Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 720/15.5 BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/24/2022 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IRC. FACTURAS FALSAS. |
| Sumário: | São indícios sérios da falsidade das facturas a ausência de estrutura produtiva do emitente, a par da falta de concretização das prestações de serviço em causa, associada à inexistência de elementos que comprovem o circuito documental e financeiro subjacente às facturas. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório C…………………………… interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 05/07/2021, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, documentada a fls. 624 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que, julgando improcedente a impugnação judicial por si deduzida, na sequência de notificação de despacho de reversão proferido no PEF n……………….560 e apensos, instaurado contra a devedora originária “S................... CONSTRUÇÕES, SA”, manteve as liquidações adicionais de IRC, dos exercícios de 2006 e 2007, no valor total de €383.020,94. Nas alegações que apresentou, insertas a fls. 703 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente formulou as conclusões seguintes: A) Vem o Recorrente, inconformada, pleitear pela revogação da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 05-03-2021, que julgou totalmente improcedente a presente Impugnação Judicial, mantendo as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, relativas aos exercícios de 2006 e 2007, no montante global de €383.020,94, que entendeu que as operações constantes das faturas em apreço são simuladas, considerando não ter sido feita prova dos montantes nelas inscritos corresponderem a gastos efetivos e necessários à obtenção de lucro, nos termos do artigo 23.º do Código do IRC. B) Nesta senda, desde já, se afirma que mal andou a douta Sentença recorrida, manifestando uma incorreta valoração da matéria de facto e de direito com interesse para a decisão, não permitindo, por conseguinte, ao Recorrente, acompanhar a argumentação do juiz a quo e o entendimento sufragado na douta decisão recorrida que não deve ser mantida na ordem jurídica, como em seguida se demonstrará. C) Vem, por conseguinte, o presente recurso colocar em causa o doutamente decidido pelo Tribunal a quo, entendendo o Recorrente, que cumprindo com o ónus que sobre si impendia, logrou demonstrar, como lhe competia, a veracidade dos factos tributários por si alegados (como fundamento do seu direito à dedutibilidade dos custos em que incorreu a sociedade S...................), ou seja, a materialidade das operações referidas nas faturas sub judice afastando os indícios de que as mesmas não correspondem a serviços efetivamente prestados - motivos pelos quais lhe deve ser conferido o direito à dedutibilidade dos valores naquelas contidos, por não ter o Ilustre Representante da Fazenda Pública demonstrado a falta de correspondência entre a escrita da contribuinte e a realidade apurada, tendo assim ilidido a presunção de veracidade da declaração desta, nos termos do artigo 75.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária (LGT). D) Como consta da factualidade fixada nos pontos 7), 8) e 9) dos factos provados, a contribuinte S................... recorria à subcontratação de empresas de prestação de serviços de construção civil para a realização das obras nos exercícios de 2006 e 2007, obras estas que não foram colocadas em causa pela AT (cf. consta de fls. 28 da sentença recorrida). E) No que concerne à sociedade C…………… E M……………., Lda., as referidas relações comerciais tiveram início através de contactos mantidos com M ……………., uma pessoa do conhecimento pessoal do sócio-gerente da S..................., ora Recorrente, Sr. Engenheiro C ………., com o qual trabalha há cerca de 20 anos e assim com base numa relação de confiança sedimentada ao longo de décadas, primeiramente através da sociedade M……………….. e, posteriormente, nos anos de 2005, 2006 e 2007, em nome da C................ E M............., LDA., pelo que inexiste qualquer contradição com o facto de da M............... ter deixado de funcionar antes do exercício de 2006 (cf. consta do facto 14 da sentença, fls. 20). F) Aliás, O próprio M ………… confirmou a existência e a total efetividade de tais relações comerciais, em sede de declarações prestadas perante a Sra. Inspetora Tributária (cf. Declarações que constam do Anexo n.º 10 do RIT). G) Não obstante, veio a douta sentença julgar como não provado o facto da testemunha M ………………….. ter sido funcionário da sociedade C................ E M............., LDA., referindo O Exmo. Senhor Juiz a quo, a fls. 28 da sentença recorrida, que: “Todavia, quanto ao primeiro, apesar de alegar ser funcionário da “C................ e M............., Lda.”, esse facto ficou assente como não provado em a) uma vez que o seu depoimento contradiz o acervo documental e as declarações do Impugnante quanto ao recebimento de cheques, como decorre dos factos 1) e 16), além de terem sido emitidos cheques em nome da sociedade “M...............”, da qual era o gerente, mas que afirmou já não trabalhar nas datas relevantes para os factos, como descrito em 14).”(sublinhado no nosso) H) Porém, do teor da sentença não é possível descortinar em que consiste a contradição entre o depoimento desta testemunha, o acervo documental e as declarações do Impugnante (ora Recorrente), quanto a ter sido funcionário da sociedade C................ E M............., LDA. I) Mais, conforme resulta do teor do “Termo de Declarações” junto ao RIT como Anexo 10, o senhor M…………….questionado ainda sobre a firma C................ E M............., LDA, esclareceu que: “Tive uma promessa do senhor F ………………… para ser sócio da C................ e M............., Lda. Nos anos de 2005, 2006 e 2007 estive encarregado da C................ e M............. com a promessa de ser sócio. Nunca foi efectuado qualquer contrato, nem assinado qualquer documento, nunca me foi entregue qualquer recibo de vencimento.” J) Ora, decidindo mal o juiz contra factos apurados no processo sub judice, ocorre erro de julgamento de facto a ser banido por via do presente recurso, devendo assim ser dado assente como facto provado que M………………………..era funcionário da sociedade C................ E M............., LDA. e, consequentemente, valorado o seu testemunho. K) O artigo 75.º, n.º 1 da LGT presume como verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, no entanto, tal presunção cessa caso as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passive, nos termos do disposto no n.º 2, aliena a) do mesmo preceito legal; L) Ora, pese embora esteja assente na jurisprudência que não cabe à Autoridade Tributária provar a falsidade das faturas, sobre esta recai o ónus de demonstrar os indícios da falsidade, sendo que tais indícios têm de ser consistentes ao ponto de revelarem que muito provavelmente determinada operação comercial titulada por uma fatura não é real. Deste modo, para que a presunção de boa-fé cesse, os indícios apresentados têm de ser fortes, sérios e credíveis no sentido de que a fatura não corresponde à realidade. M) Tal como refere o acórdão proferido pelo TCA SUL, em 08-06-2017, no Proc. n.º 362/13.0BEALM, disponível em www.dgsi.pt: “No que concerne à prova que compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientemente indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência”, pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura”. N) Ora, in casu, a douta sentença recorrida refere apenas como indícios relevantes em que assenta a formação da convicção do Tribunal - a falta de capacidade técnica, humana ou logística que permitisse aos emissores das faturas realizar quaisquer operações, concretizando que “as referidas sociedades não dispunham de trabalhadores próprios nem consta que subcontratavam, não dispunham de maquinaria, seguros obrigatórios ou licenças necessárias à atividade;” - ou seja, os indícios não respeitam à entidade inspecionada, mas tão só aos emitentes das faturas, terceiros ao processo, o que não pode, de forma alguma, ser suficiente para cumprir o ónus probatório versado na alínea a) do n. º 2 do artigo 75.º da LGT. O) A este respeito, total relevância para a matéria do presente recurso, tal como refere a SENTENÇA proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, Unidade Orgânica 3, na impugnação judicial n.º4/14.6BELSR, no qual se discutiu a legalidade das liquidações adicionais de IVA dos mesmos exercícios fiscais de 2005, 2006 e 2007 da mesma contribuinte, da qual o ora Recorrente é representante legal, inteiramente confirmada pelo ACÓRDÃO do TCA Sul proferido a 05-06-2020, decisões que, atenta plena identidade entre as causas judiciais, relativas à mesma matéria de facto e aos mesmos exercícios fiscais da mesma contribuinte, e pela sua pertinência e por ser útil para conhecer a verdade relativamente aos factos controvertidos e, por isso, ser relevante para a boa decisão da presente causa, fez o Recorrente juntar aos presentes autos por requerimentos de 10-09-2018 e 23-12-2020: “Considerando que no âmbito do processo de inquérito aqueles fornecedores encontravam-se indiciariamente suspeitos de serem emitentes de faturas falsas, por não possuírem estrutura física de suporte à prestação daqueles serviços, afigura-se-me ser só por si, um indício fraco uma vez que não respeita à entidade inspeccionada/impugnante.” (cf. fls. 27). P) Note-se que a Sentença proferida no Proc. n.º 4/14.6BELSR, e confirmada pelo Acórdão do TCAS, elencou como “(…) questões que cumpre apreciar e decidir são as de: - saber se ficou provado nos autos que as facturas foram emitidas por verdadeiros serviços prestados; - saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por errada valoração de prova e errada qualificação jurídica dos factos controvertidos, violando o disposto no nº 3 do art. 19º do CIVA.” E “julgou a impugnação procedente e anulou as liquidações adicionais impugnadas - IVA/2005/2006/2007 - e, respectivos juros compensatórios (…).” Concluindo a 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa que: “(…) a impugnante fez prova nos presentes autos de que as facturas em que foi deduzido o IVA de 2005, 2006 e 2007, liquidado adicionalmente, titulam operações reais.” Q) Debruçando-se a presente impugnação precisamente sobre a mesma matéria de facto e de direito, deveria, por conseguinte, ser julgada igualmente procedente, porquanto, tal como as liquidações adicionais do IVA de 2006 e 2007 que foram consideradas ilegais, o mesmo acontece com as liquidações adicionais do IRC aqui impugnadas, correspondentes aos mesmos exercícios de 2006 e 2007, não podendo igualmente subsistir na ordem jurídica. R) De qualquer forma, ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que o Recorrente logrou cumprir o ónus probatório exigido nos termos do artigo 74.º da LGT e 23.º do Código de IRC, dado que o Recorrente apresentou prova documental e testemunhal a qual permite, sem margem para dúvida, concluir pela efetividade das transações descritas nas faturas que foram desconsideradas como custo, nos termos do artigo 23.º, n.º 1 do CIRC, pela Autoridade Tributária. Senão vejamos. S) Conforme é dado como matéria de facto provada no ponto 8) e 9) da sentença em crise, a maioria dos trabalhadores da sociedade S................... eram administrativos, pelo que, para fazer face às obras desenvolvidas nos exercícios de 2005, 20006 e 2007, teve de recorrer à subcontratação de mão de-obra. T) Por sua vez, é também de conhecimento geral que, nos anos em questão, era prática consuetudinária, no ramo da construção civil, os serviços serem subcontratados de modo verbal, apenas com base na confiança e conhecimentos recíprocos, o que sucedia com os gerentes da sociedade C................ E M............., LDA. e à F…………………. 27 - Construção ……………….. Unipessoal, Lda., havendo com ambos uma longa relação de confiança comercial. U) Desta forma, ficou demonstrado nos autos que a falta de contratos de subempreitada escritos não consubstancia qualquer impedimento à aceitação destes pagamentos como custo, de acordo com o preceituado no artigo 23.º, n.º 1 do CIRC. Ademais, foi junto com a impugnação judicial as folhas de ponto assinadas por cada trabalhador, o auto mensal anexo a cada fatura, onde consta a descrição de todos os trabalhos efetuados. O que evidencia, de forma objetiva, que os trabalhos foram prestados e cobrados por cada fatura, pelo que é imperativo considerar que foi produzida prova que atesta a materialidade destas operações. V) Para além disso, foi também junto aos autos os cheques que titulam os fluxos financeiros das operações em apreço, o que sustenta o circuito económico advogado pela contribuinte. W) É ainda de suma importância reiterar que, dado os constrangimentos inerentes ao setor da construção civil, muitos dos trabalhadores não eram nacionais, pelo que não possuíam conta bancária em Portugal, e, assim sendo, os cheques tinham de ser emitidos à pessoa singular representante da sociedade subcontratada, para que esta procedesse ao levantamento do dinheiro na instituição bancária e posteriormente ao pagamento dos trabalhadores, com a maior brevidade possível. Desta forma, logrou explicar as particularidades no modo de pagamento indireto aos seus fornecedores e a falta de correspondência entre as faturas. X) Face ao supra referido, não há qualquer dúvida que o Recorrente fez prova do circuito económico subjacente às faturas e dos fluxos financeiros que suportam as operações em causa, inexistindo, assim, dados concretos de que as operações tituladas pelas facturas com origem naqueles emitentes são simuladas. Y) Em suma, em face da prova dos presentes autos, de que as faturas que foram contabilizadas pela contribuinte inspecionada nos exercícios de IRC de 2006 e 2007 titulam operações reais, incorre em vício de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto, as correções da AT que contaminam com tal vício as liquidações de imposto adicional impugnadas. Z) E assim sendo, assim não decidindo a douta sentença recorrida (cf. fls. 29) incorre a mesma em erro de julgamento, devendo ser dado provimento ao presente recurso ora interposto revogando-se a decisão em crise e julgando-se a impugnação procedente, com a consequente anulação das liquidações de IRC e juros compensatórios impugnadas. X Não há registo de contra-alegações.X A Digna Magistrada do M.P. regularmente notificada emitiu parecer no qual se pronuncia pela improcedência do recurso.X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1) Nos exercícios de 2006 e 2007, a sociedade S................... emitiu os seguintes cheques:
2) Em 24-04-2012, os serviços da AT elaboraram em nome da S................... o relatório de inspeção tributária (RIT) sob as ordens de serviço n.ºs OI200902055, OI200902056 e OI200902057, respeitante ao IRC dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, constando do mesmo, nomeadamente, o seguinte: II – Objectivos, Âmbito e Extensão da Acção de Inspecção[...] A acção externa relativa aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 teve início em 19/06/2009, tendo os actos externos sido concluídos em 27/02/2012 [...] C................ & M............. LDA, EM LIQUIDAÇÃO - NIPC ……………….. suspeita da emissão de facturas falsas, no referido Processo de Inquérito, pelo que, naturalmente, todos os seus clientes foram objecto de uma análise cuidada no sentido de [...] efectuarem comprovação das operações constantes das facturas emitidas por esta empresa. F ………………. …………….. UNIPESSOAL, LDA. – NIPC – …………. [...] Os Anexos O (de clientes) e P (de fornecedores) [...] são relações que acompanham e fazem parte da Declaração Anual (Informação Empresarial Simplificada), que os próprios sujeitos passivos são obrigados a preencher e enviar por via eletrónica para o sistema informático da DGCI, contendo não só o numero de identificação fiscal (dos seus clientes e fornecedores) mas também os montantes (com IVA incluído) das transacções entre eles efectuadas durante o período de tributação (1 ano), permitindo o cruzamento entre os anexos O (de uns) e os anexos P (de outros), a detecção de diferenças entre os valores contabilizados pelos sujeitos passivos intervenientes [...] III - Descrição dos Factos e Fundamentos das Correções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável [...] III - 2 Processo de Inquérito Criminal NUIPC N.º ……………./03.0JFLSB - DCICCE da Policia Judiciária de Lisboa Conforme já brevemente referido no ponto II - 2, encontra-se em curso o Processo de Inquérito NUIPC N.º ………/03.0JFLSB da Policia Judiciária de Lisboa, no qual se investiga a prática reiterada de fraudes fiscais e burlas tributárias a nível nacional, através da emissão de facturas indiciadas como falsas, por um grupo organizado de indivíduos.
