Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:110/11.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/12/2026
Relator:MARIA DA LUZ CARDOSO
Descritores:CERTIFICADOS DE ISENÇÃO DE IVA
Sumário:I - A exigência da prova da exportação de bens para fora da União Europeia, mediante o documento alfandegário apropriado, decorre do próprio direito europeu que impõe que destino aduaneiro das mercadorias seja titulado através do documento administrativo único.
II - o fundamento da decisão de indeferimento do pedido de isenção do IVA previsto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 198/90, foi a circunstância de na referida declaração eletrónica de exportação não ter sido invocado pelo declarante a referida isenção, mediante a inscrição do código específico, na casa 30C do DAU, conforme determina a norma do nº 3 desse mesmo preceito legal, e não, ao contrário do que pretende a Autora, qualquer atraso na entrega dos documentos de suporte da exportação.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO

A..., LDA, (doravante Recorrente), veio recorrer da sentença proferida a 18.10.2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na qual se julgou improcedente a ação administrativa especial, por si apresentada, na sequência da notificação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico proferido em 30.09.2010 pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por competência delegada do Ministro de Estado e das Finanças, interposto na sequência da decisão proferida pela Subdiretora-Geral do Serviço de Divisão do Imposto sobre o Valor Acrescentado em 29.03.2010, que indeferiu o pedido de atribuição dos certificados de isenção do IVA, ao abrigo do artigo 6º do Decreto-Lei nº 198/90, de 18.06.


Nas suas alegações de recurso apresentadas, formulou, a final, as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES

A) – Entende a recorrente que o tribunal “a quo” não atendeu a todos os factos relevantes para apreciação da questão decidenda, e assim incorreu em erro na apreciação e valoração da matéria de facto, nomeadamente na matéria de facto dada como assente, e, consequentemente, incorreu em erróneo julgamento da matéria de direito.

B) – Na verdade, foram juntos à p.i. documentos, que dizem respeito à exportação de mercadoria, para fora do Espaço da União Europeia.
C) – O douto tribunal “a quo” entendeu que a Autora não cumpriu com o formalismo de colocar e preencher a casa 30 C da declaração, e por esse motivo o regime de isenção não poderá ter aplicação.
D) Nos termos do nº 5 do artigo 6º do Decreto-Lei 198/90, os elementos exigidos devem ser fornecidos pelo exportador no mais curto período de tempo, que não poderá exceder o período de 60 dias, a contar da aceitação da declaração aduaneira de exportação.
E) O supra mencionado prazo ainda se encontrava a correr pelo que a documentação deveria ter sido aceite pela entidade administrativa, o que não aconteceu.
F) Para o Tribunal a quo a forma sobrepõe-se à substância e teve como fundamento a informação constante do oficio circulado da AT.
G) – Informação ou orientação meramente interna da AT, que não é vinculativa no caso concreto, e não deve ser acolhido o seu entendimento.
H) – Na verdade, a AT escuda-se no formalismo, para não aceitação do regime de isenção a que a Autora terá direito.
I) – Ora, tendo em conta que em Direito Fiscal vigora o primado da substância sob a forma, vem a AT naquela informação interna sobrepor um registo (a forma), ou no caso concreto, a falta dele, para afastar a possibilidade de Autora ter direito, por cumprir, aos certificados de isenção de IVA, em virtude de mercadoria exportada para fora da União (a substância).
J) – Caso será para questionar se para a AT vale do primado da substância sob a forma quando quer tributar actos fraudulentos ou de evasão fiscal, mas para aceitar e emitir certificados de isenção de imposto, exige a formalidade, fazendo sobrepor um registo ao teor dos documentos autênticos.
L) – E daí, que não se possa aceitar a douta fundamentação do tribunal “a quo” que assenta integralmente sob a informação vinculativa denominada “Formalidades a cumprir no momento da entrega da declaração aduaneira de exportação”.
M) – Acresce ainda, que a douta sentença recorrida incorre em contradição na apreciação e julgamento da matéria de facto.
N) – Efectivamente, a Meritíssima Juíza “a quo” (aliás, prescindindo inclusive de prova testemunhal) tendo dado como provado o ponto 16) da matéria de facto deve extrair as inerentes consequências.

O) – Isto é, se se aceita como factos verdadeiros e provados as afirmações constantes do direito de audição da Autora, terão os mesmos de ser relevantes na apreciação e fundamentação do caso em apreciação.

P) – Pelo que, se acrescenta que a convicção do tribunal não se fundou no teor dos documentos citados (documentos 1 a 6 juntos com o documento 3 da p.i., e direito de audição a fls. do PA apenso) e que os factos dados como provados não foram tidos por relevantes ou foram mesmo desconsiderados na fundamentação de direito.

Q) Devendo considerar-se como provado que os bens constantes das facturas juntas pela Autora foram efectivamente exportados, conforme se atesta pelo teor dos documentos juntos com a P.I.

R) A decisão ora recorrida ocorre a violação do princípio da legalidade, dado que perante uma situação igual à dos autos, em que haja exportação sujeita a isenção e os documentos não tiverem sido todos entregues deve-se aplicar o estabelecido na lei ou eventualmente a formalidade não tenha sido cumprida, nomeadamente a possibilidade de entregar os documentos a posteriori.

S) Assim, a decisão da demandada viola os princípios da legalidade, igualdade e da adequação previstos no artigo 226º da Constituição da República Portuguesa.

T) Estabelece o artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo que “Nas relações com os particulares, a Administração deve reger-se pelo principio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qual quer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado.”

U) Ora, o que efectivamente ocorre no caso vertente é que a ora recorrente foi prejudicada por uma situação apenas proporcionada pela Administração, que não aceitou os documentos relativos aos bens que foram expedidos para Angola, alegando que a Autora não cumpriu com uma formalidade de preenchimento na declaração de exportação.

V) Sendo evidente que a forma não pode prevalecer sobre a substância.

X) – Termos em que, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por omissão, por não dar como provado e por não considerar que os bens constantes dos documentos juntos foram efectivamente exportados, e erro de julgamento por, contradição entra a matéria de facto dada como provada e a fundamentação da douta sentença e pelo facto de apenas ter em considerado a omissão de um formalismo de aposição da casa 30C da declaração de exportação e não ter em consideração o efectivo cumprimento de todos requisitos e pressupostos para que haja isenção de imposto, como seja, o facto de os bens terem efectivamente sido exportados e saído do território da União Europeia, nos termos do artigo 6º do DL198/90.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, condenando-se a entidade demandada a emitir os certificados de isenção nos termos do citado normativo legal, julgando procedente a Petição Inicial com todas as legais consequências,

SÓ ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.


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A Recorrida FAZENDA PÚBLICA, notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, defendendo que o presente recurso deve improceder, assim se mantendo na ordem jurídica a douta sentença do tribunal “a quo”, por a mesma estar conforme à Lei e ao Direito.

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O MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir.
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Delimitação do objeto do recurso

Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se:

- a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto.

- a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1- De facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

“IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS

Com interesse para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos:

1. Com data de 16.11.2009 foi emitido instrumento escrito designado por “Factura Nº ...”, com o seguinte teor [cf. documento nº 3 anexo ao documento nº 3 junto com a petição inicial]:



2. Com data de 26.11.2009 foi emitido instrumento escrito designado por “Factura Nº ...”, com o seguinte teor [cf. documento nº 4 anexo ao documento nº 3 junto com a petição inicial]:



3. Com data de 27.11.2009 foi emitido instrumento escrito designado com o seguinte teor [cf. documento nº 5 anexo ao documento nº 3 junto com a petição inicial]

“(texto integral no original; imagem)”

4. Com data de 04.12.2009 foi emitido instrumento escrito designado por “Factura Nº ...”, com o seguinte teor [cf. documento nº 3 anexo ao documento nº 3 junto com a petição inicial]:
“(texto integral no original; imagem)”

5. Com data de 03.12.2009 foi emitido instrumento escrito designado por “Factura Nº...”, com o seguinte teor [cf. documento nº 2 anexo ao documento nº 3 junto com a petição inicial]:
“(texto integral no original; imagem)”

6. Com data de 07.12.2009 foi emitido instrumento escrito designado por “Factura N.º ...”, com o seguinte teor [cf. documento nº 1 anexo ao documento nº 3 junto com a petição inicial]:

“(texto integral no original; imagem)”

7. Com data de 09.12.2009 foi emitido instrumento escrito designado por “Factura N.º ...”, com o seguinte teor [cf. documento nº 6 anexo ao documento nº 3 junto com a petição inicial]:
“(texto integral no original; imagem)”


8. A Autora entregou a declaração eletrónica de exportação (DAU ..., de 09.12.2009), sem o preenchimento da casa 30C [cf. fls. informação constante, entre outros, do documento nº 1 junto com a petição inicial]

9. Em data não concretamente apurada foi emitido instrumento escrito designado por “Certificado Comprovativo de Exportação”, com o seguinte teor [cf. documento nº 2 anexo ao documento nº 3 junto com a petição inicial]:
“(texto integral no original; imagem)”

10. Em data não concretamente apurada foi emitido instrumento escrito designado por “Certificado Comprovativo de Exportação”, com o seguinte teor [cf. documento nº 3 anexo ao documento nº 3 junto com a petição inicial]:
“(texto integral no original; imagem)”

11. Em data não concretamente apurada foi emitido instrumento escrito designado por “Certificado Comprovativo de Exportação”, com o seguinte teor [cf. documento nº 4 anexo ao documento nº 3 junto com a petição inicial]:
“(texto integral no original; imagem)”

12. Em data não concretamente apurada foi emitido instrumento escrito designado por “Certificado Comprovativo de Exportação”, com o seguinte teor [cf. documento nº 5 anexo ao documento nº 3 junto com a petição inicial]:
“(texto integral no original; imagem)”

13. Em data não concretamente apurada foi emitido instrumento escrito designado por “Certificado Comprovativo de Exportação”, com o seguinte teor [cf. documento nº 6 anexo ao documento nº 3 junto com a petição inicial]:
“(texto integral no original; imagem)”

14. Em data não concretamente apurada, foi emitido pela Divisão do Imposto sobre o Valor Acrescentado da Direção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado instrumento escrito designado por “Decisão Final” com o seguinte teor [cf. fls. 9 e 10 do Processo Administrativo (PA) junto aos autos]:
“(texto integral no original; imagem)”

15. Com data de 13.04.2010 foi emitido ofício com o seguinte teor [cf. fls. 8 do PA junto aos autos]:
“(texto integral no original; imagem)”

16. Em data não concretamente apurada, através de mandatário, a Autora apresentou instrumento escrito com o seguinte teor [cf. documento nº 2 junto com a petição inicial e ainda de fls. 1 a 5 do PA junto aos autos]:
“(texto integral no original; imagem)”


17. Em data não concretamente apurada, foi emitido pela Divisão do Imposto Sobre o Valor Acrescentado instrumento escrito designado por “Decisão Final”, com o seguinte teor [cf. documento nº 1 junto com a petição inicial e ainda de fls. 115 a 124 do PA junto aos autos]:
“(texto integral no original; imagem)”









18. Em 14.09.2010 foi proferida Informação nº ... pela Divisão do Imposto sobre o Valor Acrescentado da Direção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado, com o seguinte teor [cf. fls. 113 e 114 do PA junto aos autos]:
“(texto integral no original; imagem)”


19. Sobre a informação constante do ponto antecedente recaiu parecer e despacho com o seguinte teor [cf. fls. 113 do PA junto aos autos]:
“(texto integral no original; imagem)”


20. Em 30.09.2010 pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por competência delegada do Ministro de Estado e das Finanças, foi proferido despacho com o seguinte teor [cf. fls. 111 do PA junto aos autos]:

“(texto integral no original; imagem)”

21. Com data de 11.10.2010 foi enviado ofício ao mandatário da aqui Autora com o seguinte teor [cf. documento nº 1 junto com a petição inicial]:
“(texto integral no original; imagem)”

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Factos não provados

“Inexistem factos dados como não provados com relevância para a decisão da presente causa.”

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Motivação

“MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

A decisão da matéria de facto efetuou-se mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, atentas as várias soluções plausíveis de direito, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, e sobretudo com base no exame dos documentos juntos aos autos e dos elementos que se encontram integrados no processo administrativo, cuja veracidade não foi colocada em causa, conforme se indicou ao longo dos factos provados.”

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II.2 - De direito

Contextualizando, o Tribunal de 1ª Instância foi chamado a decidir sobre se se o despacho de indeferimento do recurso hierárquico proferido em 30.09.2010 pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por competência delegada do Ministro de Estado e das Finanças, interposto na sequência da decisão proferida pela Subdiretora-Geral do Serviço de Divisão do Imposto sobre o Valor Acrescentado em 29.03.2010, que inferiu o pedido de atribuição dos certificados de isenção do IVA, ao abrigo do artigo 6º do Decreto Lei nº 198/90, de 18.06, deve ser anulado por padecer dos vícios de violação de lei, mormente do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 198/90, de 19.06, bem assim, dos princípios da igualdade e da adequação.

O Tribunal recorrido entendeu que a Entidade Demandada atuou dentro da estrita legalidade, ao abrigo de poderes vinculados e sem qualquer margem de discricionariedade.

A Recorrente, não se conforma com a tal decisão.

Vejamos.

Defende a Recorrente, que o tribunal a quo não atendeu a todos os factos relevantes para apreciação da questão decidenda, e assim incorreu em erro na apreciação e valoração da matéria de facto, nomeadamente na matéria de facto dada como assente, e, consequentemente, incorreu em erróneo julgamento da matéria de direito.

Apreciando.

Alega a Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por omissão, por não dar como provado e por não considerar que os bens constantes dos documentos juntos foram efetivamente exportados, e erro de julgamento por, contradição entra a matéria de facto dada como provada e a fundamentação da douta sentença e pelo facto de apenas ter considerado a omissão de um formalismo de aposição da casa 30C da declaração de exportação e não ter em consideração o efetivo cumprimento de todos os requisitos e pressupostos para que haja isenção de imposto, como seja, o facto de os bens terem efetivamente sido exportados e saído do território da União Europeia, nos termos do artigo 6º do DL198/90.

Considerando o disposto no artigo 640º do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão - cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 169.

Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. artigo 640º, n.º 1, al. a), do CPC];

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. artigo 640º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo artigo 640º do CPC;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. artigo 640º, n.º 1, al. c), do CPC].

Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.

Por outras palavras, o recorrente apenas observa os ónus de impugnação legalmente exigidos, quando especifica os concretos meios de prova que impõem que, para cada um dos factos impugnados, fosse julgado não provado, quando indica qual a decisão que em concreto deve ser proferida sobre a matéria impugnada e menciona os documentos ou pontos da gravação com referência ao que ficou expresso na ata da audiência de discussão e julgamento ou, pelo menos, apresenta transcrições dos depoimentos das testemunhas que corroboram a sua pretensão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7396/14; ac.T.R.Lisboa, 1/03/2018, proc.1770/06.8TVLSB-B.L1-2; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2018, proc.6584/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc. 118/18.3BELRS).


Como tal, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus já mencionados

Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se que tais ónus não foram cumpridos.

Aduza-se, em abono da verdade, que não são permitidos, recursos genéricos contra a matéria de facto assente pelo tribunal recorrido: o recurso não pode ser genérico atacando a matéria de facto no seu conjunto sem precisar os pontos concretos, nem pode ser genérico apontando para a prova em geral produzida no processo Vide Acórdão do TCA Norte, proferido no processo nº 02324/04.9 BEPRT, datado de 31.05.2012 e bem assim Aresto do TCA Sul, proferido no processo nº 618/10.3 BELRS de 07.06. 2018.

Com efeito, a Recorrente não densificou que facto ou factos considera que deviam ter sido considerados provados, como não identificou os meios probatórios nos termos legalmente exigíveis.

Ademais, se atentarmos no teor das suas conclusões de recurso, o que verdadeiramente advoga é uma errónea interpretação dos factos por parte do Tribunal a quo, o que, como é bom de ver, representa, tão-só um erro de julgamento de facto.

Nesta conformidade, não tendo dado cumprimento do artigo 640º do CPC, o recurso terá de ser rejeitado nos termos do n.º 1 do mesmo preceito.

Pelo que, improcede o recurso quanto a este argumento.


*

Prosseguindo.

Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto há, então, que apurar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.

Vejamos, então.

Atentemos, para o efeito, no quadro normativo e nos considerandos de direito que reputamos relevantes para o caso sub judice.

Previa o artigo 6º do Decreto-Lei nº 198/90, de 19.06, na redação em vigor à data dos factos (2009), o seguinte:

“1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a € 1000, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado, no prazo de 60 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação.
2 – (…).
3 - A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, até ao momento da sua entrega, mediante a aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira e a comunicação, por qualquer via, dos elementos do certificado comprovativo da exportação.
4 – O certificado comprovativo da exportação, devidamente visado pelos serviços aduaneiros, deve ser entregue pelo exportador ao fornecedor, dele devendo constar os elementos de identificação: seguintes
a) Exportador: nome e número de identificação fiscal;
b) Fornecedor: nome e número de identificação fiscal; c) Mercadorias: quantidade, qualidade e valor constantes da factura emitida pelo fornecedor, bem como referência ao número e data da mesma;
d) Local de apresentação das mercadorias; e) Meio de transporte: natureza (camião, navio, comboio ou avião), identificação (matrícula, nome ou número do voo e respetivo prefixo), data da saída, número e natureza do título de transporte (carta de porte, conhecimento de embarque ou documento equivalente);
f) Marca e número do contentor ou vagão, quando for o caso;
g) Número e data de aceitação da declaração de exportação.
5 - Quando alguns dos elementos exigidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior não forem conhecidos, no momento da entrega da declaração aduaneira de exportação, devem ser fornecidos pelo exportador, no mais curto período de tempo, que não poderá exceder o prazo previsto no n.º 1.
6 - O visto referido no n.º 4 destina-se a comprovar os elementos constantes da declaração aduaneira de exportação e será aposto pelos serviços aduaneiros, desde que as mercadorias tenham saído do território aduaneiro da Comunidade no mesmo prazo de 60 dias.
(…).”

O Decreto-Lei nº 198/90, de 19.06, no seu artigo 6º, veio a instituir um regime excecional de suspensão da liquidação do imposto nos casos de vendas efetuadas a exportadores nacionais de mercadorias que lhes não são entregues, mas remetidas imediatamente para exportação (cfr. preâmbulo do diploma).

Nesse caso, as operações estão isentas de IVA, conferindo, contudo, o direito à dedução do imposto suportado a montante (proémio do nº 1 do artigo 6º). Esta isenção deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação no momento da sua apresentação, mediante a aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira e outros elementos de identificação do fornecedor e das mercadorias (artigo 6º, nº 3).

Importa ainda definir o conceito de documentos alfandegários apropriados a que se refere o artigo 29º, nº 8, do Código do IVA. Haverá de considerar-se que estamos perante um conceito indeterminado cuja concretização não depende de um juízo valorativo ou de prognose que confira à Administração uma margem de livre apreciação administrativa. Tratar-se-á de um conceito que pode ser determinado de modo intra-sistemático através de operações de interpretação jurídica e que tem essencialmente o sentido de norma remissiva para outros lugares do sistema (cfr. MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3.ª edição, pág. 190).

