| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório:
L...intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa especial contra o Instituto de Segurança Social, I.P pedindo a declaração de nulidade ou anulação da decisão que ordenou a restituição do valor de € 27.846,87 (nota de reposição n.º 4189889), notificada em 28/12/2010, ou subsidiariamente, que fosse considerada prescrita a eventual dívida por recebimento indevido de prestações de desemprego.
Em 21 de dezembro de 2011 foi proferido despacho saneador nos termos do qual foi julgada procedente a suscitada exceção dilatória de caso julgado quanto ao pedido principal e, consequentemente, foi o R. absolvido da instância quanto a esse pedido.
Por sentença proferida a 12 de dezembro de 2017 foi a ação julgada improcedente, absolvendo-se o R. do pedido.
O A. inconformado com estas duas decisões, das mesmas recorre, formulando as seguintes conclusões:
A. M...e C... , ensinam, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 58, "(...) os tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada.
B. O Tribunal a quo ao violou o artigo 7º CPTA, pois deu prevalência a uma questão de natureza processual sobre o conhecimento do mérito da ação.
C. Ao interpretar a natureza do atual contencioso administrativo tal como o fez, considerando daquele modo os pressupostos processuais, o Tribunal a quo preteriu a emissão de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada pelo recorrente, mérito esse que nunca poderia ser conhecido na primeira ação, atentos ao principio consagrado no artº 661º , nº 1 do CPC, em vigor em 2011, agora 609º, nº 1 do CPC.
D. De igual modo, o Tribunal a quo, ao dar prevalência à questão processual, violou o artigo 2º do CPTA pois não respeitou o direito do recorrente de obter uma decisão judicial sobre a sua pretensão regularmente deduzida em juízo.
E. O artigo 498º , n º 4 do CPC, com a redação em vigor em 2011, agora 581º, nº 4 do CPC, expressa: "Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. (...) nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
F. Na primeira ação o recorrente não reagiu contra o ato administrativo, mas sim contra os atos de execução, ou seja, o não pagamento do subsídio de desemprego.
G. Na primeira ação nunca o tribunal poderia conhecer os vícios do ato administrativo, pois tal não foi apresentado como objeto do processo, e porque ainda não tinha sido proferido qualquer ato, não tendo o autor alterado a causa de pedir ou ampliado o pedido.
H. E, mesmo conhecendo-os, ultrapassando a vinculação do tribunal, o tribunal a quo deveria analisar a questão processual do modo como o recorrente delimitou ambas as lides.
I. Segundo o ensinamento de António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II volume (3a edição), pág. 332" A causa de pedir desempenha a dupla função de servir para conformar o objeto do processo, delimitando o poder de cognição do julgador (função endoprocessual), (...)"
J. Ultrapassando um tribunal o seu poder de cognição, isso não poderá ser motivo para outro restringir o seu poder, olvidando o princípio prescrito no artigo 7º do CPTA.
K. Sustentando-se a primeira ação na obrigação de indemnizar por parte da ré, em virtude da violação de direitos e interesses legalmente protegidos, e A. Sustentando-se a ação sub judice no pedido de declaração de nulidade ou anulação do ato administrativo expresso, não há qualquer identidade da causa de pedir.
B. O Tribunal a quo violou assim os artigos 498º, n º 4 do CPC, agora 581º, nº 4 do CPC e artºs 2º e 7ª do CPTA.
O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
A. A douta Sentença recorrida foi interposta no âmbito da decisão proferida pelo Tribunal a quo, no processo que correu termos sob o n.° 860/11.0BELSB, do TCA de Lisboa, em 12.12.2017, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial pretensão conexa atos administrativos e, consequentemente, absolveu a entidade demandada ao decidir que o valor das prestações de desemprego que tinham sido pagas ao Recorrente ainda não estava prescrito;
B. Inconformado, vem o ora Recorrente interpor recurso da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, em concreto, do despacho que deferiu a exceção dilatória de caso julgado, por considerar que a Meritíssima Juiz violou o artigo 1° do CPTA, “(…) pois deu prevalência a uma questão de natureza processual sobre o conhecimento do mérito da ação", e o artigo 2.° do CPTA “(...)pois não respeitou o direito do recorrente de obter urna decisão judicial sobre a sua pretensão regularmente de em Juízo”, pelo que conclui que o sobredito Tribunal “(...) violou também os artigos 498º, n.º 4 do CPC, artigo 581.°, n.° 4 do CPC (…)”;
C. A questão a dilucidar, desde sempre, prendeu-se com um requerimento entregue ao ora Recorrido, cm 20.06.2003, através do qual o Recorrente requereu a atribuição de subsídio de desemprego com fundamento em estar em situação de desemprego involuntário, o qual foi deferido por despacho datado de 05.09.2003, sendo o período de concessão de 1140 dias e o valor a pagar de € 35,67/dia.
