Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04300/10
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/30/2010
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IMPUGNAÇÃO IMI.
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO.
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I) -Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados nos nºs 1 e 2 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alega­ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância.

II) -A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não ofere­cido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam.

III) – Para que um terreno seja qualificado como para construção, torna-se necessário que ele possa ser objectivamente destinado à construção urbana, pois não cabe aos particulares, nem está na sua disponibilidade ou poder, constituir, subjectivamente, o "ius aedificandi" para um determinado prédio.

IV) - Ainda que subjectivamente o proprietário atribua ao prédio um destino "para construção", por declaração no título constitutivo, o mesmo não adquire essa natureza senão por efeito de uma autorização ou licença habilitante, emitida pela
entidade competente com base da qual o prédio será classificado.

V) -E porque no caso vertente não existe tal licença, não pode o prédio ser classificado como prédio para construção, mas sim como prédio urbano "outros", nos termos da alínea d) do n.° 1 e do n.° 4 do art.° 6° do CIMI, e consequentemente ser avaliado nos termos do art.° 46° do CIMI.

VI) -Não satisfaz os requisitos da fundamentação previstos nos artigos 124º, 125º do CPA e 77º da LGT, a deliberação da comissão de avaliação quando não foram expostas as razões que levaram a atribuir a percentagem de área de implantação de 20% e ao coeficiente de localização de 0,90 a um terreno e em que a mesma comissão de avaliação não descreveu as razões da sua não concordância com os fundamentos discordantes da atribuição desse coeficiente e dessa percentagem uma vez que no termo não são explicados os fundamentos de facto e de direito que conduziram a comissão àquela decisão e, que, por isso não é clara, não sendo possível compreender os factos e o direito em que se baseou aquela, e por isso é insuficiente, sendo que o carácter vago da expressão utilizada "Não houve alteração do valor da avaliação" impossibilita, outrossim, a compreensibilidade da motivação que levou o decisor a actuar, o que a torna incongruente.

VII) – Ora, faltando ao termo de avaliação os factos, o direito e as motivações que permitiram chegar à conclusão de que a o coeficiente de localização adequado é de 0,90 e a percentagem de implantação é de 20%, impõe-se a conclusão de que dos elementos externados nos termos de avaliação não é possível a um normal destinatário apreender a razão de ser dos valores concretamente determinados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:


1. – A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença da Mmª. Juiz do TAF de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial por deduzida por Manuel........., SA, contra a fixação do valor patrimonial atribuído em segunda avaliação ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de P........, concelho de Lagoa, sob o artigo ......
Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:
“a) A douta sentença proferida pelo Mm.º Juiz "a quo" fez um incorrecto entendimento da matéria fáctica e jurídica, padecendo de erro de julgamento, quando decidiu que faltando um requisito formal o prédio só pode inserir-se na classificação prevista na al. d) do n.º 1 do Art.º 6º do CIMI - "Outros" - devendo, por isso, o valor patrimonial tributário (VPT) ser calculado nos termos do Art.º 46º do CIMI e que o acto impugnado está ferido do vício de falta de fundamentação de facto e de direito;
b) A lei fiscal é clara e inequívoca, ao considerar que os prédios urbanos dividem-se em (Cfr. n.º 1 do Art.º 6.º do CIMI):
a) habitacionais,
b) comerciais, industriais ou para serviços,
c) terrenos para construção,
d) outros;
C) O n.º 3 do Art.º 6.º da CIMI define Terreno para Construção como "terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente, os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos";
d) Neste caso concreto, estamos perante um terreno para construção porque assim foi declarado no título aquisitivo, que é a escritura pública. Esta destinação subjectiva porque declarada é relevante para a qualificação do terreno para construção (Vide Docs. 1 e 2 que ora se juntam - escritura de compra e venda de terreno destinado a Construção Urbana e descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial de Lagoa). A qualificação do terreno para construção dependerá do destino subjectivo que o adquirente lhe atribua, quando tal destino não seja cognoscível de modo objectivo através da existência de licenças ou autorizações de operações de loteamento ou de construção relativas ao terreno em causa;
e) Assim sendo, não se pode aceitar que a douta sentença tenha considerado que do prédio não consta que tenha sido declarado como terreno para construção no titulo aquisitivo (Cfr. fls. 82, pág. 13 da sentença), já que o Tribunal ao abrigo do Princípio do Inquisitório deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade dos factos controvertidos, e aqui não diligenciou nesse sentido, tendo chegado a essa conclusão sem se basear na factualidade concreta. Logo, violou o disposto no Art.º 99.º da LGT quando concluiu que o terreno se deve inserir na classificação de "outros" e não de "terreno para construção" somente porque nos autos não consta nenhuma licença ou autorização de operação de loteamento ou construção;
f) Logo, o prédio em causa nunca se poderá incluir na citada al. d) mas sim na al. c) daquele artigo, na categoria de terreno para construção urbana como está declarado no seu título aquisitivo, devendo o valor patrimonial do terreno ser calculado nos termos do Art.º 45.º do CIMI e não do Art.º 46.º do CIMI;
g) À Mod. 1 de IMI apresentada pela impugnante em 23 de Fevereiro de 2OO5 foi anexada Informação prévia elaborada pela Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal de Lagoa e o Regulamento do Plano Director Municipal de Lagoa (RPDM), sendo que a determinação da área de implantação do prédio e área bruta dependente foram obtidas com base na referida Informação. O coeficiente de afectação e ocupação do solo foi retirado do n.º 13 do Art.º 4.º do citado Regulamento;
h) Destes factos tomou conhecimento através da certidão da fundamentação/ de facto de direito da segunda avaliação, por si requerida ao Serviço de Lagoa, pelo que o acto avaliativo encontra-se devidamente fundamentado, permitindo a qualquer destinatário compreender o iter cognoscitivo e valorativo que esteve na base do referido;
i) Quanto ao coeficiente de localização (CL) trata-se dum critério objectivo definido na lei (Cfr. n.º 1 do Art.º 42.º do CIMI) bem como os restantes elementos inseridos na fórmula utilizada para determinação do VPT (Cfr. Art.º 45.º e 38.º do CIMI). Aquele coeficiente foi aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU, na sua determinação tem-se em consideração, os seguintes factores: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário. Pelo que a fundamentação exigível para a aplicação daquele coeficiente basta-se com a identificação física do prédio no concelho e freguesia que se situa, a indicação do CL aplicável e a invocação do quadro legal (Vide Ac do STA de O1/O7/2OO9/ proc. O239/O9), o que aqui ocorreu. Deste modo, carece de suporte legal que o acto avaliativo padeça do vício de falta de fundamentação fáctica e jurídica;
j) A junção dos documentos (n.ºs 1 e 2) decorre da fundamentação da sentença recorrida que decidindo que o prédio se insere na al. d) do n.º 1 do Art.º 6.º do CIMI, faz com que a Fazenda Pública tenha necessidade de provar factos com cuja relevância não podia razoavelmente contar antes da decisão proferida (Vide parte final de n.º 2 do Art.º 524.º de CPC e A. VARELA, Manual Proc. Civil, 2.ª ed., págs. 513 e ss).
