Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 230/09.0BECTB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/14/2020 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL. AJUDAS DE CUSTO “TIR”. |
| Sumário: | 1)Não constituem remuneração as quantias pagas aos trabalhadores/motoristas, que exercem funções no estrangeiro, no período desse exercício, as quais visam cobrir as pequenas despesas do quotidiano, incorridas no decurso da viagem, dado o carácter compensatório das mesmas. 2) O facto de se tratar de prestações regulares e fixas não afasta o seu carácter compensatório, dado que tais quantias têm em vista reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório “T........., Lda”, veio deduzir impugnação judicial contra o Instituto de Segurança Social, I.P, com vista à anulação da “liquidação de contribuições fixada oficiosamente, referente ao período entre Outubro de 2004 a Agosto de 2008, pedindo que seja anulada a decisão constante do ofício n.º ….., de 19 de Janeiro de 2009, que identifica no item 7) da petição inicial de impugnação como de “improcedência” da reclamação escrita que formulou contra a notificação, datada de 27 de Outubro de 2008, que lhe comunicou a existência de remunerações não declaradas no período compreendido entre Outubro de 2004 e agosto de 2008, no montante de 27.414,83€. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por sentença proferida a fls. 193 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 31 de Dezembro de 2017, julgou procedente a impugnação. Desta sentença foi interposto recurso Instituto de Segurança Social, I.P., cujas alegações constam de fls. 381 e ss. (numeração em formato digital – sitaf). Nas respetivas conclusões, refere: a) A decisão, ora em crise, afigura-se ao Impugnado que incorre em erro de julgamento da matéria de facto, em falta de fundamentação de facto e de direito e violação de lei, dado que tais vícios afetam formal e intrinsecamente a sua validade deve, por consequência, tal sentença ser revogada. b) A sentença aqui em crise deu como provado por acordo o facto 10 que se passa a transcrever por facilidade de leitura: “As “Ajudas de Custo Internacional” destinam-se a compensar os trabalhadores de pequenas despesas, designadamente, diferenças de custos de alimentos (café, água, tabaco, telefone, wc, casa de banho) noutros países e outras despesas, relativamente às quais não existem documentos justificativos das mesmas - acordo.” c) Tal facto não podia ter sido considerado como provado e, muito menos, por acordo, uma vez que nunca o impugnado ora recorrente entendeu que os montantes pagos, sob aquela designação, aos trabalhadores motoristas da Impugnante, ora Recorrida, se destinassem “a compensar os trabalhadores de pequenas despesas”. d) Deste modo, entende o Recorrente que mal andou a sentença que julgou este facto como “provado” por acordo, quando sobre as mencionadas “Ajudas de Custo Internacional” existem duas posições antagónicas, a da Impugnante, que entende que as mesmas se destinam a compensar os trabalhadores de pequenas despesas, tendo, portanto, natureza compensatória e, a do Impugnado, que entende que por serem importâncias fixas, pagas independentemente das despesas efetuadas, tendo natureza regular e periódica e criando no trabalhador a legítima expectativa do seu recebimento, devem ser consideradas como integrando a retribuição, entendimento este vertido quer no projeto de relatório, quer no relatório final da fiscalização, quer ainda nas notificações que foram feitas à Impugnante, isto é, do projeto de decisão e da decisão final. e) Ademais, na contestação, o Impugnado mencionou a destrinça que a própria Impugnante fazia nos recibos de vencimento, entre dois tipos de ajudas de custo que paga aos motoristas: as “ajudas de custo internacional” e as “ajudas de custo estrangeiro”. f) Estas foram consideradas, pelo Impugnado, como verdadeiras ajudas de custo, ao contrário das primeiras, pois estas segundas serviam para compensar os motoristas “pelas despesas acrescidas originadas pelas suas deslocações ao estrangeiro, esta componente era variável correspondendo o seu montante mensal, aos dias efectivos de serviço internacional”- cfr. os artigos 61º, 83.º e 84.º da contestação. g) Ora, quanto aos dois tipos de “ajudas de custo” que foram detetados nos recibos de vencimento dos motoristas da Impugnante, a douta sentença nada disse, ignorou-as, sem sequer as ter qualificado ou enquadrado legalmente na prolação da decisão. h) Assim, não pode o facto n.º 10 ser considerado provado por acordo, tendo, ainda, em conta o que o Impugnado referiu na contestação, e que o tribunal desconsiderou, isto é, que tais importâncias pagas a título de ajudas de custo “internacional” integram a noção de retribuição. i) É toda esta problemática que a douta sentença não avaliou, não valorizou, nem analisou criticamente, padecendo a decisão, ora recorrida, de erro manifesto na apreciação da matéria de facto e do seu valor probatório, nos termos e com os fundamentos no disposto na 2ª.