As isenções na exportação estão previstas na Diretiva do IVA, designadamente no que se refere a entregas de bens expedidos ou transportados pelo vendedor ou por sua conta para fora da União Europeia [artigo 146º, nº 1, alínea a)]. A atribuição da isenção está, todavia, dependente de apresentação de prova que se destina, na linha do estabelecido no artigo 273º da Diretiva, a garantir a cobrança exata do IVA e evitar a fraude.

Ao exigir a comprovação das operações através de documentos alfandegários apropriados para efeitos da isenção, o legislador nacional está naturalmente a remeter para o Código Aduaneiro da União e para as disposições de aplicação desse Código.

Na vigência do atual Código Aduaneiro da União, aprovado pelo Regulamento EU 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013 (que revogou o Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 12 de Outubro), o destino aduaneiro das mercadorias é atribuído através do documento administrativo único (DAU) a que se refere o artigo 2.º, § 5, do Anexo B ao Regulamento Delegado EU 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, e cujo modelo de formulário consta do título III. O DAU pode ser apresentado às autoridades aduaneiras pelo importador ou pelo seu representante, por via eletrónica, ou mediante entrega direta nos locais da estância aduaneira.

Contudo, no ano de 2009 (ano a que se referem os factos dos presentes autos), a circular nº 6/2009, Série II, da Divisão dos Serviços de Regulação de Cooperação Aduaneira e Documentação, veio estabelecer que “[p]ara beneficiar do referido regime [artigo 6º do Decreto Lei nº 198/90] o exportador tem de formalizar o pedido no momento da entrega da declaração aduaneira de exportação, devendo as mercadorias sair do território aduaneiro da comunidade no prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira”, bem assim, que “[p]or forma a que o fornecedor possa comprovar a isenção do IVA nas vendas das mercadorias ao exportador, este deve entregar-lhe, no prazo de 60 dias, contados a partir da data de aceitação da declaração aduaneira, o certificado comprovativo de exportação (CCE), devidamente visado pelos serviços aduaneiros.”

Por sua vez, conforme esse ofício circulado, sob a epígrafe “Formalidades a cumprir no momento da entrega da declaração aduaneira de exportação”, estipulou o seguinte:

1. O exportador que pretenda beneficiar do presente regime de isenção deve invocar essa pretensão no momento da entrega da declaração aduaneira de exportação, devendo, para o efeito, proceder do seguinte modo:
1.1. Declarações electrónicas de exportação
Indicar na casa 30C (Certificado Comprovativo de Exportação) - os seguintes elementos:
a) Exportador - nome e número de identificação fiscal;
b) Fornecedor - nome e número de identificação fiscal;
c) Mercadorias - quantidade, qualidade, e valor constantes da factura emitida pelo fornecedor, bem como referência ao número e data da mesma;
d) Local de apresentação das mercadorias;
e) Meio de transporte - natureza (camião, navio, comboio ou avião), identificação (matrícula, nome, n.º do vagão ou número do voo e respectivo prefixo), data de saída, número e natureza do título de transporte (carta de porte, conhecimento de embarque ou documento equivalente);
f) Marca ou número do contentor ou vagão - quando for o caso;
g) Declaração de exportação - número e data de aceitação.
A casa 30C deve ser preenchida, pelo menos, com os elementos que constam das alíneas a) a
d) supramencionadas, tantas vezes quanto o n.º de CCE envolvidos na operação de exportação.
Esta condição de aplicabilidade do regime inviabiliza o recurso ao procedimento da declaração incompleta com fundamento no não preenchimento dos referidos elementos obrigatórios. O sistema informático assegurará a inscrição, na casa 44 da declaração, do n.º de CCE preenchidos.
Indicar na casa 44 (Referências especiais / Documentos apresentados / Certificados e autorizações) – a menção “CCE”.”

Ora, resulta do probatório que, as operações de exportação a que se referem os presentes autos foram realizadas no ano de 2009, sendo, assim, essencial que na declaração eletrónica de exportação seja preenchida a casa 30C.

Como é sabido, os Regulamentos a que se refere o artigo 288º do Tratado da União Europeia são obrigatórios e gozam de aplicabilidade direta, o que significa que a sua disciplina se incorpora automaticamente na ordem jurídica interna independentemente de qualquer mecanismo de receção no ordenamento nacional. E nesse sentido aponta o disposto no artigo 8º, nº 3, da Constituição, que determina que as normas emitidas por organizações internacionais de que o Estado Português seja parte vigoram diretamente na ordem interna, vinculando o Estado e os cidadãos, independentemente de qualquer ato de aprovação ou ratificação. E, assim sendo, os Regulamentos da União Europeia, sendo vinculativos e produzindo efeitos diretos, geram direitos e obrigações na esfera jurídica dos destinatários.

Ora, in casu, a comprovação da transmissão de bens, para efeito de isenção de imposto, terá de ser feita através dos documentos alfandegários apropriados.

Numa interpretação sistemática e que tenha em conta a teleologia da norma, documentos alfandegários apropriados não podem ser tidos como sendo quaisquer documentos alfandegários ou quaisquer documentos que revelem indiciariamente, sob a livre apreciação do juiz, que foi efetuada a transmissão.

Tratando-se de um conceito jurídico indeterminado não poderá ser preenchido através de um juízo valorativo de livre apreciação da Administração ou do julgador, mas unicamente por via da interpretação da lei.

O conceito indeterminado é aqui utilizado como um instrumento técnico-legislativo destinado a efetuar uma remissão intra-sistemática.

Isto é, trata-se de uma norma que, não regulando diretamente a questão de direito, manda aplicar outras normas do sistema jurídico, contidas no mesmo ou noutro diploma legal, em que a questão se encontre estatuída (cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1993, pág. 105).

E a integração do conceito terá, nesses termos, de ser efetuada por via dos dispositivos que definem o procedimento aduaneiro de exportação de bens para fora da União Europeia, que, como ficou dito, se reconduz ao chamado documento administrativo único.

Por outro lado, face ao disposto no artigo 74º da LGT, “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”.

Estando em causa a aplicação de uma norma de isenção de imposto e recaindo especialmente sobre o transmitente dos bens a obrigação de comprovar, através de documentos alfandegários apropriados, a transmissão de bens que se considera isenta, parece claro que é ao sujeito passivo que cabe o ónus da prova dos factos de que depende a atribuição da isenção tributária.

A exigência da prova da exportação de bens para fora da União Europeia, mediante o documento alfandegário apropriado, decorre do próprio direito europeu que impõe que destino aduaneiro das mercadorias seja titulado através do documento administrativo único, que à data dos factos, em aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) e das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC), se consubstanciava na certificação de saída para o expedidor/exportador.

Como bem entendeu o Tribunal a quo, essa formalidade, legalmente imposta, que tem vista em evitar a fraude fiscal, não pode ser substituída pela simples emissão de faturas que demonstrem que ocorreu uma transmissão de bens.

Não estão aqui em causa meras deficiências de faturação que poderiam ser retificadas no plano contabilístico, mas a própria inexistência do documento de que depende a concessão da isenção a favor da Autora, ora Recorrente.

Com efeito, resulta do ponto 8. do probatório que a Autora entregou a declaração eletrónica de exportação - DAU ..., de 09.12.2009 -, sem o preenchimento da casa 30C.

Estando, assim, em falta o cumprimento de uma formalidade que incumbia ao interessado realizar, que integra o próprio procedimento de exportação de mercadorias, não há qualquer outro documento que possa suprir a ausência do requisito formal de que dependia a isenção de imposto.

