Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1607/20.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/04/2021 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | PROVA. DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL. |
| Sumário: | I. O juiz deve realizar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade (art.º 90, n.º 1 e n.º 3 do CPTA).
II. Porém, deve indeferir as diligências instrutórias que sejam impertinentes ou dilatórias, conforme decorre do dever de gestão processual que sobre ele impende - art.º 90, n.º 3 do CPTA e art.º 6.º, n.º 1 do CPC. III. Contendo os autos documentos, que não foram impugnados, que provam os factos essenciais para a tomada da decisão de mérito, não tinha o Tribunal de proceder à requisição de outros documentos, a extrair directamente da plataforma electrónica onde decorreu o procedimento concursal, para prova daqueles factos. IV. O despacho judicial que dispensou a realização das diligências instrutórias requeridas não incorreu na nulidade processual prevista no art. 195.º, n.º 1 CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul. * J..., docente, vem interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou improcedente o seguinte pedido:“a) A anulação do ato de retirada do concurso externo, contratação inicial e reserva de recrutamento promovido pelo Ministério da Educação para o ano escolar 2020/2021, aberto pelo Aviso n.º 5107-A/2020, de 25 de março, ato consubstanciado e melhor identificado no documento ao diante junto como Doc.1; b) A condenação do Réu à prática dos atos legalmente devidos, mediante a integração da Autora no procedimento concursal e consequente colocação num dos Agrupamentos/Escolas constantes das suas preferências oportunamente preenchidas;" Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: “1. A Recorrente intentou a ação peticionando a “anulação do ato de retirada do concurso externo, contratação inicial e reserva de recrutamento promovido pelo Ministério da Educação para o ano escolar 2020/2021, aberto pelo Aviso n.º 5107-A/2020, de 25 de março” e a “condenação do Réu à prática dos atos legalmente devidos, mediante a integração da Autora no procedimento concursal e consequente colocação num dos Agrupamentos/Escolas constantes das suas preferências oportunamente preenchidas”. 2. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, com os fundamentos constantes da decisão recorrida e cujo teor aqui se dá como reproduzido para os devidos e legais efeitos. 3. Apesar do TAC de Lisboa ter considerado a decisão simples, a Recorrente entende que o mesmo não efetuou uma correta valoração dos factos, cometendo erro de julgamento sobre esses factos e, por inerência, erro de julgamento na aplicação do direito aos mesmos, pelo que interpõe o presente recurso para o TCA Norte. 4. A Recorrente não se pode conformar a sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto a mesma está ferida de nulidade por omissão de um dever processual (o do artigo 90ºdo CPTA) que influi de forma exclusiva na decisão da causa – artigo 195º do CPC. 5. Além disso, a decisão recorrida errou na fixação da matéria de facto dada como provada, porquanto fixou factos que não resultam – nem podem resultar – dos elementos probatórios constantes dos autos, o que, consequentemente, se traduz numa errada interpretação e aplicação do direito. 6. O Tribunal a quo errou ao dar como provados os factos constantes das alíneas I) a M) da matéria dada como provada. 7. A convicção do Tribunal foi formada ”com base na análise crítica da documentação junta aos autos e ao PA”. 8. O que se verifica é que da documentação junta aos autos e do PA não consta nenhum documento do qual se possa concluir, conforme faz a sentença, pela prova dos factos acima transcritos. 9. O único documento que refere estes factos consiste num e-mail elaborado por uma funcionária do Réu e remetido ao ilustre Jurista que o representa em juízo. 10. Salvo melhor entendimento, esse documento não é o bastante para que possamos dar como provados estes factos, sendo que os mesmos são aqueles que são utilizados pelo tribunal a quo para retirar a consequência e conclusão que conduziu à improcedência da ação. 11. Perante os factos controvertidos nestes autos e atendendo aos elementos probatórios carreados, competia ao tribunal a quo ordenar “as diligências de prova … necessárias para o apuramento da verdade”. 12. O poder-dever instituído pelo artigo 90º do CPTA é, aliás, consentâneo com o disposto no artigo 411.° do CPC, o qual integra uma concretização do princípio do inquisitório, segundo o qual o tribunal investiga e esclarece os factos relevantes para a apreciação da ação, outorgando ao juiz um poder-dever para garantir que este reúna toda a prova necessária à formação completa e esclarecida da sua convicção. 13. O Tribunal a quo deveria ter determinado (como bem fez em sede cautelar, passe a repetição) a junção da informação factual decisiva para o conhecimento do mérito da questão por parte da empresa que assegura a gestão e correto funcionamento da plataforma eletrónica em apreço. 14. Não o tendo feito, mostra-se violado o poder-dever conferido pelo artigo 90º do CPTA e pelos artigos 411º e 412º do CPC. 15. Perante a insuficiente instrução dos autos e do PA para dar resposta ao objeto da ação, o dever imposto pelo artigo 90º do CPTA e pelos artigos 411º e 412º do CPC implica que o Tribunal ordene “…as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade…” 16. Não foi o que aconteceu nestes autos, razão pela qual deve ser revogada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos para posterior e correta instrução dos mesmos. 17. Em suma, o atual regime processual privilegia a concretização do princípio da descoberta da verdade material e o princípio do inquisitório, os quais se mostram violados pela sentença recorrida. 18. O princípio do dispositivo faz incumbir às partes trazer ao processo os meios de prova úteis à decisão da matéria de facto - Art. 512° e 508°-A, n° 2, al. a), CPC, contudo, este princípio não é absoluto: para alcançar a justa composição do litígio e prevalecer a verdade material sobre a verdade formal, ao juiz é dada a possibilidade de investigar os factos que tenham sido articulados. 19. Neste exercício deverá prevalecer sempre o princípio da descoberta da verdade material em detrimento doutros valores que lhe são hierarquicamente inferiores, como é o caso dos presentes autos. 20. Saliente-se que a prova em apreço não é possível de ser efetuada pela Autora, pois no computador do utilizador não se afigura tecnicamente possível aceder com detalhe aos erros de comunicação ocorridos com a plataforma/aplicação de concursos. 21. Esse conhecimento apenas é possível mediante determinação do Tribunal. 22. Tanto assim é que no âmbito da providência cautelar provisoriamente decretada o Tribunal cumpriu com o dever de procura da verdade material, ao passo que na ação principal, que pela sua natureza tem uma exigência muito maior quanto à verificação dos factos conducentes à procedência ou improcedência do direito, se bastou com um e-mail junto e da autoria da parte. 23. Assim, afigura-se manifesto que o Tribunal a quo omitiu o dever contido no artigo 90º do CPTA, tendo dado erradamente provados os factos constantes das alíneas I) a M) da matéria dada como provada. 24. Por estarmos perante um poder-dever, o seu não exercício corresponde à omissão de um ato que a lei prescreve e que influi no exame e na decisão da causa, art.° 195° NCPC, pelo que se trata de uma nulidade: o que aqui, expressamente, se invoca, art.° 197°, em tempo, art.° 149° ex vi art.° 199° n.° 1 e 3, todos do CPC. 25. Em suma, entendemos que a decisão em apreço está ferida de ilegalidade, suscitando complexas e justas questões jurídicas, merecedoras de provimento e de tratamento na presente sede.”. O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: I- Assaca a Recorrente à douta sentença a quo nulidade da decisão recorrida por violação de um poder-dever (o do artigo 90º do CPTA e dos artigos 411º e 412º do CPA). II- Embora o CPTA consagre no n.º 3 do artigo 90.º do CPTA, o princípio do inquisitório, que confere âmbito da instrução, ao juiz ou relator, o poder de ordenar as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, III- O mesmo código consagra no artigo 94.º, n.º 4, o princípio da livre apreciação das provas pelo juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, com ressalva dos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. IV- Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz gerada em função da matéria de prova trazida ao processo, bem como da conduta processual das partes, e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimentos existentes. V- Como ensinava Antunes Varela, quanto à matéria de prova in RLJ Ano 116, págs. 339 “(…) A prova – quer extrajudicial, quer judicial - de um facto não visa obter a certeza absoluta, irremovível, da verificação do facto. (…)” tendo “(…) de contentar-se com certo grau de probabilidade do facto; a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas da espécie, para convencer o julgador.(…)” VI- A Recorrente ao impugnar a sentença a quo, nos termos com que o faz, parece olvidar que os factos dados como provados, constantes do processo administrativo correspondem aos registos de acesso à plataforma SIGHRE, que requereu em sede da p.i. e, outro tanto no requerimento cautelar. VII- E tendo tais registos sido juntos aos autos pelo Recorrido, a Recorrente não os impugnou nem apresentou nos autos, qualquer requerimento tendente à realização de prova pericial e/ou de qualquer outro meio de prova. VIII- Sendo que a Recorrente olvida igualmente que, para além dos factos dados como provados e que impugna com o presente recurso, foram ainda dados como provados pelo tribunal a quo os factos N), O) P) Q) R) e S). IX- Nas mensagens trocadas pela Recorrente e DGAE e dados como factos provados O) P) Q) R) e S), é a própria Autora que declara que não conseguiu submeter as suas preferências no prazo que se encontrava, para tal, estabelecido, porque o seu computador foi abaixo, ou porque existiu falha de rede resulta e, daí, resulta expressamente a inexistência de qualquer falha informática no servidor da DGAE e, consequentemente na plataforma SIGHRE. X- Se assim é o tribunal a quo, não podia deixar de apreciar tal declaração, e os factos que a mesma comporta, à luz do princípio da livre apreciação da prova, valorando-a e tendo-a em vista na decisão final que proferiu. XI- Nos termos do artigo 5.º do NCPC, o julgador se encontra-se, em regra, impedido de conhecer de factos que não tenham sido alegados pelas partes, com ressalva dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; os factos notórios e aqueles de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções. XII- Ora, dos factos que as partes levaram ao conhecimento do Tribunal não podiam deixar de se encontrar incluídos, entre outros, os registos de acesso à plataforma SIGHRE que foram trazidos aos autos pelo Recorrido bem como os factos constantes nas mensagens enviadas pela Recorrente para a DGAE que de forma expressa tornam patente que a existir problemas os mesmos dizem respeito ao computador da Recorrente e/ou à rede de acesso à internet. XIII- Competia à Recorrente, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, não apenas o ónus de alegar mas, também, o ónus de provar os factos alegados, integrantes da sua causa de pedir. XIV- Ora, a Recorrente para além de não provar com factos o direito invocado na ação, apresenta outros que estão em contradição com os invocados para sustentar a sua causa de pedir e não impugna ou sujeita a qualquer escrutínio pericial os factos trazidos aos autos pelo Recorrido, só podendo, os mesmos, ser dados como provados por acordo pelo Tribunal a quo. XV- Face aos factos articulados pelas partes e inexistindo no processo factos que se mostrassem controvertidos (cfr. artigos 5.º e 596.º do NCPC) não impendia sobre o julgador a obrigação de ordenar de quaisquer diligências ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, devendo a apreciação da prova ser feita de acordo com o princípio da livre apreciação. XVI- Ao contrário do alegado pela Recorrente o apuramento do que sucedeu na transmissão eletrónica de dados verificada entre o computador da Autora e o servidor do Ministério da Educação e a aplicação eletrónica dos concursos, encontrava-se perfeitamente demonstrada nos autos com a prova que, pelas partes, foi carreada. XVII- Assim sendo, inexiste, na douta decisão recorrida, a omissão de qualquer poder dever nos termos com a Recorrente peticiona. XVIII- A sentença em crise, identifica e declara quais são os factos dados como provados e não provados para, depois analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto. XIX- Demostrando-se cabalmente que, já depois do termo do prazo de apresentação das candidaturas a Recorrente se encontrava, ainda, a submeter preferências e, como tal, a essa hora, a plataforma não se encontrava indisponível. XX- Resultando assim que a Recorrente não pode vir alegar a impossibilidade de submeter a candidatura dentro do prazo, uma vez que adicionou preferências já fora do prazo, o que implicaria necessariamente que a submissão fosse feita depois do prazo. XXI- Na douta sentença a quo encontra-se plasmada uma metodologia que permite perceber facilmente os factos que considerou demonstrados e porque assim os considerou, de forma linear, lógica e cronológica, encontrando-se os mesmos submetidos às normas jurídicas aplicáveis e, consequentemente, determinado o resultado da ação. XXII- Bem andou pois, a douta sentença recorrida quando absolveu a Entidade Demandada dos pedidos porquanto “ (…) não tendo a Autora submetido a candidatura dentro do prazo, não poderia ter sido outra a decisão do R., em obediência ao princípio da legalidade e cumprindo o disposto nos artigos 34.º, n.º 1, 9.º e 33.º, do Decreto-Lei 132/2012 de 27 de junho, bem como o aviso do concurso, inexistindo qualquer violação dos princípios da justiça e da legalidade.(…)” XXIII- Razão pela qual, a douta sentença recorrida não padece da nulidade que lhe vem assacada porquanto nem existe a omissão de qualquer poder dever, por parte do julgador, XXIV- nem se verifica a ausência da matéria de facto dada como provada e não provada, XXV- nem tão pouco se verifica a ausência de referências que fundamentem a convicção formulada para se decidir como decidiu. XXVI- Deste modo, a decisão a quo impugnada não enferma de qualquer vício, devendo nessa medida ser mantida.” * Objecto do recursoPerante tais conclusões, há que decidir se a sentença: - é nula nos termos do art.° 195° CPC, por o Tribunal a quo não ter realizado as diligências probatórias que a Recorrente indica; - incorreu em erro de julgamento ao ter fixado a matéria que consta das alíneas I) a M) da matéria de facto; - violou o princípio do inquisitório e o disposto no art.º 90.º do CPTA. * De facto. Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: * Ao abrigo do regime do artº 662º nº 1 CPC, ex vi artº 1º CPTA, aditam-se ao probatório os seguintes factos: w) Em 16/12/2020, a Mmª Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho em que considerou que, em face da matéria de facto alegada, não era necessária a produção da prova testemunhal oferecida e que a prova documental junta aos autos é suficiente para proferir a decisão de mérito. x) O que foi notificado às partes. * DireitoDa nulidade da sentença. A Recorrente alega que a sentença recorrida é nula por o Tribunal a quo a ter proferido sem ter requerido ao Recorrido que procedesse à junção dos documentos produzidos pela empresa que gere a plataforma electrónica SIGHRE e em que se indicassem as datas e as horas em que a Recorrente acedeu a essa plataforma. Defende que foi praticada uma omissão geradora de nulidade face ao estatuído no art.º 195.º do CPC e no art.º 90.º do CPTA. O art. 195.º, n.º 1 CPC estatui que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”. Prevê-se aí uma regra geral sobre a nulidade dos actos praticados no processo tendo em consideração a tramitação legalmente prevista. Sobre essa norma, refere o Professor Miguel Teixeira de Sousa, in blogippc.blogspot.com, que “só há nulidade processual quando o vício respeita ao acto como trâmite, não ao acto como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte”. No caso, provam os autos que, antes de ter sido proferida a sentença recorrida, foi exarado despacho judicial em que, entre o mais, se considerou que, em face da matéria de facto alegada, a prova documental junta aos autos era suficiente para proferir a decisão de mérito, dispensando-se a realização das diligências instrutórias requeridas. Isto é, foi proferida decisão expressa sobre a suficiência da prova documental. Tal decisão não importa a prática da invocada nulidade de trâmite, (que é o tipo de nulidade prevista no invocado art. 195.º, n.º 1 CPC). O conteúdo da decisão judicial, ainda que seja ilegal, não origina uma nulidade de trâmite. No entanto, como abaixo se verá, o teor dessa decisão também não se mostra ilegal. Do erro na fixação da matéria de facto. Na P.I. a Recorrente tinha requerido a junção aos autos do processo administrativo, incluindo o registo dos acessos por ela efectuados à plataforma electrónica. O processo administrativo foi junto aos autos, contendo, entre o mais, uma comunicação interna em que se indicam as datas e as horas em que a Recorrente acedeu à plataforma electrónica. Não contém, contudo, a cópia dos documentos extraídos dessa plataforma em que esses acessos ficaram registados. Porém, a Recorrente não se pronunciou sobre o teor do processo administrativo, nem impugnou o supra mencionado despacho que julgou ser suficiente a prova documental já junta aos autos. Caso entendesse que, através do referido despacho, o Tribunal procedeu ao indeferimento do pedido de requisição dos documentos da plataforma electrónica que contêm os mencionados registos, deveria ter interposto recurso autónomo, o que não fez, pelo que se formou caso julgado – art.º 142.º, n.º 5, parte final, art.º 644.º, n.º 2, al. d) e art.º 620.º ambos do CPC. Perante tal circunstancialismo não se pode concluir que o Tribunal a quo errou ao ter fixado a matéria que consta das alíneas I) a M) do probatório. Tais factos indicam os dias e as horas em que a Recorrente acedeu à plataforma electrónica SIGHRE. Foram tidos por assentes com fundamento no teor dos documentos juntos aos autos, indicados no final de cada uma das mencionadas alíneas, que não foram impugnados. Por outro lado, a Recorrente não diz que não acedeu à plataforma electrónica nos dias e horas que foram fixados pelo Tribunal nas mencionadas alíneas I) a M) do probatório. Improcede, por isso, o invocado erro de julgamento na fixação da matéria de facto. Do erro de julgamento de direito. A Recorrente defende que o Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório e o disposto no art.º 90.º do CPTA por não ter pedido os documentos da plataforma electrónica SIGHRE que contêm os dias e horas em que acedeu a essa plataforma. Na sentença recorrida decidiu-se que: “(…) Resulta da matéria de facto provada que o prazo para submissão das preferências ao concurso terminava no dia 20/7/2020, às 18h. Mais se provou que no dia 20/7/2020 a A. acedeu à plataforma SIGHRE entre as 17h32 e as 18h01, tendo adicionado 20 preferências em 4 momentos distintos, às 17h48, às 17h50, às 17h58 e às18h01, esta última já após o termino do prazo para a submissão da candidatura, o que demonstra que às 18h a A. se encontrava na plataforma ainda a adicionar preferências, não estando a mesma indisponível, como alegado. Com efeito, se a A. às 18h01 adicionou preferências não pode vir alegar a impossibilidade de submeter a candidatura dentro do prazo, uma vez que adicionou preferências já fora do prazo, o que implicaria necessariamente que a submissão fosse feita depois do prazo. (…).”. Tal juízo assenta na matéria de facto provada, nomeadamente nos documentos, indicados nas alíneas I) a M) do probatório. Esses documentos indicam os dias e as horas em que a Recorrente acedeu à plataforma. Não tendo os mesmos sido impugnados e tendo o Tribunal proferido despacho em que decidiu que a prova existente nos autos era suficiente para conhecer do mérito, indeferindo, por conseguinte, a produção dos demais meios de prova requeridos, nomeadamente a requisição dos documentos (a extrair da plataforma electrónica) com os registos de acesso da Recorrente, não se pode concluir pela violação do o princípio do inquisitório e o disposto no art.º 90.º do CPTA. Os factos essenciais para a tomada da decisão de mérito já resultavam dos documentos juntos aos autos, pelo que não se vê que utilidade teria para a decisão da causa a requisição dos documentos a extrair directamente da plataforma electrónica. A Recorrente também não diz donde emergiria tal utilidade, nem nega que tivesse acedido à plataforma electrónica nos dias e horas indicados nas alíneas I) a M) da matéria de facto. O juiz deve realizar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade (art.º 90, n.º 1 e n.º 3 do CPTA). Porém, deve indeferir as diligências instrutórias que sejam impertinentes ou dilatórias, conforme decorre do dever de gestão processual que sobre ele impende (art.º 6.º, n.º 1 do CPC). Perante o exposto, há que negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas do recurso pela Recorrente – art.º 527.º do CPC. Lisboa, 04 de Novembro de 2021. ____________________________ Jorge Pelicano
____________________________ Celestina Castanheira
____________________________ Ricardo Ferreira Leite |