Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:115/10.7BELLE-A
Secção:CA
Data do Acordão:07/07/2021
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA;
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA;
EFICÁCIA DE CASO JULGADO;
EFEITOS DA SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO;
ESPECIFICIDADES DOS EFEITOS DAS SENTENÇAS ADMINISTRATIVAS.
Sumário:I. A sentença não pode ser anulada ou de algum modo posta em causa por uma decisão de outra autoridade, inclusivamente no exercício do poder legislativo, radicando na obrigatoriedade da sentença o princípio da intangibilidade do caso julgado.

II. A prevalência da sentença determina que ela se impõe como uma vinculação em relação a qualquer entidade e a qualquer decisão que com ela seja contrária, corolário do princípio da juridicidade.

III. A força jurídica da sentença que assenta no efeito do caso julgado, difere em função da sentença proferida, cujos efeitos são, por isso, múltiplos e diferenciados.

IV. Sendo aplicável ao processo administrativo o regime da vinculação, obrigatoriedade e prevalência da sentença, assim como o instituto do caso julgado, emanados do direito processual civil, existem especificidades próprias do direito processual administrativo.

V. No direito processual administrativo fruto da conceção do objeto do litígio dirigido à ilegalidade administrativa e não a cada um dos vícios ou causas de ilegalidade concretamente invocadas, estão os fundamentos abrangidos no caso julgado da sentença anulatória, em que a verificação judicial das diferentes causas de ilegalidade do ato impugnado se pode projetar sobre o ulterior exercício do poder, podendo a sentença ter um alcance diferente consoante os fundamentos em que se baseia a anulação.

VI. Trata-se de estender o objeto do processo impugnatório à verificação dos pressupostos de facto e de direito (as circunstâncias de facto e as regras jurídicas) que fundamentam a anulação do ato impugnado.

VII. Acolhe o direito processual administrativo um regime mais amplo dos limites objetivos do caso julgado, admitindo para além do dispositivo da sentença, também os seus concretos fundamentos de facto e de direito.

VIII. Acresce ainda a diferenciação operada pelo direito processual administrativo no que respeita aos efeitos e aos limites subjetivos do caso julgado da sentença administrativa, pois também se identificam particularidades, pois a sentença no processo administrativo não produz apenas efeitos entre as partes da ação como no processo civil, por existirem situações particulares em que os seus efeitos se projetam para terceiros.

IX. Sendo as sentenças de anulação de ato administrativo sentenças constitutivas, cujo efeito direto se traduz na eliminação do ato administrativo impugnado da ordem jurídica, esse efeito não só se produz na esfera jurídica de quem foi parte na ação, como se projeta para terceiros, de modo que, depois do trânsito em julgado da sentença de anulação, não pode mais ser invocado que o ato anulado existe, produz efeitos, é válido ou não foi anulado, mesmo por um terceiro que não foi parte na ação.

X. Não existe contradição entre julgados, se em ambos os processos não existe uma coincidência dos fundamentos de ilegalidade do ato impugnado.

XI. Se certa questão não foi objeto de decisão em certo processo, nada obsta que possa ser apreciada e decidida em ação posterior, pois que não se forma caso julgado sobre questão não decidida

XII. Proferida sentença que julga procedente o pedido de impugnação de ato administrativo, a mesma pode influenciar as vinculações a considerar na presente execução do julgado, designadamente, por acarretar a prática de atos supervenientes à sentença que não puderam ser tidos em consideração e que alteram os pressupostos de facto e de direito em que se fundou a sentença declarativa que constitui título executivo da presente execução para pagamento de quantia certa.

XIII. Nesse mesmo sentido o consente o disposto no artigo 171.º, n.º 1 do CPTA, ao prever a dedução de oposição à execução para pagamento de quantia certa, fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

S........... e A..........., casados entre si, com a demais identificação nos autos de execução para pagamento de quantia certa instaurada contra o Município de Tavira e a Contrainteressada, T..........., SA, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão proferida em 11/11/2020, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que determinou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão proferida no Processo n.º 465/10.7BELLE.


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Formulam os Exequentes, ora Recorrentes, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1 - O princípio da intangibilidade da eficácia do caso julgado imana da nossa Constituição da República, embora nela não expressamente plasmado, mas resultando do estipulado nos seus artigo 2.º (Estado de Direito Democrático e princípio da legalidade democrática) e artigo 282.º, n.º 3, o qual, mesmo em caso de declaração de inconstitucionalidade de norma com força obrigatória geral, deixa intocadas decisões cíveis anteriores, já transitadas em julgado, como a que está dada à execução, apenas alterando decisões já transitadas em julgado, que respeitem a processo penal, contraordenacional ou disciplinar, e desde que, e apenas, quando a alteração introduzida por aquela declaração favoreça os arguidos.

2 - A sentença proferida na fase declarativa, já transitada em julgada, e em execução, que condenou os executados no pagamento de 600.000,00 euros, goza da proteção da eficácia do caso julgado.

3 - Seguindo a presente execução a forma de execução de sentença para pagamento de quantia certa, dos artigos 170.º e seguintes do CPTA (antigo), apenas podem os executados opor à petição executiva fatos supervenientes em obediência ao previsto no artigo 171.º do CPTA, enquadrado na forma de processo acima identificada.

4- Não podem os executados ser absolvidos da petição executiva para cobrança da obrigação, solidária, de pagamento de 600.000,00 euros, nem parcial nem totalmente, com fundamento em acórdão ou decisão ainda por proferir no processo do TAF Loulé 465/10, em que se discute questão que o despacho recorrido qualifica como prejudicial relativamente a esta execução, e considera como fato superveniente para efeitos do artigo 171.º do CPTA, por entender que aquela "pode influenciar a decisão a tomar no presente processo", do qual, por isso, suspende a instância.

5- Nem, atento o princípio da intangibilidade da eficácia do caso julgado, e as disposições dos artigos 619.º, n,º1, 621.º e 625.º do CPC, pode o tribunal recorrido suspender a instância desta ação executiva, à espera e enquanto não estiver decidido em definitivo outro processo instaurado no TAF de Loulé, ou outro qualquer, com o argumento de que esta decisão futura pode influenciar a decisão a proferir na oposição à execução, ou seja, a de decidir absolver total ou parcialmente os executados do pedido formulado na ação executiva.

