Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00854/05
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:12/13/2005
Relator:José Correia
Descritores:MÉTODOS INDIRECTOS
FALTA DE EXIBIÇÃO DE ESCRITA NO PRAZO FIXADO PELA AT
ERRÓNEA QUANTIFICAÇÃO-CRITÉRIO
Sumário:I)- De acordo com o princípio da legalidade administrativa, tal como é hoje entendido, incumbe à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação, quando o acto praticado se fundamente nessa existência do facto tributário e na sua quantificação.
II) Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes bem como a sua contabilidade ou escrita quando esta estiver organizada de acordo com a legislação comercial e fiscal - artigo 75.° n.° l da LGT.
III)- Mas podem aplicar-se métodos indirectos quando ocorram anomalias e incorrecções da contabilidade e não seja possível a comprovação e a quantificação através do método directo ou seja através de simples correcções técnicas –cfr. artigos 51.° n.° 2 do CIRC , 87.° alínea b), 88.° e 90.° n.° l, estes da LGT.
IV)- Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação e ao contribuinte a prova do excesso na sua quantificação (artigo 74.° n.° 3 da LGT).
V)- Estando verificados os pressupostos para recurso a tal método de tributação a administração tributária, dentro da sua margem de liberdade e sindicabilidade encontrou uma margem e apurou o imposto em falta, sendo que neste método de apuramento de imposto há sempre uma margem de discricionariedade e de indeterminação que lhe está subjacente que se prende com a natureza sancionatória que tal regime acarreta, sendo inclusive um incentivo para os sujeitos passivos cumpridores porquanto, o recurso a este mecanismo de tributação tem como meio de combate à fraude e à evasão fiscal, incentivando os contribuintes a procederem com maior rigor na verdade da determinação da matéria tributável e no cumprimento dos deveres de colaboração e nas regras do ordenamento fiscal em vigor.
VI)- Inexiste a presunção referida em I) quando não existe declaração nem foi a escrita organizada apesar de ter sido dado um prazo de quinze dias pela IT (cfr. alíneas a) e b) do n.° 2 do mesmo artigo 75.° da LGT), como se apura:- resulta do Relatório da IT que a recorrente não cumpriu com as suas obrigações fiscais; desde 1993 que deixou de entregar a declaração Modelo 22; a IT verificou que relativamente aos exercícios posteriores a 1993 e nomeadamente ao de 1996 não existia escrita; notificada a recorrente na pessoa do Técnico de Contas para proceder à sua organização no prazo de quinze dias nada foi feito.
VII)- A AT viu-se assim impossibilitada de proceder ao cálculo da matéria colectável através do método directo uma vez que não existiam elementos que o permitissem, não tendo a impugnante, logrado provar quer em sede de reclamação da comissão de revisão (art°84° do Código de Processo Tributário), quer na presente impugnação que a mesma se afasta significativamente dos valores que correspondem à sua realidade empresarial, limitando-se a afirmar que não concordava com os valores apresentados, e, que deveria ser tributada pelos valores constantes na contabilidade que não regularizou dentro do prazo legal para o fazer.
VIII)- Assim, impõe-se concluir que a administração tributária cumpriu, acatando o princípio da legalidade Administrativa e em termos correspondentes ao disposto no art° 342° do CC, o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação e que o contribuinte não alcançou provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. Q...- Distribuidora de Máquinas, Ferramentas e Acessórios, LDª, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC do ano 1996.
Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo:
A)- A Administração Tributária recorreu aos métodos indiciários de apuramento da matéria colectável.
B)- Com fundamento na inexistência de escrita referente aos exercícios posteriores a 1993.
C)- Contudo, tal escrita existiu sempre, apenas com algumas irregularidades de organização.
D)- Tendo estado a todo o tempo à disposição da Administração Tributária.
E)- A Administração Tributária não demonstrou a impossibilidade de apuramento do lucro tributável através destes elementos, fornecidos pelo Recorrente.
F)- Por conseguinte, deveria esta ter apurado o lucro tributável com base nesses elementos e com recurso à avaliação directa.
G)- Não o tendo feito, agiu com violação do disposto no artigo 52.°, n.° 2, da redacção anterior do CIRC, e no artigo 88.° da LGT.
H) Pelo que deverá revogar-se a decisão recorrida, determinando-se a ilegalidade da utilização da avaliação indirecta no apuramento do lucro tributável.
Não houve contra – alegações.
O EPGA emitiu a fls. 144/145, o seguinte douto parecer:
“l - Vem a recorrente discordar da sentença que lhe indeferiu a impugnação da liquidação do IRC relativo ao exercício de 1996, invocando violação do artigo 52.° n.° 2 do CIRC e 88.° da LGT, porquanto a AP dispunha de elementos para ter calculado a matéria colectável através do recurso ao método directo com base nos elementos contabilísticos existentes e fornecidos pela recorrente.
2 - Pressupostos da determinação da matéria tributável em IRC por métodos indiciários.
As declarações dos contribuintes presumem-se verdadeiras salvo quando não reflictam a sua real situação tributária.
Resulta do artigo 75.° n.° l da LGT que presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes bem como a sua contabilidade ou escrita quando esta estiver organizada de acordo com a legislação comercial e fiscal.
Ora no presente caso não existe esta presunção já que não existia declaração nem foi a escrita organizada apesar de ter sido dado um prazo de quinze dias pela IT como adiante melhor se verá (alínea a) e b) do n.° 2 do mesmo artigo 75.° da LGT).
Refere o artigo 51.° n.° 2 do CIRC que a aplicação de métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação através do método directo ou seja através de simples correcções técnicas.
O mesmo princípio resulta da alínea b) do artigo 87.° e do artigo 90.° n.° l da LGT.
O artigo 88.° da LGT enumera os casos em que a impossibilidade de comprovação e quantificação exacta da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indirectos, referida na alínea b) do artigo 87.°, se verifica.
3 - Nos termos do artigo 74.° n.° 3 da LGT em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação e ao contribuinte a prova do excesso na sua quantificação.
Também tem entendido uniforme e constantemente a Jurisprudência do STA e deste TCAS que incumbe à AF fazer prova dos pressupostos em que assentou a o recurso aos métodos indiciários para determinação da matéria colectável ou seja de a contabilidade não estar devidamente organizada segundo as normas fiscais e comerciais e não haver possibilidade da sua determinação através do cálculo directo com fundamento nos elementos contabilísticos disponíveis.
Ora conforme resulta do Relatório da IT de fls. 39 e seguintes e mais explicitamente a fls. 41 a 43 que a recorrente não cumpriu com as suas obrigações fiscais.
Desde 1993 que deixou de entregar a declaração Modelo 22.
A IT verificou que relativamente aos exercícios posteriores a 1993 e
nomeadamente ao de 1996 não existia escrita.
Notificada a recorrente na pessoa do Técnico de Contas Sr. Luís Nuno Branco Baptista para proceder à sua organização no prazo de quinze dias tal não foi feito.
A AT viu-se assim impossibilitada de proceder ao cálculo da matéria colectável através do método directo uma vez que não existiam elementos que o permitissem, e exarando no seu Relatório que iria proceder ao cálculo por métodos indiciámos por esse facto, como consta a fls. 43 ao fundo.
A recorrente não questiona o excesso na quantificação da matéria colectável mas tão só o recurso ao método indiciário, que como vimos, era o único possível por falta de elementos contabilísticos indispensáveis para o efeito.
4 - Face ao exposto deve o recurso improceder.”
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*
2.- Na sentença recorrida deu-se como assente o seguinte circunstancialismo fáctico considerado com interesse para a decisão da causa:
1. Na sequência das ordens de serviço n° 87 187 a 87191 de 09/11/98, ao impugnante foi efectuada uma visita de fiscalização, na sequência de não terem sido cumpridas as obrigações declarativas em sede de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, (conforme relatório da fiscalização a folhas 39 e seguintes que aqui se dá por reproduzido);
2.- A actividade do sujeito passivo, tem por objecto social o comércio por grosso de máquinas, ferramentas e acessórios para a indústria metalomecânica, com o CAE 071100, e em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, é tributado no regime geral (folha 42);
3. Quanto ao IVA encontra-se registado no regime normal de periodicidade mensal, (folha 42);
4. No relatório da inspecção tributário referido em l, consta o que para os devidos efeitos se transcreve a seguinte parte:
a.- Motivos e exposição dos /actos que implicam o recurso a métodos indiciários da análise ao sistema informático existente nestes Serviços, verifiquei estar perante um sujeito passivo que não cumpre com as suas obrigações declarativas;
b. Em sede de IRC, a última declaração Mod. 22 entregue, refere-se ao ano de 1993;
c. Em sede de IVA, o comportamento é bastante irregular, dado que existem anos em que entrega algumas declarações periódicas, e outros cm que não entrega qualquer declaração;
d.- Em anexo descriminam-se as declarações periódicas de IVA entregues pelo sujeito passivo, nos anos de 1994 a 1997;
e. Em sede de IRS, não entregou as declarações mod 10 referentes aos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997;
f.-Após contacto efectuado na empresa verificou-se a inexistência de escrita referente aos exercícios posteriores ao ano de 1993, pôr este motim notificou-se a empresa na pessoa do Técnico de Contas Sr. Luís Nuno Branco Baptista em 04.05.99, para proceder à sua organização num prazo de quinze dias;
g. Após este prazo, na data de 19.05.99, comparecemos na sede da empresa tendo constatado não ter a mesma procedido à regularização da escrita, conforme consta em termo de declarações;
h. Este procedimento constitui fundamento para a determinação do Lucro Tributável por aplicação de métodos indiciários aos referidos exercícios, nos termos do Art° 51° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (folhas 42 e 43);
5. No relatório referido supra, consta ainda o que para os devidos efeitos se transcreve a seguinte parte quanto. Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos Correcções em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
a.- Dado que não existem quaisquer registos contabilísticos dos anos em análise, tornou-se como referência o Volume de negócios declarado na última declaração Mod. 22 entregue e que se refere a 1993;
b.- Para a determinação do Volume de negócios ao longo dos 4 anos foi levado em consideração o valor da inflação, cujo valor médio foi aproximadamente de 3%;
c.- Para a determinação do Lucro Tributável aplicou-se o rácio de rentabilidade Fiscal das Vendas para a actividade de "Comércio por grosso N.E" CAE 051700, conforme rácios existentes nestes serviços;
d. Nestes termos, passamos à determinação do Lucro Tributável referente aos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997;
e.- Determinação do Lucro Tributável IRC/94, volume de negócios declarado na Mod. 22 do ano 1993: 66.618.141 $00. Volume de negócios determinado para 1994, considerando o valor da inflação acima referido Esc. 68.616.685SOO (...) rácio de rentabilidade 2,76. Lucro Tributável 1.893.821$00,
f. Determinação do Lucro Tributável— IRC/95. Volume de negócios declarado na Mod. 22 do ano 1994: 68.616.685$00. Volume de negócios determinado para 1995, considerando o valor da inflação acima referido Esc. 70.675.185$00 (...) rácio de rentabilidade 3,41. Lucro Tributável 2.410 024$00;
g.- Determinação do Lucro Tributável IRC/96 Volume de negócios declarado na Mod.22 do ano 1995: 70.675. 185$00. Volume de negócios determinado para 1996, considerando o valor da inflação acima referido Esc. 72.795.440$00, rácio de rentabilidade 3,57. Lucro tributável 2.67 6.7 61 $00 (folhas 44 e 45).
6. O impugnante reclamou para a comissão de revisão, que reuniu em 15/11/99, acta n° 173/99, e, no laudo do perito da Fazenda Pública consta o que para os devidos efeitos se transcreve
a.- O contribuinte apenas conseguiu até à data concluir e apresentar a Dec. Mod. 22 de IRC para o exercício de 1994;
b.- Da análise efectuada aos elementos disponíveis para o exercício de 1994 da análise aos elementos disponíveis, constatou-se que o volume de negócios efectivamente realizados é de 59.139.705$00, contra o volume presumido para este ano, presunção essa que teve por base uma correcção de vendas de 1993 em mais 3% (índice de inflação);
c- Dada a natureza e condicionantes defendidas pelo contribuinte, não vemos motivos para deixar de aceitar que o volume de negócios não seja de 59.138.705$00. Valor este resultante da contabilidade. No entanto e ainda tomando em atenção as razões que estiveram na base da fixação inicial não foram apresentados argumentos técnico - contabilísticos que contrariassem a rentabilidade fiscal das vendas considerada tendo em conta os rácios da DGCI elaborada conforme o CAE;
d.- Assim e ainda sobre o exercício de 1994, propôs-se uma correcção ao lucro tributável de 1.893.821$00 para 1.632.256$00 (59.139.705$00);
e. Quanto aos restantes exercícios de 1995, 1996 e 1997, uma vez que o contribuinte não apresentou declaração Mod. 22 de IRC, encontrando-se a contabilidade ainda por encerrar (apenas nos foi apresentados os valores de venda informaticamente) não estão reunidas as condições objectivas técnico-tributárias que permita alterar os valores inicialmente propostos e fixados, pelo que devem os mesmos manter-se, (folhas 54 a 58);
7. Em 03/05/00, foi liquidado o imposto no valor de l.270.418$00, E 6.336,82, doc. de cobrança n° 8310006041, com a data limite de pagamento 28/06/00, (folha 5);
8. Em. 24/05/99, foi apresentada a Dec. Mod. 22 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 1994, (folhas 6 a 13);
9. Em. 18/11/99, foi apresentada a Dec. Mod. 22 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 1995, (folhas 14 a 21);
10. Em. 24/12/99, foi apresentada a Dec. Mod. 22 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 1996, (folhas 22 a 29);
11. Em 31/05/00, apresentou a presente impugnação judicial, (folhas 2 e seguintes dos autos).
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Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade, nomeadamente, não se provou que à data da inspecção, a contabilidade, oferecia credibilidade e estava organizada de forma a apurar o rendimento.
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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
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3.- Porque em termos que relevam para a decisão da causa não há lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos artºs. 713º/6, 749º e 762°/I do CPC.
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4.- As questões colocadas pela Recorrente e que a Mª Juíza identificou como sendo as de saber se estão, in casu, verificados os pressupostos para que a administração tributária pudesse recorrer ao apuramento do imposto com recurso a avaliação indirecta, normalmente chamados métodos indiciários e, se existe errónea quantificação dos factos tributários, foram decididas desfavoravelmente no Tribunal recorrido.
E isso com o seguinte enquadramento jurídico:
“Quanto ao vício de falta de fundamentos legais para a determinação do rendimento com recurso a métodos indiciários e aos critérios utilizados para a quantificação do imposto importa, fixar o ordenamento jurídico então em vigor.
A presente impugnação foi deduzida durante a vigência do Código de Processo Tributário
No quadro legal. Código de Processo Tributário, e nos códigos da reforma de 1989, que começou com a aprovação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), está firme propósito legislador de tributar rendimentos reais e efectivos e de reforçar as garantias dos contribuintes, nomeadamente, em sede de recurso para a comissão de revisão e ónus da prova.
Tal resulta do primado da declaração dos contribuintes, art° 78° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e art° 70° e 71° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), às hipóteses em que administração tributária podia avaliar a matéria colectável, art° 38° e 66° do CIRS e art° 51° do CRC, aos critérios que administração tributária tinha de utilizar aquando a avaliação seja legalmente possível, art° 52° do CIRC e, pôr remissão, art° 38° n.0 5 e 66° ai. b) e c) do CIRS.
Sob a epígrafe métodos indiciários, O art°51° n° l do CIRC, reza assim: " l. A determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificar-se-á sempre que ocorra qualquer dos seguintes factos:
a) "Inexistência de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos seus livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou execução;
b) Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;
c) Existência de diversas contabilidades com propósito de dissimular a realidade perante a administração fiscal;
d) Erros e inexactidões "na contabilização das operações ou indícios" fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido".
O art° 52° determina ainda que a determinação do lucro tributável pôr métodos indiciários deverá basear-se em todos os elementos de que a administração tributária disponha, nomeadamente em:
a) Margens médias de lucro bruto ou líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos e serviços de terceiros;
b) Taxas médias de rendibilidade de capital investido;
c) Coeficientes técnicos de consumo ou utilização de matérias-primas ou de outros custos directos:
d)Elementos declarados à administração fiscal, incluindo os relativos a outros impostos, e bem assim, os obtidos em empresas ou entidades que tenham relações com o contribuinte
Acrescenta o n° 2 que no caso de existência de anomalias e incorrecções da contabilidade, só poderá recorrer-se a aplicação destes métodos quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável de harmonia com o estabelecido nas disposições da secção II deste capítulo.
Só nos termos deste quadro legal, podia a administração tributária através do Director Distrital de Finanças, alterar ou fixar rendimentos colectáveis atendendo ao art° 52° do CIRC, em valores diferentes portanto, dos declarados ou não declarados de todo.
Destes actos tributários de alteração ou fixação dos rendimentos podiam os sujeitos passivos reclamar no prazo de 30 dias, com efeitos suspensivos, para as comissões distritais de revisão dos artigos 54° do CIRC e/ou 84° do Código de Processo Tributário.
Dispunha, por sua vez, o art. 78° do CYÏ:" Quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, presume-se a veracidade dos dados e apuramento decorrentes, salvo se se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte"
Previa-se ainda a consagração legal expressa da impugnabilidade contenciosa de uma errónea quantificação do rendimento colectável art° 55° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e 89° do Código de Processo Tributário.
O recurso a este método de tributação está previsto e, apresenta duas vertentes, preventiva e repressiva.
Na vertente preventiva, a utilização de métodos indirectos será potencialmente dissuasora de comportamentos tendentes à evasão fiscal, incentivando os contribuintes a procederem com maior rigor e verdade nas suas declarações.
Na vertente repressiva, o recurso a métodos indirectos, se utili2ados com rigor e bom senso, permitirá apurar uma matéria tributável real, presumida e será mais próxima da efectiva do que a declarada pelo contribuinte "prevaricador".
Pode-se dizer que o recurso a tal método de avaliação tem subjacente o princípio da subsidiariedade, considerando-se que a aplicação de métodos indirectos é subsidiária em relação à avaliação directa ou seja, a que resulta do princípio da veracidade da declaração (acórdão do STA no processo n° 024959 de 24-01-01 www.dgsi.pt)
Não se descorando a necessidade da fundamentação do recurso a tal método da avaliação e quantificação do imposto, como garantia legal do contribuinte.
Contudo e como vem sendo reiterado pela jurisprudência em relação à quantificação do imposto com recurso a este método não se pode exigir a mesma precisão que o valor apurado com base na declaração do contribuinte e, cabe ao contribuinte a prova de que à excesso de quantificação ou de que os elementos ou método utilizados na mesma estão errados, (veja-se entre outros Açor. do TCA no processo n° 000574/04 de 15/05/05, no processo n° 01076/03 de 01076/03, www.dgsi.pt).
A tributação por métodos indirectos, visando, embora, o lucro real, tem em vista o presumido, alcançado mediante índices, e só por mera coincidência pode apurar uma matéria colectável igual à que resulta da contabilidade da contribuinte, julgada não reveladora da sua real situação e, portanto, imprestável para servir de base à tributação, (Acórdão do STA no processo n" 0471/04 de 26/06/04 www.dgsi.pt)
No caso de utilização de métodos indiciarias, o próprio método de quantificação, baseado em presunções e estimativas, nunca pode garantir a correspondência entre a quantificação e a realidade, pelo que, pela sua própria natureza, não pode deixar de conduzir a uma situação de dúvida sobre aquela quantificação. Pôr isso, é de concluir que, à face do art. 121.°, na redacção inicial, não bastavam, para anular a liquidação baseada em quantificação pôr métodos indiciarias as duvidas referidas, as existentes sempre, mesmo na falta de qualquer prova positiva sobre a existência de erro na quantificação da matéria tributável, só se estando perante uma situação de fundada dúvida quando positivamente se prove que tal quantificação é errada ou, pelo menos, que haja indícios de que o seja. (Acórdão do STA no processo n° 026679 de 24/04/02 www.dgsi.pri
Nos casos em que o contribuinte, pôr dolo ou negligência, não forneça à AT os elementos necessários à liquidação do imposto, ou os elementos fornecidos se revelem inexactos, e se verifique a impossibilidade de calcular com exactidão a matéria tributável (com base em elementos objectivos, como a contabilidade e respectiva documentação), a lei permite que a AT possa avaliá-la indirectamente, ou seja, com base em indícios, presunções ou outros elementos de que disponha.
IV - Tendo a AT recorrido a métodos indiciarias para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem o afastamento dos elementos declarados pela Contribuinte e a impossibilidade de determinar a matéria tributável com base nos mesmos.
V - Tendo a AT feito essa prova, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, não basta a este criar uma dúvida razoável, antes se lhe exigindo aprova de que os elementos utilizados pela AT ou o método que utilizou são errados (cf. art. 121.° do CPT, aplicável à situação subjudice), (Acórdão do TCA no processo n° 07025/02 de 05/05/05 www.dgsi.pt).
Só há dúvida sobre o facto tributário se da prova produção resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.
Cabe à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação e ao contribuinte o ónus deprava da existência dos factos tributários que alega como fundamento do seu direito. (Acórdão do STA de 14/01/2004, processo n° 01480/03 www.dgsi.pt).
Voltemos aos autos.
Administração tributária constatou que a impugnante não cumpria as obrigações declarativas e, no âmbito do procedimento inspectivo, notificou o sujeito passivo para nos termos dos n°s 2 e 3 do art° 51° do Código do IRC no prazo de 15 dias proceder à regularização da escrita.
O sujeito passivo, ora impugnante, não cumpriu essa obrigação dentro do prazo supra, porquanto, em relação ao ano de 1996, só em 24/12/99, depois da reunião da comissão de revisão apresentou a declaração de rendimentos.
Tendo em conta a factualidade supra, a administração tributária pôr impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria entendeu que estavam verificados os pressupostos para a tributação com, recurso a métodos indiciários, art° 51° al. a) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Pretende e entende a impugnante que deve ser tributada pêlos valores então declarados, o que não pode proceder.
O art° 51° al. a) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas prevê expressamente como fundamento para aplicação dos métodos indiciários, a "inexistência de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos seus livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou execução".
E, esses fundamentos estavam verificados à data da correcção e, é essa a data relevante para a se aferir a legalidade da correcção e da consequente liquidação.
Neste sentido o autor citado pela Fazenda Pública, e que na anotação ao art° 88° da Lei Geral Tributária( Vislis 3° edição, pág. 443) refere expressamente, que o que releva para determinar a impossibilidade não é a impossibilidade absoluta da avaliação indirecta da matéria tributável, mas sim a impossibilidade de tal avaliação no momento em que ela deve ser efectuada. Por isso no caso de falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na usa organização ou execução, basta que as deficiências não sejam supridas no prazo legal para se utilizar o método de avaliação indirecta, não sendo relevante para afastar a sua aplicação a eventualidade de as deficiências serem supridas posteriormente.
Refere ainda o citado autor que, em sede de procedimento de revisão (antiga comissão de revisão), tanto no acordo como na decisão, pode-se ter em conta os elementos que o sujeito passivo entretanto apresente após aquele prazo, porém não será obrigatório faze-lo porque, entretanto, a contabilidade perdeu credibilidade, deixando pôr isso de se presumir verdadeira.
Deste entendimento, a que desde já se adere, resulta que, efectuada oficiosamente uma liquidação, esta só poderá ser anulada, nomeadamente por inexistência de facto tributário ou excesso de liquidação se o contribuinte reclamar ou impugnar tal liquidação e demonstrando que "in casu" não existiu facto tributário ou se verificou excesso de liquidação.
A simples apresentação tardia de uma declaração de rendimentos da qual vem a resultar inexistência de imposto ou imposto diverso do anteriormente liquidado não anula automaticamente a anterior liquidação.
É que, a ser assim, bastaria um contribuinte não apresentar a sua declaração de rendimentos em tempo, depois apresentava uma declaração de rendimentos em que não declarasse rendimentos e a liquidação oficiosa ficaria pura e simplesmente anulada, escreveu-se no Acórdão do TCA no processo n° 01355/03 de 18/05/04 www.dgsi.pt)
A fundamentação referida pela administração tributária, enquadra-se perfeitamente no disposto no normativo citado, pelo que, se nos afigura legalmente justificado o recurso aos métodos indiciários e, a administração tributária, dentro da sua margem de liberdade e sindicabilidade apurou um valor de lucro tributável e apurou o imposto em falta.
Improcedendo, por isso, o alegado quanto a este vício imputado ao acto, porquanto a utilização de métodos indiciários, face à fundamentação do relatório da inspecção justifica-se plenamente.
Neste método de apuramento de imposto há sempre uma margem de discricionariedade e de indeterminação que lhe está subjacente que se prende com a natureza sancionatória que tal regime acarreta, sendo inclusive um incentivo para os sujeitos passivos cumpridores.
Dos autos e, quanto à quantificação, pretende a impugnante ser tributada pelos valores posteriormente declarados, o que como já se referiu não pode proceder.
Refere ainda que a administração tributária partiu do volume de negócios em 1993, e, que não era esse o último ano dos valores por si declarados, pois, apresentou declaração Mod. 22 no ano de 1994.
Efectivamente, tal resulta do probatório, e em sede de comissão de revisão, no apuramento do imposto me 1994, teve-se em conta o referido volume de negócios, isto é o de 1994.
Mas, entendeu-se na referida comissão de revisão que mantendo-se pôr regularizar a contabilidade nos anos subsequentes, incluindo, o ano ora controvertido, os valores apurados inicialmente deveriam ser mantidos.
Nos termos da lei, nomeadamente nos termos do art° 52° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, a administração tributária pode socorrer-se dos elementos que disponha, não referindo que tenham que ser os últimos valores declarados e, neste método de tributação há sempre uma margem de discricionariedade e de indeterminação que lhe está subjacente.
Do referido na acta da comissão e probatório supra, resulta que a decisão está fundamentada, nomeadamente quanto ao método encontrado para apurar o imposto e nesta sede não é posto em causa pela impugnante.
Reitera-se, vem requerer ser tributada de acordo com a contabilidade, pelo que a posição por si defendida não é suficiente para contrair o decidido de forma a criar a fundada dúvida para colocar em crise a presente liquidação.
Concluindo:
In casu, verificou-se que estando verificados os pressupostos para recurso a tal método de tributação a administração tributária, dentro da sua margem de liberdade e sindicabilidade encontrou uma margem e apurou o imposto em falta.
Neste método de apuramento de imposto há sempre uma margem de discricionariedade e de indeterminação que lhe está subjacente que se prende com a natureza sancionatória que tal regime acarreta, sendo inclusive um incentivo para os sujeitos passivos cumpridores.
Porquanto, o recurso a este mecanismo de tributação tem como meio de combate à fraude e à evasão fiscal, incentivando os contribuintes a procederem com maior rigor na verdade da determinação da matéria tributável e no cumprimento dos deveres de colaboração e nas regras do ordenamento fiscal em vigor.
A impugnante, mas não logrou provar em sede de reclamação da comissão de revisão (art°84° do Código de Processo Tributário), nem na presente impugnação que a mesma se afasta significativamente dos valores que correspondem à sua realidade empresarial.
A impugnante nos autos limitou-se a afirmar que não concordava com os valores apresentados, e, que deveria ser tributada pelos valores constantes na contabilidade, mas, não a regularizou dentro do prazo legal para o fazer, dando azo, com o seu comportamento a que estivessem reunidos os pressupostos para este método de tributação.
A administração tributária cumpre, apenas, tendo em conta o princípio da legalidade Administrativa e em termos correspondentes ao disposto no art° 342° do CC, o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação. Por outro lado, cabe ao contribuinte provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito, (Acórdão do STA de 08/10/03 processo n° 0453/03)”
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Ora, todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida é confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este Tribunal, pelo que, nos termos do artº 713º/5, 749° e 762°/1 da CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
Assim, se nega provimento ao recurso
Custas pela recorrente com taxa de justiça de 5 Ucs.
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Lisboa, 13/12/2005
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes