Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03622/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/21/2013 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO; DECRETO-LEI N.º 362/78, DE 28.11; ACTO CONSOLIDADO; CERTIDÃO; PROVA FEITA NOS AUTOS; JUROS DE MORA; PODERES CONDENATÓRIOS DO TRIBUNAL |
| Sumário: | I – Tendo a CGA indeferido implicitamente a pretensão do 8º A. para a atribuição de uma pensão de aposentação, a apresentação de novos requerimentos pelo respectivo Mandatário, já não implicam uma inovação na ordem jurídica, não estando aquele organismo obrigado a qualquer dever de decisão. II – Entendendo-se o último pedido, como um pedido novo, terá de ser considerado extemporâneo, pois a partir de 01.11.1990, extinguiu-se a possibilidade de, a todo o tempo, ser requerida a pensão de aposentação, pelos respectivos interessados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11 (cf. Decreto-Lei n.º 210/90, de 27.06). III- Se na data da apresentação da PI em juízo, a CGA ainda não tinha indeferido a pensão do 10º A., o correspondente pedido mantinha-se pendente de decisão final, podendo o interessado, posteriormente, vir a comprovar a posse dos requisitos para atribuição da pensão. IV- Mas, porque a certidão relativa à comprovação dos descontos feitos para a aposentação apenas ocorre já no âmbito da acção condenatória, o tribunal apenas pode condenar a CGA a considerar procedente o pedido de aposentação, desde a data do requerimento inicial, mas não deverá determinar o pagamento de quaisquer juros de mora, desde essa data. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Caixa Geral de Aposentações Recorridos: Artur ........ e outros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a presente acção, através da qual era requerida a condenação da Caixa Geral de Aposentações (CGA) a reconhecer aos AA. o direito ao pagamento de uma pensão de aposentação e retroactivos, acrescidos de juros de mora. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «A) A Caixa Geral de Aposentações entende que a decisão recorrida deve ser revogada, na parte em que não considerou extemporânea a entrega da certidão de prova de efectividade de serviço e respectivos descontos para compensação de aposentação aos autores 8.° e 10.°, as quais somente foram carreadas para os autos, através do mandatário dos autores, no decurso da Acção objecto do presente recurso. B) Efectivamente, a alegada prova de efectividade e respectivos descontos do autor (8) só, em 18 de Dezembro de 2006 - data em que a Caixa dela teve conhecimento -, foi remetida pata o processo instrutor, já em pleno decurso da Acção objecto do presente recurso. Quanto à prova de efectivação de descontos da autora (l0), a Caixa nem sequer dela teve conhecimento, já que só através da presente Sentença, de que ora se recorre, é que, em sede de factos assentes, alínea 35, teve a percepção de que foi remetida para os autos e deles ficou a constar, a fls. 185. C) Ou seja, tal remessa foi efectuada muito para além do prazo de vigência do regime instituído pelo Decreto-Lei n. 362/78, de 28 de Novembro, que, por força do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de Junho, teve o seu termo a partir de 1 de Novembro de 1990, tendo, assim, o aludido aresto violado o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 1. do Decreto-Lei n. 362/78, de 28 de Novembro. D) Ora, de acordo com o disposto no n. 1 do artigo 43.° do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro, por força do disposto no artigo 111.° do mesmo diploma, o regime de aposentação fixa-se com base na lei vigente e na situação existente à data em que for apreciado o pedido do autor e desde que no prazo em que aquela se encontre em vigor. E) Assim, a Caixa no estrito cumprimento da legalidade a que se encontra vinculada, nunca poderia atribuir a pensão aos autores, uma vez que as certidões em causa foram entregues após a publicação do Decreto-Lei n. 210/90, de 27 de Junho, que revogou o regime instituído pelo Decreto-Lei n. 362/78, de 28 de Novembro, regime ao abrigo do qual aqueles requereram as suas pensões. F) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, quer por esta Caixa, quer pela doutrina que, como se demonstrou, vem sendo sufragada pelos Tribunais, inclusive, os superiores, verifica-se que a sentença recorrida, por ter violado o disposto nos n. 1 e 2 do artigo 1. do Decreto-Lei n. 362/78, de 28 de Novembro, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada na parte em que não considerou extemporânea a entrega das certidões de prova de efectividade de serviço e respectivos descontos para compensação de aposentação dos autores 8.° e 10.° » Em contra alegações não são formuladas conclusões pelos Recorridos. A DMMP apresentou pronúncia de fls. 259 e 260, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Em 1º instância foram fixados os seguintes factos provados, que ora não vêm impugnados: 1) O 1º autor foi funcionário da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, de 13.10.1965 a 10.11.1975, tendo sofrido os descontos legais para a compensação de aposentação, na qualidade de segundo oficial do quadro do pessoal de exploração da ex-Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações (cfr. certidão de fls. 8, do respectivo processo instrutor). 2) Por requerimento datado de 1 de Agosto de 1989 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 7 de Agosto de 1989, o 1º autor solicitou ao Administrador da Caixa Geral de Depósitos que lhe fosse concedida a aposentação, nos termos do DL 363/86, de 30/10, pelo facto de contar mais de cinco anos de serviço prestado ao Estado Português, em Angola (cfr. fls. 1, do respectivo processo instrutor). 3) O 1º autor nasceu em 31 de Maio de 1940 (cfr. fls. 6 e 15, do respectivo processo instrutor). 4) O 1º autor é natural de Angola e, pelo menos desde 1993 até 2003, aí residia (cfr. fls. 12, 15 verso, 63 e 65, do respectivo processo instrutor, e fls. 51, dos autos em suporte de papel). 5) A 2ª autora foi funcionária da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, de 6.7.1968 a 10.11.1975, tendo sofrido os descontos legais para a compensação de aposentação de 1.9.1974 a 10.11.1975, na qualidade de operadora da ex-Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações (cfr. certidões de fls. 12, 20 e 30-31, do respectivo processo instrutor). 6) Por requerimento datado de 21 de Outubro de 1980 e entrado nos serviços em 6 de Novembro de 1980, a 2ª autora solicitou ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa que lhe fosse concedida a reforma, nos termos do DL 362/78, de 28.11, e DL 23/80, de 29/2 (cfr. fls. 15, do respectivo processo instrutor). 7) A 2ª autora nasceu em 6 de Agosto de 1949 (cfr. fls. 11 verso, 35, 36, 39 e 60, do respectivo processo instrutor). 8) A 2ª autora é natural de Angola e, pelo menos até 1997, aí residia (cfr. fls. 11, 35, 60 e 62, do respectivo processo instrutor, e fls. 53, dos autos em suporte de papel). 9) Por requerimento datado de 18 de Março de 1982 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 31 de Março de 1982, a 3ª autora solicitou ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa que lhe fosse concedido o subsídio de aposentação, nos termos do DL 362/78, de 28.11, DL 23/80, de 29/2, e DL 118/81, de 18/5 (cfr. fls. 3, do respectivo processo instrutor). 10) A 3ª autora nasceu em 23 de Novembro de 1950 (cfr. fls. 26, do respectivo processo instrutor). 11) A 3ª autora é natural de Angola e, quando formulou o requerimento referido em 9), residia em Luanda, e, pelo menos desde 1988, reside em Portugal (cfr. fls. 1, 3, 7, 9, 11, 12-13, 26, 27, do respectivo processo instrutor, e fls. 55, dos autos em suporte de papel). 12) A 4ª autora foi funcionária da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, de 23.4.1968 a 10.11.1975, tendo sofrido sempre os descontos legais para a compensação de aposentação, na qualidade de escriturária dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes (cfr. certidões de fls. 1 a 5, do respectivo processo instrutor). 13) Por requerimento datado de 10 de Agosto de 1987 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 9 de Dezembro de 1987, a 4ª autora solicitou ao Administrador-Geral da Caixa Geral de Depósitos que lhe fosse atribuída a respectiva pensão de aposentação, nos termos do DL 363/86, de 30/10 (cfr. fls. 11, do respectivo processo instrutor). 14) A 4ª autora nasceu em 11 de Março de 1946 (cfr. fls. 6, 10 e 16, do respectivo processo instrutor). 15) A 4ª autora é natural de Angola e, pelo menos até 1987 e de 1995 a 2000, aí residia (cfr. fls. 6 verso, 11, 16 verso e 17, do respectivo processo instrutor, e fls. 57, dos autos em suporte de papel). 16) O 5º autor foi funcionário da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, de 21.10.1963 a 10.11.1975, na qualidade de ajudante de operário de primeira classe, da ex-Direcção de Exploração dos Transportes Aéreos, dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes (cfr. declaração de fls. 4 a 7, do respectivo processo instrutor, e certidão de fls. 131, dos autos em suporte de papel). 17) Por requerimento datado de 15 de Dezembro de 1982 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 31 de Janeiro de 1983, o 5º autor solicitou ao Administrador Geral da Caixa Geral de Depósitos a sua aposentação, nos termos do DL 118/81 (cfr. fls. 8, do respectivo processo instrutor). 18) O 5º autor nasceu em 15 de Agosto de 1942 (cfr. fls. 1 e 12, do respectivo processo instrutor). 19) O 5º autor é natural de Angola e, pelo menos até 1995, aí residia (cfr. fls. 8, 12 verso e 13, do respectivo processo instrutor, e fls. 59, dos autos em suporte de papel). 20) O 6º autor foi funcionário da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, de 26.09.1967 a 10.11.1975, tendo sofrido os descontos legais para a compensação de aposentação de 1.1.1974 a 10.11.1975, na qualidade de ajudante administrativo de segunda classe, da ex-Direcção de Serviços de Correios e Telecomunicações (cfr. certidão de fls. 2/9, do respectivo processo instrutor). 21) Por requerimento datado de 20 de Agosto de 1990 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 19 de Outubro de 1990, o 6º autor solicitou ao Administrador Geral da Caixa Geral de Depósitos a sua aposentação, nos termos do DL 363/86, de 30/10 (cfr. fls. 4, do respectivo processo instrutor). 22) O 6º autor nasceu em 11 de Outubro de 1942 (cfr. fls. 12, do respectivo processo instrutor). 23) O 6º autor é natural de Angola e, pelo menos até 2003, aí residia (cfr. fls. 12 verso, 13 e 30, do respectivo processo instrutor, e fls. 61, dos autos em suporte de papel). 24) A 7ª autora foi funcionária da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, de 10.04.1959 a 10.11.1975, tendo sofrido sempre os descontos legais para a compensação de aposentação a partir de 7.10.1960, na qualidade de enfermeira parteira (cfr. certidões de fls. 5 e 53, do respectivo processo instrutor). 25) Por requerimento datado de 11 de Setembro de 1981 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 30 de Outubro de 1981, a 7ª autora solicitou ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa a sua aposentação, nos termos do DL 23/80, de 29/2, e DL 118/81, de 15/5 (cfr. fls. 9, do respectivo processo instrutor). 26) A 7ª autora nasceu em 2 de Maio de 1937 (cfr. fls. 52 e 54, do respectivo processo instrutor). 27) A 7ª autora é natural de Angola e, pelo menos até 1998, aí residia (cfr. fls. 9, 54 verso, e 55, e fls. 63, dos autos em suporte de papel). 28) O 8º autor foi funcionário da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, de 10.07.1963 a 30.06.1965 e de 14.07.1965 a 10.11.1975, tendo sofrido sempre os descontos legais para a compensação de aposentação (cfr. certidão de fls. 139, dos autos em suporte de papel). 29) Por requerimento datado de 25 de Setembro de 1990 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 12 de Outubro de 1990, o 8º autor solicitou ao Director Nacional de Previdência -Caixa Geral de Depósitos a sua aposentação, nos termos do DL 363/86, de 30/10 (cfr. fls. 1, do respectivo processo instrutor). 30) O 8º autor nasceu em 8 de Abril de 1943 (cfr. fls. 42, do respectivo processo instrutor). 31) O 8º autor é natural de S. Tomé e Príncipe e, pelo menos desde 1988 até 2001, aí residia (cfr. fls. 1, 42, 43 e 48, do respectivo processo instrutor, e fls. 65, dos autos em suporte de papel). 32) O 9º autor foi funcionário da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, apenas de 01.05.1968 a 06.01.1969 e de 03.03.1972 a 10.11.1975, tendo sofrido os descontos legais para a compensação de aposentação, na qualidade de operador, da ex-Direcção de Serviços de Correios e Telecomunicações (cfr. certidão de fls. 2, do respectivo processo instrutor). 33) Por requerimento datado de 15 de Outubro de 1990 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 19 de Outubro de 1990, o 9º autor solicitou ao Administrador Geral da Caixa Geral de Aposentações a aposentação, nos termos do DL 363/86, de 30/10 (cfr. fls. 4, do respectivo processo instrutor). 34) O 9º autor nasceu em 9 de Janeiro de 1948 (cfr. fls. 3, 6, 21, 23 e 25 verso, do respectivo processo instrutor, e fls. 140, dos autos em suporte de papel). 35) A 10ª autora foi funcionária da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, de 20.08.1970 a 10.11.1975, tendo sofrido os descontos legais para a compensação de aposentação, na qualidade de técnica de identificação (cfr. certidão de fls. 8-9, do respectivo processo instrutor, e certidão de fls. 185, dos autos em suporte de papel). 36) Por requerimento datado de 21 de Setembro de 1990 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 25 de Outubro de 1990, a 10ª autora solicitou ao Administrador Geral da Caixa Geral de Depósitos a aposentação, nos termos do DL 363/86, de 31/10 (cfr. fls. 1, do respectivo processo instrutor). 37) A 10ª autora nasceu em 18 de Novembro de 1948 (cfr. fls. 9, do respectivo processo instrutor). 38) A 10ª autora é natural de Angola e, pelo menos em 1995, aí residia (cfr. fls. 11, do respectivo processo instrutor, e fls. 69, dos autos em suporte de papel). 39) O 11º autor foi funcionário da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de S. Tomé e Príncipe, apenas de 01.05.1968 a 04.03.1972, na qualidade de auxiliar apontador, da Ex-Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes (cfr. certidão de fls. 6/7, do respectivo processo instrutor). 40) Por requerimento datado de 27 de Outubro de 1990 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 30 de Outubro de 1990, o 11º autor solicitou ao Administrador da Caixa Geral de Depósitos a sua aposentação (cfr. fls. 8, do respectivo processo instrutor). 41) O 11º autor nasceu em 21 de Novembro de 1951 (cfr. fls. 4, 5 e 21, do respectivo processo instrutor). 42) A 12ª autora foi funcionária da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, de 20.09.1969 a 15.10.1975, no lugar de telefonista de terceira classe (cfr. certidão de fls. 1, do respectivo processo instrutor). 43) Por requerimento datado de 16 de Agosto de 1990 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 17 de Agosto de 1990, a 12ª autora solicitou ao Administrador Geral da Caixa Geral de Depósitos a aposentação, nos termos do DL 363/86, de 31/10 (cfr. fls. 2, do respectivo processo instrutor). 44) A 12ª autora nasceu em 1 de Novembro de 1942 (cfr. fls. 9, do respectivo processo instrutor). 45) O 13º autor foi funcionário da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de Angola, de 01.05.1970 a 10.11.1975, tendo sofrido sempre os descontos legais para a compensação de aposentação, na qualidade de motorista de segunda classe da Ex-Direcção Provincial dos Serviços de Marinha (cfr. certidões de fls. 2 e 12, do respectivo processo instrutor). 