Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:451/23.2BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:04/24/2024
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Sumário:Nas providências cautelares vigora o princípio do inquisitório, cabendo ao juiz, agindo em conformidade com o disposto nos artigos 367.º, n.º 1, e 411.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
D... N..., J... C..., M... C..., N... C...e F... C... instauraram providência cautelar contra o Município de Ourém, visando a suspensão da eficácia da deliberação de 19/09/2022, da Câmara Municipal, através da qual se reconheceu que a certidão emitida no dia 06/05/2019 apenas certifica que a construção ali existente, concretizada anteriormente a 1951 e afeta à utilização industrial então existente, fica dispensada de licença de utilização para esse fim, não permitindo a utilização das referidas instalações para a concretização de eventos ou outros usos distintos daquele, que assim ficam legalmente interditos.
Por decisão datada de 27/04/2023, o TAF de Leiria considerou ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pelos Requerentes, por falta de preenchimento do pressuposto do periculum in mora, pelo que indeferiu liminarmente o presente requerimento cautelar, nos termos e para os efeitos no artigo 116.º, n.º 2, alínea d) do CPTA.
Inconformados, os requerentes interpuseram recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1. Vieram os Requerentes, pelos presentes autos, peticionar a suspensão de eficácia do ato administrativo proferido em 19/09/2022 pela Câmara Municipal de Ourém pelo qual foi declarada a nulidade da certidão emitida pelos seus serviços em 06/05/2019 a favor do imóvel do qual os Requerentes são proprietários.
2. Mais os Recorrentes solicitaram decretamento provisório da providência cautelar, nos termos do artigo 131.º do CPTA.
3. Com efeito, a tutela cautelar em causa visa assegurar o efeito útil da sentença a proferir em sede de ação principal, regulando provisoriamente a situação até que seja definitivamente decidido o litígio que opõe as partes.
4. Assim, os Recorrentes propuseram-se a intentar ação administrativa para impugnação da referida deliberação.
5. Veio o Tribunal indeferir liminarmente o requerimento cautelar, nos termos do artigo 116.º, n.º 2, alínea d) do CPTA.
6. Considerou o Tribunal a quo que é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pelos Requerentes.
7. No entendimento do douto Tribunal, não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora, cuja verificação é necessária para a procedência do procedimento cautelar comum, não tendo sido apreciado o requisito do fumus bonis iuris.
8. Com o devido respeito, o Tribunal a quo não pode apreciar nada mais do que não sejam os fundamentos que foram apresentados pelos Requerentes, no seu Requerimento Inicial, com base na legitimidade que configuraram a sua pretensão, em nome próprio e não em nome de terceiros.
9. Sucede que o Tribunal a quo decidiu apreciar as pretensões dos Recorrentes, recorrendo e tomando conhecimento de processos judiciais distintos, em concreto do processo n.º 536/22.0BELRA, instaurado no dia 31 de maio de 2022 e processo n.º 899/22.0BELRA, instaurado no dia 29 de setembro de 2022.
10. Tendo sido ao Tribunal pedido pelos Recorrentes que apreciasse os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar inclusivamente, ainda que de forma indiciária, a validade do ato de administrativo em crise, o Tribunal aprecia e decide sobre questões que não foram trazidas pelos Recorrentes, em concreto fazendo uma resenha das referidas contendas judiciais.
11. Embora tais processos correram ou correm os seus trâmites no mesmo tribunal, os seus fundamentos são completamente distintos e os os Recorrentes não são parte nos processos supramencionados.
12. Os Requerentes não juntaram certidão relativa aos processos mencionados.
13. Nem tão pouco a douta sentença menciona ter solicitado certidão de qualquer trecho dos processos em causa para incorporar essa informação na sentença a que se recorre.
14. Acresce que nem sequer resulta dos processos judiciais referenciados pelo douto Tribunal que qualquer uma das decisões transitou em julgado.
15. A douta sentença menciona matérias que não deveria mencionar e factos que não se consideram assentes ou que nenhuma relevância tem para os vícios apontados pelos Recorrentes nos presentes autos cautelares.
16. Assim, os Recorrentes viram a ser sua pretensão ser apreciada com base em outras contendas judiciais, irrelevantes para o que está em causa no presente processo, sem a menção pelo Tribunal da forma como foram obtidos os elementos desses processos.
