Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04007/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/29/2012 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | MILITAR PENA DISCIPLINAR RDM |
| Sumário: | I – Conforme resulta do probatório, o ora Recorrente, militar da Armada, foi convocado por mensagem do CTEN Torre, 2º Comandante da Unidade de Apoio CINCSOUTHLANT, unidade à qual estava subordinado, sendo determinado que comparecesse na Base de Fuzileiros a fim de ser ouvido no processo que aí estava a decorrer, determinação que não cumpriu; II - E não deixa de ser assim, pelo facto de a mensagem de correio electrónico vir redigida em tom coloquial, já que se tratava da transmissão de uma ordem de superior hierárquico em matéria de serviço, o que o Recorrente bem sabia, dada a sua qualidade de oficial de patente elevada; III - Os factos descritos no processo evidenciam que o comportamento do Recorrente é subsumível à previsão do art. 76º do RDM, visto que, ao omitir alguns factos, revela propósito malicioso na sua queixa, não configurando a punição uma violação do princípio da legalidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: José ................... Recorrido: Chefe do Estado-Maior da Armada Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Chefe de Estado-Maior da Armada (CEMA), que recaiu sobre o recurso hierárquico necessário, apresentado em 16.04.2002. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: Invalidade do processo disciplinar I - O Recorrente foi condenado por violação de ordens de serviço, por infracção ao art.76° do RDM e por omissão de informação relevante, mas o processo disciplinar carece de validade. II - A competência disciplinar vem definida nos arts.6° e seguintes do Regulamento de Disciplina Militar (RDM). III - O Recorrente não está subordinado à entidade que instaurou e instruiu o processo disciplinar, que foi o Contra Almirante Silva da Fonseca e não o Comandante Naval, cfr, B) e C) da matéria assente. IV- O recorrente encontra-se ao serviço do RHQ SOUTHLANT e enquadrado em termos disciplinares e administrativos pela Unidade de Apoio Portuguesa ao CINCSOUTHLANT. É ao Comandante desta Unidade que o Recorrente está subordinado, nos termos do n°3 da Portaria n° 513/75, de 25 de Agosto, na redacção dada pela Portaria n° 150/96, de 13 de Maio e arts.6° e 7° do RDM. V - A competência para a instrução do procedimento disciplinar está regulada no art.79° RDM. VI - A competência disciplinar pertence ao Comandante da Unidade de Apoio ao CINCSOUTHLANT, pelo que o procedimento está viciado de incompetência, determinando a respectiva invalidade (vide Assessoria Jurídica do CEMGFA -Parecer n°9 1/2000). VII - O procedimento disciplinar foi instaurado pelo seu instrutor (Alínea B) e C) da matéria assente), não existindo delegação de competências do Comandante Naval a conferir competência disciplinar e instrutória ao Oficial Instrutor. O que aplicando os arts.6° e seguintes e 79° do RDM, implica a invalidade do processo disciplinar, por incompetência. Da violação de ordens de serviço VIII - Uma ordem é uma designação peremptória, um comando. No caso, ao recorrente foi dado a escolher o que entenderia fazer: "a bola está do teu lado", "queres fazer alguma coisa e/ou fazer algo diferente do que te é pedido". IX - A mensagem em questão refere-se ao "que te é pedido", reportando-se ao pedido de apresentação para prestar declarações, emanado pelo Batalhão de Fuzileiros e não pelo CTEN Torre. Mas o recorrente não está subordinado ao Batalhão de Fuzileiros, não devendo obediência imediata a ordens por aquele ditadas. X - A Unidade a que o recorrente está afecto não lhe transmitiu qualquer ordem nesse sentido. Da infracção ao art.76º RDM XI - O Recorrente foi acusado pela infracção ao art.76° do RDM, por ter apresentado as queixas com um "propósito malicioso"... Mas, em lado algum do processo disciplinar se relatam factos que permitam imputar ao recorrente tal propósito. XII - Existirá propósito malicioso sempre que o agente apresente uma queixa com o exclusivo intuito de prejudicar outrem ou obter para si um benefício ilegítimo, sabendo que os factos que apresenta não são verdadeiros - mas não há dúvidas quanto à veracidade dos factos relatados pelo recorrente.... até porque os visados na sua queixa foram punidos. XIII - O Recorrente insurgiu-se contra factos que considerou ofensivos da sua honra, pelo que a punição pela alegada infracção ao art.76° RDM é nula por inexistência de factos que nele se subsumam e por violação do princípio da legalidade. Da omissão de informação relevante XIV - A participação por si levantada respeitou a factos ocorridos até ao dia 11 de o Junho, sendo irrelevantes factos que possam ter ocorrido após tal data. XV - As queixas do Recorrente tinham inteiro fundamento: quando o CFR FZ ............ e o 2° TEN FZ RC ............. proferiram as insinuações e acusações de que o recorrente era passível de procedimento disciplinar e contra as quais justamente se defendeu, não tinha sido ouvido. XVI - A imputação ao recorrente de não informar cabalmente o seu superior hierárquico é falaciosa e desatenta da realidade dos factos, pois a informação alegadamente omitida era objectivamente irrelevante para a queixa: os factos já estavam praticados. XVII - O recorrente não violou o ponto 8° do art.4° do RDM: o que afirmou corresponde à verdade, pelo que é absurdo que o relatar factos verdadeiros possa constituir desrespeito "para com os superiores, subordinados ou de hierarquia igual ou inferior" (ponto 3° do art.4° RDM e quanto a tal erróneo entendimento leia-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 90/98. XVIII - O Recorrente não praticou quaisquer factos subsumíveis na previsão constante dos arts.4°, n°s 2, 3, 8 e 33 e 76° do RDM Da culpa XIX - Não cuidou a decisão recorrida de averiguar da CULPA do recorrente. XX - Para análise dos pressupostos de preenchimento da infracção disciplinar, constitui elemento essencial a avaliação da culpa do agente. O procedimento em causa é totalmente omisso quanto a esta questão fundamental. XXI - É absolutamente ilegal a aplicação de sanções disciplinares que não se baseiem na culpa do infractor. XXII - Quanto à ordem supostamente infringida, o recorrente nunca a tomou como tal. Estava, pois, em erro, não lhe sendo o mesmo censurável, bastando analisar o que um militar médio entende por "ordem" para concluir que é legítimo tomar a oração transcrita nos autos (arts.23° e 24° destas alegações) como uma opção dirigida ao destinatário (o recorrente). XXIII - Quanto à infracção do dever de informar com verdade, além de não ter sido violado, importaria verificar se a mesma teria sido intencional ou se o recorrente decidira não informar determinados factos por os entender irrelevantes: e tal entendimento seria censurável. XXIV - E ilegal a aplicação desta ou daquela sanção disciplinar sem atender à culpa do infractor, devendo julgar-se pela nulidade da decisão reclamada. Inconstitucionalidade da Portaria N°150/96, de 13/5 XXV - A Portaria N° 150/96, ao abrigo da qual o Sr° Comandante da Unidade de Apoio (UAAI) fica directamente subordinado ao Sr° Comandante Naval e através da qual o Sr° Comandante Naval aplicou a sanção disciplinar ao recorrente é organicamente inconstitucional. XXVI - O conteúdo da Portaria corresponde a matéria da competência exclusiva - reserva absoluta da Assembleia da República - art. 164°, d) da Constituição - (e como tal deveria ter sido regulada por lei - art. 112°, 1 da CRP (formal e material) e não por Portaria (competência executiva do Governo - art. 199° da CRP). XXVII - Verifica-se por isso que a competência disciplinar atribuída ao Sr° Comandante Naval pela Portaria 150/96, de 13/5 é ilegal por assentar em Portaria organicamente inconstitucional, sendo a nulidade a consequência do vício de inconstitucionalidade, sendo nula a decisão disciplinar aplicada pelo Comandante Naval ao recorrente. Quanto à infracção do art.76º e pontos 3º e 8º do art.4º RDM XXVIII - O recorrente reitera a integral inconstitucionalidade do art. 76° do RDM o que o torna inaplicável (Acórdão 90/98 do Tribunal Constitucional, proferido no processo n° 149/84 e publicado no Diário da República, I Série-A, n"111/88, de 13 de Maio de 1988) XXIX - Qualquer sanção aplicada ao seu abrigo é por isso nula porque praticada ao abrigo de uma norma declarada inconstitucional. Preceitos violados: os referidos nas conclusões. Em contra-alegações conclui-se o seguinte: 1. Atentos os vícios imputados pelo Recorrente à douta Sentença recorrida, deve concluir-se pela improcedência da alegada invalidade do processo disciplinar, com fundamento na incompetência do instrutor para a sua instrução, por a competência disciplinar pertencer ao Comandante da Unidade de Apoio ao CINCSOUTHLANT ou ao Comandante Naval, seu superior hierárquico; 2. Porquanto, nos termos da Portaria n.° 150/96, de 13 de Maio, o Comandante da Unidade de Apoio encontra-se directamente subordinado ao Comandante Naval; 3. E o Comandante Naval integra a cadeia hierárquica em que se insere o Recorrente. 4. Além disso, o processo disciplinar foi mandado instaurar e decidido pelo Comandante Naval e instruído pelo 2.° Comandante Naval, pelo que foram cumpridas as normas dos artigos 6.° e 7.° do RDM. 5. Deve igualmente improceder a alegação do Recorrente de não ter incumprido qualquer ordem, por não estar subordinado ao Batalhão de Fuzileiros e por a sua Unidade não lhe ter transmitido qualquer ordem. 6. Pois foi determinado pelo 2.° Comandante da Unidade de Apoio ao CINCSOUTHLANT que comparecesse na Base de Fuzileiros a fim de prestar declarações, determinação que o CTEN ................. não cumpriu. 7. Houve, na verdade, uma recusa, por parte do CTEN ............., em cumprir uma ordem de serviço. 8. Ainda que se considerasse não se tratar de uma ordem, a "comunicação" sempre exigiria respeito da parte do Recorrente porque ocorreu por motivo de serviço, sob pena de violação dos deveres que a este incumbiam. 9. Porém, seria irrelevante para a decisão da causa a existência ou inexistência de subordinação hierárquica do Recorrente ao Batalhão de Fuzileiros. 10. Em qualquer caso, estaria sempre em causa a violação dos deveres a que o militar se encontrava adstrito. 11. De igual modo, e ao contrário do que alega o Recorrente, o seu comportamento violou o preceituado na norma do artigo 76.° do RDM. 12. Com efeito, ao omitir alguns factos, o CTEN ............ revelou propósito malicioso na sua queixa. 13. Sai também prejudicada a alegação do Recorrente de que informou cabalmente o seu superior hierárquico, já que a informação omitida era, no seu entender, objectivamente irrelevante. 14. Não obstante, nunca caberia ao CTEN ..................... a formulação do juízo sobre a relevância ou irrelevância de determinada informação, competindo esta ao superior hierárquico, o qual considerou não ter sido informado cabalmente de todas as situações e factos relevantes para o processo. 15. Improcede igualmente a alegação do Recorrente de que não praticou quaisquer factos subsumíveis na previsão constante do artigo 4.°, n.ºs 2, 3, 8 e 33 e do artigo 76.° do RDM. 16. Uma vez que, ao agir da forma descrita no processo de averiguações e no processo disciplinar instaurado na sua sequência, o Recorrente violou os citados deveres, demonstrando falta de lealdade para com camaradas e superiores hierárquicos. 17. Finalmente, não colhe a alegação de que a decisão disciplinar não teve em conta a culpa do Recorrente. 18. No entanto, não é necessário o uso da própria palavra "culpa" para que se possa facilmente concluir, como se verifica no caso concreto, que aquela foi tomada em conta na decisão punitiva. 19. E sai igualmente prejudicada a alegação do Recorrente de que estava em erro, erro esse que reputou de não censurável. 20. Na realidade, não podia o Recorrente ignorar as circunstâncias e o contexto em que se movia, que exigiam da sua parte um facto positivo, que não praticou. 21. Pelo que sempre teria lugar o juízo de censura formulado e sempre se mostrariam violados os deveres militares em causa. 22. Não procede ainda o alegado relativamente à omissão de pronúncia imputada à douta Sentença recorrida, quanto à questão da inconstitucionalidade da Portaria n.° 150/96, de 13 de Maio. 23. Constata-se, porém, que tal alegação configura uma causa de pedir não invocada pelo Recorrente na sua petição de recurso contencioso, pelo que, sendo extemporânea, fica prejudicado o seu conhecimento. 