Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00303/04
Secção:Contencioso Administrativo- 2.º Juízo
Data do Acordão:10/14/2004
Relator:António Xavier Forte
Descritores:DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA
ARTº 128º, N.S 1 A 4 DO CPTA
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
ARTº 120º, DO CPTA
Sumário:I)- A resolução fundamentada não necessita , em princípio , de ser junta aos autos - desde logo se o requerente com ela se conformar - , embora a requerida deva promovê-la , nos termos do artº 8º , 3 , do CPTA .

II)- Tal resolução constitui um acto administrativo ( artº 120 , do CPA ) destinado a produzir efeitos na esfera jurídica do funcionário requerente , pelo que deveria ser-lhe notificado ( artº 66º , do CPA ) .

III)- Porque não foi feita a prova da existência da notificação ao requerente da resolução fundamentada em questão , forçoso é decidir pela procedência do pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida , nos termos do disposto , no nº 1 , do artº 128º , do CPTA .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A fls. 306 e ss , foi proferida douta sentença , datada de 19-07-04 , pela qual foi julgado procedente ao pedido e determinada a suspensão de eficácia do acto praticado , em 16-04-2004 .

Porém , tal sentença transitou em julgado .

A fls. 125 e ss , o requerente veio pedir que fosse declarada a ineficácia dos actos que impediram o requerente de retomar o seu trabalho , a partir de 25-
-05 .

A fls. 137 e ss , a CM de Alpiarça, veio responder , pugnando pelo indeferimento do requerido , mantendo-se a execução da pena aplicada ao requerente , e , bem assim , a eficácia do acto que impediu o requerente de prestar trabalho . Além de que protestou juntar a resolução fundamentada, reconhecendo que o deferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público .

A fls. 226 e ss , o Mmº juiz « a quo » , em 28-06-04 , declarou ineficaz o acto de execução da pena disciplinar de inactividade .

A fls. 325 , a CM de Alpiarça interpos recurso do despacho que declarou ineficaz o acto de execução da pena disciplinar de inactividade .

A fls, 272 , a recorrente apresentou as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 284 a 286 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos .

Não houve contra-alegações .

A fls. 344 , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos :

A)- Em 24-05-04 , o requerente apresentou no TAF de Leiria , uma providência cautelar a requerer a suspensão da eficácia da deliberação que lhe aplicara a pena disciplinar de inactividade por um ano .

B)- Foi proferida sentença , no TAF , de Leiria , em 19-07-2004 , pela qual foi decretada a suspensão de eficácia do acto praticado , em 16-04-2004 pela CM de Alpiarça . Porém , esta decisão transitou em julgado .

C)- Por despacho de 28-06-2004 , o Mmº juiz « a quo » declarou ineficaz o acto de execução da pena disciplinar de inactividade .

O DIREITO :

A fls. 125 e ss , o requerente alega que a entidade requerida estava impedida, por força do artº 128º , do CPTA , de prosseguir ou dar execução ao acto cuja suspensão foi requerida , tanto mais que não invocou , no prazo legalmente estipulado , que o deferimento da execução causaria graves prejuízos para o interesse público .

Para além de estar impedida de dar execução ao acto punitivo , a entidade estava vinculada a impedir que os seus serviços continuassem a dar execução ao referido acto , ex vi do nº 2 , do mesmo preceito .

Em 28-05 , o requerente apresentou-se na CM de Alpiarça , para prestar o seu trabalho , tendo sido impedido de o fazer , com o argumento de que lhe fora aplicada uma pena de inactividade .

Não obstante o requerente ter comprovado que requereu a suspensão da eficácia da referida deliberação e apesar de nessa data a CM já ter recebido cópia da providência cautelar , o certo é que até à presente data o requerente tem sido impedido de prestar o seu trabalho .

Face à conduta da entidade demandada , deve ser declarada a ineficácia dos actos que impediram o requerente de prestar trabalho , ordenando-se que a CM de Alpiarça permita que o mesmo preste trabalho .

A recorrente conclui que a decisão em crise viola o disposto nos artºs 128º , do CPTA .

Entendemos que sem razão .

Como se refere , na douta decisão recorrida , logo no dia da citação , ficaram reunidas as condições para a suspensão do acto de execução , mediante a retoma do exercício de funções pelo requerente , ou , tal como a requerida pretende , iniciou-se o prazo para a formulação de resolução fundamentada , reconhecendo que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público .

A requerida alega que a resolução não foi notificada ao requerente , porque este não mais se apresentou para retomar o trabalho .

Ora , tal objecção é , manifestamente , improcedente .

É evidente que o funcionário impedido de reassumir as suas funções – a requerida reconhece , expressamente , este facto – conhecedor da possibilidade conferida pelo artº 128º , do CPTA , não volta a apresentar-se ao serviço , nem é exigível que o faça , sem que o tribunal aprecie o pedido de declaração de ineficácia .

A requerida deveria , isso sim , caso pretendesse defender a manutenção do acto em execução , elaborar a resolução fundamentada referida , promovendo a respectiva notificação pelos meios ao seu dispor , desde logo, pelo seguro do correio .

No caso presente , porque ao tribunal compete a apreciação das razões que fundamentam a resolução de execução , deveria remetê-la ao tribunal para esse efeito , uma vez que o interessado não o pode fazer por desconhecer , não apenas o seu teor , mas também , até , a sua existência .

Assim , porque não foi feita a prova da existência da notificação ao requerente da resolução fundamentada em causa , procederá , inevitavelmente , o pedido de declaração de ineficácia do acto de execucão indevida , ex vi do artº 128º , 1 , do CPTA .

Acresce que não se vê como a presença do requerente no seu local de trabalho possa ser geradora de instabilidade , alarme ou perturbação dos serviços , nem se vislumbra justificado o receio de prejuízo aos níveis de confiança e desempenho dentro do sistema ou nos equipamentos existentes na autarquia , desde logo , porque o seu afastamento não é definitivo , e nesta conformidade tais receios , se justificados , surgirão invitavelmente , quando terminado o período de inactividade , o requerente retomar o exercício das suas funções , depois , porque a concretizarem-se eventuais procedimentos justificativos de tais receios , e desde que violadores das suas obrigações profissionais , poderiam , sempre , ser objecto do competente procedimento disciplinar .

Bem andou o douto despacho em declarar ineficaz o acto de execução da pena disciplinar de inactividade , nos termos do artº 128º , 1 a 4 , do CPTA.

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo a decisão recorrida , nos seus precisos termos .

Custas do incidente pelo requerido , fixando-se a taxa de justiça,em 3 UC´s.

Lisboa , 14-10-04 .

ass: António Xavier Forte
ass: Carlos Araújo
ass: Fonseca da Paz