Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00019/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/30/2003 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA ADUANEIRA CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR |
| Sumário: | I)- Nos termos do n.° 2 do artigo 76.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto. II)- A impugnação contenciosa dos actos administrativos proferidos em recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa, comportando a apreciação da legalidade de actos de liquidação, é feita através do processo de impugnação judicial, previsto nos artigos 99.° e seguintes deste Código, como resulta do preceituado no art.° 97.°, n.° l, alíneas d) e p) e 3 º do artigo 76.° do referido Código. III)- Nos termos do n.° l alínea e) do mesmo Código, a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código. IV)- A regra dita em III)- aplica-se aos casos de impugnação autónoma, designadamente, às decisões de recurso hierárquico que comprovem apreciação da legalidade de actos de liquidação (cfr. artº 102º do CPPT). V)- Tendo o impugnante sido notificado do despacho de indeferimento em data anterior a 26/02/2001 à data da dedução da impugnação há muito havia decorrido o prazo de 90 dias referido. VI)- E porque o acto foi também objecto de reclamação graciosa nos termos dos artºs 68º do CPPT e 78º da LGT, o impugnante trilhou as duas vias administrativas visando alcançar a revogação total do acto tributário, sendo certo que «in casu» e como alei o consentia, o recurso hierárquico foi interposto do indeferimento total da reclamação ( cfr. artºs. 70º, nº 1 e 102º do CPPT). VII)- O indeferimento da reclamação graciosa abria a via da impugnação judicial para o TT 1ª Instância- artºs. 102º, nº 2 e 106º do CCPT) pelo que, também nos termos do artigo 102° n° 2 do C. P. P. T. que dispõe que "Em caso de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação" esse prazo esse há muito decorrera quando foi deduzida a presente impugnação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA
1.- PAULO …, com os sinais dos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário Instância de Setúbal, que julgou verificadas as excepções de caducidade do direito de deduzir a impugnação contra a liquidação do imposto automóvel registado sob o nº 73032 em 2001/03/22 e de contradição entre o pedido e a causa de pedir e, em consequência, absolveu a FªPª da instância, dela interpôs o presente recurso pedindo a sua revogação. Como corolário das suas alegações formulou as seguintes conclusões: A) A sentença recorrida não tomou em consideração, para prova do facto alegado no artº 4° do requerimento de impugnação, o documento junto sob o n.° 2 da impugnação, documento sem rasuras, documento esse devidamente legalizado e traduzido, cuja força probatória não foi impugnada, dele resultando provado: “O Requerente residiu na cidade de Braunschweig, na Alemanha, onde exerceu actividade remunerada entre 1/10/1997 e 29/10/1998, tendo regressado a Portugal em 06/11/1998”. B) O processo de liquidação do I.A. é consequência directa do indeferimento do benefício fiscal da isenção do pagamento do referido imposto, não se concebendo logicamente que assim não fosse, pelo que o acto de liquidação do imposto é a consequência do indeferimento do benefício de isenção desse imposto, pelo que é o acto de liquidação que é impugnável e não o acto de indeferimento do pedido de isenção, pelo que a sentença recorrida viola assim o disposto no art.° 99, al. d) do Código do Procedimento e do Processo Tributário; C) Face ao facto que não foi dado como provado, e que agora se impugnou, resulta que estão reunidos os requisitos do art.° 12° e seguintes do DL n.° 264/93, de 30 de Julho: i) O ora recorrente residiu na cidade de Braunschweig, na Alemanha, onde exerceu actividade remunerada entre 1/10/1997 e 29/10/1998, tendo regressado a Portugal em 06/11/1998; ii) O facto de a remuneração ser paga em Portugal não é aliás um requisito negativo dos art.°s 12 e seguintes do referido DL n.