D. Sucede que, a empresa “Sociedade A... , Lda.” procedeu à entrega nos serviços do Recorrido das declarações de remunerações relativas ao Recorrente, enquanto membro do órgão estatutário daquela sociedade; de onde, o Recorrido concluiu que auferia remunerações por aquela empresa, desde 22.07.1999, não escando emsituação de desemprego involuntário;
E. O que determinou a proposta de indeferimento do requerimento de atribuição de prestações de desemprego por o Recorrente estar a exercer atividade profissional, do qual foi notificado em 29.01.2007, através do ofício n.° 009629, datado de 19.01.2007, por não se encontrar em situação de desemprego total e involuntário, nos termos constantes do n.°1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n° 119/99, de 14 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 186-B/99, de 31 de maio; despacho que mereceu despacho favorável da Chefe de Equipa do Centro Discncal de Lisboa;
F. O Recorrente não veio exercer o seu direito de pronúncia, relativamente ao projeto de decisão final, nem fez uso da tutela graciosa (reclamação e/ou recurso hierárquico), pelo que, o requerimento de atribuição de prestações de desemprego foi indeferido, findo o prazo para pronúncia;
G. Já em 29.12.2010, o Recorrente foi notificado da Nota de Reposição n.° 4189889, com o valor de € 27.846,87, referente ao valor de prestações de desemprego indevidamente pagas por inexistência de fundamento legal para a sua atribuição, nos termos do n.° 2 do artigo 60.° da Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro e do n.° 3 do artigo 50.° do Decreto-Lei n.° 119/99, de 14 de abril;
H. Em 15.06.2006, o Recorrente intentou ação administrativa comum sob a forma ordinária contra o Recorrido, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que correu termos sob o n.°1263/06.3BELSB, a qual foi julgada improcedente através de sentença datada de 22.03.2007;
I. Desta feita, o ora Recorrente recorreu da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, Recurso n.° 2747/2007, em 22.09.2011, o qual julgou improcedente o sobredito recurso e confirmou a decisão do Tribunal Administrativo c Fiscal de Lisboa, a qual transitou em julgado em 26.10.2011;
J. Consequentemente, em 15.05.2007, o Recorrente intentou uma ação administrativa especial, que correu termos sob o n.°1348/07.9BELSB, no TAC de Lisboa, cuja sentença proferida em 30.10.2008, decidiu mui doutamente “(...) que entre o processo n.° 1263/06.3BEJ.JB, que também corre termos neste tribunal, e a A. presente ação, há identidade de sujeitos, de pedidos e de causa de pedir, sendo esta repetição daquela, apesar do uso de forma processual diversa.
Assim, ocorre a exceção dilatória de litispendência. a qual obsta ao prosseguimento do processo e determina a absolvição do réu da instância (art.º 89/, n.º 1, al. b) do CPTA” (sublinhado e negrito nossos);
K. Da mesma forma, o Recorrente recorreu da douta sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, Recurso n.º 04981/09, o qual julgou negou provimento o recurso e confirmou o despacho recorrido, em 24.09.2009; acórdão que transitou em julgado no dia 25.11.2009;
L. Bem decidiram os Venerandos juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul que entre a ação administrativa especial e a ação administrativa estava verificada uma situação de litispendência, negando, desta forma, provimento ao recurso;
M. Ainda não saciado do recurso ás lides jurisdicionais, considerando o largo historial de sentenças e acórdãos no âmbito da questão material controvertida, o ora Recorrente intenta uma ação administrativa especial pretensão conexa com atos administrativos [anterior NCPCJ, em 05.04.2011, que correu termos sob o n.° 860/11.0BELSB, no TAC Lisboa, cm que peticionava a declaração de nulidade ou de anulação da nota de reposição n.° 4189889, no valor de € 27.846,87, respeitante a prestações de desemprego que lhe foram pagas e, subsidiariamente, a prescrição da dívida;
N. Assim, em despacho saneador, datado de 21.12.2011, o Tribunal a quo julgou procedente a exceção dilatória de caso julgado prosseguindo a lide quanto ao pedido subsidiado deduzido na ação e que se prendia com a eventual prescrição da dívida;
O. Facto é que, salvo entendimento diverso, o Recorrente aproveita a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, para “à sua boleia” apresentar o presente Recurso e vir novamente trazer à colação questões que já foram apreciadas pelo Tribunal a quo e pelo TCA Sul, salvo melhor entendimento, em concreto, da exceção de litispendência e de caso julgado, que improcederam e que já transitaram em A. julgado e que constituem caso julgado formal, nos termos dos n.°s 1 e 2 do artigo 580.° e dos n.°s 1 a 3 do artigo 581.° todos do CPC;
P. Quanto ã sobredita “Impugnação do Despacho proferido de que deferiu a invocada exceção dilatória’, objeto do presente Recurso, é manifesto que o sobredito despacho saneador, proferido pelo Tribunal a quo, em 21.12.2011, já há muito transitou em julgado;
Q. Pois, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 e dos n.°s 2 e 4 do artigo 88.° e alínea 1) do n.° 4 do artigo 89.° ambos do CPTA [anterior alínea b) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 87.” e alínea i) do n.° 1 do artigo 89.° do CPTA], dúvidas não subsistem ao ora Recorrido que o despacho saneador em crise decidiu quer a exceção dilatória quer parcialmente o mérito da causa, sendo que as decisões proferidas em despacho saneador têm de ser impugnadas em apelação autónoma, nos termos da lei processual civil e do n.° 5 do artigo 142.° do CPTA;
R. Termos em que, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 644.° do CPC, cabe recurso de apelação autónoma do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu quanto a algum dos pedidos;
S. De acordo com a decisão judicial firmada no douto despacho saneador, o pedido principal de declaração de nulidade ou de anulação da nota de reposição n.ü 4189889, no valor de € 27.846,87, respeitante a prestações de desemprego que foram pagas ao Recorrente foi neste decidido, termos em que ao não interpor recurso de apelação autónoma, o mesmo transitou em julgado e tem o valor de sentença, nos termos do n.° 1 do artigo 580 ° e do n.° 4 do artigo 581.° e dos artigos 620 ° e 621.° todos do CPC;
T. Acresce que, nas diversas ações intentadas pelo ora Recorrente a única questão a dilucidar, quer quando procedeu à impugnação da decisão final quer no que respeita à Nota de Reposição, respeitava à relação jurídico-administrativa existente entre si e o Recorrido e que se prendia, unicamente, com pagamento de prestações de desemprego;
U. Salvo melhor entendimento, aos olhos do ora Recorrido, as Alegações do presente Recurso constituem um combinado de confusão, obscuridade, atrapalhação e contradições desprovidas de todo e qualquer fundamento de facto e de direito;
V. Sendo que, a Sentença recorrida não conheceu de qualquer exceção dilatória, como não o poderia ter feito, atendendo à questão já aludida do caso julgado formal e do trânsito em julgado do despacho saneador que doutamente decidiu a questão de facto e de direito controvertida; pois“[q] questão decidenda que ora no ocupa consiste em saber se a dívida a que se reporta a Nota de Reposição n.° 4189889, no valor de €27.846,87 se encontra prescrita”:
W. E quanto à putativa arguição da exceção de litispendência, que o ora Recorrido retira de uma leitura mais atenta das Alegações de Recurso (vide alíneas E), F), G), H) das Conclusões), a sua decisão já foi apreciada pelo Tribunal Central Administrativo Sul e já há muito que constitui caso julgado;
X. Mas já, mui doutamente, o Tribunal a quo conheceu da exceção peremptória da prescrição (que não é de conhecimento oficioso) deduzida pelo então Autor, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 576.° e artigo 579° do CPC e do n.° 1 do artigo e 304° do Código Civil, ao considerar que não estavam em causa dívidas à segurança social mas diversamente uma situação de concessão de prestações de desemprego indevidamente recebidas, a que se aplica a lei especial: Decreto-Lei n.° 133/88, de 20 de abril, que estabelece um prazo prescridonal de 10 anos;
Y. Sendo indubitável que, o Tribunal a quo decidiu bem, pelo que, a Sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento, improcedendo, em consequência, as conclusões A) a M) das Alegações do Recorrente.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com a concordância dos Juízes adjuntos, foram dispensados os vistos.
II – Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir, previamente, se o recurso interposto do despacho saneador na parte em que julgou procedente exceção dilatória e absolveu o R. do pedido principal é admissível (questão já suscitada pelo Recorrido em sede de contra-alegações) e, em caso afirmativo, se foram violados os art.ºs 581º, nº 4 do CPC e 2º e 7ª do CPTA.
Não tendo sido imputados vícios ou erros de julgamento à sentença recorrida, cumprirá apenas extrair as consequências processuais que da procedência do recurso do despacho saneador possam resultar.
III – Fundamentação De Facto:
Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
A. O autor requereu o subsídio de desemprego, mediante requerimento entregue à entidade demandada em 20.06.2003, o qual veio a ser deferido por despacho de 5.09.2003, sendo o período de concessão de 1140 dias e o valor a pagar de 35,67 € diários (cfr. fls. 8 e 10 do processo instrutor);
B. A partir de Agosto de 2005, o autor deixou de receber a prestação de desemprego, tendo requerido o respectivo pagamento por carta de 5.09.2005 (fls. 11 do processo instrutor);
C. Os serviços da Entidade Demandada elaboraram um ofício para resposta à carta do ora autor, no qual informavam de “…que não só não tem direito ao recebimento do mês de Agosto como terá de repor o subsídio de desemprego desde o início (2003/06/20), uma vez que faz parte dos órgãos estatutários de firma “SOCIEDADE AGRÍCOLA” desde 1999/07/22”. (cfr. fls. 12 do processo instrutor);
D. Em 16.01.2007 por um funcionário dos serviços da Segurança Social foi elaborada a seguinte informação:
“INFORMAÇÃO PARA DESPACHO DE INDEFERIMENTO
REQUERIMENTO DE PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO
APRESENTADO EM 20/06/2003
NOME ...
Nº DE IDENTIFICAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL ...
Propõe-se o indeferimento com base nos fundamentos a seguir assinalados:
- Exercer actividade profissional, não se encontrando, assim, em situação de desemprego total (n.º 1 do art.º 6º do Decreto-lei n.º 119799, de 14 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 186-B/99, de 31 de Maio)” (cfr. fls. 13 do processo instrutor);
E. Esta informação mereceu da Chefe de Equipa ... , do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, o seguinte despacho:
“Concordo”. Proceda-se à audiência do interessado, nos termos do artº 100º e seguintes do CPA, notificando-o de que a falta de resposta no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação, o requerimento é indeferido considerando-se a data do indeferimento o 1º dia útil seguinte ao termo do referido prazo.
Notifique-se, igualmente, o interessado dos prazos de reclamação e recurso” (idem);
F. O autor foi notificado desta decisão em 29.01.2007, pelo ofício nº 009629, datado de 19JAN07, do seguinte teor:
“Assunto: Notificação de Decisão
Informa-se V. Exª de que o requerimento acima indicado será indeferido- se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção desta ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam, obstar ao indeferimento, juntando meios de prova se for caso disso.
Os fundamentos são os a seguir assinalados.
- Exercer actividade profissional, não se encontrando, assim, em situação de desemprego total (n.º 1 do art.º 6º do Decreto-lei n.º 119799, de 14 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 186-B/99, de 31 de Maio)
Mais se informa que, na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de
- 15 dias úteis para reclamar;
- 3 meses para recorrer contenciosamente.” (fls. 14 do processo instrutor);
G. Dá-se por integralmente reproduzido o teor de fls. 15 a 18 do P.A ;
H. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do Doc. n.º 2 junto com a P. I.;
I. Em 28/12/2010, a Entidade Demandada enviou ofício ao A., que o recebeu em 29/12/2010 com o seguinte teor: “(texto integral no original; imagem)” Conforme teor da(s) respectiva(s) de Reposição, a falta de restituição do montante pago determina:
- a dedução imediata nos benefícios a que tenha ou possa vir a ter direito (exemplo: subsídio de doença) ou
- a respectiva cobrança coerciva do valor que, em última instância, e decorrido os prazos legais sem que o pagamento se mostre efectuado e caso não exista; nos termos do Código de Processamento e Processo Tributário, motivo para suspender a execução, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos de Penhora de Bens e demais diligências estabelecidas naquele código.
Informando-se ainda que registando-se valores a restituir, no final do período contributivo, os mesmos serão transferidos para o Banco ... e deduzido ao valor da pensão auferida, nos termos da lei vigente.
(cfr. Doc. n.º 1, junto com a P. I., que ora se dá por integralmente reproduzido);
J. Em 15/06/2006, o ora A. intentou no TAC de Lisboa Acção Administrativa Comum sob a forma ordinária contra o Instituto de Segurança Social, pedindo a condenação do então R., ora Entidade Demandada, no pagamento dos subsídios de desemprego, desde a data em que foram cancelados, acrescido de juros de mora (vencidos e vincendos) até integral pagamento, aí correndo termos sob o n.º 1263/06.3 BELSB, (cfr. SITAF);
K. Em 22/03/2007, foi proferida sentença no processo referido na al. J), julgando a acção improcedente, por não provada e absolveu o Réu do pedido (cfr. doc. de fls. 62-66 dos autos);
L. O ora Autor recorreu da decisão referida em J) para o Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. doc. de fls. 72-79 dos autos);
M. Em 22/09/2011 foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do rec 2747/07, que julgou improcedente o recurso referido em L) e confirmou a decisão referida em K) (cfr. doc. de fls. 74-79 dos autos);
N. A decisão referida em K) transitou em julgado no dia 26/10/2011 (cfr. informação de fls. 133 dos autos)
IV – Fundamentação De Direito:
1. Do recurso do despacho que julgando verificada a exceção dilatória de caso julgado, absolveu da instância o R. quanto ao pedido principal:
Questão prévia: da admissibilidade do recurso:
Nas contra-alegações, o Recorrido alega, e conclui, que a decisão ínsita no despacho saneador, nos termos da qual se julgou procedente a exceção dilatória de caso julgado transitou já em julgado já que se tratava de decisão recorrível autonomamente, nos termos do art.º 142º, n.º 5 do CPTA.
Nos termos do art.º 142º, n.º 5 do CPTA (na versão anterior à introduzida pelo Decreto-lei n.º 214-G/2015, de 02.10, por ser essa a aplicável, nos termos do seu art.º 15º, n.º 2), “as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”.
Por outra banda, é aplicável ao caso sub judice o “novo CPC” (na versão resultante da Lei n.º 41/2013, de 26-06), nos termos do art.º 5º, n.º 1 dessa Lei.
O artigo 644º do CPC refere-se às apelações autónomas. São suscetíveis de recurso imediato as decisões tipificadas nos seus n.ºs 1 e 2.
Nos termos da alínea b) do seu n.º 1 do art.º 644º do CPC cabe recurso de apelação “do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos”.
O despacho saneador em questão absolveu o réu da instância quanto ao pedido principal.
Logo, de tal decisão, cabia recurso autónomo, interposto em prazo certo a contar da sua notificação.
Assim sendo, o recurso interposto dessa decisão não é tempestivo (art.º 638º, n.º 1 do CPC) e por isso, não pode ser admitido (não estando este Tribunal vinculado ao julgado nesta matéria pelo Tribunal a quo, nos termos do n.º 5 do art.º 641º do CPC).
2. Do recurso da sentença
Não obstante o Recorrente alegar que recorre da sentença, não lhe imputa quaisquer vícios ou erros de julgamento, apenas se podendo admitir assim a possibilidade de “revogação” da mesma em caso de provimento do recurso da decisão nos termos da qual o R. foi absolvido da instância quanto a um dos pedidos, recurso esse que, nos termos supra fundamentados, não se admitirá.
Pelo que, por se julgar inútil qualquer consideração adicional, será de negar provimento a este recurso.
As custas serão suportadas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em:
- rejeitar o recurso interposto do despacho saneador na parte em que absolveu da instância o R. quanto a um dos pedidos;
- negar provimento do recurso interposto da sentença.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 17 de novembro de 2022
Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto |