Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01493/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/02/1999
Relator:José Maria Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO

1.1 - A....e outros, funcionários da Câmara Municipal de Viana do Castelo, interpuseram no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 15/10/96 pela Vereadora da Área de Gestão de Pessoal - no caso de competência delegada -, alegando que:

“ O acto recorrido enferma do vício de violação de lei por violação do disposto nos artigos 6º. e 7º. nº. 2, 3 e 4 do D.L. 519-M/79 de 28.12, com redacção do D.L. 248/94 de 7/10 e por erro dos pressupostos de facto, porquanto omite factos alegados sobre os quais não fundamenta a sua decisão “.

1.2 - A entidade recorrida suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto.

1.3 - Foi proferida sentença, onde se pode ler:

“ Alega a entidade recorrida que os recorrentes não interpuseram recurso de cada liquidação que lhes foi feita ao longo dos anos de 1995 e 1996, pelo que os actos do processamento se consolidaram na ordem jurídica, sendo o acto recorrido meramente confirmativo daqueles, pelo que irrecorríveis “ (...)
Ao receber as ajudas por uma determinada quantia os recorrentes ficaram a saber qual a posição da Administração relativamente às deslocações em causa.
E a Administração ao processar e pagar umas quantias e não outras, claramente manifestou a sua posição de que eram aquelas as quantias que entendia dever pagar pelas deslocações em causa e não outras.
Ficou, pois bem patente que a Administração definiu concretamente a sua posição quanto às referidas ajudas de custo.
Os actos de processamento de abonos tornaram-se, assim, actos definitivos e executórios, dos quais já não é possível recorrer a não ser quanto às deslocações processadas a partir de 1 mês antes do requerimento feito à entidade recorrida e que motivou o acto recorrido.
(...)
Alegam os recorrentes que quando partem em deslocações diárias fora da área do Município onde têm o seu domicílio até às 13 horas e regressam no dia seguinte até às 13 horas, deveriam ser abonados em 100% de ajudas de custo, nos termos do artigo 7º., nº. 4 do D.L. 519/M, embora não devessem receber qualquer quantia no dia de regresso a esse título. E que apenas lhes vêm sendo abonados 50% das referidas ajudas de custo.
(...) A interpretação a fazer do mesmo é a feita pelos recorrentes.
(...)
Violação do artº. 7º. nº. 2 e 3 do D.L. 519/M
(...) O artigo é claro no dizer que só são consideradas as despesas de alojamento, o que implica que efectivamente, houveram despesas de alojamento.

Em sede decisória diz que:

“ Julgo verificada a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado até um mês antes do requerimento de 22/5/96, pelo que rejeito o presente recurso nessa parte.
A partir dessa data apenas defiro parcialmente o recurso na parte em que o acto recorrido ao nada dizer sobre o pedido de rectificação das ajudas de custo por deslocações em dias sucessivos viola o citado artº. 7º. nº. 4 do D.L. 519/M/79 de 28.12.”

1.4 - Não se confirmando com a sentença proferida interpuseram recurso Agostinho Roças Couto e outros, com as seguintes conclusões:

1.4.1 - Não está verificada a questão prévia da irrecorribilidade do acto até um mês antes do requerimento de 22/5/96, porquanto o acto ora impugnado não é confirmativo dos actos de gestão interna de processamento dos abonos de ajudas de custo dado que estes actos não têm a mesma identidade de sujeitos, objecto e de decisão.

1.4.2 - O acto recorrido é um acto definitivo e executório, lesivo dos interesses e direitos dos recorrentes e como tal, nos termos do disposto no artigo 120º. do C.P.A., nº. 1, do artº. 25º. do D.L. 267/85 e artº. 268º. da CRP, contenciosamente impugnável.

1.4.3 - A sentença recorrida, na sua parte decisória, não se pronuncia sobre o vício de violação do disposto no nº. 2 e 3 do artº. 7º. do D.L. 519-M/79, alegado pelos recorrentes, pelo que nos termos da alínea d) do nº. 1, do artigo 668º. do C.P.C., enferma de nulidade.

1.4.4 - O acto recorrido viola o disposto no nº. 3 do artº. 7º. do D.L. 519-M/79, pelo que nessa parte o recurso terá de proceder.

1.4.5 - A excepção à regra das deslocações diárias prevista no nº. 2, do artº. 7º. e consagrada no nº. 3 daquele preceito legal, dispõe que as despesas de alojamento só poderão ser consideradas nas deslocações que não se prolonguem para o dia seguinte, quando o funcionário não dispuser de meios de transporte fáceis que lhe permitam regressar té às 22 horas.

1.4.6 - Ou seja, há casos em que, verificados os supra-citados pressupostos, o funcionário poderá receber a percentagem da pernoita (50%) embora não tenha realmente pernoitado.

1.4.7 - Em suma: paralelamente à compensação justa dos custos das refeições e alojamento efectivamente suportados pelo funcionário, o legislador confere (no nº. 3 do artº. 7º.) como que um outro tipo de compensação “sui generes” e de carácter excepcional, ao funcionário que não tem transporte fácil para efectuar o regresso ao seu domicílio até às 22 horas, conferindo-lhe o direito ao abono de ajudas de custo da pernoita - Neste sentido Tribunal de Contas in Proc. 2674 e Proc. 2758 e Parecer do C.C.R.N. de 29.1.96.

1.4.8 . Cabia à recorrida prever que os recorrentes tinham meio de transporte fácil para regressar ao seu domicílio nesse horário, o que, contudo, não resulta da matéria factual provada, dado que não existem transportes públicos a partir das 22 horas e não existe qualquer ordem de serviço e/ou despacho emanada pela entidade competente, que autorize os funcionários competentes, a fazerem-se transportar nos veículos da autarquia em tais situações.

1.5 - Em recurso subordinado, concluiu a recorrida:

1.5.1 - A sentença não poderia ter considerado o acto impugnado como confirmativo dos actos de processamento de ajudas de custo relativamente aos períodos anteriores a um mês do primeiro requerimento feito à entidade recorrida e já não quanto aos períodos posteriores.

1.5.2 - Os actos que teriam de ser impugnados contenciosamente para poder eventualmente ser alterada a situação concreta relativa aos processamentos feitos a cada um dos agravados, eram os próprios actos de processamento dos abonos ou ajudas de custo, pois eram esses que definiam, em concreto, a sua situação, o seu direito à percepção das quantias neles referidas e não outros.

1.5.3 - O acto impugnado não definiu anteriormente qualquer situação concreta, nada mais é do que um acto meramente opinativo, interno, abstracto e genérico, e um acto confirmativo de todos os actos de processamento anteriores, que nada inovou na esfera jurídica dos ora agravados.

1.5.4 - Nenhum dos actos foi sindicado contenciosamente, pelo que se formaram definitivamente na ordem jurídica, como casos decididos ou casos resolvidos que como tal, não podem ser alterados pela via do presente recurso.

1.6 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, manifesta-se no sentido de ser negado provimento aos recursos, confirmando-se a sentença recorrida.

2 - DA NULIDADE DA SENTENÇA.

2.1 - Agostinho Roças e outros, vieram invocar a nulidade da sentença, por não se ter pronunciado sobre o vício de violação de lei, incidente sobre o disposto nos nº. 2 e 3 do artigo 7º. do D.L. 519-M/79.

Estabelece a alínea d), do nº. 1, do artigo 668º. do Código de Processo Civil, que é nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

2.2. - No caso dos autos, verificamos existência de lapso manifesto na invocação.

Para tanto, bastará consultar a parte final da sentença - fls. 264 verso e 265 - que expressamente tratou a questão que se pretende omitida.

Acresce ainda salientar, que não foi peticionada a final, a “anulação” da peça processual.

3 - DECISÃO

Ao abrigo do disposto no artigo 713º. nº. 5 do Código de Processo Civil,
Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, em confirmar a decisão da 1ª. instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, assim negando provimento aos recursos interpostos.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12.000$00 (doze mil escudos) e a procuradoria em metade.

Lx, 2/6/99

as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
António Bento São Pedro