Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:814/24.6BELLE.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:01/15/2026
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:PENHORA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; FUNDAMENTAÇÃO.
Sumário:I – Julgada verificada a excepção de erro na forma de processo, fica o tribunal a quo impedido de emitir pronúncia relativamente às questões abrangidas pelo erro, não se verificando qualquer nulidade por omissão de pronúncia
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

F …………………, melhor identificado nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a reclamação da decisão do Serviço de Finanças de Portimão, que indeferiu o seu pedido de isenção de penhora de vencimentos pelo período de um ano e redução para 1/8 da penhora do vencimento, apresentado, enquanto revertido, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º ………………398 (e apensos), instaurados contra a devedora originária E……….. – Actividades …………., Lda., e em consequência, decidiu retirar da ordem jurídica o despacho reclamado (cfr. despacho de rectificação da sentença proferido pelo juiz a quo).

Por forma a facilitar a compreensão do que se passou na tramitação dos presentes autos cumpre esclarecer que, notificado o ora Recorrente da sentença, este apresentou recurso, incluindo alegações, no qual requereu a rectificação do segmento decisório daquela, por erro material.

Na sequência da apresentação do recurso o juiz a quo proferiu despacho rectificando a sentença, nos termos requeridos.

Notificadas as partes da rectificação, nada vieram dizer, o que significa que as presentes alegações de recurso se mantiveram inalteradas (ou seja, nelas se inclui, ainda, o pedido de rectificação de sentença, já resolvido).

Dito isto, prossigamos.
O Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:

«1. O Tribunal Recorrido perfilha o entendimento de que as questões relacionadas com a ilegitimidade e a inexigibilidade da dívida, alegadas pelo Apelante nos artigos 1.º a 33.º da Sua Reclamação não podem ser conhecidas no presente processo de reclamação, mas sim em sede de oposição à execução fiscal, considerando, segundo a aludida óptica, subsistir erro na forma do processo e não conhecendo o pedido formulado pelo Apelante na alínea a) do petitório.

2. O Apelante deduziu Reclamação, na sequência do despacho prolatado pela Direcção de Finanças de Faro [Serviço de Finanças de Portimão – Ofício n.º 2062 de 08/10/2024].

3. O Apelante não havia sido notificado, na sua residência oficial, enquanto responsável solidário, do processo de execução fiscal identificado nestes autos e relativo à dívida, do devedor originário, ao IEFP.

4. O IEFP não provou a notificação, ao Reclamante, da execução fiscal, conforme atestam as notificações do despacho de fls 342 e do despacho de 21/08/2025 (ref.ª 4998475), assim como Requerimento do IEFP de 26/08/2025 (ref.ª n.º 240448).

5. O Apelante, somente na sequência da penhora que incidiu sobre o seu património, teve pleno conhecimento da dívida exequenda em causa.

6. Pelo que devia ter sido reconhecido como inexigível, em relação ao Reclamante, a divida exequenda, uma vez que o IEFP não deu cumprimento disposto nos artigos 110.º, 111.º, 112.º, 114.º e 121.º do Código de Processo Administrativo.

7. Não tendo sido concretizada a notificação do acto de liquidação da dívida ao Reclamante, este acto é ineficaz, nos termos do artigo 160.º do Código de Processo Administrativo, uma vez que nunca chegou ao seu conhecimento.

8. Sendo ineficaz o acto administrativo de liquidação da dívida exequenda, esta não é exigível, uma vez que, atenta a sua não notificação ao Reclamante/Executado, esta não produz quanto a este os seus efeitos.

9. O Tribunal Recorrido devia, no âmbito da presente Reclamação, ter eximido o Apelante da responsabilidade pelo pagamento da dívida ao IEFP.

10. Atenta a sua não pronúncia sobre a aludida matéria da Reclamação e ao considerar que subsistia erro na forma do processo, o Tribunal Recorrido violou. manifestamente, o disposto nos artigos 110.º, 111.º, 112.º, 114.º, 121.º e 160.º do Código de Processo Administrativo.

11. A Sentença recorrida ao pronunciar-se sobre a matéria alegada pelo Apelante nos artigos 34.º a 55.º da Reclamação revela, no seu segmento decisório, um manifesto erro material, representativo de um lapso de escrita.

12. Na Sentença Recorrida, na parte decisória, resulta descrito que “Procede (…) a reclamação apresentada, retirando-se na ordem jurídica o despacho reclamado, por falta de fundamentação do mesmo.

Custas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (cfr. o artigo 527.º do Código de Processo Civil, o artigo 7.º, n.º 4 e a Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais).”

13. E na última página da Sentença Recorrida, resulta descrito o seguinte:

“Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a presente reclamação improcedente e, em conformidade, mantém-se na ordem jurídica o despacho reclamado.

Custas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.”

14. A Sentença Recorrida padece de lapso manifesto, devendo ser objecto de correcção ao abrigo do artigo 614.º do Código de Processo Civil.

15. Onde se lê, na última página do aresto recorrido “reclamação improcedente”, deve passar a constar “reclamação procedente”.

16. Onde se lê “mantém-se na ordem jurídica o despacho reclamado” deve passar a constar: “retira-se da ordem jurídica o despacho reclamado.

17. Outrossim, considerando V. Exas, Venerandos Juízes Desembargadores, a validade do aresto recorrido em relação à pronúncia sobre o erro na forma do processo e o não conhecimento do pedido formulado na alínea a) da Reclamação, importa alvitrar que a decisão “a quo” não se pronuncia, por sua vez, sobre o pedido de isenção ou redução da penhora formulado pelo Reclamante.

18. Tal constitui uma clara omissão de pronúncia por parte do Tribunal Recorrido sobre questões fundamentais e sobre as quais o Tribunal Recorrido se deve pronunciar, uma vez que, julga procedente, ainda que parcialmente, a reclamação.

19. Não subsiste na Sentença Recorrida qualquer menção à concessão ou não da peticionada isenção da penhora pelo período de um ano (alínea c) do pedido formulado na Reclamação).

20. O Tribunal Recorrido também não se pronuncia sobre o pedido de redução da penhora que incide sobre o vencimento do Reclamante (alínea d) do pedido formulado na Reclamação).

21. Atentos os fundamentos apresentados pelo Apelante na sua Reclamação e que não foram objecto de impugnação, designadamente as suas condições, pessoais, familiares e económicas, o Tribunal Recorrido estava em condições de se pronunciar sobre os pedidos formulados nas alíneas c) e d) da Reclamação e, por conseguinte, julgar os mesmos procedentes.

22. A Sentença Recorrida, ao se não pronunciar sobre os aludidos pedidos formulados na reclamação é nula por aplicação do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, tendo o Tribunal “ A Quo” violado o disposto no artigo 738.º, n.º 6 do Código do Processo Civil, aplicável por referência aos artigos 2.º, alínea d) da Lei Geral Tributária e 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

23. A referida nulidade é sanável, devendo na Sentença Recorrida passar a constar como provados os factos elencados pelo Reclamante nos artigos 34.º a 38.º, 40.º a 45.º da sua Reclamação, provados através dos documentos n.ºs 6 a 22 juntos com a reclamação e que não foram impugnados, considerando-se, ademais, assentes por acordo nos termos e para os efeitos do artigo 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

24. Por conseguinte, à matéria de facto provada do aresto recorrido, deve ser aditada seguinte factualidade:

- O Reclamante/Executado exerce a actividade profissional de Chefe de Bar Hoteleiro, auferindo, actualmente, uma retribuição líquida de € 1 300,00, a qual inclui um valor retributivo de carácter temporário e não permanente (Facto provado através dos recibos de vencimento do Reclamante dos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2024 que se juntam - docs. n.ºs 6, 7, 8, 9 e 10).

- No âmbito da presente execução, encontra-se penhorado, com incidência sobre o vencimento do Reclamante/Executado, o montante mensal de € 480,00, ficando o Reclamante/Executado com um rendimento mensal disponível variável entre € 820,00 e € 1 000,00 (Facto provado através dos recibos de vencimento do Reclamante dos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2024 que se juntam - docs. n.ºs 6, 7, 8, 9 e 10).

- O Reclamante/Executado, reside com a sua companheira, V………………………….., que exerce a actividade profissional de Operadora de Balcão de supermercado/armazém, auferindo uma retribuição base mensal de € 860,00 (Facto provado através do recibo de vencimento junto sob doc. n.º 11).

- A penhora que incide sobre o vencimento do Reclamante/Executado, ainda que legalmente confinada aos seus limites legais, afecta, sobremaneira, a sua capacidade de subsistência e a do seu agregado familiar.

- O Reclamaente/Executado e a sua companheira têm três filhos menores: A ………….. (11 anos), M …………… (5 anos) e F ……………… (5 anos).

- Através da penhora do vencimento do Reclamante/Executado, este e a sua companheira passaram a auferir um rendimento mensal líquido disponível de cerca de € 1 700,00 (mil e setecentos euros).

- O Reclamaente/Executado e o seu agregado familiar têm actualmente as seguintes despesas fixas mensais:

· Amortização Crédito/habitação: € 612,00 (facto provado através do doc. n.º 12);

· Seguros associados ao crédito/habitação: € 117,88 (facto provado através dos docs. n.ºs 13 e 14);

· Água, Gás e Electricidade: € 129,49 (facto provado através dos docs. n.º 15, 16 e 17);

· Despesas de supermercado do agregado familiar de um agregado familiar de 5 pessoas: € 500,00;

· Comunicações (telefone/Internet): € 55,05 (facto provado através do doc. n.º 18);

· Despesas de transporte: € 100,00.

- O Reclamante e o seu agregado familiar têm ainda de suportar as despesas escolares, de vestuário e lazer com os filhos menores, em quantia nunca inferior a € 300,00 mensais, assim como despesas de farmácia e saúde em valor variável.

. Os filhos do Reclamante, em virtude dos compromissos familiares dos pais, têm ainda que frequentar Jardim de Infância e ATL, cujo valor mensal despendido corresponde a € 140,00/mês (facto provado através dos docs. n.ºs 19, 20 e 21).

- A penhora que, neste processo de execução fiscal, incide sobre o vencimento do Reclamante/Executado, coloca em risco a sobrevivência do seu agregado familiar, com a agravante de colocar em risco a subsistência dos seus filhos menores.

25. Em consequência o aresto recorrido deve ser modificado e na esteira da procedência da reclamação apresentada pelo Reclamante, deve ser prolatada decisão nos termos da qual devem ser julgados procedentes os pedidos formulados pelo Reclamante nas alíneas c) e d) do seu pedido.

Termos em que ora se requer a V. Exas, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, se dignem conceder provimento ao presente recurso, modificando a Sentença Recorrida, e em consequência:

1) Declarar a não prossecução da presente Execução Fiscal contra o Reclamante, atenta a sua não responsabilidade pela dívida exequenda e em consequência que sejam levantadas as penhoras que incidem sobre o imóvel identificado nestes autos e sobre o seu vencimento e demais património que tenha resultado penhorado;

Ou alternativamente:

2) Isentar o Executado da penhora dos seus rendimentos/vencimentos pelo período de um ano, nos termos e para os efeitos do artigo 738.º, n.º 6 do Código do Processo Civil, aplicável por referência aos artigos 2.º, alínea d) da Lei Geral Tributária e 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

3) Decorrido o período de isenção supramencionado, que a penhora que incide sobre os vencimentos dos Executados seja reduzido para 1/8, pelo período de tempo que se repute de razoável e que permita ao Executado e ao seu agregado manter um nível de sobrevivência condigna.

E assim decidindo farão V. Exas a acostumada JUSTIÇA!»


*

A Recorrida, IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional, apresentou as suas contra-alegações, com as seguintes conclusões:
«1 - O ora Recorrente e os restantes sócios R …………………………., P ----------------------, F ……………….. e F ---------------, assinaram em 09 de dezembro de 2005, na qualidade de promotores e representantes da sociedade E................... – Actividades ……, Lda., um Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros (CCIF) com o IEFP, I.P, na sequência da aprovação de uma candidatura no âmbito Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE).

2 - Por despacho do Diretora de 15.02.2007 foi declarado o incumprimento injustificado das obrigações legal e contratualmente cometidas aos promotores, convertido o subsídio não reembolsável em reembolsável e determinado o vencimento imediato do valor em dívida de € 37.479,86 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos).

3- A esta data o valor em dívida ao IEFP, I.P. ascende a € 33.475,25 (trinta e três mil quatrocentos e setenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), tendo em vista que a esta data foi devolvida a quantia de € 5647,93 (cinco mil seiscentos e quarenta e sete euros e noventa e três cêntimos).

4 - É esta decisão que fundamenta, de facto e de direito, a responsabilidade do ora Recorrente pela restituição do apoio financeiro ao IEFP, I.P., ao abrigo do regime legal vertido na Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de março, com a redação da Portaria n.º 255/2002 de 12 de março, que regulamenta o PEOE.

5 - E, salientamos, a responsabilidade do ora Recorrente é solidaria, tal como resulta da cláusula 10.ª do CCIF devidamente assinado por este, então promotor, sob a epígrafe “Responsabilidade pelo cumprimento das obrigações”, “Os promotores da iniciativa, mencionados como segundos outorgantes deste contrato, são solidariamente responsáveis, com a empresa e entre si.” – norma esta que tem fundamento legal direto no Despacho n.º 27278/2002, publicado no Diário da República, II Série, de 28.12.2002.

6 - Não tendo ocorrido pagamento voluntário do valor em dívida ao IEFP, I.P., com referência à factualidade mencionada no ponto 6.º, através do ofício n.º 259/DG-DAT, de 11.05.2010, foi solicitada ao Chefe do Serviço de Finanças de Portimão a instauração de processo de execução fiscal – em cumprimento do regime legal ínsito no Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de dezembro e arts. 149.º, n.º 3 e 155.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) então vigente.

7 - Toda a matéria factual e jurídica invocada pelo ora Recorrente para sustentar a não responsabilidade pela dívida exequenda, por inexigibilidade da dívida, deveria ter sido objeto de Oposição à execução fiscal, por aplicação do art. 203.º, n.º 1, alínea a) e 204.º, ambos do CPPT.

8 - O ora Recorrente incorre, assim, em erro na forma do processo – não sendo de admitir a convolação em oposição à execução fiscal, tendo em vista que o prazo para a respetiva apresentação terminou em 29.11.2010 (art. 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, e art. 193.º do Código do Processo Civil, CPC).

9 - Assim como terminou há muito (28.01.2011), o prazo para interposição de ação administrativa, para anulação do ato administrativo em abstrato lesivo da esfera jurídica do ora Recorrente, identificado no ponto 6.º - no âmbito próprio para a impugnação de atos administrativos (art. 58.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, CPTA).

Neste quadro legal de referências,

Bem se decidiu na douta sentença, ao ser considerado que “(...) as questões relacionadas com a ilegitimidade e inexigibilidade da dívida não é possível conhecer em sede do presente processo de reclamação, mas sim em sede de oposição á execução fiscal (...) Há, pois, erro na forma de processo neste particular.”

Termos em que deve ser negado provimento ao presente Recurso com a consequente manutenção da esclarecida e douta sentença impetrada, pois só assim se fará a costumada Justiça!»


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Em 12 de Novembro de 2025, o Tribunal a quo proferiu Despacho rectificando o segmento decisório da sentença recorrida, do qual se extrai o seguinte:

«da sentença proferida e que antecede resulta um manifesto lapso de escrita, no que se relaciona com a procedência da acção, em segmento que antecede a decisão em si, no sentido contrário.

Assim, rectifica-se o segmento decisório da sentença, passando a constar no mesmo:

V. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a presente reclamação procedente e, em conformidade, retira-se ordem jurídica o despacho reclamado.»


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O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Com interesse e relevo para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:

A) Em 27 de Setembro de 2010, e nome da sociedade E................... Actividades …………, Lda., foi autuado, no Serviço de Finanças de Cascais-2, o processo de execução fiscal n.º …………….464, por dívida ao “IEFP – Direcção Geral do Algarve”, no valor de € 39.123,18 – cfr. o processo administrativo constante dos autos a fls.86 e seguintes, numeração SITAF, não controvertido;

B) No âmbito do referido processo de execução fiscal, foi decidida a reversão contra o ora Reclamante – cfr. o processo administrativo constante dos autos a fls.86 e seguintes, numeração SITAF, não controvertido;

C) Através da comunicação escrita do Serviço de Finanças de Portimão, o ora Reclamante foi notificado da penhora de vencimentos e salários, com o n.º ……………….408, de 15 de Maio de 2025, no valor de € 53.390,13 – cfr. o processo administrativo constante dos autos a fls.86 e seguintes, numeração SITAF, não controvertido;

D) Por requerimento entrado no Serviço de Finanças de Portimão, em 1 de Agosto de 2024, o Reclamante solicitou, no âmbito da penhora referida, que fosse isento da penhora de vencimentos pelo período de um ano e que decorrido o período da isenção solicitada, que a penhora de vencimentos seja reduzida para 1/8 – cfr. o processo administrativo constante dos autos a fls.86 e seguintes, numeração SITAF, não controvertido;

E) Em 7 de Outubro de 2024, a Chefe de Finanças de Portimão proferiu despacho a indeferir o pedido formulado pelo Reclamante – cfr. o processo administrativo constante dos autos a fls.86 e seguintes, numeração SITAF, não controvertido;

F) O despacho acima referido estribou-se em informação dos serviços, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte excerto:

« Texto no original»

– cfr. o processo administrativo constante dos autos a fls.86 e seguintes, numeração SITAF, não controvertido;

G) O Reclamante apresentou a presente reclamação do despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Portimão – cfr. o processo administrativo constante dos autos a fls.86 e seguintes, numeração SITAF, não controvertido;

H) Em 6 de Novembro de 2024, a Chefe do Serviço de Finanças de Faro proferiu despacho no qual consta, entre o mais, o seguinte extracto:

« Texto no original»

(…)

« Texto no original»

– cfr. o processo administrativo constante dos autos a fls.86 e seguintes, numeração SITAF, não controvertido.»


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Factos não provados

«Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados.»

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Motivação da decisão de facto

«Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil].»


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto do recurso que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar verificada a excepção de erro na forma de processo, no que diz respeito às questões relacionadas com a ilegitimidade e a inexigibilidade da dívida.

Cumpre, para além disso, aferir se a sentença recorrida padece da nulidade que lhe vem assacada pelo Recorrente, por omissão de pronúncia, uma vez que não se terá pronunciado quanto aos pedidos de isenção e redução da penhora que incide sobre o salário do Recorrente.

Vejamos.

Está aqui em causa a penhora efectuada no âmbito do processo de execução fiscal que corre termos para cobrança de dívida ao IEFP.

A sentença recorrida apreciou a matéria de excepção, tendo concluído que não era a reclamação do artigo 276º do CPPT o meio processual adequado para apreciar e decidir as questões relativas à ilegitimidade do recorrente e inexigibilidade da dívida.

O Recorrente nada invoca que ponha em causa esta conclusão da sentença recorrida, sendo certo que a circunstância de não ter conhecido daquelas questões resulta do facto de ter concluído que, relativamente a estas, se verificava erro no meio processual.

Ora, esta decisão quanto ao erro na forma de processo está correcta e, por não ter sido posta em causa no âmbito do recurso, transitou em julgado.

Não se diga, pois, que não foi emitida pronúncia quanto a estas questões. O tribunal, ao conhecer da matéria de excepção, concluiu verificar-se erro na forma processual, razão para que não tivesse apreciado a matéria em causa.

Improcede, nestes termos, a alegação do Recorrente de que a sentença recorrida apenas conheceu parcialmente da reclamação, não se tendo pronunciado sobre as questões suscitadas de inexigibilidade da dívida e sua ilegitimidade para a execução, pois, quanto a elas, estava o Tribunal impedido de o fazer por não ser este o meio processual adequado.


*

Da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia

Alega o Recorrente que ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por não ter sido apreciada e decidida a matéria relacionada com os pedidos de isenção e redução da penhora do seu vencimento mensal, mais pretendendo que seja aditada factualidade ao probatório quanto à mesma.

Cumpre ter presente que a sentença recorrida julgou procedente a reclamação deduzida por ter considerado verificado o vício de falta de fundamentação do acto reclamado, o qual foi anulado/retirado da ordem jurídica.

Ora, assim sendo, o órgão da execução fiscal terá que praticar novo acto, expurgado do vício de falta de fundamentação, pelo que não teria qualquer utilidade ou interesse apreciar as questões da isenção/redução da penhora relativamente a um acto que foi anulado.

Improcede, pois, a alegação recursiva também quanto a este aspecto, pelo que será de negar provimento ao recurso.

Pelas mesmas razões, improcede o pedido de aditamento de factos ao probatório.


II- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2026

(Isabel Vaz Fernandes)

(Luísa Soares)

(Lurdes Toscano)