- parte do n.º 5 do artigo 607.º e alínea d) do artigo 615.º do CPC, por remissão do artigo 2° do CPPT. j) Na verdade, deveria, antes, o douto tribunal “a quo" ter fixado como “facto provado” que as “Ajudas de Custo Internacional” são integrantes da remuneração paga aos motoristas, dado tratar-se de um montante fixo, não dependente de qualquer despesa, cujo pagamento teve carácter regular e periódico, o que criou naqueles trabalhadores uma legítima expectativa do seu recebimento. k) E, em consequência, deveria ser outra a decisão do douto tribunal, isto é, deveria condenar a Impugnante ao pagamento dos valores liquidados oficiosamente pelos serviços do Impugnado, tendo por base a qualificação das “Ajudas de Custo Internacional” como retribuição, nos termos do artigo 249.º do Código do Trabalho, constituindo, assim, base de incidência contributiva para a Segurança Social, nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de fevereiro. l) Verificada a oposição existente, entre as partes, relativamente à qualificação e natureza das denominadas “ajudas de custo internacional”, falece a fundamentação da decisão tomada pelo douto tribunal “a quo” que se baseou erradamente, num dito “facto provado [por] acordo” para julgar a matéria em causa nos presentes autos. m) Ora, a sentença, ora em crise, baseou erradamente a sua convicção num facto que não pode ser tido como provado, conforme se explicitou antes, e que é, aliás, o pomo de discórdia entre as partes, bem como, não teve em consideração outros factos constantes do processo administrativo que são decisivos para a boa tomada de decisão sobre o caso em apreço, conforme se teve oportunidade de mencionar antes - o pagamento efetuado, em simultâneo, de uma outra ajuda de custo “Ajuda de Custo Estrangeiro” e a expetativa criada junto dos trabalhadores que faziam transporte internacional, do recebimento da “Ajuda de Custo Internacional”, dado o seu pagamento regular e periódico, cujo montante é fixo. n) Também, s.m.o., não analisou criticamente as provas, tendo-se limitado a expor os argumentos de ambas as partes - vide sentença a fis. 16 e 17 e a transcrever o douto “Acórdão proferido no processo n.s 0764/10, de 05 de julho de 2012, integralmente disponível em www.dgsi.pt.” que “devido à similitude da questão tratada com a dos presentes autos seguiremos aqui de perto o aludido Acórdão.”, sem nunca apreciar, ainda que tomando por base tal acórdão, a matéria em causa nos presentes autos. o) Após as transcrições do acórdão, concluiu a douta sentença nos seguintes termos: “Ora, no caso em apreço, tem também que se dar cor ilidida a presunção de que as ajudas de custo internacional são retribuição, jâ que resulta do probatório que a impugnante ao longo dos anos de 2004 a 2008, teve ao seu serviço um conjunto de motoristas de pesados, que realizavam serviço de transporte internacional, pagando-lhes no período de outubro de 2004 a dezembro de 2006 o montante mensal de 112,18 €, e a partir de Janeiro de 2007 a agosto de 2008, o montante de 105,75 €, destinando-se tais ajudas “a compensar os trabalhadores de pequenas despesas, designadamente, diferenças de custos de alimentos (café, água, tabaco, telefone, wc, casa de banho) noutros países e outras despesas, relativamente às quais Não existem documentos justificativos das mesmas”(cfr. pontos 7), 8) e 10) do probatório supra. É consabido ainda e é facto público e notório a existência, nos anos de 2004 a 2008 de um maior custo de vida no estrangeiro, já que o preço de um café, garrafas de água, tabaco, utilização de WC e casas de banho com pré-pagamento, é superior ao que existia em Portugal, bem como a impossibilidade de documentação de certas despesas efetuadas pelos motoristas da impugnante, referentes a consumos de pequeno valor. Face ao exposto, concluímos no sentido do douto Acórdão. porquanto estamos perante verdadeiras ajudas de custo, pelo que os montantes em causa não podem ser considerados como retribuição sujeitos a incidência contributiva para a Segurança Social.”, a fls. 21 da sentença, sublinhado é nosso. p) Com efeito, da decisão prolatada ressalta, s.m.o., a falta de fundamentação da mesma. q) Na verdade, não consegue o intérprete alcançar qual ou quais os fundamentos das conclusões a que chega a douta sentença. r) Acresce, no entendimento do Recorrente, que a douta sentença não especificou, também, quaisquer outros fundamentos que, eventualmente, tivessem sido decisivos para a desejável prudente convicção do tribunal, nem compatibilizou toda a matéria facto adquirida nos autos. s) Verifica-se que o tribunal “a quo” não fundamentou legal e convenientemente a sua decisão, violando a lei, porquanto, considerou o douto tribunal “a quo” que “Com interesse para a decisão da presente exceção e da causa, dão-se como provados os seguintes factos:”, em número de 14, como se mencionou supra e quanto aos factos não provados, fixou o douto tribunal que “Não existem quaisquer outros factos com relevo que importe fixar como não provados.” t) A sentença, ora em crise, deveria ter submetido todos esses factos a tratamento jurídico adequado, isto é, ter identificado as regras de direito aplicáveis, ter interpretado essas regras, e ter determinado os correspondentes efeitos jurídicos. u) A verdade é que a douta sentença, à exceção das questões apreciadas da litispendência e do valor da causa, para além da fixação das custas do processo, não faz qualquer aplicação da legislação ao caso concreto dos autos, violando, assim, o disposto no n.º 3 do artigo 607.º do CPC ex vi artigo 2º do CPPT. v) A invocação da aplicação de quaisquer dispositivos legais ao caso sub judice é somente feita por referência aos mencionados pelo Impugnado na sua contestação e nos relatórios do PROAVE, nos quais faz a defesa da respetiva posição na relação controvertida, ou resultam dos acórdãos transcritos. w) Assim, fica o Impugnado sem entender qual o fundamento legal que levou o douto juiz “a quo” a concluir que “estamos perante verdadeiras ajudas de custo” e que “os montantes em causa não podem ser considerados como retribuição sujeitos a incidência contributiva para a Segurança Social.” - porque não existe. x) Efetivamente, considera o Recorrente que da referida decisão nada decorre quanto ao raciocínio fundamentador, para além das mencionadas transcrições e, como tal, enferma de nulidade. y) O método seguido pelo douto juiz “a quo” para a elaboração da sentença aqui em crise, conforme afirma “devida à similitude da questão tratada com a dos presentes autos seguiremos aqui de perto o aludido Acórdão”, não foi de molde a fundamentar de facto e de Direito a decisão tomada sobre as questões que se suscitaram nos presentes autos, no entendimento do Recorrente. z) Não se podendo conformar com a decisão “a quo” e porque a lei aplicável impunha uma solução diferente da adotada, entende o ora Recorrente que aquela enferma de grave erro de julgamento e de violação de lei, pelo que requer que tal sentença seja considerada NULA E DE NENHUM EFEITO na ordem jurídica, devendo determinar-se a sua revogação, por deficiente e insuficiente fundamentação e a sua substituição por outra que, dando provimento ao recurso, julgue a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo o Recorrente do pedido. aa) A exigência de fundamentação legal da sentença determina que a sua falta, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ex vi artigo 2.º do CPPT, conduz à nulidade, o que se invoca. * O recorrido, nas suas contra-alegações de fls. 326 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), concluiu pela manutenção do julgado.* O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.* II- Fundamentação.2.1. De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «1. No 24 de outubro de 2008, o Instituto da Segurança Social, I.P. iniciou uma ação de inspeção à impugnante, a qual foi atribuída o n.º …….., tendo detetado diversas irregularidades nos documentos contabilísticos (melhor explanadas no projeto de relatório de inspeção, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), e liquidado contribuições no montante de 27.414,83€ – cfr. projeto de relatório de inspeção, junto com o doc. n.º 1 da petição inicial de impugnação, a fls. 16 a 18 dos autos e integrante do proc. adm.. 2. Por ofício, n.º ……, datado de 27 de outubro de 2008, com o assunto “Regularização de Contribuições à Segurança Social, EE: T........., Lda, NISS: …….”, a impugnante foi notificada nos seguintes termos: “ (…) constatou-se a existência de remunerações não declaradas por V. Exas. à Segurança Social referentes ao período compreendido entre 2004/10 e 2008/08, a que correspondem omissões nas contribuições devidas no valor de 27 414,83€, conforme cópia do relatório anexo que se dá como integralmente reproduzido. Assim, nos termos do art. 100º e seguintes do Código de procedimento Administrativo, notifica - se V. Exa. de que é intenção deste Serviço proceder à elaboração das correspondentes declarações de remunerações com os elementos em falta, ao abrigo do art. 33º do D.L. n.º 8 - B/2002, de 15 de janeiro, se, findo o prazo de 10 dias úteis respeitada a dilação de 3 dias após a data de registo, não der entrada nestes serviços resposta por escrito, devidamente fundamentada, que possa obstar ou alterar o sentido provável do projecto de decisão ora notificada ou prova da entrega nos termos legais das Declarações de Remunerações (…)” – cfr. ofício, junto como doc. n.º 1 com a petição inicial de impugnação (fls. 15 dos autos), e integrante do proc. adm., talão de aceitação e aviso de receção, dos “ctt correios”, a fls. 139 e 140 do referido processo administrativo. 3. Os mapas de apuramento de remunerações dos anos de 2004 a 2008 englobam os valores apurados pela inspeção, bem como o total das remunerações em falta – cfr. mapas de remunerações, juntos com a petição inicial de impugnação, a fls. 27 a 33 dos autos e integrantes do proc. administrativo. 