Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01096/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:11/03/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO ANULÁVEL
PRAZO
Sumário:1) O artigo 58º nº 2, alínea b), do CPTA fixou o prazo de 3 meses para a impugnação dos acto administrativos anuláveis.
2) Esse mesmo prazo deve aplicar-se ao requerimento das providências cautelares dependência das respectivas acções de impugnação.
3) Mostra-se, pois, intempestiva a suspensão de eficácia requerida já na pendência da acção administrativa especial de anulação, proposta no último dia do prazo, contado nos termos do artigo 144º nºs 1 e 4 do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Umbelina ...., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 111 e seguintes no TAF de Loulé, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, face à extemporaneidade do pedido cautelar de suspensão de eficácia, nos termos do artigo 58º nº 2, alínea b), do CPTA.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1ª) O CPTA, contrariamente ao que sucedia com a LPTA, prevê a possibilidade das providências cautelares serem requeridas na pendência do processo principal (Cfr. arts. 114º/1/c do CPTA).
2ª) Ora o prazo de 3 meses previsto no art. 58º/2/b do CPTA é o prazo para a impugnação do acto administrativo, sendo que o respectivo recurso determina a caducidade do direito de acção.
3ª) Termos em que a inobservância do prazo previsto no art. 58º/2/b do CPTA só pode relevar para as hipóteses previstas nas als. a) e b) do nº 1 do art. 114º do CPTA, pois as providências cautelares destinam-se a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal (Cfr. arts. 112º/1 do CPTA) e, por isso mesmo, a caducidade do direito de acção obsta, nesse caso, ao conhecimento do mérito da providência requerida.
4ª) Outro tanto não sucede porém na hipótese prevista na al. c) do nº 1 do art. 114º do CPTA, ou seja, quando a providência cautelar seja requerida na pendência da acção principal pois, conquanto tenha sido tempestivamente exercido o direito de acção, nenhuma circunstância obsta ao conhecimento do respectivo mérito visto que se destina precisamente a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal (Cfr. art 112º/1do CPTA).
5ª) Nesta hipótese, que é precisamente o caso dos autos, nem a finalidade do procedimento nem o objecto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis pelo que não se verifica qualquer impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
6ª) Termos em que ao decidir como decidiu, a douta sentença em crise fez errada interpretação e aplicação dos arts. 58º/2/b, 112º/1, 114º/1/c, todos do CPTA, e bem assim do art. 112º do CPA e do art. 287º/e do CPC.
7ª) E para além disso a douta sentença recorrida ao decidir que o prazo para o requerimento da providência cautelar na pendência da acção principal é o prazo previsto no art. 58º/2/b do CPTA para a propositura da acção, procede a uma interpretação restritiva do disposto no art. 114º/1/c do CPTA que, além de não ter qualquer suporte legal, mostra-se contrária ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, vertido no art. 268º/4 da CRP.
8ª) De facto, a interpretação que a douta sentença recorrida faz do art. 58º/2/b do CPTA no sentido da aplicabilidade do prazo de 3 meses, previsto para o exercício do direito de acção, ao requerimento de providência cautelar na pendência da acção principal, esvazia praticamente de conteúdo a previsão legal que permite requerer providências cautelares na pendência do processo principal (art. 114º/1/c do CPTA) e, por essa via, viola frontalmente o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 268º/4 da Constituição.
9ª) Daí resultando, com o devido respeito, a inconstitucionalidade dos arts. 58º/2/b, 112º/1 e 114º/1/c do CPTA, na interpretação que deles é feita na dota sentença recorrida, inconstitucionalidade que se invoca para os devidos efeitos legais e processuais.
10ª) Em suma, a douta decisão em crise faz errada interpretação e aplicação arts. 58º/2/b, 112º/1 e 114º/1/c do CPTA, do art. 112º do CPA e do art. 287º/e do CPC, violando o art. 268º/4 da CRP e aplicando normas (v.g. os citados artigos 58º/2/b, 112º/1 e 114º/1/c do CPTA) que, na interpretação que delas é feita, são claramente normas inconstitucionais.
Contra alegou o recorrido Instituto da Conservação da Natureza, pugnando pela manutenção do julgado.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.

2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 117 e 118 dos autos), que não foi impugnada nem necessita ser alterada.
Em resumo:
Umbelina ... requereu à C.M.Olhão em 5/2/002 licença para alteração e ampliação da sua moradia sita na ilha de Armona, apresentando o respectivo projecto em 19/12/2002.
Face à realização de obras não licenciadas, a C.M.Olhão notificou à requerente em 16/4/2004 a sua deliberação de 14 desse mesmo mês, intimando-a a proceder à demolição da moradia em causa e à reposição do terreno do lote 594 nas condições em que se encontrava à data do início das obras.
Em 15/9/2004, Umbelina ... propôs no TAF de Loulé acção administrativa especial, pedindo a anulação da dita deliberação de 14/4/2004.
Intentando ali em 17/11/2004 a presente providência cautelar, onde vem requerer a suspensão da eficácia da supra citada deliberação.
3. O Direito.
A questão ora trazida ao pretório consiste, antes de mais, em decidir sobre a intempestividade da presente providência cautelar, face ao disposto no artigo 58º nº 2, alínea b), do CPTA.
A Senhora Juíza a quo assim o decidiu mas, inconformada, a requerente veio recorrer da sentença, defendendo a tempestividade da providência.
Vejamos se com razão.
O artigo 58º nº 2 do CPTA fixou os seguintes prazos para a impugnação de actos anuláveis (como é o caso da impugnada deliberação da C.M.Olhão):
a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público.
b) Três meses, nos restantes casos.
E o nº 3 do mesmo artigo determina que a contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no CPC.
Como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira no seu CPTA Anotado (2004), vol. I, pgs. 380, aos prazos de impugnação dos actos administrativos anuláveis previstos no artigo 58º nº 2 aplica-se, por remissão deste nº 3, o regime estabelecido para os prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no CPC.
E acrescentam:
Consta esse regime, no actual CPC, do respectivo artigo 144º nº 4 e a sua aplicação, aqui, redunda em várias inovações face ao regime da anterior LPTA.
De acordo com o citado artigo 144º nºs 1 e 4 do CPC, o prazo para a propositura de acções e processual a contar no caso é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a 6 meses.
O que significa que a acção administrativa especial foi proposta no último dia do prazo (15/9/2004), terminada a suspensão ocorrida durante as férias.
Mas a presente providência cautelar veio a ser intentada apenas em 17/11/2004, ou seja, depois de proposta aquela acção administrativa especial.
Em teoria, podia fazê-lo, face ao disposto no artigo 114º nº 1 do CPTA, que permite solicitar a adopção de providências cautelares na pendência do processo principal.
Mas não no caso presente, em que o prazo de propositura da acção principal já se encontrava esgotado, como vimos.
Esse prazo de 3 meses a contar da notificação do acto suspendendo também se mostra aplicável ao requerimento das providências cautelares, como o entendeu a sentença recorrida, pois de outro modo ficaria desprovido de sentido.
Efectivamente, há que fixar um momento para o início da contagem do prazo para requerer a suspensão do acto administrativo, e esse só pode ser o da notificação do acto que se pretende impugnar.
Por isso, a providência cautelar tempestiva só pode ser intentada na pendência da causa principal quando esta foi proposta antes do termo do respectivo prazo de propositura, e como sua dependência, declarada no artigo 113º nº 1 do Código.
Não havendo qualquer violação do princípio constitucional da tutela efectiva de direitos, como vem alegado, pois estava na mão da recorrente propor em tempo tanto a acção principal como a providência cautelar.
Improcedem, portanto, as conclusões 2ª e seguintes do recurso, pelo que o mesmo terá que fracassar.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Umbelina ...., confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, com a redução prevista no artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ, fixando-se a procuradoria em metade.

Lisboa, 3 de Novembro de 2 005