Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04491/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/22/2004 |
| Relator: | António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |
| Descritores: | CONTAGEM DE TEMPO NOVA CATEGORIA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO ADMINISTRATIVA, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL x Maria ....., telefonista do quadro de pessoal da Escola de Pesca e da Marinha do Comércio, residente na Av. ....., Porto Salvo, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado das Pescas, de 9 de Março de 2000, que, por força da transição da recorrente operada ao abrigo do art 19º do Dec. Lei nº 74/96, de 18.6, entendeu que o tempo prestado na categoria, embora releve a partir do momento em que passou a exercer funções correspondentes a esta categoria, não produz efeitos remuneratórios a partir de 23 de Fevereiro de 1990, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que se dão por reproduzidos.Invocou para tanto que o referido despacho padece de vício de violação de lei por contrariar o disposto no art 19º, nº 1 alínea b) e nº 3 do Dec-Lei nº 74/96, de 18-6, bem como o princípio constitucional da igualdade, na vertente de a trabalho igual salário igual (art 59º nº 1 da CRP). Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado na parte em que foi desfavorável à recorrente ao negar a reconstituição da carreira do ponto de vista retributivo desde 23 de Fevereiro de 1990. Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado ao alegar que o efeito remuneratório decorrente da transição da recorrente só se inicia, não a partir do início de funções na categoria para que se operou a transição, mas sim a partir a transição para a nova categoria por força do nº 1 al b) e nº 2 do art 19º do Dec-Lei nº 74/96, de 18-6. x Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:“1ª A recorrente, através do acto recorrido, foi reclassificada, por transição, na categoria de telefonista com efeitos a 23 de Fevereiro de 2000. 2ª Contudo, foi-lhe ilegalmente negada razão, pelo mesmo acto quanto aos efeitos remuneratórios de tal transição, o que havia peticionado. 3ª Pelo que tal acto, nesta parte, violou o disposto no nº 3 do art 19º do Dec-Lei nº 74/96, de 18-6, bem como o princípio constitucional de a trabalho igual salário igual insito na alínea a) do nº 1 do art 59º da C.R.P, pelo que sofre por isso do vício de violação de lei.” O recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: “1ª A norma contida no nº 3 do art 19º do Dec-Lei nº 74/96, não pode ser interpretada no sentido de o seu segmento “para todos os efeitos legais” abranger efeitos remuneratórios conducentes à reconstituição da carreia dos funcionários a que se aplica. 2ª Os efeitos remuneratórios da transição prevista no citado artigo 19º estão previstos no seu nº 1, alínea b) e nº 2 e são no sentido de que o funcionário integrará a categoria para onde se processa a transição no escalão a que corresponde o índice remuneratório que detinha no quadro do serviço extinto ou reestruturado onde estava colocado ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão a que corresponde o índice superior mais aproximado. 3º O acto recorrido não enferma dos vícios de que vem arguido, improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente”. x O Exmo Magistrado do M.P junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Factos com relevo para a decisão:1- Em 2 de Julho de 1999 a ora recorrente requereu junto do Senhor Director da Escola de Pesca e da Marinha (EPMC) a reconstituição da sua carreira de telefonista desde 23 de Fevereiro de 1990 para todos os efeitos legais, incluíndo os remuneratórios – cfr. doc. n 3 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2- Tal requerimento veio a ser indeferido, tudo como se alcança do teor do doc. nº 4 junto com a petição de recurso. 3- Em 5 de Janeiro de 2000, a ora recorrente interpôs recurso administrativo para o Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas nos termos constantes do doc. nº 5 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4- Em 9 de Fevereiro de 2000, a recorrente foi notificada em sede de audiência prévia – cfr. doc. nº 6 junto com a petição de recurso. 5- Em 25 de Fevereiro de 2000 a recorrente apresentou a sua resposta – cfr. doc. nº 7 junto com a petição de recurso. 6- Em 9 de Março de 2000, a autoridade recorrida, com base nas razões invocadas na Inf. dos serviços nº 24/2000 (Auditoria Jurídica), indeferiu o recurso hierárquico apresentado pela ora recorrente – cfr. doc. nº 1 e nº 2 juntos com a petição de recurso que se dão por reproduzidos x x xx Tudo visto, cumpre decidir: Veio o presente recurso contencioso interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado das Pescas que, por força da transição da recorrente operada ao abrigo do art 19º do Dec-Lei nº 74/96, de 18-6, entendeu que o tempo de serviço prestado na categoria, embora releve a partir do momento em que passou a exercer funções correspondentes a esta categoria, ou seja, desde 23 de Fevereiro de 1990, não produz efeitos remuneratórios a partir desta data. A recorrente insurge-se contra este entendimento alegando que o tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, incluindo para efeitos remuneratórios, como prestado na categoria a partir da data do início do exercício de funções de telefonista. Invoca para tanto que o referido despacho padece do vício de violação de lei por contrariar o disposto no art 19º, nº 1 al b) e nº 3 do Dec. Lei nº 74/96, de 18-6, bem como o princípio constitucional da igualdade, na vertente de a trabalho igual corresponde salário igual (art 59º, nº 1 da CRP). Vejamos a questão, vistas as posições diametralmente opostas da recorrente e do recorrido. Dispõe o art 19º, nº 3 do Dec. Lei nº 74/96, de 18-6, que o tempo de serviço prestado na categoria que foi extinta conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, mas só a partir do início de funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição. Significa o dispositivo legal em apreço que a remuneração da nova categoria deve ser paga a partir do momento da extinção do serviço donde se opera a transição, pois o início das funções correspondentes às da categoria para que se há-de operar a transição é, por força do art 15º do Dec Lei nº 74/96, o dia subsequente à entrada em vigor do Dec-Lei nº 74/96. Na verdade, como a formalização da transição só pode operar a partir da criação do novo serviço – cfr. art 16º, nº 1 do citado diploma – o legislador fez relevar, para todos os efeitos legais, incluindo os remuneratórios, não o momento da criação do novo serviço ou o da efectivação transição, mas sim o momento do inicio das funções correspondentes às da categoria para a qual se operou a transição. Deste modo, em concordância com a argumentação expendida pelo Exmo Magistrado do M.P no seu douto parecer, é de reconhecer a pretensão da recorrente de ver o tempo de serviço relativo à antiga categoria ser remunerado de acordo com o salário da categoria para que transitou, isto é, a momento anterior ao do início de funções correspondentes à nova categoria Procede, pelas razões expostas e nos termos supra enunciados, o invocado vício de violação de lei. x Pelo exposto, acordam os juizes que compõem a secção administrativa, 1º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso e anular o despacho impugnado.Sem custas. x entrelinhado: da categoria. x Lx, 22 de Abril de 2004 Magda Espinho Geraldesas.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira |