Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03905/08
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:06/25/2009
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:AUXILIAR DE ENFERMAGEM
RECONHECIMENTO DE QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS
Sumário:I – O título de auxiliar de enfermagem foi professado em escolas de enfermagem nacionais, mediante cursos teórico práticos com a duração de 18 meses, estágios em enfermarias, escolas e inicialmente de acesso a indivíduos habilitados com a instrução primária, foi mais tarde, limitado aos habilitados com o 1º ciclo liceal [cfr. Decretos-Lei nºs 38.884 e 38.885, ambos de 28 de Agosto de 1952], e só podia ser atribuído a quem estivesse munido com o diploma próprio, sendo tal título condição “sine qua non” para o exercício dessa profissão [cfr. Decretos-Lei nºs 38.884 e 38.885, ambos de 28 de Agosto de 1952].
II – Com o intuito de reorganizar a classe de enfermagem, o legislador de 1974 determinou a extinção dos lugares de auxiliar de enfermagem “à medida que os seus titulares forem obtendo o título profissional de enfermeiro”, sendo os titulares dos lugares extintos “colocados nos novos lugares de enfermeiro de 3º classe” [artigo 2º do DL nº 440/74, de 11/9], bem como a posterior regularização da sua situação profissional mediante a obtenção do titulo de enfermeiro de 2ª classe, através da frequência do Curso de Promoção Profissional, regulamentada pela Portaria nº 107/75, de 17/2 [artigo 4º do DL nº 440/74].
III – A carreira de enfermagem veio a ser criada em 1981 – DL nº 305/81, de 12/11 –, e tanto este diploma como os que o alteraram e procederam à sua revisão [DL nº 324/83, de 6/7, e DL nº 178/85, de 23/5], contemplaram uma norma transitória de igual teor à inserta no nº 8 do artigo 66º do DL nº 437/91, de 6/11, que dispunha que “enquanto existirem nos estabelecimentos ou serviços auxiliares de enfermagem e enfermeiros de 3ª classe, serão mantidos nos quadros ou mapas de pessoal os respectivos lugares, ficando estes profissionais na situação de fora de carreira”.
IV – As Directivas Comunitárias nºs 89/48/CEE e 92/51/CEE, transpostas, respectivamente, para o direito interno pelos DL’s nºs 289/91, de 10/8 [alterado pelo DL nº 396/99, de 13/10] e nº 246/96, de 18/12, estabelecem um sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, com vista à mobilidade dos cidadãos europeus no espaço comunitário.
V – Por não se verificar o preenchimento de um dos seus pressupostos de aplicação, ou seja, o de existir no Estado-membro de acolhimento – Portugal – a profissão regulamentada de auxiliar de enfermagem que o migrante se encontra habilitado e exercer no Estado-membro de origem – Reino Unido [cfr. artigos 2º e 3º das Directivas Comunitárias nºs 89/48/CEE e 92/51/CEE, do Conselho, e artigos 1º do DL nº 289/91, de 10/8, com as alterações introduzidas pelo DL nº 396/99, de 13/10, e do DL nº 242/96, de 18/12], a recorrente não pode beneficiar da sua aplicação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
M..., com os sinais dos autos interpôs no TAC de Lisboa Recurso Contencioso de Anulação do Despacho datado de 14-2-2001, da autoria da Directora-Geral dos Recursos Humanos da Saúde, no uso de delegação de competências, que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas em Inglaterra, na área de enfermagem, com vista ao exercício profissional em Portugal.
Por sentença de 31-1-2008, o TAC de Lisboa negou provimento ao recurso contencioso [cfr. fls. 39/45 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido].
Inconformada, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1. Em oposição ao que refere a douta sentença, a profissão de auxiliar de enfermagem não é inexistente em Portugal, apenas foi extinta, mantendo-se os profissionais com essa categoria no activo, conforme se verifica pela existência da norma transitória constante do nº 8 do artigo 66º do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro.
2. Esta norma aplica-se à recorrente atendendo que, além de possuir o título de Enrolled Nurse, exerce a sua actividade profissional de enfermeira de cuidados gerais, em Portugal desde 28-4-1965, fazendo parte do quadro de pessoal de um estabelecimento de saúde português Hospital Britânico.
3. As funções que desempenha naquele estabelecimento subsumem-se à referida norma transitória, isto porque, nos termos dos princípios da interpretação uma norma jurídica a lei que permite o menos permite o mais, ou seja, o facto de pertencer ao quadro do estabelecimento de saúde com a qualidade de enfermeira de cuidados gerais [o mais] não pode afastar a sua possibilidade de ver reconhecida a equivalência do seu diploma de auxiliar de enfermagem [o menos].
4. No fundo, ver afastado o seu direito, por constar no quadro do estabelecimento de saúde onde exerce as sua actividade profissional que desempenha funções de enfermeiro em categoria superior à de auxiliar de enfermagem ou de enfermeiro de 3ª categoria.
5. Andou mal o Tribunal «a quo» ao reiterar uma decisão tacanha da Directora-Geral de Recursos Humanos da Saúde, isto porque, no fundo a recorrente desempenha, desde 1965 exerce funções equivalentes a uma categoria superior na carreira de enfermagem.
6. Por outro lado, não foi tido em consideração as regras da aplicação da lei no tempo e no espaço, ou seja, em 1965 a recorrente não precisava de ter qualquer habilitação para ter a qualidade de auxiliar de enfermagem ou enfermeiro de 3ª, no território português, pelo que poderemos sempre concluir pela aplicabilidade da referida norma transitória no caso concreto, nos termos da lei laboral portuguesa, por força do princípio dos direitos adquiridos nessa sede e não, apenas, por força do reconhecimento da habilitação de Enroled Nurse ao abrigo do Decreto-Lei nº 49.173, de 5 de Agosto de 1969, ou do seu eventual registo, conforme é erroneamente justificado na douta sentença.
7. O problema suscitado questiona se, ao abrigo de uma norma transitória, que mantém um posto de trabalho fruto do referido principio dos direitos adquiridos, um trabalhador pode ou não ver reconhecidas as habilitações profissionais adquiridas em Inglaterra, agora ao abrigo das regras comunitárias, com vista ao seu uso em Portugal no âmbito da sua actividade profissional que tem lugar em Portugal, desde 28-4-1965.
8. De facto o sistema geral de reconhecimento de formações adquiridos em Estados membros da União Europeia é recente e, posterior à referida norma de transição, no entanto, faz parte dos direitos alienáveis aos trabalhadores o reconhecimento da sua qualificação jurídica para o desempenho das funções que executa, donde a possibilidade de ver reconhecidas as suas habilitações de Enrolled Nurse, como consequência da aplicabilidade geral e abstracta das regras comunitárias, ainda que, no fim da carreira profissional, não pode nem deve ser cerceada à recorrente.
9. De facto, a recorrente continua a exercer a função de enfermeira de cuidados gerais tendo habilitação e capacidade para tal, sem poder no entanto ver reconhecida a suas qualificações para o exercício da profissão.
10. Ora, assim, importa esclarecer qual a interpretação correcta a dar à norma constante no nº 8 do artigo 66º do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro.
Pois,
11. É imperceptível que, enquanto existirem estabelecimentos ou serviços auxiliares de enfermagem e enfermeiros de 3ª classe, serão mantidos nos quadros ou mapas de pessoal os respectivos lugares, ficando estes profissionais na situação de fora da carreira, mas a esses profissionais não lhes será permitido obter o reconhecimento profissional das suas habilitações e qualificações obtidas em Estado membro da União Europeia, em Portugal, local onde a recorrente sempre exerceu a sua actividade profissional.
12. Nesta conformidade, ainda que tenha deixado de existir em Portugal a regulamentação de auxiliar de enfermagem, certo é que no passado existiu e a recorrente sempre pode exercer aquela profissão, em Portugal.
13. Concluindo, a recorrente considera que, a norma transitória constante no nº 8 do artigo 66º do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro, aplica-se à presente situação, havendo lugar à equivalência e reconhecimento do respectivo Diploma de Enroled Nurse, uma vez que a equivalente profissão em Portugal é Auxiliar de Enfermagem”.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 71/77 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 86 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assentes – sem qualquer reparo – os seguintes factos:
i. A recorrente exerce as funções de enfermeira de cuidados gerais no British Hospital, Associação de amigos do Hospital Britânico – IPSS nº 14/97 – desde 28-4-65 e, desde 1981, desempenha a função de enfermeira responsável pela consulta externa naquela instituição [cfr. doc. de fls. 6].
ii. Encontra-se registada como Enrroled Nurse desde 8-3-65, no United Kingdom Central Council for Nursing Midwifered and Health Visiting [cfr. doc. de fls. 3].
iii. Em 8-9-2000, requereu ao Director-Geral de Saúde, nos termos das Directivas nº 89/48/CEE e nº 92/51/CEE que a sua qualificação fosse reconhecida ao abrigo do segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais [cfr. doc. de fls. 5 do processo administrativo].
iv. Em resposta, foi-lhe enviado um ofício datado de 23-11-2000 [doc. nº junto com a p. i.], assinado pela Directora-Geral de Saúde, do seguinte teor:
Reportando-nos ao pedido de reconhecimento do título de "Enroled Nurse General" adquirido no Reino Unido com vista ao exercício profissional em Portugal cumpre informar V. Exª do seguinte:
1 – Tais pedidos de reconhecimento deverão ser instruídos mediante a junção de documentos que comprovem a nacionalidade de um Estado Membro da UE [fotocópia do bilhete de identidade ou passaporte], a formação profissional efectivamente adquirida [fotocópia autenticada do diploma/certificado/título comprovativo da conclusão das habilitações profissionais] e/ou outros documentos considerados de interesse para a análise e avaliação das mesmas [plano de estudos do curso – curriculum vitae].
Documentos que não se encontram juntos ao pedido enviado.
2. Os pedidos acima mencionados deverão conter igualmente a indicação da profissão que o migrante está habilitado a exercer no Estado Membro de origem [aquele em que adquiriu a formação] e que pretende exercer no Estado Membro de acolhimento, dado que também não consta do requerimento enviado.
3. Afigurando-se que o título profissional em causa se reparta ao exercício da antiga profissão de auxiliar da enfermagem, entretanto extinta em Portugal, entende-se, em conformidade com as normas e princípios contidos nas Directivas do Sistema Geral [89/48 CEE e 92/51/CEE] que o mesmo não poderá aplicar-se em virtude da inexistência no Estado Membro de acolhimento [Portugal] da correspondente profissão regulamentada.
[...]” [cfr. doc. de fls. 8 do processo administrativo].
v. A recorrente, em 30-11-2000, reiterou o pedido de reconhecimento das suas habilitações profissionais adquiridas em Inglaterra, juntando os documentos necessários para a instrução do processo e invocando o regime transitório previsto no nº 8 do artigo 66º do DL nº 437/91, de 8 de Novembro [cfr. doc. de fls. 13 e 14 do processo administrativo].
vi. O pedido foi indeferido por despacho da Directora-Geral de Saúde, de 14-2-2001, com os seguintes fundamentos:
A pretensão se apresentar desprovida de fundamento legal pois, se a aplicação das Directivas que estabelecem as condições de mobilidade de enfermeiros responsáveis por cuidados gerais está fora de causa, uma vez que a interessada não detém a correspondente formação profissional o mesmo sucede, por outro lado, relativamente à aplicação do sistema geral de reconhecimento de habilitações profissionais adquiridas nos Estados-membros da U.E., por não se verificar o preenchimento de um dos seus pressupostos de aplicação, a saber: existência no Estado-membro de acolhimento – Portugal – da profissão regulamentada de auxiliar de enfermagem que o migrante se encontra habilitado a exercer no Estado-membro de origem – Inglaterra [cfr. artigos 2º e 3º das Directivas Comunitárias 89/48/CEE e 92/51/CEE, do Conselho e artigos 1º do Decreto-Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 396/99, de 13 de Outubro, e do Decreto-Lei nº 242/96, de 18 de Dezembro].
Por fim cumpre esclarecer que, no presente caso, se afigura não colher igualmente a aplicação da norma transitória constante do nº 8 do artigo 66º do DL nº 437/91, de 8 de Novembro. Com efeito, esta disposição refere-se aos auxiliares de enfermagem que tendo adquirido a sua formação no estrangeiro obtiveram a respectiva equivalência, ao abrigo do Decreto-Lei nº 49.173, de 5 de Agosto de 1969 [o que foi possível até 1984] tendo posteriormente procedido ao registo do seu diploma e obtido a sua arteira profissional, nos termos acima descritos e que se encontram em condições de poder beneficiar da aplicação daquele diploma legal, nos ternos do disposto nos números 1, 2, 3 e 4 do respectivo artigo 2º.” [cfr. doc. de fls. 15 a 17 do processo administrativo].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão em apreciação no presente recurso jurisdicional – como já o tinha sido também no recurso contencioso – prende-se com saber se, o pedido formulado pela ora recorrente à Administração, no sentido de lhe ser reconhecido o título de “Enroled Nurse General”, adquirido no Reino Unido com vista ao exercício profissional em Portugal da função de auxiliar de enfermagem, encontra enquadramento no objecto do DL nº 289/91, na redacção dada pelo DL nº 396/99, de 13/10, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE, relativa a um sistema geral de reconhecimento de diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de 3 anos, e isto porque ao abrigo da norma vertida no nº 8 do artigo 66º da DL nº 437/91, de 8/11 [diploma que aprova o regime legal da carreira de enfermagem], aquela categoria profissional ainda se mantém.
A questão suscitou duas interpretações distintas e incompatíveis entre si.
Por um lado, a interpretação defendida pela entidade recorrida, e que foi sufragada na sentença recorrida, no sentido de que, o sistema geral de reconhecimento de formações adquiridas em Estados Membros da União Europeia não é aplicável à habilitação profissional adquirida pela recorrente, por inexistir em Portugal a profissão regulamentada de auxiliar de enfermagem.
E, por outro, a tese defendida pela recorrente, segundo a qual, e apesar de ter “deixado de existir em Portugal a regulamentação de auxiliar de enfermagem certo é que no passado existiu e a recorrente sempre pode exercer aquela profissão em Portugal”, daí ser-lhe aplicável a norma transitória do nº 8 do artigo 66º do DL nº 437/91, de 8/11.
Vejamos de que lado está a razão.
Impõe-se, antes do mais transcrever a norma inserta no nº 8 do artigo 66º do DL nº 437/91, que aprova o regime legal da carreira de enfermagem, cujo título é “Disposições transitórias”:
Artigo 66º
1 – [...]
8 – Enquanto existirem nos estabelecimentos ou serviços auxiliares de enfermagem e enfermeiros de 3ª classe, serão mantidos nos quadros ou mapas de pessoal os respectivos lugares, ficando estes profissionais na situação de fora de carreira.
[...]”.
Para melhor compreensão do preceito em causa, cumpre ter presente que o título de auxiliares de enfermagem, que a recorrente pretende agora ver reconhecido, foi professado em escolas de enfermagem nacionais, mediante cursos teórico práticos com a duração de 18 meses, estágios em enfermarias, escolas e inicialmente de acesso a indivíduos habilitados com a instrução primária, foi mais tarde, limitado aos habilitados com o 1º ciclo liceal [cfr. Decretos-Leis nºs 38.884 e 38.885, ambos de 28 de Agosto de 1952].
Dito por outras palavras, o título de auxiliar de enfermagem só podia ser atribuído a quem estivesse munido com o diploma próprio, e esse título era condição “sine qua non” para o exercício dessa profissão [cfr. Decretos-Leis nºs 38.884 e 38.885, ambos de 28 de Agosto de 1952].
Com o intuito de reorganizar a classe de enfermagem, o legislador de 1974 determinou, em termos claros, a extinção dos lugares de auxiliar de enfermagem “à medida que os seus titulares forem obtendo o titulo profissional de enfermeiro”, sendo os titulares dos lugares extintos “colocados nos novos lugares de enfermeiro de 3º classe” [artigo 2º do DL nº 440/74, de 11/9], bem como a posterior regularização da sua situação profissional mediante a obtenção do titulo de enfermeiro de 2ª classe, através da frequência do Curso de Promoção Profissional, regulamentada pela Portaria nº 107/75, de 17/2 [artigo 4º do DL nº 440/74].
A carreira de enfermagem veio a ser criada em 1981 – DL nº 305/81, de 12/11 –, e tanto este diploma como os que alteraram e procederam à sua revisão [DL nº 324/83, de 6/7, e DL nº 178/85, de 23/5], contemplaram uma norma transitória de igual teor à inserta no nº 8 do artigo 66º do DL nº 437/91, de 6/11.
Assim sendo, e nosso ver, não pode resultar da interpretação literal do preceito, cujo alcance curamos aqui de determinar, outro sentido que não seja, o de garantir aqueles que detinham o titulo de auxiliares de enfermagem ou que exerciam esses funções e que após a extinção da carreira, operada nos termos acima descritos, não obtiveram o titulo profissional de enfermeiro [nº 1 do artigo 2º do DL nº 440/74] sendo, pois estes os únicos destinatários abrangidos pelo citado normativo – leia-se nº 8 do artigo 66º do DL nº 437/91.
Ora, no caso em apreço, e conforme resulta da matéria de facto assente, a recorrente não comprova que exerceu ou exerce as funções correspondentes a auxiliar de enfermagem, muito pelo contrário, o certificado do British Hospital [doc. nº 2 junto com a petição inicial], atesta que esta exerce naquele hospital, desde 28-4-1965, as funções de enfermeira responsável pelos cuidados gerais e que é ainda e também a responsável pela consulta externa desta unidade enfermagem desde 1981, funções que não se enquadram no conteúdo funcional do auxiliar de enfermagem, que o DL nº 305/81, definiu no nº 5 do artigo 18º como sendo “aos auxiliares de enfermagem e enfermeiros de 3ª classe compete essencialmente, sob a directa orientação dos enfermeiros, colaborar na prestação dos cuidados de enfermagem, executando tarefas que requeiram menores exigências técnicas”.
O que, reafirme-se, não é o caso da recorrente; aliás, se o tivesse sido não teria vindo agora e só depois de a entidade recorrida hipoteticamente considerar que as habilitações profissionais adquiridas no Reino Unido, poderem configurar o “exercício da antiga profissão de auxiliar de enfermagem” pedir que àquelas qualificações fosse reconhecido o título de auxiliar de enfermagem.
E, se lhe assiste razão ao afirmar que à data em que iniciou funções no British Hospital [1965] inexistia qualquer diploma legal que obrigasse aos habilitados, com diploma adquirido no estrangeiro e que pretendessem trabalhar no nosso país, prestar provas de Exame de Estado ou obter a equivalência do titulo de que estavam munidos, nos termos consignados no DL nº 49.173, de 5-8-1969, pois que, como é consabido, a lei só dispõe para o futuro [...].
Também não é menos verdade que a recorrente nunca exerceu as funções de auxiliar de enfermagem, não estando abrangida pela disposição transitória onde agora pretende enquadrar-se.
E, do mesmo modo não pode também e agora invocar as Directivas Comunitárias nºs 89/48/CEE e 92/51/CEE, transpostas, respectivamente, para o direito interno pelos DL’s nºs 289/91, de 10/8 [alterado pelo DL nº 396/99, de 13/10] e DL nº 246/96, de 18/12.
A aplicação de tais Directivas que estabelecem um sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, com vista à mobilidade dos cidadãos europeus no espaço comunitário, têm como pressupostos que a recorrente detivesse a formação profissional de enfermeira, o que, como vimos dos factos levados ao probatório, não acontece.
Aliás, se a recorrente detivesse o habilitação de enfermeira não fazia qualquer sentido vir pedir, ainda ao abrigo das normas comunitárias, que lhe fosse reconhecida a categoria de auxiliar de enfermagem.
O que como se sabe também não pode acontecer, por não se verificar o preenchimento de um dos seus pressupostos de aplicação, ou seja, existir no Estado-membro de acolhimento – Portugal – a profissão regulamentada de auxiliar de enfermagem que o migrante se encontra habilitado e exercer no Estado-membro de origem – Reino Unido [cfr. artigos 2º e 3º das Directivas Comunitárias nºs 89/48/CEE e 92/51/CEE, do Conselho, e artigos 1º do DL nº 289/91, de 10/8, com as alterações introduzidas pelo DL nº 396/99, de 13/10, e do DL nº 242/96, de 18/12].
Impõe-se, assim, concluir pela improcedência das alegações da recorrente e, nesta conformidade, negar provimento ao presente recurso jurisdicional.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso contencioso, confirmando deste modo a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 300,00 e a procuradoria em € 100,00.
Lisboa, 25 de Junho de 2009


[Rui Belfo Pereira – Relator]


[Cristina Santos]


[Teresa de Sousa]