° 264/93; Termos em que requer que, face ao exposto seja revogada a sentença recorrida e substituída por decisão onde se anule por ilegal a liquidação de imposto impugnada. Não houve contra – alegações. O EMMP, em douto parecer, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento porque operam a excepção de ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir a caducidade do direito de impugnação judicial. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Na consideração de que se coloca nos autos a questão da eventual caducidade do direito de o sujeito passivo/impugnante deduzir impugnação, por ter sido apresentada após o decurso do prazo legal para o efeito estabelecido, cumpre apreciar e decidir tal questão, tendo em conta para o efeito os seguintes factos que se encontram fixados na sentença e demonstrados nos autos: 1.- O impugnante requereu a isenção do imposto automóvel relativamente ao veículo automóvel de marca Porsche, modelo Carrera Cabrio, por ter transferido a sua residência da Alemanha para Portugal. 2.- Por despacho de 10.03.1999, da autoria do Director da Alfândega de Setúbal, esse pedido foi indeferido, mantido por despacho de 28.04.1999. 3.- Esse despacho foi notificado pelo ofício datado de 10.5.1999. 4.- Em 2.6.1999, o impugnante recorreu do despacho que indeferiu o pedido de isenção para o Director Geral das Alfândegas. 5.- Por despacho de 28.06.1999 o recurso foi indeferido. 6.- Em 25.5.1999, o impugnante recorreu para o Ministro das Finanças do despacho proferido pelo Director Geral das Alfândegas, em 10.3.1999 e mantido em 28.04.1999. 7.- Por despacho de 13.10.2000 o recurso foi indeferido. 8.- O impugnante foi notificado do despacho referido em data anterior a 26/2/2001. 9.- Com data de 22/3/2001 o impugnante foi notificado para pagar esc: 1.160.389$00 de I. A. no prazo de 45 dias. 10.- 0 impugnante pertence aos quadros da Auto… Lda., tendo partido para a Alemanha em Outubro de 1997 e regressado em Novembro de 1998. 11.- Os seus rendimentos foram pagos em Portugal. 12.- O registo de propriedade do veículo em seu nome data de 5/5/98. 13.- O documento de cancelamento da residência na Alemanha data de 29/10/98, estando esta data cortada e ao lado aparece a data de 6/11/98. 14.- A impugnação foi deduzida em 2001.08.08. A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos. Não se provaram outros factos, nomeadamente que o impugnante só tenha voltado para Portugal em 20/11/98, como alegou, por o documento de cancelamento de residência ter sido traduzido em Lisboa em data anterior. * 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC). É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe prioritariamente neste recurso é a de juridicamente fundamentar se se verifica a caducidade do direito de impugnação judicial contra a liquidação de receita tributária aduaneira e, na afirmativa, tal acarreta a prejudicialidade do conhecimento das demais questões suscitadas na p.i. e no próprio recurso . Alega o recorrente que a AA não lhe concedeu o benefício fiscal que requereu nos termos do D. L. n° 264/93 de 30 de Julho por não se verificar a condição prevista no artigo 13° n° 1 alínea b) daquele diploma legal, embora haja apresentado documento comprovativo do requisito do artigo 13° n° 1 alínea b e, porque procedeu ao pagamento do imposto, pede a anulação do acto de liquidação e a devolução do que considera indevidamente pago. Assim sendo, o que o recorrente visa com a presente impugnação é o acto de indeferimento do pedido de isenção do Imposto Automóvel (Requerimento n° 789 SIEC/98 de 02.12.98 - Proc. n° 356 BF 98 - fls. 1 a 33 do apenso 1), constante do despacho de 10 de Março de 1999, proferido pelo Exm° Sr. Director da Alfândega de Setúbal. Ora, esse acto já foi objecto não só de reclamação graciosa, através do requerimento n° 297 SIEC/99 de 31 de Março de 1999 (fls. 35 do apenso 1), indeferido por despacho de 28 de Abril de 1999, proferido pelo Exm° Sr. Director da Alfândega de Setúbal (fls. 43 do apenso 1), mas ainda de recurso hierárquico para o Exm° Sr. Ministro das Finanças, apresentado em 25 de Maio de 1999 e indeferido pelo Exm° Sr. Subdirector Geral Dr. Brigas Afonso, em 13 de Outubro de 2000 (fls. 58 a 61 do apenso 1). O recorrente não entende assim (vd. conclusão B)-) ao afirmar que o processo de liquidação do I.A. é consequência directa do indeferimento do benefício fiscal da isenção do pagamento do referido imposto, não se concebendo logicamente que assim não fosse, pelo que o acto de liquidação do imposto é a consequência do indeferimento do benefício de isenção desse imposto, pelo que é o acto de liquidação que é impugnável e não o acto de indeferimento do pedido de isenção, pelo que a sentença recorrida viola assim o disposto no art.° 99, al. d) do Código do Procedimento e do Processo Tributário. Mesmo que assim fosse, a liquidação já não é susceptível de impugnação (cfr. artigo 97° n° 1 alínea p), conjugado com o prazo estabelecido no artigo 102° n° 1, ambos do C. P. P. T.). Na verdade o artº 1º, al. j) da LGT garante o recurso contencioso de actos denegadores de benefícios fiscais “que não impliquem a apreciação do acto de liquidação”, estabelecendo o artº 97º nº 2 do CPPT que esta espécie de recursos “é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”. Da concatenação do exposto decorre que a improcedência do recurso hierárquico do indeferimento de benefícios fiscais pode dar origem a recurso contencioso para o TT 1ª Instância, TCA ou STA tendo em conta a entidade que tiver proferido a decisão – cfr. artºs 32º, nº 1, al. c), 41º, nº 1, al. b) e 62º, nº 1, al. e) do ETAF. No artº 66º do CPPT regula-se a tramitação dos recursos hierárquicos que, em conjugação do disposto nos artºs. 9º, nº 2 da LGT, 264º, nº 4 da CRP e 54º do CPPT, é abrangente de quaisquer actos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, sejam actos interlocutórios do procedimento tributário, sejam decisões finais como a liquidação ou a denegção de benefícios fiscais. Como resulta do artº 166º do CPA e do ensinamento dado pelo Ac. do STA de 12/11/94, AD, nº 401, pág. 152, o recurso hierárquico desses actos confere-lhes definitividade para viabilizar a sua impugnação contenciosa. Saliente-se, no entanto, o carácter facultativo e meramente devolutivo do recurso hierárquico: “A decisão do procedimento é susceptível de recurso hierárquico para o mais elevado superior hierárquico do autor do acto, mas, salvo disposição legal em sentido contrário, este é sempre facultativo” (artº 80º da LGT); “Os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário das leis tributárias, têm natureza meramente facultativa (artº 67º nº 1 do CPPT). Assim, o recurso hierárquico é facultativo e não suspende a eficácia do acto (cfr. ainda o artº 170º, nº 3 do CPA), ou seja, o acto pode ser imediatamente executado, não se suspendendo nem interrompendo o respectivo prazo de impugnação contenciosa se, como no caso, concreto, o mesmo for de impugnação judicial autónoma. Acresce que o acto podia ser, como foi, também objecto de reclamação graciosa nos termos dos artºs 68º do CPPT e 78º da LGT pelo que o sujeito passivo/impugnante trilhou as duas vias administrativas visando alcançar a revogação total do acto tributário, sendo certo que «in casu» e como alei o consentia, o recurso hierárquico foi interposto do indeferimento total da reclamação ( cfr. artºs. 70º, nº 1 e 102º do CPPT). Ora, o indeferimento da reclamação graciosa abria a via da impugnação judicial para o TT 1ª Instância- artºs. 102º, nº 2 e 106º do CCPT) pelo que, nos termos do artigo 102° n° 2 do C. P. P. T. que dispõe que "Em caso de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação" esse prazo esse há muito decorrera quando foi deduzida a presente impugnação. Por outro lado, se, como se disse, a decisão do recurso hierárquico sobre o indeferimento da reclamação graciosa também abre a via do recurso contencioso, tudo aponta para que o prazo de 30 dias para interposição do recurso hierárquico ( nº 2 do artº 66º do CPPT) acrescido do prazo de 60 dias para a respectiva decisão foram fixados por forma a evitar a impugnação judicial, também a deduzir no prazo de 90 dias (artº 102º, nº 1 do CPPT). É que, como expendem A . Sousa e Silva Paixão no CCPT Anotado, pág. 164, “...sendo deferido o recurso hierárquico e revogado o acto tributário, o contribuinte deixa de ter necessidade de impugnação judicial (...); “...o prazo de 60 dias para a decisão deve contar-se a partir da apresentação do recurso hierárquico. Caso não tenha decorrido esse prazo sem que o recurso hierárquico seja decidido, presume-se tacitamente indeferido, podendo o recorrente impugnar judicialmente o acto tributário ( artºs. 109º, nº 1 e 175º, nº 3 do CPA). E deve intentar tal impugnação judicial, desde logo porque o recurso hierárquico é em regra facultativo e o prazo da impugnação judicial de 90 dias conta-se a partir de factos ( artº 102º nº 1), que não da decisão do recurso hierárquico. Diga-se ainda que o artº 76º nºs 1 e 2 do CPPT, dispondo sobre as relações do recurso hierárquico com o recurso contencioso, atribui ao recurso hierárquico carácter meramente facultativo e efeito meramente devolutivo, daí decorrendo que não suspende o prazo da impugnação judicial consequente ao indeferimento da reclamação graciosa, o que significa que o reclamante tem de deduzir a impugnação judicial (artº 102º, nº 2 do CPPT) sem prejuízo da interposição também do recurso hierárquico. Assim, resumindo para concluir: Nos termos do n.° 2 do artigo 76.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto. A "impugnação contenciosa dos actos administrativos proferidos em recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa, comportando a apreciação da legalidade de actos de liquidação, é feita através do processo de impugnação judicial, previsto nos artigos 99.° e seguintes deste Código, como resulta do preceituado no art.° 97.°, n.° l, alíneas d) e p) e 3 º do artigo 76.° do referido Código. Nos termos do n.° l alínea e) do mesmo Código, a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código. Ora, esta regra aplica-se aos casos de impugnação autónoma, designadamente, às decisões de recurso hierárquico que comprovem apreciação da legalidade de actos de liquidação (cfr. artº 102º do CPPT). Ora, tendo o impugnante sido notificado do despacho de indeferimento em data anterior a 26/02/2001, à data da dedução da impugnação, há muito havia decorrido o prazo de 90 dias referido. Por outro lado, tendo o acto sido também objecto de reclamação graciosa nos termos dos artºs 68º do CPPT e 78º da LGT, o impugnante trilhou as duas vias administrativas visando alcançar a revogação total do acto tributário, sendo certo que «in casu» e como alei o consentia, o recurso hierárquico foi interposto do indeferimento total da reclamação ( cfr. artºs. 70º, nº 1 e 102º do CPPT). Ora, o indeferimento da reclamação graciosa abria a via da impugnação judicial para o TT 1ª Instância- artºs. 102º, nº 2 e 106º do CCPT) pelo que, também nos termos do artigo 102° n° 2 do C. P. P. T. que dispõe que "Em caso de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação" esse prazo esse há muito decorrera quando foi deduzida a presente impugnação. * O prazo de impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à entidade liquidadora (artº 333º do Código Civil) e o seu decurso extingue o direito de impugnação. Assim sendo, impõe-se-nos declarar a procedência da excepção da caducidade do direito de impugnação judicial, declaração que prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos * 4.- Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida na ordem jurídica por operância da caducidade do direito de impugnar. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. * Lisboa, 30/09/2003 ass) José Gomes Correia ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Declaração de Voto(s): Dr. Jorge Lino – Voto a decisão de negar provimento ao recurso, com o fundamento de haver “caso decidido” sobre a questão prejudicial de isenção do imposto liquidado. Dr.ª Dulce Neto – Vencida, por entender que assiste razão ao recorrente ao defender que não ocorre a caducidade do direito de sindicar o acto tributário – que, no caso, é o acto da liquidação do I.A. -, sendo manifesta a tempestividade da petição de impugnação desse acto face à data em que a liquidação foi notificada ao impugnante e data da instauração da impugnação (cfr. artºs 9º e 14º do probatório). Questão diferente é a de saber se nesta impugnação podiam ser invocados vícios inerentes ao indeferimento do pedido de isenção daquele imposto, questão que a proceder levaria à improcedência da impugnação por fundamento diverso do acolhido no presente acórdão. |