Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01735/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/11/2007 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRESUNÇÃO DE GERÊNCIA. |
| Sumário: | 1. Não é de levar ao probatório os factos integrativos da gerência de facto na sua formulação negativa, quando os depoimentos das testemunhas inquiridas não são nesse sentido, mas sim no sentido inverso, de o recorrente também praticar actos em nome e por conta da sociedade, como assinar documentos; 2. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; 3. Para ilidir tal presunção simples ou natural não é necessário fazer a prova contrária ao facto presumido, bastando, por qualquer meio de prova, abalar a convicção a que ela conduz, não logrando contudo afastar a mesma, quando as testemunhas inquiridas, nos respectivos depoimentos, afirmaram que, na ausência do outro gerente, era o recorrente quem assinava os documentos necessários ao giro comercial da mesma sociedade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. G..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) - No entendimento do recorrente, a matéria de facto constante das alíneas J) e K) deverá ser alterada nos seguintes termos: B) - "J) - O oponente não assinava as declarações fiscais da devedora principal." C) - "K) - O oponente não contactava com os bancos." D) - Tendo em conta a matéria de facto ora provada, conclui-se que o recorrente é parte ilegítima na execução ora revertida. E) - A douta sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto, tendo violado a alínea b) do n ° 1 do artigo 204° do CPPT. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o arquivamento da execução em relação ao oponente. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a matéria de facto dada como provada não ser passível da pretendida alteração, em face da qual, a oposição não pode deixar de improceder por o mesmo também ter sido gerente da executada. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se deve ser alterada a matéria constante nas duas alíneas do probatório no sentido pretendido pelo ora recorrente; E se o mesmo logrou afastar a presunção de gerência efectiva que para si emanava do facto de ter sido nomeado um dos dois gerentes da sociedade executada no período a que respeita a dívida exequenda. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) Com base nas certidões n.º 5000273 e 50000274, de fls 13 a 18, foi instaurado contra L... - Metalomecânica Lena, Lda, o processo de execução fiscal n.º 1001200101001981, para cobrança das dívidas provenientes de contribuições para a segurança social e juros de mora, referentes aos meses de Setembro de 1998 a Fevereiro de 2001, no montante de 20.682.268$00, a que corresponde o contravalor de 103.162, 72€. B) Foi elaborada a informação de fls. 19, com o seguinte teor: «Após várias diligências, nomeadamente junto do Serviço de Finanças de Leiria e da Executada, concluiu-se que a empresa não tem bens que permitam satisfazer o valor da dívida em questão e, apesar de ter tentado reunir por variadas vezes com um dos sócios gerentes, tal não foi possível. Entrei diversas vezes em contacto telefónico com o gerente, mas todas as combinações e propostas que fez saíram frustradas, tendo finalmente o sr. G... admitido que não se encontra em condições de liquidar o valor da dívida respeitante ao processo de execução fiscal n° 1001200101001981. (...)». C) Em 28.05.2003, o oponente foi notificado para exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra si - fls. 22 a 24. D) Em 29.09.2003, o oponente foi citado para a execução fiscal já identificada, na qualidade de responsável subsidiário - fls. 30 a 32. E) O oponente foi designado gerente da sociedade devedora principal em 18.10.96 - fls. 9. F) A sociedade devedora principal ficava obrigada com a assinatura de um gerente - fls. 9. G) O oponente trabalhava no escritório da devedora principal. H) A sociedade devedora principal detém créditos sobre as firmas F..., Lda, I..., SA e L..., Lda, que já não laboram. I) O oponente não contactava com clientes nem fornecedores. J) As declarações fiscais da devedora principal também eram assinadas pelo oponente, na ausência do seu pai, o sócio gerente Abílio de Freitas Lourenço. K) Era o oponente quem contactava com os Bancos. Factos não provados: Com interesse para a decisão não se provou: A) A devedora principal é credora dos seguintes direitos de crédito: € 15.080,57 da firma EMPISOUSA, Lda; € 12.771,98 da firma F...- , Lda; € 55.732,34 da firma I..., SA; € 49.661,67 da firma L..., Lda; € 9.900,44 da firma S... - , Lda.; e € 15.520,90 da firma A..., SA. * A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes. No que tange à prova testemunhal, a convicção do tribunal baseou-se no teor dos depoimentos das testemunhas José Constantino Pimentel Raposo, que referiu ser o oponente quem assinava os documento na ausência do seu pai, Vitalina Roldão Marrazes Mendes que disse incumbir ao oponente os contactos com os bancos e Lino Silva Ramalhais. No que tange ao facto não provado, a 1.ª e 3.ª testemunhas identificadas no parágrafo antecedente revelaram-se conhecedoras da existência de créditos sobre as empresas F..., I... e L..., que sabem já não laboram, sem, contudo, conseguirem precisar o montante de tais créditos. Quanto a esta matéria nenhuma outra prova foi produzida. 4. De acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, insurge-se o recorrente com a sentença recorrida quanto à matéria constante nas alíneas J) e K) do probatório, pretendendo que lhes seja dada uma redacção de sentido contrário à nelas constante, ou seja, pela negativa do que nelas ora consta pela positiva, com base na qual pretende que o mesmo não tenha exercido a gerência efectiva da sociedade devedora originária e, como tal, deveria proceder a oposição, ao contrário do decidido em que foi julgada improcedente. Desde logo nos apraz registar que, embora o ora recorrente não tenha dado cabal cumprimento ao disposto no art.º 690.º-A do Código de Processo Civil (CPC), o que levaria à respectiva rejeição, já que não indicou quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – cfr. sua alínea b) do n.º1 – mas resultar dos autos que o recorrente só poderá querer referir-se à prova testemunhal produzida, e tendo em conta o princípio do aproveitamento dos actos processuais, passa-se a conhecer de tal invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto. A matéria em causa na sua formulação positiva, pretendida alterar para a sua formulação negativa, das alíneas J) e K) tem a seguinte redacção: «J) As declarações fiscais da devedora principal também eram assinadas pelo oponente, na ausência do seu pai, o sócio gerente Abílio de Freitas Lourenço. K) Era o oponente quem contactava com os Bancos», ou seja que o ora recorrente não assinava declarações fiscais e nem contactava com os bancos. Porém, ouvindo a cassete de áudio junta aos autos, debalde nos deparamos com qualquer prova no sentido pretendido pelo ora recorrente. Ao invés, como afirma a M. Juiz do Tribunal “a quo” na sentença recorrida, especialmente a primeira testemunha inquirida, José Constantino Pimentel Raposo, técnico de contas da sociedade primitiva devedora, que era o ora recorrente quem assinava os documentos relativos à sociedade na ausência do seu pai e que, quando precisava de contactar a sociedade, na ausência do outro gerente, contactava com o ora recorrente, e as duas restantes, que era o mesmo que procedia aos contactos com os bancos em nome da mesma sociedade, pelo que tal matéria não pode ser alterada no sentido pretendido pela mesmo, para a sua formulação negativa, por falta de prova nesse sentido, antes deve ser mantida a actual formulação positiva, por corresponder ao teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas e inquiridas, desta forma improcedendo a matéria das invocadas conclusões do recurso. 4.1. A dívida exequenda reporta-se a contribuições para a segurança social e juros de mora do período compreendido entre Setembro de 1998 e Fevereiro de 2001, contribuições que seguem o mesmo regime dos impostos no que à responsabilidade pelo seu pagamento dos administradores ou gerentes tange, sendo assim aplicável o regime do art.º 13.º do CPT, como lei vigente no período até 31.12.1998, e o regime da LGT, seu art.º 24.º, no que concerne à dívida nascida depois de 1.1.1999. Desde que o administrador ou gerente tivesse exercido as correspondentes funções (gerência de facto), respondia perante o credor, solidariamente com os outros administradores ou gerentes e subsidiariamente em relação à sociedade, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparadas, e isto quer tais dívidas tivessem nascido nesse período, quer no mesmo tivessem sido colocadas à cobrança, encontrando-se os dois períodos de tempo abrangidos por o mesmo tipo de responsabilidade subsidiária (sendo contudo diversa no âmbito da LGT, quanto ao ónus da prova). Esta norma do art.º 13.ºdo CPT, na redacção então vigente, rezava assim: 1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativas ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. E a do art.º 24.º, n.º1 e alínea b) da LGT: 1 – Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) ... b) Pelas dívidas tributárias cuja prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. ... Sempre a doutrina entendeu e bem como a jurisprudência, que aquela responsabilidade dos administradores ou gerentes, apenas impendia sobre quem, efectivamente, exercera os correspondentes cargos, a que se chamavam os gerentes efectivos. Mas uma vez nomeados para o exercício de tais cargos, presumia-se, o exercício das correspondentes funções. Presunção meramente natural ou judicial, que não legal, assente nas máximas da experiência, de quem é nomeado para um cargo o exerce na realidade. Impossibilitadas de agir por si próprias, com efeito, as pessoas colectivas só podem proceder por intermédio de certas pessoas físicas cujos actos praticados em nome e no interesse da pessoa colectiva (e no âmbito dos poderes que lhes são atribuídos) irão produzir as suas consequências na esfera jurídica dessa mesma, pessoa. A tais indivíduos costuma dar-se o nome de órgãos da pessoa colectiva...formam a vontade da pessoa colectiva... e no caso dos externos, são eles quem exterioriza a vontade da pessoa colectiva. Trata-se, pois, de órgãos externos ou executivos...in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, de Manuel A. Domingues de Andrade, pág. 115 e segs. É ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução fiscal, cabe o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto ou efectiva - cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 1997, na anotação 8. ao art.º 13.º, e, na jurisprudência, por todos, o acórdão do STA de 11.10.1995, publicado na CTF n.º 381, pág. 311 e segs. Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, como dispõe a norma do art.º 349.º do C.C. Conforme a indução ou inferência é feita pela própria lei, que do facto conhecido presume a existência do facto desconhecido, sem dependência de apreciação do juiz, ou é feita por este através das regras da vida (id quod plerumque accidit),a presunção diz-se legal, ou natural (simples ou judicial) - cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, 1960-1961, págs. 485 e 486. A presunção, de que a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, apenas natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum - e que, como se sabe, é admitida só nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal, de acordo com o disposto no art.º 351.º do C. C. Por isso, não vale a regra inserta no n.º2 do art.º 350.º do C.C., própria para as presunções legais - as quais, para serem destruídas (nos casos em que a lei o permite) têm de ser ilididas mediante prova em contrário. No caso de presunção natural, não é necessário fazer a prova do contrário do facto presumido. Não é necessário que o oponente, desfavorecido com tal presunção, faça prova do não exercício da gerência. Em casos de presunção simples ou natural, basta abalar a convicção resultante da presunção, e não, necessariamente, fazer prova do contrário do facto a que ela conduz - cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Secção do TCA de 16.12.1997 e de 3.2.1998, recursos n.ºs 65 229 e 39/97, respectivamente. O carácter constitutivo do registo para as sociedades comerciais e sociedades civis, como proclama o ponto 8. do Dec-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro - diploma que aprovou o Código do Registo Comercial - não se prende com a prova da ilisão da gerência de facto que para o gerente nomeado lhe advém, precisamente dessa nomeação, a qual pode ser efectuada por qualquer meio de prova, por se tratar de uma mera presunção natural ou simples, nos termos do disposto no art.º 351.º citado, não tendo de ser através de prova documental, através da inscrição efectiva da respectiva renúncia na mesma Conservatória, operando a renúncia mesmo que não levada a registo, por lhe ser aplicável a norma do n.º2 do art.º 13.º do Código do Registo Comercial(1). No caso, pelos depoimentos das três testemunhas inquiridas cujos depoimentos constam da cassete áudio junta aos autos, com alguma coincidência entre si, como acima se analisou, não só não secundam a tese do recorrente, do seu completo afastamento da vida da sociedade, como ao invés, apontam para que o ora recorrente tenha sido também um gerente de facto com interferência na gestão da sociedade executada, a qual não seria exercida, exclusivamente, pelo outro sócio e gerente Abílio (seu pai), embora possa, eventualmente, ter desempenhado as respectivas funções numa posição de 2.ª linha ou de alguma subalternidade relativamente ao outro gerente, mas, pelo menos, na sua ausência, era o mesmo que, assinando a documentação necessária ao giro comercial da mesma sociedade, não pode também deixar de ser considerado gerente de facto ou efectivo, já que por esta sua intervenção em nome e por conta da mesma sociedade, permitia que a mesma continuasse a sua actividade, mesmo na ausência do outro sócio e gerente, assim se entendendo e concluindo, que o ora recorrente não logrou abalar com êxito, a presunção de gerência de facto, decorrente de ter sido nomeado um dos dois gerentes da sociedade executada no período a que respeitam as dívidas exequendas. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco Ucs. Lisboa, 11/07/2007 EUGÉNIO SEUQEIRA VALENTE TORRÃO LUCAS MARTINS (1) Cfr. no mesmo sentido o acórdão do STA de 2.6.1999, recurso n.º 23.708. |