4. Em resposta ao ofício, melhor identificado no ponto 2) supra, a impugnante veio exercer o direito de audiência prévia, invocando os argumentos que no seu entendimento justificavam a não declaração de tais valores como remunerações – cfr. requerimento, junto como doc. n.º 2, a fls. 19 a 22 dos autos e registo de correio azul, integrante do proc. administrativo. 5. Em 22 de dezembro de 2008 foi elaborado o relatório final de inspeção, referente ao processo n.º ........., no qual foi proposta a remessa do processo aqui em causa para o Diretor da Segurança Social I.P., Centro Distrital da Guarda, para efeito de registo das referidas declarações de remunerações, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: “(…) Irregularidades detectadas: Da análise aos documentos contabilísticos a que se procedeu, verificou-se: A) Que a remuneração de todos os trabalhadores, com categoria de motoristas a operar no estrangeiro, integrava uma componente, designada nos recibos de vencimento por “ajuda de custo internacional”, no montante fixo de 112,18€ mensais no período de Outubro de 2004 a Dezembro de 2006 e de 105,75€ de Janeiro de 2007 a Agosto de 2008, a qual não foi considerada para efeitos de determinação da base de incidência das contribuições para a Segurança Social. Tal montante era recebido com regularidade mensal e continuidade, por todos os trabalhadores com a categoria profissional de motoristas, que prestam serviço no estrangeiro, independentemente das despesas que os mesmos efectuassem, conferindo-lhe a justa expetativa do seu rendimento. B) Ao mesmo tempo, os motoristas recebiam outra componente salarial, designada por, “ajuda de custo – estrangeiro”, a qual segundo informação, se destinava a compensá-los pelas despesas de alimentação e alojamento, originadas pela sua deslocação ao estrangeiro. Esta sim variável, correspondendo o seu montante mensal, aos dias de efectivo serviço internacional. Também estas quantias não foram integradas na base de incidência contributiva, quanto a nós acertadamente, pois parecem constituir ao invés das primeiras, verdadeiras e próprias ajudas de custo. C) Neste sentido, se vem igualmente pronunciando a jurisprudência dos tribunais, considerando todo e qualquer pagamento ao trabalhador com carácter de regularidade, como integrante do conceito de retribuição, e por isso fazendo parte de base de incidência contributiva para efeitos da Segurança Social. (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 339/2001 de 2001/03/29); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2006/09/13, recurso nº 3/06 4ª secção). Relativamente a este tipo de componentes remuneratórias, entendeu-se pelos motivos já expostos, mormente a sua regularidade e continuidade, montante fixo mensal e não correspondência com qualquer despesa documentada, efectuada pelos trabalhadores enquanto ao serviço da empresa, integrarem o conceito de remuneração, tal como consta do artigo nº 2 do Dec. Regulamentar 12/83 de 12 de Fevereiro e artigo 249 do código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 17 de Agosto. Assim, e porque apesar de inscritas nos recibos de vencimento como ajudas de custo, não se vê como possam integrar este conceito, deverão as mesmas ser declaradas e tomadas em conta, para determinação da base de incidência contributiva para a Segurança Social. Por tal motivo, foram elaborados mapas de apuramento, pelo período objecto de análise (Outubro de 2004 a Agosto de 2008), a cujas quantias remuneratórias foi aplicada a taxa social de lei (34,75%), perfazendo um montante contributivo de valor igual a 27.414,83€. Doc. nº 131 a 137. // (…) - A entidade – T......... Lda, no período de Outubro de 2004 a Agosto de 2008, efectuou pagamentos salariais aos trabalhadores, qualificados como ajudas de custo internacional, os quais foram incluídos nos montantes discriminados nas Declarações de Remunerações, sobre os quais incidem descontos para a Segurança Social. - Contudo tais quantias pagas integram o conceito de remunerações nos termos do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 12/83 de 12 de Fevereiro e nº 1, 2, 3 e 4 do artigo 249.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto. - Pelo que, deveriam incorporar obrigatoriamente os montantes discriminados nas Declarações de Remunerações que a entidades empregadora apresentou em devido tempo, nos termos do artº 5º nº 1 do Dec. Regulamentar 26/99, de 27 de outubro. - A fim de sobre as mesmas incidir a respectiva taxa social, nos termos do Art.º 10º do Dec. Lei 199/99, de 8 de junho de 34,75%, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 13º do mesmo diploma. - Não podendo ser consideradas ajudas de custo, pelo facto de não haver actividade fora da sede da empresa que justifiquem o pagamento de tais importâncias, sendo as mesmas levadas à conta 64 do Plano Oficial de Contas – custos com pessoal e 64.2 remunerações do pessoal, não existindo qualquer documento que dê suporte fundamentado ao pagamento desses valores como ajudas de custo. - Não tendo o contribuinte declarado a totalidade das componentes remuneratórias, deve esse incumprimento ser suprimido oficiosamente pelos serviços procedendo-se à elaboração das respectivas Declarações de Remunerações, que tenham em conta o valor da remuneração omitida, designada por “ajuda de custo internacional ” – cfr. relatório final de inspeção, junto com a petição inicial de impugnação, a fls. 24 a 26 dos autos e integrante no proc. adm.. 6. Por ofício n.º ……, datado de 19 de janeiro de 2009, remetido através do registo RC ……., foi comunicado à impugnante o teor do despacho do Diretor do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes do Centro, no qual foi decidido elaborar oficiosamente as Declarações de Remunerações, referente ao período de Outubro de 2004 a Agosto de 2008, correspondentes a omissões nas contribuições devidas, no valor de 27.414,83€, com o envio dos mapas de apuramento para o Centro Distrital de Segurança Social da Guarda, para efeitos de lançamento – cfr. ofício e registo dos “ctt correios”, junto com a petição inicial de impugnação, a fls. 33 dos autos e integrante no proc. adm.. 7. Ao longo dos anos de 2004 a 2008 a impugnante teve ao seu serviço um conjunto de motoristas de pesados a efetuar serviço de transporte internacional – acordo. 8. Da análise dos recibos de vencimento e das listagens mensais de processamento dos vencimentos, a Segurança Social constatou que, para além do vencimento- base, a impugnante pagou aos seus motoristas “Ajudas de Custo Internacional”, no montante de 112,18€, no período de outubro de 2004 a dezembro de 2006, e no montante de 105,75€, no período de janeiro de 2007 a agosto de 2008 e “Ajudas de Custo no Estrangeiro”, de montante variável – cfr. recibos de vencimento e listagem de custos, constantes do proc. adm.. 9. Das prestações pagas aos trabalhadores a impugnante não fez incidir a taxa social única sobre a “Ajudas de Custo Internacional” – cfr. relatório final de inspeção, junto com a petição inicial de impugnação, a fls. 24 a 26 dos autos e integrante no proc. adm.. 10. As “Ajudas de Custo Internacional” destinam-se a compensar os trabalhadores de pequenas despesas, designadamente, diferenças de custos de alimentos (café, água, tabaco, telefone, wc, casas de banho) noutros países e outras despesas, relativamente às quais não existem documentos justificativos das mesmas – acordo. 11. A presente petição inicial de impugnação deu entrada em 13 de abril de 2009 – cfr. email, a fls. 2 dos autos. 12. A impugnante intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco “ação de impugnação de ato administrativo, contra o ISS, Instituto da Segurança Social, I.P., Sector da Guarda, em que pediu que fosse anulada a decisão recorrida, que lhe foi notificada em 21 de janeiro de 2009, que identifica no item 7 como de «improcedência da reclamação escrita que formulou contra a notificação que lhe foi efectuada para proceder à liquidação de € 27.414,83€” – cfr. petição da ação administrativa especial, junta como doc. n.º 3 com a contestação, a fls. 119 e 121 dos autos. 13. Em 30 de abril de 2009 foi proferida sentença no processo referido no ponto anterior, a qual absolveu da instância, o Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital da Guarda, com fundamento na verificação da exceção de litispendência – cfr. sentença, a fls. 131 e 132 dos autos. 14. Em 07 de outubro de 2009, a sentença identificada no ponto anterior transitou em julgado – cfr. certidão de fls. 130 dos autos. Factos não provados Não existem quaisquer outros factos com relevo que importe fixar como não provados. Motivação da matéria de facto A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada assentou na análise da documentação constante nos autos e no processo administrativo, conforme discriminado no probatório supra, bem como por acordo (pontos 7) e 10) do probatório supra), designadamente por não terem sido impugnados, os quais foram articulados pela impugnante na petição inicial de impugnação (cfr. artigo 574.º, n.º 2 e 587.º, n.º 1 do CPC).» * Na sequência do presente recurso jurisdicional e, considerando os elementos coligidos nos autos, o n.º 10 do probatório, passa a ter a redacção seguinte:«Da contabilidade da impugnante consta o item “Ajudas de Custo Internacional” com vista a compensar os trabalhadores de pequenas despesas, designadamente, diferenças de custos de alimentos (café, água, tabaco, telefone, wc, casas de banho) noutros países e outras despesas, relativamente às quais não existem documentos justificativos das mesmas» – acordo. * Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: 15. As ajudas de custo – Estrangeiro apresentam valores que oscilam entre os €300,00 e os €600,00. - cfr. recibos de vencimento e listagem de custos, constantes do proc. adm.. * 2.2. De Direito2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada por sentença proferida a fls. 193 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 31 de Dezembro de 2017, que julgou procedente a impugnação, deduzida por “T........., Lda”, com vista à anulação da “liquidação de contribuições fixada oficiosamente, referente ao período entre Outubro de 2004 a Agosto de 2008. 2.2.2. Para julgar procedente a presente impugnação, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte. «(…) no caso em apreço, tem de também de se dar por ilidida a presunção de que as ajudas de custo internacional são retribuição, já que resulta do probatório que a impugnante ao longo dos anos de 2004 a 2008, teve ao seu serviço um conjunto de motoristas de pesados, que realizavam serviço de transporte internacional, pagando-lhes no período de outubro de 2004 a dezembro de 2006 o montante mensal de 112,18€, e a partir de janeiro de 2007 a agosto de 2008, o montante mensal de 105,75€, destinando-se tais ajudas “a compensar os trabalhadores de pequenas despesas, designadamente, diferenças de custos de alimentos (café, água, tabaco, telefone, wc, casas de banho) noutros países, e outras despesas, relativamente às quais não existem documentos justificativos das mesmas” (cfr. pontos 7), 8) e 10) do probatório supra). É consabido ainda e é facto público e notório a existência, nos anos de 2004 a 2008 de um maior custo de vida no estrangeiro, já que o preço de um café, garrafas de água, tabaco, utilização de WC e casas de banho com pré-pagamento, é superior ao que existia em Portugal, bem como a impossibilidade de documentação de certas despesas efetuadas pelos motoristas da impugnante, referentes a consumos de pequeno valor. Face ao exposto, concluímos no sentido do douto Acórdão, porquanto estamos perante verdadeiras ajudas de custo, pelo que os montantes em causa não podem ser considerados como retribuição sujeitos a incidência contributiva para a Segurança Social». 2.2.3. O recorrente assaca à sentença em crise os vícios seguintes: i) Nulidade por falta de fundamentação, quanto aos motivos de facto e de direito que sustentam a decisão [conclusões O) a BB)] ii) Erro de julgamento quanto à fixação da matéria de facto [conclusões A) a J)] ii) Erro de julgamento quanto à valoração/apreciação da matéria de facto assente [conclusões K) a N)] 2.2.4. No que respeita à arguida nulidade da sentença, por alegada falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, o recorrente considera que a sentença não contém as razões de facto e de direito que justificam a decisão adoptada. Concretamente, invoca que «[a] sentença, ora em crise, deveria ter submetido todos esses factos a tratamento jurídico adequado, isto é, ter identificado as regras de direito aplicáveis, ter interpretado essas regras, e ter determinado os correspondentes efeitos jurídicos»; «[a] invocação da aplicação de quaisquer dispositivos legais ao caso sub judice é somente feita por referência aos mencionados pelo Impugnado na sua contestação e nos relatórios do PROAVE, nos quais faz a defesa da respetiva posição na relação controvertida, ou resultam dos acórdãos transcritos»; «fica o Impugnado sem entender qual o fundamento legal que levou o douto juiz a quo a concluir que “estamos perante verdadeiras ajudas de custo” e que “os montantes em causa não podem ser considerados como retribuição sujeitos a incidência contributiva para a Segurança Social.” - porque não existe»; «considera o Recorrente que da referida decisão nada decorre quanto ao raciocínio fundamentador, para além das mencionadas transcrições e, como tal, enferma de nulidade». Apreciando. «É nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e direito que justificam a decisão» (artigo 615.º/1/b), do CPC). A sentença deve «identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar». Apresenta, depois, «os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final» (artigo 607.º/2 e 3, do CPC). A sentença sob crítica contém as premissas de facto e a integração jurídica das mesmas. A mesma aprecia e decide a questão da qualificação das quantias em referência como ajudas de custo, abonando-se no teor do Acórdão do STA, que cita [Acórdão do STA, de 05.07.2012, P. 0764/10]. Do sumário do mesmo resulta que «A presunção de que os montantes referentes a “Prémio TIR” são retribuição deve ter-se por ilidida, no caso concreto, atento o probatório e na consideração de que é um facto público e notório que, nas datas em causa, ocorria um maior custo de vida no estrangeiro – destino dos camiões da empresa impugnante -, bem como a impossibilidade de documentação de certas despesas efectuadas pelos seus motoristas relativas a consumos correntes de pequeno valor com um custo superior no estrangeiro». Seguindo a orientação fixada no aresto, a sentença considerou que se estava na presença de ajudas de custo, como tais insusceptíveis de pagamento de contribuições para a Segurança Social. De onde se retira que a mesma não enferma da alegada falta de fundamentação. Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente a presente imputação. 2.2.5. No que respeita ao erro de julgamento da matéria de facto, o recorrente censura o facto elevado ao n.