24. Pelo que fica dito, não enferma a douta Sentença recorrida de quaisquer dos vícios invocados pelo Recorrente. A fls. 321 a 326 veio o Recorrente, após convite, indicar as normas jurídicas que considerava terem sido violadas pela sentença, nos termos do art. 690º, nºs 2 e 4 do CPC. O EMMP emitiu parecer no sentido de não se conhecer do recurso, por não se ter com o requerimento de fls. 321/325 dado cumprimento ao disposto no nº 4 do art. 690º do CPC. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) Nos termos do “PARECER Nº 91/2000”, datado de 22/11/2000, da Assessoria Jurídica, do Gabinete do Chefe de Estado Maior-General das Forças Armadas, sobre a “Participação disciplinar contra um Oficial do Exército em serviço no CINCSOUTLLANT”, “(...) os militares nacionais dos três ramos das Forças Armadas nomeados para prestar serviço no QG do COMIBERLANT (hoje o CINCSOUTHLANT) ficam apresentados na Marinha, adidos ao quadro, competindo a esse ramos o exercício da sua administração e por conseguinte, da sua disciplina, já que esta faz parte daquela. (...)" - cfr. doc. nº 4, constante do proc. adm.; B) Em 03/01/2002 o Vice-Almirante Comandante Naval, proferiu o seguinte "DESPACHO 1. Concordo com o relatório e conclusões do oficial averiguante. Assim: (...) e. O oficial averiguante procede à instauração de processo disciplinar baseado no parágrafo 46. das conclusões. 2. Notifique-se o CTEN ............. do teor do presente despacho." -doc. nº 4 do proc. disciplinar; C) Constitui Oficial averiguante ou instrutor do processo disciplinar instaurado ao ora Recorrente, o Contra-Almirante Henrique ................... - cfr. proc. disciplinar; D) Em 21/01/2002 o instrutor elaborou "NOTA DE CULPA", com o seguinte teor que se reproduz, parcialmente: "Tendo em atenção os factos indicadores de infracção disciplinar encontrados no processo de averiguações concluído em 14 de Dezembro, apenso ao presente processo disciplinar, e o despacho do V/Alm Comandante Naval nele exarado em 03 de Janeiro de 2002, deduzo contra o arguido, 20082 CTEN José ....................., a presente acusação, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1° O Batalhão de Fuzileiros n° 1 (BF1), através das mensagens (...) convocou o CTEN ............para ser ouvido como participante num processo disciplinar contra duas praças da classe de fuzileiros, na sequência de um incidente disciplinar em que o agora arguido havia elaborado uma participação das praças atrás indicadas. 2° O arguido teve conhecimento do texto das mensagens em apreço por correio electrónico. Estas mensagens vinham acompanhadas de textos originados pelo CTEN .........., 2° Comandante da Unidade de Apoio CINCSOUTHLANT, que se transcrevem: "............, obtém aval do teu chefe para te ausentares em 21AGO (PM) por motivo de serviço. Alega teres sido chamado pela PO Navy. A mensagem está em baixo. A POSU vai preparar-te uma GM129 para esse dia. " (Friday, AUG 03, 2001, 2.01 PM) "Fretes, aqui te mando a mensagem que enviei em resposta à primeira convocatória. Logo a seguir vem uma explicação deles, mas como não dizem mais nada deve inferir-se que a convocatória mantém-se de pé. Face ao exposto, a bola está do teu lado, ............. Pegando no conteúdo da explicação (que também não me agrada principalmente o último parágrafo) tenho de te perguntar se queres fazer alguma coisa, e/ou fazer algo diferente de que te é pedido." (Friday, AUG 10, 2001, 11.53 AM) Em declarações escritas datas de 7 de Novembro o arguido referiu que não comparecer à convocatória solicitada pelas mensagens atrás indicadas porque nunca foi formalmente convocado, não tendo recebido qualquer ordem ou instrução nesse sentido. 3° Embora em tom coloquial, próprio de Oficiais do mesmo posto e do mesmo curso da Escola Naval, o 2° Comandante da Unidade de Apoio transmitiu ao CTEN ............. uma ordem para se deslocar ao BF1, para ser ouvido no atrás mencionado processo disciplinar. O arguido, contudo, não se deslocou aquela unidade, não respondeu à questão colocada pelo 2° Comandante da Unidade de Apoio no segundo e-mail nem tomou qualquer outra acção. 4° Considera-se que o procedimento do arguido na situação relatada nos parágrafos anteriores infringe as seguintes alíneas do artigo 4° do R.D.M. 2° "cumprir completa e prontamente as ordens relativas ao serviço". "33° "apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço. " 5° Em 14 de Agosto de 2001, o CTEN ............. queixou-se dos C. m. g. FZ Brazão, CFR FZ .............. e participou do 2° FZ Tem RC ............., queixas e participação analisadas já em processo de averiguações apenso a este processo disciplinar e mandadas arquivar por falta de fundamento pelo V/Alm Comandante Naval. (...) 6° Considera-se que o procedimento do arguido na situação relatada no parágrafo anterior (5°) infringe o artigo 76° do RDM e as seguintes alíneas do artigo 4° do mesmo regulamento: 3° "respeitar e agir lealmente para com os superiores, subordinados ou de hierarquia igual ou inferior (...) 8° "informar com verdade o superior acerca de qualquer assunto de serviço ". (...) 8° (...) O conteúdo das participações e da queixa elaborados pelo CTEN ...... mostra que ele é particularmente sensível, considerando-se ofendido por circunstâncias que, no entender do signatário, não o justificariam. Contudo, por diversas vezes, na participação contra o CFR FZ ............... e na queixa contra o 2° TEM FZ RC .........., o CTEN usa expressões impertinentes e inadequadas (...) geradoras de mau relacionamento entre militares, denotando pouca moderação e falta de respeito. 9° Considera-se que o procedimento do arguido na situação relatada nos parágrafos anteriores (7° e 8°) infringe as seguintes alíneas do artigo 4° do RDM: 18° "ser moderado na linguagem, não murmurar das ordens de serviço, não as discutir, nem referir-se a outros militares, por qualquer forma que denote falta de respeito. 23° "zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e a camaradagem entre os militares, sem desrespeito pelas regras de disciplina e da honra, e manter toda a correcção nas relações com os camaradas, evitando rixas, contendas ou discussões prejudicais à harmonia que deve existir nas Forças Armadas. 10° Contra o arguido como circunstâncias agravantes, militam as referidas na alínea d) do artigo 71 ° do RDM. (...)"- cfr. doc. nº 4 do proc. adm.apenso; E) Em 01/02/2002 o ora Recorrente apresentou a sua defesa escrita, nos exactos termos constantes no doc. vertido no proc. adm,. para que se remete, para todos os efeitos legais; F) Em 08/03/2002 o Oficial Instrutor elaborou o Relatório Final, o que se transcreve, em súmula: "(…) 4° É referido pela defesa (3°) que o arguido não está subordinado à entidade que instaurou e instruir o presente processo disciplinar. Tal afirmação não é correcta pois a instauração deste processo decorre do parágrafo e) do Despacho do V/Alm Comandante Naval de 3 de Janeiro de 2002, em prévio processo de averiguações que, aliás, constitui peça no presente processo disciplinar. O signatário, 2° Comandante Naval, não se encontra presentemente inserido na cadeia de comando da UNAPSOUTHLANT. Afigura-se que esse facto é irrelevante uma vez que é mais antigo que o arguido e depende do Comandante naval (RDM, artº 85°, para 2) (...) 6° (...) não se vislumbra qualquer semelhança entre estas duas situações. O Comandante naval está claramente na cadeia de comando da UNAPSOUTHLANT (CEMA-COMNAV-UNAP), como a própria defesa reconhecer (6°) (...) 8º (...) Embora transmitida em tom coloquial, próprio de Oficiais do mesmo posto, aliás, camaradas de curso da Escola Naval, trata-se no entender do signatário de uma ordem. O primeiro e-mail é afirmativo e claro referindo mesmo a preparação de uma guia de marcha para formalizar a deslocação do CTEN ..........ao BF1. No segundo e-mail é solicitado ao CTEN ........ informar, se pretende, ou não, fazer algo diferente do que lhe é pedido, solicitação que ficou sem resposta. É razoável inferir, face ás circunstâncias, que o CTEN .........., não respondendo, aceitava o que lhe havia sido proposto, ou seja, a deslocação ao BF1 para prestar declarações. As alegações da defesa não justificam assim o não cumprimento da ordem e, concomitantemente, a infracção às alíneas 2 e 33 do artigo 4°do RDM. (...) 11° (...) E queixando-se o CTEN Fretes, entre outras coisas, de que não tinha sido ouvido e que o processo tinha sido elaborado por um oficial mais moderno, estranha-se que em 14 de Agosto, ao apresentar as queixas e a participação, omita dois factos importantes, de que já tinha conhecimento, o ter sido convocado para ser ouvido no BF1 e o processo estar a ser instaurado por um CFR. Estes dois pontos são fundamentais e a sua omissão ao apresentar as queixas e a participação ao V/Alm Comandante Naval indica má-fé, ou o "propósito malicioso", que a parte do artigo 76° do RDM em vigor assinala. 12° (...) As alegações da defesa (25°) esquecem a questão da lealdade entre militares, que no entender do signatário foi claramente infringida. Ao queixar-se de que não foi ouvido e de que o processo foi instaurado por um oficial mais moderno o CTEN ........está a ser desleal para com os seus camaradas pois sabe, desde 3 ou 10 de Agosto, que o desejam ouvir e que o auto está a ser instaurado por um CFR. E estas alegações sublinham que o arguido nos documentos a que nos reportamos afirmou a verdade; só que omitiu factos relevantes, de que tinha conhecimento (...) Não está assim a "informar com verdade o superior ..." e, concomitantemente, infringe o RDM. (…) 16° Refere a defesa (32°/33°), (...) que as frases e expressões indicadas no ponto 7 da "nota de culpa" foram colocadas no vazio. Admite-se que estas frases e expressões poderiam estar melhor enquadradas e articuladas; mas é importante não esquecer que a "nota de culpa "foi enviada ao arguido, que foi quem redigiu a participação e a queixa donde se retiraram as atrás citadas frases e expressões. O arguido saberia bem ao que o signatário se reportava, considerando-se assim ser desnecessário fazer grandes transcrições dos documentos em apreço. (...) CONCLUSÕES Nestas circunstâncias, tendo em atenção as alterações da defesa, considera o signatário o seguinte: a) que o 20082 CTEN ......... ao não se deslocar ao Comando do Corpo de Fuzileiros (BF1) em 21 de Agosto de 2001, como lhe havia sido ordenado pelo 2° Comandante da UNAPSOUTHLANT, infringiu as alíneas 2 e 33 do artigo 4° do RDM. b) Que o atrás mencionado oficial ao omitir factos relevantes de que tinha conhecimento nas queixas e na participação formuladas contra três outros oficiais, endereçadas ao V/Alm Comandante Naval, infringiu as alíneas 3 e 8 do artigo 4° bem como o artigo 76° do RDM c) Que militam contra o arguido as circunstâncias agravantes mencionadas na alínea d) do artigo 71° do RDM e ocorrem as circunstâncias atenuantes indicadas na alínea c) do artigo 72° do atrás citado Regulamento." - cfr. doc. n° 4, para que se remete e ora se considera integralmente reproduzido; G) Em 21/03/2002 o Comandante Naval proferiu o seguinte "DESPACHO 1. Concordo com o relatório e conclusões do oficial averiguante. 2. Considero que, na sua participação, o CTEN ....... não me informou cabalmente de todas as situações e factos relevantes para todo o processo; não me informou portanto com toda a verdade. 3. Considero ainda que o CTEN .............. não cumpriu ordens de serviço ao não se disponibilizar como lhe foi indicado pelo 2º Cte da Unidade de Apoio ao RHQ Southlant, para prestar declarações no âmbito do processo que decorria na área de responsabilidade do CCF. 4. Considero que, ao não responder aos emails do 2º Cte da Unidade de Apoio, o CTEN ............. agiu deslealmente para com o seu camarada e, adicionalmente, não contribuiu para o apuramento dos factos. 5. Considero como agravante em todo o procedimento do CTEN Fretes e ter tido lugar em razão do serviço (...) 6. Concordo que ocorreram as circunstâncias atenuante da alínea e) do artigo 72° do RDM quanto ao comportamento do CTEN Fretes. 7. Assim, puno o CTEN .............., com a Pena Disciplinar de Repreensão Agravada, por infracção às alíneas 2, 3, 8 e 33 do art° 4° do RDM e do art° 76° do mesmo diploma. São consideradas atenuantes e agravantes conforme expresso nos parágrafos 5 e 6. (...)" - cfr. doc. nº 4 constante do proc. disciplinar apenso; H) Em 02/04/2002 do despacho que decidiu pela aplicação de medida disciplinar de repreensão agravada, o ora Recorrente apresentou reclamação para o Almirante Comandante Naval - doc. n° 5, constante do proc. adm., para que se remete; I) Em 27/09/2002 o Chefe do Serviço de Justiça da Marinha elaborou a "Nota n° 634", referente ao "Processo: P.24.54-113/01", sobre "Parecer sobre a reclamação interposta pelo 20082 CTEN José ................., do despacho do VALM Comandante Naval que decidiu pela aplicação da pena disciplinar de repreensão agravada", da mesma constando o que ora se reproduz, em súmula: "(…) 3. Quanto ao prazo para reclamar (...) b) O despacho punitivo, datado de 21 de Março de 2002, foi notificado ao arguido em 22 de Março de 2002. c) O arguido requer eu que lhe fosse passada certidão integral do processo e o prazo para apresentar recurso fosse contado só a partir da data em que lhe for passada a certidão requerida. d) As certidões foram-lhe entregues no dia 25 de Março de 2002, pelas 1200 horas. e) A reclamação foi recebida em 2 de Abril de 2002. j) Levando em linha de conta que o dia 29 de Março de 2002 foi feriado nacional (Sexta-feira Santa) considera-se que a reclamação foi entregue dentro do prazo devido, estando, portanto, em condições de ser apreciada. (...)" - conforme constante de fls. 17-31 dos autos, que ora se considera integralmente reproduzido, para todos os efeitos; J) Em 03/10/2002 o Comandante Naval proferiu o seguinte "DESPACHO 1. Analisados todos os pontos constantes da presente reclamação e os articulados correspondentes da resposta à nota de culpa que o reclamante formalmente inclui na reclamação, com os fundamentos aduzidos no parecer da Chefia do Serviço de Justiça contido na nota nº 634, de 27 de Outubro de 2002, que subscrevo e dou por integralmente reproduzidos nesta sede, nos termos do nº 1 do artº 114º do RDM, julgo improcedente a reclamação apresentada em 2 de Abril de 2002 pelo Dr. Tiago .................. em representação do 20082 Capitão-Tenente José ...................... (...)" - doe. de fls. 16 dos autos; K) O Recorrente tomou conhecimento do despacho que antecede, em 10/10/2002 - cfr. doc. n° 8, constante do proc. disciplinar apenso; L) Em 16/10/2002 o ora Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Chefe de Estado Maior da Armada, do despacho que recaiu sobre a reclamação apresentada em 02/04/2002, nos exactos termos constantes do doc. nº 9, do proc. disciplinar; M) Em sequência, o Comandante Naval pronunciou-se nos seguintes termos: "(…) Em resposta ao solicitado na Ref. a), informa-se que, por não se considerar existir matéria nova no recurso, não há mais pronuncia sobre este, para além daquela que consta do meu Despacho sobre a Reclamação apresentada pelo Dr. Tiago Moura .................. em representação do 20082 Capitão-tenente José ................., assente no parecer jurídico da Chefia do Serviço de Justiça de 27 de Setembro de 2002 e que constam do processo de averiguações em epígrafe." - doc. nº 10, constante do proc. disciplinar; N) O Recorrente veio a juízo interpor o presente recurso em 24/09/2003 - fls. 2 dos autos. O Direito A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao CEMA, que recaiu sobre o recurso hierárquico necessário, apresentado em 16.04.2002. 1 - Questões Prévias Quanto ao Parecer do MºPº no sentido de não se tomar conhecimento do recurso, entendemos que no requerimento de fls. 321 a 326 o Recorrente veio indicar quais as normas que considerava violadas pela sentença recorrida, conforme convite nesse sentido efectuado pela relatora, pelo que mostrando-se cumprido o nº 4 do art. 690º do CPC (na redacção aqui aplicável) não há motivo para se rejeitar o recurso O Recorrente invoca, por sua vez, que a sentença recorrida padece dos vícios de incompetência territorial e de inconstitucionalidade material por violação do princípio constitucional do juiz natural, violando-se os arts. 216º, nº 1 e 217º, nº 1 da CRP. Digamos desde já que os preceitos constitucionais invocados pelo Recorrente não têm qualquer aplicação ao caso em apreço, não se verificando qualquer inconstitucionalidade, pelo facto da Mma Juíza que proferiu a sentença recorrida se encontrar colocada no TAF de Sintra. Aliás, não se verifica também a invocada incompetência territorial do tribunal, já que tal pressuposto processual tem de ser aferido em função do tribunal competente para o julgamento e não em função da pessoa do julgador. Ora, o presente processo pertence ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), conforme se verifica pelos termos do processado, nomeadamente fls. 167 a 169, 210 e 211 a 213. O que acontece é que, na sequência da extinção por via legislativa do juízo liquidatário do TACL e, estando ainda pendentes vários processos, foram os mesmos redistribuídos, mediante os respectivos provimentos. Assim, o processo aqui em causa foi redistribuído à Mma Juíza signatária da sentença, e em funções no TAF de Sintra, mediante o Provimento nº 6/2007, mantendo-se o processo como pertencendo ao TACL e não ao TAF de Sintra, sendo aquele Tribunal que notificou o aqui Recorrente (na pessoa do seu Mandatário) da sentença proferida e não o Tribunal de Sintra, como este não desconhece (cfr. fls. 211). Ao que acresce o facto de a Srª Juíza apesar de desempenhar funções no TAF de Sintra estar (ao tempo) também afecta ao TACL, detendo, portanto, competência para despachar e julgar os processos deste Tribunal que lhe foram atribuídos. Improcede, consequentemente, a questão prévia suscitada. Nas conclusões das suas alegações, sendo estas que delimitam o objecto do recurso jurisdicional, o Recorrente imputa à sentença recorrida vícios, por desrespeito das normas jurídicas que invoca: 2 – Da Invalidade do processo disciplinar por vício de incompetência Invoca o Recorrente a incompetência do instrutor para a instrução do processo disciplinar, entendendo que a competência disciplinar pertence ao Comandante da Unidade de Apoio ao CINCSOUTHLANT ou ao Comandante Naval, seu superior hierárquico, pelo que ao assim não ter entendido a sentença recorrida teria violado os arts. 76º e 79º do Regulamento de Disciplina Militar (RDM); arts. 6º e 7º do RDM, nº 3 da Portaria nº 513/75, de 25/8, na redacção dada pela Portaria nº 150/96, de 13/5. Vejamos. Nos termos do disposto no art. 29º da Lei Orgânica da Marinha (LOMARJ), aprovada pelo Decreto-Lei nº 49/93, de 26/2, o Comandante Naval é um elemento da componente operacional do sistema de forças nacional da responsabilidade da Marinha. Prevendo o art. 30º do mesmo diploma que, “(…) 7 - O Comando Naval é o principal comando operacional da Marinha, a quem incumbe, em especial: a) Assegurar a condução das operações navais na sua área de responsabilidade, de acordo com as necessidades de protecção dos interesses nacionais; b) Garantir, em coordenação com a autoridade nacional de navegação e outras entidades, o controlo naval da navegação, quando activado; c) Garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado relativamente ao cumprimento das disposições legais aplicáveis. 2 - Ao Comando Naval incumbe, ainda, assegurar a coordenação das actividades de busca e salvamento marítimo nas áreas atribuídas aos centros ou subcentros de coordenação funcionando no seu âmbito, nos termos da legislação aplicável. 3 - O Comando Naval compreende: a) O comandante naval; b) O estado-maior; c) Os órgãos de apoio. 4 - O comandante naval é um vice-almirante, directamente subordinado ao CEMA. 5 - O Comandante naval é coadjuvado pelo 2.º Comandante naval, que é um contra-almirante.” As competências e orgânica do Comando Naval encontram-se definidas no Decreto Regulamentar nº 39/94, de 1/9, e na Portaria nº 513/75, nos termos da qual: “(…) 7. º Ê criada uma unidade da Armada destinada a integrar o pessoal dos três ramos das forças armadas nomeado para prestar serviço no Quartel-General do Comando da Área Ibero Atlântica e centralizar todos os assuntos relativos à sua administração, designada por Unidade de Apoio ao Comando da Área Ibero Atlântica e abreviadamente por UAAI. 2.º O Comandante da UAAI será o oficial general da Armada em serviço naquele Quartel-General, que desempenhará essas funções em acumulação com as que ali exerce, e o imediato um oficial superior da classe de Marinha. 3.º O oficial general referido no número anterior, na sua qualidade de Comandante da UAAI, fica directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior da Armada. 4.º Para o exercício das atribuições que lhe competem, o comandante da UAAI, estabelecerá as ligações que forem indispensáveis com os departamentos a que pertence o pessoal integrado nesta unidade. 5.º A administração financeira da UAAI pertencerá ao Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha”. Esta Portaria veio a ser alterada pela Portaria nº 150/96, nos termos da qual o Comandante da UAAI fica directamente subordinado ao Comandante Naval. Assim, face ao estabelecido nos diplomas citados, não pode haver dúvidas de que o Comandante Naval encima a cadeia hierárquica em que se insere o Recorrente, que culmina no Chefe do Estado-Maior da Armada. Pelo que não procede a alegação do Recorrente de invalidade do processo disciplinar pelo facto de a competência pertencer ao Comandante Naval. Aliás, a competência dos subordinados integra-se na dos seus superiores, compreendendo, normalmente, a competência do superior a dos seus subalternos (cfr. neste sentido Prof. Marcello Caetano, in “Manual de Direito Administrativo”, Vol. I, pág. 224). Ora, o superior directo do Recorrente, o Comandante da Unidade de Apoio, depende directamente cio Comandante Naval, como aliás refere nas suas alegações. Termos em que, tendo o processo disciplinar sido mandado instaurar e decidido pelo Comandante Naval, além de instruído pelo 2º Comandante Naval (que coadjuva o primeiro, nos termos do citado nº 5 do art. 30º da LOMAR), - foi respeitado o previsto nos arts. 6º e 7º do RDM, ao contrário do que alega o Recorrente. De facto, o detentor da competência disciplinar era o Comandante Naval, pelo que, de acordo com o disposto no art. 79º do RDM, aquela entidade determinou a instauração do processo disciplinar, nomeando para o efeito o Contra-Almirante Henrique Alexandre Machado da Silva da Fonseca (cfr. alíneas B) e C) dos factos provados). Tal como se refere na sentença recorrida: “(…) o processo disciplinar foi instaurado pelo Comandante Naval e que o seu respectivo instrutor foi o Contra-Almirante Henrique ........................, pelo que uma e outra entidades são diferentes”, e que, “(…) sendo o processo disciplinar instaurado pelo Comandante Naval, a que o ora Recorrente se encontra subordinado e na mesma linha de comando, já o instrutor em causa, Contra-Almirante e por isso, mais antigo que o Recorrente, também é 2º Comandante Naval - cfr. alínea F) do probatório. Em qualquer caso, nos termos estabelecidos no Decreto Regulamentar nº 39/94, de 01/09, que regulamenta a Lei orgânica da Marinha (LOMAR), (…), encontra-se estabelecido que a entidade – Comandante Naval, está directamente subordinado ao Chefe de Estado-Maior da Armada, com a responsabilidade pelo planeamento, coordenação e controlo da actividade operacional que concerne à Marinha, definindo a organização dos órgãos e serviços da marinha que integram a estrutura operacional do Comando Naval. ” Também não tem o Recorrente razão na alegação de que a competência para a instrução do processo disciplinar está regulada no art. 79º do RDM, já que, como bem refere a sentença recorrida, “os preceitos por si alegados, os artº 6º, 7º e 79º do RDM, referem-se à competência para a instauração do processo disciplinar e não quanto à sua instrução, sendo inegável a competência do Comandante Naval para instaurar tal processo contra o ora Recorrente, em face das citadas normas legais e, consequentemente, a legalidade da sua instauração.” Quanto à alegação da inexistência de despacho de delegação da competência disciplinar e instrutória do Comandante Naval no instrutor, tal como se escreveu na sentença recorrida: “em relação à alegada falta de delegação de competências do instrutor invocada pelo Recorrente, em face do que anteriormente deixamos escrito, no sentido de o processo disciplinar não ter sido instaurado pelo oficial instrutor, mas pelo Comandante Naval, também é fácil de ver nenhuma razão existir ao Recorrente.” 3 – Do vício de Violação de lei (violação de ordens de serviço e violação dos arts. 4º, nºs 2, 3 e 8 e 33 e 76º do RDM) Alega o Recorrente não ter incumprido qualquer ordem, uma vez que não estava subordinado ao Batalhão de Fuzileiros e, portanto, não devia obediência imediata a ordens daquele, sendo certo que a Unidade a que estava afecto não lhe transmitiu qualquer ordem, razão pela qual não respondeu à convocatória, verificando-se ausência de ordem ou instrução clara no sentido de comparecer a prestar declarações. Entendemos não lhe assistir razão. De facto, conforme resulta do probatório, o ora Recorrente, militar da Armada, foi convocado por mensagem do CTEN ............, 2º Comandante da Unidade de Apoio CINCSOUTHLANT, unidade à qual estava subordinado. Efectivamente, o 2º Comandante da sua Unidade determinou que comparecesse na Base de Fuzileiros a fim de ser ouvido no processo que aí estava a decorrer, determinação que não cumpriu. E não deixa de ser assim, pelo facto de a mensagem de correio electrónico vir redigida em tom coloquial, já que se tratava da transmissão de uma ordem de superior hierárquico em matéria de serviço, o que o Recorrente bem sabia, dada a sua qualidade de oficial de patente elevada. Mesmo que se tratasse de uma mera "comunicação", como refere o Recorrente nas suas alegações de recurso, ocorreu, como bem entendeu a sentença recorrida, “em virtude e por causa do respectivo exercício de funções, a qual o Recorrente tem o dever de respeitar, dando cumprimento ou, ao invés, caso estivesse impossibilitado de comparecer no dia e hora designados, informar atempadamente nesse sentido, não sendo de admitir a atitude que adoptou de, nada dizer e não comparecer conforme solicitado.” Assim, seria sempre irrelevante para a decisão da causa a existência ou inexistência de subordinação hierárquica do Recorrente ao Batalhão de Fuzileiros, uma vez que, tal como refere a sentença, “a questão não tem de ser vista como devendo o Recorrente cumprir ou não uma ordem emitida pelo Batalhão de Fuzileiros, pois tendo o Recorrente apresentado uma participação e queixa de outros militares é exigível que adopte um padrão de conduta em conformidade e não se eximir de cumprir os deveres que lhe decorrem, do exercício da profissão por um lado e, por outro, de iniciativas por si adoptadas. Por outro lado, caso o Recorrente entendesse que não deslocar sem autorização superior prévia, caber-lhe-ia então diligenciar se poderia nesse sentido, o que só ao ora Recorrente pode ser imputável. Pelo que não assiste qualquer razão ao Recorrente no que alega em juízo. (…) Donde, não só o ora Recorrente não contesta a factualidade dada como provada no processo disciplinar, como resulta em juízo mostrarem-se os factos de que o ora Recorrente vem acusado, suficientemente concretizados e provados, denotando-se que, mais do que infirmar os factos de que vem acusado dá-lhe outra interpretação de facto e/ou de Direito (o Recorrente não denega em si mesmos os factos, contextualiza-os de modo diferente e dá-lhe outra interpretação de Direito).” Assim sendo, sempre estaria em causa a violação dos deveres a que o militar se encontrava (e encontra) adstrito em virtude desta sua condição, pelo que sempre se verificaria, no caso concreto, o preenchimento das normas do RDM invocadas para a aplicação da pena ao Recorrente. Quanto à infracção ao artigo 76º do RDM, pela qual foi punido, o Recorrente alega que tal punição é nula por inexistência de factos que nele se subsumam e por violação do princípio da legalidade. O art. 76º do RDM estabelece que “Quando (...) se mostre que houve propósito malicioso da parte do queixoso na sua apresentação (da queixa), será o militar que tiver usado deste meio punido disciplinarmente, devendo tomar a iniciativa, para esse fim, a autoridade a quem for dirigida a queixa." Tal norma foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 90/88, de 13.05.1988, mas apenas na parte em que prevê a punição do militar queixoso quando “manifestamente se reconheça que não houve fundamento para a queixa”, por violação do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2 e 52.º da Constituição da República. Ora, como refere o relatório final do processo disciplinar em causa, “(...) o arguido terá tido conhecimento da nota n.º 252/01, de 11 de Junho do Comando do Corpo de Fuzileiros em 31 de Julho, e em 13 de Agosto de um conjunto de documentos que esta capeava. Em 3 de Agosto teve conhecimento que o BF1 o convocava para ser ouvido e em 10 de Agosto que o processo disciplinar em curso no BF1 estava a ser instaurado por um CFR. (...) E queixando-se o CTEN Fretes, entre outras coisas, de que não tinha sido ouvido e que o processo tinha sido elaborado por oficial mais moderno, estranha-se que em 14 de Agosto, ao apresentar as queixas e a participação, omita dois factos importantes, de que já tinha conhecimento, o ter sido convocado para ser ouvido no BF1 e o processo estar a ser instaurado por um CFR. Estes dois pontos são fundamentais e a sua omissão ao apresentar as queixas e a participação ao V/Alm. Comandante Naval indicia má fé, ou o “propósito malicioso”", que a parte do artigo 76.º do RDM em vigor assinala.” Os factos descritos no processo evidenciam que o comportamento do Recorrente é subsumível à previsão do art. 76º do RDM, visto que, ao omitir alguns factos, revela propósito malicioso na sua queixa, não configurando tal punição uma violação do princípio da legalidade. Tal como entendeu a sentença recorrida: “(...) resulta suficientemente concretizado no tempo, no lugar e modo a acusação contra o arguido e que a mesma integra a violação dos deveres enunciados, o que de igual modo se mostra amplamente compreendido pelo ora Recorrente, quer nos termos em que procedimentalmente exerceu o seu direito de defesa e os demais direitos de participação, quer ainda nos termos em que veio a juízo.” E mais se refere o seguinte: “A valoração da prova é efectuada no seu conjunto, vigorando na matriz do princípio da livre apreciação da prova e da livre convicção do julgador, uma ampla margem de apreciação, o juízo sobre a realidade dos factos, segundo a sua convicção, não se denotando qualquer erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto e de Direito, por parte da Entidade Recorrida. (…) Nem cabe ao arguido entender o que considera ser e não ser informação relevante para a hierarquia de comando, pois esse é um juízo que cabe a essa hierarquia e não ao Recorrente. Por outro lado, não foi sequer invocado qualquer erro grosseiro ou manifesto pelo Recorrente, reafirmando-se a apreciação e análise da prova com base em critérios de normalidade e de experiência comum, revelando o instrutor capacidade crítica”. Assim, não tem o Recorrente razão quando alega que a imputação de não ter informado cabalmente o seu superior hierárquico é falaciosa e desatenta da realidade dos factos, pois a informação omitida era, no seu entender, objectivamente irrelevante. Como, também, bem assinala a sentença recorrida: "não cabe ao ora Recorrente tomar posição sobre a factualidade que a Administração entende ser e não ser relevante, a mesma não estando adstrita a qualquer limitação temporal, pelo que sendo praticados factos que a Administração entende como consubstanciadores de violação das normas estatutárias aplicáveis, dentro dos demais circunstancialismos de Direito aplicáveis, maxime, com salvaguarda dos direitos de defesa do arguido, é livre de instaurar processo disciplinar pela sua prática. Donde não se percebe com que base alicerça o Recorrente a alegação que são irrelevantes os factos ocorridos depois do dia 11 de Junho, pois não está em causa no processo disciplinar que lhe foi movido a mesma /actualidade que consta da participação por si apresentada, um e outro processos não se confundindo, desde logo, porque visam apurar f actualidade s imputáveis a pessoas diferentes.” Efectivamente, cabendo ao superior hierárquico o juízo sobre a relevância ou irrelevância de determinada informação, certo é que o instrutor do processo disciplinar escreveu no nº 12º do Relatório Final que "o arguido nos documentos a que nos reportamos afirmou a verdade; só que omitiu factos relevantes, de que tinha conhecimento (...) Não está assim a "informar com verdade o superior ... “e, concomitantemente, infringe o RDM” e na alínea b) das respectivas conclusões que “o atrás mencionado oficial ao omitir factos relevantes de que tinha conhecimento nas queixas e na participação formuladas contra três outros oficiais, endereçados ao V/Alm Comandante Naval, infringiu as alíneas 3 e 8 do artigo 4º bem como o artigo 76º do RDM”. Tendo o Comandante Naval, no seu despacho de 21.03.2002, em concordância com as conclusões do Relatório Final, considerado que “na sua participação, o CTEN .............não me informou cabalmente de todas as situações e factos relevantes para todo o processo; não me informou portanto com toda a verdade.” (cfr als. F) e G) do probatório). Improcede, consequentemente, a alegação do Recorrente de que a sentença recorrida violou os arts 4º, nºs 2, 3, 8 e 33 e 76º do RDM, porque aquele não praticou quaisquer factos subsumíveis na previsão daqueles preceitos, já que como na mesma se escreveu: “Assim, as concretas razões que fundamentam a decisão recorrida consistem nos factos concreta e individualmente apurados, referentes à conduta do ora Recorrente, integradoras da facti species das normas legais dos deveres sancionados, previstos no RDM”. 4 - Da culpa Alega o Recorrente que a decisão disciplinar não teve em conta a sua culpa, referindo que “o procedimento disciplinar é totalmente omisso” quanto a esta questão. Por concordarmos inteiramente com o expendido na sentença recorrida, para ela remetemos, ao dizer: "Tem o Recorrente razão quando alega que do processo disciplinar nada resulta expressamente quanto à culpa do arguido, mas nenhuma razão lhe assiste quando defende que o procedimento em causa é totalmente omisso quanto à culpa do arguido, por resultar tal apreciação da culpa do ora Recorrente, quer dos termos da apreciação da matéria de facto que é feita pelo instrutor, nos termos da Nota de Culpa e do Relatório final, quer ainda nos termos acolhidos no despacho punitivo e na interpretação de Direito efectuada, isto é, da subsunção dos factos ao Direito. (...) Assim, resulta que no citado relatório, o instrutor, depois de analisada a prova produzida, subsumiu a factualidade apurada à violação dos deveres profissionais, mediante transcrição dos preceitos violados constantes do RDM, valorando essa factualidade, pelo que, em consequência, não pode reconhecer-se qualquer razão à Recorrente no vício de violação de lei que alega. Nestes termos, por a aplicação da pena disciplinar assentar na prática, pelo Recorrente, de factos merecedores de censura e reprovação e sobre os quais foi produzida prova bastante, não ocorre a alegada violação do princípio da culpa." Efectivamente, como já se referiu a alegação pelo Recorrente de, no seu entender, ser irrelevante omitir a informação, quando como já se viu a formulação de tal juízo lhe não competir, não pode ser considerada como desprovida de intencionalidade. É que se o Recorrente "decidira não informar determinados factos", não pode deixar-se de considerar que essa decisão foi tomada com plena intenção de obter o resultado pretendido com a omissão. 5 – Da inconstitucionalidade da Portaria nº 150/96 O Recorrente alega a inconstitucionalidade da Portaria nº 150/96, de 13/5. Contrariamente ao que invoca nas suas alegações (matéria não levadas às conclusões) a sentença recorrida emitiu pronúncia expressa sobre os motivos pelos quais não conheceu de tal alegação (cfr pág. 24 da sentença), pelo que não enferma da nulidade de sentença prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC. Quanto à invocada inconstitucionalidade, esta só foi arguida em sede de alegações previstas no art. 67º do RSTA, e não na petição inicial do recurso contencioso. Ora, no domínio da LPTA, aqui aplicável (tal como o RSTA) a possibilidade de o recorrente arguir vícios novos só era admissível em relação aqueles vícios que só lhe tivessem chegado ao conhecimento depois de interposto o recurso contencioso (cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do STA de 30.01.86, in AD 298, pág 1139 e de 07.07.88, AD 328). Assim, e porque a eventual inconstitucionalidade da Portaria nº 150/96 (a existir) já seria do conhecimento do recorrente quando da interposição do recurso contencioso, apenas tendo sido invocada nas alegações, não pode ser conhecida nesta sede de recurso jurisdicional, como também não o foi na sentença recorrida. Pelo exposto, acordam em: a) – negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida; b) – condenar o Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em € 200,00 e a procuradoria em metade. Lisboa, 29 de Março de 2012 Teresa de Sousa António Coelho da Cunha Cristina dos Santos |