Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07954/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/20/2011 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | DESTITUIÇÃO DE CARGO SOCIAL – INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I – Nos termos do disposto no nº 2 do citado artigo 404º do CSC, como “a renúncia só produz efeito no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto for designado ou eleito o substituto”, tal significa que, “in casu”, a renúncia apresentada pelo réu produziria os seus efeitos típicos no dia 30-4-2011 ou, caso a pessoa colectiva designada administrador nomeasse, como era seu dever, uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, nos termos previstos no nº 4 do artigo 390º do CSC, na data em que fosse designado ou eleito o seu substituto. II – Porém, não obstante a declaração de renúncia só produzir os seus efeitos no final do mês seguinte àquele em que foi comunicada, nada impedia a “EGF – Gestão e Consultoria Financeira, SA”, enquanto membro do conselho de administração da REN, de voltar a indicar o réu para exercer o cargo em nome próprio, tanto mais que este é administrador da dita sociedade, o que constituiria uma forma enviesada de fraude à lei [no caso, a Lei nº 25/95, de 18/8]. III – Por essa razão, muito embora o artigo 404º, nº 2 do CSC projectasse os efeitos da renúncia para o final do mês seguinte ao da respectiva comunicação, a conjugação dessa norma com o disposto no artigo 3º, nº 1 da Lei nº 25/95, de 18/8, terá necessariamente que conduzir à conclusão de que só após o integral cumprimento do estatuído no nº 4 do artigo 390º do CSC é que pode ocorrer a inutilidade da lide, dado que a nomeação de pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio pode vir de novo a recair na pessoa do réu. IV – E, deste modo, no momento em que a decisão recorrida reconheceu e declarou a inutilidade superveniente da lide, a mesma ainda não havia perdido a respectiva utilidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Digna Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Lisboa intentou naquele tribunal contra A..., ao abrigo do disposto nos artigos 1º e 3º, nº 1 da Lei nº 4/83, com a redacção das Leis nºs 38/83, de 25/10, 25/95, de 18/8, e 19/2008, de 21/4, e ainda nos artigos 46º, 99º e 191º do CPTA, uma Acção Especial Para Destituição de Cargo, pedindo a final a destituição do réu como vogal do Conselho de Administração da “REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA”. Por sentença daquele tribunal, datada de 24-6-2011, foi a instância declarada extinta por inutilidade superveniente da lide [cfr. fls. 143/149 dos autos]. Inconformada, aquela Digna Magistrada interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1ª – Tendo ficado provado através do documento apresentado pela "REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA", em 6 de Maio de 2001, com o assunto "Substituição de Administradores da REN, SGPS, SA", o seguinte facto: "Na Assembleia Geral Anual da sociedade "REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA", realizada no dia 15 de Abril de 2011, foi eleita, em substituição do Administrador que renunciou ao cargo A..., para o período do mandato em curso, a sociedade "B...– Gestão e Consultoria Financeira, SA", o Tribunal "a quo" deveria tê-lo levado expressamente aos factos assentes por ser relevante para a decisão da causa, nos termos previstos nos artigos 264º, nºs 2 e 3 e 712º, alínea a) do CPCivil. 2ª – O pedido de destituição assenta no facto de o Tribunal Constitucional ter decidido no acórdão nº 279/2010, de 5 de Julho, que o réu estava abrangido pelo disposto nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 4º da Lei nº 4/83, de 1 de Abril, na redacção conferida pela Lei nº 25/95, de 18 de Agosto e, consequentemente, sujeito ao dever de apresentação da respectiva declaração de património, rendimentos e cargos sociais, tendo o réu sido notificado pelo Tribunal Constitucional para apresentar no prazo de 30 dias tal declaração, com a cominação de que, em caso de incumprimento faltoso, incorria em declaração de destituição, não o tendo feito. 3ª – Ao não apresentar a respectiva declaração de património o réu incorreu em infracção legal cuja sanção é a destituição do cargo de vogal do Conselho de Administração. 