Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:720/15.5 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/24/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRC.
FACTURAS FALSAS.
Sumário:São indícios sérios da falsidade das facturas a ausência de estrutura produtiva do emitente, a par da falta de concretização das prestações de serviço em causa, associada à inexistência de elementos que comprovem o circuito documental e financeiro subjacente às facturas.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão
I- Relatório
C…………………………… interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 05/07/2021, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, documentada a fls. 624 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que, julgando improcedente a impugnação judicial por si deduzida, na sequência de notificação de despacho de reversão proferido no PEF n……………….560 e apensos, instaurado contra a devedora originária “S................... CONSTRUÇÕES, SA”, manteve as liquidações adicionais de IRC, dos exercícios de 2006 e 2007, no valor total de €383.020,94. Nas alegações que apresentou, insertas a fls. 703 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente formulou as conclusões seguintes:
A) Vem o Recorrente, inconformada, pleitear pela revogação da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 05-03-2021, que julgou totalmente improcedente a presente Impugnação Judicial, mantendo as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, relativas aos exercícios de 2006 e 2007, no montante global de €383.020,94, que entendeu que as operações constantes das faturas em apreço são simuladas, considerando não ter sido feita prova dos montantes nelas inscritos corresponderem a gastos efetivos e necessários à obtenção de lucro, nos termos do artigo 23.º do Código do IRC.
B) Nesta senda, desde já, se afirma que mal andou a douta Sentença recorrida, manifestando uma incorreta valoração da matéria de facto e de direito com interesse para a decisão, não permitindo, por conseguinte, ao Recorrente, acompanhar a argumentação do juiz a quo e o entendimento sufragado na douta decisão recorrida que não deve ser mantida na ordem jurídica, como em seguida se demonstrará.
C) Vem, por conseguinte, o presente recurso colocar em causa o doutamente decidido pelo Tribunal a quo, entendendo o Recorrente, que cumprindo com o ónus que sobre si impendia, logrou demonstrar, como lhe competia, a veracidade dos factos tributários por si alegados (como fundamento do seu direito à dedutibilidade dos custos em que incorreu a sociedade S...................), ou seja, a materialidade das operações referidas nas faturas sub judice afastando os indícios de que as mesmas não correspondem a serviços efetivamente prestados - motivos pelos quais lhe deve ser conferido o direito à dedutibilidade dos valores naquelas contidos, por não ter o Ilustre Representante da Fazenda Pública demonstrado a falta de correspondência entre a escrita da contribuinte e a realidade apurada, tendo assim ilidido a presunção de veracidade da declaração desta, nos termos do artigo 75.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária (LGT).
D) Como consta da factualidade fixada nos pontos 7), 8) e 9) dos factos provados, a contribuinte S................... recorria à subcontratação de empresas de prestação de serviços de construção civil para a realização das obras nos exercícios de 2006 e 2007, obras estas que não foram colocadas em causa pela AT (cf. consta de fls. 28 da sentença recorrida).
E) No que concerne à sociedade C…………… E M……………., Lda., as referidas relações comerciais tiveram início através de contactos mantidos com M ……………., uma pessoa do conhecimento pessoal do sócio-gerente da S..................., ora Recorrente, Sr. Engenheiro C ………., com o qual trabalha há cerca de 20 anos e assim com base numa relação de confiança sedimentada ao longo de décadas, primeiramente através da sociedade M……………….. e, posteriormente, nos anos de 2005, 2006 e 2007, em nome da C................ E M............., LDA., pelo que inexiste qualquer contradição com o facto de da M............... ter deixado de funcionar antes do exercício de 2006 (cf. consta do facto 14 da sentença, fls. 20).
F) Aliás, O próprio M ………… confirmou a existência e a total efetividade de tais relações comerciais, em sede de declarações prestadas perante a Sra. Inspetora Tributária (cf. Declarações que constam do Anexo n.º 10 do RIT).
G) Não obstante, veio a douta sentença julgar como não provado o facto da testemunha M ………………….. ter sido funcionário da sociedade C................ E M............., LDA., referindo O Exmo. Senhor Juiz a quo, a fls. 28 da sentença recorrida, que: “Todavia, quanto ao primeiro, apesar de alegar ser funcionário da “C................ e M............., Lda.”, esse facto ficou assente como não provado em a) uma vez que o seu depoimento contradiz o acervo documental e as declarações do Impugnante quanto ao recebimento de cheques, como decorre dos factos 1) e 16), além de terem sido emitidos cheques em nome da sociedade “M...............”, da qual era o gerente, mas que afirmou já não trabalhar nas datas relevantes para os factos, como descrito em 14).”(sublinhado no nosso)
H) Porém, do teor da sentença não é possível descortinar em que consiste a contradição entre o depoimento desta testemunha, o acervo documental e as declarações do Impugnante (ora Recorrente), quanto a ter sido funcionário da sociedade C................ E M............., LDA.
I) Mais, conforme resulta do teor do “Termo de Declarações” junto ao RIT como Anexo 10, o senhor M…………….questionado ainda sobre a firma C................ E M............., LDA, esclareceu que: “Tive uma promessa do senhor F ………………… para ser sócio da C................ e M............., Lda. Nos anos de 2005, 2006 e 2007 estive encarregado da C................ e M............. com a promessa de ser sócio. Nunca foi efectuado qualquer contrato, nem assinado qualquer documento, nunca me foi entregue qualquer recibo de vencimento.”
J) Ora, decidindo mal o juiz contra factos apurados no processo sub judice, ocorre erro de julgamento de facto a ser banido por via do presente recurso, devendo assim ser dado assente como facto provado que M………………………..era funcionário da sociedade C................ E M............., LDA. e, consequentemente, valorado o seu testemunho.
K) O artigo 75.º, n.º 1 da LGT presume como verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, no entanto, tal presunção cessa caso as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passive, nos termos do disposto no n.º 2, aliena a) do mesmo preceito legal;
L) Ora, pese embora esteja assente na jurisprudência que não cabe à Autoridade Tributária provar a falsidade das faturas, sobre esta recai o ónus de demonstrar os indícios da falsidade, sendo que tais indícios têm de ser consistentes ao ponto de revelarem que muito provavelmente determinada operação comercial titulada por uma fatura não é real. Deste modo, para que a presunção de boa-fé cesse, os indícios apresentados têm de ser fortes, sérios e credíveis no sentido de que a fatura não corresponde à realidade.
M) Tal como refere o acórdão proferido pelo TCA SUL, em 08-06-2017, no Proc. n.º 362/13.0BEALM, disponível em www.dgsi.pt: “No que concerne à prova que compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientemente indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência”, pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura”.
N) Ora, in casu, a douta sentença recorrida refere apenas como indícios relevantes em que assenta a formação da convicção do Tribunal - a falta de capacidade técnica, humana ou logística que permitisse aos emissores das faturas realizar quaisquer operações, concretizando que “as referidas sociedades não dispunham de trabalhadores próprios nem consta que subcontratavam, não dispunham de maquinaria, seguros obrigatórios ou licenças necessárias à atividade;” - ou seja, os indícios não respeitam à entidade inspecionada, mas tão só aos emitentes das faturas, terceiros ao processo, o que não pode, de forma alguma, ser suficiente para cumprir o ónus probatório versado na alínea a) do n. º 2 do artigo 75.º da LGT.
O) A este respeito, total relevância para a matéria do presente recurso, tal como refere a SENTENÇA proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, Unidade Orgânica 3, na impugnação judicial n.º4/14.6BELSR, no qual se discutiu a legalidade das liquidações adicionais de IVA dos mesmos exercícios fiscais de 2005, 2006 e 2007 da mesma contribuinte, da qual o ora Recorrente é representante legal, inteiramente confirmada pelo ACÓRDÃO do TCA Sul proferido a 05-06-2020, decisões que, atenta plena identidade entre as causas judiciais, relativas à mesma matéria de facto e aos mesmos exercícios fiscais da mesma contribuinte, e pela sua pertinência e por ser útil para conhecer a verdade relativamente aos factos controvertidos e, por isso, ser relevante para a boa decisão da presente causa, fez o Recorrente juntar aos presentes autos por requerimentos de 10-09-2018 e 23-12-2020:
“Considerando que no âmbito do processo de inquérito aqueles fornecedores encontravam-se indiciariamente suspeitos de serem emitentes de faturas falsas, por não possuírem estrutura física de suporte à prestação daqueles serviços, afigura-se-me ser só por si, um indício fraco uma vez que não respeita à entidade inspeccionada/impugnante.” (cf. fls. 27).
P) Note-se que a Sentença proferida no Proc. n.º 4/14.6BELSR, e confirmada pelo Acórdão do TCAS, elencou como “(…) questões que cumpre apreciar e decidir são as de:
- saber se ficou provado nos autos que as facturas foram emitidas por verdadeiros serviços prestados;
- saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por errada valoração de prova e errada qualificação jurídica dos factos controvertidos, violando o disposto no nº 3 do art. 19º do CIVA.”
E “julgou a impugnação procedente e anulou as liquidações adicionais impugnadas - IVA/2005/2006/2007 - e, respectivos juros compensatórios (…).” Concluindo a 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa que: “(…) a impugnante fez prova nos presentes autos de que as facturas em que foi deduzido o IVA de 2005, 2006 e 2007, liquidado adicionalmente, titulam operações reais.”
Q) Debruçando-se a presente impugnação precisamente sobre a mesma matéria de facto e de direito, deveria, por conseguinte, ser julgada igualmente procedente, porquanto, tal como as liquidações adicionais do IVA de 2006 e 2007 que foram consideradas ilegais, o mesmo acontece com as liquidações adicionais do IRC aqui impugnadas, correspondentes aos mesmos exercícios de 2006 e 2007, não podendo igualmente subsistir na ordem jurídica.
R) De qualquer forma, ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que o Recorrente logrou cumprir o ónus probatório exigido nos termos do artigo 74.º da LGT e 23.º do Código de IRC, dado que o Recorrente apresentou prova documental e testemunhal a qual permite, sem margem para dúvida, concluir pela efetividade das transações descritas nas faturas que foram desconsideradas como custo, nos termos do artigo 23.º, n.º 1 do CIRC, pela Autoridade Tributária. Senão vejamos.
S) Conforme é dado como matéria de facto provada no ponto 8) e 9) da sentença em crise, a maioria dos trabalhadores da sociedade S................... eram administrativos, pelo que, para fazer face às obras desenvolvidas nos exercícios de 2005, 20006 e 2007, teve de recorrer à subcontratação de mão de-obra.
T) Por sua vez, é também de conhecimento geral que, nos anos em questão, era prática consuetudinária, no ramo da construção civil, os serviços serem subcontratados de modo verbal, apenas com base na confiança e conhecimentos recíprocos, o que sucedia com os gerentes da sociedade C................ E M............., LDA. e à F…………………. 27 - Construção ……………….. Unipessoal, Lda., havendo com ambos uma longa relação de confiança comercial.
U) Desta forma, ficou demonstrado nos autos que a falta de contratos de subempreitada escritos não consubstancia qualquer impedimento à aceitação destes pagamentos como custo, de acordo com o preceituado no artigo 23.º, n.º 1 do CIRC. Ademais, foi junto com a impugnação judicial as folhas de ponto assinadas por cada trabalhador, o auto mensal anexo a cada fatura, onde consta a descrição de todos os trabalhos efetuados. O que evidencia, de forma objetiva, que os trabalhos foram prestados e cobrados por cada fatura, pelo que é imperativo considerar que foi produzida prova que atesta a materialidade destas operações.
V) Para além disso, foi também junto aos autos os cheques que titulam os fluxos financeiros das operações em apreço, o que sustenta o circuito económico advogado pela contribuinte.
W) É ainda de suma importância reiterar que, dado os constrangimentos inerentes ao setor da construção civil, muitos dos trabalhadores não eram nacionais, pelo que não possuíam conta bancária em Portugal, e, assim sendo, os cheques tinham de ser emitidos à pessoa singular representante da sociedade subcontratada, para que esta procedesse ao levantamento do dinheiro na instituição bancária e posteriormente ao pagamento dos trabalhadores, com a maior brevidade possível. Desta forma, logrou explicar as particularidades no modo de pagamento indireto aos seus fornecedores e a falta de correspondência entre as faturas.
X) Face ao supra referido, não há qualquer dúvida que o Recorrente fez prova do circuito económico subjacente às faturas e dos fluxos financeiros que suportam as operações em causa, inexistindo, assim, dados concretos de que as operações tituladas pelas facturas com origem naqueles emitentes são simuladas.
Y) Em suma, em face da prova dos presentes autos, de que as faturas que foram contabilizadas pela contribuinte inspecionada nos exercícios de IRC de 2006 e 2007 titulam operações reais, incorre em vício de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto, as correções da AT que contaminam com tal vício as liquidações de imposto adicional impugnadas.
Z) E assim sendo, assim não decidindo a douta sentença recorrida (cf. fls. 29) incorre a mesma em erro de julgamento, devendo ser dado provimento ao presente recurso ora interposto revogando-se a decisão em crise e julgando-se a impugnação procedente, com a consequente anulação das liquidações de IRC e juros compensatórios impugnadas.
X
Não há registo de contra-alegações.
X
A Digna Magistrada do M.P. regularmente notificada emitiu parecer no qual se pronuncia pela improcedência do recurso.
X
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
1) Nos exercícios de 2006 e 2007, a sociedade S................... emitiu os seguintes cheques:
Data Emissão N.º Cheque Valor À ordem / A creditar
03-02-2006 …………....8.498,65 M…………………..
06-03-2006 ……………. 3.691,48 M…………….
27-03-2006 ….................2.500,00 F………………
31-03-2006 ...................8.450,00 M……………………..
05-04-2006 …………… 7.000,00 M...............
05-05-2006 …………… 6.500,00 M...............
07-06-2006 …………… 4.000,00 M……………………
26-06-2006 …………… 2.500,00
Ilegível
10-07-2006 ……………. 416,00
Não preenchido
05-08-2006 ……………. 2.796,00
Ilegível
04-10-2006 …………….6.020,00 M…………………..
04-10-2006 ……………. 9.020,00 M…………………
31-10-2006 …………….6.500,00 P………………………..
20-12-2006 …………… 8.000,00 M…………………….
05-01-2007 …………… 12.920,97 M……………..
05-04-2007 ……………2.822,96 Ilegível
10-10-2007 ……………. 3.435,00 F…………………
10-10-2007 ……… 9.000,00 F……………………..
(cf. cópias de cheques a págs. 35 a 39 e 250 a 252 do Vol. III do PA apenso aos autos e fls. 404 a 480 do SITAF);

2) Em 24-04-2012, os serviços da AT elaboraram em nome da S................... o relatório de inspeção tributária (RIT) sob as ordens de serviço n.ºs OI200902055, OI200902056 e OI200902057, respeitante ao IRC dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, constando do mesmo, nomeadamente, o seguinte:
«[...]

II – Objectivos, Âmbito e Extensão da Acção de Inspecção[...]

A acção externa relativa aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 teve início em 19/06/2009, tendo os actos externos sido concluídos em 27/02/2012 [...]
As Ordens de Serviço atrás referidas, foram abertas em consequência do Processo de Inquérito NUIPC N.º ……………../03.0JFLSB – DCICCE da Polícia Judiciária [...] relativamente a um conjunto de Emitentes e Utilizadores de facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais [...]
No Processo de Inquérito [...] atrás referido, está a ser investigada a prática reiterada de fraudes fiscais e burlas tributárias a nível nacional, através da emissão de facturas falsas, por um grupo organizado de indivíduos.
O sujeito passivo atrás identificado está indiciado como utilizador/receptor de tais facturas, emitidas pelas seguintes entidades: [...]

C................ & M............. LDA, EM LIQUIDAÇÃO - NIPC ………………..

suspeita da emissão de facturas falsas, no referido Processo de Inquérito, pelo que, naturalmente, todos os seus clientes foram objecto de uma análise cuidada no sentido de [...] efectuarem comprovação das operações constantes das facturas emitidas por esta empresa.
Posteriormente, e já no decurso da acção de inspecção [...] foi detectada e confirmada a contabilização de outras facturas emitidas por outra entidade, que, de acordo com as conclusões a que chegámos, se concluiu serem igualmente falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, com a designação de:

F ………………. …………….. UNIPESSOAL, LDA. – NIPC – …………. [...]

Os Anexos O (de clientes) e P (de fornecedores) [...] são relações que acompanham e fazem parte da Declaração Anual (Informação Empresarial Simplificada), que os próprios sujeitos passivos são obrigados a preencher e enviar por via eletrónica para o sistema informático da DGCI, contendo não só o numero de identificação fiscal (dos seus clientes e fornecedores) mas também os montantes (com IVA incluído) das transacções entre eles efectuadas durante o período de tributação (1 ano), permitindo o cruzamento entre os anexos O (de uns) e os anexos P (de outros), a detecção de diferenças entre os valores contabilizados pelos sujeitos passivos intervenientes [...]
As diferenças e irregularidades que constam do Anexo n.º 1 (atrás descritas), foram apuradas e obtidas através das próprias declarações dos sujeitos passivos, no caso concreto das próprias declarações da firma S................... [...]

III - Descrição dos Factos e Fundamentos das Correções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável [...]

III - 2 Processo de Inquérito Criminal NUIPC N.º ……………./03.0JFLSB - DCICCE da Policia Judiciária de Lisboa

Conforme já brevemente referido no ponto II - 2, encontra-se em curso o Processo de Inquérito NUIPC N.º ………/03.0JFLSB da Policia Judiciária de Lisboa, no qual se investiga a prática reiterada de fraudes fiscais e burlas tributárias a nível nacional, através da emissão de facturas indiciadas como falsas, por um grupo organizado de indivíduos.
Uma das entidades que utilizou e registou na sua contabilidade, facturas indiciadas como falsas no referido Processo de Inquérito, emitidas pela firma C................ & M............. LDA [...] é o sujeito passivo S................... [...] alvo desta acção de inspecção, aos exercícios de 2005, 2006 e 2007.
Essas facturas são [...] emitidas pela firma C................ & M............. LDA [...], também ela integrante do referido Processo de Inquérito N.º ……./03.0JFLSB, foram as seguintes:

N.º Factura Data Fact. Base Trib. IVA Total Factura Emitente
3A 31-01-2006 12.540,00 2.633,40 15.173,40 C................ e M............., Lda.
393A 28-04-2006 25.000,00 5.250,00 30.250,00 C................ e M............., Lda.
463A 25-09-2006 10.250,00 2.152,50 12.402,50 C................ e M............., Lda.
488A 25-10-2006 10.708,00 2.248,68 12.956,68 C................ e M............., Lda.
495A 25-11-2006 24.233,80 5.089,10 29.322,90 C................ e M............., Lda.
8A 22-02-2007 20.824,64 4.373,18 25.197,82 C................ e M............., Lda.
15A 28-03-2007 7.434,51 1.561,25 8.995,76 C................ e M............., Lda.

[...]

III-3 ENTIDADES EMITENTES DE FACTURAÇÃO FALSA E/OU NÃO CORRESPONDENTES A TRANSACÇÕES REAIS

Durante as diligências de investigação desenvolvidas pela Administração Fiscal, relativamente a cada uma dessas entidades emitentes de facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, verificaram-se determinados factos, cujas evidências constante do respectivo relatório individual, tendo-se concluído relativamente a cada um, resumidamente (conforme excerto), o seguinte:

III - 3.1. C................ M............. LDA - EM LIQUIDAÇÃO – NIPC ……………….

[...]

B - Actividade desenvolvida:

Tendo por base as facturas contabilizadas pelos diversos utilizadores de que temos conhecimento, relativas a este emitente, verificamos os seguintes descritivos que transcrevemos:
[...]
Como se pode verificar, são descritivos muito vagos os mencionados nas facturas por si emitidas ou emitidas em seu nome, sem descriminação detalhada dos serviços efectivamente realizados, não tendo sido apresentados quaisquer elementos ou documentos que contenham a descrição completa dos produtos fornecidos, ou da quantificação e valorização unitária dos serviços prestados, etc., o que constitui clara violação ao disposto na alínea b) do n.º 5 do art.º 35.º do Código do IVA [...]
Igualmente verificámos, que não só os locais onde são efectuados mas também o tipo de serviços prestados mencionados nas facturas contabilizadas pelos diversos utilizadores de que temos conhecimento, abrange uma variedade bastante diversificada de locais e serviços prestados, correspondentes às dos respectivos utilizadores dessas facturas, nem consta que esta entidade se socorra de terceiros, através de subcontratação de terceiros ou de qualquer outra forma, para o “exercício” da actividade, factos estes não compatíveis com os padrões normais de funcionamento da generalidade dos operadores económicos

C – Facturação

Através da análise das facturas apreendidas e do mapa de registo de todas as facturas contabilizadas nos diversos utilizadores conhecidos, foram detectadas algumas irregularidades ao nível de emissão de facturas:
- a ordem cronológica não segue a ordem numérica sequencial, pois há facturas com numeração posterior passadas em data anterior [...]
- duplicação de numeração [...]
o que denota um comportamento fraudulento por parte da entidade emitente, não compatível com os padrões normais de funcionamento da generalidade dos operadores económicos. [...]

D - Estrutura Administrativa:

Das diligências e averiguações efectuadas, foi possível concluir que o sujeito passivo C……………. M............. LDA-EM LIQUIDAÇÃO - NIPC - ………………… não possui qualquer estrutura administrativa ou de apoio administrativo, compatível com o ―volume de negócios‖ realizado e constante das facturas por si emitidas.
Não existe qualquer registo activo de telefone fixo, de fax, nem móveis e equipamentos (secretárias, cadeiras, computadores etc.) de apoio à “actividade”.
Do mesmo modo, não existem e não nos foram exibidos quaisquer elementos de contabilidade ou de registo, relacionados com a “actividade”, e não cumpre, nem cumpriu nos anos em causa (2004 em diante) com disposições legais em sede comercial e fiscal, realidade esta não compatível com o “volume de negócios” realizado e constante das facturas por si emitidas.

E - Estrutura de pessoal ao seu serviço:

Da consulta ao anexo J (declaração mod. 10) da declaração anual de informação contabilístico fiscal, foi possível concluir que o sujeito passivo C................ M............. LDA - EM LIQUIDAÇÃO - NIPC - 504.786.415 não declarou, nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 ter pago quaisquer montantes a empregados, trabalhadores ou colaboradores, nem consta ter o mesmo recorrido a subcontratação de pessoal, para realização dos trabalhos constantes das facturas conhecidas por si emitidas.
Do mesmo modo, foram oficializados os Serviços da Segurança Social da área da sua sede ou domicílio, tendo esses Serviços confirmado não constarem ali quaisquer registos de remunerações pagas a trabalhadores ou colaboradores, durante os anos de 2004, 2005, 2006 e 2007.
Foi também oficiada a Autoridade para as Condições do Trabalho, a qual remeteu lista de cidadãos estrangeiros com contratos de trabalho, constantes do seu sistema informático, sendo que para a C................ & M............. tornos um conjunto de pessoas corri indicação de data dc contrato de 2001 e 2002.
Ora, o exercício efectivo duma actividade de prestação de serviços, caracteriza-se por uma grande componente de mão-de-obra, da qual não há rasto nem evidências em qualquer uma das suas componentes (remunerações, seguros, deslocações e estadias, transportes, etc).
Estes factos são incompatíveis com o “volume de negócios” realizado e constante das facturas por si emitidas.

F - Veículos e Máquinas utilizadas:

Por consulta à aplicação informática do Imposto Municipal sobre Veículos, não foi detectada a existência de quaisquer veículos registados em seu nome [...]

G - Seguros efectuados: [...]

Tendo sido notificadas todas as empresas seguradoras a exercer actividade em Portugal, pudemos concluir, tendo por base as respostas recebidas, que o sujeito passivo C................ M............. LDA-EM LIQUIDAÇÃO - NIPC - ………………….. não consta em quaisquer contratos de seguros que de qualquer forma possam estar relacionados com a ―actividade‖ que está subjacente às facturas que emitiu [...]

H - Licenças obtidas

De acordo com resposta a notificação efectuada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, entidade competente para a concessão de licenças para o exercício de actividades no sector da construção, a fuma C................ & M............., Lda foi detentora de Certificado de classificação de Empreiteiro de Obras Públicas n.º ……….. no período 27.07.2001 a 31.01.2004 e de Certificado de Industrial de Construção Civil n.º 36130 no período de 27.07.2001 a 31.01.2004. Com a entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 12/2004 de 09.01, o documento habilitante para o exercício da construção, formalmente designado por alvará, reuniu os certificados de classificação de EOP e ICC, pelo que, resultou num único, cujo n.º é 36130, desde 01.02.2004, válido até 31.01.2005. [...]

I - Outros aspectos a salientar:

1.1 - Declarações efectuados por pessoas relacionadas com a firma C................ M............. Lda - em liquidação

1.1.1 – V ……………………. [...]

tendo o mesmo comparecido na data e hora marcadas, foi confrontado com o facto de ter sido nomeado gerente em Abril de 2004, referiu não ter tido, nem ter, conhecimento da sua nomeação como gerente da firma C................ & M............., Lda, com NIPC …………….. [...]

1.2 - Outros factos

No âmbito do processo de inquérito ………………/03.0JFLSB DCICCE da Polícia Judiciária, e de entre as entidades em que foram detectadas facturas emitidas pela C................ & M............., verificamos que uma delas indicou, em resposta a notificação efectuada por estes Serviços para justificar as facturas registadas na contabilidade e os serviços constantes do seu descritivo, que não conhecia a entidade C................ & M............., Lda. nem os seus representantes legais, uma vez que os trabalhos efectuados foram executados por outra pessoa. Por sua vez, esta mesma pessoa veio a confirmar ter realizado alguns trabalhos para essa empresa, num montante à volta de 10,000,00 €, tendo passado facturas da firma C................ e M............., Lda. e pelas quais pagou ao Sr. ………………… um montante de cerca de 12%.

1.3 - Interrogatório de um arguido pela Polícia Judiciária

No âmbito do processo de inquérito ………./03.0JFLSB - DCICCE da Polícia Judiciária, foi ouvido pela Polícia Judiciária, um empresário em nome individual, que afirmou ter sido contactado por um indivíduo, que se identificou como F ………………., que lhe disse necessitar de “descarregar” umas facturas, e se podia ficar com algumas das suas facturas, ao que o mesmo acedeu.
Mais referiu que, o mesmo F…………………………., começou a depositar na sua caixa de correio outras facturas, já em nome de uma outra firma, a C................ & M............., Lda., tendo assumido serem falsas, todas as facturas que lhe foram entregues pelo F …………………., pois os serviços descritos nas mesmas não foram prestados. [...]

1.5 - Notificação aos sócios-gerentes e TOC pela Direcção de Finanças de S………………

Em relatório da inspecção realizada pela Direcção de Finanças de S............... a um utilizador de facturas falsas contidas por C................ & M............., Lda, é referido que no âmbito de uma anterior acção inspectiva a um utilizador de facturas falsas emitidas pela C................ & M............., tinha sido notificado o técnico oficial de contas constante do cadastro do sujeito passivo. O mesmo enviou resposta, indicando que deixou de exercer as funções de TOC da empresa C................ & M............. a 31.12.2003 conforme carta enviada à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, tendo as quotas sido vendidas em Janeiro de 2004 a pessoas com as quais não tem qualquer relacionamento.
No âmbito da mesma acção inspectiva, foram notificados os antigos gerentes da empresa C................ e M............. Lda., tendo ambos declarado, ter deixado a gerência da empresa cm 13.01.2004 passando a gerência a ser exercida por F …………………… [...]