6- O disposto no artigo 272.º n.º 1do CPC, invocado no despacho recorrido, mais propriamente no seu n.º 1, conjugado com o, implicitamente, invocado pelo despacho recorrido, artigo 171.º do CPTA, interpretados e aplicados desta forma, no sentido de permitirem a suspensão da instância desta execução, por a decisão a proferir noutro processo poder influenciar a decisão a tomar na sequência de oposição à execução, e por poder ser "fato superveniente", para efeitos de modificar ou extinguir o pedido executivo, fazendo tábua rasa do princípio da intangibilidade da eficácia do caso julgado, violam materialmente o referido princípio constitucional e o disposto no artigo 2.º e no artigo 282.º, n.º 3 da CRP.

7- Ainda antes disso, o despacho recorrido viola a lei ordinária, ignorando o disposto nos artigos 619.º, n.º 1, 621.º e 625.º , todos do CPC.

8- Pelas razões expostas, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que levante a suspensão da instância e ordene o prosseguimento da execução, adiantando, por razões de economia processual, que a decisão a proferir noutro qualquer processo judicial não é causa de absolvição nem parcial nem total dos executados do pedido exequendo.”.

Pede que o recurso seja considerado procedente e ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se o levantamento da suspensão da instância e o prosseguimento da execução.


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A Contrainteressada, ora Recorrida, notificada, contra-alegou o recurso, tendo formulado as seguintes contra alegações:

A. O recurso que a V. Ex.ªs sobe versa sobre o despacho proferido pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo a 11 de novembro de 2020, que determinou a suspensão da instância, até ao trânsito em julgado da ação 465/10.2BELLE, nos termos seguintes: “Nos termos do art. 272º CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Conforme resulta do despacho de 02/10/2020, considera-se que a decisão do processo 465/10.2BELLE que veio declarar nula a licença de exploração da pedreira no Cerro de Leiria e obrigar à reposição do terreno conforme se encontrava anteriormente pode influenciar a execução da sentença que condenou os Executados em indemnização com base precisamente na atribuição da licença referida e na exploração da pedreira, devem os presentes autos ser suspensos. As partes foram notificadas para se pronunciar sobre uma eventual suspensão com os motivos referidos. A Exequente opôs-se à suspensão e os Executados mostraram concordância com essa suspensão. Nos termos do referido art. 272º do CPC e não estando tal suspensão dependente do acordo das partes, desde já se determina a suspensão dos presentes autos até ao trânsito em julgado da ação 465/10.2BELLE.”

B. Ora, no decurso da instância podem ocorrer acidentes suscetíveis de alterar o seu normal prosseguimento, como é o caso da suspensão da instância, a qual pode operar por disposição da lei ou por determinação do juiz, sendo deferido ao Tribunal o juízo sobre o facto ou acontecimento e a decisão se, em vista dele, deve ou não suspender a instância;

C. Neste último caso, nos termos do art.º 272.º CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado;

D. Referem os Recorrentes que, in casu, o facto no qual se fundamentou a suspensão jussu judicis da instância foi a existência de uma causa prejudicial, considerando que a execução não pode ser suspensa com esse fundamento;

E. Sucede que, o efeito suspensivo da execução resulta, neste caso, não da existência de qualquer causa prejudicial – mas da dedução da oposição, encontrando-se a execução suspensa nos termos legais desde o recebimento da oposição, como decorre do art.º 171.º n.º 2 do CPTA que dispõe o seguinte “2 - O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para responder no prazo de 10 dias.” (sublinhado nosso);

F. De onde resulta, desde logo, a inviabilidade da pretensão dos Recorrentes, no sentido de ser ordenado o levantamento da suspensão da instância e prosseguimento da execução;

G. Na verdade, na espécie do recurso, o despacho recorrido não declarou a suspensão da instância executiva – mas da instância da oposição a essa execução “Atento o disposto no art. 172.º do CPTA”, nos termos do qual “O tribunal dá provimento à pretensão executiva do autor quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição ou a eventual alegação da existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação venha a ser julgada improcedente.” (sublinhado nosso);

H. É que, contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, os Executados, ora Recorridos, alegaram em sede de oposição a existência de um facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação;

I. Efetivamente, a sentença que os Recorrentes pretendem executar absolveu os RR, ora Recorridos, do pedido de declaração de nulidade do ato administrativo identificado nos autos, bem como dos pedidos subsequentes (demolição das obras e reposição do terreno no estado anterior) e condenou-os a indemnizar, solidariamente, os AA, ora Recorrentes, na quantia de € 600.000,00, valor da desvalorização sofrida por estes com a emissão do alvará nº 1/2009 e exploração da pedreira.

J. Na referida sentença e para aferir da validade do ato administrativo em causa – o ato de licenciamento de pedreira prolatado por Despacho de 9 de junho de 2009, exarado na Informação n.º 2567/2009, e titulado pelo Alvará n.º 1/2009, de 21 de julho, emitido pelo Município de Tavira, a favor da T..........., S.A. – o Tribunal respondeu apenas à questão da “alegada falta de autorização da CCDRA”, concluindo que “Conforme flui dos autos, a CCDRA não se opôs e emitiu Parecer favorável ao licenciamento da pedreira, pelo que, também nesta parte, também não assiste razão aos Autores”;

K. Nestes termos, considerou o Tribunal o seguinte “Tendo em vista a exploração de uma pedreira e o prosseguimento de uma atividade industrial de interesse regional, foi alterado o PDM de Tavira e licenciada uma pedreira, cuja exploração implica a realização de trabalhos e movimentações que desvaloriza a propriedade dos AA, sita na zona. Estamos em presença de um sacrifício imposto a um particular, sacrifício este que é também indemnizável, nos termos do artº 16º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, nos termos do qual o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público indemnizam os particulares a que, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afetação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado.” (sublinhado nosso);

L. Ou seja, o Tribunal entendeu que, apesar de não ter sido praticado qualquer ato ilegal, deveriam os AA., ora Recorrentes, ser indemnizados em virtude de danos especiais e anormais que esse ato lhes causa – sendo esse dano a desvalorização da sua propriedade;

M. No que respeita à desvalorização do terreno, a prova sobre o quantum indemnizatório, no qual se fundamenta a Sentença, foi efetuada através de um Relatório Pericial emitido em 07 de julho de 2011, no qual a determinação do valor da desvalorização propriedade dos então Autores teve por base que “o inicio dos trabalhos de laboração da pedreira traduzem uma série de ações que irão perturbar o ambiente envolvente à mesma, interferindo com a qualidade ambiental da zona envolvente, com a introdução de ruídos, com o levantamento de poeiras, e também com a alteração da paisagem, consequências naturais e normais da laboração de uma exploração deste género” (sublinhado nosso);

N. Conforme se constata, a avaliação dos Peritos, que conclui por uma desvalorização de € 600.000,00 (seiscentos mil euros), foi efetuada no pressuposto de que se iriam (no futuro!) iniciar os trabalhos de laboração da pedreira, e que iriam ser introduzidos ruídos, levantadas poeiras, alterada a paisagem, etc., tudo considerado como “consequências naturais e normais da laboração de uma exploração deste género”;

O. Temos pois que, o quantum indemnizatório foi estabelecido na Sentença ora dada a execução tendo por base a validade do ato licenciamento e a consequente exploração da pedreira, correspondendo o referido valor ao “valor da desvalorização sofrida por estes com a emissão do alvará nº1/2009 e exploração da pedreira”;

P. Sucede que, no âmbito do processo n.º 465/10.2BELLE, o mesmo Tribunal ao pronunciar-se novamente sobre a validade deste mesmo e único ato administrativo – o ato de licenciamento de pedreira prolatado por Despacho de 9 de junho de 2009, exarado na Informação n.º 2567/2009, e titulado pelo Alvará n.º 1/2009, de 21 de julho, emitido pelo Município de Tavira, a favor da T..........., S.A – não se “limitou” a analisar da alegada falta de autorização da CCDRA, uma vez esta efetivamente existe. No âmbito deste processo, o Tribunal analisou do preenchimento das condições que condicionam a viabilização dos usos e ações referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que constam do Anexo I da Portaria n.º 1356/2008, de 28 de Novembro;

Q. Tendo concluído que, apesar da existência de autorização da CCDRA, “não se encontravam preenchidos os requisitos constantes das alíneas iv), v) e vi) do referido Ponto V [do Anexo I da Portaria n.º 1356/2008, de 28 de Novembro], de que dependia a autorização da instalação da pedreira pela CCDR”, o que determina a invalidade do ato de licenciamento, leia-se, a nulidade do ato de licenciamento de pedreira prolatado por Despacho de 9 de junho de 2009, exarado na Informação n.º 2567/2009, e titulado pelo Alvará n.º 1/2009, de 21 de julho, emitido pelo Município de Tavira, a favor da T..........., S.A., ora Recorrido;

R. Esta decisão não afeta a autoridade de caso julgado da sentença que se pretende executar, na medida em que esta se fundou em pressupostos diferentes para avaliar a validade do ato em crise. Porém, parece-nos indubitável que o ato de licenciamento não pode subsistir na ordem jurídica se for declarado nulo;

S. Ora, a nulidade do ato de licenciamento, por outros fundamentos que não os analisados na Sentença que se pretende executar e que concluiu pela sua validade, constitui um facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação;

T. Com efeito, admitindo ter deixado de ocorrer a situação de facto subjacente à decisão judicial transitada e que agora é objeto de execução, verifica-se a adaptação do título executivo, hipótese em que inexiste violação do caso julgado, por motivo de erro de previsão ou por desaparecimento dos pressupostos em que assentou a decisão exequenda;

U. Pois, repete-se, como resulta da Sentença que se pretende executar, o ato de licenciamento foi declarado válido e os ora Recorridos foram condenados a indemnizar, solidariamente, os AA, ora Recorrentes, na quantia de € 600 000,00 (seiscentos mil euros), valor da desvalorização sofrida por estes com a emissão do referido ato e exploração da pedreira, com fundamento no “sacrifício imposto ao particular”;

V. Contudo, sendo, agora, o mesmo ato declarado nulo, não será já possível a exploração da pedreira, pelo que, no mínimo, o quantum indemnizatório não poderá ser o mesmo, uma vez que já não se verificará a imposição de “um sacrifício ao particular, imposição essa da iniciativa da Administração, na sua prossecução finalística de atuar, realizando o bem comum e o interesse público”, na qual assentou a indeminização arbitrada na referida sentença;

W. Pelo que, bem andou o despacho recorrido ao decretar a suspensão da instância da oposição à execução, pois do trânsito em julgado da Sentença proferida no processo n.º 465/10.2BELLE, cuja certidão se encontra junta aos autos, poderá resultar um facto superveniente modificativo ou extintivo da obrigação, que deverá ser tido em conta para efeitos do disposto no art.º 172.º do CPTA;

X. Os Recorrentes padecem, salvo o devido respeito, de um erro de raciocínio: não se trata de opor a Sentença que venha a ser definitivamente proferida no âmbito do processo n.º 465/10.2BELLE aos ora Recorrentes, nem de “revogar a sentença dada a execução por outra sentença ou acórdão proferido noutro processo”, no qual os Recorrentes não são parte;

Y. Outrossim, trata-se da verificação de um facto superveniente – a nulidade do ato de licenciamento da pedreira – modificativo ou extintivo da obrigação de indemnizar em €600.000,00 os ora Recorrentes pela desvalorização decorrente da emissão do ato de licenciamento que afinal veio a ser declarado nulo e da exploração da pedreira que não irá ocorrer;

Z. Ora tal facto constitui, sem margem para dúvidas, motivo justificado para o Tribunal ordenar a suspensão da instância, tal como disposto no art.º 272.º CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA;

AA. Sem conceder no exposto, importa atender ainda ao seguinte, é certo que as partes são diferentes em ambos os processos, é dizer os Autores são outros, mas o ato administrativo é o mesmo e, consequentemente os Réus também. A causa de pedir é a mesma e o pedido é parcialmente igual, deferindo apenas no quantum indemnizatório;

BB. Contrariamente ao referido pelos Recorrentes, as circunstâncias não são diferentes em ambos os processos, mas as mesmas;

CC. Ora, um mesmo ato não pode ser válido, causando prejuízos com a sua validade e consequente execução e nulo, não podendo ser executado. Isto independentemente de quem argua a invalidade do ato. A única diferença estaria no quantum indemnizatório, sendo que na Sentença que se pretende executar este quantum foi estabelecido no pressuposto da validade do ato de licenciamento, pressuposto que deixará de existir;

DD. Efetivamente e como se demonstrou supra, o despacho recorrido não merece qualquer censura, pois encontra-se devidamente fundamentado no mesmo motivo que o Tribunal considerou justificado para ordenar a suspensão da instância da Oposição, tal como disposto no art.º 272.º CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.

EE. Peticionam ainda os Recorrentes que o Tribunal de recurso se pronuncie, não apenas sobre o despacho recorrido mas que decida “que qualquer decisão a proferir em qualquer outro processo judicial não afeta o decidido na sentença exequenda nem é fundamento de absolvição parcial nem total do pedido formulado na petição de execução”, i.e., que decida da existência ou não de um facto superveniente modificativo ou extintivo da obrigação e bem assim da Oposição deduzida pelos Executados, ora Recorridos e sobre a qual ainda não se pronunciou o Tribunal a quo;

FF. Salvo o devido respeito, tal pedido está desprovido de qualquer fundamento lógico e legal, pois o Tribunal de recurso só pode conhecer as questões inseridas pelo recorrente nas conclusões da motivação de recurso e desde que as mesmas hajam sido apreciadas ou devessem tê-lo sido na decisão recorrida, razão pela qual lhe está vedado pronunciar-se sobre questões que não tenham sido objeto de conhecimento na decisão impugnada, sendo que ao fazê-lo incorre em nulidade por excesso de pronúncia, como decorre do preceituado no art.º 615.º n.º 1 al. d), ex vi art.º 666.º n.º 1, ambos do CPC;

GG. Pelo que, deverá ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto do Despacho proferido pela Mma. Juiz do Tribunal a quo.”.

Pede que o recurso seja julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.


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O Município de Tavira, Executado e ora Recorrido, notificado, contra alegou o recurso interposto pelos Exequentes, nos termos do qual concluiu do seguinte modo:

A. O Recorrido Município de Tavira acompanha integralmente as doutas contra-alegações apresentadas pela Recorrida T..........., SA, que bem apresentam os fundamentos de facto e de direito que devem levar à improcedência do presente recurso;

B. Vem o presente Recurso do douto despacho que determinou a suspensão da instância do presente processo executivo, até ao trânsito em julgado da ação 465/10.2BELLE;

C. No âmbito da execução interposta o Recorrente Município de Tavira deduziu oposição à execução, nos termos do disposto no artigo 171º do CPTA;

D. O Município de Tavira autorizou a Recorrida T..........., SA. a explorar uma pedreira;

E. Segundo a perícia efetuada, a propriedade dos Recorrentes, na situação anterior à existência de pedreira, por volta do ano de 2008, tinha o valor de mercado de € 1.800.000,00;

F. que o valor da propriedade com o início de laboração da pedreira, que implica o rebentamento periódico e explosivos, operação de maquinaria pesada para extração de massas minerais, seu processamento na estação de britagem e tráfego de veículos pesados destinados ao transporte, virá a ser de € 1.200.000;

G. A decisão em execução considerou que o ato de licenciamento da pedreira praticado pelo Recorrido é válido e condenou-o a pagar aos Autores o valor da desvalorização da sua moradia em virtude da efetiva laboração da pedreira;

H. Por outras palavras, apenas a existência da pedreira a laborar determinaria a desvalorização da propriedade dos Recorrentes;

I. No processo judicial que corre os seus termos também no TAF de Loulé sob o n.º 465/10.2BELLE, e que diz respeito a uma outra moradia, perto da moradia dos aqui Recorrentes e de outros proprietários, foi já igualmente proferida sentença, ainda não transitada, que decidiu a causa considerando que o ato de licenciamento da pedreira aqui em causa é nulo;

J. Pelo que não poderá haver, logicamente, lugar ao pagamento de indemnizações pela desvalorização causada por algo que não poderá existir;

K. Ora o ato de licenciamento da pedreira ou é válido, ou é nulo, não podendo ser as duas coisas;

L. Se a tese que fizer vencimento for a da nulidade do ato, não poderão os aqui Recorrentes locupletarem-se à custa do erário público municipal com a quantia de € 600.000,00, quando na realidade nenhum dano sofreram;

M. Por outro lado, o efeito suspensivo da execução resulta, neste caso, não da existência de qualquer causa prejudicial, mas da própria dedução da oposição, que é geradora da suspensão, nos do disposto no art.º 171.º n.º 2 do CPTA.”.

Pede que o recurso seja julgado improcedente e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida.


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O Ministério Público, notificado nos termos do disposto no artigo 146.º do CPC, não emitiu parecer.

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O processo vai com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas no presente recurso resumem-se, em suma, em determinar se procedem os seguintes fundamentos:

Erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação dos artigos 619.º, n.º 1, 621.º e 625.º do CPC e artigos 2.º e 282.º, n.º 3 da Constituição, no que respeita à intangibilidade da eficácia de caso julgado.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

A decisão recorrida não considerou provados quaisquer factos.

DIREITO

Importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.

Erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação dos artigos 619.º, n.º 1, 621.º e 625.º do CPC e artigos 2.º e 282.º, n.º 3 da Constituição, no que respeita à intangibilidade da eficácia de caso julgado

Nos termos alegados pelos Recorrentes, vem imputado à decisão recorrida, que determina a suspensão da instância, o erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 619.º, n.º 1, 621.º e 625.º do CPC e artigos 2.º e 282.º, n.º 3 da Constituição, no que respeita à intangibilidade da eficácia de caso julgado.

Alegam que da sentença proferida na fase declarativa, transitada em julgado, se extrai a condenação dos Executados ao pagamento aos Exequentes da quantia de € 600.000,00, a qual goza da força de caso julgado.

Defendem que nos termos do artigo 170.º e seguintes, à presente execução apenas podem ser opostos factos supervenientes, não podendo os Executados ser absolvidos da petição executiva para cobrança da obrigação solidária no pagamento de € 600.000,00.

Invocam que, ao abrigo das disposições dos artigos 619.º, n.º 1, 621.º e 625.º do CPC, não pode o Tribunal recorrido suspender a instância executiva, a aguardar o desfecho definitivo de outro litígio, com o argumento de a decisão futura poder influenciar a decisão na presente execução, sob pena de violação do princípio constitucional da intangibilidade da eficácia do caso julgado e dos artigos 2.º e 282.º, n.º 3 da Constituição.

Vejamos.

A questão que vem colocada como fundamento do recurso prende-se em saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por violação das normas legais e constitucionais invocadas, por alegada violação do princípio constitucional da intangibilidade da eficácia do caso julgado, ao determinar a suspensão da presente instância executiva.

O que exige dilucidar os termos do presente litígio e a sua relação com o objeto do processo n.º 465/10.2BELLE, cuja decisão foi considerada pela decisão recorrida poder influenciar a decisão a proferir na presente instância executiva, para deste modo analisar a questão de direito que vem colocada, sobre a força do caso julgado da sentença proferida no processo declarativo e que constitui o título executivo na presente execução para pagamento de quantia certa instaurada pelos Exequentes, ora Recorrentes.

Com base no que se extrai dos presentes autos, no âmbito do processo que correu termos sob n.º 115/10.7BELLE, de que a presente execução constitui apenso, foi proferida, em 21/02/2012, sentença declarativa, transitada em julgado, que condenou os ora Executados – Entidade Executada e Contrainteressada – ao pagamento, sob a forma solidária, da quantia de € 600.000,00, fundada na desvalorização sofrida pelos Autores com a emissão do alvará n.º 1/2009 e a exploração da pedreira – vide teor da sentença junta aos autos.

Da respetiva sentença que constitui o título executivo da presente execução, extrai-se que o Executado, Município de Tavira, emitiu a favor da Contrainteressada o alvará de licença de exploração de pedreira n.º 1/2009, de 21/07/2009 (ponto 14 da matéria de facto provada).

Por outro lado, foi junta aos autos a sentença proferida em 10/04/2014, no processo n.º 465/10.2BELLE, no âmbito da ação administrativa de pretensão conexa com ato administrativo, que tem como Autores sujeitos processuais diferentes dos ora Exequentes e como Entidade Demandada e Contrainteressada os mesmos que figuram na presente ação, no âmbito da qual foi declarada a nulidade do despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Tavira, de 09/06/2009, que concedeu à ora Contrainteressada a licença de exploração de uma pedreira no Cerro do Leiria, condenou a Contrainteressada a demolir as obras realizadas e a repor o terreno na situação em que encontrava antes da sua intervenção e ainda a absolver a Entidade Demandada do pedido indemnizatório.

Nos termos constante da alegação das partes em juízo, Exequentes e Executados, não existem dúvidas de estar em causa o mesmo ato de licenciamento e a mesma pedreira.

As diferenças decorrem de serem diferentes os sujeitos processuais que ocupam o lado ativo em cada um dos processos, não existindo, por isso, coincidência de causas, por falta de identidade quanto aos respetivos sujeitos.

Mas existe, pelo menos, parcialmente, a coincidência entre o objeto das duas causas, já que em ambas foi apreciada a legalidade do ato de licenciamento da pedreira e o direito à indemnização dos respetivos Autores demandantes.

No entanto, por os fundamentos de invalidade invocados contra o ato impugnado não serem coincidentes em ambos os processos, veio a acontecer que no segundo processo se tenha conhecido de questões que não foram objeto de pronúncia e de decisão no primeiro processo, tendo no processo decidido posteriormente sido apreciada a invalidade do ato impugnado, por não se encontrarem reunidos os requisitos previstos no ponto V, al. d), do Anexo I, da Portaria n.º 1356/2008, de 28/11, a saber o requisito constante da al. iv), 3.º requisito, quanto à comprovação da inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional e ainda os requisitos previstos nas als. v) e vi), do Ponto V, do Anexo I da referida Portaria, quanto a ter sido realizada a avaliação de incidências ambientais e que fossem apresentadas medidas de compensação ambiental.

Neste sentido, por sentença proferida no processo n.º 465/10.2BELLE, em que os ora Exequentes não figuram como sujeitos processuais, foi declarada a nulidade do ato de licenciamento da pedreira, por falta dos requisitos previstos nas als. iv), v) e vi) do ponto V) do Anexo I, da Portaria n.º 1356/2008, de 28/11, de que dependia a autorização da instalação da pedreira pela CCDR, nos termos do artigo 27.º, n.º 1 do D.L. n.º 166/2008, de 22/08.

O que antecede permite antever que não havendo coincidência entre as causas, não pode a decisão proferida no segundo processo, em que os Exequentes não figuram como sujeitos processuais, afetar a força de caso julgado decorrente do trânsito em julgado da sentença declarativa que constitui título executivo na presente execução.

Por isso, é de negar a violação de qualquer das normas legais e inconstitucionais invocadas pelos Recorrentes, por efetivamente a sentença proferida no processo n.º 465/10.2BELLE, não afetar a força de caso julgado da sentença proferida no processo n.º 115/10.7BELLE.

No entanto, impõe-se traçar a devida diferenciação entre os efeitos das sentenças proferidas nos tribunais administrativos, designadamente, as proferidas em processos de impugnação de ato administrativo, destinadas a fazer cessar os efeitos jurídicos de um ato administrativo proferido por um órgão administrativo, com quaisquer outras sentenças, como as proferidas em processos que oponham unicamente sujeitos privados como, tendencialmente, ocorre no âmbito do direito privado, nos tribunais cíveis.

