Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1629/10.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/12/2026
Relator:CRISTINA COELHO DA SILVA
Descritores:CADUCIDADE GARANTIA
Sumário:I - Por via do artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 183.º-A do CPPT foi revogado, pelo que as garantias prestadas deixaram de caducar. Entretanto, pelo artigo 1.º da Lei n.º 40/2008, de 11 de agosto, o artigo 183.º-A do CPPT, norma que entrou em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2009, voltou a ser aditado o mesmo preceito, embora com uma redação distinta, mas onde se determinava que quando as reclamações graciosas não fossem decididas no prazo de um ano, a garantia prestada caducava também, mas automaticamente.
II - Com a revogação deste artigo, operada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, as garantias prestadas em que não se tivesse completado o prazo necessário para ocorrer a caducidade deixaram de caducar, passando a aplicar-se às mesmas o disposto no n.º 2 do artigo 183.º do CPPT, que estabelece que as garantias poderão ser levantadas logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida.
III – Nas situações, como a dos autos, em que os requisitos para ocorrer a caducidade se verificaram antes da revogação do artigo 183º-A pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, continua a ser possível declarar a caducidade, uma vez que se trata de uma situação jurídica constituída à sombra da lei antiga.
Nº do Volume:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

20


I – RELATÓRIO

J......, com demais sinais nos autos, intentou ação administrativa especial, contra o Diretor de Finanças Adjunto, que por despacho proferido em 17/03/2010 indeferiu o pedido de reconhecimento da caducidade da garantia bancária prestada no processo de execução fiscal (PEF) n.º ......524.



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O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida em 29 de Abril de 2019, julgou a ação procedente.

***

Não concordando com a decisão, veio a Fazenda Pública dela interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

“CONCLUSÕES:

A) A sentença a fls…, ao ter julgado procedente a acção e determinado (i) a anulação do despacho proferido em 17 de março de 2010 pelo Diretor de Finanças Adjunto, (ii) o reconhecimento da caducidade da garantia prestada no processo de execução fiscal nº ......524, com efeitos a 5 de março de 005 (iii) o direito do Autor a ser indemnizado pelos encargos suportados com a prestação de garantia desde 17 de agosto de 2008 até 30 de janeiro de 2014, incorreu em nulidade, por condenação em objecto diverso do pedido, bem como, fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto, e subsequentemente da sua subsunção ao direito.

B) Antes de mais e quanto à nulidade em que incorre a sentença recorrida, decidiu esta, a final, reconhecer ao Autor o direito a ser indemnizado pelos encargos suportados com a prestação de garantia desde 17 de Agosto de 2008 até 30 de Janeiro de 2014.

C) Contudo, compulsada a p.i. e as alegações então apresentadas pelo Autor, constata-se que o mesmo não pediu ao Tribunal o reconhecimento do direito a ser indemnizado pelos encargos suportados com a prestação de garantia mas apenas: “ ser reconhecida a caducidade da garantia bancária prestada pelo A., não só face ao deferimento tácito formado quanto ao pedido apresentado pelo A., mas também deve ser anulado o acto administrativo consubstanciado na decisão plasmada no Despacho recorrido pelo vício de violação de lei, isto a partir de 17.08.2008.”cfr. pedido final da p.i.. Aliás, isso mesmo consta da parte do Relatório da sentença ora recorrida, pág. 2, 3º §.

D) Deste modo, a sentença ora recorrida, salvo o devido respeito, condenou para além do pedido, da pretensão formulada pelo Autor, pretensão esta que só se reconduzia ao pedido de anulação do acto administrativo e subsequente condenação da AT ao cancelamento da garantia bancária.

E) Donde, salvo o devido respeito, a sentença é nula tendo condenado a AT ao pagamento ao Autor de uma indemnização pelos encargos suportados com a prestação de garantia desde 17 de Agosto de 2008 até 30 de Janeiro de 2014, para além do pedido.

Ainda que assim não se entenda:

F) A sentença recorrida enferma, ainda, de erro por não ter atendido, ao facto dado como provado na al. L) do ponto III 1.1 dos factos dados como provados.

G) Efectivamente, tal como consta da matéria de facto dada como provada, na pendência da presente acção administrativa foi proferido despacho pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8, nos termos do qual foi determinado o cancelamento da garantia bancária nº ......471 emitida em 08 de Março de 2005 pelo banco P......., SA (anterior B....... , SA) no valor de € 67.879,08 prestada no processo de execução fiscal nº ......524.

H) Assim, tendo em conta que o pedido e a causa de pedir formulada pelo então A. na presente acção se reconduzia ao pedido de anulação do acto administrativo que lhe não tinha concedido o cancelamento da referida garantia com a consequente anulação de tal despacho e a condenação da R. ao decretamento do cancelamento da referida garantia, há que concluir que a pretensão do então A. foi satisfeita, ainda na pendência da presente acção.

I) Nestes termos, salvo o devido respeito, a condenação da AT na anulação do despacho proferido em 17 de março de 2010 e o reconhecimento da caducidade da garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal nº ......524, não faz qualquer sentido e é inócua, face ao facto de tais circunstâncias já se terem verificado, cfr. consta da matéria de facto dada como provada, al. L) do ponto III 1.1 dos factos provados.

J) Pelo que, a sentença recorrida deveria, atendendo à matéria de facto dada como provada, ter declarado a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, cfr. al. e) do art. 277º do CPC.

K) Donde, a sentença recorrida, salvo o devido respeito, fez uma incorrecta aplicação do direito decorrente, como se viu, de não ter atendido ao facto de a caducidade da garantia já ter sido decretada e , neste sentido, de ter irrelevado tal facto por ter considerado que o mesmo “ em nada colide com a presente decisão, na medida em que o Autor tem direito a ser indemnizado pelos encargos suportados com a prestação de garantia desde a data em que se formou o deferimento tácito, em 17 de agosto de 2008 até 30 de janeiro de 2014 e dentro dos limites previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 53º da LGT.”

L) Não só, como se alegou, foi a sentença recorrida para além do pedido tendo tomado posição e conhecido de questão da qual não podia conhecer, que não é de conhecimento oficioso, como também, não extraiu, com devia, as consequências jurídicas de tal facto e que a lei impunha, isto é, o decretamento da extinção da instância, ainda que parcial, por inutilidade superveniente da lide.

Por outro lado:

M) Ainda que assim não se entenda, sem conceder, a sentença recorrida fez também uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos quando considera que ocorreu deferimento tácito por, nos termos do disposto no art. 183º-A nº 4 do CPPT na redacção aplicável à data, o órgão com competência para decidir a reclamação graciosa não ter proferido decisão no prazo de 30 dias, após a formulação do pedido.

N) De facto, tendo em conta a matéria de facto dada como provada não poderia a sentença recorrida ter considerado a ocorrência de qualquer deferimento tácito, tendo em conta que, quando o então A. formula o pedido de ser declarada a caducidade da garantia bancária já não estar pendente de decisão qualquer reclamação graciosa e de, entretanto, ter sido revogado o art. 183º -A do CPPT que previa a possibilidade de ocorrer tal deferimento tácito.

O) Ora, embora esteja correcto que, segundo a redacção do art. 183º-A do CPPT, atrás citada, a garantia prestada para suspender a execução, no caso de reclamação graciosa, caducava se a referida reclamação não estivesse decidida no prazo de um ano a contar da sua interposição e que, tal reconhecimento ou verificação da caducidade cabia ao órgão com competência para decidir a reclamação, também é certo que, à data da revogação do mesmo artigo pela Lei 53-A/2006, de 29/12, já não estava pendente de decisão a reclamação graciosa apresentada pelo então A. em 5/03/04.

P) Efectivamente, tal como consta da matéria de facto dada como provada, a reclamação graciosa foi decidida em 20/06/06, isto é, ainda durante a vigência do anterior artigo 183º-A do CPPT.

Q) Pelo que, os pressupostos dos quais dependia a declaração de caducidade de garantia bancária ligada à interposição de uma reclamação graciosa, nasceram e extinguiram-se à sombra da lei antiga.

R) Assim, quando o então A. vem efectuar, perante o Director de Finanças de Lisboa, pedido de declaração de caducidade de garantia bancária, o que sucedeu na data de 17/7/08, como é evidente, já não existia qualquer reclamação graciosa pendente de resolução.

S) Donde, à data da apresentação do pedido de declaração de caducidade da garantia bancária, perante o Director de Finanças de Lisboa, faltava o pressuposto necessário à referida declaração: a pendência da reclamação graciosa por mais de um ano.

T) E, se o então A. não exerceu tempestivamente o direito que lhe assistia, há que concluir que o mesmo caducou à sombra da lei antiga e já não podia ser exercido à data do pedido, em que a lei nova já não previa a declaração de caducidade da garantia pela pendência da reclamação graciosa por mais de um ano.

U) Por isso, também nunca poderia ocorrer qualquer deferimento tácito do pedido, dado que a produção do acto de deferimento tácito depende da congregação de diversos requisitos ou pressupostos, positivos, uns, negativos, os outros.

V) Deste modo, não estando, à data do pedido efectuado pelo então A., pendente qualquer reclamação graciosa, faltavam os pressupostos para a ocorrência do deferimento tácito do pedido de declaração de caducidade da garantia bancária.

W) Na verdade, não estando o órgão a quem foi dirigido o pedido obrigado a pronunciar-se sobre a caducidade da garantia, por intempestividade do mesmo pedido e por já não ser o órgão competente para essa declaração, dado que perdeu a capacidade para intervir na reclamação graciosa, nunca se poderia formar qualquer acto tácito de deferimento.

X) Donde, salvo o devido respeito, não colhe a interpretação feita pela sentença recorrida do disposto no art. 183º-A nº 4 do CPPT, de que se formou o acto tácito de deferimento, apenas porque o então A. e ora recorrido tinha formulado um pedido ao órgão com competência para decidir essa reclamação graciosa!? É que já nem existia qualquer órgão com competência para decidir a reclamação graciosa, dado que a mesma já há muito havia sido decidida.

Y) Donde a sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto e uma incorrecta interpretação e aplicação desses factos ao direito, tendo violado o referido art. 183º-A nº 4 do CPPT.

Quanto ao valor da causa:

Z) Decidiu o saneador, a fls…, fixar como valor da causa o montante de €5.000.00 aplicando para o efeito o art. 97º -A do CPPT e uma vez que tal valor corresponde ao da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância.

AA) Contudo, atendendo aos artigos 31° a 34° do CPTA, o montante ora fixado pelo Mmº Juiz “ a quo” é inadequado, uma vez que, o então A. pretendia a anulação do acto que lhe indeferiu pedido de declaração de caducidade de garantia bancária e a condenação da AT ao reconhecimento dessa caducidade.

BB) Assim sendo, deverá ser considerado que a presente acção tem valor indeterminável, logo, nos termos do art. 34° do mesmo CPTA, que é o normativo aplicável, uma vez que estamos perante uma acção administrativa especial com critérios estabelecidos para a determinação do valor da causa regulados no próprio CPTA, o valor da acção deve ser considerado superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, pelo que, atendendo à data da interposição da acção, deve ser concedido provimento ao presente recurso devendo o valor da acção ser corrigido para 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo).

CC) Donde, o saneador recorrido ao ter aplicado o disposto no art. 97º-A do CPPT para a determinação do valor da causa, ao invés do disposto nos artigos 31º a 34º do CPTA, designadamente este último, fez uma incorrecta interpretação e aplicação destes normativos, não se podendo manter no que diz respeito ao valor atribuído à presente acção.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao recurso interposto pela recorrente e, em consequência, deve ser declarada nula ou, mesmo que assim não se entenda, ser revogada a sentença recorrida, por ter feito uma incorrecta apreciação da matéria de facto, e em consequência incorrecta aplicação do direito aos factos, devendo ainda ser concedido provimento ao presente recurso no que toca à fixação do valor da causa, com todas as legais consequências.”

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A Recorrida, devidamente notificada, apresentou contra-alegações nas quais concluiu pela manutenção da decisão recorrida.
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O Exmo. Procurador-geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos.

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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 635º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.

No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber se a sentença recorrida é nula por ter emitido pronúncia para além do pedido, errou no julgamento que efetuou relativamente à questão de saber se ocorreu inutilidade superveniente da lide, se errou na fixação do valor da ação, bem como se a decisão errou também no julgamento de Direito que efetuou quando defende que ocorreu o deferimento tácito do pedido formulado pelo apelado, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 183º-A do CPPT, uma vez que o aludido preceito já havia sido revogado e, nessa medida, não se pode considerar que tenha ocorrida qualquer deferimento tácito.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“1.1. Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
A) Em 22/10/2003 foi emitida a liquidação oficiosa de IRS n.º 5324061680, relativa ao exercício do ano de 1999, no valor de €46.930,19, sendo o prazo para pagamento voluntário até 10/12/2003 – cf. Doc. 2 junto com a petição inicial a fls. 19 do suporte físico dos autos;
B) Em 05/03/2004 foi apresentada pelo Autor reclamação graciosa contra a liquidação referida na alínea anterior – cf. Doc. 1 junto com a petição inicial a fls. 15 do suporte físico dos autos;
C) Em 21/01/2004 foi instaurado contra o Autor o PEF n.º ......524, pelo Serviço de Finanças de Lisboa-8 para cobrança coerciva do valor de €46.930,19 a que se reporta a liquidação oficiosa de IRS referida em A) supra - cf. Doc. 1 junto com a petição inicial a fls. 16 do suporte físico dos autos e informação a fls. 39/42 do Processo Administrativo (PA) Apenso aos autos;
D) Em 10/03/2005 foi requerida, pelo Autor, a junção aos autos do PEF referido na alínea anterior da garantia bancária n.º ......471, constituída pelo B......., S. A., em 08/03/2005 em nome e a pedido do Autor a favor da Administração Tributária, destinada a caucionar a dívida de relativa ao ano de 1999, juros de mora e acrescido, a que se reporta o processo de execução fiscal n.º ......524, no montante de €67.879,08 – cf. Doc. 1 e Doc. 3 juntos com a petição inicial a fls. 15 e 20 do suporte físico dos autos e requerimento a fls. 36 do PA apenso aos autos;
E) Em 14/03/2005 foi dirigido o ofício n.º 12106 pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8, ao Autor informando-o que por despacho proferido pelo Chefe daquele Serviço de Finanças foi determinada a suspensão do processo de execução fiscal n.º ......524 – cf. ofício a fls. 40/42 do PA apenso aos autos;
F) Em 20/06/2006 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa referida em B) supra, pelo Chefe de Divisão de Justiça Administrativa, da Direcção de Finanças de Lisboa – cf. despacho constante do PA apenso aos autos;
G) O Autor interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento referida na alínea anterior, ao qual foi atribuído o n.º 328/06, que foi indeferido através de despacho proferido em 29/01/2008, notificado ao reclamante através do ofício n.º 24134 – cf. Doc. 1 junto com a petição inicial a fls. 16 do suporte físico dos autos;
H) Em 17/07/2008 foi apresentado requerimento pelo Autor junto da Direcção de Finanças de Lisboa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido no qual pediu que fosse declarada a caducidade da garantia bancária referida em D) supra – cf. requerimento a fls. 1-3 do PA apenso aos autos;
I) Em 14/10/2009, foi prestada a informação n.º EXP. 31/08, por técnica da Divisão de Justiça Administrativa, da Direcção de Finanças de Lisboa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que conclui nosentido de que “Não havendo lei à sombra da qual foi formulado o requerimento nem sendo a declaração de caducidade de conhecimento oficioso, de nada valerá ao requerente invocar o direito que no devido tempo não exerceu e não pode a Administração Fiscal declarar o que a Lei não consente nem permite, sequer, a invocação do interessado”, propondo o indeferimento do pedido de declaração da caducidade da garantia bancária referido na alínea anterior – cf. Doc. 1 junto com a petição inicial a fls. 13-18 do suporte físico dos autos;
J) Em 25/02/2010 foi prestado parecer pelo Chefe de Divisão de Justiça Administrativa, da Direcção de Finanças de Lisboa, sobre a informação referida na alínea anterior, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, propondo o indeferimento do pedido – cf. Doc. 1 junto com a petição inicial a fls. 13 do suporte físico dos autos;
K) Em 17/03/2010 foi proferido despacho pelo Diretor de Finanças Adjunto, sobre a informação referida em I) supra, com o seguinte teor: “Concordo, pelo que converto em definitivo o projecto de decisão e com os fundamentos constantes daquele, bem como da presente informação e respectivos pareceres. Indefiro o pedido do reclamante. Notifique-se.” – cf. Doc. 1 junto com a petição inicial a fls. 13 do suporte físico dos autos;
L) Em 31/01/2018, foi junto aos autos ofício enviado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “que por despacho 30 de janeiro de 2014 proferido pelo Chefe de Finanças foi determinado o cancelamento da garantia bancária n.º ......471 emitida em 08 de Março de 2005 pelo Banco P....... S A (anterior B....... S A) NIPC 502......., no valor de €67.879,08 (sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e nove euros e oito cêntimos e prestada no processo de execução fiscal n.º ......524 (…). Mais se informa que, para efeitos do cancelamento da garantia foi notificado o B....... S A, com conhecimento ao Executado J…… (…)” – cf. ofício a fls. 117 do SITAF;
M) Em 15/06/2018 foi apresentado requerimento pelo Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se:


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A sentença recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:

“Compulsados os autos e analisada a prova documental que dos mesmos consta não existem quaisquer outros factos, atento o objeto do litígio, com relevância para a decisão da causa.”

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A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte:

“A decisão da matéria de facto provada nas alíneas A) a M) do ponto 1.1. supra, efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo, apenso aos autos, não impugnados, referidos a propósito de cada número do probatório.”


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III. Do Direito

Começa a Recorrente por arguir a nulidade da decisão recorrida por a mesma ter ido para além do pedido formulado pelo Autor e aqui Recorrido.

Sustenta esta sua alegação afirmando que não tendo sido peticionado pelo apelado uma indemnização pelos encargos suportados com a prestação de garantia, o Tribunal a quo não poderia ter condenado a Recorrente naquele pagamento. Ao tê-lo feito a decisão sob escrutínio condenou para além do pedido, da pretensão formulada pelo Autor motivo pelo qual a sentença é nula.
Apreciando.
Dispõe o artigo 125.º do CPPT, sob a epígrafe de “nulidades da sentença” que:
1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.” (Sublinhados nossos.)
Dir-se-á, neste particular, que esta norma corresponde ao regulamentado no normativo 615.º, nº1, alínea e), do CPC, segundo o qual “é nula a sentença quando: e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
As causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enumeradas no artigo 125º do CPPT, à semelhança do que dispõe o artigo 615º do CPC, nelas não se incluindo o erro de julgamento, seja ele de facto ou de Direito (neste sentido, entre muitos outros, o acórdão STJ, de 9.4.2019, Procº nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1., in www.dgsi.pt). Deste modo, podemos afirmar que as nulidades das sentenças mais não são do que vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal. Estamos perante vícios de formação ou atividade que afetam a regularidade do silogismo judiciário da própria decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito. Já, pelo contrário, o erro de julgamento (error in judicando) que resulta duma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error júris), de forma que o decidido esteja em desconformidade com a lei.
Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, que embora a propósito dum compêndio distinto tem total aplicação, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos. Já quando na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional comete um erro de atividade. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade.
Podemos, deste modo, afirmar que as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 615º do Código de Processo Civil visam o erro na construção do silogismo judiciário, nunca estando subjacente às mesmas quaisquer razões de fundo, essas sim, que conduziriam a erro de julgamento.
Concluindo, o erro de julgamento, a injustiça da decisão e a não conformidade da mesma com o direito aplicável, não constituem nulidades da sentença, mas sim erros de julgamento (neste sentido podemos ver Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686).
Em consequência, as nulidades das sentenças ditam a sua anulação, já as suas ilegalidades conduzem à revogação das mesmas (ex vi acórdão STJ de 17/10/2017, tirado no procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.).
In casu, no seu libelo inicial o Recorrido efetuou o seguinte pedido: “Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.ª Exª doutamente suprirá, deve a presente ação ser considerada procedente e provada e por via dela ser reconhecida a caducidade da garantia bancária prestada pelo A., não só face ao deferimento tácito formado quanto ao pedido apresentado pela A., mas também deve ser anulado o acto administrativo consubstanciado na decisão plasmada no Despacho recorrido pelo vício de violação de lei, isto a partir de 17.08.2008.
Por outro lado, a decisão recorrida contem o seguinte segmento decisório: “Nestes termos, com os fundamentos fáctico-jurídicos expostos, julga-se a presente ação procedente e, em consequência: a) Anula-se o despacho proferido em 17 de março de 2010 pelo Diretor de Finanças Adjunto; b) Reconhece-se a caducidade da garantia prestada no processo de execução fiscal n.º ......524, com efeitos a 5 de março de 2005 e o direito do Autor a ser indemnizado pelos encargos suportados com a prestação da garantia desde 17 de agosto de 2008 até 30 de janeiro de 2014. c) Condena-se em custas a Entidade Demandada.”
Do exposto, aparentemente, o Tribunal a quo, ao condenar a Fazenda Pública no pagamento duma indemnização pelos encargos suportados com a prestação de garantia desde 17/08/2008 a 30/01/2014, condenou em mais do que lhe foi pedido pelo A..
Mas será assim?
Vejamos.
O artigo 183º-A do CPPT, na redação em vigor à data dos factos, preceituava o seguinte:
1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.
2 - Os prazos referidos no número anterior são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
3 - O regime do n.º 1 não se aplica quando o atraso resulta de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
4 - A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias após requerimento do interessado.
5 - Não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo aí previsto, considera-se tacitamente deferido o requerido.
6 - Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53.º da lei geral tributária.” (destaques e sublinhados nossos).
Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6ª Edição, 2011, Áreas Editora, Vol. III, pág. 345 e segs., “No nº 6 deste artigo 183º-A, que existia na redacção inicial e não foi reintroduzido na redacção dada a este artigo pela Lei nº 40/2008, de 11 de Agosto, atribuía-se a quem prestou a garantia o direito de indemnização pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos nºs 3 e 4 do art. 53º da LGT. (…)Este direito de indemnização por caducidade de garantia existia sempre que fosse reconhecida essa caducidade, independentemente de vir ou não a dar-se razão ao contribuinte no processo de impugnação administrativa ou judicial ou de oposição à execução fiscal com que a prestação de garantia estava conexionada. Tratava-se, assim, de um direito de indemnização distinto do previsto no art. 53º da LGT, que existe apenas nos casos em que a prestação de garantia seja de considerar total ou parcialmente “indevida”, por ao contribuinte vir a ser reconhecida razão.
Assim, a remissão que é feita neste nº 6 do art. 183º-A para o art. 53º reporta-se apenas aos nºs 3 e 4, em que se estabelecem o limite máximo da indemnização, os meios processuais em que pode ser requerida e a forma de obter a quantia necessária para o pagamento.
Por isso não é aplicável à formulação de pedido de indemnização por caducidade de garantia o regime previsto no art. 171º do CPPT, para os casos de prestação indevida de garantia.”
Como facilmente decorre do exposto, o pedido de indemnização por caducidade de garantia depende do pedido formulado pelo contribuinte.
No caso que aqui nos ocupa, muito embora o A. faça menção a esse direito de indemnização no articulado inicial, a verdade é que não poderia ter o Tribunal a quo condenado a Recorrente no pagamento de indemnização, sendo, em consequência, nula a sentença, nesta parte.
Avançando.
Advoga a apelante que o Tribunal a quo errou no julgamento que efetuou ao não ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, uma ver que por despacho 30 de Janeiro de 2014, proferido pelo Chefe de Finanças, foi determinado o cancelamento da garantia bancária n.º ......471 emitida em 08 de Março de 2005 pelo Banco P....... S A (anterior B....... S A) NIPC 502......., no valor de € 67.879,08.

Sustenta que tendo em conta que o pedido e a causa de pedir formulada pelo então A. na presente ação se reconduzia ao pedido de anulação do ato administrativo que lhe não tinha concedido o cancelamento da referida garantia com a consequente anulação de tal despacho e a condenação da R. ao decretamento do cancelamento da referida garantia, há que concluir que a pretensão do então A. foi satisfeita, ainda na pendência da presente ação.

Mais argui que a condenação da AT na anulação do despacho proferido em 17 de março de 2010 e o reconhecimento da caducidade da garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal nº ......524, não faz qualquer sentido e é inócua, face ao facto de tais circunstâncias já se terem verificado.

Não acompanhamos o aqui alegado.

Senão vejamos.

A inutilidade superveniente da lide ocorre sempre que o ato requerido tenha sido praticado pela AT.

Ora, no nosso caso o ato praticado em 30 de Janeiro de 2014 não revogou o ato impugnado, por um lado, e, por outro lado, não reconheceu a caducidade da garantia ao abrigo do disposto no artigo 183º-A do CPPT.

O ato em referência limitou-se a, em face do pagamento da dívida exequenda por parte do A., declarar o cancelamento da garantia.

Estes dois atos são completamente distintos.

Uma coisa seria, no âmbito do procedimento de reclamação graciosa ou num ato posterior, vir a reconhecer-se a caducidade da garantia por terem sido ultrapassados os prazos impostos no nº 1 do artigo 183º-A do CPPT. Facto completamente distinto e sem qualquer conexão com ele é cancelar-se a garantia em face do pagamento da dívida exequenda.

Donde, não poderia o Tribunal a quo, em face da factualidade dada como assente, declarar a inutilidade superveniente da lide, motivo pelo qual nenhuma censura nos merece, nesta parte, a decisão recorrida.

Prosseguindo.

Sustenta a apelante que a decisão recorrida errou também no julgamento de Direito que efetuou quando defende que ocorreu o deferimento tácito do pedido formulado pelo apelado, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 183º-A do CPPT, uma vez que o aludido preceito já havia sido revogado e, nessa medida, não se pode considerar que tenha ocorrida qualquer deferimento tácito.

Advoga que tendo a reclamação graciosa sido decidida ainda na vigência da norma revogada, os pressupostos dos quais dependia a declaração de caducidade de garantia bancária ligada à interposição de uma reclamação graciosa, nasceram e extinguiram-se à sombra da lei antiga. Nesta medida quando em 2008 o Recorrido vem requerer a declaração de caducidade da garantia faltava o pressuposto fundamental, a saber: a existência duma reclamação graciosa por decidir.

Prossegue arguindo que não tendo o Recorrido exercido tempestivamente o direito que lhe assistia, há que concluir que o mesmo caducou à sombra da lei antiga e já não podia ser exercido, pois não existia lei que o alicerçasse. Consequentemente, nunca poderia existir qualquer deferimento tácito pois o órgão a quem foi dirigido o pedido não estava obrigado a pronunciar-se sobre o mesmo, atenta a sua intempestividade, bem como a falta de órgão com competência para proferir o ato uma vez que a reclamação graciosa já se encontrava decidida.
Não conseguimos acompanhar o alegado pela Recorrente.
Senão vejamos.
É verdade que por via do artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 183.º-A do CPPT foi revogado, pelo que as garantias prestadas deixaram de caducar.
Entretanto, pelo artigo 1.º da Lei n.º 40/2008, de 11 de agosto, o artigo 183.º-A do CPPT, norma que entrou em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2009, voltou a ser aditado o mesmo preceito, embora com uma redação distinta, mas onde se determinava que quando as reclamações graciosas não fossem decididas no prazo de um ano, a garantia prestada caducava também.
Deste modo, a primeira questão que importa resolver é a de saber se em situações como as dos autos, em que o requerimento tendo em vista a declaração de caducidade da garantia prestada foi apresentado já depois de operada a revogação, a lei revogada ainda se aplica, como concluiu o Tribunal a quo.
Concretamente a propósito de situações como a que aqui apreciamos, escreve Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6ª edição, 2011, volume III, pág. 339, o seguinte: “Com efeito, está-se perante uma situação jurídica em curso de constituição, pelo que, se no momento da entrada em vigor da lei nova não ocorreu ainda a caducidade, os requisitos para a sua ocorrência ou não são regulados pela lei nova. No entanto, relativamente às situações em que os requisitos para ocorrer a caducidade se preencheram antes da revogação deste artigo, continua a ser possível declarar a caducidade, uma vez que se trata de uma situação jurídica constituída à sombra da lei antiga. Na verdade, como ressalta do texto do n.° 1, a caducidade da garantia é um efeito automático do decurso dos períodos nele referidos sem que seja proferida decisão no processo administrativo ou judicial, limitando-se o tribunal a verificar a caducidade, como se estabelece no n.° 4. Por isso, a intervenção do tribunal é meramente declarativa e não constitutiva. Não caducando a garantia, nos termos deste art. 183 .°-A, ela só poderá ser levantada, oficiosamente ou a requerimento de quem a tiver prestado, quando no processo que a de terminou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida (art. 183.°, n.º 2, do CPPT).” (sublinhados nossos).
Em sentido idêntico podemos ver o Aresto do Supremo Tribunal Administrativo, e 22/04/2009, tirado no processo nº 138/09, onde é afirmado o seguinte:
Com efeito, dispunha o n.º 1 do artigo 183.º-A do CPPT que a garantia prestada para suspender a execução em caso de impugnação judicial caducava se nesta não tivesse sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da sua apresentação.
Com a revogação deste artigo, operada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, deixaram de caducar as garantias prestadas em que não se tivesse completado o prazo necessário para ocorrer a caducidade, passando a aplicar-se às mesmas o disposto no n.º 2 do artigo 183.º do CPPT, que estabelece que as garantias poderão ser levantadas logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida.
