Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03286/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/22/2009
Relator:José Correia
Descritores:OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. INDEMNIZAÇÃO PELOS ENCARGOS SUPORTADOS COM A GARANTIA BANCÁRIA.
Sumário:I) -A sentença enferma nulidade por omissão de pronúncia uma vez que não se pronunciou sobre questão que foi invocada violando o disposto na alínea d) do n° l do art.° 668.° do CPC – cfr. artº 125º do CPPT.
II) -O deferimento da caducidade das garantias, verificadas as condições legalmente previstas, importa o levantamento das mesmas, não obstante as mesmas hajam sido constituídas e a caducidade verificada antes da revogação do artº 183º A do CPPT e a sua declaração haver sido requerida depois.
III) -Verificada e declarada a caducidade da garantia bancária, a oponente tem ainda direito a ser indemnizada pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos do n° 6, do artigo 183°-A do CPPT, o que deve ser deferido por a oponente ter peticionado a atribuição dessa indemnização e feito prova dos encargos suportados, levando-se em conta que a oponente decaiu na oposição para efeitos do disposto no artº 53º nºs 1, 3 e 4 da LGT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS:

1. -R ..., S.A., com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença do Mº Juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas ao IAPMEI, concluindo as suas alegações como segue:
1ª A sociedade ora RECORRENTE apresentou um pedido de caducidade da garantia bancária prestada para efeitos de suspensão do processo executivo subjacente aos autos, caducidade que foi declarada pelo Douto Tribunal, conforme Douto Despacho a pp. 211.
2.ª Nesse âmbito, peticionou ainda a respectiva indemnização, nos termos e para efeitos do n° 6, do artigo 183°-A do CPPT, a qual ficou de ser apreciada a final (vide sobredito Despacho).
3.ª Contudo, a Douta Sentença agora recorrida omitiu a apreciação de tal questão fundamental, facto que determina a nulidade da mesma por omissão de pronúncia, nos termos da alínea e), do n° 1 e n° 3 do artigo 668° do Código Processo Civil, por remissão do artigo 2° do CPPT.
4.ª A ora RECORRENTE tem direito à apreciação da sobredita questão e ao apuramento do respectivo quantum, por constarem dos autos todos os elementos probatórios necessários para efeito.
TERMOS EM QUE,
Nos melhores de direito e com o sempre mui Douto suprimento de V.Exas., deve o presente Recurso ser considerado precedente e a indemnização devida pelos encargos suportados com a garantia bancária ser determinada, para todos os respectivos efeitos legais.
Não houve contra-alegações. A EPGA emitiu a fls. 278/279 o seguinte douto parecer:
“l - R ..., S. A. vem recorrer da douta sentença de fls.247 a 251 que julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida por não se ter provado o invocado fundamento da Oposição à Execução Fiscal.
Sustenta, em síntese, nas suas alegações que:
- A recorrente apresentou um pedido de caducidade da garantia bancária prestada, para efeitos de suspensão do processo executivo subjacente aos presentes autos, bem como pediu a respectiva indemnização, nos termos do disposto no artigo 183°-A, n°6 do CPPT,
- A caducidade foi declarada por douto despacho de fls.211, mas o conhecimento do pedido de indemnização ficou para conhecimento a final, porém,
-A douta sentença "a quo" não conheceu esta questão e, por isso, peca por omissão de pronúncia, nos termos do disposto da al. e), do n° l e n° 3 do art.° 668° do CPC, por remissão do art.° 2° do CPPT.
- A recorrente tem direito à apreciação da sobredita questão e ao apuramento do respectivo quantum, por constarem dos autos todos os elementos probatórios necessários para o efeito.
-Pede, pois, a procedência do recurso e a fixação da indemnização devida pelos encargos suportados com a prestação da garantia.
- Tudo como decorre de fls.262 a 267.
3 - Não houve contra-alegações.
4 - Da análise factual dos autos desde logo opinamos assistir razão à recorrente quer quanto aos factos por si aduzidos quer quanto à matéria de direito invocada.
De facto, a fls.193 e segs. a oponente e agora recorrente alegou factos integradores da caducidade da garantia prestada e pediu indemnização pelos encargos suportados.
Por seu lado, o M° juiz no seu douto despacho de fls. 211 declarou a caducidade requerida e deixou dito "sobre o pedido de indemnização me pronunciarei a final. Not."
O que não veio acontecer como resulta da douta sentença "a quo" a fls.247 a 251.
Há, pois, omissão de pronúncia e, consequentemente, a douta sentença recorrida peca desse vício.
"I - Constitui nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
II - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
III-..."
Ver Acórdão do STA in recurso proferido no proc. n° 01139/06, de 09.05.07.
De tudo o exposto, parece-nos que a douta sentença recorrida enferma do vício que lhe é imputado.
5 - Daí emitir-se parecer no sentido da total procedência do presente recurso.”
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- Na sentença recorrida, com base nos documentos juntos aos autos, julgaram-se provados os seguintes factos:
A) Entre a ora Oponente, I ..., e Banco ..., SA foi outorgado contrato de empréstimo e de concessão de apoios financeiros no âmbito do programa de apoio à modernização do comércio - PROCOM -fls. 11 do processo de execução fiscal;
B) Por despacho de 18 de Julho de 2002, da Secretária de Estado da Indústria, foi autorizada a rescisão, pelo IAPMEI, do contrato referido em A - fls. 39 do processo de execução;
C) Com data de 6 de Agosto de 2002, foi dirigido à Oponente, pelo IAPMEI, através de carta registada com aviso de recepção, um ofício do qual consta "por despacho datado de 18/07/02, o Conselho de Administração do IAPMEI, no âmbito das competências delegadas decidiu rescindir o contrato (...) Caso V. Exas não procedam à devolução da quantia em dívida, no prazo de 60 dias a contar da presente notificação, ver-nos-emos forçados a accionar os meios legais de que dispomos para ressarcimento do N/ crédito - fls. 45 do processo e execução fiscal;
D) A dívida exequenda ascendia, em 27 de Dezembro de 2001, a 11 674 126$00, e em 7 de Maio de 2003, a €62 159,89 - fls. 38 e 48 do processo de execução fiscal;
E) Em 21/05/2003, foi emitida, pelo Conselho de Administração do IAPMEI, a certidão de dívida que deu origem ao processo de execução fiscal a que vem deduzida oposição, onde se certifica que a ora Oponente é devedora ao IAPMEI da quantia de €44 019,36, a título de capital, e de €18 140,53, de juros calculados à taxa contratual de 6,5825% desde 28-12-2001 - fls. 8 do processo de execução.
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Ao abrigo do artº 712º do CPC adita-se ao probatório a seguinte matéria de facto relevante para a questão a decidir:
F) - A presente Oposição Judicial foi apresentada no (actual) Serviço de Finanças de Lisboa 02, em 20 de Agosto de 2003 (cfr. doc. de fls. 197).
G) -Em 26 de Setembro de 2003, foi emitida a garantia bancária n° 304 605, pelo Banco ..., a favor do Chefe da Repartição de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 2 (cfr. cópia da garantia bancária fls.198)
H) -A emissão da mesma destinou-se à suspensão do processo de execução fiscal n° 3247200301014706 (mesmo doc.).
8. O processo fiscal n° 3247200301014706 do Serviço de Finanças de Lisboa 02, corresponde a uma dívida referente a subsídios do IAPMEI à R ..., no montante de €64.231,69 (sessenta e quatro mil duzentos e trinta e um euros e sessenta e nove cêntimos) – idem.
11. A oponente teve custos inerentes à prestação da referida garantia, que, em 26-09-2006, totalizavam €9.254,73 (nove mil duzentos e cinquenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) –cfr. doc. de fls. 199 a 210.
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A decisão da matéria de facto fundamentou-se nos documentos constantes dos autos, referidos a propósito de cada facto.
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3. -Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC).
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se deve revogar-se a sentença recorrida, por ter sido omitida pronúncia sobre o pedido de indemnização nos termos e para efeitos do n° 6, do artigo 183°-A do CPPT, a qual ficou de ser apreciada a final pelo despacho proferido a fls. 211.
Nesse sentido, tal como bem anota a EPGA, a fls.193 e segs. a oponente e agora recorrente alegou factos integradores da caducidade da garantia prestada e pediu indemnização pelos encargos suportados.
O M° juiz «a quo» no despacho de fls. 211 declarou a caducidade requerida e deixou dito "sobre o pedido de indemnização me pronunciarei a final. Not."
Ora, ao proferir sentença "a quo" a fls.247 a 251, o Mº juiz acabou por não se pronunciar sobre tal questão, conduta que configura, claramente, omissão de pronúncia, estando a sentença recorrida inquinada de tal vício.
A nosso ver e na senda do doutamente opinado no douto parecer da EPGA, a Recorrente tem razão ao invocar como fundamento do recurso jurisdicional a nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre a invocada questão da indemnização devida pelos encargos suportados com a garantia bancária, nulidade por omissão de pronúncia que está prevista no art.125º nº 1 do CPPT, que dispõe que é nula a sentença, «Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».
Da análise da sentença vê-se que a fundamentação fáctico – jurídica e a decisão não se referem àquela questão.
Destarte, verifica-se a nulidade da sentença por nesta não se ter apreciado questão que, porque expressamente invocada pela recorrente, importava apreciar.
Ou seja, a sentença enferma de tal nulidade na medida em que se não se pronuncia sobre questão que foi invocada violando o disposto na alínea d) do n.° l do art.° 668.° do CPC – cfr. artº 125º do CPPT- o que gera a sua nulidade.
Neste contexto, não tendo a sentença decidido uma questão que lhe fora posta, cometeu erro de actividade jurisdicional.
Concretamente, aquele que constitui a nulidade da 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Termos em que declara a nulidade da sentença e, consequentemente, se passa a conhecer, em substituição, do mérito do recurso interposto pela impugnante, pois o processo reúne todos os elementos para decidir (cfr. art.715º, n°1, do CPC).
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Como se apurou nos autos, a presente Oposição Judicial foi apresentada no Serviço de Finanças de Lisboa 02, em 20 de Agosto de 2003 e foi na consideração de que a presente Oposição Judicial tinha uma antiguidade superior a mais de 3 anos e que o atraso verificado na apreciação dos presentes autos não era imputável à oponente, a nenhum título, que nos termos e para os efeitos do n.° 2, do artigo 183°-A do CPPT, o despacho judicial proferido em 03.10.06 (vd. fls. 211) julgou caducada a garantia bancária n° 304 605 emitida pelo Banco ... a favor do Chefe da Repartição de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 2.
Tal garantia bancária enunciada destinou-se à suspensão do processo de execução fiscal n° 3247200301014706 do Serviço de Finanças de Lisboa 02, e que corresponde à dívida exequenda referente a subsídios do IAPMEI à R ..., no montante de € 64.231,69 (sessenta e quatro mil duzentos e trinta e um euros e sessenta e nove cêntimos).
Consoante o art. 169º do CPPT, só a reclamação, a impugnação ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, é que suspendem a execução desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artº 195º do CPPT ou prestada nos termos do art. 199º do CPPT, ou desde que a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda.
Esse regime é igualmente aplicável se for recebida a oposição à execução por força do disposto no nº 5 do artº 169º do CPPT.
A falta de decisão da oposição, dentro do prazo de três anos impunha, legalmente, a caducidade da garantia prestada pelo impugnante, ao abrigo do disposto no art. 183°A do CPPT, como veio a ser determinado em despacho judicial.
A ratio do instituto da caducidade liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extinguem as garantias, sendo que todas as compressões dos direitos e garantias dos contribuintes têm de constar de lei formal.
O regime em apreço foi instituído para obstar ao favorecimento da posição da AT em face do contribuinte porque a oposição deverá ser decidida com a mesma rapidez e eficiência pois, doutro modo, estava o contribuinte a ser penalizado, efeito discriminatório que a lei não pretende com o regime de caducidade que é de interesse público visto estar estabelecida em benefício quer da AF, quer do contribuinte.
Ademais, o que é veraz é que o regime da caducidade da garantia estabelecido no artº 183º A do CPPT é sim sancionatório da morosidade na decisão dos procedimentos e processos referidos pelas entidades competentes, prevenindo o sistema legal um justo equilíbrio ao sancionar igualmente o contribuinte pelo afastamento da caducidade da garantia quando o atraso resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado/oponente, mas essa penalização está prevista para funcionar só depois da garantia prestada, independentemente da iniciativa da sua prestação pertencer à AF ou ao contribuinte. – cfr. nº 3 do artº 183º A do CPPT.
A Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, teve como primordial finalidade o reforço das garantias do contribuinte e a simplificação processual, sendo a «voluntas legis» claramente a de permitir ao contribuinte ver a sua reclamação ou qualquer outro dos procedimentos ou processos indicados nos citados normativos rapidamente decididos, sem perder de vista o interesse de garantia de segura e certa cobrança da dívida exequenda e prevenção contra expedientes dilatórios do contribuinte.
Decorre do diploma em referência, que as medidas de agilização dos procedimentos e actos processuais pelo mesmo instituídas pretenderam beneficiar quer os contribuintes, quer o Estado, pelo que, em ambos os pólos, está em causa o interesse público cuja realização está subordinada ao princípio da legalidade e à indisponibilidade da obrigação tributária.
O interesse público do referido regime na já assinalada bivalência emerge claramente da principiologia a que o legislador submete a sua aplicação pois a lei deverá ter em conta os princípios da transparência, da compatibilização dos interesses financeiros do Estado com as necessidades de celeridade, certeza e segurança jurídicas, da subsidiariedade, segundo o qual tais medidas só se justificam se não for possível regularizar a situação nos prazos curtos na lei fixados, e da proporcionalidade, segundo o qual as medidas a aplicar não devem exceder o necessário para atingir os objectivos definidos, por isso se cominando a caducidade das garantias em tais prazos quando a responsabilidade da delonga é da AF e se prolongando os mesmos quando a mesma é imputável ao contribuinte, com o que fica também concretizado o princípio da igualdade de tratamento.
O deferimento da caducidade da garantia, verificadas as condições legalmente previstas, importa o levantamento da mesma, não obstante a mesma haja sido constituída e a caducidade verificada antes da revogação do artº 183º A do CPPT e a sua declaração haver sido requerida depois.
Mas, verificada e declarada a caducidade da garantia bancária, a oponente tem ainda direito a ser indemnizada pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos do n° 6, do artigo 183°-A do CPPT, havendo a oponente peticionado o arbitramento dessa indemnização, pedido cujo conhecimento o Mº juiz relegou para final sem que, nessa oportunidade, haja dele conhecido.
Para tal efeito, a oponente fez prova dos custos inerentes à prestação da referida garantia que montam a €9.254,73 (nove mil duzentos e cinquenta e quatro euros e setenta e três cêntimos).
Assem sendo, deve agora condenar-se a AT ao pagamento dessa quantia, levando-se em conta que a oponente decaiu na oposição para efeitos do disposto no artº 53º nºs 1, 3 e 4 da LGT.
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4. - Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso revogando a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgar procedente o pedido de condenação da AT ao pagamento da quantia de €9.254,73 (nove mil duzentos e cinquenta e quatro euros e setenta e três cêntimos), correspondente aos encargos suportados pela oponente com a prestação da garantia, nos termos do n° 6, do artigo 183°-A do CPPT.
Sem custas.
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Lisboa, 22/09/ 2009
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Manuel Malheiros)