Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01942/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/21/2001 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO URGENTE |
| Sumário: | 1. Limitando-se o recorrente a alegar a falta de fundamentação da atribuição do carácter urgente à declaração de utilidade pública, a falta de prestação de caução, e, a afirmar, sem qualquer base de apoio fáctico que não foram observados os imperativos decorrentes do princípio da proporcionalidade na urgência da expropriação, e não resultando dos autos qualquer outro elemento fáctico através do qual possamos concluir pela inverificação dos requisitos legais e dos limites da expropriação, teremos necessariamente de concluir que não se verifica a violação do direito fundamental de propriedade privada do recorrente (artº 62º nº 2, da Constituição); 2. A necessidade de fundamentação da urgência da expropriação não se confunde com a fundamentação da expropriação em si, devendo o acto declarativo da urgência especificar, em termos claros, suficientes e congruentes, as razões de facto e de direito determinantes de atribuições de tal carácter (v. artº 268º, nº 3 da CRP; v. artigos 13º, nº 2, e 17, 2, do C.E. 91 ; cfr. artigos 124º e 125º do CPA). 3. Dizer que se expropria uma determinada parcela de terreno porque tal acto se considera necessário à construção de um parque de estacionamento com vista a fazer face ao afluxo crescente do número de turistas a uma determinada zona balnear é nada mais do que referir o fim do acto expropriativo. 4. Quer isto dizer que o acto recorrido -expropriação por utilidade pública urgente - se limita a expressar a tese dogmática da necessidade daquele meio coactivo, nada dizendo sobre as razões de facto que justificam aquela expropriação em concreto, com carácter urgente, o que determina a sua anulação com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação. |
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| Decisão Texto Integral: |