É que, como diz Jorge de Sousa, no seu CPPT, anotado e comentado, a fls. 248, está-se perante uma situação jurídica em curso de constituição, pelo que, se no momento da entrada em vigor da lei nova não ocorreu ainda a caducidade, os requisitos para a sua ocorrência ou não são regulados pela lei nova (neste sentido, relativamente à generalidade das situações em curso de constituição, pode ver-se Baptista Machado, in Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, páginas 150-152).
Só relativamente às situações em que os requisitos para ocorrer a caducidade se preencheram antes da revogação deste artigo, continua a ser possível declarar a caducidade, uma vez que se trata de uma situação jurídica constituída à sombra da lei antiga.” (sentido idêntico podemos ver os Acórdãos deste Tribunal de 22/10/2020, proferido no processo 1187/10.0BEALM, de 19.11.2020, proferido no processo n.º 1387/11.5BELRS e de 07/04/2022, proferido no âmbito dos autos nº 401/12.1BESNT-S1).
O fim visado pelo legislador ao introduzir no CPPT o artigo 183º-A, através da Lei nº 15/2001, de 5/6, foi o de impor à administração tributária (e na redação inicial, também aos tribunais) a resolução célere das impugnações dos impostos, como meio de desonerar os contribuintes com os encargos excessivos que poderiam ter com a prestação da garantia “ad eternum”.
Como refere Rui Duarte Morais, o artigo 183º -A do CPTT “procura estabelecer um equilíbrio entre a necessidade de condicionar a suspensão da execução à prestação de garantia e o direito dos contribuintes à justiça, o qual inclui o direito a verem o seu caso apreciado e decidido por um Tribunal num prazo razoável. Veio pôr fim a uma situação de todos conhecida na prática: a de o contribuinte ter que prestar caução ou equivalente para obstar à penhora dos seus bens e ficar obrigado a mantê-la anos e anos (por vezes mais de uma dezena de anos) enquanto o processo segue, “pachorrentamente”, o seu curso em Tribunal” (cfr. A execução Fiscal, pág. 89) — neste sentido o acórdão do STA, de 24/10/2012, proferido no recurso n.º 0568/12, consultável em www.dgsi.pt.
Do exposto facilmente se retira que a continuação da aplicação do preceito em referência depende, essencialmente, de se saber se o efeito da caducidade da garantia prestada já havia ou não ocorrido no âmbito da lei revogada, uma vez que a declaração da caducidade da garantia não possui um efeito constitutivo, mas meramente declarativo.
Assim, no caso dos autos, importa apurar se a caducidade da garantia já tinha ocorrido no âmbito da lei revogada.
In casu, flui do probatório que o Recorrido em 05/03/2004 apresentou Reclamação Graciosa contra a liquidação de IRS referente ao ano de 1999 e que em 10/03/2005, juntou aos autos de execução a garantia bancária n.º ......471, constituída pelo BNC-B......., S.A., emitida em 08/03/2005, no montante de € 67.879,08, tendo por despacho de 14/03/2005 sido suspenso o processo executivo.
Mais emerge do mesmo probatório que em 20/06/2006 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa e em 17/07/2008 foi apresentado o pedido de declaração de caducidade da garantia prestada.
Aplicando os ensinamentos acima colhidos ao aludido probatório resulta à evidência que quando em 01/01/2007 foi revogado o artigo 183º-A do CPPT, já havia decorrido mais de um ano sobre a data em que havia sido prestada a garantia, bem como que entre a data da sua prestação e a da decisão da reclamação graciosa esse mesmo prazo já se encontrava há muito esgotado. Assim sendo, o Recorrido detinha o direito de ver deferido o seu pedido de caducidade da garantia bancária.
Na verdade, e como decorre de tudo o anteriormente explicado, também não colhe o argumento de que não tendo o Recorrido exercido tempestivamente o direito que lhe assistia, há que concluir que o mesmo caducou à sombra da lei antiga e já não podia ser exercido, pois não existia lei que o alicerçasse, desde logo, porque a lei não estabelece nenhum prazo para o exercício deste direito, podendo o mesmo ser exercido, como foi, já em momento posterior ao da revogação da lei. Como tivemos oportunidade de afirmar acima, o ato que declara a caducidade da garantia não é um ato constitutivo do direito, mas apenas declarativo do mesmo.
Nem se diga, como parece defender a apelante que para que fosse declarado o direito a ver declarada a caducidade da garantia prestada necessário se tornava que a reclamação graciosa estivesse por decidir.
Efetivamente, o único requisito para que fosse declarada a caducidade da garantia não é a existência duma reclamação por decidir, mas sim e apenas que entre o momento da sua instauração e o da decisão tenha decorrido mais de um ano.

