Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02418/08
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/11/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO DESPACHO DO RELATOR QUE JULGOU INVERIFICADA A OPOSIÇÃO ENTRE ACÓRDÃOS.
Sumário:Tem de reconhecer-se que há identidade de situações e oposição de julgados porquanto, no acórdão fundamento, reconhecendo-se que nos termos do artº 169º do CPPT, a execução só ficará suspensa até decisão do pleito (garantida a dívida), em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial e que não está contemplada na letra da lei a revisão do acto tributário, acaba por afirmar-se que, sendo a revisão uma verdadeira reclamação, não pode deixar de se entender que também o pedido de revisão do acto tributário suspende a execução – vide artºs 78º, 1, da LGT 52º, 1, da LGT e art.º 169º, 1, do CPPT, não se fazendo, por referência ao artº 78º nº 1 da LGT, qualquer distinção quanto à primeira, segunda ou terceira parte do mesmo, não se distinguindo, pois, os efeitos da suspensão para os casos em que o pedido foi apresentado fora do prazo da reclamação
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:

l. – B…………., SA, deduziu reclamação da decisão do órgão da execução, que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal nº ……/…………., a qual foi julgada improcedente por sentença do TT de Lisboa.
Dessa sentença foi interposto recurso pela reclamante para o Tribunal Central Administrativo (TCAS) que por Acórdão de 17/06/2008, negou provimento ao recurso.
Inconformado com essa decisão o reclamante, recorreu para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, invocando oposição entre o apontado acórdão do TCAS e o acórdão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo proferido em 28/02/2008, 2ª Secção, no processo nº 999/07.
Apresentou breve alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre os dois aludidos acórdãos ao que contra-alegou a ERFP sustentando a inexistência de verdadeira identidade de situações e real oposição de julgados.
Por despacho do Relator foi julgado findo o recurso por oposição de julgados interposto pela impugnante.
Vem agora a recorrente reclamar do mesmo para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
1. A decisão proferida nos termos do número 5, do artigo 284.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que pôs termo ao recurso interposto com base na oposição de julgados, é ilegal, porquanto a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do presente processo é manifestamente oposta à a decisão constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (2.a Secção) proferido no Processo n.° 999/07, datado de 28 de Fevereiro de 2008;
2. Ao contrário do que dispõe a decisão reclamada, verifica-se estarem preenchidos todos os pressupostos de que a lei faz depender o conhecimento da oposição de julgados pelo Tribunal ad quem, designadamente, a identidade de soluções factuais e jurídicas nas decisões que se alegam ser opostas:
3. No recurso interposto pelo Reclamante não se alegou, nem se pretendeu discutir, a questão da sucessão de utilização de meios processuais subsequentes, porquanto, quer a decisão de primeira instância, quer a decisão recorrida cingiram o objecto da decisão - e os fundamentos para o indeferimento do pedido do Reclamante - aos factos e argumentos relacionados com o efeito do pedido de revisão, quando apresentado fora do prazo de reclamação administrativa, ainda que acompanhado de garantia;
4. Assim, ao pôr termo ao presente ao recurso interposto pelo Reclamante com base no argumento de que não há identidade das situações jurídico-factuais das duas decisões e fundamentando-se essa falta de identidade em circunstâncias totalmente laterais à questão que se quer discutir no recurso, o Tribunal reclamado violou as regras substantivas constantes dos artigos 169.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 52.° e 78.° da Lei Geral Tributária e, numa vertente adjectiva, o artigo 284.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 27.°, n.° l, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, uma vez que, verificando-se a alegada oposição de Acórdãos, era obrigatória a remessa ao Tribunal ad quem, após a notificação do Reclamante para apresentação de alegações.
5.A factualidade subjacente ao Processo n.° 999/07 referido e a do caso sub judice, mormente quanto ao momento da apresentação do Pedido de Revisão pelos sujeitos passivos de cada um dos processos é idêntica, porquanto em ambos os casos tal pedido foi apresentado para além de decorrido o prazo de reclamação administrativa;
6.O não provimento da presente Reclamação causaria ao Reclamante prejuízo grave e dificilmente reparável, na medida em que impediria que fosse revogada a decisão ilegal do Tribunal Central Administrativo e, nessa medida, a restituição da quantia ilegalmente penhorada, que é de elevado montante e é utilizada na actividade comercial do Reclamante. Acrescem os graves prejuízos para a imagem do Reclamante, pelo facto de ter sido alvo de uma penhora (ainda que ilegal).
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossa Excelência suprirá, deverá a presente Reclamação ser dada como procedente, por provada e, em consequência, ser revogada a decisão que deu por findo o recurso intentado com base na oposição de julgados, substituindo-se por outra que ordene a remessa do citado recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, notificando-se o Reclamante para, no prazo legal, juntar as respectivas alegações de recurso, tudo com as legais consequências.
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2. A tramitação dos recursos com fundamento em oposição de julgados, no contencioso tributário, fazia-se nos termos dos artigos 763.° a 770.° do Código de Processo Civil (CPC), não obstante a sua revogação pelos artigos 3.° e 17,°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, já que não valia, quanto a este contencioso, a razão que levou àquela revogação no processo civil - a declaração de inconstitucionalidade dos assentos. Acresce que, antes da entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), inexistiam normas, nas leis processuais administrativas e tributárias, aplicáveis a tais recursos; e subjacente aos artigos 22.°, alínea b), 24.°, alínea c) e 30.°, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redacção dada pelo decreto-lei n.° 229/96, de 29 de Novembro, que consagram uma decisão autónoma sobre o seguimento destes recursos, está subjacente o pressuposto de que lhes é aplicável o regime do artigo 765.° do CPC, única norma processual que previa a tramitação de tal decisão preliminar. Esta decisão autónoma sobre o seguimento destes recursos é, ainda, pressuposta no n.° 2 do artigo 109.º e na alínea e) do n.° l do artigo 111.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA). Esta a jurisprudência firme do STA.
Entretanto, o CPPT é - desde 5 de Julho de 2001, por força do disposto nos artigos 12.° da lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e 12.°, n.° 3, da Lei Geral Tributária, -aplicável ao presente recurso, devendo a apreciação da existência dos seus requisitos fazer-se à luz do regime agora vigente, posto que o acórdão recorrido foi já proferido no seu domínio e, necessariamente, também o recurso foi nessa vigência interposto.
Ora, para que o recurso seja admissível, é forçoso que:
1º-nos acórdãos recorrido e fundamento tenham sido adoptadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito, e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica (cfr. o artigo 30° n° l, alínea b), do ETAF e als. a), a)´e a)´´do artº 22º do ETAF);
2º.-o acórdão fundamento esteja transitado em julgado (exigência que, não estando, hoje, expressamente apontada na lei, todavia é imposta pela função atribuída ao recurso);
3º- os dois arestos, recorrido e fundamento, tenham sido proferidos em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo (como era exigido pelo artigo 763° n° 3 do CPC e deve continuar a entender-se necessário, apesar de, também aqui, a lei, actualmente, silenciar).
4- por último, só importa, para fundamentar o recurso, a oposição entre soluções expressas, o que resulta dos artigos 22°, alíneas a), a') e a"), e 30° alíneas b) e b') do ETAF.
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3. No caso, após mais aprofundada análise, parece que pode afirmar-se que estes requisitos convergem.
Com efeito, os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, como tal se considerando sempre que se não verifique uma substancial alteração de regulamentação jurídica, são suficientemente idênticos os factos contemplados em ambas as decisões no segmento em que está em causa um pedido de revisão e a dívida se encontra garantida.
Debruçando-nos sobre a identidade factual e jurídica de ambos os acórdãos, realçamos que:
a) -No caso apreciado pelo Acórdão fundamento era a seguinte a fundamentação fáctica e jurídica:
“2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
A. Em 10/01/2003 foi instaurado no serviço de finanças ……… …o processo de execução fiscal n.º ………/…………. ao reclamante para a cobrança coerciva do montante de € 9.766,08, sendo o montante de € 8.524,33 referente a IRS de 1998 e o montante de € 1.241,75 referente a juros compensatórios.
B. Os acrescidos do processo de execução fiscal mencionado na alínea anterior que compreende juros de mora e custas do processo são no montante total de € 3.589,50.
C. Em 21/07/2006 o reclamante apresentou requerimento dirigido ao chefe do Serviço de Finanças ……….. …. a peticionar a suspensão da execução fiscal mencionada na alínea anterior com o fundamento em que apresentou pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS de 1998.
D. Em 23/11/2006 foi proferido despacho pelo chefe do serviço de finanças ….. … que determinou a aplicação do montante de € 13.355,58 respeitante ao cheque bancário enviado pelo Banco B…, S.A., objecto de penhora automática, considerando que “... não existir qualquer impugnação judicial pendente ou recurso judicial ou mesmo reclamação graciosa e uma vez que também não se encontra no processo constituída qualquer garantia...”.
Com base nessa factualidade a sentença de 1ª instância indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal com o fundamento de que o recorrente não prestara garantia, nem requerera a sua isenção.
Mas, conhecendo do recurso com base nessa situação o STA veio, a apreciar que:
“3.2. A suspensão da execução.
- O Mm. Juiz indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal (corroborando assim a tese da administração fiscal) com o fundamento de que o recorrente não prestara garantia, nem requerera a sua isenção.
Mas neste ponto não tem razão.
Na verdade, e como é pacífico nos autos, foi penhorada importância suficiente que garante o valor da dívida.
Assim, garantida a importância em causa, está o contribuinte em condições de obter a suspensão da execução, como aliás decorre do art.º 169º, 1, do CPPT.
Questão diversa é saber se o pedido de revisão pode fundamentar a suspensão da revisão.
Nos termos deste preceito, a execução só ficará suspensa até decisão do pleito (garantida a dívida), em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial.
Mas não está contemplada na letra da lei a revisão do acto tributário.
Mas, sendo a revisão uma verdadeira reclamação, não pode deixar de se entender que também o pedido de revisão do acto tributário suspende a execução – vide artºs 78º, 1, da LGT 52º, 1, da LGT e art.º 169º, 1, do CPPT. Procede assim, neste segmento do recurso, a pretensão do recorrente.”
E no douto acórdão do STA veio a constar o seguinte dispositivo:
“4. Face ao exposto, acorda-se:
a) Em negar provimento ao recurso no segmento em que é pedida a nulidade dos actos (de citação e de penhora);
b) Em conceder provimento ao recurso no segmento em que se pediu a suspensão da execução, revogando-se, nesta parte, a decisão recorrida, e ficando assim suspensa a execução, até decisão definitiva do pedido de revisão.”
b) -Sucede que no caso que foi objecto do recurso apreciado pelo Acórdão recorrido:
-Em sede fáctica, apurou-se que:
1 - Em 12.11.01 foi instaurado, contra a ora reclamante, no Serviço de Finanças ………. …. o processo de execução fiscal n° ………………., para cobrança coerciva de dívida de IRC dos exercícios de 1997 e 1998, cujo montante ascende a € 11.746.151.10 (cfr. fls, l a 3 dos autos);
2 - A ora reclamante foi citada para os termos da execução fiscal assinalada em 25/01/02 (cfr. fls. 4 e 5 dos autos);
3 - Em 4/2/02, a ora reclamante dirigiu ao órgão da execução fiscal um requerimento solicitando a fixação do montante da garantia a prestar com vista à suspensão da execução fiscal, alegando, para tanto, a circunstância de as liquidações correspondentes à obrigação exequenda terem sido objecto de reclamação graciosa apresentada em 15/11/01 (cfr. fls. 6 a 24 dos autos);
4 - Em 5 de Março de 2002. a ora reclamante prestou garantia bancária, no âmbito da execução fiscal n° ……………, no montante de €15. 710.543,85 (cfr. fls. 29 dos autos);
5 -Sobre a reclamação graciosa interposta das liquidações adicionais de IRC, relativas aos exercícios de 1997 e 1998, com os n° s ………….. e ………….., subjacentes à dívida exequenda, recaiu decisão de deferimento parcial, decisão esta proferida, em 21/01/04, pelo Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa (cfr. fls. 33 a 40 e 53 e 54 dos autos);
6 - Por ofício de 24/11/04, do Serviço de Finanças de ………… ... foi a ora reclamante notificada para, na sequência da decisão sobre a reclamação graciosa e no prazo de 15 dias, efectuar o pagamento da dívida de € 11.541.490,23 (cfr. fls. 44);
7 - Em 13 de Dezembro de 2004, a ora reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de ………… … um requerimento nos termos do qual solicitou que (e contrariamente ao que decorria do ofício identificado em 6) do probatório) fosse mantido suspenso o processo de execução fiscal, uma vez que se mantinha em discussão a legalidade da dívida em execução já que. da decisão de deferimento parcial das reclamações, havia sido interposto recurso hierárquico (cfr. fls. 49 a 75 dos autos);
8 -Conforme resulta de fls. 55 a 75 dos autos, em 01/03/04, a ora reclamante interpôs recurso hierárquico da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa interposta das liquidações adicionais de IRC de 1997 e 1998, com os n.°s ………… e ………..;
9 - Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ……. .., de 17/01/05, foi atendido o pedido formulado pela ora reclamante, a que se refere o ponto 7 do probatório, tendo sido determinada a manutenção dos efeitos suspensivos da execução fiscal, em virtude da pendência do recurso hierárquico interposto (cfr. fls. 77 dos autos);
10 - Conforme resulta da análise de fls. 87 a 104 dos autos, o recurso hierárquico interposto, a que se aludiu, foi liminarmente indeferido, com base no despacho de 6/12/06, do Subdirector-Geral, tendo tal indeferimento assentado na alegada intempestividade da sua interposição;
11 - Por ofício de 26/04/07, do Serviço de Finanças de ……….. …., foi a ora reclamante notificada para, na sequência da decisão sobre recurso hierárquico e no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento da dívida da dívida em execução (cfr. fls. 104, verso);
12 - Em 10 de Maio de 2007, a ora reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de ………… … um requerimento nos termos do qual solicitou que (c contrariamente ao que decorria do ofício identificado em 11) do probatório) fosse mantido suspenso o processo de execução fiscal, uma vez que, na sequência da decisão do recurso hierárquico, havia sido apresentado requerimento ao abrigo do disposto no artigo 37° do CPPT, pelo que a decisão do recurso era, até satisfação integral do requerido, ineficaz, ao que acrescia a circunstância de a reclamante ter apresentado um
pedido de revisão oficiosa, formulado ao abrigo do artigo 78° da LGT (cfr. fls. 105 a 110 a 75 dos autos)
13 - Conforme resulta do teor do ofício n° 5006, de 15/05/07, do Serviço de Finanças de Lisboa 3, foi remetido à aqui reclamante um novo ofício de notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, por forma a que a mesma contemplasse todos os elementos legalmente exigidos e que estavam em falta (cfr. fls. 136, frente e verso, dos autos);
14 - De acordo com o ofício acima assinalado, foi renovada a comunicação efectuada à ora reclamante c que já constava do ofício de 26/04/07, a que se aludiu no ponto 11 do probatório, aí se esclarecendo que o pedido de revisão apresentado não tinha a virtualidade de, juntamente com uma garantia, suspender a execução fiscal;
15 - Inconformada com este entendimento, a ora Reclamante, em 29 de Maio de 2007, apresentou, ao abrigo do artigo 276° do CPPT, reclamação do acto do Chefe do Serviço de Finanças, por entender ser ilegal a decisão de não suspender a execução fiscal quando está pendente um pedido de revisão e tenha sido prestada garantia bancária; aí foi requerida a subida imediata da reclamação (cfr. fls. 137 a 165);
16 - Após a interposição da reclamação identificada no parágrafo precedente, cm 18/09/07, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu um despacho nos lermos do qual reiterou o seu entendimento quanto à inexistência de um procedimento determinante da suspensão da execução fiscal, mais determinando que a execução prosseguisse a sua normal tramitação, com a extracção de mandado de penhora de bens da executada, aqui reclamante;
17 - Em 18 de Setembro de 2007, foi elaborado o auto de penhora constante de fls.168 dos autos, nos termos do qual foi penhorado o saldo da conta bancária nº ………….., do B……… ……, de que é titular a ora reclamante, abrangendo a referida penhora o saldo de €14.447.971.90 e, bem assim, as importâncias depositadas em quaisquer contas com esta relacionadas;
18 - Inconformada com a penhora efectuada e o mandado que a precedeu, a ora Reclamante, cm 21 de Setembro de 2007, apresentou, ao abrigo do artigo 276" do CPPT, a reclamação do acto do Chefe do Serviço de Finanças, ora em apreciação, tendo requerido a subida imediata da reclamação (cfr. fls. 137 a 165);
19 - Em 5/7/05. a ora reclamante efectuou um pedido de revisão oficiosa, ao abrigo do disposto no artigo 78° da LGT, dirigido ao Director de Finanças de Lisboa, relativamente aos actos tributários de liquidação adicional de IRC de 1997 e 1998, com os n° s ……….. e ………… (cfr. fls. 201 e 220 a 228 dos autos);
20 - Por despacho de 23/07/07, foi entendido que o pedido de revisão oficiosa foi extemporaneamente apresentado, sendo ainda insubsistente, por no caso concreto inexistir o dever legal de decisão por parte da AT (cfr. fls. 221 a 240 dos autos);
21 - A decisão referida em 20) foi comunicada à ora reclamante através do ofício n° 61533, de 24/7/07, da Direcção de Finanças de Lisboa, constando do seu teor unicamente a menção à junção, em anexo, da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa e o esclarecimento de que a decisão tem por base os factos e fundamentos constantes da informação que a precedeu (cfr. fls 220 dos autos);
22 - Em 24 de Agosto de 2007. a ora reclamante, inconformada com a decisão a que o se aludiu no parágrafo 20 e 21) supra, dirigiu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, uma intimação para um comportamento, nos termos da qual solicitou ao Tribunal que intimasse a "Direcção de Finanças de Lisboa para notificar a requerente dos elementos em falta na notificação efectuada pelo ofício n° 61553, de 24 de Julho de 2007 (cfr. fls. 241 a 258 dos autos);
23 - O processo aludido no parágrafo precedente correu termos neste tribunal com o n° 2356/07.5 BELS, sendo que, em 4/3/08, foi proferida decisão, nos termos da qual foi julgada procedente a intimação, tendo-se aí determinado intimar "o Director de Finanças de Lisboa a, em dez dias, nos termos do disposto no artigo 108° do CPTA, notificar o requerente dos meios de defesa e prazos respectivos, para reagir contra o acto de arquivamento de pedido de revisão oficiosa, notificado através do ofício n° 61553, de 24-7-2007", isto depois de o Tribunal ter determinado a convolação da intimação para um comportamento em intimação para passagem de certidão (cfr. fls. 294 dos autos e consulta ao SITAF ao aludido processo n°……/…);
24 - Sobre a presente reclamação foi proferido o despacho de 14/11/07, pelo Chefe do Serviço de Finanças ………. .., nos termos do qual se defendeu a manutenção do acto reclamado e, bem assim, a prossecução da execução até final, por ter sido entendido não ocorrer, no caso, prejuízo irreparável (cfr. fls, 262 e 263 dos autos);
25 - Por despacho de 14/11/07, do Chefe do Serviço de Finanças …, foi determinada a notificação do M……. B…. com vista à obtenção da entrega imediata do saldo da conta n° ……….. (cfr. fls. 264), tendo sido remetido, à ordem da execução fiscal a que respeita a presente reclamação, o cheque n° 6751839033, no montante de €14. 447.971,90 (cfr. fls. 265 dos autos);
26 - A dívida exequenda foi paga, por intermédio do cheque referenciado no parágrafo anterior, tendo a execução fiscal sido declarada extinta por pagamento (cfr. fls. 266 e 267 dos autos).
Com base nessa factualidade o Acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal com o fundamento em que a execução esteve suspensa, nos termos do artigo 169° do CPPT, durante a pendência da reclamação graciosa, do recurso hierárquico que se lhe seguiu e, se fosse o caso (que se desconhece, não vindo sequer alegado), da impugnação judicial deduzida de tal decisão do recurso hierárquico. Pelo que, o mandado de penhora e a penhora subsequente, efectuada em 18/9/07, quando já nenhum dos procedimentos (ou processos) a que alude o 169° do CPPT (ou o 52° da LGT) estavam pendentes, traduzem uma actuação legal por parte da AT.
Em face do exposto, tem de reconhecer-se que há identidade de situações e oposição de julgados porquanto, no acórdão fundamento, reconhecendo-se que nos termos do artº 169º do CPPT, a execução só ficará suspensa até decisão do pleito (garantida a dívida), em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial e que não está contemplada na letra da lei a revisão do acto tributário, acaba por afirmar-se que, sendo a revisão uma verdadeira reclamação, não pode deixar de se entender que também o pedido de revisão do acto tributário suspende a execução – vide artºs 78º, 1, da LGT 52º, 1, da LGT e art.º 169º, 1, do CPPT.
É que, como bem salienta o reclamante, no citado aresto o STA se refere o artº 78º nº 1 da LGT sem e fazer qualquer distinção quanto à primeira, segunda ou terceira parte do mesmo, não se distinguindo, pois, os efeitos da suspensão para os casos em que o pedido foi apresentado fora do prazo da reclamação administrativa, como adversamente se defendeu no acórdão recorrido, em que se perfilha o seguinte entendimento:
- O pedido de revisão do acto tributário previsto no nº 1 do art. 78º da LGT, para os casos em que é feito dentro do prazo de reclamação administrativa, trata-se de uma verdadeira reclamação, correspondendo ao respectivo conceito doutrinal, consagrado no artº 158º, nºs 1 e 2, alínea a), do CPA, já que o mesmo é dirigido ao próprio autor do acto e por este decidido.
-Trata-se, em tal caso, de um regime diverso do previsto para a reclamação graciosa, regulada nos artigos 68° e seguintes do CPPT, já que nesta o pedido de anulação do acto tributário é, em regra, decidido pelo dirigente do órgão periférico regional ou pelo dirigente máximo do serviço, só o sendo pelo dirigente do órgão periférico local nos casos de manifesta simplicidade, independentemente de estes serem ou não os autores do acto reclamado.
-Nesses termos, devendo a reclamação ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do acto, de acordo com o artigo 162º do CPC, visto que o pedido de revisão oficiosa formulado pela reclamante, ao abrigo do artigo 78º n° 1 da LGT, foi dirigido ao Director de Finanças de Lisboa (o mesmo órgão com competência para a decisão da reclamação graciosa interposta ao abrigo do disposto nos artigo 68° e seguintes do CPPT), muito para além do aludido "prazo de reclamação administrativa", o mesmo seria extemporâneo.
-Na verdade a reclamante apresentou ainda reclamação dos actos de liquidação ao abrigo do 68° e seguintes do CPPT em 15/11/01, obteve decisão em Janeiro de 2004, sendo que o dito pedido de revisão foi apresentado em Julho de 2005 o que implica que a atribuição do pretendido efeito de suspensão da execução fiscal ao pedido de revisão formulado fora dos termos previstos na primeira parte do n° l do artigo 78° da LGT, ou seja, o pedido de revisão consistente, nos termos apontados, numa reclamação para o autor do acto, quer se entenda que a mesma tinha lugar no prazo de 15 dias (previsto no 162° do CPA), quer no prazo de reclamação graciosa previsto no CPPT, o mesmo jamais poderia ser obtido.
- E se o pedido de revisão apresentado, nos termos em que o foi, não se pode considerar incluído no elenco dos procedimentos previstos no 169º do CPPT a questão da falta de notificação da decisão que sobre o mesmo recaiu, acompanhada da indicação dos prazos e meios de defesa contende com a eficácia de tal decisão e não tem a consequência que a Reclamante lhe pretende imputar porquanto, independentemente da falta de notificação regular da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão tal procedimento, em si mesmo, não determinava já, em concreto, a suspensão da execução fiscal.
Como assim, os quadros factuais e jurídicos contemplados nos dois arestos são nuclearmente convergentes, o que tanto basta para se concluir, como se conclui, que se perfila a alegada oposição.
Semndo assim, o despacho reclamado não pode manter-se e considerando que é a seguinte a tramitação legalmente definida para o recurso por oposição de julgados:
-O recurso por oposição de julgados é admissível nos termos conjugados dos art°s. 103° n° l a) LPTA e 30° b'), 114° e 120° ETAF, redacção dada, respectivamente, pelos art°s. 3° e 1° DL 229/96 de 29.11, ex vi art° 5° do citado DL e Portaria 398/97/18.6, que declarou o TCA instalado em 15.9.97.
-Como recurso foi interposto após 5.7.2001, segue-se o regime do CPPT, art°s 284° e segs., a saber:
- tem efeito meramente devolutivo (286° n° 2) ;
- individualizando-se no requerimento os acórdãos em oposição, lugar de publicação ou registo (284° n° l) ;
- sob cominação de não admissão (284° n° l) ;
- seguido - sob notificação do despacho de admissão ao recorrente, recorrido e MP - de apresentação das alegações de 1° grau no prazo de 8 dias (284° n° 3) ;
- sob cominação de deserção (284° n° 4);
- podendo a parte contrária responder, também em 8 dias, contados do termo do prazo de alegações do recorrente (284° n° 4) ;
- seguido - sob despacho de verificação do conflito e notificação do recorrente, recorrido e MP - de apresentação de alegações de 2° grau e conclusões, no prazo de 15 dias (284° n° 5 e 282 n° 3) e subida do recurso (286° n° l) .
Conclui-se que, nos termos da fundamentação supra expendida, ocorre o conflito, devendo notificar-se o recorrente, recorrido e MP para efeitos de apresentação de alegações de 2° grau e conclusões, no prazo de 15 dias (284° n° 5 e 282 n° 3 do CPPT).
*
3.- Termos em que se julga procedente a reclamação se revoga o despacho reclamado e se ordena a notificação do recorrente, recorrido e MP para efeitos de apresentação de alegações de 2° grau e conclusões, no prazo de 15 dias (284° n° 5 e 282 n° 3 do CPPT).
Sem custas.
*
Lisboa, 11/11/08
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)