Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04491/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/22/2004
Relator:António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Descritores:CONTAGEM DE TEMPO
NOVA CATEGORIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO ADMINISTRATIVA,
1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
x
Maria ....., telefonista do quadro de pessoal da Escola de Pesca e da Marinha do Comércio, residente na Av. ....., Porto Salvo, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado das Pescas, de 9 de Março de 2000, que, por força da transição da recorrente operada ao abrigo do art 19º do Dec. Lei nº 74/96, de 18.6, entendeu que o tempo prestado na categoria, embora releve a partir do momento em que passou a exercer funções correspondentes a esta categoria, não produz efeitos remuneratórios a partir de 23 de Fevereiro de 1990, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que se dão por reproduzidos.
Invocou para tanto que o referido despacho padece de vício de violação de lei por contrariar o disposto no art 19º, nº 1 alínea b) e nº 3 do Dec-Lei nº 74/96, de 18-6, bem como o princípio constitucional da igualdade, na vertente de a trabalho igual salário igual (art 59º nº 1 da CRP).
Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado na parte em que foi desfavorável à recorrente ao negar a reconstituição da carreira do ponto de vista retributivo desde 23 de Fevereiro de 1990.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado ao alegar que o efeito remuneratório decorrente da transição da recorrente só se inicia, não a partir do início de funções na categoria para que se operou a transição, mas sim a partir a transição para a nova categoria por força do nº 1 al b) e nº 2 do art 19º do Dec-Lei nº 74/96, de 18-6.
x
Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª A recorrente, através do acto recorrido, foi reclassificada, por transição, na categoria de telefonista com efeitos a 23 de Fevereiro de 2000.
2ª Contudo, foi-lhe ilegalmente negada razão, pelo mesmo acto quanto aos efeitos remuneratórios de tal transição, o que havia peticionado.
3ª Pelo que tal acto, nesta parte, violou o disposto no nº 3 do art 19º do Dec-Lei nº 74/96, de 18-6, bem como o princípio constitucional de a trabalho igual salário igual insito na alínea a) do nº 1 do art 59º da C.R.P, pelo que sofre por isso do vício de violação de lei.”
O recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
“1ª A norma contida no nº 3 do art 19º do Dec-Lei nº 74/96, não pode ser interpretada no sentido de o seu segmento “para todos os efeitos legais” abranger efeitos remuneratórios conducentes à reconstituição da carreia dos funcionários a que se aplica.
2ª Os efeitos remuneratórios da transição prevista no citado artigo 19º estão previstos no seu nº 1, alínea b) e nº 2 e são no sentido de que o funcionário integrará a categoria para onde se processa a transição no escalão a que corresponde o índice remuneratório que detinha no quadro do serviço extinto ou reestruturado onde estava colocado ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão a que corresponde o índice superior mais aproximado.
3º O acto recorrido não enferma dos vícios de que vem arguido, improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente”.
x
O Exmo Magistrado do M.P junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
x
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
x
Factos com relevo para a decisão:
1- Em 2 de Julho de 1999 a ora recorrente requereu junto do Senhor Director da Escola de Pesca e da Marinha (EPMC) a reconstituição da sua carreira de telefonista desde 23 de Fevereiro de 1990 para todos os efeitos legais, incluíndo os remuneratórios – cfr. doc. n 3 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2- Tal requerimento veio a ser indeferido, tudo como se alcança do teor do doc. nº 4 junto com a petição de recurso.
3- Em 5 de Janeiro de 2000, a ora recorrente interpôs recurso administrativo para o Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas nos termos constantes do doc. nº 5 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4- Em 9 de Fevereiro de 2000, a recorrente foi notificada em sede de audiência prévia – cfr. doc. nº 6 junto com a petição de recurso.
5- Em 25 de Fevereiro de 2000 a recorrente apresentou a sua resposta – cfr. doc. nº 7 junto com a petição de recurso.
6- Em 9 de Março de 2000, a autoridade recorrida, com base nas razões invocadas na Inf. dos serviços nº 24/2000 (Auditoria Jurídica), indeferiu o recurso hierárquico apresentado pela ora recorrente – cfr. doc. nº 1 e nº 2 juntos com a petição de recurso que se dão por reproduzidos
x
x x
x
Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso contencioso interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado das Pescas que, por força da transição da recorrente operada ao abrigo do art 19º do Dec-Lei nº 74/96, de 18-6, entendeu que o tempo de serviço prestado na categoria, embora releve a partir do momento em que passou a exercer funções correspondentes a esta categoria, ou seja, desde 23 de Fevereiro de 1990, não produz efeitos remuneratórios a partir desta data.
A recorrente insurge-se contra este entendimento alegando que o tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, incluindo para efeitos remuneratórios, como prestado na categoria a partir da data do início do exercício de funções de telefonista.
Invoca para tanto que o referido despacho padece do vício de violação de lei por contrariar o disposto no art 19º, nº 1 al b) e nº 3 do Dec. Lei nº 74/96, de 18-6, bem como o princípio constitucional da igualdade, na vertente de a trabalho igual corresponde salário igual (art 59º, nº 1 da CRP).
Vejamos a questão, vistas as posições diametralmente opostas da recorrente e do recorrido.
Dispõe o art 19º, nº 3 do Dec. Lei nº 74/96, de 18-6, que o tempo de serviço prestado na categoria que foi extinta conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, mas só a partir do início de funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
Significa o dispositivo legal em apreço que a remuneração da nova categoria deve ser paga a partir do momento da extinção do serviço donde se opera a transição, pois o início das funções correspondentes às da categoria para que se há-de operar a transição é, por força do art 15º do Dec Lei nº 74/96, o dia subsequente à entrada em vigor do Dec-Lei nº 74/96.
Na verdade, como a formalização da transição só pode operar a partir da criação do novo serviço – cfr. art 16º, nº 1 do citado diploma – o legislador fez relevar, para todos os efeitos legais, incluindo os remuneratórios, não o momento da criação do novo serviço ou o da efectivação transição, mas sim o momento do inicio das funções correspondentes às da categoria para a qual se operou a transição.
Deste modo, em concordância com a argumentação expendida pelo Exmo Magistrado do M.P no seu douto parecer, é de reconhecer a pretensão da recorrente de ver o tempo de serviço relativo à antiga categoria ser remunerado de acordo com o salário da categoria para que transitou, isto é, a momento anterior ao do início de funções correspondentes à nova categoria
Procede, pelas razões expostas e nos termos supra enunciados, o invocado vício de violação de lei.
x
Pelo exposto, acordam os juizes que compõem a secção administrativa, 1º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso e anular o despacho impugnado.
Sem custas.
x entrelinhado: da categoria. x
Lx, 22 de Abril de 2004
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira