Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06005/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/10/2008 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO QUESTÃO PRÉVIA QUESTÃO DE FUNDO |
| Sumário: | I - As “questões prévias”, nos termos do artigo 54º LPTA, são as que obstam ao conhecimento do objecto do recurso. II - O objecto imediato do recurso é a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos (artigo 6º do DL 129/84, de 27 de Abril), sendo seu objecto mediato os fundamentos desse pedido (em suma os «vícios» assacados ao acto) o que significa que o objecto do recurso fica fielmente retratado no pedido e na causa de pedir. III – Se o acto recorrido indeferiu a pretensão da Agravada com fundamento na formação de “caso decidido”, por falta de impugnação dos actos de processamento de remunerações onde supostamente estaria implícita a negação do direito à remuneração das horas extraordinárias pretendidas, a questão de fundo, ou apreciação do mérito do recurso, passa exactamente pela indagação sobre a existência do “caso decidido”. IV – Assim, é ilegal o despacho intercalar pelo qual o Tribunal a quo assumiu que aquela era uma questão prévia, que julgou improcedente, e nula por omissão de pronúncia a sentença que, a final, negou provimento ao recurso, com fundamento em que o acto recorrido não conheceu de mérito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Rosa ..., residente na Rua ... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Braga, de 04-05-2000, que indeferiu o pedido de pagamento extraordinário dos feriados prestados àquela Câmara pelo seu falecido marido, Luís ..., enquanto sapador bombeiro. O Recorrido contestou por excepção, suscitando a questão prévia da ilegalidade da interposição do recurso por existência de caso decidido sobre a pretensão deduzida, e por impugnação, por inexistência do crédito invocado. Pelo despacho de fls. 39/40, o Tribunal a quo julgou improcedente a referida questão prévia. Inconformado com o dito despacho, o Recorrido interpôs recurso sob a forma de agravo, que foi admitido com subida diferida e efeito devolutivo. Em alegações do recurso contencioso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O acto ora impugnado enferma de anulabilidade nos termos do artigo 135º do CPA, por violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 19º do DL 184/89, de 2 de Junho, bem como o nº2 do artigo 266º e o art. 13º, ambos da CRP. 2. É inquestionável o seu carácter de lesividade, pois só através do despacho ora impugnado é que foi, pela Entidade Recorrida, indeferido o pagamento do acréscimo remuneratório, devido ao falecido marido da ora Recorrente, pelo trabalho prestado em dias feriados. Por sentença datada de 11-07-2001, a fls. 87/91, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso contencioso. Inconformada com a sentença, a Recorrente dela interpôs recurso sob a forma de agravo, admitida pelo despacho de fls. 96. Relativamente ao agravo do despacho de fls. 39/40, o Agravante (recorrido contencioso) alegou e formulou as seguintes conclusões: 1ª) Em sede de despacho saneador, o Julgador apenas pode conhecer e resolver as questões prévias e prejudiciais susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa se o processo já fornecer todos os elementos necessários para a decisão. 2ª) No caso em apreço, porém, o Mm°. Juiz a quo achou por bem conhecer da questão prévia/excepção da irrecorribilidade do acto impugnado unicamente estribado nas peças processuais da recorrente e do recorrido e, inclusive, sem que tivessem sequer sido juntos aos autos os boletins de vencimentos em causa. 3ª) Ora, era imperioso averiguar previamente se a não inclusão, em cada um desses actos de processamento de vencimentos, de qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em dias feriados foi um comportamento voluntário, consciente e inequívoco da Administração, por entender que a atribuição do “suplemento por serviço de prevenção e vigilância” e da “gratificação especial de serviço”, depois substituídos pelo “suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente”, englobava e assim esgotava o eventual suplemento que seria devido pelo trabalho prestado nesses dias ou se, ao invés, esses actos de processamento não se pronunciaram sobre tal assunto e, como tal, não formaram “caso decidido” sobre a matéria em causa. 4ª) A par disso, deveria também ter-se previamente indagado ou conhecido a forma como os sucessivos actos de processamento de vencimentos foram concretamente levados ao conhecimento do falecido marido da recorrente ROSA FERNANDES, pois só assim era possível aquilatar-se se havia ou não falta de “notificação bastante” dos mesmos e, consequentemente, se tais actos constituem ou não “caso decidido ou resolvido” sobre a matéria em causa. 5ª) Donde resulta que, ao julgar logo improcedente na fase do saneador uma das excepções invocadas pelo ora recorrente, apesar dessa manifesta insuficiência da matéria de facto, o despacho recorrido violou frontalmente, entre outros, o art. 843° do CAdm. 6ª) Do facto de não constar dos boletins de vencimentos mensais qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado pelo falecido marido da recorrente ROSA FERNANDES em dias considerados feriados infere-se de forma clara, em termos perfeitamente inteligíveis para um destinatário normal, a decisão autoritária da Administração de definir a respectiva remuneração de acordo com determinadas regras, não se vislumbrando como é que os referidos actos de processamento poderiam ser mais explícitos sobre a não atribuição de qualquer outro acréscimo patrimonial. 7ª) Um funcionário público medianamente sagaz e diligente, colocado na posição do falecido marido da recorrente ROSA FERNANDES, que todos os meses recebesse o seu boletim de vencimentos, onde não fosse liquidado um acréscimo remuneratório que entendia ser-lhe devido, não poderia deixar de entender o sentido normal daquele acto como sendo o de negar-lhe o direito a um tal recebimento. 8ª) Cada um dos sucessivos actos de processamento de remunerações definiu, em termos definitivos e executórios, a situação jurídica do falecido marido da recorrente ROSA FERNANDES perante a Administração, pelo que, ao ser dele(s) notificado, não restava ao visado senão reagir adequada e tempestivamente contra a definição jurídica nele(s) contida, por já ser então - sempre seguindo a tese defendida na petição de recurso - lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e, nessa medida, recorrível. 9ª) Não tendo sido interposto qualquer recurso, é manifesto que se firmaram na ordem jurídica, com força de caso decidido ou resolvido, todos e cada um dos actos de processamento de vencimentos do falecido marido da recorrente ROSA FERNANDES, o que torna irrevisível, no plano da legalidade, a definição jurídica neles contida. 10ª) Assim sendo, o pedido datado de 26-1-2000, endereçado pela recorrente ROSA FERNANDES (na qualidade de viúva de Luís Teixeira Fernandes) ao recorrido (aqui recorrente), não tem - nem nunca poderia ter - a virtualidade de pôr em causa a consistência dos diversos actos de processamento do vencimento de seu falecido marido e, consequentemente, o despacho do ora recorrente que indeferiu um tal pedido, datado de 4-5-2000, não pode deixar de ser tido por irrecorrível, uma vez que, limitando-se a reiterar aquilo que já antes tinha sido definido sobre a matéria por actos firmados na ordem jurídica, que ganharam força de caso resolvido ou decidido, não é ele potencialmente lesivo da esfera jurídica do falecido marido da recorrente ROSA FERNANDES (e, por via disso, também não goza de capacidade lesiva da esfera jurídica desta última). 11ª) Ocorre, portanto, a falta de uma das condições de procedibilidade do recurso contencioso de anulação intentado pela recorrente ROSA FERNANDES - in casu, a recorribilidade (no sentido de lesividade) do acto impugnado, mercê da existência de caso resolvido ou decidido - pelo que deveria tal recurso ser liminarmente rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição. 12ª) Ao decidir coisa diversa, incorreu o Mm°. Juiz a quo em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, tendo o douto despacho recorrido violado, entre outros, os arts. 268°, n° 4 da C.R.P., 2° e 25° da L.P.T.A., 838° e 843° do CAdm. (aplicáveis ex vi do disposto no art. 24°, ai. a) da L.P.T.A.) e 53°, n° 4 do C.P.A. 13ª) Os actos de processamento em causa foram válida e regularmente notificados ao destinatário e, por não carecerem de publicação, devem considerar-se eficazes para desencadear o início do decurso do prazo de interposição de recurso contencioso. 14ª) Os boletins de vencimento (recibos de remunerações) entregues ao falecido marido da recorrente ROSA FERNANDES identificam, em termos expressos e inequívocos, o autor do acto como sendo a Câmara Municipal de Braga, legalmente representada pelo respectivo Presidente, e mencionam a respectiva data, pelo que dúvidas não restam de que, face à notificação de cada um desses actos de processamento, estava o interessado habilitado a decidir se e como recorrer. 15ª) Não tendo o interessado recorrido, esses actos firmaram-se na ordem jurídica com a força de caso decidido ou resolvido, sendo, por isso mesmo, irrevisível a definição jurídica neles contida. 16ª) Decidindo de forma diferente, incorreu o Mm°. Juiz a quo em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, tendo o douto despacho recorrido violado, entre outros, o art. 68° do C.P.A. e os arts. 28°, n° 1 - al. a) e 29°, n°1, ambos da L.P.T.A. A Agravada, recorrente contenciosa, contra-alegou conforme fls. 76/81. Relativamente ao agravo interposto da sentença, a Agravante (recorrente contenciosa) alegou e formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso, vem interposto da douta sentença proferida, a qual nega provimento ao Recurso interposto pelo ora Agravante, através do qual este pretendia ver anulado o despacho de 4 de Maio de 2000, do Presidente da Câmara Municipal de Braga (CMB), que lhe indeferiu o pedido de pagamento extraordinário dos feriados que prestou àquela, na sua qualidade de bombeiro profissional. 2. E isto porque, o Mm° Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, considerou que o mesmo não padecia de vício de violação de lei - por desrespeitar o art. 19°, n.°1 e n.°2 do DL n.° 184/89 de 2 de Junho, bem como os princípios da imparcialidade e da igualdade, previstos respectivamente nos artigos n.° 266°, n.° 2 e 13° da Constituição da República Portuguesa - conforme tinha sido alegado pelo Recorrente. 3. Ou seja, entendeu o Mm.° Juiz “a quo” que, a Entidade Recorrida não se pronunciara sobre o mérito da pretensão do aí Requerente, indeferindo o pedido apenas com o fundamento de haver “caso decidido”. 4. Assim, não padeceria aquele dos vícios que lhe são apontados no articulado inicial, mas padeceria sim, de vício de erro sobre os pressupostos de direito e não, como o Recorrente o qualifica, de vício de violação de lei. 5. Contudo, nos artigos 7° a 13° daquele articulado, foram claramente expostas as razões pelas quais o ora Agravante, considerou errada a aplicação da figura jurídica do caso decidido ao caso concreto, a qual constituía o único fundamento do acto de indeferimento que se pretendia ver anulado. 6. E sendo certo que a causa de pedir (que consiste na indicação dos factos concretos que integram os vícios invocados como fundamento do pedido de declaração de invalidade do acto), embora possa não ter sido qualificada da forma mais correcta, resulta da leitura e interpretação da petição inicial de recurso, que o Recorrente entende que o acto que pretende ver anulado, enferma não apenas do vício de violação de lei mas também e, cumulativamente, do vício de erro sobre os pressupostos de direito. 7. E isto por, no seu entender, repita-se, considerar não se poder recorrer à figura do caso decidido, como fundamento para o indeferimento por parte da CMB da sua pretensão. 8. Ademais, sendo certo que “A invocação do vício não depende da qualificação jurídica efectuada pelo recorrente, mas dos factos ou circunstâncias que são apontados como motivos da invalidade” (STA 45180, 99.10.27), não deverá o Recorrente ser prejudicado e ver precludido o seu direito invocado, por ter qualificado juridicamente de forma menos correcta os vícios alegados. 9. E isto porque “ao Juiz é lícito decidir segundo perspectiva jurídica diferente da enunciada pelo recorrente ponto é que se esteja no âmbito da qualificação jurídica dos factos” - cfr. R. Machete, em Estudos de Direito Público e Ciência Política e art. 664° do C.P.C, e “aqui não existirá qualquer alteração da causa de pedir” cfr.- José Manuel dos Santos Botelho em anotações ao art. 36° da LPTA in Contencioso Administrativo, 3ª Ed. a pág. 330). 10. Ao que acresce que, “mesmo a própria arguição de um vício concreto não implica que o juiz não possa qualificar diversamente os factos, entendendo que os mesmos integram vício diferente do arguido, valendo deste modo o princípio da “jura novit curia” (José Manuel dos Santos Botelho em anotações ao art. 36° da LPTA in Contencioso Administrativo, 3ª Ed. a pág. 330). 11. Igualmente, e no entendimento do mesmo Autor, referido no artigo anterior destas conclusões “...a mera alteração da norma tida por violada, desde que reportada à situação de facto enunciada na petição de recurso, não envolve uma modificação do objecto do recurso. E, isto, uma vez que a causa de pedir é, essencialmente, um facto (cfr. n.° 4 do art.° 498 do C.P.C.)”. 12. E se “Nos recursos contenciosos a causa de pedir reside no comportamento concreto da Administração em desconformidade com a lei e o pedido na declaração de nulidade ou na anulação do acto administrativo” (Ac. S.T.A. 21.06.88 T. Pleno A.D. 327), no caso concreto, deveria o Mm° Juiz “a quo”, conhecer e pronunciar-se sobre o vício de erro sobre os pressupostos de direito. 13. E isto, independentemente da qualificação jurídica que o Recorrente lhe dera, pois esse mesmo vício foi claramente invocado na petição de recurso conforme referido no ponto 5 destas conclusões, e o seu conhecimento não constituiria qualquer alteração da causa de pedir. 14. Por outro lado, o que não é permitido ao Tribunal é substituir ou alterar a causa de pedir, ou seja, “...os factos concretos que integram os vícios invocados como fundamento do pedido de declaração de invalidade do acto (entendida aqui a invalidade em sentido lato, nela se incluindo a anulação).” (José Manuel dos Santos Botelho em anotações ao art.° 36° da LPTA in Contencioso Administrativo, 3ª Ed. a pág.329). 15. Nunca será demais referir que “O enquadramento jurídico da situação não é elemento da causa de pedir, nada obstando, por isso, que o Tribunal acolha uma qualificação jurídica não coincidente com a apresentada pela parte. (STA 41821, 98.10.22). 16. Ao que acresce que “A causa de pedir é constituída por facto ou conjunto de factos a que o autor atribui efeito jurídico, não estando o Tribunal vinculado à qualificação jurídica que o autor faz da relação jurídica em que esses factos se integram.” (Ac. De 93.06.03 - Rec.31.298). 17. Consequentemente, “O tribunal goza de total liberdade na qualificação dos vícios imputados ao acto administrativo pelo respectivo recorrente.” (Ac. De 31.05.94 - A.D. 394). 18. Ou seja “O princípio da limitação do juiz pela causa de pedir, que só permite que o tribunal baseie a sua decisão em factos invocados pelas partes no processo como fundamentos concretos do efeito jurídico pretendido (factos principais), não implica que o tribunal fique vinculado à qualificação jurídica avançada pelo recorrente nem que fique, de qualquer forma tolhido na averiguação do direito aplicável ao caso, pois a regra do art. 664° do CPC vale também no recurso contencioso de anulação.” (STA 39.596, 96.04.24). 19. Por todo o exposto é jurisprudência pacífica que “Deve o tribunal conhecer do vício de erro nos pressupostos de facto quando a alegação do recorrente a tal se reconduzir, ainda que erradamente o qualifique de vício de forma por falta de fundamentação.” (STA 39.674, 96.10.15). 20. Logo, forçoso será concluir que deveria o Mm.º Juiz “a quo” conhecer do vício de erro sobre os pressupostos de direito, cuja alegação resulta dos factos articulados pelo Recorrente na petição de recurso, acrescendo que o próprio Juiz considera ser esse o vício do qual padece o acto administrativo, embora o mesmo não o tenha qualificado juridicamente da forma mais correcta ou clara, no articulado inicial. 21. E, para reforçar o exposto, atente-se no facto de que, bem andou o Mm.° Juiz “a quo” ao considerar, no seu despacho saneador, improcedente a excepção do caso decidido, a qual fora invocada pela Entidade Recorrida na douta contestação, razão pela qual, não deveria aquele depois na douta sentença recusar-se a conhecer do vício de que afirma padecer o acto, por considerar, simplesmente, que o Recorrente o qualificara, de forma menos correcta como, vício de violação de lei, sendo que no seu mui douto entendimento o vício em causa seria o vício de erro sobre os pressupostos de direito. 22. Ademais, se tal conduta fosse possível, a obrigação de especificação dos vícios, seria inconstitucional, por oposição ao n.°3 do art. 268° da Constituição da República Portuguesa, que estatui que “É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios(...)”. 23. Ora não é isso que sucede, pois a “jurisprudência do STA sempre aceitou que o Tribunal pode corrigir a qualificação jurídica dos vícios alegados pelas partes, o que significa que o erro das partes na qualificação dos vícios em nada prejudica os seus direitos no recurso contencioso” (F. Amaral, in Direito Administrativo Vol.III, pag.294). 24. Pelo que, o Mm°. Juiz “a quo”, ao negar provimento ao recurso pelo simples facto de considerar que o acto administrativo padecia de vício de erro sobre os pressupostos de direito, o qual não tinha sido correctamente qualificado pelo Recorrente, e, por essa razão, negando-se a conhecê-lo, proferiu uma sentença nula nos termos da al. d) do n.°1 do art. 668° do C. P. Civil. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser decretada a nulidade da douta sentença proferida em 11.07.2001, nos termos atrás expostos, assim se fazendo a acostumada justiça. O Agravado contra-alegou conforme fls. 113/114. O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 122, considerando procedentes os recursos jurisdicionais e o recurso contencioso. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença fixou-se a seguinte matéria de facto: 1- Em 1980, Luís Teixeira Fernandes - marido da aqui recorrente - foi admitido pela CMB como sapador bombeiro; 2- O referido Luís Teixeira faleceu no dia 23 de Outubro de 1999; 3- Entre 1980 e 1981, o marido da recorrente fazia 24 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso; entre 1982 e 1993, fazia 24 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso; a partir de 1993, fazia 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso alternadas com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso; 4- Datada de 7 de Julho de 1999, o Departamento de Recursos Humanos (DRH) da CMB, sobre o assunto “Bombeiros Sapadores - Trabalho em dias feriados”, proferiu a informação que consta de folhas 2 e 3 do PA - dada por reproduzida - na qual aconselha se solicite à Comissão de Coordenação da Região Norte (CCRN) informação segura sobre a matéria; 5- Em 12 de Julho de 1999, foi proferido despacho de concordância com esta informação - ver folha 2 do PA, parte manuscrita; 6- Por ofício datado de 6 de Agosto de 1999, o Presidente da CMB solicitou ao Chefe da CCRN parecer nos seguintes termos: Tendo diversos bombeiros sapadores desta Câmara requerido o pagamento do trabalho prestado nos dias 25 de Abril e 1 de Maio do ano em curso, dias considerados feriados, solicito a V. Ex.ª se digne ordenar a emissão de parecer com vista ao esclarecimento do assunto - ver folhas 4 e 5 do PA, dadas por reproduzidas; 7- Em 13 de Dezembro de 1999, e na sequência deste pedido, a CCRN emitiu o parecer que consta de folhas 8 a 11 do PA - dado por reproduzido - no qual se conclui o seguinte: A atribuição aos bombeiros sapadores do suplemento previsto no artigo 3° do DL n.º 373/93, de 4/11 - suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente - não prejudica o pagamento a estes profissionais da compensação por trabalho prestado em dia feriado, quando estejam reunidos os pressupostos legalmente estabelecidos para a respectiva atribuição. Esta possibilidade de cumulação dos suplementos em causa - por ónus específico e por trabalho em dia feriado - radica no facto de terem fundamento diferente, natureza e regimes distintos: o primeiro é atribuído em atenção ao perfil funcional do cargo, ou seja, visa premiar o especial risco e disponibilidade inerentes às funções desempenhadas e o segundo tem fundamento no regime jurídico da duração do trabalho, ou seja, visa compensar o funcionário pelo desempenho de funções em dia, que de acordo com o horário que lhe foi fixado, seria de descanso; 8- Face a este entendimento, e com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1999, a CMB passou a abonar extraordinariamente o trabalho dos bombeiros sapadores prestado em dias considerados feriados - ver ponto 2 da informação de folha 12 do PA; 9- Em 27 de Janeiro de 2000, a recorrente dirigiu ao Presidente da CMB o seguinte requerimento: Rosa ..., viúva do ex-sapador Luís Teixeira Fernandes, da Companhia de Sapadores Bombeiros desta cidade, falecido no dia 23 de Outubro de 1999, vem solicitar a V. Ex.ª o pagamento do trabalho extraordinário em dias feriados, prestado naquela Companhia na qualidade de sapador, as quais correspondem quantias que ainda não lhe foram pagas, não obstante a cessação do vínculo laboral que o ligava a essa Autarquia (sic) — ver folha 1 do PA; 10- Datada de 28 de Março de 2000, o DRH da CMB, face a este requerimento e a outros similares, proferiu a informação que consta de folha 12 do PA - dada por reproduzida - na qual entende ser de pedir à Divisão dos Serviços Jurídicos e do Contencioso (DSJC) que se pronuncie sobre o assunto; 11- Em 26 de Abril de 2000, e mediante solicitação, a DSJC - sobre o assunto “Pagamento do trabalho prestado em dias feriados pelos bombeiros sapadores” - proferiu a informação que consta de folhas 15 a 18 do PA, que aqui damos por integralmente reproduzida, toda ela no sentido de dever ser indeferido o requerimento do recorrente e outros similares - ver folhas 11 a 14 dos autos; 12- Em 4 de Maio de 2000, no canto superior direito dessa informação o Presidente da CMB despachou: Concordo - ver folha 15 do PA e 11 dos autos - acto recorrido; 13- Por ofício datado de 10 de Maio de 2000, foi a recorrente notificada desta decisão nos termos constantes de folha 19 do PA e 10 dos autos; 14- Em 12 de Julho de 2000 - mas em carta com registo do dia 10 - deu entrada neste Tribunal o presente recurso contencioso. DE DIREITO Agravo do despacho que julgou improcedente a “questão prévia” Como primeira linha de defesa, na contestação apresentada, o Agravante pediu a rejeição do recurso “por manifesta ilegalidade na sua interposição”, reputando para tanto de “questão prévia” a invocada existência de “caso decidido” sobre a pretensão deduzida pela Agravada no procedimento administrativo. Pelo despacho de fls. 39/40, o Tribunal a quo assumiu que se tratava efectivamente de uma questão prévia, conheceu dela e julgou-a improcedente. O que o Agravo visa é a revogação desse despacho com fundamento na procedência da dita questão prévia. Porém, o Ministério Público põe em causa essa perspectiva considerando, com razão, que essa é a questão de fundo. Vejamos. As “questões prévias”, nos termos do artigo 54º LPTA, são as que obstam ao conhecimento do objecto do recurso. Entre as circunstâncias que afectam o prosseguimento do recurso contencioso estão as que redundam na “manifesta ilegalidade do recurso” (artigo 57º §4º RSTA), ou seja, uma diversidade de situações que, por serem irredutíveis aos pressupostos processuais dotados de designação e regime específico (competência, legitimidade, etc.), são normalmente vazados no “caldeirão” conceptual dos chamados «pressupostos processuais inominados» relativos ao objecto do recurso (cfr. F. Ferreira Pinto e Guilherme da Fonseca, in Direito Processual Administrativo Contencioso, pág. 79). A falta de um pressuposto processual incide portanto sobre a própria relação processual, surgindo como obstáculo de ordem formal que impede o Tribunal de proferir uma decisão de mérito sobre a decisão administrativa impugnada. Por outro lado, o objecto imediato do recurso é a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos (artigo 6º do DL 129/84, de 27 de Abril), sendo seu objecto mediato os fundamentos desse pedido (em suma os «vícios» assacados ao acto) o que significa que o objecto do recurso fica fielmente retratado no pedido e na causa de pedir. No caso vertente, como bem se notou no douto parecer do Ministério Público, o acto recorrido indeferiu a pretensão da ora Agravada, com fundamento na formação de “caso decidido”, por falta de impugnação dos actos de processamento de remunerações onde supostamente estaria implícita a negação do direito à remuneração das horas extraordinárias pretendidas. Nestas circunstâncias a questão de fundo, ou apreciação do mérito do recurso, passa exactamente pela indagação sobre a existência do “caso decidido”, já que, na hipótese negativa, o acto recorrido terá sido ilegal e consequentemente deverá ser anulado. Curiosamente o Tribunal a quo veio reconhecer na sentença que o aludido “caso decidido” foi o «único fundamento apresentado pelo Presidente do CMB para indeferir a pretensão da recorrente». Ao apreciar a legalidade do acto recorrido estamos perante a questão de fundo, não podendo assim manter-se, embora por razões completamente diversas das invocadas pelo Agravante, o despacho em análise que enquadrou o assunto como questão prévia, de índole processual. Agravo interposto da sentença Lê-se na fundamentação da sentença: «Conforme deixamos dito no relatório desta sentença, a recorrente pretende que o tribunal anule o despacho recorrido por violar os números 1 e 2 do artigo 19° do DL n° 184/89, de 2 de Junho, e os princípios da imparcialidade e da igualdade, previstos nos artigos 266° e 13° da CRP, respectivamente. Da informação jurídica que fundamenta o despacho recorrido - prestada pela DSJC em 26/04/2000 - resulta que este indefere o pedido de pagamento da compensação por trabalho prestado em dias feriados, formulado pela recorrente, com um único fundamento: haver caso decidido. A entidade aqui recorrida não apreciou, por conseguinte, o mérito da pretensão da aí requerente, mas indeferiu-a, tão somente, por considerá-la prejudicada pelo caso decidido. E fê-lo por entender que os pertinentes actos de processamento de vencimentos e abonos não constituíram simples operações materiais, mas antes actos jurídicos individuais e concretos definidores da situação do funcionário recorrente perante a CMB. Ou seja, na óptica da entidade recorrida, esses actos de processamento conformam verdadeiros actos administrativos que, face à ausência de impugnação contenciosa atempada por parte da recorrente, se consolidaram na ordem jurídica como casos decididos. É este, sublinhamos, o único fundamento apresentado pelo Presidente da CMB para indeferir a pretensão da recorrente, fundamento que foi suscitado de novo e de forma autónoma na sua contestação e por nós conhecida em sede de questão prévia. Ressuma do que fica dito, que não tendo o acto recorrido decidido o mérito da pretensão do recorrente - se lhe assiste ou não direito à compensação - também não pode padecer dos vícios que lhe são apontados neste recurso contencioso, pois que tais vícios enraízam numa posição de fundo que pura e simplesmente não foi tomada. Deve, pois, ser negado provimento ao recurso.» Em face do que ficou dito a propósito da questão anterior é evidente que a sentença enferma da nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 668º/1/d) CPC, que lhe é imputada quer pela Agravante quer pelo Ministério Público, ao não se pronunciar sobre a questão essencial da “lesividade do acto recorrido”, cuja necessidade decorria da prévia constatação acerca da não lesividade e consequente irrecorribilidade contenciosa dos actos de processamento de vencimentos invocados na fundamentação do acto ora recorrido. Nestas circunstâncias impõe-se que o Tribunal de recurso conheça do objecto do agravo, por para tanto dispor dos elementos necessários (artigo 715º/2 CPC). E a tarefa encontra-se facilitada, bastando para tanto reiterar a argumentação expendida no despacho de fls. 39/40: «Em primeiro, porque os ditos actos, sucessivos, de processamento do vencimento do recorrente, nem sequer abordaram a questão aqui em apreço. Ou seja, processavam e especificavam a sua remuneração mensal, mas nada diziam sobre o acréscimo remuneratório que posteriormente foi reivindicado recorrente. E se esse assunto não fazia parte do seu conteúdo, logicamente que não pode haver caso decidido sobre ele. Em segundo lugar, porque, ultimamente, tem vindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) a considerar que não constitui «notificação bastante de actos de processamento de vencimentos a mera entrega ao interessado dos boletins de abonos e descontos, em que não aparece a indicação do autor daqueles, nem a sua data. Por isso, também não se pode afirmar, relativamente aos mesmos, qualquer caso decidido ou resolvido.» Por tais razões, é claro que os actos de processamento não constituíram caso decidido sobre a matéria da pretensão da recorrente, uma vez que esta nada tinha a ver com a remuneração mensal fixa e rotineira expressa nos boletins de vencimento, antes com a remuneração conjuntural, eventual e variável correspondente ao trabalho extraordinário reclamado, sobre a qual a Administração não se pronunciou (não decidir é diferente de decidir que não). De resto, a própria Agravada (entidade recorrida no recurso contencioso) reconhece inequivocamente na sua contestação (fls. 26), e decerto não o poderia negar sem incorrer em má fé processual, que «não obstante a prática iniciada em 1-12-99, após obtenção de parecer da C.C.R.N. sobre o assunto, o certo é que a questão [de ser ou não devido o pagamento do trabalho extraordinário em dias feriados] continua em aberto e está a ser objecto de melhor estudo», o que reforça a ideia de que a Administração se eximiu a decidir a questão de fundo que, no âmbito do procedimento administrativo, era a de saber se a Recorrente tinha ou não direito aos créditos invocados, considerando a inexistência de caso decidido). Por outro lado, bastaria a alteração da prática administrativa nessa matéria, com os diferentes fundamentos corporizados na referida adesão ao parecer da CCRN, para justificar a renovação do dever de decisão ao abrigo do artigo 9º nº2 CPA. Em suma, a Administração deverá reformular a decisão que incidiu sobre a pretensão da Recorrente, de forma a contemplar o mérito da sua pretensão em face da lei substantiva aplicável, sem apoio na invocação de caso decidido. Com tais fundamentos não podem manter-se a sentença nem o acto recorrido. Pelo exposto, acordam em: a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga e revogar o despacho de fls. 39/40. b) Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença e declarar a nulidade desta por omissão de pronúncia nos termos do artigo 668º nº1, d), CPC. c) Conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto recorrido. Sem custas. Lisboa, 14 de Abril de 2008 |