Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01409/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/15/1999 |
| Relator: | J A Madeira dos Santos |
| Descritores: | CONCURSO DE PESSOAL CONHECIMENTO DO RECURSO |
| Sumário: | I - Exercida, pelo relator, a faculdade prevista no art 704º, nº l, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, não podem os recorrentes, a pretexto desse despacho, considerar-se convidados a completar ou esclarecer as conclusões já apresentadas, pois não se lhes conferira o direito processual contemplado no art 690º, n º 4, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL II - De acordo com o princípio geral constante do art 249º do C Civil, só os erros de escrita ostensivos são rectificáveis pelas partes III - Se as conclusões da alegação do recurso Jurisdicional insistem em que o acto impugnado padece de vícios que a sentença recorrida disse não existirem, mostra-se em tais conclusões implícita, mas inequivocamente, alegado que a sentença errou no seu julgamento IV - Não podendo as conclusões, a não ser em casos extremos de infidelidade, deixar de ser lidas a luz do texto da alegação de recurso que rematam, há que ver nas conclusões um ataque à sentença recorrida sempre que o «corpus» da alegação expressamente a acometer V - Os candidatos que aceitaram a sua exclusão de um concurso de pessoal, fundada em não terem alegado e provado os factos determinantes da posse do tempo de serviço minimamente exigível, não podem pretender-se destinatários do despacho que, na esteira de um acórdão anulatório do STA, proferido em recurso interposto por outros candidatos excluídos, mandou readmitir no concurso todos os concorrentes excluídos que houvessem demonstrado, aquando da sua candidatura, beneficiar de uma majoração que lhes permitia perfazerem aquela exigência de tempo de serviço |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |