Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06142/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/27/2010
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:NULIDADE
ANULABILIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PRETERIÇÃO DA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:I – O vício de forma por falta de fundamentação, enquanto vício relacionado com a legalidade externa do acto, e que nada tem a ver com a sua legalidade interna, em caso algum é gerador de nulidade do acto [tipo de invalidade cominada para as situações mais graves descritas no artigo 133º do CPA], estando os actos afectados por tal vício sujeitos ao regime da anulabilidade, consagrado no artigo 135º do referido Código.

II – O vício de preterição da audiência dos interessados só é gerador de nulidade nos casos em que a própria audiência é elevada à categoria de garantia fundamental, como nos casos dos procedimentos de natureza sancionatória [processos de contra-ordenação ou disciplinares], sendo que, fora desses casos, a sua falta nos procedimentos administrativos comuns é apenas causa de mera anulabilidade.

III – Se os vícios imputados pela recorrente ao acto impugnado são geradores de mera anulabilidade, o prazo para a respectiva impugnação era de três meses, nos termos previstos no artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA, prazo esse que no caso concreto se mostra clamorosamente excedido, uma vez que se provou que a recorrente teve conhecimento da decisão em 11-5-2007 e só veio a impugná-la em juízo em 11-9-2009.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Cirleny ………….., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Castelo Branco uma Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pedindo a declaração de nulidade do acto praticado pelo Director Geral da Delegação Regional de Castelo Branco do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 10-4-2007, que determinou a sua expulsão do território nacional, com fundamento no facto de ter entrado e permanecer irregularmente em Portugal.
Por sentença proferida em 6-1-2010, o TAF de Castelo Branco julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção invocada e absolveu o réu da instância [cfr. fls. 65/72 dos autos].
Inconformada, veio a autora interpor recurso jurisdicional da sentença para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1ª – A falta de fundamentação é um vício gerador de invalidade do acto administrativo, sendo assim este acto nulo, nos termos do artigo 133º, nº 2, alínea d) do CPA, conjugado com o disposto nos artigos 15º e 238º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa.
2ª – A recorrente nunca foi notificada para se pronunciar no procedimento, após a conclusão da instrução antes de ser tomada a decisão final, nem informada do sentido provável desta, nos termos e para os efeitos do artigo 100º do CPA. A lesão de tal direito leva à nulidade do acto administrativo por falta de uma formalidade absolutamente essencial, nos termos do artigo 133º, nº 1 do CPA.
3ª – A nulidade pode ser invocada a todo o tempo, pelo que a caducidade do direito de agir da recorrente não se verificou”.
O réu contra-alegou, tendo concluído no sentido do recurso não merecer provimento [cfr. fls. 99/100 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 112 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assentes – sem qualquer reparo – os seguintes factos:
i. A autora é cidadã da República Federativa do Brasil – cfr. doc. de fls. 27 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
ii. Em informação dos serviços do réu, datada de 10-4-2007, com a referência PEA 05/07/250, retira-se que:
[...]
1. Por se encontrar em situação irregular em território nacional, por não possuir qualquer tipo de documento, visto ou autorização de residência que lhe permita permanecer legalmente em Portugal ou no espaço Shengen, foi a cidadã de nacionalidade brasileira, de nome Cirleny …………., id. a fls. 2, apresentada à autoridade judiciária competente; 2. Após a sujeição a interrogatório, veio a ser imposta a medida de coacção constante a fls. 21 e 22; [...]”.
Na referida informação, a final, propõe-se que:
[...] à cidadã Cirleny ………… seja imposta:
a) a medida de expulsão de território nacional para o Brasil;
b) a interdição de entrada em território nacional por um período de cinco anos.
c) o custeio das despesas da medida imposta pelo Estado Português, caso a cidadã expulsanda venha a recusar custear a viagem de regresso ao Brasil [...]” – cfr. doc. de fls. 31 a 32 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
iii. Em despacho, datado de 10-4-2007, do Sr. Director Geral da Delegação Regional de Castelo Branco do SEF, extrai-se que:
[...] Abonando-me na factualidade que se considerou adquirida no relatório de fls. 30 e 31 que aqui se deixa reproduzida para todos os efeitos legais, considero que a cidadã de nacionalidade brasileira de nome Cirleny ……….., se encontra em situação irregular no território nacional – cfr. artigos 99º, nº 1, alínea a), «ex vi» do artigo 25º, ambos do DL nº 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção dada pelo DL nº 34/03, de 25 de Fevereiro – e, consequentemente, determino:
a) a expulsão da cidadã supra referida do território nacional;
b) a sua interdição de entrada em território nacional por um período de cinco anos;
c) o custeio das despesas da medida imposta pelo Estado Português, caso a cidadã expulsanda venha a recusar custear a viagem de regresso ao Brasil [...]” – cfr. doc. de fls. 34 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
iv. A autora teve conhecimento da decisão referida no número anterior em 11-5-2007 – cfr. doc. de fls. 39 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
v. O advogado da autora teve conhecimento da decisão referida no número 3 em 15-5-2007 – cfr. docs. de fls. 41 a 43 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos.
vi. Em 21-5-2007, a autora, através do seu advogado, deu entrada neste tribunal de um requerimento inicial onde pedia a “[...] suspensão de eficácia do acto administrativo que determinou a expulsão da requerente do território Português, permitindo que a requerente permaneça em território nacional, pelo menos, até que seja definitivamente julgada a acção principal [...]”, tendo tal dado origem ao Processo nº 295/07.9BECTB – cfr. doc. de fls. 56 a 61 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
vii. Por decisão transitada em julgado proferida por este tribunal e datada de 14-7-2007, foi indeferido o pedido da autora referido no número anterior – cfr. doc. de fls. 50 a 58 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
viii. A petição inicial da presente acção foi expedida para este Tribunal, pelo advogado da autora, via SITAF, em 11-9-2009 – cfr. fls. 1 a 3 dos autos.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, a sentença recorrida julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, considerando que os vícios que a autora imputou ao despacho impugnado eram geradores de anulabilidade e não de nulidade, pelo que tendo a acção sido interposta mais de dois anos depois da data da notificação do aludido despacho à autora, nessa data há muito que se extinguira o direito de acção, por força do disposto no artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA.
De modo diferente entende a autora, continuando a insistir que os vícios assacados ao despacho impugnado – falta de fundamentação e preterição da audiência dos interessados – são geradores de nulidade, pelo que a acção podia ser interposta a todo o tempo.
Mas não tem razão.
No tocante ao vício de falta de fundamentação, como defende a generalidade da doutrina e a Jurisprudência dos tribunais da jurisdição administrativa, o vício de forma por falta de fundamentação, enquanto vício relacionado com a legalidade externa do acto, e que nada tem a ver com a sua legalidade interna, em caso algum é gerador de nulidade do acto [tipo de invalidade cominada para as situações mais graves descritas no artigo 133º do CPA], estando os actos afectados por tal vício sujeitos ao regime da anulabilidade, consagrado no artigo 135º do referido Código [Neste sentido, cfr., entre muitos outros, o Acórdão do STA, de 14-12-2005, da 1ª subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0807/05; e, na doutrina, Mário Esteves de Oliveira e outros, no Código do Procedimento Administrativo anotado, 2ª edição, a págs. 589 e segs.].
E, no que se refere ao vício de preterição da audiência dos interessados, ele só é gerador de nulidade nos casos em que a própria audiência é elevada à categoria de garantia fundamental, como nos casos dos procedimentos de natureza sancionatória [processos de contra-ordenação ou disciplinares], sendo que, fora desses casos, a sua falta nos procedimentos administrativos comuns será apenas causa de mera anulabilidade [Neste sentido, cfr. Mário Esteves de Oliveira e outros, no Código do Procedimento Administrativo anotado, 2ª edição, a págs. 449/450].
Deste modo, sendo os vícios imputados pela recorrente ao acto impugnado geradores de mera anulabilidade, o prazo para a respectiva impugnação era de três meses, nos termos previstos no artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA, prazo esse que no caso concreto se mostra clamorosamente excedido, uma vez que se provou que a recorrente teve conhecimento da decisão em 11-5-2007 e só veio a impugná-la em juízo em 11-9-2009.
Porém, como reconheceu a sentença recorrida, na data em questão, já havia precludido, por caducidade do respectivo direito de acção, a possibilidade da recorrente impugnar em juízo o acto que determinou a sua expulsão do território nacional. E, sendo assim, nenhum reparo nos merece a sentença recorrida, que deste modo se deverá manter.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 27 de Maio de 2010
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]