Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01273/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/18/2007 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | REDUÇÃO DA TAXA DE IRC. PAGAMENTO DE ROYALTIES. ENTIDADES NÃO RESIDENTES. |
| Sumário: | A prova da residência da beneficiária não pode deixar de ser feita, já que é ela que vai permitir concluir pela verificação ou inverificação do pressuposto substantivo do direito à redução da taxa de IRC; contudo, porque ela não é elemento constitutivo do direito ao benefício em causa, uma vez feita, não poderá deixar de retroagir os seus efeitos à data da ocorrência dos factos tributários, ou seja, o pagamento dos “royalties”. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «A... – Aeroportos de Portugal, S.A.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa, - 2.º Juízo -, e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidações adicionais de IRC referentes aos anos de 2000 e 2001, dela veio interpor recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I. A sentença “sub judice” enferma de nulidade por deficiência na especificação da matéria de facto. Com efeito, II. Em sede de Impugnação Judicial invocou a Recorrente (i) que os rendimentos determinantes da tributação – no caso em apreço, retenções na fonte a título definitivo – são constituídas por prestações de serviços, (ii) que tais rendimentos foram pagos pela Recorrente a sociedades não residentes e (iii) que as entidades beneficiárias de tais rendimentos têm residência no Reino Unido, Suécia e Holanda. III. Porém e não obstante assumissem, tais factos, importância decisiva para a decisão da causa e não sejam controvertidos, não os levou a Administração Fiscal ao probatório. IV. Com tal comportamento incorreu o Tribunal “a quo” em erro de julgamento da matéria de facto por violação do artigo 490º n.º 1 do CPC aplicável ao CPPT por forçado artigo 2º alínea e) do CPPT, devendo, em consequência, proceder- -se, nos termos do disposto nos artigos 712º n.º 1 alínea a) e 712º n.º 4 do CPC, à ampliação do probatório. V. A sentença “sun judice” enferma, ainda, de violação do disposto no n.º 1 do artigo 7º das Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas entre Portugal e o Reino Unido, Holanda e Suécia. De facto, VI. Nos termos das citadas disposições convencionais e para que haja lugar à aplicação da isenção aí prevista é necessário o preenchimento cumulativo de, apenas dois requisitos, a saber: (i) que se esteja perante o pagamento de rendimentos qualificáveis como lucros e, (ii) que o beneficiário efectivo dos rendimentos seja residente num Estado Contratante diferente do da proveniência dos rendimentos. VII. Na sentença agora em crise, fundamenta o Tribunal “a quo” a decisão de improcedência da Impugnação Judicial no incumprimento de um alegado terceiro requisito de natureza formal e que consiste na detenção, à data do pagamento dos rendimentos por parte da entidade pagadora, dos certificados de residência das sociedades beneficiárias. VIII. Ora, dado que tal requisito não consta do texto das mencionadas Convenções para Evitar a Dupla Tributação, e que tais Convenções prevalecem, nos termos do artigo 8º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, sobre a legislação interna, ter-se-á de concluir que violou a sentença recorrida o disposto no artigo 7º n.º 1 das Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas entre Portugal e o Reino Unido, Holanda e Suécia. IX. Acresce, ainda, que tal requisito de forma, invocado pelo Tribunal “a quo”, não resulta nem da legislação interna (artigo 75º n.º 8 do CIRC na versão em vigor à data dos factos) nem da doutrina administrativa invocada na sentença “sub- -judice”. X. Tal conclusão, aliás, tem, também, sido sufragada, tanto quanto se sabe por unanimidade, pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. XI. No recente Ac. desse TCA Sul, datado de 05/07/2005 e proferido no processo n.º 05675/01 (in www.dgsi.pt), num caso com manifestas semelhanças com aquele que nos ocupa, decidiu-se que o facto de, à data em que efectuou as retenções na fonte ás taxas previstas numa determinada CDT, o contribuinte não estar munido de qualquer documento comprovativo de que as sociedades beneficiárias dos rendimentos eram residentes no outro Estado, “não significa que possa a Administração Fiscal, com base na falta de oportuno cumprimento desse requisito formal, tributar os rendimentos em causa a taxas diferentes das previstas nos citados ADT’s.” XII. A sentença “sub judice” violou, ainda, o princípio da legalidade fiscal previsto nos artigos 103º n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 8º da LGT. XIII. A Circular n.º 18/99, de 07/10, invocada pelo Tribunal “a quo” para fundamentar a decisão, para além nada referir quanto à data em que os sujeitos passivos devem deter os certificados de residência das sociedades não residentes beneficiárias dos rendimentos, cria, ainda, obrigações acessórias para os sujeitos passivos que, para além de restritivas dos direitos dos contribuintes, não se encontram previstas nem nos ADT’s nem na legislação interna. XIV. Significa isto que, tal doutrina administrativa, porque “praeter legem” , se assume como manifestamente violadora do princípio da legalidade, entendimento que, aliás, é partilhado pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores –cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 23/06/2004, proferido no âmbito do Recurso n.º 01785/03. XV. Mas, mesmo que assim não se entendesse, o que apenas por dever de patrocínio se concebe, sempre se dirá que, ainda assim, a sentença “sub- - judice” seria de anular por violadora do princípio da hierarquia das leis previsto no artigo 8º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, XVI. E como já se demonstrou, os artigos 7º n.º 1 das CDT’s celebradas por Portugal e o Reino Unido, Suécia e Holanda, apenas prevêem dois requisitos de aplicação: (i) que se esteja perante o pagamento de rendimentos qualificáveis como lucros e (ii) que o beneficiário efectivo dos rendimentos seja residente num Estado Contratante diferente do da proveniência dos rendimentos. XVII. Resulta, assim, dos mencionados preceitos convencionais que se exige, apenas, que a prova da residência seja efectuada, nada se referindo, pois, quanto ao momento em que tal deve ocorrer. XVIII. Ora, ao pretender definir o âmbito temporal de cumprimento de uma obrigação acessória – a detenção dos certificados de residência “em data anterior à data limite para a entrega do imposto nos cofres do Estado” – em termos que não resultam das mencionadas CDT’s, violou o Tribunal “ a quo” o princípio da hierarquia das leis. XIX. Considera, ainda, a recorrente que a sentença “sub-judice” viola, também, o disposto nos artigos 4º e 11º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 01 de Julho). De facto, XX. Determinam os mencionados preceitos legais que, no caso em apreço, o acto de reconhecimento do benefício fiscal tem carácter meramente declarativo sendo certo, ainda, que o respectivo direito a tal benefício se reporta à data da verificação dos respectivos pressupostos. XXI. No caso em apreço, a ora Recorrente embora em momento posterior ao pagamento dos rendimentos ás respectivas sociedades não residentes, logrou provar a verificação dos pressupostos de aplicação das CDT celebradas com o Reino Unido, Holanda e Suécia, razão pela qual deveria o Tribunal “a quo” ter considerado, em consonância com o disposto no artigo 11º do EBF, o benefício constituído à data do mencionado pagamento. XXII. No esmo sentido, aliás, se tem pronunciado a Jurisprudência. A este propósito invoca a Recorrente o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 03/11/2004 e proferido no processo n.º 00151/04, em que se afirma, expressamente, que “o reconhecimento e funcionamento do regime mais favorável decorrente da existência de benefícios, máxime, fiscais, tem carácter meramente declarativo - cfr. v.g. artº 4º n.º 2 do EBF, no sentido de que é implicante da demonstração dos pressupostos de que depende a atribuição da vantagem específica, independentemente, de poder ser ou não formalizada”. XXIII. Neste sentido, o benefício deve ter-se por constituído “no momentoem que foram pagos os rendimentos aos residentes em país estrangeiro, uma vez comprovados todos os pressupostos da sua relevãncia, em conformidade com as exigências das autoridades nacionais, os efeitos plenos daquele benefício também têm de reputar-se ao momento de tal pagamento” – negrito e sublinhado nossos. XXIV. Ao decidir em oposição à citada Jurisprudência, violou o Tribunal recorrido, de forma manifesta, o disposto nos artigos 4ºe 11º do EBF. XXV. É entendimento da ora Recorrente que a sentença “sub-judice” violou, ainda o princípio da boa-fé previsto no artigo 68º da LGT. Com efeito, XXVI. Para fundamentar a petição de Impugnação, entre outros argumentos, invocou a Recorrente doutrina administrativa cujo conteúdo era, em absoluto, coincidente com as suas pretensões, a saber, os Despachos do SEAF n.ºs 596/2001 e 597/2001. XXVII. Na sentença,ora recorrida, considerou o Mm.º Juiz “a quo” que tal doutrina não seria de aplicar ao caso em apreço na medida em que a mesma se encontraria, alegadamente, revogada pelo Ofício Circulado n.º 20076, de 31/10/2002. XXVIII. Sucede, porém, que pelo menos no que se refere às retenções relativas ao exercício de 2001, se verifica que, à data dos factos, a doutrina administrativa oficial relativamente à matéria que nos ocupa, constava dos invocados Despachos. XXIX. É entendimento unânime da Doutrina e Jurisprudência que o princípio da boa- -fé, “implica que mesmo que a administração tributária venha a considerar ilegal uma determinada interpretação da lei, tem de aplicá-la aos casos concretos que ocorram durante o período de tempo em que ela vigorava por força de uma orientação genérica” – cfr. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, ob. Cit., pág. 290 – negrito e sublinhado nossos. XXX. Face ao exposto, e fundamentando a sentença ora em crise em doutrina administrativa posterior à ocorrência dos factos “sub judice” ignorando a circunstância de, na invocada data, vigorar entendimento conforme ao procedimento seguido pela ora Recorrente, violou o Tribunal “a quo” o artigo 68º da LGT. XXXI. Mas, mesmo que assim não se entendesse, o que apenas por dever de patrocínio de concebe, sempre se dirá que a sentença “sub-judice” enferma, também, de violação dos princípios da justiça e da verdade material. De facto, XXXII. Ficou demonstrado, em sede de Impugnação Judicial, que a ora Recorrente preenchia todos os requisitos de aplicação dos ADT’s celebrados entre Portugal e o Reino Unido, Holanda e Suécia. XXXIII. Não obstante tal facto, ateve-se o Tribunal “a quo” a um critério alegado de forma, para declarar improcedente a petição de Impugnação, permitindo, assim, que o Estado cobrasse mais imposto do que aquele a que, nos termos legais, efectivamente tem direito, e obrigando, em contrapartida, à Recorrente, a suportar mais imposto do que aquele que seria devido. XXXIV. Tal comportamento encontrava-se, porém, vedado ao Tribunal “a quo” por força do princípio da justiça e da verdade material que, como é entendimento da Doutrina e da Jurisprudência, implicavam que, no caso em apreço, se determinasse a anulação das liquidações impugnadas. XXXV. Não tendo assim entendido, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 5º e 55º da LGT. . Mas não só. XXXVI. A sentença ora recorrida violou, ainda, o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 55º da LGT que proíbe a Administração Fiscal de efectuar qualquer correcção quando daí não resulte qualquer alteração da situação tributária dos contribuintes – cfr. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Ob. E Loc. Cit.. XXXVII. Sucede que, no caso em apreço e como ficou, largamente demonstrado na petição de Impugnação e nas presentes alegações, o procedimento seguido pela ora Recorrente não teve qualquer influência a nível de receita tributária. De facto, XXXVIII. Se tivesse procedido à retenção de imposto nos termos pretendidos pela Administração Fiscal, poderia sempre a Recorrente solicitar o reembolso do imposto pelo que, como admite a própria Administração Fiscal no despacho do SEAF, n.º 596/2001 datado de 28/12/2001, as correcções impugnadas nos presentes autos implicam “a prática de actos inúteis”. XXXIX. Não tendo entendido assim e permitindo a manutenção das liquidações adicionais impugnadas, incorreu o Tribunal “a quo” em violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 55º da LGT. XL. Enferma, ainda, a sentença em crise de violação do disposto no artigo 77º da LGT por ter permitido a manutenção na Ordem Jurídica de actos tributários cuja fundamentação é manifestamente insuficiente e contraditória. De facto, XLI. Embora tenha a Administração Fiscal reconhecido que, no caso em apreço, se encontravam preenchidos todos os requisitos de aplicação das CDT’s celebradas por Portugal com o Reino Unido, Holanda e Suécia, aplicou, com a concordância do Tribunal “a quo”, incompreensivelmente, normas de direito interno e doutrina administrativa. XLII. Ora, ao não entender assim, fez o Tribunal recorrido errónea interpretação do disposto no artigo 77º da LGT XLIII. A sentença ora recorrida enferma, ainda, nos termos previstos pelo artigo 125º n.