Finalmente e no que respeita ao argumento de que não se poderia considerar ter ocorrido um deferimento tácito, como considerou o Tribunal a quo, uma vez que o aludido preceito já havia sido revogado e, nessa medida, não se pode considerar que tenha ocorrido qualquer deferimento tácito, o mesmo não reveste da relevância que lhe pretende atribuir a Recorrente, uma vez que não foi essa a sustentação para se considerar procedente a presente ação, mas sim o facto de ter decorrido mais de um ano entre a interposição da reclamação graciosa e a decisão da mesma.

Na verdade, é afirmado na decisão recorrida o seguinte:

Por outro lado e no que se refere à contagem do prazo de caducidade previsto no artigo 183.º-A do CPPT, na redação vigente até 31 de dezembro de 2006, acompanha-se mais uma vez JORGE LOPES DE SOUSA, quando esclarece que: “Os prazos de um ano e de três anos contam-se do início do processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal e não da data da prestação da garantia. Actualmente, após a reintrodução deste artigo no CPPT operada pela Lei n.º 40/2008, de 11 de Agosto, apenas nos casos de reclamação graciosa é aplicável este regime de caducidade da garantia.

Isso é especialmente claro quanto à reclamação graciosa em que se refere, tanto na redacção inicial como na actual, que o prazo se conta «da sua interposição». (…)

O prazo de um ano para caducidade da garantia conta-se nos termos do art. 279.°, alínea c), do CC (trata-se de um prazo para decisão da reclamação graciosa, 13 pelo que lhe é aplicável o disposto no n.º 1 do art. 20.º do CPPT), pelo que termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último ano, à data da interposição; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês”, in ob. cit. págs. 343-344.

Assim, no caso dos autos o prazo de um ano conta-se a partir da apresentação da reclamação graciosa, ou seja, desde 5 de março de 2004, data em que foi apresentada a reclamação graciosa contra a liquidação de IRS referente ao ano de 1999.

