Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01972/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/06/2008 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROVA PERICIAL INFRACÇÃO PERMANENTE TEMPO DA INFRACÇÃO SUPOSIÇÃO E CERTEZA |
| Sumário: | I – Em processo disciplinar o exame da letra em documentos falsificados, para ser conclusivo, não exige necessariamente a produção de prova pericial, porquanto, como se lê no Acórdão da 2ª Subsecção do CA do S.T.A., de 23-05-95, Proc. 034917, «Sendo o processo disciplinar tendencialmente um processo sumário, rápido e contraditório, nele se admitem todos os actos necessários à descoberta da verdade que não estão sujeitos à rigidez formal dos meios probatórios do processo penal comum, devendo, no entanto ser garantida a defesa do arguido e deixando-se à boa fé dos superiores o ajustamento formal da tramitação». II – Em processo disciplinar é admissível a categoria das infracções permanentes, em correspondência com a dos crimes permanentes a que se refere o artigo 119º/2/a) do C. Penal, tratando-se de tipos de ilícito nos quais a consumação perdura enquanto persiste a lesão do bem jurídico ofendido. III – A obtenção de certificado de habilitações falso, comprovativo da conclusão de determinado curso e utilização do mesmo no âmbito do concurso para o lugar em que a Recorrente foi provida constitui infracção de tipo permanente cuja consumação perdura enquanto não for detectada e removida a situação ilícita, não existindo portanto qualquer obstáculo à aplicabilidade do regime do ED, uma vez que a consumação da infracção se mantinha quando aquela já era funcionária. IV – A impossibilidade de conhecer o momento preciso da prática da infracção, não implica necessariamente o incumprimento do artigo 59º/4 do ED, uma vez que a exigência legal não aponta num sentido cronométrico, mas antes apela à razoabilidade e sensatez do intérprete e aplicador da lei, segundo as circunstâncias do caso, no sentido de dar a conhecer ao arguido o âmbito temporal possível de apurar, em termos de possibilitar a este um exercício esclarecido e eficaz do direito de defesa. V – A prova em processo disciplinar não pode basear-se em meras “suposições” ou conjecturas, mas a autoridade responsável pode formular juízos firmes e conclusivos sobre as diferentes versões dos factos, assentes numa visão crítica de todo o circunstancialismo apurado no processo disciplinar, à luz das regras da experiência comum. Trata-se de raciocínios do tipo das presunções judiciais (artigo 351º do C. Civil), ou seja, de ilações que o julgador tira de factos conhecidos para firmar factos desconhecidos que daqueles decorrem com elevado grau de probabilidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Aida ..., casada, Ecónoma, residente na Rua Dr. Francisco ...em Ponta Delgada, veio recorrer contenciosamente do despacho, de 14/04/1998, do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais dos Açores, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, por violação dos deveres de isenção, zelo e lealdade, nos termos dos artigos 4°, alíneas a), b) e d); e 11° n°1, alínea f), e 26° n°1, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, despacho esse que considera estar eivado de nulidade, não só porque não se mostram provados os factos que lhe são imputados na acusação, como porque no Relatório Final do processo disciplinar consta ter obtido um benefício real e legítimo, matéria não incluída na acusação. Juntou documentos e procuração forense (fls. 9). Em resposta, a autoridade recorrida procurou defender a legalidade do seu despacho. Juntou o processo instrutor. Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: A) O acto submetido a recurso enferma do vício de violação de lei por não ter feito prova de que a letra que consta da nota biográfica seja da recorrente, uma vez que não foram feitas quaisquer diligências junto das entidades competentes para se fazer essa prova com um grau de certeza concludente. B) O mesmo acto enferma do vício de violação de lei por aplicar à recorrente o regime do Dec. Lei n° 24/84 por factos praticados quando esta não era funcionária pública. C) Enferma também do vício de violação de lei por não dar por provado temporalmente o momento em que o acto foi praticado. D) Enferma ainda do vício de violação de lei ao criar um novo tipo de infracção, quando prevê “...infracções de tipo permanente” cuja consumação só termina no momento em que forem detectadas. E) O mesmo acto enferma ainda do vício de violação de lei por se basear em suposições e não em certezas, porque é à acusação que cabe provar os factos que acusa: É o que acontece no ponto 8 do Relatório Final; aí se afirma “...a falsificação do registo biográfico do processo da irmã da arguida só poderia ter ocorrido depois de esta ser funcionária...” E mais, “...podendo a mesma ter acesso aos documentos em questão.” Igualmente no ponto 9 do Relatório Final se voltam a fazer mais suposições: “...não ficou demonstrado que esta (arguida) desconhecesse ou pudesse desconhecer esse facto...” No ponto 10 do Relatório Final mais uma vez se cai no domínio das suposições ao afirmar “Acresce que sempre ficaria por explicar, na ausência de qualquer suporte factual credível a razão por que a referida Guida...” F) Por fim o mesmo acto enferma do vício de violação de lei quando em sede de Relatório Final invoca um “benefício real e legítimo” obtido pela recorrente, quando tal matéria não constava sequer da acusação. Contra-alegando, o Recorrido limitou-se a reiterar o que alegara na resposta. Pelo acórdão de 12-10-2000 (fls. 73-79) deste Tribunal Central Administrativo foi concedido provimento ao recurso e decretada a anulação do acto por falta de fundamentação. Em sede de recurso jurisdicional, aquele acórdão foi revogado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21-03-2001 (fls. 124-133) que, após considerar que «o acórdão recorrido ao anular o acto impugnado violou ele o disposto no artigo 42º nº1 do Estatuto Disciplinar», determinou a baixa dos autos para conhecimento dos restantes vícios imputados ao acto impugnado. O Ministério Público manifestou concordância com o conteúdo da resposta da autoridade recorrida. Cumpre reformular a decisão tendo em conta a directiva do S.T.A. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considera-se provada a seguinte factualidade resultante da documentação constante do processo instrutor apenso: a) Por despacho de 02/12/1997 do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, foi mandado instaurar processo disciplinar à recorrente Aida ..., Ecónoma da Escola Secundária Geral Básica... (fls. 8). b) De harmonia com a acusação formulada em tal processo, foram imputados à recorrente os seguintes factos (fls. 92 e 93): - Em 05/07/1994, a arguida requereu a passagem de um certificado de habilitações comprovativo da conclusão do 2° Curso Complementar de Contabilidade e Administração, sendo certo que nessa data não tinha obtido aproveitamento na disciplina de Matemática do referido curso, em cujo exame, aliás, realizado em 14/07/1994, viria a obter a classificação de zero valores. - Em conluio com a 1ª Oficial Maria ..., a arguida obteve, em 28/07/1994, o certificado em questão, com o qual viria a concorrer ao lugar de Ecónoma, no âmbito do concurso a que se refere o anúncio publicado no Jornal Oficial, II Série, n°46, de 15/11/94, corrigido pela Rectificação ADRE/94/13, publicada no Jornal Oficial, 11 Série, n°48, de 29/11/94, indicando no requerimento de candidatura ao mencionado concurso possuir como habilitações literárias o 11° ano de escolaridade. - Em data que não foi possível determinar, a arguida, em conluio com a referida Maria ..., preencheu o registo biográfico do processo 14961, da aluna Guida ..., sua irmã, forjando, com referência ao ano lectivo de 1989/90, durante o qual esta, aliás, não se encontrava a frequentar a Escola Secundária G/B Domingos Rebelo, as classificações relativas às disciplinas de Português, Matemática, Francês, História, Introdução à Actividade Económica e Contabilidade. - Durante o mês de Dezembro de 1997, após ter sido ordenada a instauração do presente processo disciplinar, e depois de ter sido aplicada à arguida a medida de suspensão preventiva, esta, ciente das responsabilidades que sobre si recaíam em consequência da prática dos factos acima mencionados, tentou convencer a 1ª Oficial Maria ... a encobri-la, prometendo-lhe que, se não a implicasse no processo, lhe daria metade do seu vencimento, na eventualidade de a mesma ficar sem emprego. - Bem sabia a arguida que a sua conduta não lhe era permitida. c) Ainda segundo a mesma acusação, os factos descritos constituem infracção disciplinar, por violação dos deveres de isenção, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), b) e d) do n° 4 do artigo 3° do Estatuto Disciplinar, punível com a pena de demissão, referida nos artigos 11° n°1, alínea f) e 26° n°1, todos do mesmo diploma (fls. 93). d) No Relatório Final do dito processo disciplinar, a Instrutora concluiu considerar provados todos os artigos da acusação, à excepção do 4°, com a sua conduta ilícita, ter a arguida violado os deveres de isenção, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), b) e d) do n°4 do artigo 3° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local; e julgar adequada ao caso a pena de demissão, a que se referem as disposições combinadas dos artigos 11° n°1, alínea f), e 26° n°1, do mencionado Estatuto (fls. 155 a 159, que aqui se dá como reproduzido). e) Designadamente, no n°11 do citado Relatório Final foi considerado çue “conforme consta do documento de fls. 11, a arguida, com o intuito de obter beneficio real e legítimo (sic), usou o certificado de habilitações falso, atrás por diversas vezes mencionado, para concorrer a um lugar de Ecónoma, em que viria a ser provida, constituindo infracção disciplinar, como se concluiu na acusação, e um ilícito criminal (fls. 158). f) Em 14/04/1998, foi exarado pelo recorrido o seguinte despacho: “Concordo com a proposta da Sr.ª Instrutora. Aplico à arguida Aida ... a pena de demissão, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 11° n°1, alínea f), e 26° n°1, ambos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo Dec. Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro” (fls. 159). DE DIREITO Pelas razões constantes do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21-03-2001 (fls. 124-133) está adquirida a improcedência da conclusão F da alegação da Recorrente, importando agora apreciar as restantes. Conclusão A A Recorrente, em síntese, refuta a imputação de ser da sua autoria a letra constante da nota biográfica falsificada, «uma vez que não foram feitas quaisquer diligências junto das entidades competentes para se fazer essa prova com um grau de certeza concludente». Subentende-se que, na tese da Recorrente, só a prova pericial, de cariz científico e especializado, poderia sustentar tal imputação. Mas essa tese não é de acolher, perfilhando-se antes, por ser mais conforme à natureza e finalidades do procedimento disciplinar, a visão legada pelo Acórdão da 2ª Subsecção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-05-95, Proc. 034917, nestes termos: I - Em processo disciplinar a forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajeitar-se-á ao fim que tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade (art. 36º do ED). II - Sendo o processo disciplinar tendencialmente um processo sumário, rápido e contraditório, nele se admitem todos os actos necessários à descoberta da verdade que não estão sujeitos à rigidez formal dos meios probatórios do processo penal comum, devendo, no entanto ser garantida a defesa do arguido e deixando-se à boa fé dos superiores o ajustamento formal da tramitação. Acresce que, na sua defesa, a arguida não requereu especificamente a prova pericial, limitando-se a solicitar «a comparação da letra da A. Com outros documentos arquivados na Escola», o que manifestamente foi feito pelo instrutor e pela entidade decisora do processo disciplinar em causa, com respeito pelo contraditório. Milita ainda em abono da forma utilizada (exame da letra directamente pela autoridade administrativa, sem intermediação de peritos) um conjunto de factores circunstanciais favoráveis a essa solução mais expedita, como a abundância de documentos manuscritos pela arguida e a patente similitude de caligrafia com os trechos falsificados, ao ponto de a própria arguida admitir em auto de declarações «que a caligrafia do preenchimento do registo biográfico [da sua irmã Guida ...] respeitante ao ano lectivo de 1989/90 é parecida com a sua», além de admitir que também «escreve Francês com cedilha». De resto, mesmo a título puramente especulativo seria difícil conceber quem mais poderia ter oportunidade e interesse em falsificar aquele documento, em benefício da irmã da arguida, e porque razão se iria dar ao trabalho de imitar a letra desta. Enfim, as regras da experiência comum não permitem divergir da decisão recorrida nesta matéria, no circunstancialismo dado. Conclusões B e D Ao contrário do que pretende a Recorrente as “infracções de tipo permanente” não são uma figura inovatória, da autoria do Recorrido, antes um tipo de infracção previsto no artigo 119º/2/a) do Código Penal, com extenso rasto teórico nos manuais de referência na matéria (v. g. Eduardo Correia, Direito Criminal I, p. 309 e Simas Santos e Leal Henriques, O Código Penal de 1982, Vol I, p. 589). Por outro lado, o Direito Disciplinar é manifestamente tributário do Direito Penal (v.g artigos 4º/3, 7º, 8º e 9º do ED), comungando ambos dos mesmos princípios essenciais quanto aos diversos elementos da infracção como ilicitude, culpa, consumação, tentativa e outros, dificilmente se concebendo que assim não fosse quando, frequentemente, a infracção é simultaneamente disciplinar e criminal. Em termos sintéticos a categoria dos crimes (ou infracções) permanentes supõe tipos de ilícito nos quais a consumação perdura enquanto persiste a lesão do bem jurídico ofendido. Segundo Eduardo Correia (obra citada) na estrutura dos crimes permanentes distinguem-se duas fases: uma, que se analisa na produção de um estado antijurídico, que nada tem de característico em relação a qualquer outro crime, e, outra, esta típica, que corresponde à permanência ou à manutenção desse evento, e que consiste no não cumprimento do comando que impõe a remoção pelo agente dessa compressão de bens ou interesse jurídicos em que a lesão produzida pela primeira conduta se traduz. Simas Santos e Leal Henriques (obra citada), por seu turno, apontam como exemplo de crime permanente o exercício de profissão para a qual a lei exija título ou preenchimento de certas condições. Ora, neste enquadramento legal e teórico, é de entender, em conformidade com o acto recorrido, que os factos referidos nos artigos 1º e 2º da Acusação (obtenção de certificado de habilitações falso, comprovativo da conclusão do 2º CCA e utilização do mesmo no âmbito do concurso para o lugar de Ecónoma em que a Recorrente foi provida) constituem infracções de tipo permanente cuja consumação perdura enquanto não for detectada e removida a situação ilícita. Deste modo, a consumação da infracção mantinha-se quando a Recorrente já era funcionária pública e sendo portanto plenamente aplicável ao caso o regime do ED aprovado pelo DL 24/48, de 16/1. Conclusão C É óbvio que, no caso em apreço, o conhecimento do momento preciso da prática dos factos dependeria de confissão ou prova testemunhal que não foi possível obter, mas isso não é impeditivo do pleno cumprimento do artigo 59º/4 do ED, uma vez que a exigência legal não aponta num sentido cronométrico, mas antes apela à razoabilidade e sensatez do aplicador da lei, segundo as circunstâncias do caso, no sentido de dar a conhecer ao arguido o âmbito temporal possível de apurar e susceptível de permitir a este um exercício esclarecido e eficaz do direito de defesa. Ora, no caso, essa garantia foi salvaguardada e a arguida, na sua defesa, denotou um perfeito conhecimento dos factos relevantes essenciais, designadamente de que a imputada falsificação do registo biográfico da sua irmã (artigo 3º da Acusação) ocorreu quando a Recorrente já era funcionária da Escola Secundária em causa. Conclusão E As “suposições” nas quais, segundo a Recorrente, se teria baseado o acto recorrido, à míngua das “certezas” que seriam exigíveis, não são meras conjecturas da autoridade responsável mas sim juízos firmes e conclusivos sobre as diferentes versões dos factos, assentes sobre uma visão crítica de todo o circunstancialismo apurado no processo disciplinar, à luz das regras da experiência comum. Trata-se de raciocínios do tipo das presunções judiciais (artigo 351º do C. Civil), ou seja, de ilações que o julgador tira do conjunto dos factos conhecidos para firmar factos desconhecidos que daqueles decorrem com elevado grau de probabilidade. Sem este tipo de ilações muito raramente se poderia fazer prova eficaz, porque à escala humana não pode existir uma Justiça para além de toda a dúvida, apenas uma Justiça para além da dúvida razoável. E, no caso vertente, afigura-se que são razoáveis e bem fundadas todas asserções produzidas no Relatório Final e que servem de fundamentação ao despacho recorrido. Deste modo, improcedem todas as conclusões formuladas pela Recorrente. DECISÃO Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, com € 200 de taxa de justiça e 50% de procuradoria. Lisboa, 6 de Novembro de 2008 |