Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01237/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/22/2007 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ARTIGOS 1º E 4º DO ETAF RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO PASSIVO PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA - ART. 7º DO CPTA |
| Sumário: | I - Os tribunais da jurisdição administrativa são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas - art. 1º do ETAF. II - Os pedidos formulados pelos autores não emergem de nenhuma relação jurídica administrativa, se as questões suscitadas nos autos têm a ver exclusivamente com defeitos de construção do imóvel que adquiriram à Ré entidade privada. III -Se a relação jurídica estabelecida entre os autores e aquela ré é de natureza exclusivamente privada, não se enquadrando em nenhuma das alíneas do nº 1 do art. 4º do ETAF, está, consequentemente, excluída do âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos. não podendo o processo prosseguir no tribunal administrativo quanto a esta ré, que terá de ser absolvida da instância (cfr. arts. 13º do CPTA, e 494º, al a) e 288º, nº 1, al. a) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA). IV - A tal não obsta o disposto no art. 7º do CPTA, já que a regra nele estabelecida não significa que os tribunais devam fazer tábua rasa das normas jurídicas que consagram os pressupostos processuais (salvo no caso da parte final do art. 288º, nº 3 do CPC) ou outros requisitos e condições da prática regular dos actos processuais das partes. V - Havendo solidariedade passiva (arts. 497º e 512º, nº 1 CC), o credor tem o “direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação ou parte dela” (art. 519º, nº 1 do CC), configurando-se, assim, um litisconsórcio voluntário por força do disposto no art. 27º, nº 2 do CPC. VI - Só uma situação de litisconsórcio necessário se pode sobrepor às regras de repartição de competência entre tribunais administrativos e tribunais judiciais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Leiria que, na acção administrativa comum intentada contra Município de Leiria e P..., Lda, na qual se pede uma indemnização a que os AA. se julgam com direito por motivos da aquisição de um imóvel, se julgou o tribunal materialmente incompetente para a apreciação do litígio, tal como configurado pelos Autores, no que se refere à ré P..., Lda, sendo esta absolvida da instância. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal a quo absolveu da instância a Ré P..., Lda, julgando-se materialmente incompetente para a apreciação do litígio; 2 - E o Tribunal fundamenta esta sua posição, alegando que o " pleito em causa não se enquadra no âmbito da jurisdição deste tribunal definido pelos artigos 1º e 4° do ETAF " (sic ), sendo que 3 - Ambas as Rés haviam sido solidariamente responsabilizadas pelos AA na PI. 4 - Não é contudo este o entendimento dos ora recorrentes, com efeito 5 - O N. 7 do Art. 10° do CPTA consigna que: " Podem ser demandados particulares ou concessionários no âmbito de relações jurídico administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares " 6 - E como bem interpreta MÁRIO AROSO DE ALMEIDA : "...os processos intentados perante os Tribunais Administrativos não têm necessariamente que ser dirigidos contra entidades públicas, mas podem ser dirigidos contra ( ou também contra ) particulares" - in Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos-fls.-49 (c/negrito n/) 7 - E foi a incontornável relevância desta óptica de AROSO DE ALMEIDA que o Tribunal a quo não relevou. 8 - É que a intrínseca ligação da Ré, sociedade empreiteira, à co-ré Município de Leiria não deixa margem para dúvidas; 9 - Instaurar dois processos autónomos em Tribunais diferentes acarretaria a perda da óptica global e conjunta da questão como um todo ( cfr. PI ), mas ainda potencializaria, por forma inadmissível, o surgimento de casos julgados diversos e antagónicos. 10 - Com AROSO DE ALMEIDA e, agora também com CARLOS ALBERTO FERNANDO CADILHA, diremos: " ... A norma do N. 7 (do Art. 10 do CPTA ), embora com diverso alcance, constitui ainda a expressão de um princípio de eficiência processual, destinando-se a evitar que pedidos com idêntico objecto e que assentam numa responsabilidade solidária ou conjunta, devam ser deduzidos em acções autónomas em razão da diversa natureza jurídica das entidades envolvidas, e é, nessa medida, também um afloramento do princípio da promoção do acesso à justiça enunciada no artigo 7° " - in Comentário ao Código Processo nos Tribunais Administrativos - fls.-79 (c/ negrito n/). 11 - E esta disposição legal ( N. 7 do Art. 10 CPTA ) foi escamoteada pelo Tribunal a quo, sendo que era manifestamente aplicável ao caso vertente ; 12 - Mas mais: como referem aqueles ilustres administrativistas, o Artº 7. ° do CPTA é efectivamente a chave interpretativa, à luz da qual tem de ser lido praticamente todo o novo regime processual, 13- E o Art. 7º do CPTA diz expressamente que: " Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas." 14 - Entendimento diferente, como pretende o Tribunal a quo, leva à ineficiência processual, obrigando a duas acções autónomas, precludindo outrossim o principio da promoção do acesso à justiça; 15 - A posição do M, Juiz releva de uma interpretação excessivamente formalista. pelo que 16 - Não é legitimo invocar em abono da tese recorrida o Art.° 4,° do ETAF. 17 - O Tribunal a quo escamoteou pois dois os dois princípios básicos do novo regime do contencioso administrativo: o principio da eficiência processual; e o principio da promoção do acesso à justiça 18 - E conforme o d. Acórdão de 29JUN.04 proferido no conflito N.° 1/2004, a competência do Tribunal Administrativo pela "eventualidade do Autor pedir a condenação solidária das entidades públicas e de entidades particulares e o facto de para o conhecimento do pedido formulado contra estas últimas ser competente o Tribunal Comum " 19 - Fez pois o Tribunal a quo incorrecta interpretação e aplicação da Lei - tb por omissão -, e designadamente dos Arts. 1° e 4° do ETAF, bem como do CPTA e em particular dos seus Arts. 7° e 10° N. 7 Não foram produzidas contra-alegações. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A decisão recorrida absolveu a ré P..., Lda da instância, por ter julgando o tribunal administrativo materialmente incompetente para a apreciação do litígio. Para tanto, a decisão recorrida diz, nomeadamente, o seguinte: “O contrato estabelecido entre os AA e a Ré Pombalprédios é um contrato de natureza meramente privada não se enquadrando o seu regime em nenhuma das alíneas e) e f) do artigo 4° do JETAF, pelo que não é da competência dos Tribunais Administrativos a apreciação de eventuais responsabilidades daí decorrentes. Por seu lado verifica-se que a situação em causa também não se enquadra em nenhuma das alíneas referidas no artigo 4° do ETAF e referentes à responsabilidade civil extracontratual, De notar que as referências feitas na alínea i) aos sujeitos privados resumem-se à responsabilidade extracontratual e quando a estes seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado, o que não é necessariamente o caso dos autos. Sustentam no entanto os Autores que nos termos do art.° 7 do artigo 10° do CPTA, podem ser demandados particulares no âmbito da jurisdição administrativa. E assim é, de facto, mas, como refere o n.º em causa, " no âmbito de relações jurídico-administrativo”, o que, conforme já vimos, não é caso dos autos. Pelo exposto deve considerar-se excluída da competência material dos Tribunais Administrativos para a apreciação do litígio ora em crise e referente ao pedido deduzido contra a Ré P... LDA , já que o pleito em causa não se enquadra no âmbito de jurisdição deste tribunal definido pelos artigos 1º e 4° do ETAF. (…)”. O assim decidido não merece censura. De facto, os pedidos de indemnização, mediante substituição da fracção descrita nos artigos 6º a 9º da PI, por outra sem defeitos, de eliminação dos defeitos descritos no art. 13º da PI, e de indemnização por danos patrimoniais e morais, formulados pelos aqui recorrentes, radicam todos eles nos defeitos de construção da fracção autónoma indicada que adquiriram à Ré POMBALPRÉDIOS, mediante contrato de compra e venda, outorgado por escritura pública celebrada em 08.02.1999 (cfr. doc. 2, fls. 39/45). Sustentando os AA. que a Câmara Municipal de Leiria, tendo certificado que o prédio reunia condições para ser constituída a propriedade horizontal, quando havia várias irregularidades na sus construção, nomeadamente que a obra não se encontrava executada de acordo com o projecto aprovado, está solidariamente obrigada a indemnizar os autores (art. 562º do CC). A competência dos tribunais administrativos é constitucionalmente delimitada por referência ao julgamento de acções que tenham por objecto os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas (art. 212º, nº 3 da CRP), princípio que se encontra reafirmado no art. 1º do ETAF que define os tribunais da jurisdição administrativa como sendo os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Por sua vez o art. 4º do mesmo diploma enuncia a título meramente exemplificativo, no seu nº 1 as matérias que integram a competência dos tribunais, e, nos seus nºs 2 e 3 as questões ou litígios que ficam excluídos do foro administrativo. No âmbito do nº 1, prevê a respectiva alínea i), as acções de responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas. Interpretando o âmbito deste preceito sugere Vieira de Andrade, A Justiça administrativa, 4ª ed., pag. 126 que: “…a alínea i) limita o conhecimento pelos tribunais administrativos das acções de responsabilidade de sujeitos privados - entre os quais parecem estar incluídos os entes privados de “mão pública” (os “falsos privados”) e os privados que exerçam poderes públicos, designadamente os concessionários - em função da aplicabilidade do regime substantivo específico da responsabilidade de direito público”. Explicitando em nota que, até em coerência com a alínea d) deste preceito, que talvez fosse de considerar aplicável o referido regime substantivo de direito público do Estado à responsabilidade pelo exercício de poderes públicos por concessionários (por exemplo de obras). “Fora destas situações específicas, o art. 4º limita-se a explicitar um conjunto de situações tipo que, de acordo com a cláusula geral de competência, se incluem ou excluem do âmbito da jurisdição administrativa por se reportarem ou não reportarem a relações jurídicas administrativas (nº 1 por contraponto aos nºs 2 e 3).” - cfr. Dicionário de Contencioso Administrativo, de C.A. Fernandes Cadilha, pag. 115. Refere o mesmo autor, obra cit., pag. 117 que: “Por relação jurídica administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas”. Salvaguardando a possibilidade de a relação jurídica administrativa se estabelecer entre dois sujeitos privados, quando um deles é uma entidade privada que integra a Administração ou que intervém no exercício de uma função administrativa (cfr. nota, p. 117). Ora, conforme resulta do que acabou de se expor, os pedidos formulados pelos aqui recorrentes com a ré Pombalprédios, não emergem de nenhuma relação jurídica administrativa, visto que as questões suscitadas nos autos têm a ver exclusivamente com defeitos de construção do imóvel (fracção autónoma correspondente ao 2º D e uma garagem) que adquiriram aquela entidade privada. Assim, a relação jurídica estabelecida entre os autores e aquela ré é de natureza exclusivamente privada, não se enquadrando em nenhuma das alíneas do nº 1 do art. 4º do ETAF, estando, consequentemente, excluída do âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos. Ora, sendo o tribunal incompetente em razão da matéria por o objecto do litígio não respeitar a uma relação jurídica administrativa, não pode o processo prosseguir no tribunal administrativo quanto a esta ré, que teria de ser, como foi, absolvida da instância (cfr arts. 13º do CPTA, e 494º, al a) e 288º, nº 1, al. a) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA). E, a tal não obsta, como alegam os recorrentes, o disposto no art. 7º do CPTA, já que a regra nele estabelecida não significa que os tribunais devam fazer tábua rasa das normas jurídicas que consagram os pressupostos processuais (salvo no caso da parte final do art. 288º, nº 3 do CPC) ou outros requisitos e condições da prática regular dos actos processuais das partes. Como escrevem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. I, anotado, pag. 148: “O processo administrativo não é propriamente dominado pelo princípio da informalidade: as regras processuais, mesmo que puramente adjectivas, são postas em consideração de interesses e valores relevantes, como os da segurança, da ordem pública, da justiça e da eficiência - e são para (fazer) cumprir, como é óbvio.” Como também não procede a invocação que os recorrentes fazem do art. 10º (Legitimidade passiva), nº 7 do CPTA, que prevê que: “Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relação jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.” Ora, como já se viu, não estando em causa entre os recorrentes e a Pombalprédios qualquer relação jurídico-administrativa, mas sim, uma relação de direito privado, este preceito não é aplicável ao caso, visto que não se verifica uma situação de litisconsórcio necessário (cfr. art. 28º do CPC) entre o réu Município e a ré Pombalprédios, mas, quanto muito, um litisconsórcio voluntário passivo (art. 27º do CPC). De facto, havendo solidariedade passiva (arts. 497º e 512º, nº 1 CC), o credor tem o “direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação ou parte dela” (art. 519º, nº 1 do CC), configurando-se, assim, um litisconsórcio voluntário por força do disposto no art. 27º, nº 2 do CPC. Ora, tal como se entendeu no Ac. do Tribunal de Conflitos, de 29.06.2004, Proc. 01/04 (citado pelos recorrentes) só uma situação de litisconsórcio necessário se pode sobrepor às regras de repartição de competência entre tribunais administrativos e tribunais judiciais. Nestes termos, a decisão recorrida não enferma do apontado erro de julgamento, improcedendo todas as conclusões da alegação dos recorrentes. Pelo exposto, acordam em: a) - negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida; b) - condenar os recorrentes nas custas, com o mínimo de taxa de justiça (arts. 13º, nº1, 14º, nº 1, al. c) e 73º-A, nº 3 do CCJ), sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 22 de Março de 2007 |