Recorde-se que, como já referimos, a reclamação graciosa foi indeferida por despacho de 20 de junho 2006, ou seja, mais de um ano após o prazo de caducidade da garantia se ter completado.

Apenas em resposta ao argumento esgrimido pela entidade demandada de que tendo sido proferida decisão de indeferimento da reclamação graciosa, em 20 de junho de 2006, na vigência da anterior redação do artigo 183.°-A do CPPT, os pressupostos dos quais dependia a declaração de caducidade de garantia bancária nasceram e extinguiram-se à sombra da lei antiga, aquele Tribunal, ancorando-se num Aresto do STA, concluiu que “resultando da matéria de facto provada nas alíneas H) e K) do probatório que o Autor apresentou requerimento, em 17 de julho de 2008, no qual pediu que fosse declarada a caducidade da garantia bancária e que só em 17 de março de 2010 é que foi proferido despacho de indeferimento do pedido pelo Director de Finanças Adjunto, conclui-se que quando foi proferida essa decisão já se havia formado o ato tácito de deferimento.

Assim sendo, improcedente terá de ser julgado o presente recurso na sua totalidade.
Vejamos agora a questão suscitada pela Recorrente que se prende com o valor da causa fixado no despacho saneador.
Como tem vindo a ser jurisprudência assente dos nossos Tribunais Superiores, bem como da doutrina dominante, o despacho que fixa o valor da causa é autonomamente recorrível, nos termos do disposto no artigo 640º, nº 1, al. a) do CPC.
Como nos ensina António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 4ª edição, Almedina, pág. 193 “A apelação autónoma apenas abarca aos incidentes processados autonomamente. Não se circunscrevendo esta previsão apenas aos incidentes processados por apenso, como ocorre com a habilitação, tem potencialidades a arcar outros incidentes tramitados no âmbito da própria ação, desde que sejam dotados de autonomia, designadamente a intervenção de terceiros ou a verificação do valor da causa, implicando trâmites específicos que não se confundem com os da ação em que estão integrados.”
Com efeito, no que toca ao incidente de verificação do valor da causa, a sua importância leva a que não se tenha dúvidas que a lei não só lhe concedeu (nos casos em que a sua decisão tem mais relevo no processo) especial recorribilidade, como determina que este ocorra em momentos diferenciados no processo.
Assim, nos termos do artigo 306º, nº 2 e 3 do Código de Processo Civil “O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença. 3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641.º”.
Desta forma, o incidente em causa não partilha obrigatoriamente dos atos do processo principal, admitindo produção de prova que não tem lugar juntamente com os da causa e decisão que é proferida em função das necessidades do processo: em regra no saneador, mas também no despacho que aprecia os requerimentos a interpor recurso, caso seja anterior.
Por outro lado, a importância da definição deste elemento na tramitação do processo conduz à recorribilidade imediata do despacho, do que é corolário a sua especial recorribilidade nos casos em que o valor impede o recurso. Vejamos.
O valor da causa tem particular destaque por determinar a competência do tribunal e a suscetibilidade do recurso, nos casos em que outra norma especial o não permita. Mas acaba também por ter outras funções, como a determinação da forma do processo de execução comum para pagamento de quantia certa, o número de peritos, o número de testemunhas, os termos posteriores aos articulados e o tempo dedicado ás alegações orais da audiência final (artigos 296.º, n.º 2, 305.º, n.º 2, 468.º, n.º 5, 511.º, n.º 1, 597.º, todos do Código de Processo Civil).

É pela sua relevância na determinação da recorribilidade das demais decisões que se estabeleceu norma especial no que toca à sua recorribilidade deste despacho, no artigo 629.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil: “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre”.
A par da expressa defesa da autónoma da recorribilidade deste despacho efetuada por António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, podemos encontrar múltiplos acórdãos dos Tribunais das Relações e até do Supremo Tribunal de Justiça que apenas versam sobre o valor da causa, desacompanhados do recurso de qualquer outra decisão (a mero título de exemplo, e entre muitos, cfr acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça nos processos 8526/19.6T8SNT.L1.S1, em 14-07-2021 e 3372/18.7T8VNF.G2.S1, em 17/10/2023).
Vertamos, agora, os ensinamentos explanados para o caso em apreço.
Nos presentes autos o A. indicou no seu libelo inicial o valor da causa de € 5.000,00.
Na sua contestação a aqui Recorrente impugnou o valor da ação atribuído pelo A..
No despacho saneador de 7/06/2014, o Tribunal a quo, apreciando os argumentos invocados por ambas as partes, fixou o valor da presente ação em € 5.000,00 como havia sido indicado pelo A..
Contra o despacho saneador que fixou o valor da ação, nenhum recurso foi apresentado pela Recorrente, motivo pelo qual, nos termos do disposto no artigo 644º, nº 1, al. a) do CPC, o mesmo transitou em julgado, pelo que improcedente terá de ser julgado o presente salvatério também neste segmento.

*
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo à improcedência do mesmo, estas são da responsabilidade da Recorrente. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].

***




III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul conceder parcial provimento ao recurso, julgar procedente a nulidade por excesso de pronúncia e anular a decisão nessa parte, e no mais em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.


Custas pela Recorrente.


Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026

Cristina Coelho da Silva (Relatora)

Teresa Costa Alemão

Isabel Silva