressupostos que justificaram a apresentação da intimação. V – Por aplicação do artigo 42º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25.09, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30.05 (com a Declaração de Ratificação n.º 32-C/2008, de16.06), quando o estudante tenha realizado o mesmo exame na 1.ª fase (porque estava habilitado a fazê-lo), é essa a classificação a integrar na 1º fase do concurso. Caso o estudante realize exames na 2º fase, v.g. de melhoria, quando já antes haja realizado os da 1º fase, porque estava habilitado a tanto, a classificação final do ensino secundário utilizada na 1º fase do concurso não integra a nota desses exames da 2º fase. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Manuel ................... Recorrido: Ministério da Educação e da Ciência Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, na qual o A. e ora Recorrente peticionava a intimação do Ministério da Educação e da Ciência (ME) a admiti-lo à 1º fase do concurso geral de acesso ao ensino superior, de acordo com as classificações melhoradas na 2º fase. Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «(...)». O Recorrido apresentou contra alegações, formulando as seguintes conclusões: «a) O Recorrente, Manuel .............., obteve, em 2012, na 1.ª fase de realização dos exames nacionais do ensino secundário, no ano de 2012, aprovação nas disciplinas de Biologia e Geologia, Física e Química A, Matemática A. b) No mesmo ano letivo, submeteu-se às correspondentes melhorias, no âmbito da 2.ª fase da realização daqueles exames. c) Por conseguinte, por via da aplicação do disposto no artigo 42.º do DL n.º 296-A/98, de 25 de setembro, por último alterado pelo DL n.º 90/2008, de 30 de maio, que o republicou em anexo (tendo este último diploma sido objeto da Declaração de Retificação n.0 32-C/2008, de 16 de junho); d) E não por força de qualquer superveniente alteração do quadro jurídico regulador do acesso ao ensino superior; e) A nota de candidatura, resultante daqueles exames de melhoria, não relevou para efeitos de candidatura à 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior público para matrícula e inscrição no ano letivo de 2012-2013. f) Tendo, nessa sequência (e concorrendo com a nota de candidatura obtida na 1.ª fase dos exames finais nacionais do ensino secundário), logrado o acesso ao ensino superior apenas na 4.ª opção, para tanto formulada na 1.ª fase do sobredito concurso - ou seja, no curso de Ciências Farmacêuticas, da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra. g) E, não, como era seu desejo, no curso de Medicina, da Faculdade de Medicina da mesma universidade. h) Situação com a qual se não conformou, tendo interposto, nos termos que por constarem dos autos se são por reproduzidos, ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. i) Considerada, a final, improcedente, por não provada, pela sentença naquela sede proferida (e que, igualmente, se dá por reproduzida). j) Sentença da qual vem interposto o recurso vertente, por se considerar a mesma viciada por erro ostensivo de julgamento, omissão de pronúncia quanto ao pedido e causa de pedir (com a nulidade que, consequentemente se lhe imputa), não explicitação das razões do entendimento à mesma subjacente, e omissão dos factos considerados provados. k) Anexando-se, sem mais, às alegações de recurso, o Guia Geral de Exames - 2013 (aliás, acessível no sítio da Direção-Geral do Ensino Superior) e parecer técnico do Senhor Prof. Doutor Pedro ....................., pelo que, desde logo, e sem prejuízo, reitera-se, do que mais se aduziu, se deverá, nos termos do artigo 700.º, n.º 1, ai. e), do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA, proceder ao respetivo desentranhamento, uma vez que tão pouco se requereu (fundamentadamente) tal junção aos autos em que sobe o recurso interposto. 1) Mais se pretendendo o aditamento dos factos que, ainda em sede de alegações de recurso, se elencam sob os artigos 1- A, 3 - A, 4 - A, 4;. 8, 5 - A e 8 - A, o que, pela manifesta extemporaneidade, e destituição de fundamento legal, se afigura merecedor de liminar rejeição. m) Acresce não padecer a decisão recorrida de qualquer dos vícios que lhe são apontados. n) Desde logo, a decisão afigura-se consentânea com a única solução possível ante o diploma legal, à luz do qual devem ser interpretados (porque se lhe encontrando subordinados) os diplomas meramente regulamentares, invocados pelo Recorrente, a pretexto de suposta alteração das regras de acesso ao ensino superior a meio do ano letivo; o) O que, como se demonstrou, não corresponde à verdade. p) Relevando mesmo, a sobredita decisão, do exercício de um poder funcional estritamente vinculado; q) Não sendo, de igual forma, de imputar aos serviços da administração pública (e em particular, no caso vertente, do MEC), o desconhecimento, pelo próprio Recorrente, da lei que lhe é aplicável, desconhecimento esse que, aliás, lhe não aproveita. r) E porque assim é, ou seja, porque inexistiu qualquer superveniente alteração do quadro jurídico regulador do acesso ao ensino superior, não pode, em concomitância, colher a violação do princípio da proteção da confiança, que se assaca, em última ratio, à sentença proferida. s) Releva, ainda, a circunstância, de a sentença recorrida elencar, especificadamente, a factualidade dada como provada, como, aliás, meridianamente da mesma se alcança (bastando para tanto compulsá la); t) E de se encontrar fundamentada, quer de facto, quer de direito, não se discernindo, de resto, e pelo iter cognoscitivo percorrido pelo tribunal a quo, como se possa pretender que a referida sentença padeça de omissão de pronúncia quanto aos concretos pedido, e causa de pedir, que estiveram na génese da ação de intimação, ou tão pouco, de alegada não explicitação das razões subjacentes ao entendimento que subjaz ao respetivo conteúdo decisório; u) Quando o Recorrente, assim revelando haver dos mesmos aquilatado, propugna, a final, pela violação do direito ao acesso superior, que conota, erradamente como direito de acesso a um determinado curso. v) Obnubilando, como igualmente se demonstrou, que o direito, constitucionalmente protegido, de acesso ao ensino superior não configura, ainda assim, um direito absoluto em si mesmo, antes se encontrando sujeito a condicionamentos decorrentes do próprio enquadramento legal, e a limitações, inclusivamente, de ordem material (v.g. numerus clausus). w) De resto, o Recorrente logrou o acesso ao ensino superior, ainda que em curso não correspondente à sua primeira preferência, não tendo demonstrado - ónus que sobre si impendia - que tal enferme de qualquer vício de violação de lei, menos ainda, e por suscetível de a contaminar, gerador da nulidade da sentença recorrida. x) Antes, patenteando, como à saciedade o ilustram as conclusões pelo mesmo formuladas (mera reprodução - notas de rodapé excluídas - das alegações produzidas), sem concretização, sintética, dos aspetos (de direito? de facto? ambos?) que considera incorretamente julgados, ou subsumidos juridicamente, que a sentença recorrida apenas se encontra maculada pelo facto de não surgir a seu contento pessoal; y) Pelo que, além de tudo o mais, e no que tange às sobreditas conclusões, mais se considera que, nos termos das disposições conjugadas do artigo 685.º - A, n.º 3, e do artigo 700.º, n.º 1, al. b), ambos do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA, deve o Recorrente ser convidado a esclarecê-las e/ou sintetizá-las, sob pena de, em concreto (e atenta a cominação naquela sede prevista) se não poder conhecer o recurso. z) Considera-se, por fim, e em suma, olvidar o Recorrente que de iure condito, nunca poderia o tribunal a quo ter decidido diferentemente, pois tal comportaria a desaplicação do 42.º do DL n.º 296-A/98, de 25 de setembro, por último alterado pelo DL n.º 90/2008, de 30 de maio, que o republicou em anexo (tendo este último diploma sido objeto da Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho). aa) De todo o modo, ainda que, por académica hipótese, e sem o conceder, se entendesse que a sentença recorrida não se encontra, quanto a algum facto essencial para a decisão da causa, devidamente fundamentada, certo é que o próprio Recorrente não requereu que ao tribunal de 1.ª instância fosse determinada a dita fundamentação, ou até mesmo, eventual reapreciação da prova, por supletiva aplicação do artigo 712.º,m n.º 5, do CPC, tendo-se, apenas, espraiado em meras divagações e invetivas...». Sem vistos, vem o processo à conferência. Os Factos Na 1º instância foram dados por assentes, por provados os seguintes factos: 6. O Requerente foi colocado, na 1ª fase, na sua 4ª opção - Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra. 7. Na 2ª fase de acesso ao ensino superior, o Requerente concorreu, com a nota de 179,3 pontos, integrando a classificação de 186 pontos obtida na 2ª fase do exame nacional do ensino secundário, unicamente aos pares estabelecimento/curso, pela seguinte ordem: Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Coimbra. 8. O Requerente não foi colocado na 2ª fase, tendo mantido a vaga anterior ao curso de Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra. Nos termos dos artigos 712º, ns.º 1 e 2 e 715º, n.º 2, do CPC, modificam-se e acrescentam-se os seguintes factos provados: 1. Em 01.02.2012, a Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário proferiu o despacho nº 1942/2012, publicado no DR, 2ª série, em 10.02.2012, com cópia a fls. 365 a 367, pelo qual estabeleceu o regime de realização de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário, nos termos ai constantes e aqui dados por reproduzidos na íntegra. 2. Em 13.03.2012, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior proferiu a deliberação nº 591/2012, publicada no DR 2ª série, em 24.04.2012, com cópia a fls. 392, que aqui se dá por reproduzida. 3. Em 2012, na 1ª fase de exames nacionais nas provas de ingresso, o Requerente e ora Recorrente obteve 15,5 valores a Biologia e Geologia, 12,8 valores a Matemática A e 15,0 valores a Física e Química (cf. doc. de fls. 550). 4.Nesse mesmo ano, na 2ª fase de exames nacionais nas provas de ingresso, o Requerente e ora Recorrente obteve 13,0 valores a Biologia e Geologia, 18,8 valores a Matemática A e 17,5 valores a Física e Química (cf. doc. de fls. 551). 5. Em 10.08.2012, às 12:00 horas, o Requerente e ora Recorrente submeteu, via internet, a sua candidatura à 1.º fase de acesso ao ensino superior, com a nota de 169, 5 pontos (integrando a classificação final de 184 pontos obtidos na 1.º fase do exame nacional do ensino secundário), aos pares/estabelecimento/curso pela seguinte ordem decrescente: Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra - Medicina; Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa- Medicina; Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa - Medicina; Universidade dos Açores- Ponta Delgada - ciclo básico de Medicina; Universidade da Beira Interior - Medicina; Universidade da Madeira - ciclo básico de Medicina, a qual obteve o n. º 63879» (cf. docs. de fls. 346 a 349 e 550). 9. Submetida esta candidatura o Requerente e ora Recorrente recebeu o seguinte aviso: ''Atenção! de acordo com os exames e classificações registadas nas páginas 2 e 3 ciclo reúnes as condições para te candidatares a algumas das opções de curso que seleccionaste na página 6. Foram detectados os seguintes problemas: Prova de ingresso em falta ou sem nota mínima. Poderás completar os dados dos exames eventualmente em falta ou ignorar este aviso e submeter a candidatura. Quando for executada a colocação as opções de curso para as quais não reúnas as condições serão automaticamente eliminadas. " (cf. doc. de fls. 384). 10. A nota de candidatura do Recorrente à 2º fase de acesso ao ensino superior, integrando as melhorias feita na 2º fase do exame nacional do ensino secundário, foi de 179,3 (cf. doc. de fls. 551). 11. O Recorrente prestou provas nos dias 18.06.2012, 19.06.2012, 21.06.2012 e 25.06.2012, a Português, Biologia/Geologia, Matemática A e Físico/Química, respectivamente (acordo). 12. Na 1º fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior público de 2012, as notas de candidatura do último aluno colocado pelo contingente geral foram as seguintes, nos cursos e estabelecimentos seguintes: Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra- Medicina: 181,3; Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa- Medicina: 179,5; Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa - Medicina: 180,5; Universidade dos Açores- Ponta Delgada - ciclo básico de Medicina; 178,7; Universidade da Beira Interior – Medicina: 179,0; Universidade da Madeira - Ciclo básico de Medicina: 178,8 (cf. doc. de fls. 240 a 266 e de fls. 552). 13. Em 09.05.2006 foi publicada no DR, II série, a Deliberação CNAES n.º 566/2006, que tem o teor constante do doc. de fls. 386 e 387, que aqui se dá por reproduzido. 14. Em 25.08.2006 foi publicada no DR, II série, a Deliberação CNAES n.º 1134/2006, que tem o teor constante do doc. de fls. 371 e 372, que aqui se dá por reproduzido. 15. Em 09.07.2007 foi publicada no DR, II série, a Deliberação CNAES n.º1336- C/2007, que tem o teor constante do doc. de fls. 364, que aqui se dá por reproduzido 16 Em 18.06.2009 foi publicada no DR, II série, a Deliberação CNAES n.º1702/2009, que tem o teor constante do doc. de fls. 350, que aqui se dá por reproduzido. 17. Foi publicitado pela DGES o Guia Geral de Exames de 2013, que tem o teor constante do doc. de fls. 956 a 1029, que aqui se dá por reproduzido. 18. A PI da presente acção foi enviada por mail em 13.08.2012 (cf. fls. 3). O Direito Questões prévias O R. e Recorrido requereu para que fosse o Recorrente convidado a esclarecer e a sintetizar as suas conclusões, por as mesmas não discernirem o que se considera incorrectamente julgado, por misturarem as invocações de nulidade com as de erros de julgamento de facto e com as invocações de erros de direito, ou se apresentarem como meras reproduções das alegações de recurso não devidamente sintetizadas. Aceita-se que as presentes alegações de recurso e respectivas conclusões apresentam-se prolixas e confusas. Aliás, compulsados os autos, constata-se, que o presente processo se iniciou com o envio de um mail com a PI em 13.08.2012 e já vai composto por 1074 páginas, tendo sido entregues pelas partes, mormente pela A. e ora Recorrente diversos requerimentos, alguns com a junção de mais prova, para além da PI (que se encontrava ilegível, tendo-se de repetir a citação) e da resposta às excepções suscitadas (v.g., os requerimentos do A. de fls. 105, 236 a 238, 300 a 302, 528, 558 a 560, 644 a 655 - que foi mandado desentranhar e corresponderá à cópia que se manteve nos autos a fls. 665 a 685- e a fls. 713 a 717), que tornaram todo este processo desnecessariamente moroso e profuso. Assim, atendendo a esta tramitação já demasiado demorada, considerando ainda que o presente processo visa a defesa de bens jurídicos relevantes e que é suposto ser um processo urgentíssimo, não obstante as “características” que apresentam as alegações entregues pelo A. e Recorrente, não se determina ao convite à clarificação e sintetização das conclusões, a que alude o artigo 690º, n.º 4, do CPC, mas procede-se pelo próprio tribunal a essa síntese, obviando-se a mais delongas. Tal síntese pelo tribunal não prejudica o Recorrido, já que das suas contra alegações resulta evidente que compreendeu os termos do recurso apresentado pelo Recorrente e em que pontos se visava reagir. Invoca ainda o Recorrido, nas contra alegações, que o Recorrente não cumpriu os seus ónus quando tenta recorrer da matéria de facto fixada e requer a ampliação dessa matéria. Diz o Recorrido, que a ampliação a tais factos é extemporânea e destituída de fundamento legal. Também aqui há que aceitar-se que o Recorrente não é totalmente claro naquela impugnação e não cumpre escrupulosamente os ónus decorrentes do artigo 712º do CPC. No entanto, ainda assim, apreciadas as suas alegações e conclusões é possível compreender que visa impugnar a matéria de facto e requer a sua ampliação. Da mesma forma, das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente resulta a indicação dos concretos factos que quer ver aditados e qual a prova que diz suportar aquele aditamento. Portanto, considera-se minimamente cumprida a obrigação imposta pelo artigo 712º do CPC para a impugnação da matéria de facto pelo Recorrente. Verifica-se, também, que das alegações do Recorrente resulta que o mesmo quer impugnar a matéria de facto fixada na decisão recorrida e não proceder a uma ampliação da causa de pedir, com a introdução de novos factos. Dessa forma, não podem proceder as contra alegações do Recorrido quanto invoca a inadmissibilidade de uma alteração da causa de pedir nesta fase. Considera o Recorrido nas contra alegações de recuso, também, que o documento e o parecer que o Recorrente juntou ao seu recurso devem ser desentranhados, porque não foi requerida aquela junção aos autos pelo Recorrente, que se limitou a anexar tais documentos às alegações de recurso e porque tal junção não tem justificação nesta fase de recurso. Na realidade, o A. e Recorrente fez juntar às suas alegações de recurso um documento e um parecer e não requereu essa junção de forma autónoma. Contudo, no 3º parágrafo das suas alegações (que não estão narrados de forma articulada) remete para o «doc. N.º1» que junta, que é o Guia de Acesso ao Ensino Superior de 2013. Refere novamente tal documento na conclusão n.º 2. A final das alegações indica o Recorrente que «junta parecer jurídico». Assim, não obstante a má técnica processual inerente à não indicação de forma autónoma e explícita de que se requer a junção com as alegações de recurso de um documento e de um parecer, há que aceitar-se que o Recorrente pretendeu fazer tal requerimento ao proceder àquela junção e ao referir-se à mesma nos indicados pontos das alegações de recurso. Quanto à admissibilidade de tal junção, considera-se a mesma admissível. Diz o Recorrido que o Recorrente além de não ter requerido a junção do documentos e do parecer, também não fundamentou a junção do documento com a indicação da razão de ser desta junção tardia. Porém, lidas as alegações de recurso, resulta, que apenas por má técnica aquela fundamentação não se encontra explicitada. Na realidade, no parágrafo 2º das suas alegações o Recorrente acaba por dizer que o Recorrido manteve «para este ano lectivo o regime que inovadoramente fixou em finais de Abril de 2012 e de que o Recorrente se queixa». Ou seja, de forma enviesada acaba o Recorrente por fundamentar aquela junção apenas no recurso, com o facto de se tratar de um guia para 2013, o novo ano lectivo, superveniente àquele em que ocorreu a apresentação da acção. Verificado o documento junto, de fls. 956 a 1029, confirma-se que é o Guia Geral de Exames de 2013, referindo-se a fls. 927 que a edição foi de Fevereiro de 2013. Ou seja, este Guia só poderia ter sido entregue após Fevereiro de 2013, a data da sua edição. Portanto, sem dúvida que aquele documento é de acesso superveniente à última intervenção do A. e ora Recorrente nos autos, estando justificada a sua apresentação apenas em sede de recurso. Face à regra do artigo 715º, n.º 2, do CPC, que determina a possibilidade de o tribunal superior conhecer dos pedidos em substituição do tribunal de 1º instância, que deles se absteve de conhecer, mostra-se também relevante para a apreciação da causa a junção do indicado documento. Em suma, é admissível a junção do documento de fls. 956 a 1029 apenas nesta fase de recurso – cf. artigos 693º-B e 524º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. Quanto ao parecer junto, foi-no em sede de alegações, o momento até ao qual era admissível essa junção, por aplicação conjugada dos artigos 700º, n.º 1, alínea e), 693º-B e 525º do CPC. A revogação do artigo 706º do CPC, operada pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 24.08, não traz como consequência a impossibilidade de se juntar pareceres na fase de recurso. Essa possibilidade continua expressamente contemplada no artigo 700º, n.º 1, alínea e) do CPC. O que ora ocorre, é que a fase da admissibilidade da junção de pareceres termina com a apresentação das alegações pelo Recorrente ou as contra alegações pelo Recorrido. O recurso apresenta-se e é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, de 1º instância, que o admite e manda subir. Portanto, um parecer junto às alegações de recurso não deixa de ser apresentado no tribunal de 1º instância – cf. artigos 525º, 684º-B, 685º e 685º-C do CPC. Só após a apresentação do recurso, suas alegações e contra alegações e a determinação da subida dos autos ao tribunal superior, deixa de ser admissível a junção dos pareceres (cf. neste sentido TRL P. n.º 5720/09.1TVLSB.L1-1, de 10.05.2011 e TRC P. n.º 393/09.4TBSEI.C1, de 05.07.2011, ambos em www.dgsi.tp). O parecer junto tem relevo para a apreciação da causa. Assim, porque se considera junto em momento ainda processualmente admissível, também há que ser admitido. Do mérito do recurso Alega o Recorrente, nas várias conclusões das alegações do seu recurso, que a decisão recorrida é nula, por aplicação do artigo 668º, n.º 1, alínea d), do CPC e errou, porque o que se visa com esta acção é o direito do Recorrente a aceder ao ensino superior em legalidade e igualdade de oportunidades e porque se respeita os pressupostos da intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias. Invoca o Recorrente, que tal direito continua beliscado com a sua colocação no Curso de Ciências Farmacêuticas, já que o que pretendia era a colocação num determinado e específico curso, ministrado num concreto estabelecimento de ensino, a saber, o curso de Medicina na Medicina da Universidade de Coimbra. Diz o Recorrente, que na sua PI não requereu a transferência de curso, como erradamente se conclui na decisão sindicada, mas a colocação numa vaga no curso de Medicina. Diz ainda o Recorrente, que a decisão recorrida não deu por provados os factos invocados e não se pronunciou sobre a causa de pedir quando concluiu pela satisfação do requerido, por o Recorrente já ter sido colocado numa vaga do Curso de Ciências Farmacêuticas e assim já não estar em causa nestes autos o direito ao acesso ao ensino superior, mas eventualmente o direito a ser transferido de curso. Invoca ainda o Recorrente erro na fixação da matéria de facto, porque se deveriam ter dado como provados os factos que a seguir se enunciam, face à seguinte prova: - « A Este regime normativo que permitia aos alunos realizarem exame na 2. ª fase com vista a melhorar a classificação obtida nos exames realizados na 1. ª fase vigorava desde, pelo menos o ano lectivo 2005-2006 - é, de facto, o que resulta dos docs. n.ºs 3, 4, 5 e 6 emanados e publicitados pelo punho do próprio Recorrido juntos com o ri. (actos n.ºs 566/2006, de 9 de Maio; l 134/2006, de 25 de Agosto; 1336- C/2007, de 9 de Julho e 1702/2009, de 18 de Junho), carreados que foram para prova do alegado neste sentido (cfr., entre o mais, arts. 9.0, 80.º e 86.º);» - «As classificações de frequência do Requerente às disciplinas de Biologia e Geologia. de Matemática A e de Física e Química cifravam-se, por norma e respectivamente, em 18, 18 e 17 valores - é, na realidade, o que resulta do doe. n.º 8 junto com o ri. e da certidão emanada pela escola que o Recorrente frequentou (junta ao seu requerimento de 28/08/2012), carreados que foram para os autos para prova disto mesmo e, assim, do alegado, entre o mais, no art. 29.º deste articulado;» - «Em 10.08.2012, às 12:00 horas, o Requerente submeteu, via internet, a sua candidatura à 1.º fase de acesso ao ensino superior, com a nota de 169. 5 pontos (integrando a classificação final de 184 pontos obtidos na 1.º fase do exame nacional do ensino secundário), aos pares/estabelecimenlo/curso pela seguinte ordem decrescente: Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra - Medicina; Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa- Medicina; Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa - Medicina; Universidade dos Açores - Ponta Delgada - ciclo básico de Medicina; Universidade da Beira Interior - Medicina; Universidade da Madeira - ciclo básico de Medicina, a qual obteve o n. º 63879 - é o que cristalinamente resulta do doc. n.º 10 junto com o ri. e que é da autoria do Recorrido;» - «Submetida esta candidatura o Requerente recebeu o seguinte aviso: ''Atenção! de acordo com os exames e classificações registadas nas páginas 2 e 3 ciclo reúnes as condições para te candidatares a algumas das opções de curso que seleccionaste na página 6. Foram detectados os seguintes problemas: Prova de ingresso em falta ou sem nota mínima. Poderás completar os dados dos exames eventualmente em falta ou ignorar este aviso e submeter a candidatura. Quando for executada a colocação as opções de curso para as quais não reúnas as condições serão automaticamente eliminadas. " - é o que justamente resulta do doe. n.º 11 junto com o ri., também, e naturalmente, da autoria do Recorrido;» - «Esta candidatura teve lugar às 13h03minutos e obteve o número 64635 - é o que resulta inequivocamente do documento n.º 12 junto com o ri.;» - «O Requerente tem média para, pelo menos, ingressar no curso de Medicina da Universidade da Beira Interior ou da Universidade da Madeira - é o que resulta do doe. n.º 2 junto com o seu requerimento datado de 12/09/2012 e, bem assim, do doe. n.º 2 junto à oposição lavrada pelo Recorrido (179 pontos) e isto apesar de o Recorrente, como sustentou no seu requerimento de 05/11/2012, entender que a sua média é de 180 pontos.» Mais invoca o Recorrente, que a conduta do Recorrido, corporizada na deliberação de Fevereiro de 2012 da CNAES, ao alterar as regras de acesso ao ensino superior a meio do ano lectivo, a cerca de um mês e meio antes dos exames, não permitindo a possibilidade de os alunos na 2º fase puderem melhorar a nota, aproveitando esta classificação para concorrer à 1º fase do concurso de ingresso ao ensino superior, violou os artigos 11º do Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30.05, 35º, n.º1, da Portaria n.º 195/2012, e 21.06, 42º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25.09, o direito ao ensino superior em igualdade de oportunidades, os princípios da legalidade, da igualdade, da segurança e da protecção da confiança. Mais diz o Recorrente, que face aos artigos 35º, n.º 1, da Portaria n.º 195/2012, e 21.06, 42º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25.09, para o acesso ao ensino superior releva a classificação final do ensino secundário nas distintas disciplinas, sem distinção de as mesmas terem sido feitas na 1º ou na 2º fase. Igualmente, aduz o Recorrente que o Recorrido não tem competência para escolher a média final ou as classificações finais do ensino secundário, apenas lhe competindo nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30.05, regular a matrícula e inscrição dos alunos no ensino superior. Considera o Recorrente, que por aplicação dos citados normativos devia concorrer com 18,7 valores de classificação final no ensino secundário (em vez de 18,4 de 1º fase), com 18,8 valores de exame de Matemática A (em vez de 12,8 valores) e com 17,5 valores a Física e Química A (em vez de 15,5 valores), entrando por conseguinte, no mínimo, no curso de medicina da Universidade da Beira Interior. Vejamos. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 660º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. A decisão sindicada não padece de falta absoluta de fundamentação. Nela foi conhecida a questão trazida a litígio e julgado não verificado o pressuposto de que dependia a intimação – a defesa do direito ao acesso ao ensino superior. Tal julgamento necessariamente prejudicou o conhecimento do mérito da acção. Ora, esta apreciação não se reconduz a nulidade alguma, antes poderá configurar um erro de julgamento. Por conseguinte, falece a invocada nulidade da decisão. Diz o Recorrente que a decisão recorrida errou na fixação da matéria de facto, que deve por isso ser alterada. Nos termos dos artigos 684º-A, n.º 2, e 685º-B, do CPC (aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA), podem as partes, nas respectivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto. O artigo 685.º-B, do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Pede o Recorrente a inclusão do seguinte facto: «Este regime normativo que permitia aos alunos realizarem exame na 2. ª fase com vista a melhorar a classificação obtida nos exames realizados na 1. ª fase vigorava desde, pelo menos o ano lectivo 2005-2006». Para cumprimento dos seus ónus diz estar tal facto indicado na PI, «entre o mais, arts. 9.º, 80.º e 86.º». Quanto a meios de prova diz que é «o que resulta dos docs. n.ºs 3, 4, 5 e 6 emanados e publicitados pelo punho do próprio Recorrido juntos com o ri. (actos n.ºs 566/2006, de 9 de Maio;1134/2006, de 25 de Agosto; 1336- C/2007, de 9 de Julho e 1702/2009, de 18 de Junho». Ora, apreciada a PI nos indicados artigos 9º, 80º e 86º, em nenhum desses artigos se produziu a concreta alegação que agora se quer ver acrescentada. O artigo 9º da PI é uma amálgama de factos e juízos conclusivos. O artigo 80º é claramente uma afirmação conclusiva. O artigo 86º é uma alegação conclusiva e de direito. Ou seja, em nenhum desses artigos se alegou de facto. Também a alegação que ora se quer ver acrescentada, na sua primeira parte, não é um puro facto da vida, mas uma conclusão pessoal do Recorrente. Portanto, não se reconduzindo a um puro facto da vida e não correspondendo a uma concreta alegação que haja sido devidamente especificada na PI, nos moldes em que ora se requer que seja acrescentada, não pode modificar-se esta matéria como requer o Recorrente. Aceita-se, no entanto, que com aquela ampliação queira o Recorrente dar por provado o facto de terem sido proferidos os actos n.ºs 566/2006, de 9 de Maio, l134/2006, de 25 de Agosto, 1336- C/2007, de 9 de Julho, 1702/2009, de 18 de Junho, com o teor que deles resulta. Verificou o tribunal que tais actos constam de fls. 371, 372, 364, 350, 386 e 387 de forma relativamente legível (faça-se menção, que para além da PI, a maioria dos requerimentos e documentos entregues pelo A. e inclusos no processo têm uma legibilidade difícil por estarem deficientemente impressos. Acresce a essa dificuldade, a circunstância de o A. não ter feito juntar aos seus requerimentos os documentos de prova com uma ordem numérica, assim mais dificultando a sua localização. Por fim, neste recurso, o A. não indica os documentos de prova pela sua ordem numérica de inserção nos autos, mas limita-se a referir o número de fls. com três pontos, ou seja, não indica a sua concreta localização nos autos). Apreciados os documentos que constam de fls. 371, 372, 364, 350, 386 e 387 e o seu teor, considera-se que os mesmos têm interesse para a apreciação da causa. Tratam-se de factos instrumentais relativamente à causa de pedir que podem ser oficiosamente apreciados, nos termos do 264º, n.º 2, 712º, ns.º 1, alínea a), n.º 2 e 715º, n.º 2, do CPC. Portanto, foram agora acrescentados os factos instrumentais relativos ao teor dos invocados actos n.ºs 566/2006, de 9 de Maio, l134/2006, de 25 de Agosto, 1336- C/2007, de 9 de Julho, 1702/2009, de 18 de Junho. Da mesma forma, o que o Recorrente quer ver acrescentado e que alegou no artigo 29º da PI, não é um puro facto da vida, mas uma apreciação genérica. Quer o Recorrente que se dê por provado que «As classificações de frequência do Requerente às disciplinas de Biologia e Geologia. de Matemática A e de Física e Química cifravam-se, por norma e respectivamente, em 18, 18 e 17 valores». Mas essa afirmação é uma alegação abstracta, pois «por norma» equivale a algo indefinido. Dizer que «por norma» o Recorrente tinha certas classificações, não é uma realidade concreta, já que tal realidade seria dizer em que concretos exames, feitos em que específicas datas, o Recorrente teve a cada uma daquelas disciplinas uma certa nota. Do indicado «doc. n.º 8», com cópia legível a fls. 370, também não se retira que o Recorrente haja tido as notas que refere, por mais que uma vez, pela tal «norma». Mais se diga, que o que o Recorrente quer ver provado também não tem relevância para a decisão a tomar. Quanto ao facto indicado nos artigos 53º e 54º da PI, que vem pedido para ser alterado, para «Em 10.08.2012, às 12:00 horas, o Requerente submeteu, via internet, a sua candidatura à 1.º fase de acesso ao ensino superior, com a nota de 169. 5 pontos (integrando a classificação final de 184 pontos obtidos na 1.º fase do exame nacional do ensino secundário),aos pares/estabelecimento/curso pela seguinte ordem decrescente: Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra - Medicina; Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa- Medicina; Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa - Medicina; Universidade dos Açores - Ponta Delgada- ciclo básico de Medicina; Universidade da Beira Interior - Medicina; Universidade da Madeira - ciclo básico de Medicina, a qual obteve o n. º 63879», com fundamento no doc. de fls. 346 e 349 dos autos, tem razão o Recorrente. Na realidade, do confronto com aquele documento de fls. 346 e 349 e com o documento entregue pelo Recorrido a fls. 550, padece o facto dado por provado em 5. da sentença recorrida de imprecisões quanto aos concretos cursos e faculdades em que se candidatou o Recorrente, que cumpre corrigir, por da prova documental derivar, sem margem para dúvidas, a necessidade dessa correcção. Igualmente, do alegado no artigo 55º da PI e provado através do doc. de fls. 384, resulta ter de ser acrescentado o facto, que releva para a apreciação do caso: «Submetida esta candidatura o Requerente recebeu o seguinte aviso: ''Atenção! de acordo com os exames e classificações registadas nas páginas 2 e 3 ciclo reúnes as condições para te candidatares a algumas das opções de curso que seleccionaste na página 6. Foram detectados os seguintes problemas: Prova de ingresso em falta ou sem nota mínima. Poderás completar os dados dos exames eventualmente em falta ou ignorar este aviso e submeter a candidatura. Quando for executada a colocação as opções de curso para as quais não reúnas as condições serão automaticamente eliminadas.». Mas já quanto ao facto «Esta candidatura teve lugar às 13h03minutos e obteve o número 64635», é irrelevante para a decisão a tomar, pelo que não procede a requerida ampliação. No que diz respeito ao facto «O Requerente tem média para, pelo menos, ingressar no curso de Medicina da Universidade da Beira Interior ou da Universidade da Madeira», não foi o mesmo alegado nesses precisos termos no requerimento de fls. 236 a 238 e no requerimento de fls. 240 a 260 (cuja legibilidade é possível, mas difícil, por estar mal impresso). Não retiramos desses documentos com total segurança aquela afirmação, pois ela é feita com o pressuposto de que o Recorrente tem uma classificação que faz parte da questão em litígio nestes autos. A forma como se quer ver esta matéria levada a factos é conclusiva e imbrica-se com a matéria em litígio. Repare-se, que o Recorrente não diz que quer ver ampliado como facto a nota de candidatura do último colocado por contingente naquela universidade. Antes, quer que se conclua que ele, Recorrente, tem uma determinada média (que não se alega concretamente) para ingressar num curso. Mas o Recorrente não diz a concreta nota em que ingressou o último candidato nesse curso. Portanto, quer o Recorrente que se amplie a matéria de facto não a um facto novo e superveniente, mas a uma conclusão. Logo, não há que ampliar a matéria de facto à conclusão indicada nas alegações do recurso pelo Recorrente. Não obstante a não procedência dessa alegação de erro de julgamento de facto, face ao doc. de fls. 240 a 266 e às alegações do Recorrente, considerando os poderes de substituição deste tribunal e a relevância das notas do último candidato colocado da 1º fase do concurso nos diversos cursos/estabelecimentos para os quais o Recorrente apresentou a sua candidatura, acrescentou-se oficiosamente tal matéria de facto. Vejamos, então, dos erros de julgamento de direito assacados à decisão recorrida. Nesta acção, na PI, o A. e Recorrente peticionou que fosse o Recorrido intimado: «a) a admitir o Requerente à 1ª fase do concurso geral de acesso ao ensino superior de acordo com as classificações melhoradas na 2ª fase, mormente com 18,8 valores a Matemática A e com 17,5 valores a Física Química A, graduando-o, subsequentemente, com estas mesmas classificações por ordem decrescente, nas Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, Universidade dos Açores, Ponta Delgada (ciclo básico de Medicina), Universidade da Beira Interior (Medicina), Universidade da Madeira (ciclo básico de Medicina -, criando uma vaga adicional na Faculdade de Medicina em que o aluno graduado com a classificação igual (ou mais aproximada) à do Requerente ocupará por força da graduação concursal de que se trata; b) quando assim se não entenda, deve o presente meio processual ser oficiosamente convolado, decretando-se provisoriamente, a um passo, a suspensão de eficácia da recusa da candidatura do Requerente (efectuada em 10 de Agosto de 2012) e do acto prolatado pela CNAES através da deliberação nº 591/2012 supra referida, e, a outro passo, na admissão provisória do Requerente à 1ª fase do concurso geral de acesso ao ensino superior com base nas notas alcançadas também na 2a fase (ou chamada), com subsequente graduação provisória daquele com aquelas classificações melhoradas na 2. fase (mencionadas no pedido anterior), mediante a criação provisória de uma vaga adicional numa das faculdade de medicina referidas também naquele pedido anterior que o aluno graduado com a classificação igual (ou mais aproximada) á do Requerente ocupará por força da graduação concursal de que se trata, com todas as consequências legais.». Para tanto alegou o A. e ora Recorrente que o ME proferiu o acto nº 1942/2012, em 10.02.2012, relativo ao regime de realização de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário, indicando que era obrigatório realizar os exames na 1ª fase, que apenas os alunos que prestassem provas na 1º fase poderiam ser admitidas à 2ª fase e que somente poderiam realizar exame na 2ª fase os alunas que não tivessem obtido aprovação na 1ª fase e pretendessem melhorar a classificação obtida exames realizados na 1ª fase. Fixou o ME como calendário de exames o seguinte:-1a fase: dias 18 a 26 de Junho; 2ª fase: dias 13 a 18 de Julho. Com base em tal regime, semelhante ao que ocorreu nos anos anteriores, o A. e Recorrente programou o seu plano de estudos para realizar os exames de ingresso ao longo de cerca de um mês (entre 18 de Junho e 18 de Julho), esperando beneficiar das duas fases de exames, repartindo a preparação dos mesmos pelas duas épocas. O Recorrente prestou provas no dia 18 de Junho a Português, no dia 19 de Junho a Biologia e Geologia, no dia 21 de Junho a Matemática A e no dia 25 do Junho, a Física e Química. Pretendia, todavia, realizar melhoria de classificação às provas específicas de Biologia e de Física. No entanto, em 24.04.2012, a cerca de um mês e meio da época de exames, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) proferiu a deliberação nº 591 /2012, publicada em 24.04.2012, determinando que apenas os exames realizados na 1ª fase poderiam ser utilizados como provas de ingresso. Diz o Recorrente que esta nova deliberação da CNAES altera, material e substantivamente, o regime anteriormente fixado, afectando inesperada e desrazoavelmente as expectativas e a confiança que o aluno na não alteração da regulação do acesso ao ensino superior. O Recorrente em vez de se preparar ao longo de 38 dias para exames (de 9 de Junho a 16 de Julho), teve de se preparar em 9 dias para os 4 exames que tinha de efectuar. Em resultado disso, o Requerente obteve apenas 15,5 valores a Biologia e Geologia, 12,8 valores a Matemática A e 15.0 valores a Física e Química, tendo de concorrer ao ensino superior com a classificação de 16,6 valores obtida na 1ª fase - chamada, quando, por norma, as suas classificações de frequência a estas disciplinas se cifravam, respectivamente, em 18, 18 e 17 valores respectivamente . Diz o A. que se o anterior regime se tivesse mantido teria podido concorrer ao ensino superior com as notas obtidas em sede de melhoria na 2ª fase e, portanto, com 18,0 valores. Acrescenta o Recorrente, que a sua situação ainda foi mais prejudicada porque lhe foi aplicado o artigo 35º, nº 1 da Portaria nº 195/2012, de 21.06, que determinava o cálculo da classificação do curso de ensino secundário com base nas notas dos exames da 1ª e 2ª fases separadamente. Diz o Recorrente que a aplicação deste normativo permite que os alunos tenham uma classificação de ensino secundário diferente consoante se trate de candidatura na 1ª fase ou da 2ª fase. Se não fosse aplicada ao Recorrente aquela deliberação da CNAES e o citado artigo 35º concorreria o A. com 18 valores (e não com 17 valores) a Física e Química A, pois foi aquela a nota que obteve na 2ª fase de melhoria da classificação final desta disciplina do ensino secundário, sendo assim a sua classificação final do secundário de 18,7 valores e não a de 18,4. Imputa o A. a esta situação a impossibilidade de ter acedido ao curso de Medicina. Mais diz o A. que a situação é urgente e irreversível pois as graduações/colocações ocorrerão em 10.09.2012 e em Setembro/Outubro iniciar-se-ão as aulas do curso de Medicina. Invoca o A. a violação do direito de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades, dos princípios da legalidade, da igualdade de oportunidades, da segurança e da protecção da confiança. Diz também que a classificação final do ensino secundário foi fixada e manipulada ilicitamente pelo ME (em afronta ao estatuído no artigo 35º, nº 1, da Portaria nº195/2012) e que a CNAES era incompetente para produzir aquela deliberação. Com base nestes pedidos e causa de pedir, a decisão recorrida acabou por considerar improcedente a acção porque o A. e Recorrente candidatou-se ao ensino secundário em 10.08.2012 e foi colocado logo na 1º fase na sua 4º opção – Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra. Com fundamento nesta circunstância, conclui-se que deixou de estar coarctado o direito de acesso ao ensino superior, porque o A. e ora Recorrente a este acedeu e por via disso passou a ter um mero interesse na mudança de curso. Esta decisão está errada, pelo que se terá de alterar. Como resulta da factualidade apurada, o Recorrente havia submetido a sua candidatura à 1º fase de acesso ao ensino superior em 10.08.2012. Depois, em 13.08.2012, enviou para tribunal a PI desta acção, com vista a obter uma decisão rápida, para poder alcançar a intimação do ME a colocá-lo num curso, de acordo com as suas opções, concordante com nota que clama dever ser considerada, designadamente numa vaga do curso de Medicina. Ora, a colocação do Recorrente, entretanto, no curso de Ciências Farmacêuticas não satisfaz a pretensão formulada, nem faz claudicar os pressupostos que justificaram a apresentação da acção. A pretensão do Recorrente é aceder ao ensino superior a uma vaga de um concreto curso, de Medicina, de acordo com a classificação que diz ser a que lhe deveria ter sido reconhecida. Não é em abstracto aceder ao ensino superior. Logo, o direito que aqui se visa acautelar não é um direito abstracto ao acesso ao ensino superior em condições de igualdade oportunidades, mas o concreto direito do Recorrente a aceder ao curso de Medicina, um curso no ensino superior, de acordo com a classificação que diz ser a que lhe devia ter sido considerada. Trata-se de um direito subjectivado na esfera jurídica do Recorrente, a ser aferido em concreto, com os específicos contornos que o envolvem. Nesta acção não se discute, portanto, um abstracto direito do Recorrente a aceder em geral ao ensino superior. Logo, é totalmente descabido entender que por o Recorrente já ter acedido a um outro qualquer curso, também ele do ensino superior, deixa de verificar-se aqui a lesão do seu direito. Nesta acção está em causa o direito de acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades. Convoca-se a defesa do direito social indicado no artigo 76º da CRP, mas que se associa a direitos pessoais do Recorrente, ao direito a aprender e à igualdade de oportunidades - cf. artigos 13º, 26º e 43º da CRP. Esta dimensão pessoal que ganha o direito ensino superior em igualdade de oportunidades, quando concretamente apreciado, porque subjectivado na esfera jurídica do ora Recorrente, desloca-o para o campo dos direitos previstos no citado artigo 109º do CPTA, enquanto um direito, liberdade e garantia de natureza análoga. O Recorrente apresenta-se, assim, nesta acção, como titular de um direito subjectivo público ao acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades e de acordo com as regras previamente definidas pelo Estado-Administração, que garantam os seus direitos à protecção da confiança e seguranças jurídicas. Tratando-se aquele direito social de um bem escasso, fornecido pelo Estado, a que acedem apenas os alunos que apresentam determinadas condições, designadamente, que apresentam determinadas classificações, transforma-se o direito social num direito pessoal do aluno, ora Recorrente, ao acesso ao ensino superior em igualdade de condições, quando se invoca a sua concreta e específica situação e candidatura a um dado curso no ensino superior, com fundamento numa certa classificação e procedimento, que lhe permitiriam aceder ao curso pretendido, se em igualdade de condições com os demais candidatos. O direito social ao acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades, previsto no artigo 76º da CRP, pela densificação legal, procedimental e pela efectivação prática que apresenta na situação concreta, transmuta-se ou associa-se então a um direito pessoal daquele aluno a aceder em condições de igualdade ao ensino superior. Essa associação aos direitos pessoais do aluno e aos direitos à igualdade e ao ensino, trazem-nos para o campo dos direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias, ficando abrangido pelo artigo 109º do CPTA. Nesse sentido já se pronunciou diversa jurisprudência superior (vg. Acs. do STA n.º 0428/11, de 13.07.2011, n.º 0673/10, de 30.11.2010, n.º 0910/07, de 17.01.2000 ou 909/07, de 16.01.2008, todos em www.dgsi.pt). No mesmo sentido, veja-se o parecer junto aos autos de fls. 949 a 955, de Pedro Costa Gonçalves. Quer isto dizer, que nesta acção o A. e Recorrente apresenta-se como titular de um direito subjectivo pessoal a aceder ao curso de Medicina numa universidade pública, direito que diz estar ameaçado e querer salvaguardar. Não é um direito abstracto a aceder ao ensino superior, seja a que ensino for, mas sim o concreto direito a aceder ao curso de Medicina, de acordo com a classificação que diz deter, em função das suas opções de candidatura e nos termos das concretas regras que invoca terem sido definidas pela Administração e deverem ser-lhe aplicáveis. Em suma, no caso em apreço está em causa a defesa de um direito pessoal, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, que cai no campo de aplicação do artigo 109º do CPTA. O facto de o Recorrente ter entrado entretanto noutro curso não faz claudicar aquele direito, deixando o mesmo de existir. Eventualmente, poderia fazer levantar a questão da inutilidade superveniente da lide, por o Recorrente ter sido colocado noutro curso, podendo deixar de ter interesse em ser colocado no curso de Medicina com a eventual procedência desta acção. Acontece, que o Recorrente já manifestou nos autos a manutenção do seu interesse com o prosseguimento da lide e a aferição do seu direito. Consequentemente, terá de se concluir que não houve aqui nenhuma perda de interesse por banda do Recorrente que obste a que a lide prossiga. Verifica-se, igualmente, que o Recorrente invoca que o exercício daquele direito está coarctado, porque ao não ser apreciada a sua situação pela Administração tal como ora clama, não pôde aceder ao curso de Medicina, que corresponde às suas primeiras opções de candidatura. Esse não acesso privou ainda o Recorrente de iniciar em os seus estudos naquele curso, provocando efeitos irreversíveis e que não podiam ser acautelados com uma simples providência cautelar. Na verdade, pretendendo o Recorrente o ingresso no ensino superior, com a concomitante frequência de um curso universitário, fica preenchida a exigência de uma resolução urgente e definitiva para o seu caso, já que tal frequência, se provisoriamente decretada, traz uma situação fáctica demasiado onerosa ou de difícil reversibilidade. Aqui, há uma necessidade de certeza na situação jurídica que não se compadece com uma tutela provisória. A frequência a título provisório do ensino superior pelo Recorrente não resolveria a situação de forma minimamente aceitável, já que o obrigaria a frequentar aquele ensino, com esforço que daí deriva, podendo, depois, todo esse tempo e esforço ficarem desperdiçados pelo desfecho negativo da causa principal. E nesse caso, já teria o Recorrente passado por uma situação de vida que não poderia nunca ser reposta ou minimizada, com consequentes efeitos fácticos nefastos, incompatíveis com o seu direito à tutela jurisdicional efectiva. Tal direito à tutela jurisdicional efectiva, no caso concreto do Recorrente, legitima e justifica o uso desta intimação, pois a situação trazida a juízo exige uma decisão em tempo oportuno, que acautele definitivamente a situação jurídica que se visa dirimir em tribunal, pois ao Recorrente não é exigível que fique paralisado no seu percurso estudantil, ou que o façam prosseguir apenas provisoriamente ou “à experiência”, sob pena de se ferir irremediavelmente o seu direito ao ensino em igualdade de condições, o direito ora invocado e o direito à tutela jurisdicional efectiva. Exige-se, portanto, na situação concreta que é trazida a juízo, a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha ao Recorrido a adopção de uma conduta que se revela indispensável para o exercício em tempo útil do direito ao ensino em igualdade de condições, não sendo suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência meramente cautelar (cf. artigo 109º do CPTA). Verificados que se consideram os pressupostos para o uso da intimação, resta averiguar, em substituição, da concreta pretensão peticionada pelo Recorrente. O que está em causa nestes autos é afinal aferir se com a deliberação n.º 591/2012, de 13.03.2012, a CNAES alterou o anterior regime legal, fundado nos artigos 11º do Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30.05, 35º, n.º1, da Portaria n.º 195/2012, e 21.06, 42º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25.09 e na deliberação nº 1942/2012, de 10.02.2012, igual ao dos anos anteriores, nos termos dos quais os alunos podiam prestar provas na 2º fase e beneficiar da melhoria de classificações para efeitos de ingresso no ensino superior aproveitando esta segunda classificação para concorrer à 1º fase do concurso. No que concerne ao invocado artigo 11º do Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30.05, inexiste tal artigo naquele diploma. Portanto, pressupõe-se que a referência do A. seja para o artigo 11º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25.09 (que não sofreu nenhuma alteração com o Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30.05). Ora, apreciados os citados normativos, terá de falecer a pretensão do Recorrente. Conforme decorre do artigo 42º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25.09, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30.05 (com a Declaração de Ratificação n.º 32-C/2008, de16.06), «em cada ano lectivo, a classificação final do ensino secundário utilizada na primeira fase do concurso a que se refere o capítulo V [nacional de acesso ao ensino superior], só pode integrar classificações resultantes de exames realizados (…) c) Na 2.ª fase dos exames nacionais do ensino secundário desse ano lectivo, quando o estudante, não tenha realizado o mesmo exame na 1.ª fase, estando legalmente habilitado para o fazer». À contrario, quando o estudante tenha realizado o mesmo exame na 1.ª fase (porque estava habilitado a fazê-lo, obviamente) é essa a classificação a integrar na 1º fase do concurso. Caso o estudante realize exames na 2º fase, v.g. de melhoria, quando já antes haja realizado os da 1º fase, porque estava habilitado a tanto, a classificação final do ensino secundário utilizada na 1º fase do concurso não integra a nota desses exames da 2º fase. Nos termos do artigo 45º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25.09, tal diploma aplica-se a partir do acesso e ingresso no ano lectivo 1999-2000, sendo que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30.05, entraram em vigor após a sua publicação, em 30.05.2008. No caso dos autos ficou provado que o A. e Recorrente realizou os exames da 1º fase e foi aprovado nos mesmos. Logo, a sua classificação na 1º fase não podia ter em conta aquelas classificações melhoradas na 2º fase. Tais melhorias apenas haveriam de ser consideradas na 2º fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior público para matrícula e inscrição no ano lectivo de 2012/2013, para a qual o estudante ficaria relegado. Tal regime resulta dos artigos 44º a 46º da Portaria n.º 195/2012, de 21.06, conjugados com o artigo 42º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25.09. Quanto despacho nº 1942/2012, de 10.2.2012, da Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, permite no ponto 21., b) a realização de provas na 2º fase para melhoria de classificação, mas desse despacho não decorre que se tivesse estabelecido que a classificação melhorada na 2º fase pudesse integrar a nota para a 1º fase de candidaturas. O mesmo se diga das invocadas deliberações do CNAES n.º 566/2006, n.º 1134/2006 e n.º1702/2009. Quanto à deliberação n.º1336- C/2007, apesar da medida excepcional prevista no n.º2, também não estabelecia a possibilidade que o Recorrente ora reclama (1). E no mesmo sentido se indica no Guia Geral de Exames de 2013, nomeadamente no ponto 11.3. No que concerne à referência do artigo 35º, n.º 1 da Portaria n.º 195/2012, de 21.06, ao «valor da classificação final do secundário», não permite esta norma o raciocínio desenvolvido pelo ora Recorrente. Tal Portaria regula o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25.09, não podendo dele divergir diametralmente. Assim, porque aquele decreto-lei postula nos termos acima indicados no artigo 42º, n.º 2, alínea c), não pode através da expressão «valor da classificação final do secundário», entender-se que quando um estudante tenha realizado um exame na 1º fase e também na 2º fase, nesta com vista a melhorar a nota, a classificação da 2º fase integra aquela classificação final também para a 1º fase de acesso. Não é isso que se diz na Portaria, nem poderia esta dizer coisa diversa e diferente do diploma que visa regulamentar. Mais se refira, o artigo 8º da citada Portaria, que no seu n.º 1 indica que «as provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da» CNAES. Diz-se também no n.º 2 daquele artigo, que os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1º fase do concurso são fixados também por deliberação da CNAES. Quanto às específicas competências da CNAES, estão previstas nomeadamente nos artigos 11º, 21º e 23º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25.09. Portanto, o ME não escolheu a média finais ou as classificações finais do ensino secundário do Recorrente, mas apenas lhe aplicou as regras pré-determinadas e que resultavam do 42º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25.09. Na 1º fase do concurso de acesso ao ensino superior o Recorrente apresentava a nota de 169, 5 pontos e concorreu aos pares/estabelecimento/curso pela seguinte ordem decrescente: Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra- Medicina; Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa- Medicina; Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa - Medicina; Universidade dos Açores- Ponta Delgada- ciclo básico de Medicina; Universidade da Beira Interior- Medicina; Universidade da Madeira- ciclo básico de Medicina. Nesses estabelecimentos e cursos, as notas de candidatura do último aluno colocado pelo contingente geral foram respectivamente as seguintes: 181,3, 179,5, 180,5, 178,7, 179,0 e 178,8. Foram notas, portanto, superiores à que apresentava o ora Recorrente, calculando-se a deste pelas regras indicadas nos artigos 42º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25.09, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30.05 (com a Declaração de Ratificação n.º 32-C/2008, de16.06) e 35º, n.º 1 da Portaria n.º 195/2012, de 21.6. Consentâneas com tais regras são também a deliberação da CNAES n.º 591/2012, de 13.03.2012 e o Guia Geral de Exames de 2013. Igualmente o são o despacho nº 1942/2012, de 10.2.2012, da Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário e as deliberações do CNAES n.º 566/2006, n.º l134/2006, n.º1702/2009 e n.º1336- C/2007. Da mesma forma se regula no Despacho Normativo n.º 6/2012, de 26.03, publicado no DR, 2º série, de 10.04.2012, que regulamenta as provas e exames do ensino básico e do ensino secundário. Nenhum regime jurídico superveniente e radicalmente diverso do anterior foi introduzido pela deliberação da CNAES n.º 591/2012, de 13.03.2012. Em suma, a pretensão do A. baseia-se numa construção jurídica arrevesada, que não tem arrimo nos invocados Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25.09 e Portaria n.º 195/2012, de 21.6. Parte o Recorrente não do texto da lei e do que ali se estipula, mas antes da consideração de que o valor da classificação final do secundário há-de ser o valor das melhores classificações desse ano, que hão-de valer para a candidatura feita nesse mesmo ano, quer na 1º, quer na 2º fase. E com base em tal consideração procurou o Recorrente obter um suporte na lei. Acontece, que no caso, a lei não estipula o que o Recorrente pretende, mas coisa diversa, que foi sendo seguida pela CNAES nas suas diversas deliberações. Não teve aquela CNAES nenhuma prática diferente relativamente à de anos anteriores e também não se afastou nas suas deliberações do que estava legalmente determinado. Consequentemente não ocorreu aqui nenhuma violação do direito ao ensino superior em igualdade de oportunidades, aos princípios da legalidade, da igualdade, da segurança e da protecção da confiança. Falecem, assim, as pretensões do Recorrente. Dispositivo Pelo exposto, acordam em: a) Admitir-se a junção do documento e parecer anexos às alegações do Recorrente. b) Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, julgando em substituição improcedente a pretensão formulada nesta acção pelo ora Recorrente. c) Condenar o Recorrente nos encargos do processo nos termos do artigo 4º, n.º 2, alínea b) e n.º 6 do RCJ. Lisboa, 6 de Junho de 2013 (Sofia David) (1) Nota-se a este propósito, que as alterações introduzidas ao artigo 42º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25.09, pelos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 147-A/2006, de 31.07, que foram vertidas num outro despacho, o do Secretário de Estado da Educação n.º 16078-A/2006, de 02.08, foram julgadas inconstitucionais pelo Acórdão do TC n.º 353/2007, de 12.06.2007 (in www.dgsi.pt) por contrariarem, os princípios da segurança jurídica e da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, porquanto permitiam, no concurso de acesso ao ensino superior no ano de 2005-2006, a melhoria de classificação que decorresse da repetição, na 2.ª fase, de exames nacionais finais do ensino secundário aos candidatos que já haviam realizado exame, na 1.ª fase, nas disciplinas de Física (código 615) e Química (código 642), em situações em que tais provas se mostravam como inquinadas por erro técnico ou irregularidade.(Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |