Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:153/17.9BELSB
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/22/2017
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:ASILO
INSEGURANÇA
Sumário:I – O artigo 3º da Lei nº Lei 27/2008, de 30 de Junho não tutela receios sobre a insegurança decorrente do crime comum.

II – A protecção internacional não pode ser concedida a quem refere ter receio de ser perseguida por motivo da actividade profissional de familiar, sem que alegue que, por tal motivo, foi alguma vez alvo de perseguição ou ameaças, subsumíveis à previsão dos artigos 3º e 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

Daiane …………………….., recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 10 de Março de 2017, que julgou improcedente acção administrativa de impugnação de despacho proferido pela Directora Nacional do SEF, em 26 de Novembro de 2016, que indeferiu o pedido de asilo e de autorização de residência por protecção subsidiária que formulou.

A Recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1ª. Salvo o devido respeito, o n.º 1, do artigo 16º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, deve ser interpretada por forma extensiva no sentido de permitir que o requerente possa esclarecer e completar as suas declarações, pelo que ao considerar em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou o artigo 16º da lei 27/2008.
2ª. A douta decisão recorrida não levou em linha de conta que a situação da Recorrente não pode ser desligada da situação do seu pai, já que constituem um único agregado familiar.
3ª. O pedido de protecção internacional da Recorrente deve ser avaliado no contexto do pedido de protecção internacional formulado pelo seu pai, Maurício ……………………, que referiu ser polícia militar, e alvo de perseguição no seu país pelas próprias forças de segurança.
4ª. Aliás, o pai da Recorrente se voltar ao Brasil pode vir a ser preso por ser considerado “desertor”, ou morto, e, embora tenha ponderado mudar-se para outra zona do Brasil com a família, acabou por não o fazer porque poderiam investigá-lo, descobri-lo e matá-lo, bem como à sua própria família.
5ª. Assim, ao contrário do que invoca a decisão recorrida, sofrendo o pai da recorrente perseguições, que se estendem à sua família e, designadamente, à Recorrente, tal factualidade tem relevância para aplicação do regime jurídico do direito de asilo, pelo que ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou o artigo 3º da Lei 27/2008, de 30/06.
6ª. Ora, também quanto ao pedido de concessão de autorização de residência por razões humanitárias vale o supra alegado, pois a situação da Recorrente não pode ser analisada individualmente, antes devendo ser contextualizada com a situação do seu pai.
7ª. Assim, ao contrário da douta sentença recorrida, o pai da Recorrente sofre perseguições, que se estendem a si própria e restante família, pelo que ao considerar os presentes pedidos de asilo ou de concessão de autorização de residência por razões humanitárias infundados, a douta sentença recorrida violou os artigos 3º, 7º e 19º, n.º 1, al. e), da Lei 27/2008, e, ainda, os princípios da justiça, adequação e proporcionalidade previstos no artigo 266º, n.º 2, da CRP.
8ª. A Recorrente integra-se num agregado familiar onde a figura principal é o pai e face à perseguição de que este é alvo, receia, fundadamente, pela sua segurança e restante família e, daí, ter procurado, conjuntamente com a sua família, protecção internacional em Portugal, país que considera seguro e respeitador dos direitos humanos, independentemente da origem da pessoa, tendo sido por estas razões, por temer pela sua vida e segurança e da sua família que a Autora, conjuntamente com a sua família, pediu protecção ao Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

9ª Assim, ao contrário do considerado pela douta sentença recorrida, face às declarações da Recorrente e do seu pai, que não podem ser dissociadas e que revelam receio de perseguição grave, tem, esta, o direito à concessão de asilo, por imposição dos n.ºs 1 e 2, do artigo 3.º e artigo 8º, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, pelo que, ao não decidir nesta conformidade, a douta sentença recorrida acaba por violar estas disposições legais.

O recorrido não contra alegou.

O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.




II - Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1.A A. apresentou-se no Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, em 04.11.2016, tendo efectuado pedido de proteção internacional às autoridades portuguesas (cfr. fls. 1 e sgts. do PA).

2. Em cumprimento do disposto no n.º 1, art.º 16º da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, o A. foi ouvida quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, tendo prestado as declarações constantes de fls. 21 e sgts. do PA, designadamente, as seguintes:
«Texto no original»

3. Em 18 de novembro de 2016, a A. dirigiu à Diretora Nacional do SEF o requerimento junto à petição inicial sob doc. nº 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual requer “se digne aceitar os seguintes esclarecimentos e correções aos factos do seu pedido de proteção internacional, constantes do “auto de declarações”.

4. Foi emitida pelos serviços do SEF a informação nº 2375/GAR/2016, de fls. 26 e sgts. do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual se propõe a não admissão do pedido de proteção internacional da A., com base, designadamente, no seguinte:
«Texto no original»

5. Foi emitido despacho, em 16.11.2016, pela Directora Nacional do SEF recusando, com base na informação referida no ponto anterior, o pedido de protecção internacional formulado pela A. (cfr. fls. 37 do PA).

III - Fundamentação jurídica

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com a discordância com a decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo ora recorrente do despacho proferido em 16 de Novembro de 2016 pela Directora Nacional do SEF, que indeferiu o pedido de protecção internacional.

Nas conclusões 2ª a 9ª a recorrente invocou que a sentença recorrida invocou os artigos 3º, 7º e 19º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, bem como os princípios da justiça, adequação e proporcionalidade referindo, em síntese que o seu Pai sofre perseguições que se estendem à sua família, designadamente à recorrente.

Preceituam os artigos 3º, 7º, 18º e 19º da Lei 27/2008, de 30 de Junho:
“Artigo 3.º
Concessão do direito de asilo
1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efectivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.
Artigo 7.º
Protecção subsidiária
1 - É concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 18.º
Apreciação do pedido
1 - Na apreciação de cada pedido de protecção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente:
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respectiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) Se as actividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer protecção internacional, por forma a apreciar se essas actividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da protecção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
e) A possibilidade de protecção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a protecção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou directamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido directamente ameaçado de ofensa grave, excepto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.
Artigo 19.º
Tramitação acelerada
1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade susceptíveis de terem um impacto negativo na decisão;
b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem susceptíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de protecção;
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de protecção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária;
f) O requerente provém de um país de origem seguro;
g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A;
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;
j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.”

Considerou-se na sentença recorrida que a ora recorrente não relatou factos que permitam a concessão do pretendido asilo, conclusão que este Tribunal sufraga dado que a recorrente, para sustentar tal pedido junto do Estado Português, declarou ter saído do Brasil dado recear ser perseguida e morta em virtude de ser filha de um membro da Polícia Militar que estará a ser perseguido, correndo o risco de ser morto por membros da referida força policial que denunciou por corrupção, factos que manifestamente não permitem deferir a pretensão formulada dado não se poder concluir, face aos factos relatados pela recorrente, que esta – ou o seu Pai - é perseguida ou se encontra gravemente ameaçada de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

No que diz respeito à invocada violação do artigo 7º da Lei nº 27/08, importa recordar que a concessão de autorização de residência por razões humanitárias é concedida a quem não reúna as condições previstas no artigo 3º e que seja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer devido à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem risco de sofrer ofensa grave.
O sentimento de insegurança a que se refere este artigo tem de basear-se em factos concretos, com um grau de gravidade tal que permita concluir que a vida, a integridade física ou a liberdade individual do interessado estejam em risco.

Importa referir, conforme foi apontado pelo recorrido na contestação que apresentou, entendimento acolhido na sentença recorrida, que o preceito em apreço não tutela receios sobre a insegurança decorrente do crime comum, receio esse que a recorrente manifestamente expressou nas declarações prestadas em 11 de Novembro de 2016, quando, em resposta à pergunta “o que poderia se regressasse? (ao Brasil) respondeu ter “…medo da violência no Brasil em geral”.

Por outro lado, e conforme se retira das declarações prestadas pela recorrente não foi referido que a mesma tenha sido vítima, conforme se refere na decisão recorrida “…de qualquer acto persecutório individual que possa pôr em causa a sua vida ou a sua integridade física por causa de ser filha de um membro da Polícia Militar que alegadamente terá denunciado casos de corrupção dentro da própria instituição”, nem foram alegados factos nos autos que permitam concluir nesse sentido.

O que as declarações prestadas pela recorrente permitem concluir é que, por um lado esta teme o clima de insegurança que refere existir no local onde mora, no Rio Janeiro, tendo declarado que “…estava muito perigoso onde a gente morava, porque estava cheio de traficante de droga e muito tiroteio entre os policiais e os traficantes, eu tinha medo de que alguém pudesse entrar em minha casa”, por outro lado e no que concerne à profissão do Pai disse que este tinha “…problemas no trabalho, ele falava que estava sendo perseguido. Ele trabalhava no sector de inteligência, na Corregedoria da polícia, fazia trabalho secreto para apanhar outros polícias.”, não apontando, em concreto, qualquer facto que permita concluir estarem reunidos as condições para que lhe seja concedida autorização de residência por protecção subsidiária.

Importa, ainda referir, sem perder de vista que os factos alegados são insusceptíveis de legitimar o deferimento da pretensão formulada, desde logo por os mesmos permitirem concluir estar-se perante receios motivados por uma situação de insegurança que radica em crime comum, que sempre existiria a possibilidade de a requerente mudar o seu local de residência, ainda que mudando de Estado Federativo, no Brasil, hipótese que, alias, terá sido equacionada pelos seus Pais, que terão pensado mudar-se para “…Minas Gerais e também para outra cidade do Rio de Janeiro mas mais longe, perto da fronteira com o estado de Minas Gerais”, tendo referido não saber o motivo pelo qual os seus Pais optaram por vir para Portugal.

Concatenando os factos apurados com as normas aplicáveis resulta que o acto impugnado, ao contrário do alegado, não violou os princípios da proporcionalidade, da justiça e da adequação, dado os factos relatados pela recorrente, nos termos supra explanados, não permitirem a concessão a esta de protecção internacional, encontrando o mesmo abrigo no regime legal vigente.

Por último, importa abordar a invocada violação do artigo 16º nº 1 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho – cfr. conclusão 1ª – tendo a recorrente alegado que tal norma “…deve ser interpretada por forma extensiva no sentido de permitir que o requerente possa esclarecer e completar as suas declarações, pelo que ao considerar em sentido contrário, a douta sentença violou o artigo 16º da lei 27/2008.”

Preceitua o referido artigo 16º (1):
“Artigo 16.º
Declarações
1 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de protecção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respectiva pretensão.
2 - A prestação de declarações assume carácter individual, excepto se a presença dos membros da família for considerada necessária para uma apreciação adequada da situação.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, o SEF notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de dois a cinco dias.
4 - (Revogado.)
5 - A prestação de declarações só pode ser dispensada:
a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis;
b) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade;
c) (Revogada.)
6 - Quando não houver lugar à prestação de declarações nos termos do número anterior, o SEF providencia para que o requerente ou a pessoa a cargo comuniquem, por qualquer meio, outras informações.

Por sua vez, de acordo com o nº 1 do artigo 17º do mesmo diploma legal (2): “Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido.”

Conforme se retira do artigo 16º, supra transcrito, não prevê a lei que o requerente de protecção internacional, após prestar declarações, perante inspector do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proceda, por escrito, como fez a recorrente, a “…esclarecimentos e correcções aos factos do seu pedido de protecção internacional” – cfr. doc. 4 junto com o r.i. – o que se justifica pela circunstância, conforme se refere na decisão recorrida, de se pretender que as declarações revistam algum imediatismo, que seria anulado se o requerente de protecção internacional, posteriormente, prestasse, pela forma escrita, “esclarecimentos e correcções aos factos”, o que abriria a possibilidade de as declarações, nos termos constantes da decisão a quo, “…virem a ser desvirtuadas em função do juízo de conveniência que o próprio requerente viesse a fazer aos ser confrontado com o respectivo teor.”

De todo o modo, importa referir que, ainda que tais “esclarecimentos/correcções” tivessem sido tidos em conta, os mesmos seriam insusceptíveis de legitimar uma outra decisão quanto ao pedido de protecção internacional formulado pela recorrente, dado os mesmo continuarem a relatar factos que se prendem com o receio da recorrente quer quanto à insegurança sentida no Brasil, nomeadamente a originada por traficantes de droga, quer o sentimento de insegurança que sente motivado pela profissão do Pai, pelo que sempre o recurso estaria votado ao insucesso.

IV – Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso.
Sem custas – cfr. artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.
Lisboa, 22 de Junho de 2017

Nuno Coutinho

José Gomes Correia
Paulo Vasconcelos

(1) Alterado pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio.
(2) Idem