4ª – Invocando o entendimento do Tribunal Constitucional, o réu apresentou a renúncia ao cargo, já depois da propositura da presente acção. 5ª – O Código das Sociedades Comerciais no artigo 404º, nº 2, primeira parte, difere a eficácia da renúncia para o final do mês seguinte àquele em que é apresentada. 6ª – Porém, na segunda parte desse preceito legal estipula que a renúncia não opera no prazo normal se, entretanto, for designado ou eleito substituto. 7ª – A conjunção condicional salvo se exprime o sentido de que a renúncia só produz efeito no final do mês se a sociedade não o impedir, designando antes dessa data o substituto do renunciante. 8ª – Ora, tendo em Assembleia Geral, realizada no dia 15 de Abril de 2011, sido deliberada a eleição, em substituição do administrador renunciante, de uma pessoa colectiva, não pode ignorar-se este facto e considerar que a renúncia operou no final do mês, sob pena de não atribuir qualquer relevância à deliberação da Assembleia Geral. 9ª – A REN que tinha ao seu alcance mecanismos mais céleres para prover à substituição do administrador renunciante, como a cooptação ou eleição de pessoa singular, preferiu a forma especial de nomeação de pessoa colectiva, que se processa em duas fases: primeiro, a designação da pessoa colectiva, depois a nomeação da pessoa física pela pessoa colectiva. 10ª – Ora, a designação do titular do órgão social só está completa e fica efectiva quando a pessoa colectiva identificar a pessoa que irá ocupar esse cargo. 11ª – O que significa que a nomeação da pessoa física é uma condição de eficácia da designação da pessoa colectiva como titular do órgão social. 12ª – Desta forma, nem todos os efeitos da renúncia coincidem com a data em que teve lugar a assembleia geral de designação da pessoa colectiva "Logoplaste, Gestão e Consultoria Financeira, SA", sociedade de que o réu renunciante é presidente do conselho de administração e à qual cabe o ónus de proceder à escolha do novo administrador. 13ª – Não pode, por isso entender-se que a renúncia apresentada em 7 de Março de 2011, operou a partir de 30 de Abril de 2011, por força do disposto no nº 2 do artigo 404º do CSC, determinando a inutilidade superveniente da lide, por falta de objecto. 14ª – Revelador de que o efeito jurídico pretendido através da presente acção não foi plenamente alcançado com a declaração de renúncia é a consideração feita na decisão recorrida de que o réu não poderá "igualmente ser nomeado como pessoa singular para exercer o cargo de Administrador em nome próprio, designado pela pessoa colectiva entretanto eleita, nos termos do nº 4 do artigo 390º do CSC". 15ª – De facto, não estando completo o processo de substituição e cabendo à sociedade representada pelo destituendo a escolha de uma pessoa singular, a nomeação do réu, o que é possível, acarretaria a continuação no cargo, situação oposta à que se pretende alcançar neste processo. 16ª – Com efeito, a acção visa obter a sanção em que o réu incorreu ao violar a obrigação imposta nos artigos 1º e 4º, nº 3, alíneas a) e b) da Lei nº 4/83, de 2 de Abril, com a finalidade de controlo público da riqueza em razão do cargo. 17ª – Considerar, como fez a decisão recorrida, que a acção perdeu o objecto, quando nada impede que o réu venha a exercer o cargo em nome próprio por nomeação da sociedade de que é legal representante, vem permitir que, sem se submeter ao controlo público de riqueza e sem se sujeitar à sanção de destituição, o réu, apesar de ter violado a lei e a notificação do Tribunal Constitucional, venha a exercer efectivamente e a curto prazo o cargo de que devia ter sido destituído. 18ª – Decorre do exposto que, enquanto não se concretizar o administrador que efectivamente irá exercer o cargo em substituição do réu destituendo a presente acção mantém todo interesse, não se verificando o pressuposto da inutilidade superveniente da lide e da consequente extinção da instância. 19ª – Pelo que, ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide violou a decisão recorrida os artigos 1º, 3º, nº 1 e 4º, nº 3, alíneas a) e b), da Lei nº 4/83, na redacção da Lei nº 25/95, de 18 de Agosto. 20ª – Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que determine a imediata destituição do réu do cargo de vogal do Conselho de Administração da "REN –Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA"” [cfr. fls. 155/164 dos autos]. Em contra-alegações o réu formulou as seguintes conclusões: “1ª – Está incluído na factualidade assente não só que o ora recorrido renunciou ao cargo de vogal do Conselho de Administração da REN, mas também que em sua substituição foi designada uma pessoa colectiva, tornando-se necessário que a mesma designe a pessoa singular para exercer em nome próprio o cargo em causa. 2ª – Por outras palavras, estão assentes todos os factos dos quais resulta, não só a inutilidade superveniente da presente lide, mas também a própria possibilidade de enquadrar, à luz da matéria de facto assim assente, a interpretação que o recorrente MP faz do direito aplicável no âmbito do presente recurso, o que é suficiente, sem prejuízo de essa interpretação se afigurar errada, para que improceda o alegado erro da decisão recorrida quanto aos factos dados como assentes. 3ª – Em qualquer caso, foi entretanto nomeada, ao abrigo do disposto no artigo 390º, nº 4 do CSC, a pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, conforme documento nº 1, o que só por si faz soçobrar toda a argumentação do recorrente MP, pois torna-se impossível que o réu venha agora a ser nomeado para o exercício do cargo de administrador da REN. 4ª – A única questão de direito suscitada no presente recurso consiste em invocar que enquanto não estiver indicada a pessoa física que ocupa o cargo de administrador não se pode aferir da inutilidade da acção, pois o mesmo administrador poderia ainda ser designado e obter o efeito contrário àquele que se pretende com a sua destituição. 5ª – Ainda que se entenda que o artigo 390º, nº 4 do CSC condiciona a eficácia da designação da pessoa colectiva para o cargo de administrador à nomeação de uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, isso nada tem a ver com a eficácia da renúncia, tal como regulada no artigo 404º do mesmo código, importando distinguir entre a eficácia da designação de pessoa colectiva para o cargo de administrador e a eficácia da renúncia do administrador em exercício de funções, como resulta inequivocamente de o CSC estabelecer, no artigo 391º, nº 4, que os administradores mantêm-se em funções até nova designação, com excepção do disposto no artigo 404º. 6ª – Se é certo que, de acordo com o disposto no artigo 404º, nº 2 do CSC, a renúncia do administrador só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto for designado ou eleito o substituto, isso apenas significa que a renúncia pode produzir efeitos mais cedo, se tal designação entretanto ocorrer, mas nunca mais tarde. 7ª – Fazer depender a eficácia da renúncia da substituição do administrador que haja renunciado afigura-se contrário ao princípio segundo o qual ninguém pode ser forçado a exercer um cargo ou profissão contra a sua vontade, aflorado, por exemplo, no artigo 32º, nº 2 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à luz do qual a eficácia da exoneração dos trabalhadores em exercício de funções públicas não fica dependente de qualquer aceitação por parte da Administração ou à respectiva substituição, produzindo todos os seus efeitos decorridos que sejam trinta dias após a formulação do pedido. 8ª – A interpretação dos artigos 404º, nº 2 e 390º, nº 4 do CSC, em termos de a renúncia ao cargo de administrador apenas produzir efeitos aquando da nomeação da pessoa singular que irá exercer o cargo em nome próprio pela pessoa colectiva que tenha sido designada administrador em substituição daquele que haja renunciado, é inconstitucional por violação da liberdade de escolha de profissão, prevista no artigo 47º da Constituição. 9ª – A destituição do recorrido não pode ter lugar apenas com o objectivo de acautelar a possibilidade de o mesmo vir a ser nomeado para exercer o cargo em nome próprio pela pessoa colectiva designada em sua substituição, possibilidade que é, aliás, absurda, uma vez que, para além de se tratar de um facto meramente eventual, o recorrido renunciou para precisamente não vir a ser submetido a uma decisão de destituição, como resulta dos termos da sua comunicação de renúncia. 10ª – Através da renúncia do recorrido já foi plenamente atingido o objectivo do regime jurídico do controlo pública da riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, que consiste no afastamento do cargo daqueles que não dêem cumprimento à obrigação de declaração de rendimentos prevista em tal regime”. Por despacho do relator, datado de 12-9-2011, foi ordenada a audição das partes, por cinco dias, nos termos dos artigos 149º, nº 5 e 147º, nº 2 do CPTA [cfr. fls. 201 dos autos], tendo o recorrido respondido nos termos constantes de fls. 204/207 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Sem vistos, vem o processo à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: i. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 279/2010, de 5 de Julho de 2010, concluiu que o aqui réu, enquanto membro do Conselho de Administração da REN estava sujeito ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais. ii. O Tribunal Constitucional notificou o aqui réu, por ofício de 19 de Julho de 2010, de que o mesmo deveria apresentar no prazo de 30 dias a declaração de rendimentos e cargos sociais relativa ao início [ano de 2007] à renovação anual [2008] e cessação/início [ano 2009] de funções – cfr. doc. nº 2 junto com a PI; iii. O aqui réu renunciou à sua função de membro do Conselho de Administração da REN, por carta de 7 de Março de 2011 – cfr. fls. 89 dos autos. iv. A REN veio a afirmar em 31 de Maio de 2011 [cfr. fls. 127 dos autos] e a confirmar em 21 de Junho de 2011 [cfr. fls. 141 dos autos] “que está ainda a aguardar que as empresas designadas administradoras na Assembleia Geral ...procedam à nomeação de pessoas singulares para exercer em nome próprio o cargo do Vogal do Conselho de Administração”. v. A presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa em 3 de Março de 2011 – cfr. fls. 2 e segs. E, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, consideram-se ainda provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos: vi. O réu – e aqui recorrido – foi eleito como administrador não executivo do Conselho de Administração da "REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA", para o triénio 2007/2009, em 28 de Abril de 2008, e de acordo com os termos constantes da acta nº 1/2008 da assembleia geral anual, junta a fls. 15 a 26 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. vii. A administração da sociedade “B...– Gestão e Consultoria Financeira, SA”, remeteu ao Presidente do Conselho de Administração da REN uma carta datada de 27-7-2011, assinada pelo réu A...e por Alexandre Relvas, na qualidade de administradores, com o seguinte teor: “A B...– Gestão e Consultoria Financeira, SA, anteriormente denominada B...– Gestão e Consultoria Financeira, SA, sociedade com sede na ..., com o capital social de € 50.000 [cinquenta mil euros] e com o número único de pessoa colectiva e de registo na Conservatória do Registo Comercial de Cascais 507139984, tendo sido eleita, na Assembleia Geral de 15 de Abril de 2011 da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA, sociedade aberta, com sede na Avenida dos Estados Unidos da América, nº 55, freguesia de Alvalade, 1749-061 Lisboa, com o capital social de € 534.000.000,00 [quinhentos e trinta e quatro milhões de euros] e com o número único de pessoa colectiva e de registo na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa 503.264.032 ["Sociedade"], para o cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade, vem, nos termos e para os efeitos do disposto número 4 do artigo 390º do Código das Sociedades Comerciais nomear o Senhor C..., residente na Avenida ..., portador do cartão do cidadão nº ...e contribuinte fiscal nº ..., para exercer o cargo de administrador em nome próprio.” – cfr. fls. 183 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. viii. A junção desse documento foi objecto de notificação à Digna Magistrada recorrente em 5-8-2011 – cfr. fls. 194/195 dos autos. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como se viu, a decisão recorrida declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, alínea e) do CPCivil, com os seguintes fundamentos: “[…] Chegados aqui e sem necessidade de particulares desenvolvimentos, tendo o aqui réu renunciado ao cargo que determinou a presente Acção, em 7 de Março de 2011, nos termos do supra transcrito nº 2 do artigo 404º do Código das Sociedades, a mesma operou necessariamente a partir de 30 de Abril de 2011, o que determina a inutilidade superveniente da presente lide, por falta de objecto. Em face d[o que] antecede, mostra-se manifesto que o aqui réu, não poderá igualmente ser nomeado como a pessoa singular para exercer o cargo de Administrador em nome próprio, designado pela pessoa colectiva entretanto eleita, nos termos do nº 4 do artigo 390º do referido Código das Sociedades. […]”. A Digna Magistrada recorrente suscita duas questões no seu recurso, a saber: – Tendo ficado provado através do documento apresentado pela "REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA", em 6 de Maio de 2001, com o assunto "Substituição de Administradores da REN, SGPS, SA", o seguinte facto: "Na Assembleia Geral Anual da sociedade "REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA", realizada no dia 15 de Abril de 2011, foi eleita, em substituição do Administrador que renunciou ao cargo A..., para o período do mandato em curso, a sociedade "B...– Gestão e Consultoria Financeira, SA", o Tribunal "a quo" deveria tê-lo levado expressamente aos factos assentes por ser relevante para a decisão da causa, nos termos previstos nos artigos 264º, nºs 2 e 3 e 712º, alínea a) do CPCivil; – O pedido de destituição assenta no facto de o Tribunal Constitucional ter decidido no acórdão nº 279/2010, de 5 de Julho, que o réu estava abrangido pelo disposto nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 4º da Lei nº 4/83, de 1 de Abril, na redacção conferida pela Lei nº 25/95, de 18 de Agosto e, consequentemente, sujeito ao dever de apresentação da respectiva declaração de património, rendimentos e cargos sociais, tendo o réu sido notificado pelo Tribunal Constitucional para apresentar no prazo de 30 dias tal declaração, com a cominação de que, em caso de incumprimento faltoso, incorria em declaração de destituição, não o tendo feito, pelo que ao não apresentar a respectiva declaração de património o réu incorreu em infracção legal cuja sanção é a destituição do cargo de vogal do Conselho de Administração. Invocando o entendimento do Tribunal Constitucional, o réu apresentou a renúncia ao cargo, já depois da propositura da presente acção, cuja eficácia o Código das Sociedades Comerciais no artigo 404º, nº 2, primeira parte, difere para o final do mês seguinte àquele em que é apresentada. Porém, na segunda parte desse preceito legal estipula que a renúncia não opera no prazo normal se, entretanto, for designado ou eleito substituto. Deste modo, considerar, como fez a decisão recorrida, que a acção perdeu o objecto, quando nada impede que o réu venha a exercer o cargo em nome próprio por nomeação da sociedade de que é legal representante, vem permitir que, sem se submeter ao controlo público de riqueza e sem se sujeitar à sanção de destituição, o réu, apesar de ter violado a lei e a notificação do Tribunal Constitucional, venha a exercer efectivamente e a curto prazo o cargo de que devia ter sido destituído. Assim, enquanto não se concretizar o administrador que efectivamente irá exercer o cargo em substituição do réu destituendo a presente acção mantém todo interesse, não se verificando o pressuposto da inutilidade superveniente da lide e da consequente extinção da instância. Em conclusão, remata a Digna Magistrada recorrente, ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide a decisão recorrida violou os artigos 1º, 3º, nº 1 e 4º, nº 3, alíneas a) e b), da Lei nº 4/83, na redacção da Lei nº 25/95, de 18 de Agosto. Vejamo-las então detalhadamente. Relativamente à primeira questão – ampliação da matéria de facto, artigos 264º, nºs 2 e 3 e 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil –, ela foi efectuada por este tribunal de apelação, em termos mais amplos e actuais do que o propugnado pela Digna recorrente. Com efeito, foi aditada à matéria de facto dada com assente pela decisão recorrida o ponto vii., que transcreve uma carta remetida em 27-7-2011 pela sociedade “B...– Gestão e Consultoria Financeira, SA” [e que anteriormente se denominava “B...