Pelo exposto e pelo muito que V. ex.ss doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, só assim se fará JUSTIÇA.
Foram apresentadas contra-alegações, assim concluídas:
“A) - Os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinam a demonstrar.
B) - Nos termos do art.° 524° do CPC, é necessário que a junção dos documentos seja acompanhada da prova que não foi possível à parte a sua apresentação até ao encerramento da discussão, ou que digam respeito a factos supervenientes ou de ocorrência posterior.
C) - As datas a que se reportam os factos documentados referem-se a factos que não são supervenientes e que, portanto, podiam ter sido juntos com a contestação da Fazenda.
D) - É entendido pela doutrina (ainda à luz do revogado art.° 706° do CPC) que a lei não abrange os casos em que a parte se afirma surpreendida com o desfecho da acção, impedindo-se, deste modo, que possam ser juntos documentos em fase de recurso, que poderiam e deveriam ter sido apresen­tados em 1a instância (Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil. 2a ed., págs. 533 e 534).
E) - A douta decisão recorrida não se baseou em factos não alegados pelas partes, nem se fundou numa regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contassem.
F) - Pelo que, deve ser ordenado o desentranhamento dos documentos juntos aos autos, em sede de recurso.
G) - Mas ainda que assim não se entenda, e sendo admitida a junção dos documentos, sempre se dirá que não merece qualquer censura a douta sentença proferida pela Mma. Juíza "a quo".
H) - Para que os terrenos destinados a construção possam ser qualifi­cados enquanto tal, torna-se necessário que eles possam ser objectivamente destinados à construção urbana, pois não cabe aos particulares, nem está na sua disponibilidade ou poder, constituir, subjectivamente, o "ius aedificandi" para um determinado prédio.
l) - Logo, ainda que subjectivamente o proprietário atribua ao prédio um destino "para construção", por declaração no título constitutivo, o mesmo não adquire essa natureza senão por efeito de uma autorização ou licença habilitante, emitida pela entidade competente. Licenciamento este, portanto, em função do qual o prédio é classificado.
J) - No caso dos autos, por não existir tal licença, não pode o prédio ser classificado como prédio para construção, mas sim como prédio urbano "outros", nos termos da alínea d) do n.° 1 e do n.° 4 do art.° 6° do CIMI, e consequentemente ser avaliado nos termos do art.° 46° do CIMI.
L) - Por outro lado, a certidão do registo predial junta como documento 2, apenas permite estabelecer presunção quanto ao direito registado e à sua titularidade, e não quanto à natureza do imóvel. Pelo que, por si só, não consti­tui qualquer elemento relevante para este efeito.
M) - O Termo de Avaliação, que apenas contém a expressão "Não hou­ve alteração do valor da avaliação" e reporta o cálculo do VPT à ficha de avaliação, não cumpre os requisitos da fundamentação, exigidos nos art.° 125° do CPA e art.° 77°, n.° 1 e 2 da LGT.
N) - A fundamentação do acto avaliativo não é clara, nem suficiente, nem congruente para que um destinatário colocado numa posição normal entenda o percurso cognoscitivo e a razão de ser da decisão da administração tributária.
O) - No Termo de Avaliação que fundamenta a decisão da administra­ção tributária, do VPT atribuído ao prédio, nada se descreveu quanto às razões de não concordância ou não adesão aos fundamentos discordantes do contri­buinte/recorrida.
P) - Sendo que, o exercício de audição prévia do contribuinte não pode considerar-se devidamente assegurado e cumprido no aspecto meramente formal. O que significa que, na fundamentação da decisão do VPT do prédio, teriam que estar invocadas as razões que justificam a improcedência dos aspectos discordantes apontados pela contribuinte, aqui recorrida.
Q) - Conclui-se, assim, que não pode proceder a alegação da recorren­te no que tange à fundamentação de facto e de direito da decisão de fixação do VPT.
R) - Termos em que se conclui que não existem argumentos legais e suficientes que permitam alterar a douta decisão do Tribunal "a quo", dado ter sido efectuado o julgamento adequado da matéria de facto e consequentemente a sua subsunção à matéria de direito.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recor­rida, que decretou a procedência da impugnação.”
Visto que a Mª Juíza decidiu, por despacho exarado a fls. 127, admitir, com multa por a julgar tardia, a junção dos documentos requerida na conclusão J) do recurso da FªPª já depois de admitido e motivado e contra -alegado o recurso, veio a mesma FªPª interpor recurso visando a revogação de tal despacho na parte que a condenou em multa, formulando as conclusões que constam a fls. 134-135, que se dão aqui por reproduzidas para todos os legais efeitos.
Tal recurso veio a ser admitido a fls. 138, e, notificado o recorrido, veio este contra -alegar nesse âmbito formulando as conclusões que se encontram a fls. 144-145 manifestando oposição à revogação do despacho e pugnando pela sua manutenção, dando-se como reproduzidas tais conclusões para todos os legais efeitos.
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não deve ser provido por o acto de avaliação dos terrenos estar incorrectamente fundamentado.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*
2. - Pelos documentos juntos aos autos a Mmª Juíza «a quo» deu como provados, com interesse para a decisão do processo, os seguintes factos:
“1) A impugnante requereu ao abrigo do art° 110° do DL n° 177/01 informação sobre a possibilidade de proceder à operação urbanística de construção no prédio urbano inscrito na matriz sob o art° -------, do concelho de Lagoa tendo obtido o seguinte parecer da divisão do urbanismo (fls 22 a 24, dos autos):
"O prédio em causa insere-se, no âmbito de PU (Plano de Urbanização da UP1) ratificado pela RCM 126/99 de 26/10, na Sub. Unidade Operativa SP5, em parte do espaço previsto como de EQUIPAMENTO SOCIAL DE INICIATIVA PRIVADA, que à data da elaboração do plano incidia na figura tipologia de Lar de 3a Idade.
Salvaguardando a uniformidade da zona em que o equipamento se vai inserir, considera-se que a volumetria não deverá exceder l a 2 pisos, situação que aplicada à densidade comparativa, deverá corresponder a índices urbanísticos da seguinte ordem:
COS (Coeficiente de Ocupação de Solo) --------------0.30
CAS (Coeficiente de Afectação de Solo) -----------------0,15
O projecto a elaborar, obviamente enquadrado na legislação aplicável, deverá ter em devida atenção as infra-estruturas viárias previstas pela Câmara para as envolventes, devendo haver uma necessária compatibilização com os respectivos projectos.
Informação sobre calculo de áreas para avaliação do artigo ------- da freguesia do Parchal, concelho de Lagoa.
O cálculo de áreas para avaliação do lote de terreno situado nos Corgos, freguesia do Parchal resultou da informação anexada à Modelo 1 do IMI e do Regulamento do Plano Director Municipal de Lagoa:
Área total do terreno: 13.781,4600 m2, (área urbanizável)
Coeficiente de afectação do solo (CAS) = 0,15
0,15 = AI (área total de implantação) 13.781,4600 m2, (área urbanizável)
AI (área total de implantação) = 0,15 x 13.7814600 m2, (área urbanizável)
AI (área total de implantação) = 2.067,0000 m2
Coeficiente de ocupação do solo (COS) =030
0,30 = ATC (área total de construção)! 13.781,4600 m2, (área urbanizável)
ATC (área total de construção) = 0,30 x 13.781,4600 m2, (área urbanizável)
ATC (área total de construção) = 4.134,0000 m2.
(…)”
2) Notificada a impugnante do resultado da 1a avaliação em 12 de Julho de 2007, a impugnante requereu segunda avaliação (fls 24 a 31 do processo apenso);
3) Em 26 de Novembro de 2008 foi elaborado o "Termo de Avaliação", estando presente os peritos regionais, o sujeito passivo e seus representantes (fls 43/44, do processo apenso):
“ (…)
Não houve alteração do valor da avaliação, tendo os peritos das partes, em face da ficha de avaliação e dos valores dela constantes e que determinaram o resultado da avaliação decidido produzir os seguintes considerandos: o índice considerado para o calculo da percentagem para a área de implantação (0,20) é um índice francamente exagerado e desadequado para o tipo de ocupação proposto em sede de PDM (Lar de idosos).
Este tipo de equipamento tem por norma capacidade para 40 utentes e, por isso, não necessita de ocupar 2067 metros quadrados de terreno nem de 4134 metros quadrados de área bruta de construção.
Por outro lado, terá ainda o proponente de suportar os custos próprios das infra-estruturas necessárias para este tipo de equipamento que são mais rigorosas e onerosas que para a generalidade dos demais tipos de ocupação.
Quanto ao coeficiente de localização 0,90 é no caso concreto também exagerado porquanto um equipamento deste tipo resulta melhor se proposto para uma área mais periférica, mais sossegada e fora do aglomerado urbano.
Este coeficiente poderia assim ser aceite para outro qualquer tipo de finalidade que não aquele posposto no PDM.
Os valores assim considerados determinam um valor patrimonial absolutamente desadequado da realidade, injusto e iníquo, que não tem qualquer correspondência com a realidade do mercado imobiliário, gerando um valor muito superior àquele que se consegue obter neste mercado e gerando em consequência obrigações tributárias que não têm qualquer justificação e que são inaceitáveis em termos de justiça comparativa.
Donde dever ser levado em devida consideração esta especificidade do tipo de equipamento proposto e autorizado em sede de PDM na avaliação realizada, circunstância que não ocorreu e que muito penaliza, de forma injustificada quer o alienante quer o adquirente".
4) Do comprovativo provisório da 2a avaliação constam os seguintes elementos (fls. 45/46, do processo apenso):
ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: ---------- Nome: Home ---------------,SA
A Telefone: O Email:
IMI registo n° --------- Data da recepção IMI 2005-02-23
Motivo: 1ª Transmissão na Vigência do IMI
SITUAÇÃO DO PRÉDIO
A v/Rua/Praça não tem
Número
Lugar Corgos
Freguesia -------- – P--------
Artigo ------
Norte João ----------- e outros
Sul Paulino ----------- e outros
Nascente Inácio ------------ e outros
Poente Alfredo --------------------
ELEMENTOS DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Afectação Serviços
Área total do terreno 13.781,4600m2 13.781,4600m2
Área de implantação do edifício 0,1000m2 2.067,0000m2
Área bruta de construção 0,1000m2 4.134,0000m2
Área bruta dependente 0,1000m2 0,0000m2
Coordenadas X,Y 168.578,00 18.874,00
Percentagem para cálculo da área de implantação 20,00
Tipo de coeficiente de localização Serviços
Coeficiente de localização 0,90
ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
OUTROS ELEMENTOS
Data de passagem a urbano 2003-04-09
DOCUMENTOS ANEXOS
Planta(s) do(s) edifício(s) 0
Alvará de Licença ou autorização de construção 0
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt = Vc x [A x % x (Ca x Ac x Ad)] x ClxCaxCq
(587.010,00) = (612,00) x [(4.134,0000) x (20,00) x [(103.3500) x (37.9023)]] x (0,90)x (1,10)x(1,00)
VI = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, ca coeficiente de afectação, ci - coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto. C v = coeficiente de vetustez, sendo A As + Ab + Ac + Ad, em que As representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas brutas dependentes, Ac representa a área do terreno livre ale ao limite de duas vezes a arca de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação
Tratando-se de terreno para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab
* Valor arredondado, nos termos do n° do Art ° 38 do IMI
*
A convicção do tribunal dos factos provados formou-se no teor dos documentos juntos em cada ponto.
*
Factos não provados
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
*
3. - Atenta a ordem do julgamento estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº 2 e 749º, ambos daquele Código, vemos que a questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se ocorrem os vícios de forma consistentes na falta de fundamentação de facto e de direito do CL aplicado e do VC atribuído.
Antes, porém, impõe-se o conhecimento do recurso interposto do despacho que decidiu admitir os documentos cuja junção fora requerida na conclusão J) do recurso da FªPª interposto da sentença, sendo que neste recurso está apenas em causa a condenação em multa.
Ora, uma vez que fazia parte do objecto do recurso da sentença à Mª Juíza não era lícito pronunciar-se sobre a questão da junção de documentos em despacho autónomo a já depois de admitido e motivado o recurso, ocorrendo, ao fazê-lo, a violação das regras da competência hierárquica pelo que o mesmo despacho não pode produzir quaisquer efeitos na ordem jurídica.
Consequentemente, não se conhece do recurso interposto de tal despacho porque o mesmo carece de objecto.
*
Convém, pois, tomar aqui posição sobre a junção aos autos dos dois documentos com que a recorrente instruiu o presente recurso visando infirmar a decisão sobre a natureza do terreno e que constituem o título aquisitivo (escritura pública) e a descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial.
Importa, pois, aquilatar não só da admissibilidade como da eficácia probatória de tais documentos.
Afirma a recorrente FªPª na conclusão j) que a junção dos documentos (n.ºs 1 e 2) decorre da fundamentação da sentença recorrida que decidindo que o prédio se insere na al. d) do n.º 1 do Art.º 6.º do CIMI, faz com que a Fazenda Pública tenha necessidade de provar factos com cuja relevância não podia razoavelmente contar antes da decisão proferida, evocando a parte final de n.º 2 do Art.º 524.º de CPC e A. VARELA, Manual Proc. Civil, 2.ª ed., págs. 513 e ss.
Adversamente se pronunciou o recorrido para quem, nos termos do art.° 524° do CPC, é necessário que a junção dos documentos seja acompanhada da prova que não foi possível à parte a sua apresentação até ao encerramento da discussão, ou que digam respeito a factos supervenientes ou de ocorrência posterior e, como as datas a que se reportam os factos documentados se referem a factos que não são supervenientes e que, portanto, podiam ter sido juntos com a contestação da Fazenda e é entendido pela doutrina (ainda à luz do revogado art.° 706° do CPC) que a lei não abrange os casos em que a parte se afirma surpreendida com o desfecho da acção, impedindo-se, deste modo, que possam ser juntos documentos em fase de recurso, que poderiam e deveriam ter sido apresen­tados em 1a instância (Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil. 2a ed., págs. 533 e 534), deve ser ordenado o desentranhamento dos documentos juntos aos autos, em sede de recurso, até porque a decisão recorrida não se baseou em factos não alegados pelas partes, nem se fundou numa regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contassem.
A EPGA espressou o entendimento de que a recorrente veio em sede de recurso fazer a junção de documentos que poderia e deveria ter feito juntar aos autos em prévio momento ao da sentença e, como bem observou o recorrido nas suas alegações (conclusões A a D), a admissão de documentos na fase de recurso implica a submissão a requisitos que no caso sob apreço não são preenchidos – os documentos juntos nesta sede de recurso pela recorrente não preenchem os requisitos do artº 524º do CPC, devendo ser desentranhados.
Quid juris?
Como é sabido, os recursos configuram-se como meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores e visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», ou seja, são meios de obter a reforma daquelas decisões e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, aliás, do disposto nos arts. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC. O seu objecto tem de cingir-se, em regra, à parte dispositiva da decisão (nº 2 do art. 684º do CPC) e encontra-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido (cfr. A. Reis, CPC anot. V, 211; A. Varela, Manual Processo Civil, 1ª ed., 52; Castro Mendes, Recursos, 1980, 14; Acs. do STJ, de 23/2/78, BMJ, 274, 191 ss. e de 25/2/93, CJ - Acórdãos do STJ, Ano I - Tomo I, 151 ss.; cfr., também, Acs. do STA, de 12/05/93, Rec. nº 15.478 e de 6/05/92, Rec. nº 10.558).
Assim, na fase de recurso não pode ser atendido um documento, só então junto, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente (cfr. neste sentido o Ac. do STJ, de 4/12/79, BMJ, 292, 313 ss. e o Ac. RP, de 18/6/79, CJ 3º, 989 ss.).
Com efeito, em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos em qualquer estado do processo (nº 2).
Todavia, devendo «Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa … ser juntos ao processo com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes, não o sendo, a parte pode juntá-los até ao encerramento da discussão em 1ª instância mas será condenada em multa a não ser que prove que não pode oferecê-los com o articulado (art. 523º do CPC).
Após o encerramento da discussão na 1ª instância são admitidos, conforme dispõe o nº 1 do art. 524º do mesmo diploma, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
O nº 2 daquele artigo permite que os documentos destinados a provar os factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado neces­sária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
Ora, vê-se dos próprios documentos que:
a) – a escritura pública foi outorgada em 15-05-2003 e formaliza um contrato de compra e venda envolvendo o terreno em causa nos autos e que é qualificado na 1ª cláusula como “prédio urbano composto de parcela de terreno destinada a construção urbana…”; - cfr. fls. 105 e ss;
b) – a descrição predial referente ao mesmo prédio, apresentada a fls. 110, menciona que se trata de uma “Parcela de terreno destinada a construção urbana…”.
Relativamente à primeira parte daquele número do citado normativo, é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância.
Uma vez que, atentas as datas da produção de tais documentos e considerando que a contestação da Fazenda Pública constate de fls. 43 e ss foi junta em 09-06-2008, é forçoso concluir que a apresentação dos ajuizados documentos era possível até àquele momento, sendo a mesma tardia.
Portanto, há que aquilatar se a junção apenas se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Relativamente à última parte do mesmo número, a lei não abrange, conforme dizem Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alega­ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância.
O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela funda­mentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário pro­var factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., págs. 533 e 534). Ou seja, a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância.
Assim a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não ofere­cido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95)».
Ora, no caso dos autos, como já se disse, os documentos juntos pela recorrente com as alegações recursórias, tendo em conta as datas a que se reportam os factos documentados vê-se que se trata de documentos que se referem a factos que não são supervenientes mas anteriores à data da apresentação da presente impugnação e poderiam ter sido juntos em sede do articulado de contestação, podendo, pois, ter sido oferecidas antes da decisão da 1.ªinstância.
Por outro lado, também, é manifesto que os aludidos documentos são efectivamente relevantes na demonstração da materialidade relevante para a decisão uma vez que na sentença se considerou que não consta declarado no título aquisitivo do prédio em causa a sua classificação como terreno para construção, assim se justificando a necessidade de a Fazenda Pública recorrente juntar os documentos que contrariam tal asserção, já que foi a decisão do tribunal que criou, objectivamente e pela primeira vez essa, a necessidade da sua junção, independentemente das datas a que se reportam os mesmos documentos, quando é certo que, em decorrência dos princípios do inquisitório e da livre investigação, aplicáveis no âmbito do direito tributário, sempre se imporia, se o seu conhecimento fosse do domínio do Tribunal, diligenciar pela respectiva junção, razão porque, não sendo impertinente nem desnecessária a sua junção, se devem manter nos autos, sem que a recorrente deva ser condenada em multa pela respectiva apresentação tardia, atendendo à relevância dos mesmos e ao que vem de ser dito.
*
Com suporte nos documentos juntos em sede de recurso e ao abrigo do disposto no art.º712.º/1 do CPC, adita-se ao probatório, a seguinte factualidade:
5. – A impugnante adquiriu o prédio dito em 1. por escritura pública outorgada em 15-05-2003, mencionando-se na sua cláusula 1ª que se tratava de “…prédio urbano composto de parcela de terreno destinada a construção urbana…” – cfr. 106.
6. - Na descrição registral do prédio urbano inscrito na matriz sob o art° --------, do concelho de Lagoa o mesmo é referido como “Parcela de terreno destinada a construção urbana” – cfr. doc. de fls. 110.
*

Vejamos agora se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à ocorrência dos vícios de forma consistentes na falta de fundamentação de facto e de direito do CL aplicado e do VC atribuído.
Pretende a recorrente que a sentença padece de erro de julgamento, quando decidiu que, faltando um requisito formal o prédio só pode inserir-se na classificação prevista na al. d) do n.º 1 do Art.º 6º do CIMI - "Outros" - devendo, por isso, o valor patrimonial tributário (VPT) ser calculado nos termos do Art.º 46º do CIMI.
É que, diz, a lei fiscal é clara e inequívoca, ao considerar que os prédios urbanos dividem-se em (Cfr. n.º 1 do Art.º 6.º do CIMI): a) habitacionais, b) comerciais, industriais ou para serviços, c) terrenos para construção, d) outros;, sendo que o n.º 3 do Art.º 6.º da CIMI define Terreno para Construção como "terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente, os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos".
Ora, segundo a recorrente, no caso concreto, estamos perante um terreno para construção porque assim foi declarado no título aquisitivo, que é a escritura pública, e esta destinação subjectiva, porque declarada, é relevante para a qualificação do terreno para construção, dependendo a qualificação do terreno para construção do destino subjectivo que o adquirente lhe atribua, quando tal destino não seja cognoscível de modo objectivo através da existência de licenças ou autorizações de operações de loteamento ou de construção relativas ao terreno em causa, isso contra o entendimento da sentença que, erradamente, considerou que não consta que tenha sido declarado como terreno para construção no titulo aquisitivo (Cfr. fls. 82, pág. 13 da sentença) e concluiu que o terreno se deve inserir na classificação de "outros" e não de "terreno para construção" somente porque nos autos não consta nenhuma licença ou autorização de operação de loteamento ou construção.
A impugnante alegara inicialmente que o prédio não beneficia de qualquer licença de construção ou autorização de operação de loteamento devendo ser determinando o valor patrimonial do prédio recorrendo à regra do n° 2 do art° 46° do CIMI, não podendo aplicar-se a regra prevista no art° 45° n° l do mesmo código.
Posição que reitera nas suas contra – alegações (cfr. conclusões H) a J)), visando pugnar pela manutenção do julgado porquanto, para que os terrenos destinados a construção possam ser qualifi­cados enquanto tal, entende ser necessário que eles possam ser objectivamente destinados à construção urbana, pois não cabe aos particulares, nem está na sua disponibilidade ou poder, constituir, subjectivamente, o "ius aedificandi" para um determinado prédio. Posterga, por isso, o critério subjectivo do proprietário que atribua ao prédio um destino "para construção", por declaração no título constitutivo, pois só pode adquirir essa natureza por efeito de uma autorização ou licença habilitante, emitida pela entidade competente, licenciamento este, portanto, em função do qual o prédio é classificado e, no caso dos autos, por não existir tal licença, não pode o prédio ser classificado como prédio para construção, mas sim como prédio urbano "outros", nos termos da alínea d) do n.° 1 e do n.° 4 do art.° 6° do CIMI, e consequentemente ser avaliado nos termos do art.° 46° do CIMI.
E, com efeito, foi essa a tese professada pela sentença em cujo discurso fundamentador se expendeu:
“Determina o art° 6°, do CIMI que:
L1- Os prédios urbanos dividem-se em:
a) Habitacionais;
b) Comerciais, industriais ou serviços;
c) Terrenos para construção;
d) Outros.
2 - Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.
3 - Terrenos para construção são os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operações de loteamento ou de construção e, ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.
4 — Enquadram-se na previsão da alínea d) do n°1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n° 2 do artigo 3° a ainda os edifícios e construções licenciadas ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n° 2 e ainda os da excepção do n° 3".
Nos termos dos n°s 1 e 2, desta norma a classificação dos prédios urbanos é feita em função da sua afectação que depende da existência de uma licença. Salientam J. Silvério e L. Corvelo de Freitas que "para o nascimento da realidade fiscal prédio urbano (...)" não são o tipo de licenças e autorizações previstas no RJUE, de operações de loteamento, que têm relevância, sendo "antes as licenças previstas nos artigos 62° e seguintes deste Regime Jurídico e que estão associadas à conclusão e utilização do imóvel, conforme decorre dos artigos 13° e 37°, do CIMI". A lei fiscal não fornece um conceito do que sejam prédio para efeitos nos conceitos descritos no n° l, desta norma, remetendo para a utilização atribuída pelo licenciamento ou na falta de licença para o "destino normal" ou "afectação normal", que lhe for dado. Concluem estes autores que "o principal requisito para se estar perante um prédio urbano, com relevância fiscal, é a existência de uma realidade material ou física, que não seja classificada como prédio rústico, afecta ou susceptível de ser afectada a uma determinada actividade económica" a que acresce a exigência de "um requisito formal não determinante, que se prende com o licenciamento e que, caso exista, será em função em função dele que o prédio é classificado".
Entendeu a administração fiscal que o valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel se aplicaria as regras previstas no art° 45°, considerando tratar-se de terreno para construção (o VPT seria obtido pelo somatório do valor de área de implantação do edifico e construir e o valor do terreno adjacente à implantação) entendendo que para a determinação daquele valor considerar-se-ia o valor das edificações autorizadas ou previstas que irão ser implantadas nesses terrenos para construção independentemente da existência de qualquer licença de construção ou autorização de operação de loteamento já que o que importa é que seja possível a edificação do mesmo (art°s 9° e 10° da contestação).
Como é salientado pela Procuradora da República a classificação de terreno para construção exige que tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou construção e aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo.
Ao prédio em causa não consta que tenha existido declarado no título aquisitivo e a informação camarária levada ao probatório no ponto 1) não é uma licença ou autorização de operação de loteamento ou construção, mas um pedido de informação ao abrigo do art° 110° (sob a epígrafe direito à informação) do DL n° 177/2001, de 04-06 (que altera o DL n° 555/99, de 16-12) sobre a possibilidade de proceder a uma operação urbanística que estabelece no n° l, alínea a), que "qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respectiva câmara municipal sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o presente diploma, ou de informação ou reclamações". Como se referiu para além da realidade física existe a exigência de um requisito formal a qual no caso de terrenos para construção "que tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento" e que a informação camarária não é equivalente, mas apenas se destina a "informar" de "o prédio se insere no âmbito do Plano de Urbanização da DPI, em parte de espaço previsto como de Equipamento social de iniciativa privada, que à data da elaboração do plano incidia na tipologia de Lar de 3a idade com 0,30 de coeficiente de ocupação do solo e 0,15 de coeficiente de afectação do solo".
O prédio em causa só será passível de ser classificado de terreno para construção quando vier a ser requerido o licenciamento de construção ou o loteamento, como é salientado pela Procuradora da República.
Deste modo faltando o requisito formal o prédio em causa só pode inserir na classificação prevista na alínea d) do n° l do art° 6° do C1MI - outros - devendo ser o seu VPT ser calculado nos termos do art° 46° do CIMI.
Pelo que o fundamento invocado pela impugnante tem de proceder.”
Vê-se, pois, que na tese da sentença são os critérios objectivos de qualificação nela enunciados os determinantes para qualificar o terreno em causa como para construção.
Sendo assim, a questão essencial que se coloca prende-se em saber se para efeitos dessa qualificação é decisivo o que consta do título aquisitivo (e já não tanto na certidão do registo predial a qual, como salienta o recorrido, apenas permite estabelecer presunção quanto ao direito registado e à sua titularidade, e não quanto à natureza do imóvel, pelo que, por si só, não constitui qualquer elemento relevante para este efeito, mas mera indício).
A resposta à questão que nos ocupa assenta na consideração sobre se o que consta no título aquisitivo pode constituir o único factor legalmente relevante para se poder concluir que os terrenos de destinam ou não para construção, antes se definindo como um mero instrumento formal para esse efeito, nos estritos limites de um índice evidenciador.
Como vimos, na sentença recorrida professa-se o entendimento de que a classificação de terreno para construção exige que tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou construção, mas erradamente pois, ao que tudo indica, só atentou no 1º segmento da norma do nº 3 do artº 6º do CIMI.
Na verdade, de acordo com o segundo segmento normativo, são também terrenos para construção aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo e, como decorre da matéria de facto aditada ao probatório com base na junção da escritura de aquisição cuja junção foi admitida nesta fase de recurso, foi o terreno em causa declarado como tal no título aquisitivo, acrescendo que a informação camarária levada ao probatório no ponto 1) constitui um pedido de informação ao abrigo do art° 110° (sob a epígrafe direito à informação) do DL n° 177/2001, de 04-06 (que altera o DL n° 555/99, de 16-12) sobre a possibilidade de proceder a uma operação urbanística que estabelece no n° l, alínea a), que "qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respectiva câmara municipal sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o presente diploma, ou de informação ou reclamações".
Donde que, não tendo sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento, mas existindo uma mera informação camarária de que "o prédio se insere no âmbito do Plano de Urbanização da DPI, em parte de espaço previsto como de Equipamento social de iniciativa privada, que à data da elaboração do plano incidia na tipologia de Lar de 3a idade com 0,30 de coeficiente de ocupação do solo e 0,15 de coeficiente de afectação do solo", deve entender-se que se trata de um terreno para construção.
Destarte, tendo o proprietário atribuído ao prédio um destino "para construção", por declaração no título constitutivo, o mesmo adquiriu essa natureza, tanto mais que foi emitida aquela informação camarária sobre a aptidão construtiva do terreno em apreço.
Procedem, assim, as conclusões de recurso sob análise.
*
A recorrente entende ainda que a sentença recorrida errou sobre a questão da falta de fundamentação (vide conclusões g) a I)-).
E isso porque, à Mod. 1 de IMI apresentada pela impugnante em 23 de Fevereiro de 2005 foi anexada Informação prévia elaborada pela Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal de Lagoa e o Regulamento do Plano Director Municipal de Lagoa (RPDM), sendo que a determinação da área de implantação do prédio e área bruta dependente foram obtidas com base na referida Informação e o coeficiente de afectação e ocupação do solo foi retirado do n.º 13 do Art.º 4.º do citado Regulamento.
Como destes factos tomou a impugnante conhecimento através da certidão da fundamentação/ de facto de direito da segunda avaliação, por si requerida ao Serviço de Lagoa, o acto avaliativo encontra-se devidamente fundamentado, permitindo a qualquer destinatário compreender o iter cognoscitivo e valorativo que esteve na base do referido.
E isso porque, no que tange ao coeficiente de localização (CL), trata-se dum critério objectivo definido na lei (Cfr. n.º 1 do Art.º 42.º do CIMI) bem como os restantes elementos inseridos na fórmula utilizada para determinação do VPT (Cfr. Art.º 45.º e 38.º do CIMI), havendo aquele coeficiente sido aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU, e, na sua determinação tem-se em consideração, os seguintes factores: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
Enfim, para a recorrente FªPª a fundamentação exigível para a aplicação daquele coeficiente basta-se com a identificação física do prédio no concelho e freguesia que se situa, a indicação do CL aplicável e a invocação do quadro legal (o que aqui ocorreu), carecendo assim de suporte legal que o acto avaliativo padeça do vício de falta de fundamentação fáctica e jurídica.
A impugnante alegara na P.I. que no Termo de Avaliação carece de qualquer fundamentação o valor do Cl de 0,90 e a percentagem de 20% utilizados na determinação do VPT.
Nas suas alegações a recorrida sustenta que o Termo de Avaliação, apenas contém a expressão "Não hou­ve alteração do valor da avaliação" e reporta o cálculo do VPT à ficha de avaliação, pelo que a fundamentação do acto avaliativo não é clara, nem suficiente, nem congruente para que um destinatário colocado numa posição normal entenda o percurso cognoscitivo e a razão de ser da decisão da administração tributária. É que, no Termo de Avaliação que fundamenta a decisão da administra­ção tributária, do VPT atribuído ao prédio, nada se descreveu quanto às razões de não concordância ou não adesão aos fundamentos discordantes do contri­buinte/recorrida.
Na sentença recorrida, depois de serem tecidas considerações gerais sobre o dever de fundamentação ínsito nos art.s 124° e 125º do CPA, e art° 77° da LGT, que impõem que a mesma «deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão» e se salientar que a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber porque, nisso se arrimando aos acórdãos do Pleno da 1a Secção, de 28.5.87 e 11.5.89, que referem a dupla finalidade, visada pela lei e pela própria Constituição (art.268°, n° 3) de acautelar, por banda da Administração, a adequada reflexão na decisão a proferir e, por parte do administrado, uma opção esclarecida entre a aceitação e a eventual impugnação de uma tal decisão vd. acórdão do Pleno, de 21.3.91, entrou depois na análise do Termo que formalizou a Avaliação.
É o seguinte o conteúdo desse Termo:
" (...) Não houve alteração do valor da avaliação, tendo os peritos das partes, em face da ficha de avaliação e dos valores dela constantes e que determinaram o resultado da avaliação decidido produzir os seguintes considerandos: o índice considerado para o calculo da percentagem para a área de implantação (0,20) é um índice francamente exagerado e desadequado para o tipo de ocupação proposto em sede de PDM (Lar de idosos).
Este tipo de equipamento tem por norma capacidade para 40 utentes e, por isso, não necessita de ocupar 2067 metros quadrados de terreno nem de 4134 metros quadrados de área bruta de construção.
Por outro lado, terá ainda o proponente de suportar os custos próprios das infra-estruturas necessárias para este tipo de equipamento que são mais rigorosas e onerosas que para a generalidade dos demais tipos de ocupação. Quanto ao coeficiente de localização 0,90 é no caso concreto também exagerado porquanto um equipamento deste tipo resulta melhor se proposto para uma área mais periférica, mais sossegada e fora do aglomerado urbano.
Este coeficiente poderia assim ser aceite para outro qualquer tipo de finalidade que não aquele posposto no PDM.
Os valores assim considerados determinam um valor patrimonial absolutamente desadequado da realidade, injusto e iníquo, que não tem qualquer correspondência com a realidade do mercado imobiliário, gerando um valor muito superior àquele que se consegue obter neste mercado e gerando em consequência obrigações tributárias que não têm qualquer justificação e que são inaceitáveis em termos de justiça comparativa.
Donde dever ser levado em devida consideração esta especificidade do tipo de equipamento proposto e autorizado em sede de PDM na avaliação realizada, circunstância que não ocorreu e que muito penaliza, de forma injustificada quer o alienante quer o adquirente".
Ora, não podemos concordar com o discurso jurídico da sentença quando refere que, perante o teor da deliberação transcrita, tem de entender-se que a mesma não se encontra devidamente fundamentada, já que um destinatário normal colocado na posição do destinatário não entende quais as razões que levaram a atribuir a percentagem de área de implantação de 20% e ao coeficiente de localização de 0,90.
Nesse sentido e revendo posição que assumimos no voto de vencido por nós proferido no Acórdão deste TCAS de 01.06.010, tirado no Recurso n.º 3.953/10, relatado (por vencimento), pelo relator desta formação, iremos seguir de perto e com data venia a fundamentação aí expendida, adaptando-a ao caso concreto.
Como se pode ler no preâmbulo do CIMI, aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de Novembro, com a reforma da tributação do património levada a cabo por este diploma, operou-se “uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. (…) o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.”.
Não tendo a recorrente concordado com o resultado da 1ª avaliação do prédio em causa, veio, nos termos do art. 76 do CIMI, requerer uma segunda avaliação indicando os seus peritos como consta do termo cujo conteúdo ficou especificado( cfr. fls. 11 e 12.
Nos termos do nº 2 do art. 76 do CIMI esta segunda avaliação é realizada com observância do disposto no presente código, por uma comissão composta…. e pelo sujeito passivo ou seu representante (redacção vigente ao pedido e realização da 2ª avaliação), actualmente - “2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto nos artigos 38.º e seguintes, por uma comissão composta por um perito regional designado pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela respectiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante.
Na situação em apreço, a avaliação, ora questionada, foi realizada pela comissão prevista no nº 2 do art. 76º do CIMI de que fizeram parte os da ora recorrida, como resulta da factualidade provada.
Nos termos do art. 38 do CIMI a determinação do valor patrimonial dos prédios urbanos resulta da expressão aí contida, onde constam, entre outros, o valor base dos prédios edificados (VC), o coeficiente de afectação (Ca), o coeficiente de localização (Cl), o coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e o coeficiente de vetustez (Cv).
Resulta do art. 41 do CIMI, o coeficiente de afectação depende do tipo de utilização dos prédios edificados de acordo com o quadro constante desse artigo, onde consta, além do mais, o coeficiente de 0,45 para “Prédios não licenciados, em condições muito deficientes de habitabilidade”, o coeficiente de 1 para “Habitação” e o coeficiente de 1,10 para “Serviços”. O coeficiente de 0;45 não tem aplicação nos prédios cuja utilização seja serviços, pois que só se aplica aos prédios não licenciados em condições muito deficientes de habitabilidade, o que não é o caso dos autos. Na situação em apreço, tratando-se de prédio afecto a serviços como do probatório consta, foi bem atribuído o coeficiente de afectação de 1,10, improcedendo, pois, a pretensão da recorrente quanto ao coeficiente de 0,45 que não se aplica ao imóvel avaliado. O invocado estado de deficiente conservação do imóvel foi considerado no coeficiente de qualidade e conforto como resulta dos termos do auto de avaliação (Cq – 0,91), com previsão no art. 43 do CIMI. Improcede, pois, a pretensão da recorrente no que se refere ao Ca.
Suscitou a impugnante, ora recorrida, a falta de fundamentação do coeficiente de localização pelas razões expressas pelos seus peritos no termo de avaliação que supra se transcreveu.
Questiona-se, pois, o coeficiente de localização utilizado na avaliação por falta de fundamentação na adopção do mesmo.
Ora, a propósito de tal coeficiente dispõe-se no citado art. 42 do CIMI o seguinte:
“1 - O coeficiente de localização (CL) varia entre 0,4 e 2, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35 e em zonas de elevado valor de mercado imobiliário ser elevado até 3.
2 - Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.
3 - Na fixação do coeficiente de localização têm-se em consideração, nomeadamente, as seguintes características:
a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas; b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio; c) Serviços de transportes públicos; d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
4 - O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º.”
Como se diz no acórdão cuja fundamentação vimos seguindo, “Os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades representadas na CNAPU, bem como o zonamento e respectivos coeficientes de localização, com base em propostas dos peritos locais e regionais, são propostos pela CNAPU e aprovados por portaria do Ministério das Finanças como resulta do nº 3 do art. 62 do CIMI. Assim, o zonamento e os coeficientes de localização previstos no art. 42 do CIMI foram aprovados com a publicação das Portarias nºs 982/2004 e 1426/2004, respectivamente, de 4.8 e de 25.11, que concluíram o novo sistema de avaliação dos prédios urbanos instituído pelo CIMI e a primeira revisão do zonamento e dos coeficientes de localização foi aprovada através da portaria nº 1022/2006, de 20.9 a que se seguiu a Portaria nº 1119/2009, de 30.9, todas editadas nos termos do nº 3 do art. 62 do CIMI.
Nas portarias de 2004, supra referidas, aqui aplicáveis, foram aprovados os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município previstos no art. 42 do CIMI (nº 1º das Portarias).
O zonamento e os coeficientes de localização correspondentes a cada zona de valor homogénio…, nos termos e para os efeitos do art. 42 do CIMI foram aprovados nos termos do nº 2º da Portaria 982/2004 e nesta se fixou no seu nº 7º que o zonamento, os coeficientes de localização, as percentagens e os coeficientes majorativos referidos, respectivamente, nos n.os 2.º, 3.º e 4.º da presente portaria são publicados no sítio www.e-financas.gov.pt, podendo ser consultados por qualquer interessado, e estão ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças.
Do exposto resulta que o coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário, sendo que o nº 4 do art. 42 prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI. Trata-se, assim, o coeficiente de localização, como outros, de um valor predefinido por lei e, portanto, indisponível para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, sendo que não se verifica a situação com previsão no actual nº 4 do art. 76 do CIMI na redacção dada pela Lei 64-A/2008, de 31.12.
Quanto à fundamentação dir-se-á que um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática, como é entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, sendo que o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado (v. Ac. do STA de 11.12.2007, no recurso n.º 615/04).”
Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física do prédio no concelho de Lagoa e freguesia de Parchal, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável, o que se verifica na situação em apreço. A recorrente não invoca qualquer erro na identificação geográfica nem no estabelecimento do coeficiente de localização aplicável, sendo que, pelo exposto, não se verifica falta absoluta de fundamentação na adopção do Cl de 0,90 na situação em apreço, coeficiente esse de localização que se mostra fixado nos termos já referidos bem como o concreto zonamento.
Sendo assim, a fundamentação per relationem aduzida no termo da 2ª avaliação permitia à contribuinte apreender as razões porque foram fixados os coeficientes em apreço.
Procedem, assim, as conclusões da recorrente também quanto à falta de fundamentação.
*
4. - Nestes termos, acordam os juízes deste TCAS em:

v Não tomar conhecimento do recurso interposto do despacho proferido de fls. 127;
v Conceder provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgar improcedente a impugnação.
v Custas pela recorrida em ambas as instâncias.
*
Lisboa, 30/11/2010
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Lucas Martins)