Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05337/12 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/15/2012 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. NOVA EXECUÇÃO. |
| Sumário: | Doutrina que dimana da execução: 1. As dívidas de direito privado, à Caixa Geral de Depósitos, cujas execuções fiscais tivessem sido instauradas até à entrada em vigor do Dec-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, continuavam a ser processadas pelas respectivas repartições de finanças e tribunais tributários, que legalmente dispunham de competência material para o efeito; 2. Porém, se em data posterior, o chefe do serviço de finanças, em vez de fazer prosseguir uma execução fiscal instaurada em data anterior à do referido Dec-Lei, que não obtivera o pagamento total da quantia exequenda, procede à autuação e instauração de nova execução fiscal com vista a essa cobrança, já não dispõe de competência material para o efeito, pelo que a oposição contra ela deduzida logra obter ganho de causa por tal fundamento. O Relator |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A Caixa Geral de Depósitos, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por incompetência do Tribunal, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O Recorrido A...deduziu a sua Oposição em 01.10.2009. 2. O M.º Juiz a quo julgou, de facto, procedente a Oposição deduzida pelo Recorrido, fundamentada no facto de ter sido instaurada nova execução em 19.08.2009 pela Caixa Geral de Depósitos, S. A.. 3. Decidindo como decidiu, salvaguardando o devido respeito, o M.º Juiz a quo não fez correcta e adequada aplicação do direito. 4. Assim, foi considerada correcta a citação feita em 28.09.2009. 5. Ao contrário do alegado pelo Recorrido, a instauração da execução data de 04.08.1987, tendo sido inicialmente atribuído ao processo o n.º 563/87 e posteriormente tendo sido identificado com o n.º 4848/87. 6. O Recorrido foi devidamente citado em 18.11.1998 para o processo de execução fiscal nº 3132200901049186. 7. Verdadeiramente, a Caixa Geral de Depósitos, S. A. apenas instaurou uma e só uma execução contra o Recorrido, execução, essa, que data de 04.08.1987. 8. A circunstância de o Serviço de Finanças de Lisboa 6 ter renumerado os processos de execução fiscal e decidido (de motu próprio, sem que ninguém - neste caso a Exequente lho tivesse requerido) citar, uma vez mais e indevidamente, o Recorrido não pode nem deve lesar a ora Recorrente no seu direito (facto que decorre da douta sentença ao considerar procedente a Oposição e consequentemente extinguir o processo de execução). 9. O actual processo de execução refere-se ao mesmo processo de execução que, até então, tramitava com o n.º 4848/87 no Tribunal das Contribuições e Impostos de Lisboa. 10. Em bom rigor, é de estranhar que volvidos cerca de 25 anos desde a instauração da execução o Recorrido venha agora lembrar-se de deduzir Oposição. 11. O Recorrido aproveita a circunstância de o Serviço de Finanças de Lisboa 6 o ter querido citar para a presente execução para vir deduzir Oposição que, tempestivamente (em 19871), não o fez. 12. Por seu turno, a Recorrente não entende os motivos desta "segunda" citação, mas o que é certo é que este Recorrido há mais de 20 anos que se encontra citado e tal circunstância ele também não desconhece. 13. Assim, sempre se deverá concluir por a presente Oposição ter sido deduzida mais do extemporaneamente, pois que feita mais de 20 anos depois. 14. Nessa conformidade, quando o Recorrido alega que apenas foi citado em 28.09.2009 não estará, decerto, a dizer a verdade. 15. Está sim a manobrar os factos, de modo a que, se a sua citação tivesse ocorrido (como alega) em 28.09.2009, a sua Oposição pudesse ser recebida em tempo útil, uma vez que ela apenas deu entrada no dia 01.10.2009... 16. O problema é que o Recorrido pretendeu opor-se quando já não o podia fazer. 17. Acresce que, a circunstância de a Recorrente "lançar mão" (ou ter recorrido) ao processo de execução fiscal para cobrança coerciva do seu crédito, resulta não da sua vontade, mas porque a lei bem vigor à altura da instauração da execução assim lho determinava (cfr. o Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969). 18. Vale o mesmo por dizer que, a Recorrente detinha a qualidade de Instituto Público e, por esse motivo, instaurava acções executivas (ou melhor, requeria a instauração ao Procurador do Ministério Público junto dos Tribunais Tributários), no foro fiscal/tributário. 19. E tanto assim é que, apesar de a Caixa Geral de Depósitos, S. A. ter sido transformada em sociedade anónima de capitais públicos (relembre-se que a sua designação anterior era "Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência"), o DL 287/93, designadamente o seu art. 99.5, estabelece que "às execuções pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data". 20. Ou seja, com a entrada em vigor do DL 287/93 ressalvou-se que estas acções executivas continuariam a observar, até final, as regras de competência e de processo, e não quaisquer outras. 21. Por isso, mais não fez o legislador do que definir as regras do processo executivo fiscal como as indicadas para conhecerem "das acções de cumprimento coercivo das obrigações emergentes da concessão do crédito da Caixa Geral de Depósitos". 22. Como bem se sabe, a execução em apreço foi instaurada em 1987 e, assim, a competência dos Tribunais Tributários está fixada desde então. 23. Assim, por força do artigo 18º n.º 2 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, a alteração legal da competência material do tribunal nenhum efeito produz face às acções pendentes. 24. Deste modo, resulta claro que, quando o Governo legislou e entrou em vigor o DL 287/93, não o fez no âmbito de uma competência que pertencia à Assembleia da República, porquanto esta já havia legislado sobre a matéria. 25. Por isso, o artigo 9º n.º 5 do DL 287/93 apenas se limita a aplicar o princípio geral definido pela supra aludida lei aprovada pela Assembleia da República: - o Princípio da estabilidade da competência material dos tribunais. 26. Assim, este DL 287/93, designadamente o seu artigo 9º n.º 5, limita-se a respeitar integralmente a Lei n.º 38/87, designada mente o seu artigo 18º n.º 2. 27. Como se chama a devida atenção em abundante Jurisprudência, a norma do artigo 9º n.º 5 de tal diploma é transitória, a qual, ressalvando a situação específica das execuções pendentes à data da sua entrada em vigor, determina que se lhes continue a aplicar o anterior regime. 28. Por isso o entendimento da Jurisprudência dominante é de que, por aplicação do artigo 9º n.º 5 do DL 287/93, os Tribunais Tributários continuam a ser materialmente competentes. 29. Está, portanto, demonstrado que a Jurisprudência dominante vai no sentido de os Tribunais tributários (e respectivos órgãos de execução fiscal) continuarem a ser competentes em razão d(est)a matéria. Termos em que deve a douta sentença recorrida ser REVOGADA e, em consequência, ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução para cobrança do remanescente debitório e, assim, indefira por extemporaneidade oposição à execução deduzida pelos aqui Recorridos. Assim se fará a esperada e, como sempre, costumada JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1) Com o devido respeito a recorrente parece não ter interpretado bem a decisão do Tribunal a quo; 2) Na referida decisão, esclarece-se que: "Com efeito, o processo de execução n° 3123200901049186 é distinto do processo n° 4848/87, não obstante a coincidência quanto aos executados e quantia exequenda, nada constando dos autos de execução que nos permita concluir que o Serviço de Finanças procedeu a uma simples renumeração do processo, desde logo, porque procedeu à citação dos executados, o que seria manifestamente desnecessário caso se pretendesse apenas prosseguir com a execução anteriormente instaurada. Refira-se, contudo, que não cumpre decidir se o Serviço de Finanças deveria, perante o requerimento de nomeação de bens à penhora apresentado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., ter prosseguido a execução já instaurada, uma vez que, nestes autos, apenas releva a questão da competência daquele serviço para instaurar uma execução para cobrança de dívidas à referida Caixa Geral de Depósitos." 3) Ora, a ali oponente não mais poderia fazer, tendo recebido uma citação do Serviço de Finanças com a cominação legal pelo facto de não apresentar oposição, do que o fazer naquele processo de execução fiscal que lhe estava a ser movido pela Fazenda Pública; 4) O âmbito do presente recurso visa unicamente aferir se, tendo o aqui recorrido sido citado no processo de execução n° 3123200901049186, é materialmente competente o órgão de execução fiscal para uma dívida da CGD; 5) E claramente o não é, visto a execução ter sido instaurada em 2009, de acordo com o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto; 6) Como é bem explícito na matéria de facto assente no douto aresto recorrido, na alínea f), "em 30 de Outubro de 1992, o processo de execução referido em b) (leia-se processo nº 4848/87) foi visto em correição [documento de fls. 128 dos autos]; 7) A Lei 38/87, de 23 de Dezembro, vigente em 30/10/1992 refere no seu artigo 89.º, n.º 1: "Os processos, livros e papéis findos são sujeitos a visto do Ministério Público e a correição do Juiz antes de serem arquivados, a fim de se apurar se há neles irregularidades e providenciar-se pelo seu possível suprimento." (bold nosso); 8) Ou seja, o processo não foi extraviado como alega a aqui recorrente, mas sim findo e arquivado; 9) Pois após a adjudicação do imóvel à recorrente em 08/06/1990 nada mais veio a recorrente dizer aos autos, pois nada mais havia a receber; 10) Mas em 9 de Julho de 1997, a aqui recorrente vem apresentar um requerimento de nomeação de bens à penhora, não sabendo o aqui recorrido de onde terá surgido essa "nova dívida"; 11) Assim, dúvidas não podem restar que o processo não foi extraviado, mas sim findo e arquivado; 12) Quanto ao processo de execução n.º 3123200901049186, que é o que está em questão nos presentes autos, o órgão de execução fiscal é materialmente incompetente, pelo que, bem andou o Tribunal a quo na decisão proferida. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVERÁ SER INTEGRALMENTE MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA NÃO MERECENDO PROVIMENTO O RECURSO, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, F FAZENDO-SE ASSIM, A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por ter sido proposta uma única execução fiscal que, vendido o bem e sendo o seu produto insuficiente para pagar a dívida exequenda e o acrescido foi o mesmo findo com visto em correição, mas não obsta ao seu prosseguimento, tendo-lhe então vindo a ser dado um novo número, ainda que se refira um segunda autuação em 19-8-2009 e ter tido lugar uma segunda citação, actos que foram irregularmente praticados, pelo que o Serviço de Finanças de Lisboa continua a ter competência para o prosseguimento de tal execução fiscal. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se os serviços de finanças e os tribunais tributários, continuam a deter competência material para instaurar e fazer prosseguir execuções fiscais por dívidas de natureza privada à Caixa Geral de Depósitos, depois da entrada em vigor do Dec-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: a) Em 4 de Agosto de 1987, a Caixa Geral de Depósitos solicitou ao agente do Ministério Público junto do 1° Juízo do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa a instauração de execução contra A...e B..., para cobrança coerciva da quantia de 3.786.896$00 [documento de fls. 29 dos autos]. b) A execução referida em a) foi distribuída ao 10º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, inicialmente com o nº 563/87, posteriormente identificado como Processo nº 4848/87 [documento de fls.4O e 48 dos autos]. c) Em 18 de Novembro de 1998, A...foi citado para o processo de execução fiscal referido em b) [documento de fls. 61 dos autos]. d) No âmbito do processo de execução fiscal referido em b), foi penhorada a fracção g) a que corresponde o 3° Dto. do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Rio de Mouro sob o artigo 2521 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 6349 [documento de fls. 65 dos autos]. e) O bem referido em d) foi adjudicado à exequente Caixa Geral de Depósitos [documento de fls.l07 e 108 dos autos]. f) Em 30 de Outubro de 1992, o processo de execução referido em b) foi visto em correição [documento de fls.128 dos autos]. g) Em 9 de Julho de 1997, a Caixa Geral de Depósitos apresentou requerimento de nomeação à penhora no âmbito do processo identificado em b) [documento de fls. 141 dos autos]. h) Em 19 de Agosto de 2009, foi instaurado e autuado o processo de execução fiscal nº 31232009O1049186, em que é exequente a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e executados A...e B... [documento de fls. 2 e 16 dos autos]. i) Em 28 de Setembro de 2009, os executados foram citados para o processo de execução fiscal identificado em h) [documento de fls. 18, 19 e 21 a 26 dos autos]. j) A presente oposição deu entrada no dia 1 de Outubro de 2009 [carimbo aposto na Petição Inicial a fls. 3 dos autos]. Motivação: A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos elementos constantes dos autos, designadamente, as informações oficiais e os documentos, não impugnados, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório. 4. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo, em síntese, que a oposição foi deduzida à execução fiscal ora instaurada em 2009 contra o recorrido, data em que o Serviço de Finanças carecia de competência para cobrar tais dívidas da Caixa de natureza privada, sendo irrelevante que tal execução fiscal possa ter sido mal instaurada, por antes dever ter sido prosseguida a anteriormente deduzida em 1987, questão que não cabe no conhecimento da oposição em causa, já que apenas em causa está se nesta data tal competência ainda se mantém para a instauração e tramitação de tais execuções fiscais destas dívidas de direito privado. Para a recorrente Caixa Geral de Depósitos é contra parte desta fundamentação que vem a esgrimir argumentos tendentes a reapreciar a sentença recorrida em ordem a sobre ela ser emitido um juízo de censura conducente à sua revogação, pugnando que a Caixa apenas promoveu pela instauração de uma execução que não de duas, pelo que a instauração desta nova execução não pode prejudicar os seus direitos, sendo esta nova execução não mais que a continuação da anteriormente instaurada, jamais tendo sido solicitada à AT que instaurasse uma segunda execução fiscal. Vejamos então. Desde logo convém frisar que a matéria de facto constante nas alíneas h) e i) do probatório fixado na sentença recorrida e não impugnada pela ora recorrente de forma válida, nos termos do disposto no art.º 685.º-B do Código de Processo Civil (CPC) – redacção actual e a aplicável – e nem dos autos se vislumbra outra que, oficiosamente, a permita infirmar, nos termos do n.º1 do art.º 712.º do mesmo CPC, decididamente, não pode deixar de levar a concluir que nesta data, em 19-8-2009, foi instaurada uma execução fiscal contra os ora recorridos, mercê da prática, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 6, dos actos processuais inerentes, como seja a sua instauração e autuação – cfr. art.º 188.º do CPPT – a que depois, em conformidade com tal instauração, teve lugar a citação dos executados em tal processo. Se tal instauração de nova execução não deveria ter lugar, se a dívida é o remanescente da anterior dívida ou se a ora recorrente não solicitou a tal Serviço de Finanças que instaurasse tal execução fiscal, são tudo questões estranhas ao objecto da presente oposição à execução fiscal e nenhum relevo nesta instância poderão ter, como aliás bem se pronuncia a M. Juiz do Tribunal “a quo”, na sentença recorrida, podendo pois a AT incorrer em responsabilidade civil extra-contratual para com a ora recorrente, ao assim proceder, mas isso é questão que no âmbito tributário em que nos encontramos, nenhum relevo pode ter. Aliás, como bem se pronuncia o recorrido na matéria da sua conclusão 7.ª, ao tempo, em 1992, a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), dispunha no seu art.º 89.º que os processos, livros e papéis findos são sujeitos a visto do Ministério Público e a correição do juiz antes de serem arquivados, a fim se apurar se há neles irregularidades e providenciar-se pelo seu possível suprimento, como no caso aconteceu – cfr. matéria da alínea f) do probatório – tendo no caso tido lugar tal correição, certamente no entendimento de que tal execução se encontrava finda (não interessando por ora, se mal ou bem), o que não deixa de ser consentâneo com posterior entendimento do Serviço de Finanças, ao vir instaurar nova execução fiscal, perante a solicitação da ora recorrente em fazer cobrar o remanescente da dívida do ora recorrido, tendo vindo indicar bens à penhora pelo requerimento de fls 141/142 dos autos (cópia), já que do bem penhorado e vendido não havia resultado importância suficiente para pagar a quantia exequenda e o acrescido – cfr. matéria da alínea g) do probatório. Porém, nestes casos, legalmente, o que havia a fazer era o prosseguimento da anterior execução para a cobrança desse remanescente, que não a instauração de uma nova execução, e isto mesmo que a execução então tivesse sido julgada em falhas – cfr. art.ºs 234.º a 251.º do então CPCI e 339.º e segs e 353.º do posterior CPT – já que, como no caso, tal primitiva execução fiscal jamais fora julgada extinta, certamente por até então não haver sido arrecadada quantia suficiente para solver a dívida exequenda e o acrescido. Como nesta parte bem se pronuncia a recorrente – cfr. suas conclusões 17ª e segs – a ora recorrente, então, com o Dec-Lei n.º 48953, de 5-4-1969, que aprovou a sua nova lei orgânica, então denominada de Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, era uma pessoa colectiva de direito público – cfr. seu art.º 2.º - e todas as suas dívidas podiam ser cobradas nos então tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, sendo que a competência para essas execuções continuou a ser destes tribunais em Lisboa e no Porto e nas repartições de finanças do bairro do domicílio do devedor, no restante País – cfr. art.º 152.º e 1.º do CPCI (redacção do Dec-Lei n.º 217/76, de 25 de Março), regime que se manteve até à entrada em vigor do Dec-Lei n.º 287/93, de 20 de 20 de Agosto, que veio a retirar tal competência destes tribunais, mas que ressalvou a continuação das execuções fiscais já instauradas nestes tribunais e repartições de finanças, como aliás, as partes nem dissentem. Porém, como acima se viu, o Chefe do Serviço de Finanças perante a apresentação pela ora recorrente do requerimento de fls 141/142 (cópia), a nomear um bem à penhora, tendo em vista a credora obter o remanescente do seu crédito, em vez de ter reactivado a anterior execução fiscal já instaurada, há muitos anos, ordenando o seu prosseguimento, resolveu autuar e instaurar uma nova execução fiscal, nela tendo mandado cumprir o seu trâmite legal imediato - a citação dos executados – data em que, a lei já lhe não atribuía competência material para tal, por a ora recorrente ter deixado de poder cobrar tais dívidas de direito privado através destes tribunais e serviços de finanças, como igualmente as partes não dissentem, pelo que a sentença recorrida que também assim decidiu não é passível da apontada censura formulada pela ora recorrente, já que tal falta de competência constitui um fundamento de oposição subsumível à alínea i) do n.º1 do art.º 204.º do actual CPPT. Improcede assim, a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 15/05/2012 EUGÉNIO SEQUEIRA ANÍBAL FERRAZ PEDRO VERGUEIRO |