º 10. Invoca, para tanto, que «mal andou a sentença que julgou este facto como “provado” por acordo, quando sobre as mencionadas “Ajudas de Custo Internacional” existem duas posições antagónicas, a da Impugnante, que entende que as mesmas se destinam a compensar os trabalhadores de pequenas despesas, tendo, portanto, natureza compensatória e, a do Impugnado, que entende que por serem importâncias fixas, pagas independentemente das despesas efetuadas, tendo natureza regular e periódica e criando no trabalhador a legítima expectativa do seu recebimento, devem ser consideradas como integrando a retribuição, entendimento este vertido quer no projeto de relatório, quer no relatório final da fiscalização, quer ainda nas notificações que foram feitas à Impugnante, isto é, do projeto de decisão e da decisão final»; «Ademais, na contestação, o Impugnado mencionou a destrinça que a própria Impugnante fazia nos recibos de vencimento, entre dois tipos de ajudas de custo que paga aos motoristas: as “ajudas de custo internacional” e as “ajudas de custo estrangeiro”». Apreciando. Compulsados os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente, dado que o mesmo afirmou, na contestação, que os Serviços de Fiscalização constataram que a A. pagou regularmente aos seus trabalhadores, no período em causa, a quantia mensal de €105,75 e €112,18, à qual atribuiu a designação de “Ajudas de Custo Internacional”; mais referiu que o seu pagamento teve a natureza certa, regular e periódica, criando no trabalhador a legítima expectativa do seu recebimento, característica indiciária de uma prestação retributiva. Sem embargo, da posição assumida pelo recorrente/impugnado nos autos não resulta que o mesmo conteste a materialidade da inscrição na contabilidade da impugnante das quantias em causa “Ajudas de Custo Internacional” tendo em vista a compensar os trabalhadores de pequenas despesas, designadamente, diferenças de custos de alimentos (café, água, tabaco, telefone, wc, casas de banho) noutros países e outras despesas, relativamente às quais não existem documentos justificativos das mesmas; o recorrente censura a correcção da referida inscrição contabilística. De onde se impõe concluir que existe acordo das partes quanto ao facto da mencionada inscrição contabilística, o que determina a correcção do n.º 10 do probatório, o qual passa a ter a redacção seguinte: «Da contabilidade da impugnante consta o item “Ajudas de Custo Internacional” com vista a compensar os trabalhadores de pequenas despesas, designadamente, diferenças de custos de alimentos (café, água, tabaco, telefone, wc, casas de banho) noutros países e outras despesas, relativamente às quais não existem documentos justificativos das mesmas» – acordo. A rectificação far-se-á através da inserção da correcção no lugar próprio. Termos em que se julga procedente a presente imputação. 2.2.6. No que respeita ao alegado erro de julgamento quanto à valoração/apreciação da matéria de facto assente, o recorrente invoca que, «na contestação, o Impugnado mencionou a destrinça que a própria Impugnante fazia nos recibos de vencimento, entre dois tipos de ajudas de custo que paga aos motoristas: as “ajudas de custo internacional” e as “ajudas de custo estrangeiro”»; que estas foram «consideradas, pelo Impugnado, como verdadeiras ajudas de custo, ao contrário das primeiras, pois estas segundas serviam para compensar os motoristas “pelas despesas acrescidas originadas pelas suas deslocações ao estrangeiro, esta componente era variável correspondendo o seu montante mensal, aos dias efectivos de serviço internacional”; e que, «quanto aos dois tipos de “ajudas de custo”, que foram detetados nos recibos de vencimento dos motoristas da Impugnante, a douta sentença nada disse, ignorou-as, sem sequer as ter qualificado ou enquadrado legalmente na prolação da decisão». Apreciando. O artigo 2.º/a), do Decreto-Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro [que fixava a base de incidência das contribuições para a Segurança Social, determinava que «consideram-se remunerações as prestações a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato, designadamente: // a) A remuneração base, que compreende a prestação pecuniária e prestações em géneros, alimentação e habitação». «Não se consideram remunerações: // b) As ajudas de custo» [artigo 3.º]. «Não se consideram retribuição: // As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador» [artigo 260.º/1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, entretanto substituído pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o actual Código de Trabalho]. Da cláusula 47.ª-A (“Refeições, alojamento e subsídio de deslocação fora do País”), da Convenção Colectiva de Trabalho outorgada entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Federação Nacional dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e outros, aplicável no caso, resulta que: «Os trabalhadores deslocados no estrangeiro têm as seguintes condições: // a) Direito ao pagamento das despesas efectuadas com as refeições (pequeno-almoço, almoço e jantar); // b) A empresa prestará um adiantamento em dinheiro e em quantidade suficiente para fazer face a todas as possíveis despesas de viagem que terá de efectuar com a viatura e consigo mesmo; // c) Subsídio de deslocação (controvertido); // d) Dormida no estrangeiro (controvertido)»[1] . Sobre a matéria da causa constituem pontos firmes os seguintes: i) A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho[2]. ii) «É sobre a Administração Tributária que recai o ónus de demonstrar que as quantias devidamente declaradas como ajudas de custo constituem retribuição. O abono de quantias mensais fixas a título de ajudas de custo de trabalhador deslocado no estrangeiro não constitui, em si mesmo, indicador de que essas quantias não constituem ajudas de custo. // (…) // A lei não exige a elaboração de boletins de itinerário semelhantes aos previstos para os funcionários do Estado para que as prestações efectuadas a trabalhadores por conta de outrem assumam a natureza de ajudas de custo ou, sequer, para que seja feita a prova da natureza dessas prestações, sendo admissível qualquer meio de prova em conformidade com o preceituado nos artigos 72.º da LGT e 115.º do CPPT»[3]. ii) «As ajudas de custo “prémios TIR”, são quantias devidas aos motoristas nos termos do anexo II da CCT aplicável. Os motoristas deslocados em serviço internacional auferirão uma ajuda mensal, excepto se em veículos deslocados em Espanha que estejam licenciados para o transporte nacional. // É sobre a administração tributária que recai o ónus de demonstrar que as quantias devidamente declaradas como ajudas de custo constituem retribuição»[4]. Os argumentos aduzidos pelo recorrente para sustentar que as quantias em causa não correspondem a ajudas de custo prendem-se com o carácter regular e periódico dos pagamentos efectuados, o que criou nos trabalhadores uma expectativa legítima no seu recebimento, para além da existência da rubrica “ajudas de custo no estrangeiro”, com vista a fazer face às despesas em apreço. Compulsados os elementos coligidos no probatório, impõe-se concluir que não assiste razão ao recorrente. Estão em causa quantias pagas aos trabalhadores/motoristas da impugnante, que exercem funções no estrangeiro, no período desse exercício (n.os 7, 8). Trata-se de quantias que visam cobrir as pequenas despesas do quotidiano, incorridas no decurso da viagem, para as quais não existe documentação e em relação às quais releva o diferente custo de vida das sociedades de acolhimento (n.º 10). As mesmas não constituem remuneração, dado o montante inferior em relação às ajudas de custo – estrangeiro (n.os 8 e 15); o seu pagamento está associado à deslocação do trabalhador no estrangeiro, ao serviço da empresa (n.os 7, 8 e 10). Não existe um direito do trabalhador à percepção de tais quantias, segundo os usos e costumes ou de harmonia com o contrato de trabalho, como contrapartida da prestação de trabalho. O que existe é a necessidade de a empresa ressarcir o trabalhador pelas despesas incorridas no quotidiano, no decurso da viagem de transporte internacional, incorridas pelo trabalhador ao serviço da mesma. Não estão em causa as despesas de alojamento e refeições no estrangeiro, dado que estas correspondem a outra rubrica e podem ser documentadas, ao invés do que sucede com as ajudas de custo em apreciação nos autos. No que respeita aos pagamentos relativos a alojamento e refeições no estrangeiro, os mesmos correspondem à cláusula 47.ª-A/a), da Convenção Colectiva de Trabalho outorgada entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Federação Nacional dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e outros, enquanto que os pagamentos das ajudas de custo internacional, em exame nos autos, correspondem à cláusula 47.ª-A/b), da referida Convenção Colectiva de Trabalho. O carácter regular e fixo das prestações em referência não obnubila o facto de se tratar de montantes mínimos, fixos, pagos aos trabalhadores que exercem as funções de motorista internacional, no período em que exercem tais funções, com o fim de ajudar os mesmos a enfrentar as despesas que ocorram no decurso da viagem. Pelo que é patente o carácter compensatório das quantias em causa, isto é, visam reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações. De onde se impõe concluir que o pagamento das quantias em causa não corresponde a retribuição, pelo que não é passível de integrar a base tributável das contribuições para a Segurança Social. Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não enferma de erro, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pelo recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1ª. Adjunta) (2ª. Adjunta) ------------------------------- [1] Texto consolidado, disponível em http://bte.gep.msess.gov.pt/. [2] Acórdão do TCAS, de 31-10-2019, P. 588/13.6BEALM. [3] Acórdão do TCAN, de 07-06-2018, P. 01070/08.9BEBRG. [4] Acórdão do TCAN, de 11-01-2018, P. 01281/10.7BEBRG |