Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6800/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/08/2002
Relator:Pereira Gameiro
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Banco B...., SA., inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa – 3º Juízo/1ª Secção - que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 101890.6/00 para cobrança da quantia de 1.115.628$00, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes:
1. O Banco ora agravante, apresentou a sua oposição à mencionada execução fiscal n.º 101890/00.
2. Em 19.5.2000, requereu a suspensão da execução com a prestação de caução, através de garantia bancária, e em 31.7.2000, o ora recorrente juntou aos autos, garantia bancária no valor de esc. 1.849.800$00.
3. Em 11.10.2001, foi o ora recorrente, notificado da douta sentença recorrida, a qual julgou totalmente improcedente a sua oposição à execução fiscal n.º 101890.6/00.
4. Um dos fundamentos da douta sentença recorrida, é precisamente o facto de não constar ter sido prestada garantia, nos termos do art. 169º do CPPT, para suspender a execução, sendo o outro fundamento, o facto de se tratar de uma responsabilidade solidária.
5. Porém, o banco ora recorrente deduziu oposição e pediu a suspensão da presente execução, tendo prestado caução.
6. O fundamento da oposição, consistiu no facto de a afiançada – devedora principal – ter deduzido impugnação judicial, que corre termos com o n.º 43/99, pela 1ª Secção do 4º Juízo do Tribunal Tributário de Lisboa.
7. Estando acautelada a presente execução, pela apresentação da garantia bancária, não faz sentido a oposição deduzida pelo banco ora recorrente, ser apreciada sem que seja tido em conta o resultado da impugnação judicial deduzida pela afiançada.
8. Pois, nos termos do art. 637 e art. 642, n.º 2, ambos do CC, o fiador beneficia dos meios de defesa oponíveis pela sua afiançada.
9. A impugnação judicial deduzida pela afiançada, Rosado Transitários, Lda., e a oposição fiscal do fiador, ora recorrente, estão intrinsecamente ligadas, pois, não sendo a afiançada responsável pelo pagamento da dívida, também não o será, obviamente, o respectivo fiador.
10. Como o ora recorrente já prestou caução, está a sua responsabilidade devidamente acautelada perante o credor fiscal e ora exequente.
11. Assim sendo, a douta decisão em recurso não respeitou os fundamentos invocados pelo ora recorrente, e violou os art. 637º e 642º n.º 2 do CC, que permitem ao fiador, usar os meios de defesa da sua afiançada, aproveitando-os também em sua defesa.
12. Deste modo, deverá ser dado provimento ao recurso, ordenando-se a revogação da douta sentença recorrida que não poderá condenar o Banco, ora recorrente no pagamento da fiança, sem que a impugnação judicial deduzida pela afiançada, venha a ser definitivamente julgada, tendo em conta a existência de caução prestada para suspensão da presente execução.
13. Conforme estatuído no art. 286, n.º 2 do CPPT, os recursos são de agravo com efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do referido Código. Dado que no âmbito desta execução já foi prestada caução, e tratando-se de garantia idónea, requer desde já que tal garantia, seja aqui aproveitada e considerada como caução, a fim de atribuir ao presente recurso o efeito suspensivo, tal como previsto no citado art. 286 do CPPT.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O EMMP emitiu o douto parecer de fls. 104 no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte:
1) – Contra a oponente foi instaurada a execução fiscal n.º 101890.6/00 por dívida de direitos CEE e IVA da declaração de trânsito T1, Registo de Liquidação n.º 98/27990.9, no montante de 1.115.628$00 por ter emitido a fiança, garantia n.º 5000004666 a favor da Direcção Geral das Alfândegas de Lisboa em benefício da sua afiançada – Rosado Transitários, Lda. (doc. de fls. 20, 21 e 39).
2) - A oponente foi citada para a execução fiscal em 14.4.2000 (doc. de fls. 40 e 41 e informação de fls. 42).
3) - Rosado Transitários, Lda., deduziu a impugnação judicial, cuja cópia da pi se encontra a fls. 23 a 32 e que corre termos no 4º juízo, 1ª deste Tribunal (fls. 52).
4) – A presente oposição foi deduzida em 17.5.2000 (fls. 2).

A que, nos termos do art. 712º do CPC, se adita o seguinte:

5) – Em 19.5.2000, o ora recorrente formulou no processo executivo o pedido de suspensão da execução fiscal conforme consta do doc. de fls. 78 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
6) – Em 31.7.2000, o ora recorrente apresentou na execução fiscal a garantia bancária constante do duplicado que se encontra a fls. 80 (cfr. doc. de fls. 79 e 80).

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III - Expostos os factos, vejamos o direito.

O ora recorrente fundamentou a oposição unicamente no facto de a sua afiançada – devedora principal – ter requerido a anulação do acto de liquidação que originou a execução, através da impugnação judicial que corre termos com o n.º 43/99, pela 1ª Secção do 4º Juízo do Tribunal Tributário de Lisboa.

Na decisão recorrida entendendo-se que o facto de a outra devedora solidária ter deduzido impugnação contra a liquidação objecto da dívida exequenda em nada influi na presente execução, sendo que não consta que tenha prestado garantia, nos termos do disposto no art. 169 do CPPT para suspender a execução, entendeu-se que não foi invocado qualquer fundamento válido de oposição e, por isso, julgou-se improcedente a oposição.

Discorda o recorrente do decidido por entender que, estando acautelada a presente execução, pela apresentação da garantia bancária, não faz sentido a oposição ser apreciada sem que seja tido em conta o resultado da impugnação judicial deduzida pela afiançada. Segundo depreendemos das conclusões do recorrente, este entende que a oposição só devia ser apreciada após se conhecer o resultado da impugnação.

Afigura-se-nos que não assiste qualquer razão ao recorrente.

Tal como se entendeu na decisão recorrida, o facto da outra devedora solidária ter deduzido impugnação contra a liquidação objecto da dívida exequenda em nada influi na presente execução, sendo que só com a prestação de garantia tal como dispõe o art. 169 do CPPT e o art. 244 do CAC ou com a isenção da prestação dessa garantia determinada pela AF ou pela autoridade aduaneira nos termos do n.º 4 do art. 52 da LGT e do art. 244º do CAC, respectivamente, é que se suspende a execução.
O pedido de suspensão da execução não constitui fundamento de oposição à execução, não sendo um pedido próprio desta forma de processo que constitui meio de defesa do executado visando a extinção total ou parcial da execução, mas só com os fundamentos constantes do art. 204 do CPPT, tal como resulta deste normativo.
Na impugnação judicial visa-se, fundamentalmente, a anulação total ou parcial da dívida com fundamento em qualquer ilegalidade tal como resulta do art. 99 do CPPT. Os fundamentos de qualquer uma das formas processuais referidas são diferentes e a impugnação judicial invocada, só por si, não constitui fundamento de oposição. Tendo sido deduzida a impugnação pela afiançada e desde que seja prestada garantia ou dispensada essa prestação nos termos já referidos, a execução será suspensa até à decisão da impugnação, mas a decisão da suspensão é da competência do órgão da execução fiscal onde pender o processo respectivo ou da autoridade aduaneira tal como resulta dos artigos 183 do CPPT e 244 do CAC, respectivamente, pelo que, a suspensão da execução não pode ser conhecida nem decidida em sede de oposição à execução.
Sucede mesmo que a questão da suspensão não foi suscitada na petição inicial e por esse motivo não apreciada na sentença recorrida, tratando-se, por isso, de questão nova e, como tal, subtraída à apreciação deste Tribunal por o recurso visar a apreciação da decisão recorrida e não o conhecimento de questões por aquela não apreciadas.

É certo que a anulação da dívida constitui fundamento de oposição previsto na al. f) do n.º 1 do art. 204º do CPPT, mas o pedido de anulação da dívida formulado na impugnação judicial não integra o fundamento da al. f) citada, pois que só a anulação efectiva é que constitui tal fundamento. Ocorrendo a anulação da dívida na sequência da impugnação invocada e, portanto, após a instauração da execução, o meio adequado para o executado obter a extinção da execução em causa, se ela não for declarada oficiosamente nos termos do art. 270 do CPPT, é requerer tal extinção no processo de execução fiscal.
Assim, não constituindo a impugnação invocada nem o pedido de anulação da dívida aí formulado fundamento de oposição à execução, bem se decidiu ao julgar improcedente a oposição inexistindo fundamento para não se conhecer da oposição antes do resultado da impugnação. Acresce que a decisão da oposição não condenou a ora recorrente ao pagamento da fiança como parece pretender crer a recorrente. Tendo sido impugnada a dívida o que deverá ser informado na execução e prestada aí garantia ou isenta a recorrente desta prestação nos termos supra referidos deverá ser suspensa a execução até ser decidida a impugnação. Esta suspensão não constitui fundamento de oposição e deverá ser conhecida e decidida na execução pelo órgão da execução fiscal como já se referiu, não havendo, assim, razão para sobrestar na decisão da oposição até ser conhecida a decisão da impugnação.

Na decisão recorrida fez-se correcta aplicação das disposições legais aplicáveis, não se mostrando violadas as disposições citadas pelo recorrente, improcedendo, consequentemente, todas as conclusões do recorrente.


IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.