| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Social da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
O SINDICATO-1 intentou, em 24.03.2011, no
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Ministério das Finanças, em representação dos seus associados (identificados no requerimento apresentado em 07/10/2019):
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138 PES-138, pedindo a condenação solidária dos réus a compensar estes associados pelas perdas cambiais por via da majoração das suas retribuições, com efeitos a 1 de Janeiro de 2010.
Em 24 de Julho de 2020, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferiu decisão com o segmento decisório do teor, que se transcreve:
“Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a presente acção administrativa comum improcedente e, em consequência, absolve-se os réus do pedido.
(…)”
Inconformado com o decidido pelo tribunal de 1.ª instância, o autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul.
Nas alegações de recurso o recorrente formula as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. A Sentença sob crítica e que anima o presente Recurso, ao decidir no sentido em que o fez, enveredou por entendimento desconforme ao direito e à Constituição, incorrendo em Injustiça Material e em violação do disposto nos artigos 94.º, n.º 3 e 95.º, n.º 1 e 2, ambos do CPTA, o que importa consequente violação reflexa do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), por, assim o fazendo, a decisão produzida não consubstanciar uma decisão equitativa.
B. Chegamos a esta conclusão uma vez que, por um lado, se impunha ao Tribunal a quo que houvesse pugnado por interpretação diversa dos normativos em causa (art.º 639.º, n.º 2, al. b) do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º CPTA) e por outro lado, ignorou a necessidade de apreciar a questão subjacente e fundo que se prende com a violação do Princípio da Irredutibilidade Salarial, pelo que deverá a sentença ser declarada nula, nos termos do disposto pelo art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
C. Ainda que tendo concluído por interpretação diversa da do Recorrente quanto à interpretação e aplicação do art.º 63.º DL n.º 444/99, de 3 de Novembro (EPSEMNE), então em vigor, sempre se imporia que o Tribunal se pronunciasse quanto à referida violação do Princípio da Irredutibilidade Salarial, concluindo pela efectiva e injustificada redução salarial sofrida pelos representados do A. resultante da depreciação cambial do Euro, e em consequência, nos termos do artigo 95.º, n.º 2 do CPTA, condenasse os RR a compensa-los pelas perdas que sofreram, designadamente, mediante indemnização, em quantidade que, não tendo elementos para fixar, viesse a ser liquidada em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte já líquida e que, por referência ao ano de 2010, está perfeitamente quantificada mediante os cálculos apresentados pelo A Recorrente na sua Petição Inicial para cada um dos Trabalhadores (PI, Doc. 29).
D. Os Associados aqui representados pelo Recorrente, integram o PESSOAL NÃO DIPLOMÁTICO DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MNE, cujo Estatuto funcional, em vigor à data da interposição da acção, era o que havia sido aprovado pelo DL 444/99, de 3 de novembro, entrando em vigor a 1 de abril de 2000, segundo o qual estes poderiam integrar o quadro único de vinculação (QUV), sujeito ao direito público, ou o quadro único de contratação (QUC), sujeito ao direito privado, onde se encontravam abrangidos os trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho.
E. Com a entrada em vigor da Lei dos Vínculos Carreiras e Remunerações (LVCR) – Lei 12A/2008, de 27 de fevereiro – e depois o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) – Lei 59/2008, de 11 de setembro – o pessoal dos serviços externos [PSE] transitou para a modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, conforme artigo 88.º da LVCR e o art.º 17.º/2 da Lei 59/2008, de 11 de setembro, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009 (artigo 109.º/2 da LVCR e artigo 23.º do RCTFP), sendo-lhes aplicável a LVCR e o Estatuto de Pessoal dos Serviços Externos do MNE, na parte das disposições não revogadas e o RCTFP (81.º da LVCR).
F. Entretanto, foi aprovado o novo Estatuto deste pessoal, o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de Abril, entrado em vigor a 1 de Maio de 2013 (art.º 53.º), à luz do qual passa expressamente a existir apenas um mapa único de trabalhadores do PSE (art.º 3.º) e onde se vem estabelecer - artigo 12.º/5 - um mecanismo de correcção cambial, que contudo, não foi desde logo levado à prática.
G. Ainda assim, foi o início de uma formulação que depois de aperfeiçoada, nos diplomas que se passam a elencar, tem sido regularmente utilizada, o que bem demonstra a sua essencialidade:
a. Primeiro por via do mecanismo de correção cambial extraordinário criado ao abrigo do DL 101-
A/2015 de 4 de junho, alterado pelo DL 252/2015, de 30 de dezembro,
b. E posteriormente pelo mecanismo de correção cambial fixado no DL 35- B/2016, de 30/06, que veio revogar (no seu art.º 4.º) aquele supra citado dispositivo constante do art.º 12.º/5 do EPSE.
H. A essencialidade deste mecanismo vem ampla e expressamente reconhecida, no preâmbulo deste último diploma, considerando a especial vulnerabilidade dos trabalhadores do PSE às flutuações cambiais, uma vez sendo os respectivos salários fixados em euros e subsequentemente cambiados para a moeda local em uso, para que possam fazer face às suas despesas diárias “(…) o que cria instabilidade aos trabalhadores e afeta fortemente a capacidade de representação externa de Portugal.(…)”, pelo que, “Torna-se necessária a criação de um mecanismo permanente e flexível que compense estas variações cambiais de acordo com uma avaliação periódica.”
I. Assim, desde o ano de 2015, que o mecanismo vem sendo aplicado na sequência dos diplomas e por referência aos períodos seguintes:
a) Anual para 2015: DL 101-A/2015, de 4 de junho (o mecanismo extraordinário, criado por este diploma e alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2015, de 30 de dezembro, na sequência de um cenário de desvalorização do euro);
b) 1º semestre 2016: DL 252/2015, de 30 de dezembro;
c) 2º semestre 2016: Portaria nº 223/2016, de 19 de agosto;
d) 1º semestre 2017: Portaria nº 70/2017, de 20 de fevereiro;
e) 2º semestre 2017: Portaria nº 352/2017, de 16 de novembro;
f) 1º semestre 2018: Portaria nº 142/2018, de 21 de maio;
g) 2º semestre 2018: Portaria nº 241/2018, de 31 de agosto;
h) 1º semestre 2019: Portaria nº 127/2019, de 6 de maio;
i) 2º semestre 2019: Portaria nº 1/2020, de 10 de janeiro;
j) 1º semestre 2020: Portaria nº 131/2020, de 28 de maio.
J. Em benefício da demonstração dessa essencialidade, a que subjaz naturalmente, tal como acontecia ao anterior art.º 63.º do DL 444/99, o Princípio da Irredutibilidade Salarial, e visando demonstrar que a requerida compensação não belisca de forma alguma o Princípio da Igualdade por confronto com os trabalhadores a laborar em território nacional no período em causa, que não foram objecto de aumentos que compensassem a perda de poder de compra decorrente da inflação ocasionada pela crise,
K. Tenha-se como exemplo a trabalhadora PES-16 representada pelo ora Recorrente, àquela data em exercício de funções … na Austrália a qual viu o seu salário bruto de €3.212,80, por força da conversão para o Dólar Australiano, moeda local, ser reduzido no equivalente ao valor médio de €598,87 por cada mês de vencimento e respectivos subsídios, fazendo com que o seu salário mensal de €3.212,80, passasse € 2.613,93, o que se traduziu numa redução anual de € 8 384,12.
L. Uma redução como esta, na ordem dos quase 20% e, consequentemente, de practicamente €600,00 mensais, representa uma redução gritante, muito superior a uma simples perda de poder de compra não corrigida por aumento salarial, como sucedeu aos trabalhadores a residir no território nacional, que igualmente afectou PSE.
M. É muito mais do que isso, representando uma perda directa e imediata de um quinto do salário, que consubstancia uma ostensiva discriminação negativa destes trabalhadores do PSE em relação aos demais a residir no território nacional.
N. Acrescendo-lhes as reduções da referida sobretaxa extraordinária de contribuição e restantes cortes que também tiveram de suportar, como é do conhecimento público e resulta dos respectivos Orçamentos de Estado para os anos de 2011 e seguintes (Orçamento de Estado para o ano de 2011, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, artigos 19.º a 21.º e Orçamentos dos anos subsequentes).
O. Posto isto, por força do poder/dever de cognição que impende sobre o Juiz de produzir uma decisão de mérito que atinja, tanto quanto possível, o ideal da Justiça Material (art.º 5.º, n.º3 do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA), não estando sujeito às alegações das partes no tocante, quer à indagação, quer à interpretação e aplicação das regras de Direito, deveria o Tribunal “a quo”, no exercício do poder de gestão processual que lhe assiste, (art.º 6.º do CPC e art.º 7.º do CPTA) ter pugnado pela produção de uma decisão de mérito que garantisse a mais justa composição do litígio em termos equitativos (art.º 2.º do CPTA) e de Justiça Material.
P. Uma vez que, ainda que não caiba aos Tribunais julgar da conveniência ou da oportunidade da actuação da Administração, impõe-se-lhes julgar do cumprimento por aquela, não só das normas, como era o caso do referido art.º 63.º do DL n.º 444/99, na interpretação apresentada pelo A. Recorrente, mas também e sobretudo, dos princípios jurídicos, como é manifestamente o caso do Princípio basilar da Irredutibilidade Salarial, que a vinculam (art.º 3.º do CPTA).
Q. Princípio este cujo incumprimento, ainda que não decorresse de toda a alegação do A. na sua PI, como decorre, sempre seria de conhecimento oficioso.
R. Consequentemente, deveria o Tribunal “a quo” ter pugnado pela condenação dos RR e ora Recorridos a reporem aos Representados do recorrente, o somatório dos montantes salariais de que indevidamente se viram privados até 31.12.2014 (data a partir da qual o mecanismo de compensação cambial se tornou operativo), cuja quantificação se encontra, por referência ao ano de 2010, concretizada no Doc. 29 da PI, remetendo-se a quantificação da redução salarial sofrida nos anos 2011 a 2014 (inclusive), para liquidação de sentença, conforme decorre do vertido no artigo 95.º, n.º 2 do CPTA e da ratio legis que preside ao art.º 71.º do mesmo diploma.
S. Ao decidir dessa forma, teria dado cumprimento ao que é da mais elementar Justiça Material, como o comprova o facto de o supra citado mecanismo, que operou a partir de 2015, ter vindo a concretizar aquela compensação cambial devida, precisamente nos moldes em que o A Recorrente preconizou nos cálculos apresentados nos presentes autos, ou seja, mediante a determinação da depreciação do Euro em termos médios (ao ano ou ao semestre), com vista à subsequente aferição da mesma em termos percentuais para aplicação do correspondente fator de correção
T. No caso em apreço:
Tendo sido pedida a condenação dos RR Recorridos à compensação dos representados do A. Recorrente pelas perdas salariais sofridas em consequência da desvalorização cambial do Euro no ano de 2010 e seguintes (Objecto),
a. Admitindo-se que mediante a majoração salarial tal não era viável, por força de o art.º 63.º do DL 444/99 apenas prever o poder e não o dever de a Administração proceder à revisão intercalar dos
Índices 100 de cada país
b. não sendo lícito, nem de todo Justo que os mesmos tenham sido objecto de injustificada redução salarial, por motivos que lhe são alheios e que dizem respeito à forma de pagamento determinada pela Entidade Empregadora Publica (em euros para subsequente conversão em moeda local).
Terá de se concluir que estava o Tribunal a quo obrigado a encontrar outra forma de obviar ao cumprimento do Princípio da Irredutibilidade Salarial a que a Administração não pode deixar de se considerar vinculada, por força do disposto no artigo 89.º, alínea d), do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, então em vigor, reflexo dos direitos dos Trabalhadores Constitucionalmente consagrados, à justa retribuição do seu trabalho, em termos de igualdade comparativa e de segurança no emprego, os quais cabe ao Estado, que os RR integram, assegurar (artigos 53.º e 59.º, n.º 1, al. a), n.º 2 da CRP).
U. Assim procedendo, não estaria o Tribunal a quo a condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que o A. Recorrente pediu, o que lhe estava vedado fazer (art.º 95.º, n.º 2 do CPTA), mas sim, concretizado que está o objecto do pedido - a compensação das perdas salariais sofridas por via da desvalorização cambial do Euro - a condenar os Recorridos na quantidade já liquidada daquela compensação devida por referência ao ano de 2020, bem como no que viesse a ser liquidado fixado por referência aos anos subsequentes e que desde já o Recorrente expressamente admite terem como limite o ano de 2014, inclusive.
V. Rectificado os cálculos constantes do Doc. 29 da PI, contendo a quantificação das reduções salariais indevidamente sofridas por todos os Representados do Recorrente, por haver parte daqueles deixado de o ser, resulta que o montante do somatório das reduções salariais sofridas indevidamente no ano de 2010, a reembolsar pelos Recorridos, se cifra em € 1.089.282,81, a que deverão acrescer os competentes juros legais (Doc. 01).
W. Atento tudo quanto ficou exposto, impõe-se a revogação da Decisão vinda de impugnar, ter feito errada interpretação dos factos e da lei, por não ter decidido sobre o objecto do petitório, consentindo no injustificado incumprimento, por parte dos RR, do Princípio da Irredutibilidade Salarial, de que não conheceu, e dos Princípios da proteção da Confiança e da Igualdade na vertente laboral, ao invés do que se lhe impunha, assim violando o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, 71.º, 94.º, n.º 3 e 95.º, n.º 1 e 2 do CPTA, 3.º, 5.º e 6.º do CPC, 89.º, al. d) do RCTFP e 20.º, 53 e 59.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 da CRP, mostrando-se tal Decisão nula nos termos do 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, sempre do mui douto suprimento desse Venerando Tribunal, deverá ser revogada a Sentença dos presentes autos e substituída por outra que conclua pela procedência da acção do Recorrente, condenando os Recorridos MNE e MFAP a compensar os Trabalhadores representados pelo Recorrente, mediante a reposição das indevidas reduções salariais de que foram objecto por força da desvalorização cambial do Euro, quantificadas:
a) Por referência ao ano de 2010, no valor de € 1.089.282,81
b) Por referência aos anos de 2011 a 2014 inclusive, em valor a liquidar em sede de liquidação de sentença,
c) Quantias a que deverão acrescer os correspondentes juros legais.
fazendo-se, assim
JUSTIÇA!”
Notificado do requerimento de interposição recurso e das alegações, o demandado Ministério dos Negócios Estrangeiros juntou contra-alegações, com as conclusões, que se transcrevem:
A. A douta Sentença andou bem ao considerar que
a. Não ficou provado nos autos existir um ato normativo ou administrativo que tivesse determinado uma redução salarial dos trabalhadores em causa nos autos;
b. Não ficou provado que o poder administrativo, discricionário e regulamentar exercido pelos membros do Governo no âmbito do antigo EPSE tivesse violado quaisquer preceitos legais (ou constitucionais) ao fixar as tabelas em Euros e ao não atender à desvalorização cambial na fixação salarial.
B. Por isso, o Tribunal a quo reconheceu de forma clarividente que
a. estava em causa o exercício do poder regulamentar, por natureza discricionário,
b. tal circunstância impedia a intervenção judicial pedida de majoração salarial, sob pena de o douto Tribunal se substituir aos órgãos da Administração, procedendo ele próprio a valorações próprias da atividade administrativa e, por essa via, violar o princípio da separação de poderes;
c. não reconhecia na atuação regulamentar questionada pelo Recorrente ou na ausência da pretendida revisão das tabelas e índices qualquer ilegalidade, por não estar em causa qualquer violação de normativo legal que impusesse aos membros do Governo o dever de rever as tabelas e índices salariais.
C. Evidentemente que decidir nestes termos, isto é, reconhecer que o Tribunal não pode condenar por inexistir dever de rever a regulamentação mas antes um poder administrativo regulamentar e discricionário, prejudica, por natureza, conhecer da suposta violação do princípio da irredutibilidade salarial, que, aliás, arguição de vício que sempre improcederia por não ter ficado provada a pressuposta redução salarial, por um lado, e, porque, por outro, não foi sequer atempadamente suscitado o vício na PI.
D. Na verdade, resulta da douta Decisão que os salários dos trabalhadores em funções públicas dos serviços periféricos externos do MNE, representados pelo Recorrente, foram, nos termos do EPSE então em vigor, fixados em Euros, nunca foram reduzidos e foram legalmente fixados em Euros, por via regulamentar, tendo em conta as regras aplicáveis que mandam atender ao custo de vida de cada Estado (mas não à evolução cambial como pedido).
E. Mais: ainda que se admitisse existir redução, o que não sucede, não está constitucional ou legalmente consagrado o Princípio da Irredutibilidade Salarial das remunerações dos trabalhadores em funções públicas, por as remunerações destes serem simultaneamente despesa orçamental, sujeita ao regime da legalidade financeira;
F. Estranha-se que agora, em sede de recurso, seja introduzida uma referência a este e outro princípio, o constante no art.º 20.º da CRP e que foi assegurado na medida em que o Recorrente pôde aceder à via contenciosa, teve direito a um julgamento justo, somente não logrou obter o resultado pretendido com o meio processual escolhido por não ter alcançado provar terem os seus representantes o direito à majoração salarial, como processualmente se impõe pelas regras de repartição do ónus da prova a quem alega um direito.
G. Igualmente, refere-se o Recorrente nas suas alegações de recurso ao novo EPSE aprovado pelo DL n.º 47/2013, de 5 de abril, entrado em vigor a 1 de maio de 2013, e ao disposto no art.º 3.º do DL n.º 47/2013, de 5 de abril. Isto é, o Autor, ora Recorrente, vem, salvo o devido respeito, discorrer agora sobre matéria de facto (e de direito nova), não constante da PI, nem dada como provada na douta sentença sob recurso, alegando sobre as novas “tabelas remuneratórias” aprovadas em 2013 e o “mecanismo de correção cambial” então aprovado, tentando fazer crer que o Tribunal a quo deveria ter apreciado estes pedidos (e outros agora reformulados) em sede de recurso.
H. Por todas estas razões, deve o presente recurso ser julgado improcedente e mantida a douta Decisão do Tribunal a quo, por não padecer de nenhum dos vícios que lhe é assacado.
Nestes termos deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências. Fazendo-se assim JUSTIÇA!
**
Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste TCA Sul, não emitiu parecer. **
Com dispensa de vistos e envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, nos termos do disposto no n. º 4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento. **
II. Objeto do recurso - Questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635. °, n.°4 e 639. °, n.°1, 2 e 3, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex. vi artigo 1.º e 140. ° do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por errada interpretação dos factos e da lei, conduzindo à violação de vários princípios, nomeadamente, do Princípio da Irredutibilidade Salarial, dos Princípios da Proteção da Confiança e da Igualdade na vertente laboral, como o recorrente invoca.
III. Fundamentação
A. DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente, por provada e não provada, a seguinte factualidade (não impugnada):
a) Os associados do autor representados na presente acção exercem a sua actividade nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros [acordo].
b) Os associados do autor exercem funções em países que se situam fora da Zona Euro [acordo].
c) Os associados do autor recebiam as suas remunerações em Euros [acordo].
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Não resultaram provados nos autos outros factos com relevância para a decisão da causa.
B. DE DIREITO
Nas alegações de recurso o autor defende que a decisão recorrida fez “errada interpretação dos factos e da lei, por não ter decidido sobre o objecto do petitório, consentindo no injustificado incumprimento, por parte dos RR, do Princípio da Irredutibilidade Salarial, de que não conheceu, e dos Princípios da proteção da Confiança e da Igualdade na vertente laboral, ao invés do que se lhe impunha, assim violando o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, 71.º, 94.º, n.º 3 e 95.º, n.º 1 e 2 do CPTA, 3.º, 5.º e 6.º do CPC, 89.º, al. d) do RCTFP e 20.º, 53 e 59.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 da CRP, mostrando-se tal Decisão nula nos termos do 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.”
O recorrente invoca nas alegações de recurso matéria de facto nova (e de direito) que não consta da petição inicial, e não é dada como provada na sentença sob recurso, socorrendo-se para tal do novo Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo DL n.º 47/2013, de 5 de abril, entrado em vigor a 1 de maio de 2013, bem como o disposto no artigo 3.º do DL n.º 47/2013, de 5 de abril, fazendo, referência às novas “tabelas remuneratórias” aprovadas em 2013 e ao “mecanismo de correção cambial” então aprovado.
No que a esta questão respeita, não se debruçará este Tribunal Central Administrativo quanto à mesma, por, como é sabido, o Recurso tem “natureza de reponderação – julgar o que já foi decidido em 1.ª instância e não de reexame – novo julgamento”- Cfr.ac. de 10.09.2013, Tribunal Relação Coimbra, Processo n.º 336/10.2TBPBL.C1.
Importa, de acordo com o quadro normativo legal aplicável e à matéria fáctica dada como provada, que não foi impugnada, analisar o recurso interposto pelo autor SINDICATO-1.
Á data da instauração da presente acção - 24.03.2011- encontrava-se em vigor o Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2001, de 19 de Junho, que vigorou até à sua revisão estrutural efectuada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de Abril, sendo que o enquadramento jurídico e retributivo à data da matéria em causa nos presentes autos assenta no referido Estatuto. O Decreto-lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, no artigo 1.º, sob a epígrafe “Aprovação do estatuto do pessoal”, estabelece:
“É aprovado o Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, anexo a este diploma, de que faz parte integrante.”
No artigo 2.º fixa o âmbito de aplicação do estatuto:
“1. O estatuto rege as relações de trabalho no âmbito dos serviços referidos no artigo anterior, independentemente da natureza jurídica da vinculação.
2. É abrangido pelo presente diploma o pessoal que, com carácter de permanência, exerça à data da sua entrada em vigor, ou venha a exercer, funções nos serviços externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros e que não integre os quadros referidos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro.”
O Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros rege as relações de trabalho do pessoal no âmbito dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (cf. artigo 1.º).
Estabelece o artigo 3.º, sob a epígrafe: “Quadros de pessoal”, nos n.ºs 1 e 2:
"1. Os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros disporão, em conjunto, de um quadro único de vinculação, aprovado e alterado por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, com dotações especificadas ao nível das chefias e dotações globais por carreira ou grupo de pessoal, no qual será integrado o pessoal sujeito ao regime da função pública.
2. Os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros disporão igualmente, em conjunto, de um quadro único de contratação, aprovado e alterado por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, com dotações especificadas ao nível das chefias e dotações globais por carreira ou grupo de pessoal, no qual será integrado o pessoal com contrato individual de trabalho." Foram criados dois quadros distintos de pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a saber:
a) Quadro Único de Vinculação, cujos trabalhadores, sempre de nacionalidade portuguesa (artigo 20.° do Estatuto) e com excepção dos trabalhadores referidos no artigo 12.° (com as categorias de Guarda, Jardineiro, Auxiliar de serviço - nível 1, Auxiliar de serviço - nível 2), optaram por ter um vínculo de nomeação com a Administração Pública (artigo 16.° do Estatuto), ou seja, ficaram subordinados ao regime da função pública, com as especificidades constantes do Estatuto – cf. artigos 3.° e n.º 1 do 4.° do Decreto-Lei n.º 444/99 e artigo 3.°, n.º 1 do estatuto aprovado pelo DL;
b) Quadro Único de Contratação, cujos trabalhadores não têm que ter nacionalidade portuguesa (artigo 21.° do Estatuto) que incluiu os trabalhadores referidos no artigo 12.° (com as categorias de Guarda, Jardineiro, Auxiliar de serviço - nível 1, Auxiliar de serviço - nível 2), que passaram a ter um contrato de trabalho regido pelo direito privado local (artigo 17.° do Estatuto), com as especificidades constantes do Estatuto (n.º 2 do artigo 4.° do DL e artigo 3.°, n.º 2 do estatuto aprovado pelo DL) Face às principais características do regime aplicável nesse período, temos que:
- Os trabalhadores do Quadro Único de Vinculação, maioritariamente de nacionalidade portuguesa, podiam ter vínculos de nomeação com a Administração Pública, sujeitando-se ao regime da função pública com as especificidades do seu estatuto,
Estes trabalhadores estavam sujeitos à lei portuguesa aplicável aos trabalhadores da Administração Pública (Lei n.º 12-A/2008 e Lei n.º 59/2008), mas com as regras próprias do estatuto dos Serviços Periféricos Externos do Estado, sem prejuízo de normas imperativas de ordem pública local.
- Quanto ao pessoal que pertença ao Quadro Único de Contratação é aplicável o regime laboral privado, a estes trabalhadores aplicava-se o direito local, ou seja, o direito do país onde aqueles trabalhadores estivessem a exercer funções, assim como o direito internacional (cfr. n.º 2 do artigo 4. ° do DL n.º 444/99, de 3 de novembro).
No que respeita ao Estatuto Remuneratório, o Estatuto do Pessoal dos Serviços Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros estabelecia o seguinte regime:
a) para o pessoal do Quadro Único de Vinculação - a remuneração mensal tem por base uma tabela indiciária específica, diferente para cada país (de acordo com o custo de vida de cada Estado), cuja atualização do índice base (índice 100) é feita por Portaria conjunta dos Ministros dos Negócios
Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública- Cf. - artigo 63.° do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) para o pessoal do Quadro Único de Contratação - a remuneração mensal e a respetiva atualização não têm por base uma tabela indiciária, mas são fixadas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças (artigo 65. ° do estatuto), atendendo ao custo de vida de cada Estado e acrescida de prémios de antiguidade.
Resulta, pois, do mencionado normativo que, para o pessoal do Quadro Único de Vinculação, vinculado à função pública, a remuneração mensal é estabelecida por referência a uma tabela que vai sendo atualizada através de Portaria, sendo que para o pessoal do Quadro Único de Contratação, a remuneração mensal é diretamente estabelecida por despacho, em ambas as situações, tem de se ter em conta o custo de vida de cada país, o que determina que a remuneração mensal varie de país para país.
Esta distinção de regime aplicável, está plasmada nos seus artigos 63.º e 65.º acima referenciados.
O artigo 63.º regula as estruturas indiciárias do pessoal vinculado à função pública nos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros estabelecendo, nos n.ºs 1 e 2, que a remuneração base mensal de cada categoria e escalão é fixada com base em índices, cujas tabelas e valores do "índice 100" para cada país constam nos anexos do diploma, e no n.º 3 que os valores do "índice 100" são atualizados anualmente através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Administração Pública, no âmbito da negociação coletiva, estabelecendo no n.º4 que “em caso de acentuada apreciação ou depreciação do euro, poderá haver lugar à revisão intercalar dos índices 100”;
O artigo 65.º sob a epígrafe "Fixação, actualização salarial e progressão do pessoal com contrato individual de trabalho", estabelece que:
"1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a fixação da remuneração mensal, expressa na divisa de pagamento, bem como a actualização anual no quadro da negociação colectiva, do pessoal com contrato individual de trabalho depende de despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
2. A progressão do pessoal de chefia, técnico e administrativo com contrato individual de trabalho, desde que não lhe seja aplicável o disposto no artigo anterior, assenta em prémios de antiguidade correspondentes a 5% da remuneração base mensal por cada módulo de quatro anos de serviço, até ao limite de 25%.
3. A progressão do pessoal operário e auxiliar assenta em prémios de antiguidade correspondentes a 5 % da remuneração base mensal por cada módulo de quatro anos de serviço, até ao limite máximo de 35%."
As remunerações dos trabalhadores não diplomáticos dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (a recrutar localmente) não são fixadas por um valor genérico nem pelo Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos, mas sim por tabelas salariais próprias e específicas para cada país. O pagamento é efetuado na moeda local ou em euros, dependendo do país fora da zona euro em questão.
Os salários dos trabalhadores em funções públicas nos Serviços Periféricos Externos do MNE (a prestar funções não diplomáticas fora da Zona Euro) são, em regra, indexados ao câmbio e ao custo de vida local.
Em suma: o artigo 63.º aplica-se ao pessoal abrangido pelo regime da função pública, com a remuneração base a ser indexada a uma tabela indiciária própria do país onde foi colocado; o artigo 65.º aplica-se ao pessoal com contrato de direito privado local, estipulando que o vencimento e as atualizações são fixados através de despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, tendo em conta o custo de vida no respetivo Estado.
No artigo 63.° do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros está expressamente estabelecido o poder de o Estado português actualizar os índices 100 ou proceder à sua revisão intercalar, porém não está aí consagrando, o dever de o Estado proceder anualmente à actualização salarial ou à revisão intercalar dos índices 100, nas condições e termos definidos na última parte do n.°2, em todo o n.°3 e na primeira parte do n.°4.
Volvendo à situação que nos ocupa.
O autor, ora recorrente, com a instauração da presente acção pretende que os seus associados sejam compensados pelas perdas cambiais resultantes da desvalorização do Euro face às divisas dos locais onde exercem funções, por via da majoração das suas retribuições, com efeitos a partir de 01/01/2010, socorrendo-se, para o efeito, do disposto no artigo 63.º do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, argumentando que tal normativo impunha a atualização salarial dos associados, que aqui representa, em função da evolução cambial.
Está assente, por provado, que os associados do autor representados na presente acção, exercem a sua actividade nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; exercem as funções em países que se situam fora da Zona Euro e recebiam as suas remunerações em Euros ( Pontos a), b) e c) da matéria fáctica provada).
Convocando o acima explanado no referente ao quadro legal em vigor à data da matéria em análise, que damos por reproduzido, conjugado com a matéria fáctica provada, entendemos não assistir razão ao recorrente.
Vejamos.
Os salários dos trabalhadores em funções públicas dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, representados pelo Recorrente, foram, nos termos do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros em vigor à data, fixados em Euros, nunca foram reduzidos e foram legalmente fixados em Euros, por via regulamentar, com referência ás regras aplicáveis que mandam atender ao custo de vida de cada Estado e não à evolução cambial, como pedido pelo recorrente.
Consequentemente, como afirmado na sentença recorrida, “(…) a pretensão do autor no sentido de os seus associados serem compensados pelas perdas cambiais por via da majoração das suas retribuições não pode encontrar o seu fundamento legal no disposto no artigo 63.° do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo certo que, por força do princípio da separação de poderes, não pode este Tribunal, substituindo-se à Administração e unicamente com fundamento nas alegadas perdas cambiais sofridas pelos associados do autor, determinar a sua compensação pelos réus.
É à Administração, e não aos Tribunais, que cabe decidir quando, no quadro da negociação colectiva, deve ter lugar a actualização das importâncias correspondentes aos índices 100, bem como, em caso de acentuada depreciação do euro, a revisão intercalar dos mesmos índices, sendo que a compensação pelas perdas cambiais pretendida pelo autor tem como pressuposto necessário que a depreciação do euro face às divisas dos locais onde os seus associados exercem funções impunha a actualização ou a revisão daqueles índices, quando, reitere-se, não impendia sobre a Administração o dever de proceder às mesmas.
De facto, os associados do autor apenas teriam direito a ser compensados pelas perdas cambiais se impendesse sobre a Administração o dever de proceder à alteração das suas remunerações em função da evolução cambial do euro, dever que não resulta do disposto no já referido artigo 63.° do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (…)”
Não se vislumbram razões para divergir do entendimento adotado em 1ª Instância.
Em conclusão, a sentença recorrida não padece do erro de julgamento que lhe é imputado pelo recorrente, pelo que improcederá o recurso.
IV.DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a suportar pelo recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia.
Lisboa, 2026-06-18
Maria Julieta França (relatora)
Rui Pereira (1.º adjunto, em substituição)
Luis Freitas (2.º adjunto) |