– Gestão e Consultoria Financeira, SA”] ao Presidente do Conselho de Administração da REN, em que aquela, invocando o facto de ter sido eleita, na Assembleia Geral de 15 de Abril de 2011 da “REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA”, para o cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade, nomeava, nos termos e para os efeitos do disposto número 4 do artigo 390º do Código das Sociedades Comerciais, o Senhor C..., para exercer o cargo de administrador em nome próprio. Tal facto – cuja superveniência relativamente à decisão recorrida é manifesta –, como adiante se verá, tem repercussões evidentes sobre a decisão objecto de recurso e sobre o êxito do presente recurso jurisdicional, na medida em que conduz à conclusão de que efectivamente a presente instância se extinguiu por inutilidade superveniente da lide, embora por fundamentos não coincidentes com aqueles que constam da decisão recorrida. Deste modo, torna-se desnecessária, por inútil, a pretendida ampliação da matéria de facto propugnada na 1ª conclusão da alegação da Digna recorrente. Relativamente à questão de fundo – restantes conclusões da alegação da Digna Magistrada recorrente –, é evidente que face ao teor do documento de fls. 183 dos autos, quer a lide, quer a presente instância de recurso, se tornaram supervenientemente inúteis. Senão vejamos. Como se viu, o réu A...foi eleito membro não executivo do conselho de administração da REN na assembleia-geral ocorrida em 28-4-2008 [cfr. fls. 9/26 dos autos, e em particular fls. 13]. Contudo, por carta dirigida ao presidente do conselho de administração da REN, datada de 7-3-2011, o réu, invocando o disposto no artigo 404º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais [adiante abreviadamente designado por CSC], renunciou ao cargo de vogal que detinha naquele conselho de administração [cfr. fls. 89 dos autos]. Ora, nos termos do disposto no nº 2 do citado artigo 404º do CSC, como “a renúncia só produz efeito no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto for designado ou eleito o substituto”, tal significa que, “in casu”, a renúncia apresentada pelo réu produziria os seus efeitos típicos no dia 30-4-2011 ou, caso a pessoa colectiva designada administrador nomeasse, como era seu dever, uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, nos termos previstos no nº 4 do artigo 390º do CSC, na data em que fosse designado ou eleito o seu substituto. A sociedade “B...– Gestão e Consultoria Financeira, SA”, que havia sido eleita para o cargo de membro do conselho de administração da REN na assembleia-geral de 15-4-2011, só em 27-7-2011 veio nomear pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, nos termos previstos no nº 4 do artigo 390º do CSC. Porém, não obstante a declaração de renúncia só produzir os seus efeitos no final do mês seguinte àquele em que foi comunicada, nada impedia a “B...– Gestão e Consultoria Financeira, SA”, enquanto membro do conselho de administração da REN, de voltar a indicar o réu para exercer o cargo em nome próprio, tanto mais que este era [é?] administrador da dita sociedade [cfr. fls. 183], o que, convenhamos, constituiria uma forma enviesada de fraude à lei [no caso, a Lei nº 25/95, de 18/8]. Por essa razão, muito embora o artigo 404º, nº 2 do CSC projecte os efeitos da renúncia para o final do mês seguinte ao da respectiva comunicação, a conjugação dessa norma com o disposto no artigo 3º, nº 1 da Lei nº 25/95, de 18/8, terá necessariamente que conduzir à conclusão de que só após o integral cumprimento do estatuído no nº 4 do artigo 390º do CSC é que pode ocorrer a inutilidade da lide, dado que a nomeação de pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio pode vir de novo a recair na pessoa do réu. E, deste modo, no momento em que a decisão recorrida reconheceu e declarou a inutilidade superveniente da lide, a mesma ainda não havia perdido a respectiva utilidade. Contudo, a aludida inutilidade acabou por sobrevir inevitavelmente com a nomeação doutra pessoa singular, que não o réu, para exercer o cargo de vogal do conselho de administração da REN em nome próprio, ou seja, em 27-7-2011, pelo que a partir dessa data a presente acção perdeu toda a sua utilidade, isto porque mais nenhum efeito que não a destituição do cargo poderia ser aplicado ao réu pelo incumprimento do dever imposto pelo artigo 3º, nº 1 da Lei nº 25/95, de 18/8. Consequentemente, impõe-se declarar agora, por reporte à data de 27-7-2011, a inutilidade da lide e desta instância de recurso, com o que improcedem todas as conclusões da alegação da Digna Magistrada recorrente. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em declarar agora a inutilidade da lide e desta instância de recurso e, em consequência, negar provimento ao recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Lisboa. Sem custas. Lisboa, 20 de Outubro de 2011 [Rui Belfo Pereira – Relator] [António Coelho da Cunha] [Fonseca da Paz] |