46) Por requerimento datado de 16 de Março de 1981 – cuja assinatura foi reconhecida nessa mesma data no Consulado-Geral de Portugal em Luanda -, o 13º autor solicitou ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa a sua aposentação, ao abrigo do DL 362/78, de 28/11 (cfr. fls. 4, do respectivo processo instrutor). 47) O 13º autor nasceu em 12 de Agosto de 1945 (cfr. fls. 8 e 11, do respectivo processo instrutor). 48) O 13º autor é natural de S. Tomé e Príncipe e, na data em que formulou o requerimento referido em 46) e pelo menos até 1995, residia em Angola (cfr. fls. 3, 4 e 8, do respectivo processo instrutor, e fls. 75, dos autos em suporte de papel). 49) O 14º autor foi funcionário da ex-administração ultramarina portuguesa, da ex-Província Ultramarina de S. Tomé e Príncipe, de 01.08.1963 a 19.9.1963, de 1.12.1963 a 16.11.1964, de 24.1.1966 a 4.4.1966 e de 5.9.1966 a 11.07.1975, tendo sofrido sempre os descontos legais para a compensação de aposentação (cfr. certidões de fls. 8, 10 e 11, do respectivo processo instrutor). 50) Por requerimento datado de 28 de Setembro de 1981 e entrado nos serviços da Caixa Nacional de Previdência em 2 de Outubro de 1981, o 14º autor solicitou ao Administrador Geral da Caixa de Aposentações a aposentação, nos termos do DL 362/78, de 28/11, conjugado com o n.º 2 do DL 118/81, de 18/5 (cfr. fls. 3, do respectivo processo instrutor). 51) O 14º autor nasceu em 18 de Março de 1939 (cfr. fls. 11, 12, 17, 45 e 53, do respectivo processo instrutor). 52) O 14º autor é natural de S. Tomé e Príncipe e, pelo menos até 2001, aí residia (cfr. fls. 1, 3, 12, 17 verso, 40, 45 verso e 53 verso, do respectivo processo instrutor, e fls. 77, dos autos em suporte de papel). 53) O Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações, IP, pela deliberação n.º 192/2007, publicada na 2ª Série do DR, n.º 28, de 8 de Fevereiro de 2007, delegou, com poderes de subdelegação, em cada um dos directores dos serviços da Caixa Geral de Aposentações, IP, Serafim ............, Horácio .............., Orlando .............., João ................ e Vasco ....................... Costa designadamente os poderes de gestão administrativa dos processos para atribuição de pensões e demais prestações, isto é, abertura, instrução e arquivo dos autos, nos termos do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, bem como atribuição, incluindo o reconhecimento e a negação do direito, a fixação do montante, a comunicação aos interessados dos despachos proferidos sobre as pretensões por si deduzidas e o pagamento, nomeadamente a terceiro idóneo, de pensões e outras prestações, competências a exercer conjuntamente por dois directores, e ratificando os actos praticados pelos referidos directores de serviços desde 1.11.2006. 54) Por requerimentos entrados em Dezembro de 2004 na CGA, endereçado ao Presidente do respectivo Conselho Administração, os 1º a 14º autores renovaram o pedido de pensão de aposentação descritos em 2), 6), 9), 13), 17), 21), 25), 29), 33), 36), 40), 43), 46) e 50), respectivamente, esperando que esta lhes fosse atribuída, não tendo recebido qualquer resposta (cfr. processos instrutores dos autores). Nos termos do artigo 712º, ns.º1 e 2 do CPC, acrescentam-se os seguintes factos provados: 55) Após a CGD ter enviado ao 8º A. os requerimentos de fls. 2 e 4 do PA, que aqui se dão por reproduzidos, a pedir a junção de diversos documentos comprovativos, designadamente das certidões/declarações dos descontos de quotas para a compensação para a aposentação, o 8º A. fez juntar ao requerimento referido em 29., em 11.05.1995, cópias do Boletim Oficial de Angola, de 23.07.1974, que publicita a renovação da sua nomeação interina; de 06.04.1973, que publicita que tomou posse no cargo de 3º oficial de que foi provido por despacho de 12.01.1973; de 07.03.1973, que publicita que foi promovido a 3º oficial; de 24.10.1972, que publicita que foi nomeado para exercer interinamente as funções de secretário das finanças e foi exonerado das funções de secretário de 3º classe; de 03.10.1972, que publicita que foi renovada a sua comissão; de 16.09.1971, que publicita que tomou posse no cargo de secretário de 3º classe; de 18.05.1971, que publicita a sua nomeação para exercer interinamente as funções de secretário de 3º classe; de 21.08.1970, que publicita que foi nomeado definitivamente aspirante do quadro privativo da Fazenda; de 26.07.1969, que publicita que tomou posse como aspirante do quadro privativo da Fazenda; de 11.06.1969, que publicita que foi nomeado para exercer provisoriamente as funções de aspirante do quadro privativo da Fazenda; de 25.07.1968 que publicita que foi prorrogada a sua nomeação interina; de 08.07.1968, que publicita que foi nomeado em substituição; e de 05.06.1965 que publicita que foi nomeado para exercer interinamente funções de aspirante do quadro privativo da Fazenda (cf. docs. de fls. 6 a 44 do PA). 56) Com data de 06.09.1995 foi enviado ao Mandatário do 8º A., pela CGA, o ofício de fls. 45 do PA, indicando o seguinte: «Reportando-me à carta em referência, sobre o assunto acima mencionado, tenho a informar de que, conforme lhe foi comunicado oportunamente, o requerimento do interessado, de 90.10.12, foi mandado arquivar, por despacho de 92.03.12, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa, sendo certo que, até ao presente, não fez prova da posse desse requisito, pelo que não se justifica a reabertura do processo. » 57) Em 10.09.1995 o Mandatário do 8º A. apresentou na CGA o requerimento de fls. 46 do PA, requerendo para que lhe fosse atribuída a pensão de aposentação, invocando a jurisprudência dos Tribunais Administrativos e que não lhe deveria ser exigido o requisito de nacionalidade. 58) Com data de 18.10.1995 foi enviado ao Mandatário do 8º A., pela CGA, o ofício de fls. 47 do PA, indicando o seguinte: «Reportando-me ao pedido de 18 de Setembro p.p., em que, na qualidade de mandatário de vários requerentes de pensão de aposentação, solicitada ao abrigo do Decreto-Lei n. 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, pretende a reabertura dos respectivos processos, informo V. EX-. de que a posição desta Caixa é a que oportunamente já foi transmitida aos interessados. Na verdade, como é do conhecimento daqueles requerentes e de V. Ex, os respectivos processos já há muito se encontram arquivados por falta de prova da nacionalidade portuguesa. Aproveito o ensejo para esclarecer V. Ex. de que a posição perfilhada pelo Supremo Tribunal Administrativo, quanto ao requisito da nacionalidade, apenas é vinculativa relativamente aos casos submetidos a julgamento daquele Supremo Tribunal. ». 59) Em 02.04.2002 o Mandatário da 8º A. apresentou na CGA um novo requerimento, de fls. 50 e 51 do PA, em que reafirma o pedido de concessão da aposentação. 60) Com data de 10.05.2002 foi enviado ao Mandatário do 8º A., pela CGA, o ofício de fls. 52 do PA, indicando o seguinte: «Reportando-me à carta em referência, tenho a informar V.Exa de que, conforme lhe foi comunicado oportunamente, o seu requerimento de 1990.1 0.12 foi mandado arquivar por despacho de 1992.03.12, por não terem sido apresentados os documentos necessários à conclusão do processo. Assim, tendo-se formado acto tácito de indeferimento em função do tempo decorrido, sem que tenha procedido à sua impugnação contenciosa, tal acto consolidou-se, face ao disposto no art. 141.° do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.442/91, de 15 de Novembro). Ora, o regime do Decreto-Lei n. 362/78 foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de Junho, pelo que já não é possível a atribuição da pensão em causa. » 61) Em 12.06.2002 o Mandatário da 8º A. apresentou na CGA um novo requerimento, de fls. 53 a 58 do PA, em que reafirma o pedido de concessão da aposentação. 62) Com data de 12.09.2002 foi enviado ao Mandatário do 8º A., pela CGA, o ofício de fls. 59 do PA, indicando o seguinte: «Reportando-me à carta em referência, informo V.Ex.a de que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n. 72/2002, declarou, como força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea d) do n. 1 do art. 82.° do Estatuto da Aposentação, quando interpretada no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa àqueles que residem em território nacional. Não resulta, porém, do aludido Acórdão n. 72/2002 o dever da CGA proceder à reabertura oficiosa dos procedimentos passados em que a pensão não foi atribuída com fundamento na falta do requisito da nacionalidade - face à revogação operada pelo Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de Junho, e atendendo o disposto no artigo 141.° do Código do Procedimento Administrativo -, nem o dever de revogar os actos administrativos de indeferimento tácito já consolidados relativos a pedidos de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n. 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar. ». 63) Em 02.10.2002 o Procurador do 8º A. apresentou na CGA um novo requerimento, de fls. 62 do PA, em que reafirma o pedido de concessão da aposentação. 64) Em 13.03.2003 o 8º A. apresentou na CGA um novo requerimento, de fls. 64 do PA, em que reafirma o pedido de concessão da aposentação. 65) Em 23.12.2004 o Mandatário do 8º A. apresentou na CGA um novo requerimento, de fls. 65 e 66 do PA, em que reafirma o pedido de concessão da aposentação. 66) Em 18.12.2006 foi junto aos autos o requerimento de fls. 138 e a certidão de fls. 139 e 139 verso, que aqui se dá por totalmente reproduzida, que é datada de 06.11.2006, que indica, que de 10.07.1963 a 10.11.1975, o 8º A. sofreu «os descontos legais para a Compensação de Aposentação». 67) O 10º A. fez juntar ao seu requerimento, referido em 36. cópias do Boletim Oficial de Angola, de 06.08.1975, que publicita o despacho de 18.04.1975, relativo à sua transferência para a Secção de Malange do Arquivo de Identificação Civil; de 04.11.1974, que publicita a concessão de uma licença por 30 dias; de 27.10.1972, que publicita a sua recondução por 3 anos, a partir de 01.08.1972, no lugar de dactilógrafa provisória do quadro da repartição de identificação de Angola, colocada na Secção Ultramarina de Luanda; e de 28.07.1970, que publicita a sua nomeação para exercer provisoriamente as funções de dactilógrafa dos Serviços de Identificação de Angola (cf. fls. 3 a6 do PA). 68) Em data concretamente não apurada do ano de 1991, foi enviado ao 10º A. pela CGD o ofício de fls. 7 do PA, indicando que se não entregasse o certificado de nacionalidade, a fotocópia do cartão de contribuinte e o Mod. 2237, no prazo de 30 dias, o processo seria arquivado. 69) Em 28.11.1991 o 10ºA. entregou na CGA a certidão de fls. 8 e 9 do PA, que refere o seguinte: « (...)» 70) Consta do PA uma informação relativa ao 10ºA., de data concretamente não apurada, indicando que o processo seria arquivado e reaberto logo que recebidos os elementos em falta, sob a qual foi exarado pelo Chefe de Serviço o despacho de autorização datado de 03.01.1992. 71) Em 20.12.1995 o Mandatário do 10º A. apresentou na CGA o requerimento de fls. 12 do PA, requerendo para ser informado dos documentos em falta para que lhe fosse atribuída a pensão de aposentação. 72) Com data de 14.12.1995 foi enviado pela CGA ao Mandatário do 10ºA. o ofício de fls. 11 do PA, que refere o seguinte: « Reportando-me à carta em referência, informo V. Exa. de que através do despacho de 92.04.03, foi mandado arquivar o processo de aposentação da epigrafada, dado não ter sido entregue prova em como possui a nacionalidade portuguesa e fotocópia do cartão de contribuinte fiscal. ». Informo ainda, de que o processo será reaberto logo que entregue os referidos documentos, solicitados conforme fotocópia que se junta. ». 73) Em 14.04.2003 o Mandatário da 10º A. apresentou na CGA o requerimento de fls. 14 do PA, que refere o seguinte:« (...)» 74) Em 28.12.2004 o Mandatário da 10º A. apresentou na CGA um novo requerimento, não numerado no PA, em que reafirma o pedido de concessão da aposentação. 75) Em 22.03.2007 foi junto aos autos o requerimento de fls. 184 e a certidão de fls. 185 e 185 verso, que aqui se dá por totalmente reproduzida, que é datada de 14.03.2007, que indica que de 20.08.1970 a 10.11.1975, o 10º A. sofreu «os descontos legais para a Compensação de Aposentação». O Direito Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a decisão recorrida errou e violou os artigos 1º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11, porque relativamente aos 8º e 10º AA. foi extemporânea a entrega da certidão de prova de efectividade de serviço e dos respectivos descontos para a compensação para a aposentação, pois tais certidões apenas foram carreadas para os autos em 18.12.2006, no que se refere ao 8º A., e quanto ao 10º A., apenas através da sentença teve a Recorrente conhecimento dessa entrega. Considera o Recorrente, que na data da entrega dessas certidões já não vigorava o Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11, por força do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27.07. Conforme decorre da PI, os AA. pedem que seja a CGA condenada «à pratica do acto administrativo legalmente devido, o qual se traduz no reconhecimento aos autores do direito à aposentação com efeitos desde a data do seu requerimento inicial, para o mesmo efeito e com o consequente pagamento ao A. das pensões resultantes do mesmo direito, com iguais efeitos retroactivos». O 8º A. requereu inicialmente, em 12.10.1990, à CGA, a concessão da aposentação. Por seu turno, o 10º A. fez esse requerimento inicial em 25.10.1990. Consequentemente, ambos os pedidos foram feitos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 28/80, de 29.02. O Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11, previa a possibilidade de os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas requererem a pensão de aposentação desde que contassem 5 anos de serviço e houvessem efectuado descontos para aquele efeito (cf. artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 28/80, de 29.02). O indicado Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11, fixava, porém, um prazo de 120 dias a contar da sua entrada em vigor, para as pensões serem requeridas. Esse prazo veio depois a ser alargado pelo Decreto-Lei 210/90, de 27.06. Assim, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 363/86, de 30.10, era dito que «considerando que, por razões de justiça e de equidade, as medidas de protecção social que o Governo decretou devem aproveitar a todos que reúnam os requisitos legais para o efeito, consagra-se no presente decreto-lei a possibilidade de a referida pensão ser requerida, sem fixação de prazo, adoptando-se, porém, o critério de a mesma ser devida apenas a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em Caixa Geral de Aposentações do requerimento dos interessados», o que decretava nos termos do seu artigo único. O Decreto-Lei 210/90, de 27.06, por sua vez, e também no preâmbulo, considerava que «Assim, durante mais de 10 anos os referidos funcionários e agentes tiveram a possibilidade de requerer a aposentação, podendo concluir-se que todos os destinatários daquele diploma tenham já disposto da oportunidade de beneficiar daquela medida de protecção social. Considera-se, em consequência, que deixou de justificar-se a vigência do Dec. Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro, impondo-se a sua revogação». Este último diploma veio depois a alargar o prazo inicial para requerer a pensão, decretando o seguinte: «Artigo 1º É revogado o do Decreto- Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro. Artigo 2º As pensões de aposentação previstas no Decreto-Lei 362/78, de 28 de Novembro, requeridas até à data da entrada em vigor do presente diploma vencem-se a partir do mês seguinte ao da recepção do respectivo requerimento no serviço competente. Artigo 3º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1990 (...)» Os diplomas citados não continham qualquer outra disposição relativa à prova dos requisitos exigidos para a concessão da aposentação, não impondo, assim, mais restrições. Entretanto, por força da decisão do TC, Ac. n.º 72/2002, de 20.02.02, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 82º, n.º 1, alínea d), do EA, por violação do n.º 1 do artigo 15º da CRP, a posse da nacionalidade deixou de ser requisito exigível para a atribuição da pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11 (cfs. entre outros, os Acs. do STA de 14.01.97, Proc. n.º 39921 e de 30.04.97, Proc. n.º 41360, citados por José Cândido Pinho, Estatuto da Aposentação, Anotado, Livraria Almedina, Coimbra, 2003, pág. 305). Conforme factos acrescentados, ficou provado que até à data da apresentação da presente PI em juízo, os 8º e 10º AA. e ora Recorridos, não tinham entregue na CGA qualquer comprovativo de terem feito os correspondentes descontos para a aposentação. Tais comprovativos só foram entregues nesta acção, em 22.03.2007 e em 18.12.2006. Ou seja, face aos factos provados nos presentes autos, para a comprovação dos requisitos exigidos nos indicados diplomas, os 8º e 10º AA. apenas instruíram os respectivos requerimentos com os documentos relativos à prova da prestação de serviço de mais de 5 anos de serviço à Administração Pública. Nada juntaram para atestar o requisito relativo aos correspondentes descontos para a aposentação. Ou seja, junto da CGA, no correspondente procedimento administrativo, nunca os 8º e 10º AA. provaram que efectuaram os descontos exigidos para lhes puder ser concedida a aposentação. Acontece, que não obstante essa falha dos AA., o certo é que feitos os pedidos iniciais e as várias insistências, a CGA não indeferiu os referidos pedidos com fundamento na não comprovação dos descontos e no não preenchimento do requisito relativo aos descontos para a aposentação. Apenas em sede desta acção, vem a CGA alegar aquela não comprovação e a extinção do direito à pensão na data em que ocorreu a presente entrega. Vejamos, então, o que ocorreu relativamente a cada um dos Recorridos. No que se refere ao 8º A., a CGA, no oficio datado de 10.05.2002, referido em factos provados e ora acrescentados, no n.º 60 desses factos, indicou ao mesmo, que o requerimento a pedir a aposentação foi mandado arquivar por despacho de 12.03.1992, «por não terem sido apresentados os documentos necessários à conclusão do processo» e porque se formou «acto tácito de indeferimento em função do tempo decorrido», havendo uma situação de «acto consolidado». Indicou, ainda, a CGA, que «o regime do Decreto-Lei n. 362/78 foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n. 210/90, de 27 de Junho, pelo que já não é possível a atribuição da pensão em causa.». Depois, em 12.09.2002, a CGA voltou a informar o 8º A. de que havia um acto administrativo de indeferimento tácito já consolidado (cf. facto 62). Ou seja, considerando não terem sido entregues os documentos «necessários à conclusão do processo» e não ter sido comprovada a nacionalidade portuguesa, o Recorrente, CGA, indeferiu relativamente ao 8º A., implicitamente, o seu pedido de aposentação, com fundamento na falta de nacionalidade, na falta de documentos e na verificação de uma situação de acto consolidado (cf. neste sentido os Acs. STA, do Pleno da Secção, de 06.02.2002, Proc. n.º 47044, de 26.06.2003, Proc. n.º 1140/02, publicados em http://www.dgsi.pt/jsta). Este 8º A., em vez de impugnar as decisões acima referidas, veio antes a apresentar a presente acção, pedindo a condenação do ora Recorrente a conceder-lhe a aposentação desde a data do seu requerimento inicial. No entanto, relativamente ao 8º A. e Recorrido, os requerimentos apresentado na CGA pelo seu Mandatário, após o indeferimento implícito pela CGA do seu pedido de aposentação, já não inovam na ordem jurídica relativamente aos requerimentos antes formulados. Existia, portanto, como afirmou a CGA, uma situação de acto consolidado. Relativamente ao último requerimento, de 23.12.2004, porque formulado mais de dois anos depois do último requerimento a que a CGA respondeu – em 12.06.2002 – esta entidade tinha o dever de pronúncia nos termos do artigo 9º do CPA. Mas não mais que isso, pois em 23.12.2004, já não estava a CGA obrigada a qualquer dever de decisão, pois sobre aquela pretensão – que é uma só, designadamente o pagamento da pensão do 8º A. ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11 na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 23/80, de 29.02, por este preencher os requisitos aí referidos e ter adquirido a nacionalidade portuguesa ou esta não lhe ser exigível – já se havia formado caso decidido ou caso resolvido. Na verdade, como acima se indicou, a CGA já tinha indeferido o pedido, nomedamente por o considerar extemporâneo, por «o regime do Decreto-Lei n. 362/78 foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n.º210/90, de 27 de Junho, pelo que já não é possível a atribuição da pensão em causa.» e haver um acto administrativo de indeferimento tácito já consolidado. Os ofícios da CGA de 10.05.2002 e de 12.09.2002 (cf. factos 60 e 62) tem de ser entendidos como exprimindo actos definitivos e lesivos dos direitos do 8º A., que poderiam ter sido impugnados contenciosamente. Mas vez de impugnar tais actos, o 8º A. requereu novamente a pensão de aposentação. Nada lhe tendo sido respondido, veio apresentar a presente acção de condenação ao acto devido. Como antes se disse, o último requerimento do 8º A. e ora Recorrido não pode ser entendido como abrindo um novo prazo para a impugnação contenciosa, pois os anteriores actos de indeferimento do pedido do 8º A. tornaram o pedido de atribuição da pensão um caso resolvido ou decidido – cf. artigos 53º, 58º e 59º do CPTA (vide neste sentido, na jurisprudência os Acs. do STA de 30.04.1997, Proc. n.º 36447, de 17.10.1995, Proc. n.º 37694, de 27.06.1996, Proc. n.º 39850, de 23.05.1996, Proc. n.º 37959, de 16.05.1996, Proc. n.º 39670, de 01.07.1993, Proc. n.º 31921 e de 28.09.1995, Proc. n.º 37209 in http://www.dgsi.pt/jsta e do TCA de 26.03.1998, Proc.525/97, citado por José Cândido Pinho, Estatuto da Aposentação, Anotado, Livraria Almedina, Coimbra, 2003, pág. 363 e 364 e na doutrina Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª edição, Almedina, Coimbra 2005, pág. 129). A corroborar este entendimento cita-se, ainda, o Ac. do STA de 30.04.1997, Proc. n.º 36447 (publicado in http://www.dgsi.pt/jsta) no qual se decidiu designadamente que «Do preceituado n. 2, do art. 9 do C.P.A. não resulta que o instituto do "caso decidido" ou "caso resolvido" tenha deixado de vigorar no nosso ordenamento jurídico ou que a sua validade e plena eficácia só se mostram actuantes durante o período de 2 anos. II – A isso obsta o princípio da estabilidade e da segurança nas relações jurídicas administrativas que, de alguma maneira decorre do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático acolhido no art. 2 da C.R.P. III – Por força do "caso decidido" ocorrerá a intangibilidade dos efeitos individuais já verificados na esfera jurídica dos seus destinatários, assim se obviando à lesão das posições subjectivas dos particulares. IV – Caso a Administração, após o decurso do prazo de 2 anos, venha a praticar novo acto expresso com o mesmo conteúdo decisório do acto anterior e sem que, entretanto, se tenham alterado os pressupostos de facto e de direito, tidos em consideração no acto anterior não se tratando, por isso de uma reapreciação da questão com base em novos pressupostos, estar-se-á perante, um acto confirmativo não passível de impugnação contenciosa. V – O n. 2, do art. 9 consagra o dever de decisão, que não de mera pronúncia na modalidade simples resposta ultrapassado que seja o prazo de 2 anos nele fixado. VI – O silêncio da Administração, a este nível, poderá, por isso, gerar um acto tácito de indeferimento. VII – Contudo, tal acto, apesar de não ser de considerar como confirmativo do acto expresso anterior, por a isso se opor a sua peculiar natureza (mero expediente processual ou ficção legal, de efeitos meramente processuais) não é passível de impugnação contenciosa, por não ser lesivo das posições subjectivas do interessado. VIII- O acto lesivo é o acto expresso anterior. IX - O acto tácito nada invocou na esfera jurídica do interessado». Note-se, que a CGA, relativamente ao 8º A., não indeferiu o pedido de aposentação apenas por este não ter a posse da nacionalidade, mas também porque arguiu que o pedido era extemporâneo porque «o regime do Decreto-Lei n. 362/78 foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n.º210/90, de 27 de Junho, pelo que já não é possível a atribuição da pensão em causa.», e ainda, por entender haver um acto administrativo de indeferimento tácito já consolidado. Portanto, já não existe nos autos um acto devido, de reconhecimento ao 8º A. do direito à aposentação, pois sobre tal pedido a CGA já se pronunciou e indeferiu-o, tornando-se caso decidido. Entendendo-se o último pedido feito pelo 8º A. – de 23.12.2004 - como um pedido novo, tal pedido também terá de ser considerado extemporâneo, pois a partir de 01.11.1990 extinguiu-se a possibilidade de, a todo o tempo, ser requerida a pensão de aposentação, pelos respectivos interessados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11 (cf. Decreto-Lei n.º 210/90, de 27.06). Por conseguinte, independentemente da (não) exigência do requisito da nacionalidade, não poderia ser concedida a pensão de aposentação ao 8º A., por este a haver requerido já após 01.11.1990. A tudo acresce, que o 8º A. nunca veio no procedimento administrativo comprovar o requisito dos descontos para a aposentação. Não tendo feito essa prova, não se poderia também condenar a CGA na prolação de um acto que ainda não seria o devido. Na realidade, não estando no procedimento administrativo comprovados os descontos, não se poderia exigir à CGA, como acto devido, a concessão de uma pensão relativamente à qual o interessado não havia comprovado possuir os correspondentes requisitos. Dito de outro modo, não poderia o Recorrido pretender a condenação do Recorrente à prática de um acto totalmente vinculado – de atribuição da pensão - quando esse acto inexistia, pois à data da entrada da PI em juízo não havia sido comprovado pelo Recorrido que preenchesse as condições legais relativas aos descontos para a aposentação. No que concerne à prova feita nestes autos, só vale na medida em que o foi, nesta sede judicial e já na data de 18.02.2006. Em suma, procede o recurso relativamente à condenação da atribuição da pensão com relação ao 8º A. e Recorrido. No que concerne ao 10º A e Recorrido, a situação não é totalmente igual. Isto porque, a CGA nunca se pronunciou definitivamente acerca da sua pensão. Conforme decorre dos factos provados, a CGA nunca indeferiu o requerimento de aposentação apresentado pelo 10º A., mas apenas indicou, nomeadamente em 14.12.1995, que teria de possuir a nacionalidade portuguesa e só após essa comprovação reabriria o processo (cf. factos provados em 68, 70 e 72). Não obstante o referido, resulta dos factos provados que até à data da apresentação da presente PI em juízo, nunca o 10º A. e Recorrido havia comprovado o desconto para a aposentação durante 5 anos. Por conseguinte, na falta dessa comprovação junto da CGA, nunca poderia esta entidade deferir o seu pedido, pois estava por comprovar que o 10º A., havia o mesmo feito os descontos exigidos. Ou seja, face aos factos provados nestes autos, teremos de concluir que inexiste como acto devido a obrigação de concessão ao 10º A., da pensão de aposentação pela CGA. Isto porque, para que tal acto existisse, teria o 10º A. e Recorrido de ter comprovado os requisitos para a atribuição da pensão no âmbito do procedimento administrativo. E isso nunca foi feito. O Recorrido não comprovou a posse dos requisitos legais no procedimento administrativo e junto da CGA. Diferentemente, apenas fez tal prova nestes autos judiciais e em 22.03.2007. Ou seja, nunca se pode considerar que a CGA, à data da apresentação da PI em juízo, estava já obrigada à concessão da pensão de aposentação do 10º A. e Recorrido, pois ficou provado que naquela data o mesmo não tinha comprovado satisfazer os todos requisitos legais. No entanto, dos factos provados deriva, também, que até à data da apresentação da PI em juízo, nunca a CGA tinha indeferido a pensão do 10º A. e Recorrido. Ou seja, o seu pedido mantinha-se pendente de decisão final. E como se defendeu no Ac. do STA, n.º 102/2011, de 13.07.2011 (in http://www.dgsi.pt/jsta), estando pendente um processo em 01.11.1990, sem decisão final, podia o interessado posteriormente vir a comprovar a posse dos requisitos para atribuição da pensão. Cita-se e segue-se, assim, o Ac. do STA, n.º 102/2011, de 13.07.2011, que em revista decidiu o seguinte: «O DL n.º 210/90 não impedia, desde já adiantamos, a prova do preenchimento dos requisitos para a atribuição da pensão posteriormente a 1/11/1990, como demonstraremos. Na verdade, como salienta a excelentíssima magistrada do Ministério Público, “nem no DL n° 362/78, nem nos diplomas que se seguiram sobre esta matéria, constava a exigência de que a prova destes pressupostos tivesse de ser feita juntamente com a apresentação do requerimento, pelo que se terá de admitir a existência, em momento posterior, de uma fase probatória, em sede de instrução do procedimento administrativo, o que efectivamente sucedia, como se sabe”. Fase probatória essa que mais não era que uma exigência dos princípios gerais do procedimento administrativo, designadamente do princípio do convite dos particulares para suprirem as deficiências dos seus requerimentos (artigo 76.º do CPA) e, em especial, do consagrado no artigo 86.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que se aplica à concessão destas pensões em tudo o que não estiver especialmente regulado no DL n.º 362/78 e diplomas complementares, por força do qual se não estivesse comprovado o tempo de serviço suficiente para a aposentação, deveria ser exigida prova complementar ao requerente. No presente caso, houve essa fase, como resulta dos factos dados como provados no n.º 2 do probatório. Mas o que verdadeiramente se questiona não é a sua existência, mas antes se essa fase se podia prolongar para além de 1/11/1990, questão à qual a recorrente responde afirmativamente, estribando-se no estabelecido no artigo 2.º do referido DL n.º210/92, segundo o qual as pensões requeridas antes dessa data se venciam a partir do mês seguinte ao da recepção dos respectivos requerimentos. Esta posição merece o nosso acolhimento, embora com a restrição que enunciaremos. Com efeito, se as pensões requeridas antes de 1/11/1990 se venciam a partir da data da entrada dos requerimentos é certo que se podiam continuar a atribuir, que não foi extinta essa possibilidade. E se o não foi, também não se vislumbram razões para a extinção dos processos administrativos instaurados para esse efeito, pois que, se assim não fosse, o legislador tê-lo-ia dito. Sendo certo que posição contrária levaria a situações iníquas, como a de, por exemplo, não poder ser atribuída uma pensão requerida em 31/10/1990, só por que o seu requerimento não estava devidamente instruído. A possibilidade de prova limitava-se, todavia, acrescentamos nós, aos processos pendentes em 1/11/1990, àqueles que não tivessem, nessa data, uma resolução final, como se colhe da evolução do quadro normativo aplicável. Na verdade, o DL n.º 362/78, de 28/11, estabeleceu a concessão de pensões de aposentação aos funcionários da administração pública das ex-províncias ultramarinas que tivessem trabalhado durante quinze anos e efectuado descontos para a efeitos de aposentação (artigo 1.º) e desde que requeressem essa pensão nos 120 dias posteriores à sua publicação (artigo 6.º). Tratava-se, como considerou o Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 15/2009, proferido no processo n.º 586/08, de uma pensão especial, cujo regime (especial) decorria, desde logo, do prazo limitado dentro do qual poderia e deveria ser requerida. Esse prazo foi sendo prorrogado pelos DL n.ºs 23/80, de 29/2 (que reduziu também o período de prestação de serviço e dos respectivos descontos para cinco anos), 118/81, de 18/5, 363/86 de 30/10 (que estabeleceu que a pensão podia ser requerida a todo o tempo), até que, finalmente, o DL n.º 210/90, de 27 de Julho, acabou com a possibilidade de apresentação de novos requerimentos (artigos 1º e 3.º), tendo estabelecido, relativamente às pensões requeridas até essa data, que se venciam a partir do mês seguinte ao da entrada do respectivo requerimento no serviço competente (artigo 2.º). O legislador, ao permitir com a publicação do DL n.º 363/86 que estas pensões pudessem ser requeridas a todo o tempo, visou que, por razões de justiça e de equidade, todos os que reunissem os requisitos legais para o efeito pudessem beneficiar da pensão (cfr. o preâmbulo do diploma). Mas, por outro lado, a publicação do DL n.º 210/90 deveu-se ao reconhecimento de que o prazo de mais de dez anos para o requerimento das pensões era suficiente para que todos os destinatários daquele diploma tivessem disposto da oportunidade de beneficiar da medida de protecção social nele prevista (cfr. preâmbulo). E, por isso, acabou com a possibilidade de serem requerida novas pensões, tendo, assegurado, contudo, que as já requeridas ainda pudessem ser atribuídas. O que significa que com o DL n.º 210/90 o legislador pretendeu pôr um ponto final na atribuição de pensões, ressalvando apenas as já requeridas e ainda não decididas. Estas pensões podiam ser atribuídas, quer os seus processos já estivessem, nessa data, devidamente instruídos, mas ainda não decididos, quer se ainda viessem a sê-lo. O que era necessário era que o processo tivesse sido instaurado previamente e estivesse pendente nessa data.» (no mesmo sentido vide, os Acs. do STA n.ºs 1164/11, de 26.04.2012, 119/12, de 24.05.2012 e n.º 429/11, de 23.02.2012, in http://www.dgsi.pt/jsta). A situação apreciada no arresto supra, não é, contudo, inteiramente a situação do 10º A. e Recorrente. Como acima se referiu, à até à data da apresentação da PI em juízo, nunca o 10º A. havia comprovado os descontos para a aposentação, requisito legalmente exigido para atribuição da pensão. Assim, não se pode considerar que, àquela data, a CGA estava obrigada a deferir o pedido de pensão do 10º A. Não o estava a CGA a tanto obrigada, porque o 10º A. também não tinha comprovado ter feitos quaisquer descontos para a aposentação e essa obrigação era apenas sua. Logo, não se pode, agora nesta acção, condenar a CGA a atribuir a pensão de aposentação do 10º A. e Recorrido, por a tal estar obrigada. No entanto, como deriva dos factos provados, no âmbito desta acção o 10º Recorrido comprovou o requisito em falta (cf. facto 75). E da certidão entregue teve a CGA conhecimento por força desta acção. Acresce, que conforme factos provados a CGA não respondeu aos requerimentos apresentados pelo Mandatário do 10º. A. e Recorrido – quer o apresentado em 13.04.2003, quer o último, de 28.12.2004. Em suma, a CGA está obrigada a pronunciar-se sobre o requerimento apresentado e que motivou a presente acção (cf. artigo 9º do CPA), assim como está obrigada a decidir do pedido de aposentação do 10º A., agora, tendo em atenção que teve conhecimento que o mesmo entregou nestes autos, em 22.03.2007, a certidão de fls. 185 e 185 verso. Relativamente à alegação da CGA relativa à forma como foram certificados os descontos ou a entidade que os certificou, remete-se para o entendimento que vem sendo perfilhado pelos tribunais superiores e designadamente para o Ac. do TCAS, Proc. n.º 02061/06, de 08.02.2007, (in http://www.dgsi.pt/jsta), no qual se defendeu o seguinte: «Como é óbvio, resulta da lei (nº 2 do artigo 1º do Dec-Lei nº 315/88), que a prova do tempo de serviço efectivamente prestado pode ser feita mediante a apresentação de documentos emanados de serviços ofíciais, não se fazendo qualquer distinção derivada da nacionalidade desses serviços. Ou seja, e como nota a decisão recorrida, não existe qualquer fundamento legal para restringir os documentos relevantes aos que são emanados de serviços oficiais portugueses (cfr. Ac. STA de 15.11.98, Proc. 42244; Ac. STA de 16.11.97, Proc. nº 41271; Ac. TCASul de 7.03.02, Proc. 02589/99). Ora, a matéria de facto consignada no ponto 2 da decisão recorrida mostra que o recorrido instruiu o seu pedido de aposentação com uma certidão proveniente da Delegação Provincial de Finanças de Cabinda, da qual consta que o recorrente, no período de 1.03.62 a 21.04.75 foi abonado de todos os vencimentos e sofreu os respectivos descontos para a compensação da aposentação. E tal documento foi certificado como autêntico pelo Consulado Geral de Portugal em Luanda. Assim, e como escreve a Digna Magistrada do Ministério Público “aquele documento e menções nele comprovadas, não podem deixar de ser considerados suficientes para efeitos de mencionado Dec-Lei, decorridos que são mais de 30 anos desde 1975, uma vez que mesmo a eventual recolha de outros elementos a que alude a Caixa Geral de Aposentações passaria sempre pela pesquisa dos arquivos dos países africanos (se ainda existentes, o que é duvidoso) ou de testemunhas locais (cfr. neste sentido o Ac. TCA Sul de 7.03.07, Proc. 028589/99)” Aceitando-se, pois, que o Dec-Lei nº 315/88 de 5 de Setembro visou, fundamentalmente simplificar os processos de aposentação, possibilitando-se a apresentação de documentos que, não tendo embora as características documentais exigidas pela lei portuguesa, possam ainda ser considerados suficientes (cfr. Ac. STA de 15.11.98, Proc. 42344), é de concluir que a certidão apresentada pelo recorrente e legalizada pelos serviços consulares portugueses é idónea para comprovar o serviço efectivamente prestado e os descontos efectuados para compensação de aposentação.». Ou seja, da certidão de fls. 185 e 185 verso, consta atestada, de forma suficiente, que foram feitos pelo 10º A. e Recorrido os descontos exigidos para a aposentação, não valendo as meras cogitações da Recorrente, que não têm qualquer suporte efectivo, para contraditar o aí certificado. Igualmente, a Recorrente não arguiu a falsidade de tais certidões, nos termos do artigo 546º do CPC (cf. artigo 86º, 87º 88º, n.º2, do EA e artigos 370º a 372º do CC). Falecem, por isso, as alegações de recurso relativas a hipotéticos descontos para diferentes entidades. Em suma, nestes autos é possível condenar a CGA a apreciar o requerimento apresentado pelo 10º A. e Recorrido em 28.12.2004, tendo em conta que até à data da apresentação da PI em juízo a sua pretensão considerava-se pendente de decisão e que, em 22.03.2007, o mesmo comprovou que descontou por mais de 5 anos para a aposentação. Esta condenação, nos termos em que será determinada, é uma imposição do artigo 95º, n.º3, do CPTA, que obriga a uma interpretação não formalista do princípio do pedido. Não obstante o 10º A. ter formulado o pedido em termos que não podem ser deferidos, por inexistir o acto vinculado tal como ele clama, não deixa a CGA de estar vinculada a apreciar o último requerimento apresentado à luz da prova feita nestes autos. Assim, está agora o tribunal obrigado a determinar a condenação da CGA a uma diferente conduta, ou a diferentes vinculações, que embora não conduzindo em absoluto ao peticionado nesta acção, ainda caberão dentro do pedido formulado. Deriva destes autos, que apesar de o 10º A. e Recorrido cumprir os três requisitos para a concessão da aposentação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 28/80, de 29.12, a saber, a detenção da qualidade de agente ou funcionário da Administração pública das ex-províncias ultramarinas, o ter prestado pelo menos 5 anos de serviço e o ter realizado descontos para efeito de aposentação, só comprovou a posse do ultimo requisito em 22.03.2007. Por conseguinte, até essa data, não estava a CGA obrigada àquela concessão da pensão. Portanto, apesar de a CGA, na apreciação do pedido, face ao documento trazido a estes autos, ter o dever de considerar procedente o pedido de aposentação do 10º A., desde a data do seu requerimento inicial, não estará obrigada ao pagamento de quaisquer juros de mora, pois só a partir da data da apreciação ora determinada, já feita à luz da certidão entregue, se torna obrigatório o pagamento de tal pensão (e não a partir do requerimento inicial, pois nem nessa data, nem posteriormente, foi comprovada a posse de um dos requisitos, o relativo aos descontos para a aposentação – cf. artigos 804º, n.º 2 e 805º, n.º 2, alínea a), do Código Civil). No caso, apesar de a obrigação de pagamento da pensão se fixar na data do requerimento inicial da 10º A, tal não se poderia concretizar, desde logo, porque não tinha sido atestado junto dos serviços da CGA que aquele 10º A. preenchia os requisitos legais. Não tinha sido entregue a competente certidão comprovativa dos descontos. E só ao 10º A. incumbia essa entrega. Não foi, portanto, a CGA que impossibilitou o cumprimento da prestação no tempo devido, mas antes a inércia na entrega dos documentos necessários por banda do 10º A. e Recorrido. Consequentemente, não se pode imputar à CGA uma conduta que conduza à mora, nos termos do artigo 804º, n.º 2, do CC, não obstante a determinação do artigo 805º, n.º2, alínea a), do mesmo Código (cf. também os artigos 762º, n.º1, 813º e 814º, do CC). O pagamento da pensão após a apresentação do requerimento inicial do 10º A. nunca seria possível à CGA, sem que antes esse A. instruísse devidamente o seu requerimento. Só em 22.03.2007 veio o 10º A. e Recorrido apresentar a prova dos requisitos que invocou no requerimento que apresentou em 21.09.1990. Conforme decorre dos factos provados, desde o requerimento apresentado em 20.12.1995, que o 10º A. estava representado por Advogado. Portanto, estava o 10º A. representado por quem tinha pleno conhecimento da lei aplicável. Em 14.04.2003, no requerimento que o 10º A. entregou na CGA, através do seu Mandatário, mostrou também saber a legislação aplicável e quais os requisitos que eram exigíveis para lhe poder ser atribuída a pensão que reclamava. Essa circunstância mantém-se nesta acção, através da qual vem o 10º A., finalmente, juntar o documento em falta. Assim, não obstante o pagamento da pensão ter data certa, exigia para o seu cumprimento, por banda da CGA, a colaboração activa do 10º A., que deveria ter instruído, inicialmente ou logo que lhe fora possível, o seu requerimento com a correspondente prova. Mas dos autos resulta que o 10º A. até à data da apresentação da PI em juízo nunca provou preencher os requisitos legais para a atribuição da pensão que requeria. Nestes termos, não se pode concluir que o retardamento ou a dilação no cumprimento da obrigação de pagamento da pensão ao 10º A. se deva unicamente a uma conduta ilícita e dolosa, imputável à CGA, que nos termos do artigo 804º do CC, dê lugar a mora, mas antes, tem de ser considerada adveniente da omissão da entrega da certidão comprovativa dos descontos pelo 10º A. (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição, Livraria Almedina, 2001, Coimbra, págs. 160 a 165). Por fim, realce-se, mais uma vez, que no âmbito do procedimento administrativo continuou o 10º A. a não fazer juntar qualquer certidão, ou qualquer fotocópia da certidão que entregou nestes autos, desprezando por completo os poderes da Administração para fazer uma primeira apreciação do seu caso, a partir da qual accionasse, depois, o recurso à via judicial, se assim fosse exigido. Ora, a competência para deferir o pedido de pensão e para apreciar os documentos ali juntos, é, em primeira linha, da Administração, ora CGA. Só após essa pronúncia e o eventual indeferimento deveria o A. reagir em tribunal. Invertendo essa competência primária, pretendeu o A., por via desta acção, a condenação da CGA a atribuir uma pensão, cuja prova dos pressupostos nunca fez no procedimento administrativo. Sem embargo desta desajustada concepção do uso da via judicial, o novo CPTA e designadamente os artigos 3º, n.º 2 e 3, 7º, 8º e 95º, n.º 3, desse Código, aliados aos princípios pro accione, da colaboração e da boa fé processual, demandam que o litígio se resolva em favor do mérito do processo e que o tribunal, condenando a Administração em certas vinculações, providencie pela concretização material do que determinou. Portanto, exigem que o tribunal decida de forma a estabilizar e a resolver o litígio trazido a juízo, o melhor e o mais rapidamente possível. Assim, na omissão por banda do 10º A. a fazer a entrega do comprovativo dos descontos junto da CGA (omissão por esta alegada nesta acção e ora em recurso), porque de seguida se condenará a CGA nas vinculações que se entende resultarem da situação fáctica, tal como ora se apresenta, determinar-se-á, também, nos termos dos artigos e princípios acima referidos, que seja extraída cópia certificada da certidão de fls. 185 e 185 verso, para ficar a constar destes autos e que seja, junto com este acórdão, remetida à CGA, a indicada certidão, para que possa cumprir no prazo que se estabeleceu o ora determinado. Dispositivo Pelo exposto, acordam em: - conceder provimento parcial ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que condenou a CGA a reconhecer aos 8º e 10º AA. e Recorridos, o direito ao pagamento da pensão de aposentação desde 01.11.1990; - julgar improcedente o pedido de condenação formulado pelo 8º A. e Recorrido; - julgar parcialmente procedente o pedido de condenação formulado pelo 10º A. e Recorrido, determinando-se a condenação da CGA, nas pessoas titulares dos cargos de direcção com competência para a atribuição da pensão, a apreciar, no prazo de 30 dias, o pedido de pensão formulado por aquele 10º A., em 28.12.2004, à luz da certidão entregue nestes autos, de fls. 185 e 185 verso, atendendo a que o respectivo processo permanecia em 01.11.1990 pendente de resolução final e que foi comprovado pelo 10º A. e Recorrido, em 23.03.2007, deter todos os requisitos legalmente exigidos para a atribuição da sua pensão, à luz dos Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 28/80, de 29.12; - determinar custas pelo 8º A. e Recorrido em 1º instância na proporção do decaimento, que se fixa de igual proporção ao dos 2º, 3.º, 5.º, 6º., 9º, 11º. e 12º AA. e nas custas deste recurso, também na proporção do decaimento, que se fixa em ½; - determinar custas pelo Recorrente, na proporção do decaimento, que se fixa na restante ½; - determinar que seja extraída de cópia certificada pela Secretaria, da certidão de fls. 185 e 185 verso, para ficar a constar destes autos e que seja, junto com este acórdão, remetida à CGA, a indicada certidão, devendo-se lavrar a correspondente cota. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2013 (Sofia David) (Teresa de Sousa(Carlos Araújo) |