Defende a Recorrente que, o envio dos documentos ocorreu após a apresentação da declaração aduaneira pelo facto de não dispor dos elementos necessários ao preenchimento dos CCE, uma vez que apenas no dia 09.12.2009 teve, na sua posse, as faturas emitidas pelos fornecedores de bens, tendo, nesse sentido, solicitado ao Diretor dos Serviços dos Impostos dos Veículos Automóveis e Valor Acrescentado a atribuição dos certificados de isenção do IVA, em virtude de ter sido um negócio que deu pouca margem devido às dificuldades do mercado.

Ora, o fundamento da decisão de indeferimento do pedido de isenção do IVA previsto no artigo 6º do Decreto Lei nº 198/90, foi a circunstância de na referida declaração eletrónica de exportação não ter sido invocado pelo declarante a referida isenção, mediante a inscrição do código específico, na casa 30C do DAU, conforme determina a norma do nº 3 desse mesmo preceito legal, e não, ao contrário do que pretende a Autora, qualquer atraso na entrega dos documentos de suporte da exportação.

In casu, a Autora não cumpriu a condição essencial prevista na lei de invocar a isenção do IVA mediante a aposição da informação legalmente exigida na Declaração Aduaneira de Exportação.

Na situação em apreço não se coloca a aplicação do disposto no nº 5 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 198/90, face à ausência de inscrição da pretendida isenção na declaração aduaneira de exportação, sendo que o cumprimento do prazo para a entrega dos CCE, em suporte papel, não é questão essencial como nem sequer se deve colocar, dado que a isenção prevista no artigo 6º do Decreto-Lei nº 198/90 nem sequer foi invocada, o que significa que na casa 30C da declaração aduaneira ..., apresentada pela Autora, não foi inscrito o código específico do regime de isenção do IVA previsto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 198/90; ainda que o código inscrito na casa 30C e os elementos referidos no nº 4 do artigo 6º daquele diploma legal não sejam visíveis na declaração em suporte papel, a menção “CEE” figura na casa 44., o que não se verifica na declaração eletrónica nº ... apresentada pela Autora em 09.12.2009.

Deste modo, resta concluir que não assiste razão à Autora quando refere que foi violado o disposto no artigo 6º do referido Decreto-Lei nº 198/90 e o princípio da legalidade.

A Autora alude, ainda, a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (adequação).

Contudo, e como já foi dito, a atribuição da isenção dependia de um formalismo específico, consubstanciado num documento alfandegário devidamente inscrito, que, para além da faturação que tenha sido emitida, pudesse comprovar nos termos legalmente previstos a efetiva exportação de mercadorias em nome da Autora, não bastando que o interessado pudesse demonstrar que realizou operações de transmissão de bens para fora da União Europeia.

A recusa do direito à isenção com esse fundamento, dentro do quadro legal aplicável, não pode pôr em causa qualquer desses princípios jurídicos.

Nem a Administração dispunha de liberdade de agir para prosseguir os fins legais e os interesses públicos através de uma outra medida, nem adotou soluções que possam ser tidas como desrazoáveis ou incompatíveis com o Direito, nem se pode dizer que a norma legal em análise ofende o princípio da igualdade fiscal na sua vertente de uniformidade, que caracteriza o princípio da capacidade contributiva.

Com efeito, a Entidade Demandada atuou dentro da estrita legalidade, ao abrigo de poderes vinculados e sem qualquer margem de discricionariedade.

Assim, não tendo a ora Recorrente cumprido o disposto no nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 198/90, outra decisão não podia ter sido decretada que não fosse aquela que foi tomada pela Entidade Demandada - não atribuir a isenção nos termos peticionados.

Deste modo, acompanhamos o Tribunal a quo, por nenhuma censura nos merecer, quando conclui que “… não sendo possível dar como assente que a Autora comprovou através do documento alfandegário apropriado a saída das mercadorias para país fora da Comunidade, não pode considerar-se aplicável a isenção a que se refere o artigo 6º do Decreto-Lei nº 198/90.”

A sentença deve ser confirmada.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.


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III - DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2026.
[Maria da Luz Cardoso]

[Sara Loureiro]
[Rui A. S. Ferreira]