J - Conclusão

Podemos concluir que relativamente ao sujeito passivo C................ M............. LDA - EM LIQUIDAÇÃO - NIPC - ………. pelo menos desde o inicio de 2004, aquando da cedência de quotas a favor da T………………., que não se lhe conhece qualquer capacidade estrutural (técnica, humana, logística), seja de mão-de-obra, seja em maquinaria, ou qualquer outro meio, que lhe permitisse realizar quaisquer operações, bem como os montantes que lhe estão associados se comportam de forma exagerada face à capacidade observada, tendo em linha de conta de que também não se verificou que esta entidade se socorra de terceiros para o “exercício” destas actividades. Deste modo verifica-se que o sujeito passivo marca, assim, o início de um fluxo documental (como emitente) sem que existam evidências de um fluxo real de bens, de trabalhadores ou de serviços prestados (como adquirente).
Tudo o que foi referido anteriormente (com especial destaque a inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada) constituem os factos, que isoladamente ou conjugados entre si, nos levam a concluir, que os serviços prestados nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais.
[...]

III – 3 Processo de Inquérito Criminal N.º ………/09.5IDLSB

Conforme já brevemente referido no ponto II. 2., encontra-te em curso o Processo de Inquérito N.º ……../09.5IDLSB, no qual se investiga a emissão de facturas indiciadas como falsas, por FB …………………. UNIPESSOAL, LDA - NIPC - 507.328.191.
Uma das entidades que utilizou e registou na tua contabilidade, facturas indiciadas como falsas no referido Processo de inquérito, é o sujeito passivo S................... [...] alvo desta acção de inspecção, aos exercícios de 2005, 2006 e 2007. [...]
Essas facturas, nos montantes e datas que se indicam, emitidas por FB ........... [...] também ela integrante do referido Processo de Inquérito Nº ……./09.5IDLSB, foram as seguintes:

N.º Factura Data Fact. Base Trib. IVA Total Factura
83 12-07-2006 26.200,00 5.502,00 31.702,00
88 26-07-2006 26.200,00 5.502,00 31.702,00
92 15-09-2006 45.000,00 9.450,00 54.450,00
100 28-09-2006 45.000,00 9.450,00 54.450,00
102 09-10-2006 15.000,00 3.150,00 18.150,00
103 09-10-2006 19.800,00 4.158,00 23.958,00
104 09-10-2006 15.000,00 3.150,00 18.150,00
109 19-10-2006 24.500,00 5.145,00 29.645,00
110 19-10-2006 5.500,00 1.155,00 6.655,00
111 19-10-2006 25.000,00 5.250,00 30.250,00
114 03-11-2006 15.500,00 3.255,00 18.755,00
115 03-11-2006 10.000,00 2.100,00 12.100,00
116 03-11-2006 20.500,00 4.305,00 24.805,00
121 16-11-2006 20.000,00 4.200,00 24.200,00
122 16-11-2006 20.000,00 4.200,00 24.200,00
123 16-11-2006 15.000,00 3.150,00 18.150,00
124 16-11-2006 5.000,00 1.050,00 6.050,00
129 24-11-2006 4.000,00 840,00 4.840,00
130 24-11-2006 15.000,00 3.150,00 18.150,00
131 24-11-2006 10.000,00 2.100,00 12.100,00
132 24-11-2006 25.000,00 5.250,00 30.250,00
136 04-12-2006 25.000,00 5.250,00 30.250,00
137 04-12-2006 5.000,00 1.050,00 6.050,00
138 04-12-2006 15.000,00 3.150,00 18.150,00
144 13-12-2006 5.000,00 1.050,00 6.050,00
145 13-12-2006 15.000,00 3.150,00 18.150,00
146 13-12-2006 5.000,00 1.050,00 6.050,00
147 13-12-2006 20.000,00 4.200,00 24.200,00
148 13-12-2006 25.000,00 5.250,00 30.250,00
149 13-12-2006 25.000,00 5.250,00 30.250,00
155 21-12-2006 20.500,00 4.305,00 24.805,00
156 21-12-2006 20.500,00 4.305,00 24.805,00
157 21-12-2006 20.000,00 4.200,00 24.200,00
158 21-12-2006 15.000,00 3.150,00 18.150,00
159 21-12-2006 25.000,00 5.250,00 30.250,00
160 21-12-2006 25.000,00 5.250,00 30.250,00
166 28-12-2006 20.000,00 4.200,00 24.200,00
167 28-12-2006 25.000,00 5.250,00 30.250,00
168 28-12-2006 25.000,00 5.250,00 30.250,00
169 28-12-2006 25.000,00 5.250,00 30.250,00
170 28-12-2006 25.000,00 5.250,00 30.250,00
171 28-12-2006 25.000,00 5.250,00 30.250,00
172 28-12-2006 17.000,00 3.570,00 20.570,00
179 30-01-2007 23.500,00 4.935,00 28.435,00
184 30-01-2007 23.500,00 4.935,00 28.435,00
189 09-03-2007 7.000,00 1.470,00 8.470,00
190 09-03-2007 15.000,00 3.150,00 18.150,00
193 23-03-2007 20.000,00 4.200,00 24.200,00
194 23-03-2007 20.000,00 4.200,00 24.200,00
195 23-03-2007 20.000,00 4.200,00 24.200,00
199 31-03-2007 15.000,00 3.150,00 18.150,00
200 31-03-2007 15.000,00 3.150,00 18.150,00

[...]
De todas as diligências levadas a cabo, pudemos concluir o seguinte, relativamente à firma FB JOAQUIM 27

A - Sede, Instalações e Diligências:

De acordo com o cadastro informático, a sede da empresa F …………… [...] situa-se na AV. ANTÓNIO ………………… [...] estando colectada pelo exercício da actividade de Construção de Edifícios [...]
Das diligências efectuadas, verificamos que na morada indicada a empresa não tem, nem nunca teve quaisquer instalações, sendo que na mesma se encontra a sede da empresa F………….. [...]

No dia 18 de Maio de 2009, foi ouvido em Auto de Declarações o Sr. [...] sócio da empresa F............ [...] tendo o mesmo afirmado, que o Sr. F ……………….. colocou a sede da firma FB …………. [...] naquela morada, sem o seu conhecimento e consentimento, e apesar disso, posteriormente por uma questão de amizade, recebia a sua correspondência.
Contactado o TOC da firma FB …………….. [...] o mesmo veio declarar que os responsáveis da empresa, não forneceram os elementos e documentos contabilísticos necessários ao desempenho fiscal das suas obrigações, não tendo sido possível apurar e enviar as respectivas declarações fiscais, tendo por isso o mesmo renunciado à função de TOC em 30 de Agosto de 2006.
Deste modo, resultaram infrutíferas todas as diligências efectuadas no sentido de contactar os responsáveis pela firma FB ……….. [...] bem como para ter acesso à Contabilidade da mesma.
Não foram detectadas quaisquer instalações que estejam ou tenham estado ao serviço deste sujeito passivo, ou seja, não existe nem existiu qualquer estrutura física, que aparente qualquer ligação com uma sociedade de construção civil na dimensão que o volume e valor das facturas identificadas, fariam pressupor.
Para além disso, no âmbito do Processo de Inquérito Criminal Nº ………/09.5 IDLSB e no sentido de localizar e contactar o Sr. F ………………. [...] único sócio da empresa FB JOAQUIM 27 [...] foram ainda desenvolvidas outras diligências que resultaram infrutíferas, como segue:
• Solicitação ao Comando Metropolitano de Lisboa e ao Comandante da PSP de Almada para cumprimento de dois Mandatos de notificação, não tendo sido possível a notificação do Sr. F ……………………. - [...]
• Pedido de informação efectuado à EPAL [...] sobre se o Sr. F …………………….. [...] consta como cliente da empresa, tendo a resposta sido negativa;
• Deslocação de um funcionário da Divisão de Crimes Fiscais às diversas moradas conhecidas do Sr. F……………………..[...] bem como diversas tentativas de contacto telefónico, que resultaram igualmente infrutíferas.

B - Actividade desenvolvida:

De acordo com o cadastro informático, a firma F ……………. [...] esteve colectado pela actividade de Construção de Edifícios [...] desde o inicio da sua actividade 12/04/2005.
Em sede de IVA, esteve enquadrado no regime normal de periodicidade TRIMESTRAL [...]
Tendo por base as facturas contabilizadas pelos dois utilizadores de que temos conhecimento, relativas a este emitente verificamos os seguintes descritivos, que transcrevemos: [...]
Como se pode verificar, são descritivos muito vagos os mencionados nas facturas por si emitidas, sem descriminação detalhada dos serviços efectivamente realizados, o que constitui clara violação ao disposto na alínea b) do n.º 5 do art.º 36.º do Código do IVA [...]
Por outro lado as facturas lado, fazem referência a “conforme Auto em Anexo”, sendo que o Auto em Anexo são folhas A4 escritas à mão, com descritivos do género: “Obra de “E………”, Dispensa de Pedreiros, Serventes e Ladrilhadores e Carpinteiros, No valor total de: VG: 26.200,00€”, “Empreitada de cofragens e armação de ferro, incluindo betonagens, na V/ Obra da “Embaixada da Turquia”, conforme valor acordado de 45.000,00€. “, “N……….” Coimbra, empreitada de Alvenarias, conforme acordado no valor global de 25.000,00€.”, ou então, são folhas A4, com o logótipo dos utilizadores com descritivos do género: “1- Demolição de Edifício de Escritórios existe no interior do Edifício B, constituído por estruturas metálicas e laje colaborante VG 1,00 x 12.790,00€ = 12.790,00€, 2 - Transporte dos Metais para Reciclagem VG1,00 x 2.21,006 — 2.210,006”, “1 - Reparação de calçadas na sequência da sede de rega e montagem de aspersores VG 1,00 x 5.000,00€ = 5.000,00€”.

C - Facturação:

Da análise das facturas emitidas pelo sujeito passivo F ………………. [...] constatou-se que as mesmas foram impressas na tipografia, GRÁFICA ……………, de L ………………… [...].
O Sr. L……………………, foi notificado para indicar as requisições dos livros de facturas efectuadas pela firma F ……………… [...] bem como para identificar as pessoas intervenientes na requisição e levantamento dos mesmos. Na resposta recebida, foi-nos informado terem sido fornecidos 7 Livros c/ 4 Vias (Factura, Recibo, Duplicado Factura e Cópia da Factura), numeradas de 1 a 350, tendo-nos sido enviada cópia das três requisições efectuadas, datadas de 06/04/2005, 28/11/2005 e 16/02/2007, respectivamente, mas com uma assinatura ilegível, excepto na requisição nº 263 de 28/11/2005, na qual se pode ler o nome F …………………….
Dado não ter sido possível contactar o sujeito passivo, as facturas analisadas foram apenas as contabilizadas nos dois “clientes” conhecidos, S................... [...] tendo sido detectadas algumas particularidades ao nível da emissão de facturas, como sejam:
As facturas emitidas por nos anos de 2005 e 2006, estão concentradas apenas no 2.º semestre de cada um desses anos. respeitam apenas a 5 (cinco) meses e a facturação média, em termos mensais, ronda os 150.000,00 € em 2005 e os 250.000,00 € em 2006. Ora não é crível, que em facturação desta ordem de grandeza, não exista qualquer rasto ou evidências, do exercício efectivo de qualquer actividade, ainda que mínima, nem rasto ou evidências de que o mesmo se tenha socorrido de terceiros para levar a cabo as prestações de serviços constantes nas facturas que emitiu. [...]

D - Estrutura Administrativa:

Das diligências e averiguações efectuadas, foi possível concluir que o sujeito passivo F ……………… [...] não possui qualquer estrutura administrativa ou de apoio administrativo, compatível com o “volume de negócios” realizado e constante das facturas por si emitidas.
Não existe qualquer registo activo de telefone fixo, de fax, nem móveis e equipamentos (secretárias, cadeiras, computadores etc.) de apoio à “actividade”.
Do mesmo modo, não existem e não nos foram exibidos quaisquer elementos de contabilidade ou de registo, relacionados com a “actividade”, e não cumpre, nem cumpriu nos anos em causa (2005 em diante) com disposições legais em sede comercial e fiscal, realidade esta não compatível com o “volume de negócios” realizado e constante das facturas por si emitidas.

E - Estrutura de pessoal ao seu serviço:

Da consulta ao anexo J (declaração mod. 10) da declaração anual de informação contabilístico fiscal, foi possível concluir que o sujeito passivo F ……………….. [...] não declarou ter pago quaisquer montantes a empregados, trabalhadores ou colaboradores, nem consta ter o mesmo recorrido a subcontratação de pessoal, para realização dos trabalhos constantes das facturas conhecidas por si emitidas.
Através da Consulta das Entidades Pagadoras, declaradas pelos sujeitos passivos [...] verificamos que V …………………… [...] declarou em 2006, ter recebido rendimentos da Categoria A, pagos pelo sujeito passivo F ……….. [...]
Do mesmo modo, foram oficializados os Serviços da Segurança Social, tendo esses Serviços informado que nos anos de 2005 a 2007, faziam parte do quadro de pessoal da firma F ……………….. [...] três pessoas, F…………………, [...] (o próprio sócio), V ………………….. [...] e E ………………….. [...]
Também a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, nos informou que, entre 2002 e 2008, foram naquele organismo, apresentados por F……………..[...] dois Contratos de Trabalho com [...] V ……………… e E……………………..
Por outro lado, da circularização feita às diversas Companhias de Seguros a exercer actividade em Portugal, nenhuma nos indicou a existência de qualquer seguro de Acidente de Trabalho (nem de qualquer outro ramo) [...] que pudesse provar a existência de pessoal em laboração ao serviço da F ………. [...]

F - Veículos e Máquinas utilizadas:

Por consulta à aplicação informática do Imposto Municipal sobre Veículos, não foi detectada a existência de quaisquer veículos registados em seu nome [...]

H - Licenças obtidas

De acordo com resposta a notificação efectuada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, entidade competente para a concessão de licenças para o exercício de actividades no sector da construção, o sujeito passivo F …………….. [...] não foi detentor de qualquer título habilitante para o exercício da actividade da construção. entre os anos de 2002 e 2008. [...]

J - Conclusão

Portanto, conforme se tornou óbvio ao longo da exposição efectuada no presente relatório, existem factos que nos indicam que nem a sociedade F ……………… [...] nem o seu sócio F………………………….[...] detinham, ou detêm, qualquer capacidade estrutural (técnica, humana, ou logística), seja mão de obra, seja em maquinaria, ou qualquer outro meio, que lhe permitisse realizar tais operações, bem como os montantes que lhe estão associados se comportam de forma exagerada face à capacidade observada, tendo em linha de conta de que também não se verificou que esta entidade se socorra de terceiros para o “exercício” destas actividades. [...]
Tudo o que foi referido anteriormente (com especial destaque a inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada) constituem os factos, que isoladamente ou conjugados entre si, nos levam a concluir, que os serviços prestados mencionados nas facturas atrás descritas, nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais, sendo portanto operações simuladas [...]

III – 4 Diligências, Notificações e Procedimentos Efectuados

III - 4.1. Relativos à firma S................... [...]

Relativamente às facturas emitidas por C................ E M............. LDA - NIPC - ………. há a referir o seguinte:
Após exame à escrita e análise de todos os elementos constantes da contabilidade da firma S................... [...] verificou-se que as facturas emitidas por C................ E M............. [...] indiciadas de falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, as quais constam do Anexo nº 3, encontravam-se registadas na contabilidade do sujeito passivo, tendo sido contabilizadas, a débito, como custo nas contas 62112199 - Fornecimentos e Serviços Externos — Diversos Trabalhos e 6223621 — Fornecimentos e Serviços Externos - Trabalhos Especializados, e o IVA Deduzido na conta 24323211 - IVA Dedutível - Outros bens e serviços, por crédito da conta 221418 - Fornecedores (C................ e M............. Lda.) (Anexo nº 4).
No que se refere ao “pagamento” dessas mesmas facturas emitidas por C................ E M............. LDA - NIPC - ……………... contabilisticamente foi efectuado através de débitos na conta 221418 - Fornecedores (C................ e M............. Lda.), por créditos das contas: 268901 - Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos C……….., 268904 - Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos B……….., 268951 - Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos, 268959 - Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos B…….., ou seja, estes movimentos contabilísticos não têm subjacente qualquer real pagamento do que quer que seja, representam apenas e só a transferência entre contas de Fornecedores e contas de Outros Devedores e Credores.
Dos supostos “pagamentos” efectuados pelo sujeito passivo S................... [...] à firma C................ E M............. LDA [...] apenas foi apresentado um cheque, com o n.º ………….. de 04/10/2005 do Banco ……….., no montante de 12.000,00 € [...] mas passado ao Senhor M ……………….., que nada tem a ver com a firma C................ E M............. LDA [...] ou seja, não foi apresentado qualquer comprovativo do pagamento de qualquer importância à firma C................ E M............. LDA - NIPC - ……………. por parte da firma S................... …………SA - NIPC - …………..

As facturas emitidas por C................ E M............. LDA [...] e contabilizadas pela empresa S................... [...] tem descritivos genéricos [...]
Relativamente aos orçamentos referidos em algumas das facturas (facturas nº A10688, A10692 e A10705), apenas foram apresentados os orçamentos correspondentes às facturas nº A10692 e A10705, sendo de referir que se tratam de folhas A4 com o logótipo da firma C................ E M............. LDA cujo assunto é Orçamento de mão-de-obra e aplicações de serviços, mas do texto não se retira que serviços foram prestados, aonde foram prestados, como se verifica nos documentos que se anexam a este relatório (Anexo nº 5) [...]

Relativamente às Facturas emitidas por F ………………. [...] há a referir o seguinte:

Após exame à escrita e análise de todos os elementos constantes da contabilidade da firma S................... [...] verificou-se que as facturas emitidas por F …………. [...] indiciadas de falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, as quais constam do Anexo nº 13, encontravam-se registadas na contabilidade do sujeito passivo, tendo sido contabilizadas, a débito, como custo nas contas 62111999/62112199 - Fornecimentos e Serviços Externos - Diversos Trabalhos e o IVA Deduzido nas contas 24323191/24323211 - IVA Dedutível - Outros bens e serviços por crédito da conta 2211345 - Fornecedores (F …………………………… Lda.) (Anexo nº 4).
No que se refere ao “pagamento” das facturas emitidas por F …………………….. UNIPESSOAL LDA - NIPC - ……………….. contabilisticamente foi efectuado através de débitos na conta 2211345 Fornecedores (F …………………….. Lda.), por créditos das Contas: 268904 - Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos B……….., 268906 — Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos C……….., 25511 - Accionistas - Eng. C …………….e 25590 - Accionistas - Sócios - Outras Operações, ou seja, estes movimentos contabilísticos não têm subjacente qualquer real pagamento do que quer que seja, representam apenas e só a transferência entre contas de Fornecedores e as contas de Outros Devedores e Credores e de Accionistas.
[...]
Dos supostos “pagamentos” efectuados pelo sujeito passivo S................... [...] à firma F ………………… [...] relativamente aos quais a mesma foi devidamente notificada para apresentar meios de pagamento utilizados (cheque, dinheiro, transferências bancárias etc.), juntando fotocópias autenticadas dos respectivos documentos de suporte, nomeadamente, cheques (frente e verso) extractos, ordem de transferência, etc. - a firma S................... [...] não apresentou nenhum documento comprovativo de qualquer pagamento, não comprovando assim, que tenha efectivamente pago à empresa F …………….. [...] qualquer montante e, muito menos, os montantes constantes nas facturas em causa.
As facturas emitidas por F ………………. [...] e contabilizadas pela empresa S................... [...] tem descritivos muito genéricos, tais como:
[...]
Relativamente aos Autos referidos nas facturas emitidas por F …………….. [...] tratam-se de folhas A4 escritas à mão com a designação F ………………., LDA, descrições genéricas como [...] (Anexo N.º 20).
Quer quanto aos Serviços Prestados referidos nestes “orçamentos”, quer quanto aos Serviços e Materiais, referidos nos documentos anexos aos duplicados de facturas, como sejam transporte de terras e fornecimento de materiais, não foi detectada a existência, por parte da empresa F ………….. [...] de qualquer estrutura operacional ou de qualquer outra natureza, para levar a cabo esse tipo ou qualquer outro tipo de serviços, nem para a compra de materiais, nem o mesmo se socorreu de terceiros na sua subcontratação. [...]
Os factos referidos anteriormente, não permitem apurar quem foram os reais beneficiários dos pagamentos, nem tão pouco comprovam que os reais beneficiários destes pagamentos tenham sido, efectivamente, as entidades que emitiram as facturas, bem pelo contrário, como se verifica no único cheque apresentado pela empresa.
Apesar do Sr. M ………………. ter afirmado que trabalhou para a S................... em nome da C................ e M............., Lda. não apresentou qualquer prova desse facto, tendo também afirmado que não foi efectuado qualquer contrato, nem assinado qualquer documento, nem apresentado qualquer recebimento de vencimento, ou seja, tal afirmação é totalmente descabida e não faz qualquer sentido. A ter trabalhado para a S..................., fê-lo em seu nome, e em vez de emitir as correspondentes facturas em seu nome, “arranjou” facturas da empresa C................ E M............. LDA - NIPC - ……………... tentando assim ocultar a obtenção do rendimento, impedindo desta forma a sua tributação.
Importa referir, não estarem em causa as obras, que existem e que terão sido facturadas pela firma S................... [...] aos seus clientes, mas sim as facturas falsas não correspondentes a transacções reais emitidas pelas firmas C................ E M.............. LDA [...] e F ……………….. [...] A firma S................... [...] possuía ela própria, uma estrutura operacional ao nível das suas diversas componentes, nomeadamente pessoal à volta de 40 (quarenta pessoas), nos anos de 2005 (à volta de 39 pessoas), 2006 (à volta de 41 pessoas) e 2007 (à volta de 44 pessoas), que lhe permitia levar a cabo os Serviços constantes nas facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais [...]
O sujeito passivo alega que esta era a forma encontrada para fazer face ao grande volume de trabalho que existiu nos anos de 2005, 2006 e 2007. [...]
Da análise ao quadro anterior podemos verificar que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, no ano com maior volume de negócios (2007) é o ano em que os valores das facturas emitidas pelas firmas C................ E M............. LDA [...] e F ………………. [...] são inferiores, no entanto o valor dos Fornecimentos e Serviços Externos é superior. [...]
Relativamente às facturas emitidas por C................ E M............. LDA [...] a empresa S................... [...] apresentou Autos Mensais de Trabalho, Cartões de Ponto e outros documentos os quais se anexam (Anexo Nº 19). Da sua análise destacamos o seguinte:
• Os Autos Mensais de Trabalho tem o logótipo da S..................., e neles é referido como sub-empreteiro M................
• Estranhamente os Autos Mensais de Trabalhos dizem respeito aos meses de Fevereiro de 2007 a Junho de 2007, mas no ano de 2007 só existem duas facturas da empresa C................ e M............., Lda com datas de Fevereiro e Março de 2007, sendo também de salientar que, de acordo com os Autos foram efectuados trabalhos no valor de 61.197,66 € mas as facturas emitidas totalizam apenas o valor de 28.259,15 €.
• Existem dois tipos de cartões de ponto, uns efectuados à mão e outros em “Excel”, sendo referido como sub-empreiteiro a M............... e a C................ e M..............
• No que se refere aos Cartões de Ponto do ano de 2006 apresentados pela S..................., SA, são quadros efectuados em “Excel” aonde se indica as obras, o nome dos trabalhadores, o valor hora, as horas trabalhadas e o valor total sem IVA e dizem respeito a todo o ano de 2006. O Valor total indicado nos quadros relativamente ao sub-empreiteiro C………..e M............. totaliza o valor de 99.246,14 €, no entanto o valor das facturas emitidas em 2006 pela firma C................ E M............. [...] é de 82.731,80 €;
• Relativamente aos Cartões de Ponto do ano de 2007, são quadros efectuados em “Excel”, aonde se índica as obras, o nome dos trabalhadores, o valor hora, as horas trabalhadas e o valor total sem IVA, e dizem respeito ao período compreendido entre Janeiro e Junho de 2007, mas mais um vez se refere que tal facto é estranho, uma vez que as facturas da firma C................ E M............. LDA [...] são de Fevereiro e Março de 2007, e o valor total indicado nos quadros é de 59.416,44 € e o valor das facturas é de 28,259,15 €. Por último, refira-se que nos Cartões de Ponto de 2007 são indicadas duas obras Embaixada da Turquia e Siemens, sendo que nas facturas apenas é referida a Cedência de Mão-de-obra para a obra da Embaixada da Turquia.
• Os cartões de ponto manuais apresentados indicam o nome do funcionário e os dias e as horas trabalhadas, e contem uma referência a M................ [...]
Relativamente as facturas emitidas por F ……………… [...] a empresa S................... [...] não apresentou cópias de cartões de ponto, nem documentos de controle, efectuados pela S..................., tendo sido apresentados anexos aos Duplicados das facturas folhas A4 escritas à mão com a designação F …………., LDA, descrições genéricas [...] (Anexo N.º 20). [...]

III - 5 CORRECÇÕES EM SEDE DE IVA E DE IRC [...]

Em conclusão, perante os factos e fundamentos descritos, não apresentou o sujeito passivo factos ou documentos que comprovassem que as facturas em causa consubstanciavam operações reais, ou seja, pese embora a notificação que lhe foi efectuada, não foram comprovadas as operações relativas às facturas atrás referidas, não ficou provada a imprescindibilidade dos custos, nem foram apresentados elementos de prova, tais como contratos, guias de transporte, troca de correspondência, meios de pagamento utilizados, etc, conforme nossas notificações constantes dos Anexos N.ºs 6, 8, 14 e 16 nos termos do artigo 23º do CIRC, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro, pelo que este valor irá ser acrescido ao Lucro Tributável declarado. [...]
Para além do apuramento do Lucro Tributável Corrigido/Proposto, iremos apurar a vantagem patrimonial obtida para os exercícios em causa, em resultado dos valores constantes das facturas emitidas por C................ E M............. [...] e F …………. 27 [...] não serem aceites como custos do sujeito passivo S................... [...] por serem indiciadas de falsas e/ou não correspondentes a transacções reais [...]

IX - DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO [...]

[...] foi o sujeito passivo notificado no dia 06 de Março de 2012 [...] para no prazo de quinze dias, querendo, exercer o seu direito de audição (Anexo N.º 21).
O sujeito passivo exerceu o direito de audição no dia 21 de Março de 2012, com o registo de entrada 027385, cuja fotocópia se junta como Anexo nº 22. [...]
Não foi possível reunir qualquer indicio material da realização das operações, não só pela análise dos movimentos financeiros subjacentes ao pagamento das facturas em causa, como também (no estrito cumprimento do princípio da boa fé pelo qual se orienta a Administração Fiscal) levando em linha de conta a explicação dada pelo contribuinte para o efeito.
E também de fundamental importância referir, que não estão em causa as obras, que existem e que terão sido facturadas pela firma S................... [...] aos seus clientes, mas sim as facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais emitidas pelas firmas C................ E M............. LDA [...] e F ……………….. 27 [...] e que a firma S................... [...] possuía ela própria, uma estrutura operacional ao nível das suas diversas componentes [...] que lhe permitia levar a cabo os Serviços constantes nas facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais [...]
O sujeito passivo S................... [...] foi devidamente notificado, no entanto não provou a imprescindibilidade dos custos nem comprovou o respectivo pagamento nos termos do artigo 23º do CIRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro.
Assim, pelo exposto anteriormente, se conclui que as pretensões do sujeito passivo não merecem deferimento. [...]»

(cf. RIT e anexos a págs. 194 a 490 do Vol. III do PA apenso aos autos);

3) Em 03-07-2013, os serviços da AT emitiram em nome da S................... a liquidação de IRC n.º ……………..044 relativa ao exercício de 2006 constando como valor a pagar € 301.921,59 (cf. liquidação a págs. 8 do ficheiro a fls. 56 a 73 do SITAF);
4) Na mesma data, os serviços da AT emitiram em nome da S................... a liquidação de IRC n.º ……………047 relativa ao exercício de 2007 constando como valor a pagar € 57.362,23 (cf. liquidação a págs. 9 do ficheiro a fls. 56 a 73 do SITAF);
5) Em 23-02-2015, deram entrada os presentes autos neste Tribunal (cf. registo do SITAF);
6) Em 11-11-2015, foi deduzida acusação no âmbito do processo de inquérito nº ……../03.0JFLSB (cf. despacho a págs. 552 a 612 do Vol. III do PA apenso aos autos);
7) A maior parte do pessoal da S................... era administrativo (cf. depoimento de H ……………………. e declarações de parte de C ……………………….);
8) A S................... recorria à subcontratação de empresas de prestação de serviços de construção civil (cf. depoimento de H ……………………….. e declarações de parte de C …………………);
9) As empresas descritas em 8) é que controlavam a situação laboral dos seus trabalhadores (cf. depoimento de M …………………. e declarações de parte de C ……………….);
10) Era prática comum na construção civil que os pagamentos fossem muitas vezes efetuados em nome do gerente da empresa subcontratada (cf. depoimento de H ……………………. e declarações de parte de C …………………..);
11) Todas as faturas pagas pela S................... tinham um auto de obra anexo (cf. depoimento de H ……………………. e declarações de parte de C ……………);
12) M ………………… foi encarregado nas obras da S................... na Embaixada da Turquia, na Siemens e na E…………. (cf. depoimento de M ………………….. e declarações de parte de C ………………..);
13) M ……………… era conhecido como gerente da sociedade “M...............” (cf. depoimento de M ………………… e declarações de parte de C ………………….);
14) A sociedade “M...............” deixou de funcionar antes do exercício de 2006 (cf. depoimento de M ………………………….);
15) M ………………… efetuava o transporte de trabalhadores para as obras da S................... (cf. depoimento de M…………………………);
16) M …………………, recebeu em seu nome cheques da S................... para pagamento de salários em atraso (cf. depoimento de M ………………… e declarações de parte de C ……………………….)
17) Tanto M ………………… como F …………….. eram contatados por telefone para prestarem serviços quando a S................... necessitava de trabalhadores (cf. declarações de parte de C ……………….).

X
“Consideram-se não provados os seguintes factos: //a) M ………………… era funcionário da sociedade “C................ e M............., Lda.” // Não existem outros factos, provados ou não, com interesse para a decisão da causa.”
X
“A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados, assim como nos factos alegados pelas partes, corroborados pelos documentos juntos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do processo administrativo (PA).//H …………………………., técnico oficial de contas da S................... entre os anos de 2001 a março de 2016, depôs de modo assertivo e demonstrando ter conhecimento da questão em causa, tendo servido para fixar os factos descritos na factualidade em 7), 8), 10) e 11).//Não foram fixados mais factos com base no seu testemunho pois versaram sobre matéria que carece de prova documental, como os pagamentos, e sobre factos que alegadamente decorreram nas obras da S..................., que expressamente referiu não conhecer pessoalmente, motivo pelo qual o seu conhecimento dos mesmos não é direto, nem consta dos autos qual a sua razão de ciência quanto a esses, sendo, portanto, irrelevante. // O depoimento de M …………………….. sobre os factos ocorridos nas obras foi claro e mostrou-se coerente com a documentação dos autos, nomeadamente com os cartões de ponto, demonstrando conhecimento subjetivo da matéria em discussão, por exemplo, corrigindo o nome de um dos funcionários, motivo pelo qual o seu testemunho serviu para fixar os pontos 9) e 12) a 16) da matéria provada.//Todavia, afirmou que apenas recebeu um cheque emitido pela S................... para pagamentos de salários em atraso, enquanto o Impugnante C …………………….. afirmou terem sido vários, tal como também consta no facto descrito em 1).//Mais disse que por problemas pessoais deixou de trabalhar na sociedade “M...............”, da qual era gerente, pelo que nos exercícios em crise era funcionário da sociedade “C................ e M............., Lda.”, o que contraria o facto de existirem cheques emitidos em nome daquela sociedade “M...............”, tal como também decorre do facto descrito em 1), pelo que se deu o facto a) como não provado. //Por último, foi ouvido o Impugnante C a……………………, cujas declarações de parte serviram para fixar os factos descritos em 7) a 13), 16) e 17) por serem claras, objetivas e concordantes com os depoimentos das testemunhas e com a prova documental.”
X
Nas conclusões E) a J), o recorrente censura a matéria de facto não provada. Ou seja, que «M ……………………….. era funcionário da sociedade “C................ e M............., Lda.”» Sucede, porém, que a asserção em causa contradiz a matéria dos quesitos n.os 12 a 17, do probatório (a mesma pessoa não pode ser funcionário de empresas com interesses contrapostos), para além de que a prova da alegada relação laboral com a C................ e M............., Lda., exige outros elementos para além da declaração do interessado. Todavia, o recorrente não afronta a matéria de facto assente contrária, nem indica os meios de prova que permitiriam suportar a asserção em apreço, pelo que a impugnação é de rejeitar.
Motivo porque se julga improcedente a presente imputação.
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida, seja quanto (i) à determinação da matéria de facto [apreciado supra], seja quanto ao enquadramento jurídico da causa (ii).
A sentença julgou improcedente a impugnação, mantendo na ordem jurídica as liquidações adicionais de IRC de 2005 e 2006.
Para assim proceder estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«[A]tendendo ao RIT descrito em 2), verificamos, pois, que estão reunidos sérios indícios que as alegadas operações tituladas pelas 7 faturas emitidas pela sociedade “C................ e M............., Lda.” e as 52 faturas emitidas pela sociedade “F.. Unipessoal, Lda.” não correspondem a opera…………………………ções reais, mas simuladas, pois a AT averiguou que os seus emissores não têm qualquer capacidade técnica, humana ou logística que lhe permitissem realizar quaisquer operações. // Apesar de decorrer dos factos que as faturas eram acompanhadas do correspondente auto de obra, pelo que a questão da vaguidade se mostra ultrapassada, e também independentemente da forma como são contabilizados os pagamentos, a AT demonstrou que as referidas sociedades não dispunham de trabalhadores próprios nem consta que subcontratavam, não dispunham de maquinaria, seguros obrigatórios ou licenças necessárias à atividade. // (…) // Ora, não foi colocado em causa pela AT que a S................... realizou obras nos exercícios de 2006 e 2007, decorrendo dos autos, facto 8), que não tendo capacidade para as efetuar teve de subcontratar outras empresas socorrendo-se dos contactos telefónicos de pessoas que já conhecia há muito, casos dos senhores M……………………. e F …………………., conforme descrito no facto 17). // Todavia, quanto ao primeiro, apesar de alegar ser funcionário da “C................ e M............., Lda.”, esse facto ficou assente como não provado em a) uma vez que o seu depoimento contradiz o acervo documental e as declarações do Impugnante quanto ao recebimento de cheques, como decorre dos factos 1) e 16), além de terem sido emitidos cheques em nome da sociedade “M...............”, da qual era o gerente, mas que afirmou já não trabalhar nas datas relevantes para os factos, como descrito em 14). // Assim, apesar de se ter provado que o Sr. M …………………. trabalhou para a S................... como encarregado de obra, inclusive transportando trabalhadores para os locais destas, como provado em 12) e 15), não decorre dos autos que o tenha feito em nome e por conta da “C................ e M............., Lda.”. // (…) // Já quanto à sociedade “F……………………..s Unipessoal, Lda.”, cujo gerente era o Sr. F ……………………., nada foi provado sequer quanto ao seu envolvimento em qualquer das obras da S.................... // Apesar de o Impugnante elencar orçamentos, autos de obra, recibos e declarações de pagamento correspondentes às faturas emitidas por aquela sociedade, constantes dos Anexos 12 e 20 do RIT, certo é que apenas 22 dessas faturas, num total de 52, têm tal correspondência. // Porém, destas 22 faturas a pretensa correspondência de 15 delas com os orçamentos e autos não é visível (…)».
2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), o recorrente alega erro quanto ao enquadramento jurídico da causa. O decidido pela sentença deve ser confirmado, por não enfermar de erro de julgamento.
Com efeito, importa ter presente que constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte:
i) «Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. // Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção. // Não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” (1).
ii) Os indícios de facturação falsa postulam, normalmente, a realização de fiscalização cruzada, seja no emitente, seja no utilizador, por forma a descaracterizar o circuito económico e financeiro subjacente às facturas invocadas.
iii) A desconsideração da declaração tributária é determinada pela Administração Fiscal em nome de uma interpretação mais ajustada à realidade do rendimento, isto é, da capacidade contributiva efectiva daquele contribuinte. O afastamento da presunção de veracidade da declaração exige a recolha de indícios sérios, consistentes e credíveis de que é outra a realidade do rendimento.
iv) «A ATA não tem o encargo de provar a falsidade das facturas; basta-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as facturas são «falsas» para cumprir o seu ónus da prova (art.º 74º/1 e 75º/2, a) LGT). Demonstrados estes indícios, a lei faz cessar a presunção de boa fé creditada às declarações e contabilidade do contribuinte e devolve-lhe o encargo de provar a veracidade das operações subjacentes à facturação indiciada» (2).
v) «A AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada da(s) operação(ões) referida(s) na(s) factura(s) ser(em) simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT» (3).
vi) «O fenómeno da facturação falsa é, muitas vezes, acompanhado pela preocupação em documentar todo o circuito de pagamento através de cheques, com cópias dos documentos emitidos, de forma a que se estabeleça a exacta correspondência entre a factura e o meio de pagamento. Contudo, este circuito documental não tem a suportá-lo, muitas das vezes, o correspondente circuito financeiro» (4).
No caso exame, a matéria de facto assente e não impugnada pelo recorrente documenta a existência de indícios sérios da falsidade das facturas em presença. A tal juízo não obstam eventuais decisões judiciais contraditórias, as quais assentam no acervo probatório colhido nos respectivos autos, sem preclusão probatória nos presentes autos. O que torna inatendível, nesta sede, o eventual caso julgado que se terá formado no âmbito do Processo n.º 4/14.6BELSR.
Dos elementos colhidos no probatório resulta o seguinte:
i) Os emitentes das facturas em causa não dispõem de estrutura administrativa, económica, de pessoal, de maquinaria que justifique as prestações de serviços em apreço (5).
ii) No que respeita ao emitente C................ M............. LDA (6):
iii) «pelo menos desde o inicio de 2004, aquando da cedência de quotas a favor da T………………, que não se lhe conhece qualquer capacidade estrutural (técnica, humana, logística), seja de mão-de-obra, seja em maquinaria, ou qualquer outro meio, que lhe permitisse realizar quaisquer operações, bem como os montantes que lhe estão associados se comportam de forma exagerada face à capacidade observada, tendo em linha de conta de que também não se verificou que esta entidade se socorra de terceiros para o “exercício” destas actividades. Deste modo verifica-se que o sujeito passivo marca, assim, o início de um fluxo documental (como emitente) sem que existam evidências de um fluxo real de bens, de trabalhadores ou de serviços prestados (como adquirente)».
iv) «Tudo o que foi referido anteriormente (com especial destaque a inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada) constituem os factos, que isoladamente ou conjugados entre si, nos levam a concluir, que os serviços prestados nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais».
No que respeita ao emitente F …………………………… UNIPESSOAL LDA (7):
i) «[E]xistem factos que nos indicam que nem a sociedade FB JOAOUIM 27 [...] nem o seu sócio F ………………….. [...] detinham, ou detêm, qualquer capacidade estrutural (técnica, humana, ou logística), seja mão de obra, seja em maquinaria, ou qualquer outro meio, que lhe permitisse realizar tais operações, bem como os montantes que lhe estão associados se comportam de forma exagerada face à capacidade observada, tendo em linha de conta de que também não se verificou que esta entidade se socorra de terceiros para o “exercício”destas actividades. [...]»
ii) «Tudo o que foi referido anteriormente (com especial destaque a inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada) constituem os factos, que isoladamente ou conjugados entre si, nos levam a concluir, que os serviços prestados mencionados nas facturas atrás descritas, nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais, sendo portanto operações simuladas [...]».
No que respeita ao circuito económico e financeiro das facturas em causa, por referência ao emitente C................ M............. LDA (8), destaca-se o seguinte:
i) «No que se refere ao “pagamento” dessas mesmas facturas emitidas por C................ E M............. LDA - NIPC - ………………... contabilisticamente foi efectuado através de débitos na conta 221418 - Fornecedores (C................ e M............. Lda.), por créditos das contas: 268901 - Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos ………….., 268904 - Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos B…………., 268951 - Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos, 268959 - Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos B…….., ou seja, estes movimentos contabilísticos não têm subjacente qualquer real pagamento do que quer que seja, representam apenas e só a transferência entre contas de Fornecedores e contas de Outros Devedores e Credores».
ii) «Dos supostos “pagamentos” efectuados pelo sujeito passivo S................... [...] à firma C................ E M............. LDA [...] apenas foi apresentado um cheque, com o n.º 3200000312 de 04/10/2005 do Banco ……………., no montante de 12.000,00 € [...] mas passado ao Senhor M …………………., que nada tem a ver com a firma C................ E M............. LDA [...] ou seja, não foi apresentado qualquer comprovativo do pagamento de qualquer importância à firma C................ E M............. LDA - NIPC - ………….. por parte da firma S................... CONSTRUÇÕES SA - NIPC – 5…………..».
iii) «As facturas emitidas por C................ E M............. LDA [...] e contabilizadas pela empresa S................... [...] tem descritivos genéricos [...]»
iv) «Relativamente aos orçamentos referidos em algumas das facturas (facturas nº A10688, A10692 e A10705), apenas foram apresentados os orçamentos correspondentes às facturas nº A10692 e A10705, sendo de referir que se tratam de folhas A4 com o logótipo da firma C................ E M............. LDA cujo assunto é Orçamento de mão-de-obra e aplicações de serviços, mas do texto não se retira que serviços foram prestados, aonde foram prestados, como se verifica nos documentos que se anexam a este relatório (Anexo nº 5) [...]»
Por referência ao emitente F ………………… UNIPESSOAL LDA (9), é de referir o seguinte:
i) «[V]erificou-se que as facturas emitidas por F …………... [...] indiciadas de falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, as quais constam do Anexo nº 13, encontravam-se registadas na contabilidade do sujeito passivo, tendo sido contabilizadas, a débito, como custo nas contas 62111999/62112199 - Fornecimentos e Serviços Externos - Diversos Trabalhos e o IVA Deduzido nas contas 24323191/24323211 - IVA Dedutível - Outros bens e serviços por crédito da conta 2211345 - Fornecedores (F ………………Unipessoal Lda.) (Anexo nº 4).
ii) «No que se refere ao “pagamento” das facturas emitidas por F …………………… UNIPESSOAL LDA - NIPC - ……………….. contabilisticamente foi efectuado através de débitos na conta 2211345 Fornecedores (F ……………… Unipessoal Lda.), por créditos das Contas: 268904 - Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos B………., 268906 — Outros Devedores e Credores - Cheques Emitidos C……….., 25511 - Accionistas - Eng. C…………….e 25590 - Accionistas - Sócios - Outras Operações, ou seja, estes movimentos contabilísticos não têm subjacente qualquer real pagamento do que quer que seja, representam apenas e só a transferência entre contas de Fornecedores e as contas de Outros Devedores e Credores e de Accionistas».
iii) «Dos supostos “pagamentos” efectuados pelo sujeito passivo S................... [...] à firma F ……….. [...] relativamente aos quais a mesma foi devidamente notificada para apresentar meios de pagamento utilizados (cheque, dinheiro, transferências bancárias etc.), juntando fotocópias autenticadas dos respectivos documentos de suporte, nomeadamente, cheques (frente e verso) extractos, ordem de transferência, etc. - a firma S................... [...] não apresentou nenhum documento comprovativo de qualquer pagamento, não comprovando assim, que tenha efectivamente pago à empresa F …………… [...] qualquer montante e, muito menos, os montantes constantes nas facturas em causa».
iv) «As facturas emitidas por F …………. [...] e contabilizadas pela empresa S................... [...] tem descritivos muito genéricos, tais como: [...]»
v) «Relativamente aos Autos referidos nas facturas emitidas por F …………… [...] tratam-se de folhas A4 escritas à mão com a designação F …………., LDA, descrições genéricas como [...] (Anexo N.º 20)».
vi) «Quer quanto aos Serviços Prestados referidos nestes “orçamentos”, quer quanto aos Serviços e Materiais, referidos nos documentos anexos aos duplicados de facturas, como sejam transporte de terras e fornecimento de materiais, não foi detectada a existência, por parte da empresa F ………… [...] de qualquer estrutura operacional ou de qualquer outra natureza, para levar a cabo esse tipo ou qualquer outro tipo de serviços, nem para a compra de materiais, nem o mesmo se socorreu de terceiros na sua subcontratação. [...]».
vii) «Os factos referidos anteriormente, não permitem apurar quem foram os reais beneficiários dos pagamentos, nem tão pouco comprovam que os reais beneficiários destes pagamentos tenham sido, efectivamente, as entidades que emitiram as facturas, bem pelo contrário, como se verifica no único cheque apresentado pela empresa».
Os elementos em causa, na medida em que afastam a aderência à realidade das prestações de serviços tituladas pelas facturas em presença, consubstanciam indícios sérios e consistentes acerca da falsidade das mesmas. Por outro lado, o impugnante não logrou fazer prova da materialidade das transações em causa.
Em face dos elementos recolhidos sobre a falta de suporte na realidade do alegado circuito económico, financeiro, documental das facturas em causa, o juízo da sua desconsideração não merece censura. Como se decidiu na sentença recorrida. A mesma deve ser mantida na ordem jurídica, dado não ter incorrido em erro de julgamento.
Termos em que se impõe julgar improcedente as presentes conclusões recursórias.

Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrente.
Custas pelo recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires)


(2.ª Adjunto – Vital Brito Lopes)
(1) Acórdão do TCAS, de 24-11-2017, P. 09956/16.
(2) Acórdão do TCAN, de 26.02.2015; P. 03276/09.4BEPRT.
(3) Acórdão do TCAS, de 23.03.2017, P. 665/09.8BELRS.
(4) Acórdão do TCAS, de 08-06-2017, P. 06066/12.
(5) Relatório Inspectivo.
(6) Relatório Inspectivo.
(7) Relatório Inspectivo.
(8) Relatório Inspectivo, III. 4.1.
(9) Relatório Inspectivo, III. 4.1.