Como há muito assumido por CASTRO MENDES, a sentença é um ato de autoridade soberano, que não pode ser posto em causa por qualquer outro poder do Estado, pelo que, ainda que injusta seja válida e transitada em julgado, vale por si mesma, baseada diretamente na Constituição, “Caso julgado, Poder judicial e Constituição” (Um inédito de João de Castro Mendes)”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XXVI, 1985, pp. 47-49.

Por isso, “a sentença não pode ser anulada ou de algum modo posta em causa por uma decisão de outra autoridade, inclusivamente no exercício do poder legislativo, radicando na obrigatoriedade da sentença o princípio da intangibilidade do caso julgado.”, ANA CELESTE CARVALHO, “Os Efeitos e a Eficácia da Sentença Administrativa”, Estudos em Homenagem a Mário Esteves de Oliveira, Almedina, 2017, pp. 250.

Além disso, como antes defendido, “a prevalência da sentença determina que ela se impõe como uma vinculação em relação a qualquer entidade e a qualquer decisão que com ela seja contrária, corolário do princípio da juridicidade. É à luz desta característica da sentença que se justifica o regime do n.º 2 do artigo 205.º da Constituição, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 158.º do CPTA, do n.º 1 do artigo 619.º do CPC e da alínea i), do n.º 2 do artigo 161.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), que cominam com a nulidade qualquer decisão que seja contrária à sentença.”, ANA CELESTE CARVALHO, op. cit., pp. 250.

No entanto, a força jurídica da sentença que assenta no efeito do caso julgado, difere em função da sentença proferida, cujos efeitos são, por isso, múltiplos e diferenciados.

Com o objetivo de o processo administrativo proceder a uma composição unitária da situação litigiosa, no contexto da variedade de controvérsias e contendas passíveis de jurisdição administrativa, o artigo 4.º do CPTA consagra o princípio geral da cumulabilidade de pedidos, enquanto princípio estruturante do processo administrativo, permitindo-se que numa mesma ação sejam cumulados pedidos cujos efeitos diferem quanto ao seu conteúdo, pelo que, em consequência, a sentença que constitui título executivo na presente instância contém duas pronúncias, sendo a primeira de natureza constitutiva, respeitante ao pedido de impugnação de ato administrativo e a segunda, de natureza condenatória, relativa ao pedido de pagamento da indemnização peticionada

No que ao pedido de impugnação do ato administrativo respeita, a sentença produz efeitos constitutivos, por introduzir uma modificação na ordem jurídica existente, sendo o efeito jurídico a extrair da sentença o reconhecimento do novo efeito emergido da sentença.

Acolhendo o estudo efetuado acerca dos efeitos e a eficácia das sentenças administrativas, “A sentença de mera anulação produz, em regra, efeito constitutivo, que se traduz na invalidação do acto impugnado, eliminando-o da ordem jurídica e retroagindo os seus efeitos à data da prática do acto administrativo impugnado.

Por isso, a sentença anulatória produz efeito ex tunc.

Nos processos impugnatórios o tribunal administrativo deve pronunciar-se na sentença sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, segundo o n.º 3 do artigo 95.º do CPTA.

Assim, ao contrário do que vigorou ao tempo do recurso contencioso de anulação, o tribunal não só está vinculado a conhecer de todas as causas de invalidade invocadas, como está legalmente habilitado a identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas pelas partes, conhecendo oficiosamente dos vícios no âmbito da acção de impugnação de acto administrativo, no exercício de poderes-deveres que são instrumentais da fiscalização jurisdicional ampla e completa do acto impugnado.

Neste sentido, erige-se o princípio da resolução global do litígio a princípio geral do processo administrativo.

Na sentença anulatória o tribunal invalida o acto impugnado, atestando a sua ilegalidade, sendo este o efeito típico e directo da sentença de provimento do pedido de anulação.

Associado a este efeito e de modo a obstar a que o demandado pudesse praticar um novo acto administrativo, reiterando a ilegalidade anterior ou que detivesse a liberdade de extrair ou não as consequências fáctico-jurídicas da anulação, foram previstos outros efeitos, que completam e complementam o efeito jurídico constitutivo da invalidação do acto administrativo impugnado.

Neste sentido, se construiu o regime de execução de sentenças de anulação de actos administrativos, que comunga do regime previsto no direito processual civil, mas que apresenta especialidades, dele se distinguindo, nos termos das normas previstas no artigo 157.º e seguintes do CPTA.”, ANA CELESTE CARVALHO, op. cit., pp. 268-269.

Donde, embora seja aplicável ao processo administrativo o regime da vinculação, obrigatoriedade e prevalência da sentença, assim como o instituto do caso julgado, emanados do direito processual civil, existem especificidades próprias do direito processual administrativo que se impõe ter em consideração.

Nestes termos, «Também ao nível dos efeitos e limites do caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos se denotam particularidades em relação ao processo civil.

Enquanto no processo civil o alcance objectivo do caso julgado se afere em função do dispositivo ou parte decisória da sentença, no processo administrativo relevam também os concretos fundamentos da anulação do acto administrativo, por deles emergirem consequências diferentes, quer ao nível do conteúdo do dever de reconstituição actual hipotética, quer quanto à possibilidade ou não de renovação do acto anulado.

(…)

Desde cedo se entendeu que no processo civil “a imposição feita ao juiz de apenas julgar secundum allegata et probata partium (…) demonstra que o princípio dispositivo se coaduna mais facilmente com a tese que concede aos limites objectivos do caso julgado um carácter mais restrito”.

Porém, a evolução do direito processual civil ditada no CPC/2013 foi no sentido da atenuação do princípio do dispositivo em relação ao princípio do inquisitório, sendo este reforçado, em maior aproximação ao direito processual administrativo.

Além de que, como há muito sublinha ANTUNES VARELA, a tese restritiva do caso julgado objectivo “tem o grave inconveniente de não impedir a formação de decisões teoricamente incompatíveis entre si” e “deixa bastante a sangrar o interesse da certeza do Direito e afecta de algum modo o prestígio da administração da justiça”.

O princípio, implícito no ordenamento jurídico processual, de que se deve evitar casos julgados contraditórios, pressupõe que existam mecanismos capazes de garantir a sua efectivação prática, exigindo uma extensão mínima dos limites objectivos do caso julgado, de forma a não precludir ou excluir outros efeitos jurídicos com base nos mesmos factos.

A eficácia do caso julgado no processo civil aponta, por isso, que ele se limite às situações positivamente verificadas pelo tribunal através de julgamento, pelo que, abrange apenas a parte decisória da sentença, não se estendendo aos fundamentos ou ao raciocínio lógico que a sentença percorreu.

Neste sentido, a jurisprudência tem decidido que o caso julgado, mesmo formal, não se forma sobre os fundamentos da decisão, mas somente sobre esta e que o caso julgado apenas excepcionalmente se forma sobre os motivos que sejam antecedente imediato ou indispensável à emissão do dispositivo da sentença.

Sem prejuízo, a jurisprudência tem admitido que sendo a eficácia do caso julgado limitada, em princípio, à simples conclusão ou dispositivo da sentença, deve tornar-se extensiva à decisão das questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, assim como, que os fundamentos ou motivos da sentença sejam tidos em conta sempre que tal se mostre necessário para interpretar e determinar o verdadeiro sentido da decisão e o seu exacto conteúdo.

Por isso, se tem decidido que embora o caso julgado se forme sobre a decisão e não sobre os motivos, estes devem ser considerados na fixação do sentido e alcance da decisão e que o caso julgado abrange a decisão necessariamente implícita.

(…) No direito processual administrativo fruto da actual concepção do objecto do litígio dirigido à ilegalidade administrativa e não a cada um dos vícios ou causas de ilegalidade concretamente invocadas, estão os fundamentos abrangidos no caso julgado da sentença anulatória.

Esta concepção foi introduzida na reforma de 2002/2004, rompendo com o regime que vigorava ao tempo do recurso contencioso de anulação, em que a ilegalidade administrativa tinha por referência cada um dos vícios concretamente invocados contra o acto recorrido.

Consequentemente, no período antecedente à reforma, limitava-se a eficácia objectiva do caso julgado à decisão e não aos motivos ou fundamentos dela, assim como à causa de pedir invocada e conhecida pelo tribunal, nada obstando que noutro processo pudessem ser invocados outros vícios contra o acto recorrido.

Sem prejuízo, esta concepção foi sendo questionada e posta em causa por MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, que a propósito da análise do efeito preclusivo da sentença, extraindo do respeito pelo caso julgado a proibição de reincidência nos vícios, reconhece “como indiscutível a apreciação que o tribunal realizou a respeito dos factos e regras jurídicas em que se baseou para decretar a anulação do acto”.

Por isso, entende que a proibição de reincidência nos vícios cometidos “é geralmente configurada como um fenómeno de extensão do caso julgado aos fundamentos directos da decisão”.

Segundo o seu entendimento, que é precursor do que mais tarde veio a ser expressamente acolhido no ordenamento jurídico, “o recurso contencioso de anulação de actos administrativos não se configura, assim, (exclusivamente) como processo feito a um acto (…) na medida em que, ao lado de um alcance estrito, que, projectado sobre o passado e o momento presente, se limita a estabelecer a existência do direito à anulação e a determinar o correspondente efeito constitutivo, a sentença possui um alcance complementar, que se analisa no accertamento da existência das circunstâncias que fundaram a anulação e se projecta no desenvolvimento futuro da relação subjacente ao acto impugnado”, em que se reconhece que “a verificação judicial das diferentes causas de ilegalidade do acto impugnado” se pode projectar sobre o ulterior exercício do poder, podendo a sentença “ter um alcance diferente consoante os fundamentos em que se baseia a anulação” (sublinhado nosso).

Como sintetizou “do que se trata é de estender o objecto do processo impugnatório à verificação dos pressupostos de facto e de direito (as circunstâncias de facto e as regras jurídicas) que fundamentam a anulação do acto impugnado”.

“A vantagem de considerar a autoridade do caso julgado extensiva aos fundamentos da decisão encontra-se na maior certeza a que a mesma conduz, pois sendo maior o âmbito da imodificabilidade das decisões, menores serão os litígios resultantes de decisões contraditórias.”.

Deste modo, acolhe o direito processual administrativo um regime mais amplo dos limites objectivos do caso julgado, admitindo para além do dispositivo da sentença, também os seus concretos fundamentos de facto e de direito.

A propósito do caso julgado objectivo e seus limites, importa ainda considerar o regime previsto no artigo 621.º do CPC e, no âmbito do regime da alteração da instância administrativa, o disposto no n.º 4 do artigo 64.º do CPTA, os quais permitem a renovação da instância (extinta).», ANA CELESTE CARVALHO, op. cit., pp. 271-275.

Acresce ainda a diferenciação operada pelo direito processual administrativo no que respeita aos efeitos e aos limites do caso julgado subjetivo da sentença administrativa, pois também se identificam particularidades, pois a sentença no processo administrativo não produz apenas efeitos entre as partes da ação como no processo civil, por existirem situações particulares em que os seus efeitos se projetam para terceiros.

Assim, sendo as sentenças de anulação sentenças constitutivas, cujo efeito direto se traduz na eliminação do ato administrativo impugnado da ordem jurídica, esse efeito não só se produz na esfera jurídica de quem foi parte na ação, como se projeta para terceiros, de modo que, depois do trânsito em julgado da sentença de anulação, não pode mais ser invocado que o ato anulado existe, produz efeitos, é válido ou não foi anulado, mesmo por um terceiro que não foi parte na ação.

Além de que, é de recusar uma contradição entre ambos os julgados, por a sentença em que se funda a presente execução não ter conhecido da causa de invalidade do ato de licenciamento da pedreira nos termos conhecidos no processo n.º 465/10.2BELLE e que vieram a ditar a respetiva pronúncia judicial.

Contradição existiria se conhecida a mesma causa de invalidade do mesmo ato administrativo em processos distintos, tivessem existido diferentes pronúncias jurisdicionais, o que não ocorreu, por a sentença que constitui título executivo na presente execução não ter conhecido da causa de invalidade que motivou a invalidação do ato de licenciamento da pedreira.

Não existe contradição entre julgados, se em ambos os processos não existe uma coincidência dos fundamentos de ilegalidade do ato impugnado.

Com relevo, veja-se o Acórdão do STJ, de 16/12/2020, Proc. n.º 141/15.0T8PST.L1.S1, nos termos do qual, “Não sendo apreciada, na oposição à execução, a questão da existência ou inexistência da obrigação da ré de pagamento à autora da quantia inscrita em certos cheques, mas apenas a falta de um dos requisitos de que depende a exequibilidade dos cheques enquanto título executivo, a decisão aí proferida não forma caso julgado para efeitos de posterior acção declarativa visando a condenação da ré naquela obrigação.”.

Assim, se certa questão não foi objeto de decisão em certo processo, nada obsta que possa ser apreciada e decidida em ação posterior, pois que não se forma caso julgado sobre questão não decidida.

Aqui chegados, atento todo o exposto, considerando a natureza e efeitos a extrair da decisão que constitui título executivo na presente instância executiva e ainda, do efeito a extrair da decisão proferida no processo n.º 465/10.2BELLE, tendo presente as especificidades do direito processual administrativo, decorrentes dos efeitos utraconstitutivos das sentenças de impugnação de ato administrativo, que projetam a sua eficácia não apenas entre as partes da causa, mas para terceiros, nenhuma censura merece o despacho recorrido ao julgar que a decisão proferida no citado processo, ao declarar que a nulidade da licença de exploração da pedreira do Cerro do Leiria e obrigar à reposição do terreno, pode influenciar as vinculações a considerar na presente execução do julgado, designadamente, por acarretar a prática de atos supervenientes à sentença que não puderam ser tidos em consideração e que alteram os pressupostos de facto e de direito em que a mesma se fundou.

Nesse mesmo sentido o consente o disposto no artigo 171.º, n.º 1 do CPTA, ao prever a dedução de oposição à execução para pagamento de quantia certa, nos termos em que se configura a presente execução, fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.

Termos em que, não pode proceder o alegado erro de julgamento de direito da decisão recorrida que, determinou a suspensão da presente execução, até ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 465/10.2BELLE, por a mesma não incorrer na violação das normas dos artigos 619.º, n.º 1, 621.º e 625.º do CPC e artigos 2.º e 282.º, n.º 3 da Constituição, no que respeita à intangibilidade da eficácia de caso julgado da sentença declarativa que constitui titulo executivo no presente processo de execução, decorrente do regime próprio das sentenças administrativas.

O que determina a improcedência do recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, devendo ser julgadas improcedentes todas as conclusões do recurso.


*

Termos em que será de negar provimento ao recurso interposto, por não provados os seus fundamentos e em manter a decisão recorrida.

***

Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A sentença não pode ser anulada ou de algum modo posta em causa por uma decisão de outra autoridade, inclusivamente no exercício do poder legislativo, radicando na obrigatoriedade da sentença o princípio da intangibilidade do caso julgado.

II. A prevalência da sentença determina que ela se impõe como uma vinculação em relação a qualquer entidade e a qualquer decisão que com ela seja contrária, corolário do princípio da juridicidade.

III. A força jurídica da sentença que assenta no efeito do caso julgado, difere em função da sentença proferida, cujos efeitos são, por isso, múltiplos e diferenciados.

IV. Sendo aplicável ao processo administrativo o regime da vinculação, obrigatoriedade e prevalência da sentença, assim como o instituto do caso julgado, emanados do direito processual civil, existem especificidades próprias do direito processual administrativo.

V. No direito processual administrativo fruto da conceção do objeto do litígio dirigido à ilegalidade administrativa e não a cada um dos vícios ou causas de ilegalidade concretamente invocadas, estão os fundamentos abrangidos no caso julgado da sentença anulatória, em que a verificação judicial das diferentes causas de ilegalidade do ato impugnado se pode projetar sobre o ulterior exercício do poder, podendo a sentença ter um alcance diferente consoante os fundamentos em que se baseia a anulação.

VI. Trata-se de estender o objeto do processo impugnatório à verificação dos pressupostos de facto e de direito (as circunstâncias de facto e as regras jurídicas) que fundamentam a anulação do ato impugnado.

VII. Acolhe o direito processual administrativo um regime mais amplo dos limites objetivos do caso julgado, admitindo para além do dispositivo da sentença, também os seus concretos fundamentos de facto e de direito.

VIII. Acresce ainda a diferenciação operada pelo direito processual administrativo no que respeita aos efeitos e aos limites subjetivos do caso julgado da sentença administrativa, pois também se identificam particularidades, pois a sentença no processo administrativo não produz apenas efeitos entre as partes da ação como no processo civil, por existirem situações particulares em que os seus efeitos se projetam para terceiros.

IX. Sendo as sentenças de anulação de ato administrativo sentenças constitutivas, cujo efeito direto se traduz na eliminação do ato administrativo impugnado da ordem jurídica, esse efeito não só se produz na esfera jurídica de quem foi parte na ação, como se projeta para terceiros, de modo que, depois do trânsito em julgado da sentença de anulação, não pode mais ser invocado que o ato anulado existe, produz efeitos, é válido ou não foi anulado, mesmo por um terceiro que não foi parte na ação.

X. Não existe contradição entre julgados, se em ambos os processos não existe uma coincidência dos fundamentos de ilegalidade do ato impugnado.

XI. Se certa questão não foi objeto de decisão em certo processo, nada obsta que possa ser apreciada e decidida em ação posterior, pois que não se forma caso julgado sobre questão não decidida

XII. Proferida sentença que julga procedente o pedido de impugnação de ato administrativo, a mesma pode influenciar as vinculações a considerar na presente execução do julgado, designadamente, por acarretar a prática de atos supervenientes à sentença que não puderam ser tidos em consideração e que alteram os pressupostos de facto e de direito em que se fundou a sentença declarativa que constitui título executivo da presente execução para pagamento de quantia certa.

XIII. Nesse mesmo sentido o consente o disposto no artigo 171.º, n.º 1 do CPTA, ao prever a dedução de oposição à execução para pagamento de quantia certa, fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes.

Registe e Notifique.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes.

(Ana Celeste Carvalho - Relatora)