Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2756/99 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/09/2001 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL QUANTIFICAÇÃO RECLAMAÇÃO REGIME LEGAL. |
| Sumário: | I Na redacção do artº. 84º do CPT, anterior à que lhe foi dada pelo DL nº. 47/95.03.10, a reclamação ali prevista apenas podia ter por objecto a errónea quantificação da matéria colectável, quando apurada por recurso a métodos indiciários. II. Fora de tal circunstancialismo a reclamação quanto à aludida quantificação, em sede de IRS, tinha de ser feita ao abrigo do artº. 68º e segs. do respectivo Código. III. Com a alteração introduzida pelo DL 47/95 à redacção do artº. 84º do CPT, é de entender como tacitamente revogados aqueles normativos do CIRS, na medida em que a reclamação prevista no primeiro deixou de estar limitada ao recurso a métodos indiciários, limitando-se o DL 23/97.01.23 a por em letra de forma tal revogação. IV. Sendo distintos os procedimentos próprios das reclamações previstas nos arfs. 84º do CPT e 68º do CIRS, após a redacção dada ao primeiro pelo DL 47/95, não podia a AF, por iniciativa própria, remeter as reclamações deduzidas pelo contribuinte, para as comissões previstas no CIRS, com deliberação à revelia do perito indicado por aquele nas respectivas petições, por tal não ser procedimento adequado nos termos do CIRS, quando é certo que o contribuinte indicou reclamar ao abrigo de ambos os preceitos legais - arfs. 84º do CPT 68º do CIRS. V. Em tal circunstancialismo, a concretização do tipo de reclamação a empregar terá de caber ao contribuinte, que deverá ser notificado para o efeito, e, em caso de omissão, de recorrer à que melhor sirva os respectivos interesses e os da prossecução da justiça material. |
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| Decisão Texto Integral: |