Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00303/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/14/2004 |
| Relator: | António Xavier Forte |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA ARTº 128º, N.S 1 A 4 DO CPTA RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA ARTº 120º, DO CPTA |
| Sumário: | I)- A resolução fundamentada não necessita , em princípio , de ser junta aos autos - desde logo se o requerente com ela se conformar - , embora a requerida deva promovê-la , nos termos do artº 8º , 3 , do CPTA . II)- Tal resolução constitui um acto administrativo ( artº 120 , do CPA ) destinado a produzir efeitos na esfera jurídica do funcionário requerente , pelo que deveria ser-lhe notificado ( artº 66º , do CPA ) . III)- Porque não foi feita a prova da existência da notificação ao requerente da resolução fundamentada em questão , forçoso é decidir pela procedência do pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida , nos termos do disposto , no nº 1 , do artº 128º , do CPTA . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | A fls. 306 e ss , foi proferida douta sentença , datada de 19-07-04 , pela qual foi julgado procedente ao pedido e determinada a suspensão de eficácia do acto praticado , em 16-04-2004 . Porém , tal sentença transitou em julgado . A fls. 125 e ss , o requerente veio pedir que fosse declarada a ineficácia dos actos que impediram o requerente de retomar o seu trabalho , a partir de 25- -05 . A fls. 137 e ss , a CM de Alpiarça, veio responder , pugnando pelo indeferimento do requerido , mantendo-se a execução da pena aplicada ao requerente , e , bem assim , a eficácia do acto que impediu o requerente de prestar trabalho . Além de que protestou juntar a resolução fundamentada, reconhecendo que o deferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público . A fls. 226 e ss , o Mmº juiz « a quo » , em 28-06-04 , declarou ineficaz o acto de execução da pena disciplinar de inactividade . A fls. 325 , a CM de Alpiarça interpos recurso do despacho que declarou ineficaz o acto de execução da pena disciplinar de inactividade . A fls, 272 , a recorrente apresentou as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 284 a 286 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos . Não houve contra-alegações . A fls. 344 , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos : A)- Em 24-05-04 , o requerente apresentou no TAF de Leiria , uma providência cautelar a requerer a suspensão da eficácia da deliberação que lhe aplicara a pena disciplinar de inactividade por um ano . B)- Foi proferida sentença , no TAF , de Leiria , em 19-07-2004 , pela qual foi decretada a suspensão de eficácia do acto praticado , em 16-04-2004 pela CM de Alpiarça . Porém , esta decisão transitou em julgado . C)- Por despacho de 28-06-2004 , o Mmº juiz « a quo » declarou ineficaz o acto de execução da pena disciplinar de inactividade . O DIREITO : A fls. 125 e ss , o requerente alega que a entidade requerida estava impedida, por força do artº 128º , do CPTA , de prosseguir ou dar execução ao acto cuja suspensão foi requerida , tanto mais que não invocou , no prazo legalmente estipulado , que o deferimento da execução causaria graves prejuízos para o interesse público . Para além de estar impedida de dar execução ao acto punitivo , a entidade estava vinculada a impedir que os seus serviços continuassem a dar execução ao referido acto , ex vi do nº 2 , do mesmo preceito . Em 28-05 , o requerente apresentou-se na CM de Alpiarça , para prestar o seu trabalho , tendo sido impedido de o fazer , com o argumento de que lhe fora aplicada uma pena de inactividade . Não obstante o requerente ter comprovado que requereu a suspensão da eficácia da referida deliberação e apesar de nessa data a CM já ter recebido cópia da providência cautelar , o certo é que até à presente data o requerente tem sido impedido de prestar o seu trabalho . Face à conduta da entidade demandada , deve ser declarada a ineficácia dos actos que impediram o requerente de prestar trabalho , ordenando-se que a CM de Alpiarça permita que o mesmo preste trabalho . A recorrente conclui que a decisão em crise viola o disposto nos artºs 128º , do CPTA . Entendemos que sem razão . Como se refere , na douta decisão recorrida , logo no dia da citação , ficaram reunidas as condições para a suspensão do acto de execução , mediante a retoma do exercício de funções pelo requerente , ou , tal como a requerida pretende , iniciou-se o prazo para a formulação de resolução fundamentada , reconhecendo que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público . A requerida alega que a resolução não foi notificada ao requerente , porque este não mais se apresentou para retomar o trabalho . Ora , tal objecção é , manifestamente , improcedente . É evidente que o funcionário impedido de reassumir as suas funções – a requerida reconhece , expressamente , este facto – conhecedor da possibilidade conferida pelo artº 128º , do CPTA , não volta a apresentar-se ao serviço , nem é exigível que o faça , sem que o tribunal aprecie o pedido de declaração de ineficácia . A requerida deveria , isso sim , caso pretendesse defender a manutenção do acto em execução , elaborar a resolução fundamentada referida , promovendo a respectiva notificação pelos meios ao seu dispor , desde logo, pelo seguro do correio . No caso presente , porque ao tribunal compete a apreciação das razões que fundamentam a resolução de execução , deveria remetê-la ao tribunal para esse efeito , uma vez que o interessado não o pode fazer por desconhecer , não apenas o seu teor , mas também , até , a sua existência . Assim , porque não foi feita a prova da existência da notificação ao requerente da resolução fundamentada em causa , procederá , inevitavelmente , o pedido de declaração de ineficácia do acto de execucão indevida , ex vi do artº 128º , 1 , do CPTA . Acresce que não se vê como a presença do requerente no seu local de trabalho possa ser geradora de instabilidade , alarme ou perturbação dos serviços , nem se vislumbra justificado o receio de prejuízo aos níveis de confiança e desempenho dentro do sistema ou nos equipamentos existentes na autarquia , desde logo , porque o seu afastamento não é definitivo , e nesta conformidade tais receios , se justificados , surgirão invitavelmente , quando terminado o período de inactividade , o requerente retomar o exercício das suas funções , depois , porque a concretizarem-se eventuais procedimentos justificativos de tais receios , e desde que violadores das suas obrigações profissionais , poderiam , sempre , ser objecto do competente procedimento disciplinar . Bem andou o douto despacho em declarar ineficaz o acto de execução da pena disciplinar de inactividade , nos termos do artº 128º , 1 a 4 , do CPTA. DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo a decisão recorrida , nos seus precisos termos . Custas do incidente pelo requerido , fixando-se a taxa de justiça,em 3 UC´s. Lisboa , 14-10-04 . ass: António Xavier Forte ass: Carlos Araújo ass: Fonseca da Paz |