17. Da mesma forma, os Recorrentes não têm sequer a capacidade ou possibilidade de exercer o seu contraditório sobre quaisquer elementos traduzidos para o processo.
18. Tudo isto quando o 412.º, n.º 2 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, apenas enuncia como não carecendo de alegação ou prova, os factos que o Tribunal tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, sendo que,
19. Quando o Tribunal se socorra desses factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove, o que não aconteceu, no caso vertente.
20. Sendo que ainda de realçar que correndo os processos citados e os presentes autos no mesmo Tribunal (TAF de Leiria), foram distribuídos ilustres magistrados são distintos.
21. Pelo que se alguma dúvida existisse quanto à Senhora Meritíssima ter tomado conhecimento dos mesmos em virtude do exercício das suas funções, tais dúvidas encontram-se dissipadas: não tomou.
22. Ora ainda que considerasse o valor extraprocessual de prova, o facto é que o artigo 421.º do CPC não pode ser aplicado no caso concreto, na medida em que, as partes não são as mesmas, nem tão pouco, por essa razão, houve qualquer lugar contraditório por parte dos Recorrentes nos referidos processos.
23. Sendo totalmente desprovido de sentido tecer considerações sobre a presente sentença poder configurar um alegado desrespeito por uma sentença proferida num outro processo mencionado.
24. Sendo que, uma vez mais, não é feita a menção sobre porquê, como e em que circunstâncias pode ser usada essa decisão (não transitada em julgado), como sendo assente para este processo.
25. Ainda que no sistema jurisdicional português não vigore a “regra do precedente”, tal regra apenas se invocar em processos transitados em julgado (o que não é o caso).
26. É, assim, manifesta a nulidade da douta sentença que viola de forma indefensável aspectos essenciais e direitos fundamentais dos Recorrentes.
27. Impondo Tribunal a quo a prolação de uma sentença assente numa apreciação de um dos requisitos da providência, como radicando em elementos obtidos de forma não contraditada, fora do processo e nos termos acima descritos.
28. O douto Tribunal pronuncia-se sobre questões que não se podia pronunciar e em termos que não se podia fundamentar, consistindo numa efetiva diminuição de uma garantia de tutela efetiva dos Recorrentes.”
A entidade requerida apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1.º A douta sentença não merece qualquer censura e apenas se pronuncia sobre as questões que devia apreciar e não conheceu questões de que não podia tomar conhecimento, não padecendo de qualquer nulidade nos termos da alínea d) do art. 615.º-1 CPC;
2.º Com efeito, nos termos sintéticos de LEBRE DE FREITAS “não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas , nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608-2), é nula a sentença em que o faça.” (cfr. Código do Processo Civil Anotado, vol. II, anotação ao art. 615.º, p. 737);
3.º Ora, a aliás douta sentença de 27.04.2023, na sua página 10 começa por apreciar os dois fundamentos do requisito do periculum in mora do pedido do decretamento provisório da suspensão, a que por comodidade designaremos por efeitos do ato suspendendo de determinar a impossibilidade de transmitir (impossibilidade de dispor, máxime de alienar) e a inutilização (no sentido de impossibilidade de utilização) do imóvel;
4.º E é a propósito da apreciação deste segundo fundamento (causa de pedir) do requisito do periculum in mora que a aliás douta sentença faz um excurso para contextualizar a sua apreciação de se existe efetivamente inutilização do imóvel como efeito da deliberação de 19.09.2022, como se refere expressamente a meio da p. 11 da sentença.
5.º Assim, no fim da p. 19 (e a partir daí) da aliás douta sentença vê-se qual a apreciação judicial da questão – causa de pedir- em apreço, a referida perda de utilidade do bem imóvel em virtude da deliberação de 19.09.2022.
6.º E conclui a aliás douta sentença que os Requerentes (ora Recorrentes) tiveram possibilidade de tomar conhecimento da deliberação suspendenda, bem como de uma providência cautelar apresentada pelo comodatário, como ainda concluindo que pela natureza gratuita do comodato não pode a sentença que impende sobre o comodatário ter ou deixar de ter qualquer perda de utilidade para a esfera jurídica dos Comodantes, ora Requerentes.
7.º Trata do iter, do raciocínio fundado e exteriorizado do Tribunal sobre questão expressamente levantada pelos ora Recorrentes.
8.º Portanto, o Tribunal apenas conheceu da causa de pedir apresentada pelos Requerentes e para o efeito de contextualizar a sua apreciação não pode deixar de conhecer factos processuais, aliás públicos e notórios, que ademais não estão na disponibilidade das partes e são do seu conhecimento oficioso, em realização da justiça material, da economia processual, o que se encontra perfeitamente espelhado na página 21 da aliás mui douta Sentença de 27-04-2023;
9.º Não restam dúvidas que os contrainteressados, como os ora Recorrentes dizem ser, foram citados do ato suspendendo por citação edital n.º 82/2022, do dia 26 Setembro de 2022, afixado no local da Quinta ... (Doc. 1, correspondentes a fls 352-363 do PA) e da petição inicial de suspensão de eficácia e do decretamento provisório de suspensão de deliberação de 19.09.2022 (Proc. 899/22.0BELRA) através do Anúncio de 03-11-2022 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ordenando a citação dos contrainteressados (Doc 2).
10.º Se é verdade que os Recorrentes omitiram estes factos, também não é menos verdade que os ora Recorridos não puderam contraditar a sua omissão - atendendo à decisão liminar de indeferimento – o que agora sumariamente fazem;
11.º Factos e documentos esses que sempre cabem apreciar dentro dos poderes do Tribunal Superior na apreciação do recurso jurisdicional.”
Os contrainteressados igualmente apresentaram contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“I - A recorrente insurge-se contra a douta decisão recorrida que indeferiu liminarmente o requerimento cautelar, nos termos e para os efeitos no artigo 116.º, n.º 2, alínea d) do CPTA, por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada pelos Requerentes, por falta de preenchimento do pressuposto do periculum in mora.
II - Considerando a douta decisão que inexistem presentemente quaisquer efeitos a acautelar no âmbito da presente providência, desde logo, pelo facto de a empresa P.... – ... Lda. se encontrar impedida de realizar os eventos acima descritos desde o dia 14 de Março de 2023, tal como alegado no artigo 225.º da petição inicial.
Na verdade, mesmo que se alvitrasse a suspensão da deliberação de 19 de Setembro de 2022, os respetivos efeitos não comportariam a permissão, ainda que temporária, da realização de eventos parte da P.... – ... Lda. na Quinta ... , uma vez que tal conclusão configuraria um desrespeito da sentença proferida no processo n.º 899/22.0BELRA, bem como do despacho de 21 de Abril de 2023, que indeferiu o pedido de admissão de recurso com efeito suspensivo.
III- Mais constatou a douta sentença que para fundamentar o requisito do periculum in mora, os aqui recorrentes invocam a realização de casamentos marcados há vários meses cuja realização de eventos é levada a cabo pela empresa P.... – ... Lda., através do contrato de comodado, e não pelos Requerentes.
Logo a existir qualquer dano, o mesmo não teria qualquer reflexo na esfera jurídica dos aqui recorrentes, pelo que a possibilidade de serem responsabilizados pela não realização dos referidos eventos carece de qualquer fundamento legal ou adesão à realidade.
IV- Pretendem com este processo cautelar que a P.... – ... Lda. continue a usar aquele espaço para realização de eventos apesar de não ter licença de utilização para tal, como ficou sobejamente demonstrado no processo que correu termos sob n.º 899/22.0BELRA por esse TAF de Leiria, para dessa forma e sub-repticiamente contrariarem a decisão ali proferida que reconheceu a validade e licitude da deliberação do recorrido Município de Ourém que deliberou a cessação do estabelecimento usado pela P.... – ... Lda., por não possuir autorização de utilização para a pratica de eventos.
V- Aliás e desde já se diz que, ilicitamente e em absoluta desobediência à decisão proferida por esse Tribunal no processo que correu termos sob n.º 899/22.0BELRA, cujo recurso tem efeito meramente devolutivo e em total desobediência e afrontamento à deliberação do aqui recorrido Município de Ourem, continua a organizar e realizar eventos – festas de casamento e de empresa – no referido barracão !
VI- Os argumentos dos recorrentes contra a douta sentença recorrida naufragam.
O argumento de que o Tribunal recorrido ter decidido além dos fundamentos apresentados pelos requerentes, não é real, já que são os próprios que nos artigos 50º a 54º da petição inicial do presente procedimento cautelar invocam e confessam que corre termos por esse TAF o processo n.º 899/22.0BELRA, instaurado no dia 29 de setembro de 2022, que conheceu, decidiu e indeferiu sobre a mesma deliberação objeto deste processo!
VII- Perante tal alegação, o Tribunal a quo tem o poder dever de averiguação oficiosa, porquanto nos processos cautelares vigora o princípio do inquisitório, ou seja, para além daquilo que as partes entendam trazer ao processo, impõe-se ao juiz um maior poder de averiguação e uma maior dose de empenhamento na deteção da real situação de facto de onde emerge a pretensão dos requerentes do procedimento.
Este poder dever do juiz decorre do disposto nos artigos 367.º, n.º 1, e 411.º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, encontrando-se o tribunal legitimado a exercer livremente o poder de investigação da verdade material, realizando as diligências de prova que entenda por convenientes, exercendo todos os poderes que a lei confere, com vista a evitar, tanto quanto possível, o decretamento de providências substancialmente injustas ou desproporcionadas.
VIII- O que é manifestamente o caso em apreço, pois, caso o Tribunal recorrido não tivesse averiguado o que se passou no processo cautelar que termos por esse TAF o processo n.º 899/22.0BELRA, invocado nos artigos 50º e seguintes da p.i. pelos recorrentes, corria-se o risco de proferir decisão que desrespeitaria a decisão proferida naquele processo nº 899/22.0BELRA, como se alcança do trecho da decisão em crise onde se lê:
Na verdade, mesmo que se alvitrasse a suspensão da deliberação de 19 de Setembro de 2022, os respetivos efeitos não comportariam a permissão, ainda que temporária, da realização de eventos parte da P.... – ... Lda. na Quinta ... , uma vez que tal conclusão configuraria um desrespeito da sentença proferida no processo n.º 899/22.0BELRA, bem como do despacho de 21 de Abril de 2023, que indeferiu o pedido de admissão de recurso com efeito suspensivo. Sublinhado nosso.
IX – E ao contrário do que afirma, além da afixação de edital levada a cabo pelo recorrido Município de Ourém com a deliberação de 19/09/2022 no edifício pertencente ao acerto hereditário de que os recorrentes são herdeiros, foi notificada a cabeça de casal, bem como a empresa de que o recorrente Jorge Castelão é sócio gerente.
Além disso, a empresa P.... – ... Lda., cujo sócio gerente é o aqui recorrente Jorge Castelão foi notificada para no âmbito do processo cautelar n.º 899/22.0BELRA para indicar os contrainteressados, no entanto, não indicou os requerentes do presente processo cautelar;
E no âmbito também daquele processo cautelar n.º 899/22.0BELRA, foi ordenada a citação dos contrainteressados identificados, através da publicação de anúncio em dois jornais diários, um de circulação local e outro de circulação nacional (dada a existência de contrainteressados residentes fora do concelho de Ourém), e o Município de Ourém publicitou o anúncio onde foi publicitado o edital, ou seja, no local da Quinta ... .
X- Por isso e como também como refere a douta sentença:
Pelo que, também desde a data da publicação dos anúncios, os Requerentes puderam conhecer da deliberação impugnada, da contenda judicial correspondente ao processo n.º 899/22.0BELRA e da possibilidade de ser indeferida a pretensão ali requerida.
XI- Por todo o exposto bem andou a douta decisão recorrida ao considerar que não está preenchido o requisito do periculum in mora.
XII - Porque, primou pela correta apreciação dos factos e aplicação do direito deve ser MANTIDA a douta sentença recorrida, que não padece da nulidade por violação do artigo 615º, nº 1, al d) do CPC, invocada pelos recorrentes.”
A Mma. Juíza a quo apreciou a nulidade alegada pelos recorrentes nas alegações de recurso, conforme previsto no artigo 617.º, n.º 1, do CPC, concluindo que a mesma não se verifica, uma vez que todas as questões apreciadas em sede de despacho liminar resultaram de elementos que foram trazidos aos autos pelos recorrentes.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender, em síntese, que a fundamentação da urgência do decretamento provisório da providência cautelar se relaciona com atividade comercial da sociedade P.... - Eventos e Turismo, Lda., na qual o recorrente J... C... é sócio-gerente, tendo esta sociedade, com igual fundamentação relativa ao pressuposto do periculum in mora instaurado o processo cautelar que correu termos sob n.º 899/22.0BELRA. Sobre a responsabilidade de litigância de má fé, os recorrentes invocam a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, quando indicaram na PI a existência dos processos, pelo que o tribunal tinha que conhecer, pois o objeto das ações cautelares é parcialmente igual quanto à causa de pedir, alterando apenas os requerentes e totalmente igual quanto ao pedido, sendo tal circunstância do conhecimento de pelo menos J... C..., pelo que a apresentação do presente recurso, com argumentação que não corresponde à verdade dos factos e do direito, constitui um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal no sentido de obter decisão diferente da que foi proferida no processo cautelar 899/22.0BELRA, visando entorpecer a ação da justiça, devendo os recorrentes ser responsabilizados por litigância de má fé, por se verificarem os pressupostos do artigo 542.º, n.º 2, al. d), do CPC.

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Perante as conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir da nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

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Da decisão recorrida consta a seguinte fundamentação:
No caso dos presentes autos, para fundamentar o periculum in mora, os Requerentes, sem prejuízo do que referem a propósito dos fundamentos invocados para o decretamento provisório, nomeadamente no que diz respeito à realização dos eventos que estão agendados para ter lugar na Quinta ... , referem que não podem dispor do imóvel, nomeadamente procedendo à sua alienação, uma vez que o mesmo não tem associada qualquer licença de utilização ou certidão que o dispense a licença de utilização, apesar de ser vontade de todos os interessados na herança proceder à sua partilha extrajudicial, com a consequente venda do prédio urbano. Nesta medida, os Requerentes não retiram atualmente qualquer rentabilidade do imóvel, com exceção do Requerente J... C..., sendo o mesmo apenas gerador de despesas e encargos, havendo inclusivamente interesse da empresa P.... – ... Lda., na compra do imóvel.
Para além disso, referem ainda que, por conta da decisão objeto do pedido de suspensão, o edifício fica inutilizável, por esvaziado, quase por completo, o conteúdo do contrato de comodato, ao não ser permitida a utilização, no âmbito da sua atividade, pela empresa P.... – ... Lda., designadamente através da organização e realização de festas de casamento. Em suma, os Requerentes assetam o periculum in mora em dois fundamentos distintos, o primeiro, o de assegurar a ocorrência das festas de casamento e o de evitar a perda de chance que se reporta à oportunidade de obtenção de rendimentos pelo Requerentes em virtude da potencial venda ou fruição do imóvel, mas também, e sobretudo, a tutela de um direito fundamental à propriedade privada. (…)
[A]través do processo n.º 536/22.0BELRA, instaurado no dia 31 de Maio de 2022, a P.... – ... Lda., cujos sócios são o ora Requerente J... C... (que igualmente assume a qualidade de gerente), subscritor da procuração forense naqueles autos, e F... C...(menor), veio requerer a adoção da medida cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Ourém, de 2 de Maio de 2022, com decretamento provisório da providência, que ordenou à Requerente que procedesse à cessação de utilização do estabelecimento denominado Quinta ... , que vinha desenvolvendo ao abrigo de um contrato de comodato celebrado no dia 18 de Julho de 2019.
No âmbito dos referidos autos foi decretada provisoriamente a providência, por despacho de 1 de Junho de 2022 (…) na pendência daqueles autos foi anulada administrativamente a deliberação da Câmara Municipal de Ourém de 2 de Maio de 2022, pelo que, por sentença proferida no dia 1 de Junho de 2022, foi declara a inutilidade da lide e extinta da correspondente instância.
Após, no dia 29 de Setembro de 2022, foi instaurado pela P.... – ... Lda. uma providência cautelar, à qual foi atribuído o n.º 899/22.0BELRA, de suspensão de eficácia de ato administrativo, consubstanciado na deliberação tomada em reunião de 19 de Setembro de 2022, da Câmara Municipal de Ourém, através da qual foi determinada, para além do mais, a cessação da atividade desenvolvida no estabelecimento sito na Quinta ... , por não possuir autorização de utilização para a realização de eventos.
No âmbito dos referidos autos, foi igualmente decretada provisoriamente a providência, por despacho datado de 30 de Setembro de 2022 (…) no dia 13 de Março de 2023 foi proferida sentença, que julgou improcedente o pedido de suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Ourém (…)
A decisão transcrita foi notificada às partes por ofício de 14 de Março de 2023 e lida, segundo os dados da plataforma SITAF, pelo Ilustre Mandatário da Requerente no mesmo dia, às 12h15. Ou seja, a partir deste momento a P.... – ... Lda. ficou imediatamente vinculada a cumprir com a deliberação tomada em reunião de 19 de Setembro de 2022, da Câmara Municipal de Ourém, mediante, designadamente, a cessação da atividade desenvolvida no estabelecimento sito na Quinta ... , por não possuir autorização de utilização para a realização de eventos.
Portanto, mesmo a apresentação de recurso por parte da Requerente no âmbito do processo n.º 899/22.0BELRA, no dia 3 de Abril de 2023, não teve como consequência a suspensão dos efeitos da deliberação tomada em reunião de 19 de Setembro de 2022 da Câmara Municipal de Ourém, uma vez que o recurso, nos termos do artigo 143.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, como resulta patente também no despacho de 21 de Abril de 2023, tem efeito meramente devolutivo.
Ou seja, a partir do dia 14 de Março de 2023 a P.... – ... Lda. tem pleno conhecimento que se encontra impedida de realizar eventos no estabelecimento sito na Quinta ... , por não possuir autorização de utilização para o efeito. Logo, a perda da utilidade dos bens alegada pelos Requerentes, alicerçada na lista de eventos constantes do documento n.º 7 da petição inicial, e em particular no evento agendado para o dia 29 de Abril de 2023, é uma consequência que decorre não só da deliberação objeto do pedido de suspensão nos presentes autos, mas principalmente da decisão proferida no processo n.º 899/22.0BELRA.
Para este efeito, inexistem presentemente quaisquer efeitos a acautelar no âmbito da presente providência, desde logo, pelo facto de a empresa P.... – ... Lda. se encontrar impedida de realizar os eventos acima descritos desde o dia 14 de Março de 2023, tal como alegado no artigo 225.º da petição inicial. Na verdade, mesmo que se alvitrasse a suspensão da deliberação de 19 de Setembro de 2022, os respetivos efeitos não comportariam a permissão, ainda que temporária, da realização de eventos parte da P.... – ... Lda. na Quinta ... , uma vez que tal conclusão configuraria um desrespeito da sentença proferida no processo n.º 899/22.0BELRA, bem como do despacho de 21 de Abril de 2023, que indeferiu o pedido de admissão de recurso com efeito suspensivo.
Cumpre destacar, ainda, que o periculum in mora que os Requerentes invocam, para fundamentar o recurso ao disposto no artigo 131.º do CPTA e o decretamento da presente providência, designadamente o relacionado com a realização de um casamento no dia 29 de Abril de 2023 e dos casamentos listados no documento n.º 7 da petição inicial, corresponde a um dano que não tem reflexo na sua esfera jurídica, dado que, conforme se alega na petição inicial, a realização de eventos é levada a cabo pela empresa P.... – ... Lda., através do contrato de comodado, e não pelos Requerentes. Logo, a invocada possibilidade de serem responsabilizados pela não realização dos referidos eventos carece de qualquer fundamento legal ou adesão à realidade.
Por outro lado, o contrato de comodato é, nos termos do artigo 1129.º do Código Civil, um negócio jurídico de natureza gratuita, pelo que não se concebe em que medida os Requerentes podem ver prejudicada a sua esfera jurídica, designadamente pela não realização de uma atividade (eventos/casamentos), desenvolvida por entidade terceira, em relação à qual não demonstram ter qualquer benefício económico ou outro.
Verifica-se ainda os Requerentes demonstram ter conhecimento da deliberação objeto do pedido de suspensão, datada de 19 de Setembro de 2022, desde, pelo menos, o dia 26 de Setembro de 2022, uma vez que nessa data foi afixado, no local da Quinta ... , o edital n.º 82/2022, como referem expressamente os Requerentes no artigo 67.º da petição inicial. Ou seja, independentemente da forma como foi efetuada a publicação, o que apenas poderia ser apreciado para efeitos do preenchimento do fumus boni iuris da presente providência, a verdade é que para efeitos de periculum in mora, resulta suficientemente demonstrado nos autos que os Requerentes têm conhecimento da referida deliberação desde, pelo menos, o dia 26 de Setembro de 2022, o que indicia a manifesta inexistência de urgência na tutela requerida nos presentes autos.
Mais, também resultou ainda do processo n.º 899/22.0BELRA que, no dia 3 de Novembro de 2022, foi ordenada a citação dos contrainteressados identificados no requerimento de fls. 481 e seguintes daquele processo, em conformidade com o disposto no artigo 81.º, n.º 5 e n.º 6 do CPTA, ex vi artigo 117.º, n.º 7 do mesmo diploma, através da publicação de anúncio em dois jornais diários, um de circulação local e outro de circulação nacional (dada a existência de contrainteressados residentes fora do concelho de Ourém), e que o Município de Ourém diligenciasse, o mais urgentemente possível, no sentido da publicitação do anúncio referido no(s) mesmo(s) local(ais) onde foi publicitado o edital a que se refere o documento n.º 15 junto com a petição inicial, ou seja, no local da Quinta ... . Pelo que, também desde a data da publicação dos anúncios, os Requerentes puderam conhecer da deliberação impugnada, da contenda judicial correspondente ao processo n.º 899/22.0BELRA e da possibilidade de ser indeferida a pretensão ali requerida.
Face a todo o exposto, considera-se ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pelos Requerentes, por falta de preenchimento do pressuposto do periculum in mora, pelo que indefiro liminarmente o presente requerimento cautelar, nos termos e para os efeitos no artigo 116.º, n.º 2, alínea d) do CPTA.
Sustentam os recorrentes que a sentença é nula por excesso de pronúncia, entendimento assente, em síntese, no seguinte:
- o Tribunal a quo não pode apreciar nada mais do que não sejam os fundamentos que foram apresentados pelos requerentes, no seu requerimento inicial, com base na legitimidade que configuraram a sua pretensão, em nome próprio e não em nome de terceiros;
- tomou conhecimento de processos judiciais distintos, em que os recorrentes não são parte, e que têm fundamentos completamente distintos deste;
- a pretensão dos recorrentes foi apreciada com base em outras contendas judiciais, irrelevantes para o que está em causa no presente processo, sem sequer terem a possibilidade de exercer o seu contraditório sobre tais elementos;
- não está em causa o disposto no artigo 412.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, quanto a factos de que o Tribunal tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, uma vez que os processos citados e os presentes autos foram distribuídos a magistrados distintos;
- o artigo 421.º do CPC não pode ser aplicado no caso concreto, na medida em que, as partes não são as mesmas, nem houve lugar a contraditório por parte dos recorrentes.
Sustentam, assim, os recorrentes que a decisão recorrida incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por ter a juíza conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento.
É manifesto que não lhes assiste razão.
Em primeiro lugar, é de atentar que são os próprios recorrentes a chamar à colação o processo n.º 899/22.0BELRA e a discorrer sobre as ocorrências processuais do mesmo no seu requerimento inicial, como designadamente se pode verificar na transcrição que segue:
“50º.
A P...., tendo tomado conhecimento da deliberação, veio instaurar, neste Tribunal, em 29/09/2022, processo cautelar, tendo em vista a adoção de providência cautelar de suspensão dos seus efeitos, que corre termos sob o número de processo 899/22.0BELRA, tendo ainda peticionado o decretamento provisório da providência cautelar requerida, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do CPTA.
51º.
Sendo que, por despacho de 30/09/2022, o Tribunal deferiu o pedido de decretamento provisório da providência, pelo que a deliberação esteve suspensa desde esse dia, atento os prejuízos catastróficos que a imediata execução da deliberação acarretaria para a P.... e terceiros.
52º.
Sucede que, por sentença de 13/03/2023, o Tribunal veio recusar o decretamento da providência cautelar requerida pela P.... e, consequentemente, a partir dessa data, cessaram imediatamente os efeitos do decretamento provisório decretado por este Tribunal, independentemente do trânsito em julgado.
53º.
Assim, a execução da deliberação tomada em reunião de 19/09/2022 da Câmara Municipal de Ourém, que tinha sido suspensa provisoriamente em 30/09/2022, deixou de ficar suspensa em 13/03/2023, sem prejuízo do recurso que foi interposto da mesma pela P.....
54º.
Com efeito, desde 23/03/2023, não só os Requerentes se vê confrontados imediatamente impedidos de vender o imóvel, uma vez que o mesmo não tem associada qualquer licença de utilização ou certidão que o dispense licença de utilização, como existe imediatamente uma proibição de fazer qualquer uso do edifício em causa pelos Requerentes ou por terceiros.
55º.
Assim, tal decisão tem impacto no direito fundamental dos Requerentes consagrado no artigo 62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, epigrafado “direito de propriedade privada”, que dispõe que “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.”
56º.
Por força da referida decisão da Câmara Municipal de Ourém, os Requerentes não veem esse direito garantido.”
Sendo certo que a referência à outra providência cautelar se afigura irrelevante para a economia da decisão, uma vez que aí está em causa um pedido de suspensão de eficácia de ato camarário distinto.
Já quanto à providência cautelar n.º 899/22.0BELRA, verifica-se estar em causa um pedido de suspensão de eficácia precisamente do mesmo ato camarário visado nos presentes autos.
Como se viu, no requerimento inicial os requerentes / recorrentes revelaram ter conhecimento do ali exposto e decidido em primeira instância.
Ao que não será estranha a circunstância de um deles ser sócio-gerente da sociedade requerente / recorrente naquele outro processo. E bem assim de serem os mesmos ilustres advogados a subscreverem as peças processuais em ambas as providências cautelares.
Perante o alegado no requerimento inicial destes autos impunha-se ao Tribunal a quo tomar conhecimento das ocorrências processuais em questão.
Ademais, o Tribunal a quo tem o poder dever de averiguação oficiosa, uma vez que nas providências cautelares vigora o princípio do inquisitório, como sublinham os recorridos, devendo o juiz “exercer livremente o poder de investigação da verdade material, realizando as diligências de prova que entenda por convenientes, exercendo os poderes que a lei confere, com vista a evitar, tanto quanto possível, o decretamento de providências substancialmente injustas ou desproporcionadas” (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/03/2019, proferido no proc. n.º 272/19.7T8PVZ.P1, disponível em www.dgsi.pt).
Agindo em conformidade com o disposto nos artigos 367.º, n.º 1, e 411.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, realizando ou ordenando, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
Sem prejuízo de, no presente caso, volta a sublinhar-se, os requerentes / recorrentes terem revelado conhecimento do exposto e decidido em primeira instância no âmbito da providência cautelar n.º 899/22.0BELRA.
Impondo-se à Mma. Juiz a quo ter em consideração o alegado, conforme efetivamente fez.
Como tal, afigura-se evidente que na decisão recorrida não conheceu a Mma. Juiz a quo de questão de que não podia tomar conhecimento.
Termos em que se impõe negar provimento ao recurso e manter a decisão de rejeição liminar do requerimento inicial.

Suscitou o Ministério Público no seu douto parecer a questão da litigância de má-fé, por a apresentação do presente recurso, com argumentação que não corresponde à verdade dos factos e do direito, constituir um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal no sentido de obter decisão diferente da que foi proferida no processo cautelar 899/22.0BELRA, visando entorpecer a ação da justiça, pelo que devem os recorrentes ser responsabilizados por litigância de má fé, por se verificarem os pressupostos do artigo 542.º, n.º 2, al. d), do CPC.
De acordo com o citado normativo, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Repise-se, no seu requerimento inicial os requerentes / recorrentes revelaram conhecimento do exposto e decidido em primeira instância no âmbito da providência cautelar n.º 899/22.0BELRA.
E visam, através da presente providência cautelar, obter decisão em sentido contrário ao ali decidido.
Por força do que se mantém válido o ato cuja suspensão de eficácia é igualmente visada nestes autos.
É de reconhecer que se trata de conduta processual de legalidade muito duvidosa, ao instaurar-se ação que tem como objetivo contrariar o decidido em distinto processo judicial, que não pela via do recurso jurisdicional.
Não obstante se afigurar uma solução plausível de um ponto de vista puramente processual, considerando estarem em causa partes distintas num e noutro processo, ainda que com a aludida aproximação.
Mais é de realçar que os requerentes / recorrentes nem sequer escamoteiam o seu objetivo.
Tudo visto, afigura-se não resultar inequivocamente dos autos que a sua conduta preencha o tipo legal do citado normativo.
Razão pela qual não se condenam os mesmos como litigantes de má-fé.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
- negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida;
- julgar improcedente o pedido de condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé.
Custas a cargo dos recorrentes.

Lisboa, 24 de abril de 2024
(Pedro Nuno Figueiredo)

(Marcelo Mendonça)

(Joana Costa e Nora)