[...] III-3 ENTIDADES EMITENTES DE FACTURAÇÃO FALSA E/OU NÃO CORRESPONDENTES A TRANSACÇÕES REAIS Durante as diligências de investigação desenvolvidas pela Administração Fiscal, relativamente a cada uma dessas entidades emitentes de facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, verificaram-se determinados factos, cujas evidências constante do respectivo relatório individual, tendo-se concluído relativamente a cada um, resumidamente (conforme excerto), o seguinte: III - 3.1. C................ M............. LDA - EM LIQUIDAÇÃO – NIPC ………………. [...] B - Actividade desenvolvida: Tendo por base as facturas contabilizadas pelos diversos utilizadores de que temos conhecimento, relativas a este emitente, verificamos os seguintes descritivos que transcrevemos: C – Facturação Através da análise das facturas apreendidas e do mapa de registo de todas as facturas contabilizadas nos diversos utilizadores conhecidos, foram detectadas algumas irregularidades ao nível de emissão de facturas: D - Estrutura Administrativa: Das diligências e averiguações efectuadas, foi possível concluir que o sujeito passivo C……………. M............. LDA-EM LIQUIDAÇÃO - NIPC - ………………… não possui qualquer estrutura administrativa ou de apoio administrativo, compatível com o ―volume de negócios‖ realizado e constante das facturas por si emitidas. E - Estrutura de pessoal ao seu serviço: Da consulta ao anexo J (declaração mod. 10) da declaração anual de informação contabilístico fiscal, foi possível concluir que o sujeito passivo C................ M............. LDA - EM LIQUIDAÇÃO - NIPC - 504.786.415 não declarou, nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 ter pago quaisquer montantes a empregados, trabalhadores ou colaboradores, nem consta ter o mesmo recorrido a subcontratação de pessoal, para realização dos trabalhos constantes das facturas conhecidas por si emitidas. F - Veículos e Máquinas utilizadas: Por consulta à aplicação informática do Imposto Municipal sobre Veículos, não foi detectada a existência de quaisquer veículos registados em seu nome [...] G - Seguros efectuados: [...] Tendo sido notificadas todas as empresas seguradoras a exercer actividade em Portugal, pudemos concluir, tendo por base as respostas recebidas, que o sujeito passivo C................ M............. LDA-EM LIQUIDAÇÃO - NIPC - ………………….. não consta em quaisquer contratos de seguros que de qualquer forma possam estar relacionados com a ―actividade‖ que está subjacente às facturas que emitiu [...] H - Licenças obtidas De acordo com resposta a notificação efectuada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, entidade competente para a concessão de licenças para o exercício de actividades no sector da construção, a fuma C................ & M............., Lda foi detentora de Certificado de classificação de Empreiteiro de Obras Públicas n.º ……….. no período 27.07.2001 a 31.01.2004 e de Certificado de Industrial de Construção Civil n.º 36130 no período de 27.07.2001 a 31.01.2004. Com a entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 12/2004 de 09.01, o documento habilitante para o exercício da construção, formalmente designado por alvará, reuniu os certificados de classificação de EOP e ICC, pelo que, resultou num único, cujo n.º é 36130, desde 01.02.2004, válido até 31.01.2005. [...] I - Outros aspectos a salientar: 1.1 - Declarações efectuados por pessoas relacionadas com a firma C................ M............. Lda - em liquidação 1.1.1 – V ……………………. [...] tendo o mesmo comparecido na data e hora marcadas, foi confrontado com o facto de ter sido nomeado gerente em Abril de 2004, referiu não ter tido, nem ter, conhecimento da sua nomeação como gerente da firma C................ & M............., Lda, com NIPC …………….. [...] 1.2 - Outros factos No âmbito do processo de inquérito ………………/03.0JFLSB DCICCE da Polícia Judiciária, e de entre as entidades em que foram detectadas facturas emitidas pela C................ & M............., verificamos que uma delas indicou, em resposta a notificação efectuada por estes Serviços para justificar as facturas registadas na contabilidade e os serviços constantes do seu descritivo, que não conhecia a entidade C................ & M............., Lda. nem os seus representantes legais, uma vez que os trabalhos efectuados foram executados por outra pessoa. Por sua vez, esta mesma pessoa veio a confirmar ter realizado alguns trabalhos para essa empresa, num montante à volta de 10,000,00 €, tendo passado facturas da firma C................ e M............., Lda. e pelas quais pagou ao Sr. ………………… um montante de cerca de 12%. 1.3 - Interrogatório de um arguido pela Polícia Judiciária No âmbito do processo de inquérito ………./03.0JFLSB - DCICCE da Polícia Judiciária, foi ouvido pela Polícia Judiciária, um empresário em nome individual, que afirmou ter sido contactado por um indivíduo, que se identificou como F ………………., que lhe disse necessitar de “descarregar” umas facturas, e se podia ficar com algumas das suas facturas, ao que o mesmo acedeu. 1.5 - Notificação aos sócios-gerentes e TOC pela Direcção de Finanças de S……………… Em relatório da inspecção realizada pela Direcção de Finanças de S............... a um utilizador de facturas falsas contidas por C................ & M............., Lda, é referido que no âmbito de uma anterior acção inspectiva a um utilizador de facturas falsas emitidas pela C................ & M............., tinha sido notificado o técnico oficial de contas constante do cadastro do sujeito passivo. O mesmo enviou resposta, indicando que deixou de exercer as funções de TOC da empresa C................ & M............. a 31.12.2003 conforme carta enviada à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, tendo as quotas sido vendidas em Janeiro de 2004 a pessoas com as quais não tem qualquer relacionamento. J - Conclusão Podemos concluir que relativamente ao sujeito passivo C................ M............. LDA - EM LIQUIDAÇÃO - NIPC - ………. pelo menos desde o inicio de 2004, aquando da cedência de quotas a favor da T………………., que não se lhe conhece qualquer capacidade estrutural (técnica, humana, logística), seja de mão-de-obra, seja em maquinaria, ou qualquer outro meio, que lhe permitisse realizar quaisquer operações, bem como os montantes que lhe estão associados se comportam de forma exagerada face à capacidade observada, tendo em linha de conta de que também não se verificou que esta entidade se socorra de terceiros para o “exercício” destas actividades. Deste modo verifica-se que o sujeito passivo marca, assim, o início de um fluxo documental (como emitente) sem que existam evidências de um fluxo real de bens, de trabalhadores ou de serviços prestados (como adquirente). III – 3 Processo de Inquérito Criminal N.º ………/09.5IDLSB Conforme já brevemente referido no ponto II. 2., encontra-te em curso o Processo de Inquérito N.º ……../09.5IDLSB, no qual se investiga a emissão de facturas indiciadas como falsas, por FB …………………. UNIPESSOAL, LDA - NIPC - 507.328.191.
[...] De todas as diligências levadas a cabo, pudemos concluir o seguinte, relativamente à firma FB JOAQUIM 27 A - Sede, Instalações e Diligências: De acordo com o cadastro informático, a sede da empresa F …………… [...] situa-se na AV. ANTÓNIO ………………… [...] estando colectada pelo exercício da actividade de Construção de Edifícios [...] No dia 18 de Maio de 2009, foi ouvido em Auto de Declarações o Sr. [...] sócio da empresa F............ [...] tendo o mesmo afirmado, que o Sr. F ……………….. colocou a sede da firma FB …………. [...] naquela morada, sem o seu conhecimento e consentimento, e apesar disso, posteriormente por uma questão de amizade, recebia a sua correspondência. B - Actividade desenvolvida: De acordo com o cadastro informático, a firma F ……………. [...] esteve colectado pela actividade de Construção de Edifícios [...] desde o inicio da sua actividade 12/04/2005. C - Facturação: Da análise das facturas emitidas pelo sujeito passivo F ………………. [...] constatou-se que as mesmas foram impressas na tipografia, GRÁFICA ……………, de L ………………… [...]. D - Estrutura Administrativa: Das diligências e averiguações efectuadas, foi possível concluir que o sujeito passivo F ……………… [...] não possui qualquer estrutura administrativa ou de apoio administrativo, compatível com o “volume de negócios” realizado e constante das facturas por si emitidas. E - Estrutura de pessoal ao seu serviço: Da consulta ao anexo J (declaração mod. 10) da declaração anual de informação contabilístico fiscal, foi possível concluir que o sujeito passivo F ……………….. [...] não declarou ter pago quaisquer montantes a empregados, trabalhadores ou colaboradores, nem consta ter o mesmo recorrido a subcontratação de pessoal, para realização dos trabalhos constantes das facturas conhecidas por si emitidas. F - Veículos e Máquinas utilizadas: Por consulta à aplicação informática do Imposto Municipal sobre Veículos, não foi detectada a existência de quaisquer veículos registados em seu nome [...] H - Licenças obtidas De acordo com resposta a notificação efectuada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, entidade competente para a concessão de licenças para o exercício de actividades no sector da construção, o sujeito passivo F …………….. [...] não foi detentor de qualquer título habilitante para o exercício da actividade da construção. entre os anos de 2002 e 2008. [...] J - Conclusão Portanto, conforme se tornou óbvio ao longo da exposição efectuada no presente relatório, existem factos que nos indicam que nem a sociedade F ……………… [...] nem o seu sócio F………………………….[...] detinham, ou detêm, qualquer capacidade estrutural (técnica, humana, ou logística), seja mão de obra, seja em maquinaria, ou qualquer outro meio, que lhe permitisse realizar tais operações, bem como os montantes que lhe estão associados se comportam de forma exagerada face à capacidade observada, tendo em linha de conta de que também não se verificou que esta entidade se socorra de terceiros para o “exercício” destas actividades. [...] III – 4 Diligências, Notificações e Procedimentos Efectuados III - 4.1. Relativos à firma S................... [...] Relativamente às facturas emitidas por C................ E M............. LDA - NIPC - ………. há a referir o seguinte: As facturas emitidas por C................ E M............. LDA [...] e contabilizadas pela empresa S................... [...] tem descritivos genéricos [...] Relativamente às Facturas emitidas por F ………………. [...] há a referir o seguinte: Após exame à escrita e análise de todos os elementos constantes da contabilidade da firma S................... [...] verificou-se que as facturas emitidas por F …………. [...] indiciadas de falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, as quais constam do Anexo nº 13, encontravam-se registadas na contabilidade do sujeito passivo, tendo sido contabilizadas, a débito, como custo nas contas 62111999/62112199 - Fornecimentos e Serviços Externos - Diversos Trabalhos e o IVA Deduzido nas contas 24323191/24323211 - IVA Dedutível - Outros bens e serviços por crédito da conta 2211345 - Fornecedores (F …………………………… Lda.) (Anexo nº 4). III - 5 CORRECÇÕES EM SEDE DE IVA E DE IRC [...] Em conclusão, perante os factos e fundamentos descritos, não apresentou o sujeito passivo factos ou documentos que comprovassem que as facturas em causa consubstanciavam operações reais, ou seja, pese embora a notificação que lhe foi efectuada, não foram comprovadas as operações relativas às facturas atrás referidas, não ficou provada a imprescindibilidade dos custos, nem foram apresentados elementos de prova, tais como contratos, guias de transporte, troca de correspondência, meios de pagamento utilizados, etc, conforme nossas notificações constantes dos Anexos N.ºs 6, 8, 14 e 16 nos termos do artigo 23º do CIRC, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro, pelo que este valor irá ser acrescido ao Lucro Tributável declarado. [...] IX - DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO [...] [...] foi o sujeito passivo notificado no dia 06 de Março de 2012 [...] para no prazo de quinze dias, querendo, exercer o seu direito de audição (Anexo N.º 21). (cf. RIT e anexos a págs. 194 a 490 do Vol. III do PA apenso aos autos); 3) Em 03-07-2013, os serviços da AT emitiram em nome da S................... a liquidação de IRC n.º ……………..044 relativa ao exercício de 2006 constando como valor a pagar € 301.921,59 (cf. liquidação a págs. 8 do ficheiro a fls. 56 a 73 do SITAF); X “Consideram-se não provados os seguintes factos: //a) M ………………… era funcionário da sociedade “C................ e M............., Lda.” // Não existem outros factos, provados ou não, com interesse para a decisão da causa.”X “A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados, assim como nos factos alegados pelas partes, corroborados pelos documentos juntos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do processo administrativo (PA).//H …………………………., técnico oficial de contas da S................... entre os anos de 2001 a março de 2016, depôs de modo assertivo e demonstrando ter conhecimento da questão em causa, tendo servido para fixar os factos descritos na factualidade em 7), 8), 10) e 11).//Não foram fixados mais factos com base no seu testemunho pois versaram sobre matéria que carece de prova documental, como os pagamentos, e sobre factos que alegadamente decorreram nas obras da S..................., que expressamente referiu não conhecer pessoalmente, motivo pelo qual o seu conhecimento dos mesmos não é direto, nem consta dos autos qual a sua razão de ciência quanto a esses, sendo, portanto, irrelevante. // O depoimento de M …………………….. sobre os factos ocorridos nas obras foi claro e mostrou-se coerente com a documentação dos autos, nomeadamente com os cartões de ponto, demonstrando conhecimento subjetivo da matéria em discussão, por exemplo, corrigindo o nome de um dos funcionários, motivo pelo qual o seu testemunho serviu para fixar os pontos 9) e 12) a 16) da matéria provada.//Todavia, afirmou que apenas recebeu um cheque emitido pela S................... para pagamentos de salários em atraso, enquanto o Impugnante C …………………….. afirmou terem sido vários, tal como também consta no facto descrito em 1).//Mais disse que por problemas pessoais deixou de trabalhar na sociedade “M...............”, da qual era gerente, pelo que nos exercícios em crise era funcionário da sociedade “C................ e M............., Lda.”, o que contraria o facto de existirem cheques emitidos em nome daquela sociedade “M...............”, tal como também decorre do facto descrito em 1), pelo que se deu o facto a) como não provado. //Por último, foi ouvido o Impugnante C a……………………, cujas declarações de parte serviram para fixar os factos descritos em 7) a 13), 16) e 17) por serem claras, objetivas e concordantes com os depoimentos das testemunhas e com a prova documental.”X Nas conclusões E) a J), o recorrente censura a matéria de facto não provada. Ou seja, que «M ……………………….. era funcionário da sociedade “C................ e M............., Lda.”» Sucede, porém, que a asserção em causa contradiz a matéria dos quesitos n.os 12 a 17, do probatório (a mesma pessoa não pode ser funcionário de empresas com interesses contrapostos), para além de que a prova da alegada relação laboral com a C................ e M............., Lda., exige outros elementos para além da declaração do interessado. Todavia, o recorrente não afronta a matéria de facto assente contrária, nem indica os meios de prova que permitiriam suportar a asserção em apreço, pelo que a impugnação é de rejeitar.Motivo porque se julga improcedente a presente imputação. X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida, seja quanto (i) à determinação da matéria de facto [apreciado supra], seja quanto ao enquadramento jurídico da causa (ii). A sentença julgou improcedente a impugnação, mantendo na ordem jurídica as liquidações adicionais de IRC de 2005 e 2006. Para assim proceder estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «[A]tendendo ao RIT descrito em 2), verificamos, pois, que estão reunidos sérios indícios que as alegadas operações tituladas pelas 7 faturas emitidas pela sociedade “C................ e M............., Lda.” e as 52 faturas emitidas pela sociedade “F.. Unipessoal, Lda.” não correspondem a opera…………………………ções reais, mas simuladas, pois a AT averiguou que os seus emissores não têm qualquer capacidade técnica, humana ou logística que lhe permitissem realizar quaisquer operações. // Apesar de decorrer dos factos que as faturas eram acompanhadas do correspondente auto de obra, pelo que a questão da vaguidade se mostra ultrapassada, e também independentemente da forma como são contabilizados os pagamentos, a AT demonstrou que as referidas sociedades não dispunham de trabalhadores próprios nem consta que subcontratavam, não dispunham de maquinaria, seguros obrigatórios ou licenças necessárias à atividade. // (…) // Ora, não foi colocado em causa pela AT que a S................... realizou obras nos exercícios de 2006 e 2007, decorrendo dos autos, facto 8), que não tendo capacidade para as efetuar teve de subcontratar outras empresas socorrendo-se dos contactos telefónicos de pessoas que já conhecia há muito, casos dos senhores M……………………. e F …………………., conforme descrito no facto 17). // Todavia, quanto ao primeiro, apesar de alegar ser funcionário da “C................ e M............., Lda.”, esse facto ficou assente como não provado em a) uma vez que o seu depoimento contradiz o acervo documental e as declarações do Impugnante quanto ao recebimento de cheques, como decorre dos factos 1) e 16), além de terem sido emitidos cheques em nome da sociedade “M...............”, da qual era o gerente, mas que afirmou já não trabalhar nas datas relevantes para os factos, como descrito em 14). // Assim, apesar de se ter provado que o Sr. M …………………. trabalhou para a S................... como encarregado de obra, inclusive transportando trabalhadores para os locais destas, como provado em 12) e 15), não decorre dos autos que o tenha feito em nome e por conta da “C................ e M............., Lda.”. // (…) // Já quanto à sociedade “F……………………..s Unipessoal, Lda.”, cujo gerente era o Sr. F ……………………., nada foi provado sequer quanto ao seu envolvimento em qualquer das obras da S.................... // Apesar de o Impugnante elencar orçamentos, autos de obra, recibos e declarações de pagamento correspondentes às faturas emitidas por aquela sociedade, constantes dos Anexos 12 e 20 do RIT, certo é que apenas 22 dessas faturas, num total de 52, têm tal correspondência. // Porém, destas 22 faturas a pretensa correspondência de 15 delas com os orçamentos e autos não é visível (…)». 2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), o recorrente alega erro quanto ao enquadramento jurídico da causa. O decidido pela sentença deve ser confirmado, por não enfermar de erro de julgamento. Com efeito, importa ter presente que constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte: i) «Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. // Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção. // Não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” (1). ii) Os indícios de facturação falsa postulam, normalmente, a realização de fiscalização cruzada, seja no emitente, seja no utilizador, por forma a descaracterizar o circuito económico e financeiro subjacente às facturas invocadas. iii) A desconsideração da declaração tributária é determinada pela Administração Fiscal em nome de uma interpretação mais ajustada à realidade do rendimento, isto é, da capacidade contributiva efectiva daquele contribuinte. O afastamento da presunção de veracidade da declaração exige a recolha de indícios sérios, consistentes e credíveis de que é outra a realidade do rendimento. iv) «A ATA não tem o encargo de provar a falsidade das facturas; basta-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as facturas são «falsas» para cumprir o seu ónus da prova (art.º 74º/1 e 75º/2, a) LGT). Demonstrados estes indícios, a lei faz cessar a presunção de boa fé creditada às declarações e contabilidade do contribuinte e devolve-lhe o encargo de provar a veracidade das operações subjacentes à facturação indiciada» (2). v) «A AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada da(s) operação(ões) referida(s) na(s) factura(s) ser(em) simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT» (3). vi) «O fenómeno da facturação falsa é, muitas vezes, acompanhado pela preocupação em documentar todo o circuito de pagamento através de cheques, com cópias dos documentos emitidos, de forma a que se estabeleça a exacta correspondência entre a factura e o meio de pagamento. Contudo, este circuito documental não tem a suportá-lo, muitas das vezes, o correspondente circuito financeiro» (4). No caso exame, a matéria de facto assente e não impugnada pelo recorrente documenta a existência de indícios sérios da falsidade das facturas em presença. A tal juízo não obstam eventuais decisões judiciais contraditórias, as quais assentam no acervo probatório colhido nos respectivos autos, sem preclusão probatória nos presentes autos. O que torna inatendível, nesta sede, o eventual caso julgado que se terá formado no âmbito do Processo n.º 4/14.6BELSR. Dos elementos colhidos no probatório resulta o seguinte: i) Os emitentes das facturas em causa não dispõem de estrutura administrativa, económica, de pessoal, de maquinaria que justifique as prestações de serviços em apreço (5). ii) No que respeita ao emitente C................ M............. LDA (6): iii) «pelo menos desde o inicio de 2004, aquando da cedência de quotas a favor da T………………, que não se lhe conhece qualquer capacidade estrutural (técnica, humana, logística), seja de mão-de-obra, seja em maquinaria, ou qualquer outro meio, que lhe permitisse realizar quaisquer operações, bem como os montantes que lhe estão associados se comportam de forma exagerada face à capacidade observada, tendo em linha de conta de que também não se verificou que esta entidade se socorra de terceiros para o “exercício” destas actividades. Deste modo verifica-se que o sujeito passivo marca, assim, o início de um fluxo documental (como emitente) sem que existam evidências de um fluxo real de bens, de trabalhadores ou de serviços prestados (como adquirente)». iv) «Tudo o que foi referido anteriormente (com especial destaque a inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada) constituem os factos, que isoladamente ou conjugados entre si, nos levam a concluir, que os serviços prestados nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais». No que respeita ao emitente F …………………………… UNIPESSOAL LDA (7): i) «[E]xistem factos que nos indicam que nem a sociedade FB JOAOUIM 27 [...] nem o seu sócio F ………………….. [...] detinham, ou detêm, qualquer capacidade estrutural (técnica, humana, ou logística), seja mão de obra, seja em maquinaria, ou qualquer outro meio, que lhe permitisse realizar tais operações, bem como os montantes que lhe estão associados se comportam de forma exagerada face à capacidade observada, tendo em linha de conta de que também não se verificou que esta entidade se socorra de terceiros para o “exercício”destas actividades. [...]» ii) «Tudo o que foi referido anteriormente (com especial destaque a inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada) constituem os factos, que isoladamente ou conjugados entre si, nos levam a concluir, que os serviços prestados mencionados nas facturas atrás descritas, nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais, sendo portanto operações simuladas [...]». No que respeita ao circuito económico e financeiro das facturas em causa, por referência ao emitente C................ M............. LDA (8), destaca-se o seguinte: i) «No que se refere ao “pagamento” dessas mesmas facturas emitidas por C................ E M............. LDA - NIPC - ………………... contabilisticamente foi efectuado através de débitos na conta 221418 - Fornecedores (C................ e M............. Lda.), por créditos das contas: 268901 - Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos ………….., 268904 - Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos B…………., 268951 - Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos, 268959 - Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos B…….., ou seja, estes movimentos contabilísticos não têm subjacente qualquer real pagamento do que quer que seja, representam apenas e só a transferência entre contas de Fornecedores e contas de Outros Devedores e Credores». ii) «Dos supostos “pagamentos” efectuados pelo sujeito passivo S................... [...] à firma C................ E M............. LDA [...] apenas foi apresentado um cheque, com o n.º 3200000312 de 04/10/2005 do Banco ……………., no montante de 12.000,00 € [...] mas passado ao Senhor M …………………., que nada tem a ver com a firma C................ E M............. LDA [...] ou seja, não foi apresentado qualquer comprovativo do pagamento de qualquer importância à firma C................ E M............. LDA - NIPC - ………….. por parte da firma S................... CONSTRUÇÕES SA - NIPC – 5…………..». iii) «As facturas emitidas por C................ E M............. LDA [...] e contabilizadas pela empresa S................... [...] tem descritivos genéricos [...]» iv) «Relativamente aos orçamentos referidos em algumas das facturas (facturas nº A10688, A10692 e A10705), apenas foram apresentados os orçamentos correspondentes às facturas nº A10692 e A10705, sendo de referir que se tratam de folhas A4 com o logótipo da firma C................ E M............. LDA cujo assunto é Orçamento de mão-de-obra e aplicações de serviços, mas do texto não se retira que serviços foram prestados, aonde foram prestados, como se verifica nos documentos que se anexam a este relatório (Anexo nº 5) [...]» Por referência ao emitente F ………………… UNIPESSOAL LDA (9), é de referir o seguinte: i) «[V]erificou-se que as facturas emitidas por F …………... [...] indiciadas de falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, as quais constam do Anexo nº 13, encontravam-se registadas na contabilidade do sujeito passivo, tendo sido contabilizadas, a débito, como custo nas contas 62111999/62112199 - Fornecimentos e Serviços Externos - Diversos Trabalhos e o IVA Deduzido nas contas 24323191/24323211 - IVA Dedutível - Outros bens e serviços por crédito da conta 2211345 - Fornecedores (F ………………Unipessoal Lda.) (Anexo nº 4). ii) «No que se refere ao “pagamento” das facturas emitidas por F …………………… UNIPESSOAL LDA - NIPC - ……………….. contabilisticamente foi efectuado através de débitos na conta 2211345 Fornecedores (F ……………… Unipessoal Lda.), por créditos das Contas: 268904 - Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos B………., 268906 — Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos C……….., 25511 - Accionistas - Eng. C…………….e 25590 - Accionistas - Sócios - Outras Operações, ou seja, estes movimentos contabilísticos não têm subjacente qualquer real pagamento do que quer que seja, representam apenas e só a transferência entre contas de Fornecedores e as contas de Outros Devedores e Credores e de Accionistas». iii) «Dos supostos “pagamentos” efectuados pelo sujeito passivo S................... [...] à firma F ……….. [...] relativamente aos quais a mesma foi devidamente notificada para apresentar meios de pagamento utilizados (cheque, dinheiro, transferências bancárias etc.), juntando fotocópias autenticadas dos respectivos documentos de suporte, nomeadamente, cheques (frente e verso) extractos, ordem de transferência, etc. - a firma S................... [...] não apresentou nenhum documento comprovativo de qualquer pagamento, não comprovando assim, que tenha efectivamente pago à empresa F …………… [...] qualquer montante e, muito menos, os montantes constantes nas facturas em causa». iv) «As facturas emitidas por F …………. [...] e contabilizadas pela empresa S................... [...] tem descritivos muito genéricos, tais como: [...]» v) «Relativamente aos Autos referidos nas facturas emitidas por F …………… [...] tratam-se de folhas A4 escritas à mão com a designação F …………., LDA, descrições genéricas como [...] (Anexo N.º 20)». vi) «Quer quanto aos Serviços Prestados referidos nestes “orçamentos”, quer quanto aos Serviços e Materiais, referidos nos documentos anexos aos duplicados de facturas, como sejam transporte de terras e fornecimento de materiais, não foi detectada a existência, por parte da empresa F ………… [...] de qualquer estrutura operacional ou de qualquer outra natureza, para levar a cabo esse tipo ou qualquer outro tipo de serviços, nem para a compra de materiais, nem o mesmo se socorreu de terceiros na sua subcontratação. [...]». vii) «Os factos referidos anteriormente, não permitem apurar quem foram os reais beneficiários dos pagamentos, nem tão pouco comprovam que os reais beneficiários destes pagamentos tenham sido, efectivamente, as entidades que emitiram as facturas, bem pelo contrário, como se verifica no único cheque apresentado pela empresa». Os elementos em causa, na medida em que afastam a aderência à realidade das prestações de serviços tituladas pelas facturas em presença, consubstanciam indícios sérios e consistentes acerca da falsidade das mesmas. Por outro lado, o impugnante não logrou fazer prova da materialidade das transações em causa. Em face dos elementos recolhidos sobre a falta de suporte na realidade do alegado circuito económico, financeiro, documental das facturas em causa, o juízo da sua desconsideração não merece censura. Como se decidiu na sentença recorrida. A mesma deve ser mantida na ordem jurídica, dado não ter incorrido em erro de julgamento. Termos em que se impõe julgar improcedente as presentes conclusões recursórias. Dispositivo Custas pelo recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1) Acórdão do TCAS, de 24-11-2017, P. 09956/16.(1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires) (2.ª Adjunto – Vital Brito Lopes) (2) Acórdão do TCAN, de 26.02.2015; P. 03276/09.4BEPRT. (3) Acórdão do TCAS, de 23.03.2017, P. 665/09.8BELRS. (4) Acórdão do TCAS, de 08-06-2017, P. 06066/12. (5) Relatório Inspectivo. (6) Relatório Inspectivo. (7) Relatório Inspectivo. (8) Relatório Inspectivo, III. 4.1. (9) Relatório Inspectivo, III. 4.1. |