º 1 do CPPT, de nulidade por omissão de pronúncia. XLIV. Em sede de petição de Impugnação alegou a ora Recorrente,a ilegalidade da liquidação de juros compensatórios com fundamento na ausência de culpa num eventual atraso no pagamento de imposto. XLV. Não obstante tal alegação não se pronunciou o Tribunal “a quo” sobre a invocada matéria sendo certo que tal questão se afigurava perfeitamente independente da análise da legalidade das liquidações adicionais. XLVI. Face ao exposto, padece a sentença ora Recorrida de nulidade por violação do disposto no artigo 660º n.º2 do CPC, aplicável ao processo tributário por força do artigo 2º alínea e) do CPPT, vício que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos. XLVII. Sem prejuízo do vício atrás invocado e independentemente da ilegalidade das liquidações impugnadas, sempre se dirá que, no caso em apreço, não haveria lugar à liquidação de juros compensatórios na medida em que inexistiu culpa da Recorrente num eventual retardamento da liquidação de imposto. XLVIII. Com efeito, o litígio subjacente ao presente processo, encontra o seu único fundamento em divergências interpretativas entre a Administração Fiscal e a Recorrente relativamente ao momento em que deveria esta ser detentora dos certificados de residência a entidades a quem colocou rendimentos à disposição. XLIX. Tendo a ora Recorrente fundamentado a sua posição em Jurisprudência assente, Doutrina autorizada e doutrina administrativa vigente à data dos factos, ter-se-á de concluir que não é possível, no caso em apreço formular um juízo de censura á sua conduta. L. Ao não entender assim e ao manter as liquidações de juros compensatórios, incorreu a sentença “sub-judice” em violação do artigo 35º da LGT. - Conclui que, pela procedência do recurso, se determine a revogação da decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue totalmente procedente a presente impugnação judicial. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, teve vista dos autos. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR. - A sentença recorrida, com suporte na documentação carreada para os autos e segundo alíneas da nossa iniciativa deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A impugnante exerce a actividade CAE 063230 de “outras actividades auxiliares dos transpores aéreos”, estando enquadrada, em sede de IVA, no regime normal mensal, e em sede de IRC , no regime geral. B).A ora impugnante é uma sociedade anónima, cujo capital é detido na totalidade pelo Estado, encontrando-se a sua contabilidade organizada segundo o POC. C). Na sequência das ordens de serviço n.º 03/1/327 e 03/1/328, de 3/11/2003, foi a ora impugnante alvo de uma acção de inspecção externa, de âmbito geral, relativa aos exercícios de 2000 2001 (com início a 24/11/2003 e 1/12/2003, respectivamente, e conclusão a 14/12/2003 e 20/01/2004). D). Como resultado da acção de inspecção, foi determinado imposto em falta do exercício de 2000, a título de tributação autónoma e pagamento a não residentes, no valor de € 31.703,42 e € 45.137,89, respectivamente. Foi também determinado imposto em falta do exercício de 2001,a título de tributação autónoma e dedução indevida de IVA, no valor de € 81.867,86 e € 5.272,38, respectivamente. E). A ora impugnante foi notificada para exercer o direito de audição prévia, através de ofícios datados de 15/12/2003 e 31/12/2003 (quanto ao projecto de relatório relativo ao exercício de 2000), e de ofício de 28/1/2004 (quanto ao projecto de relatório relativo ao exercício de 2001) – vd. . fls. 61 e 81 dos autos. F). Após o exercício do direito de audição, foram efectuadas várias alterações às correcções inicialmente propostas, embora tenham sido mantidas as correcções quanto aos valores impugnados (vd. fls. 135 do processo apenso aos presentes autos). G). Em 3/5/2004, foram elaboradas as liquidações n.º 2004 6420001282 e 2004 6420001286, com valores a pagar de € 45.137,89 e € 81.867,86, respectivamente, e com data limite de pagamento até 9/6/2004 (vd. fls. 47 e 48 dos autos). H). O acto tributário impugnado diz respeito a retenções na fonte de IRC dos anos de 2000 e 2001, no valor de € 45.137,88, a que acrescem juros compensatórios no montante de € 14.254,33, para o ano de 2000, e no valor de € 81.867,86, a que acrescem juros compensatórios no montante de € 14.254,62, para o ano de 2001. I). As liquidações supra referidas, ora impugnadas, foram pagas dentro do prazo de pagamento voluntário. J). A ora impugnante deduziu a presente impugnação em 15/9/2004. ***** - Mais se deram por NÃO PROVADOS quaisquer outros factos diversos dos constantes nas precedentes alíneas e relevantes à decisão a proferir. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Nas quatro primeiras conclusões de recurso a recorrente coloca, desde logo, em crise, o julgamento da matéria de facto da decisão recorrida, na medida em que esta não levou ao probatório factos demonstrados, desde logo por incontrovertidos, relevantes à decisão a proferir e que se prendem com a natureza dos rendimentos que estão na origem das liquidações aqui impugnadas e com a concretização dos beneficiários dos pagamentos de tais rendimentos, designadamente no que respeita à respectiva residência. - Crê-se, de facto, que a razão está do lado da recorrente. - Assim, o cerne da questão substantiva que aqui se controverte, reside em saber se, no caso do pagamento de tais rendimentos pela recorrente a sociedades com residência no Reino Unido, na Suécia e na Holanda, sem previamente a tais pagamentos ter obtido os respectivos certificados de residência naqueles países, por parte das autoridades competentes, a AF podia proceder às liquidações impugnadas por aplicação da taxa prevista no CIRC em lugar de aplicar as Convenções para Evitar a Dupla Tributação entre o nosso País e aqueles outros Estados. - Por consequência, é manifestamente pertinente à decisão a proferir a factualidade que se prende com o pagamento de tais rendimentos, designadamente no que concerne á identificação do lugar de residência dos respectivos beneficiários, matéria que, na realidade, encontrando-se demonstrada, não foi levada ao probatório. - Por consequência, a coberto do preceituado no art.º 712.º/1 do CPC, ex vi do art.º 2.º/e do CPPT, adita-se ao probatório a seguinte factualidade; K). Nos exercícios de 2000 e 2001 a recorrente, pagou rendimentos, a título de prestações de serviços, às empresas “Warbug Dillon Read (London)”, “B.B.A International (London)”, do Reino Unido, “Simtra Aerotech Ab”, da Suécia e “Schiphol Group”, da Holanda os quais não sujeitou a retenção na fonte de imposto – cfr. fls. 59, 66, 77 e 78 dos autos que, aqui ,se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais. L). As autoridades competentes dos países das aludidas sociedades, referenciados na precedente alínea, emitiram documentos certificativos de que, as mesmas, neles tinham residência nos exercícios em questão e em que lhe foram pagos os rendimentos em causa pela recorrente, em Agosto, Setembro e Outubro de 2004 – cfr. docs. de fls. 90 a 94 inclusive e 118 e 119 dos autos, os quais , aqui, se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. ***** - Nas restantes conclusões do recurso a recorrente esgrime, nuclearmente, com erro de julgamento da decisão recorrida quanto à matéria de direito na consideração de que entendimento seguido pela AT e acobertado pela decisão recorrida, no sentido de que o direito ao benefício na tributação ao abrigo das convenções para evitar a dupla tributação entre Portugal e os países da nacionalidade das sociedades beneficiárias dos pagamentos tem como pressuposto a obtenção de certificados de residências daquelas sociedades nos referidos Estados anteriormente ao momento em que os quantitativos em questão são colocados à disposição das mesmas, é ilegal por não contemplado nem na legislação interna, nem, com particular relevância ao caso nas mencionadas Convenções; E dentro desta linha argumentativa desenvolve, depois, outras “sub-linhas” suscitando outras tantas questões de ilegalidade, como sejam a da violação do princípio da legalidade, - na medida em que a exigência da demonstração da residência das sociedades nos termos pretendidos pela AF consubstanciam verdadeiras obrigações acessórias não previstas nas Convenções [cfr. concls. XII a XIV] -, da hierarquia das leis, - uma vez que a Convenção logra prioridade de aplicação ao abrigo do art.º 8.º/2 da CRP [cfr. concls. XV a XVIII] -, do EBF, - já que o reconhecimento do benefício fiscal tem caracter meramente declarativo reportando-se à data da verificação dos respectivos pressupostos onde se não inclui a exigência de certificação da residência das beneficiárias no tempo pretendido pela AF [cfr. concls. XIX a XXIV] -, do princípio da boa- -fé previsto no art.º 68.º da LGT, - pois a AT nunca se poderia arrimar a doutrina administrativa posterior e antagónica à que era vigente por reporte aos anos de 2000 e 2001 [cfr. concls. XXV a XXX] -, da justiça e da verdade material, - ao dar-se prevalência a um critério formal e estranho aos pressupostos legais do benefício, levando a que o Estado Português cobrasse mais imposto do que aquele a que, efectivamente, tem direito [cfr. conclus. XXXI a XXXV] -, e da proporcionalidade, - na medida em que o art.º 55.ºda LGT inibe a AT de proceder a qualquer correcção quando dela não resulte alteração da situação tributária dos contribuintes, o que sempre sucederia no caso vertente já que se tivesse procedido à retenção de imposto nos termos pretendidos pelo Fisco sempre poderia solicitar o reembolso do imposto [cfr. concls. XXXVI a XXXIX]; Esgrime, ainda e também, por um lado, com a insuficiência e contraditoriedade da sentença recorrida já que estando reconhecidamente verificados os requisitos de aplicação das CDT’s em causa veio a dar cobertura a um entendimento de aplicação prevalente de normas de direito interno e de doutrina admnistrativa e de vício formal (omissão de pronúncia), por outro, mas, neste último caso, restritamente à liquidação de juros compensatórios, já que, à margem da legalidade da liquidação de imposto, suscitou desde início a ilegalidade da liquidação dos JC’s, por ausência de culpa, em qualquer circunstância, num eventual atraso no pagamento do imposto, questão esta que, no entanto, não foi objecto de apreciação por parte do Tribunal. - Ora, do que se acaba de referir cabe afirmar, desde logo, que a referida insuficiência e contraditoriedade da fundamentação da decisão recorrida se reconduz, no fundo, a um erro de julgamento de direito, na medida que se suporta na aplicação ilegítima e ilegal de normas de direito internos e de doutrina administrativa, para se lhe recusar a utilização das CDT’s em questão quando se encontra(va)m preenchidos todos os requisitos exigidos por estas, pelo que a apreciação de tal questão se confunde e dilui na que se tiver de fazer daquela outra e que se enunciou como a nuclear de saber se, na realidade, por não ter obtido os certificados de residências das sociedades beneficiárias dos pagamentos naqueles aludidos países, com anterioridade ao momento em que os concretizou, estava obrigada a reter imposto na fonte à taxa legal cominada, à data, pelo CIRC. - No restante, crê-se que todas as questões ali levantadas apenas poderão ganhar acuidade de apreciação se e na medida em que se venha a concluir que, naquela questão delimitada como nuclear, a razão falece à recorrente; Por outro lado, no que toca ao vício de omissão de pronúncia, embora logre, por princípio, prioridade de apreciação a verdade é que, no caso, se entende de remeter, o conhecimento do mesmo, para final, já que , respeitando apenas à liquidação dos juros compensatórios, ele apenas relevará, sendo caso disso, se e na medida em que se venha a concluir ser de manter as liquidações de imposto impugnadas pois, na hipótese inversa aquela ver-se-á, inapelavelmente e face á sua natureza acessória daquelas, eliminada da ordem jurídica. - Ora aquela questão eleita como central e relativa aos pressupostos necessários ao accionamento das convenções para evitar a dupla tributação entre o nosso País e os outros Estados contratantes, particularmente no que concerne a certificação de residência, neste últimos, das sociedades beneficiárias dos pagamentos dos rendimentos, é questão que não só não é virgem como se encontra abundantemente debatida, concretamente por este Tribunal. - E a verdade é que, tanto quanto se lobrigue, as mais recentes de tais decisões têm sido de firme sentido desfavorável ao entendimento sustentado pela AT, quanto esgrime com a necessidade da obtenção e demonstração, através das autoridades competentes, da residência naqueles outros Estados com quem Portugal tenha celebrado as CDT’s, das sociedades beneficiárias dos pagamentos, com anterioridade à concretização desses mesmos pagamentos, algumas das quais por nós relatadas. - Por consequência e porque não descortinamos mais ou melhores razões que nos levem a inflectir o entendimento que então sufragámos, limitamo-nos a convocar, para aqui, o que afirmamos, designadamente, no Ac. de 06MAI16(1) e aqui aplicável, o qual, nessa medida e no aplicável, se transcreve parcialmente enquanto discurso fundamentador desta decisão. «É pacífico que , com a redacção dada ao art.º 90.º pelo Dec.-Lei n.º 34/2005FEV17 , particularmente aos seus n.ºs 3 a 5 , a lei passou a determinar que , ao que aqui nos importa à luz da questão controvertida , a prova de residência do beneficiário dos pagamentos deverá ser feita até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte(2); Só que , o art.º 76.º do CIRC , [...], correspondente ao [...] art.º 90.º», bem como este na redacção anterior à referida redacção de 2005, «[...] era(m) omisso(s) quanto a esta matéria do pagamento dos “royalties” a sociedade não residente; Limitavam-se , então (...) , os art.ºs 4.º , n.º 3 , n.º 1 , al. c) e 69.º , n.º 2(3) daquele compêndio legal , a determinar que tais aludidos pagamentos estavam sujeitos a tributação em sede de IRC, à taxa de 15% [...].». [...].». - Ora, as CDT’s «[...]nenhuma vinculação coloca(m) , no que concerne à certificação prévia ao pagamento dos “royalties” , da residência do beneficiário no Estado contratante diverso do da fonte (...). - Ora , do que se vem de dizer , crê-se que os pressupostos do direito à redução da taxa de IRC em causa , se tem de buscar na CDT , pelo que , ao que aqui releva , ele se limita à prova da residência da beneficiária» (...); «Mas não impunha que tal prova tivesse de ser feita , mediante os referidos modelos» (...) «antes do pagamento dos “royalties” [...]. - É evidente [...] que a referida prova não pode deixar de ser feita , já que é ela que vai permitir» concluir «pela verificação ou inverificação daquele pressuposto substantivo; Contudo , porque , como decorre do que se vem de dizer , ela não é elemento constitutivo do direito ao benefício em causa [...], uma vez feita não poderá deixar de retroagir os seus efeitos à data da ocorrência dos factos tributários , ou seja , o pagamento dos “royalties”.» - E, assim sendo, forçoso se impõe concluir, por um lado, pela ilegalidade das liquidações de imposto impugnadas o que, como se começou por referir, retira, por outro, à AT, qualquer base legal para a concretização de liquidação de juros compensatórios, actos tributários que, por isso se impõe eliminar da ordem jurídica, com prejuízo de apreciação das restantes questões suscitadas pela recorrente e acima elencadas. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em substituição, em julgar a impugnação totalmente procedente determinando-se a anulação das liquidações impugnadas, de imposto e juros compensatórios. - Sem custas. LISBOA, 18/09/2007 LUCAS MARTINS EUGÉNIO SEQUEIRA VALENTE TORRÃO (1) Proc. n.º 504/05. (2) Ainda assim não temos por líquido que tal imposição de traduza no requisito do direito ao benefício , tendo em conta o que estatui o n.º 7 daquele mesmo preceito , quanto ao consignar que “sempre que , por incumprimento do prazo de apresentação do certificado referido no n.º 5 ,a retenção da fonte sobre os juros ou royalties não for efectuada de acordo com a taxa fixada na alínea f) do n.º 2 do artigo 80.º ,a entidade beneficiária dos rendimentos pode apresentar pedido de reembolso do excesso , no prazo de (...) acompanhado do certificado e de outros elementos comprovativos que orem solicitados pelos serviços competentes” (sublinhado da nossa responsabilidade) , parece não conferir ao certificado em causa mais do que um efeito meramente probatório da verdadeira condição à redução da taxa em causa , ou seja , a residência da beneficiária num outro Estado membro. (3) Tal como o n.º 2 do art.º 80.º do CIRC na revisão de 2001. |