Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10511/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário
Data do Acordão:04/06/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:DISCRICIONARIEDADE IMPRÓPRIA
PODERES DO TRIBUNAL
VÍCIOS DE PROCEDIMENTO CONCURSAL
CONCURSOS DE CARREIRAS MÉDICAS
INSINDICABILIDADE DA AVALIAÇÃO
Sumário:I - As avaliações e julgamentos de um júri no tocante a conhecimentos científicos, técnicos e profissionais situam-se, em regra, numa Zona de liberdade administrativa, no âmbito da qual o Tribunal não dispõe de conhecimentos especializados para se pronunciar.
II - É o que sucede dos concursos efectuados no âmbito das carreiras médicas e respectiva avaliação profissional e curricular, acerca da qual o Tribunal pode, tão somente, efectuar um controlo da legalidade do procedimento concursal, detectados que sejam eventuais vícios do mesmo (incompetência, vício de forma, violação de lei, desvio de poder, etc).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
Olga ...., assistente de clínica geral do Centro de Saúde de Agueda, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito da Sra. Ministra da Saúde, relativo ao recurso hierarquico necessário interposto do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso interno condicionado para Chefe de Serviço de Clínica Geral (aberto por Ordem de Serviço da Subregião de Saúde de Aveiro de 15.03.99, para provimento de um lugar de Chefe de Serviço de Clínica Geral no Centro de Saúde de Águeda), proferido em 11.10.99 pelo Sr. Coordenador de Subregião de Saúde de Aveiro e publicado internamente em 21.10.99.
Como interessada particular indicou Maria José Dias Barata de Tovar.
A entidade recorrida respondeu alegando que, na pendência do presente recurso foi proferido acto expresso em 14.05.01, ficando prejudicada a preciação do mérito do mesmo e pedindo a declaração de impossibilidade superveniente da lide, com a correspondente extinção da instância.
A pedido da recorrente, foi admitida a substituição do objecto do recurso, nos termos do requerimento de fls. 63 e seguintes, após o que a entidade recorrida respondeu defendendo a inverificação dos vícios invocados.
A recorrida particular não apresentou resposta.
Em sede de alegações finais, a recorrente enunciou as seguintes conclusões:
1ª) O despacho recorrido, ao validar a classificação homologada pelo Sr. Coordenador da Subregião de Aveiro, proferindo em 10.10.99, que considerou o tempo de exercício reportado ao item a dos critérios de avaliação em patamares ou tectos, e bem assim o critério relativo ao item C), violou o disposto nas als. a) e c) do ponto 65 da Portaria 47/97, de 30 de Janeiro, incorrendo em vício de violação de lei;
2ª) As valorações numéricas expressas à frente de cada factor de avaliação curricular, sem qualquer explicação para a sua obtenção e com erro nos pressupostos (item E) equivalem a falta de fundamentação, porquanto o resultado obtido não tem suporte em referencias a elementos concretos, mas antes em elementos não identificáveis, indefinidos, obscuros e incorrectos, inquinando o acto de vício de forma e violação de lei, por violação do disposto no ponto 49.1, al. b) da Portaria nº 47/98, de 30 de Janeiro e nos art. 125º do C.P.A. e 268º nº 3 da C.R.P.
3ª) Razões porque o acto recorrido, validando o acto com os vícios referidos, é ilegal por violar a lei e incorrer em vício de forma por violação do disposto nos pontos 49.1, als. b) e a) e c) do ponto 65 da Portaria nº 47/98, de 30 de Janeiro, bem como dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade consagrados nos arts. 3º, 5º e 6º do C.P.A.;
4ª) Sendo ilegal, também, considerando a falta de fundamentação relevante por violação do disposto no arts. 124º e 125º do C.P.A. e art. 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto impugnado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Mediante a Ordem de Serviço nº 2, de 15.03.99, o C.A. da Administração Regional de Saúde do Centro, abriu concurso interno condicionado, de âmbito institucional, para provimento de um lugar de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral da Sub-Região de Saúde de Aveiro;
b) A ora recorrente foi admitida ao referido concurso, tendo ficado posicionada em segundo lugar;
c) Na Acta nº 1, datada de 4.04.99, o juri procedeu à definição dos critérios de avaliação a utilizar na definição dos “curricula”, tendo esses critérios ficado anexados à respectiva acta;
d) O Juri do concurso estabeleceu, entre os critérios de apreciação e ponderação curricular, os seguintes:
- Exercício de funções na carreira médica de clínica geral, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas, participação em programas de intervenção em saúde e actuação no serviço de urgência ou atendimento permanente, abarcando três factores, o primeiro dos quais com cinco sub-factores e, cada um destes, com 5, 2, 2, 2 e 1 parâmetros respectivamente;
Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e educação médica continuada frequentadas e ministradas, relacionadas com a clínica geral, com cinco factores;
Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços de cuidados de saúde primários e desempenho de funções de coordenação, direcção e chefia, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência, com dois factores;
Trabalhos publicados ou comunicados, com interesse clínico e científico para a clínica geral, tendo em conta o seu valor relativo, com destaque para os que reflictam a qualidade, produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, igualmente com dois factores;
Actividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a clínica geral, ainda com dois factores;
Outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos, sociedades científicas e participação em juris de concursos médicos, com quatro factores.
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente imputa ao acto recorrido os seguintes vícios:
Violação do disposto nas alíneas a) e c) do ponto 65 da Portaria 47/97, de 30 de Janeiro;
Falta de fundamentação, no tocante às valorações numéricas expressas à frente de cada factor de avaliação curricular, sem qualquer explicação para a sua obtenção e com erro nos pressupostos (item E), uma vez que o resultado obtido não tem suporte em elementos concretos, mas antes em elementos não identificáveis, indefinidos, obscuros e incorrectos (vício de forma e violação de lei por violação do disposto no ponto 49.1, alínea b) da Portaria nº 47/98 de 30 de Janeiro e arts. 125º do C.P.A. e 268 nº 3 da C.R.P.
Violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e justiça (3º, 5º e 6º do C.P.A.).
Falta de fundamentação do acto recorrido (arts. 124º e 125º do C.P.A. e 268º nº 3 da C.R.P.).
Sendo certo que o presente recurso vem interposto do despacho de 24 de Maio de 2001, do Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que negou provimento ao recurso hierarquico necessário interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso, interno e condicionado de âmbito institucional, para um lugar de Chefe de Serviço da carreira médica de clínica geral no Centro de Saúde de Águeda, vejamos se se verificam os vícios alegados pela recorrente.
Alega, em primeiro lugar, a recorrente, que o juri do concurso, no critério valorativo do factor a), referente ao “exercício de funções na carreira médica de clínica geral”, estabeleceu um limite máximo de 12 (doze) anos e escalas de tempo dentro desta limitação, que não existem no Regulamento. Segundo a recorrente, o tempo de exercício tem de relevar ao pormenor do mês e dia, tendo sido, no entanto, os candidatos com mais de 12 (doze anos), valorados por igual, facto que não pode ser explicado à luz do poder de discricionaridade técnica do juri.
Em suma, conclui a recorrente que, possuindo maior antiguidade que a primeira classificada no concurso, acabou por ser prejudicada com a aplicação do critério valorativo do factor a), em nítida violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da imparcialidade.
Salvo o devido respeito, entendemos que a recorrente não tem razão.
Como se vê pela leitura dos elementos constantes do processo instrutor, a contra-interessada Maria José Dias Barata de Tovar, que terminou a Licenciatura em Junho de 1975, foi colocada como médica de clínica geral no 1º concurso que se realizou para esta especialidade em 1981, enquanto que a ora recorrente terminou a sua licenciatura em 1976 e foi colocada num concurso posterior, em 1982 (cfr. o Diploma de Provimento constante do proc. instrutor, bem como o parecer nº 151/2001 a fls. 49 dos autos).
Ainda que tal erro existisse, como se nota no aludido parecer, sempre o mesmo seria um erro não essencial, que não determinaria alteração na lista de classificação final, sendo portanto irrelevante. E isto porque o tempo de serviço é um dos critérios de apreciação e ponderação curricular estabelecidos pelo Juri do concurso no uso do seu poder discricionário, cuja valoração só faz sentido quanto apreciada em conjugação com os restantes critérios.
Quanto à invalidade, invocada pela recorrente, do critério de avaliação referente ao item c) do ponto 5 da Portaria 47/97, alegou a recorrente que não se explicou como se ponderaram as duas parcelas (subfactor a) e subfactor b), por forma a não ultrapassar os 2,5 valores, máximo legalmente permitido neste item.
Neste ponto, a entidade recorrida reconhece a razão da recorrente.
No entanto, e como nota o Digno Magistrado do MºPº tal erro só relevaria se da sua concreta aplicação decorressem quaisquer prejuízos para a recorrente. Ora, tal não sucedeu, visto que a recorrente teve pontuação máxima no factor c), e a 1ª classificada foi valorada com uma pontuação inferior. –
Assim, ainda que se considerasse ilegal o critério utilizado, a recorrente não invoca quaisquer efeitos lesivos da respectiva aplicação ao seu caso, pelo que não se justificaria uma eventual anulação do processo por tal motivo, como aliás tem sido entendido pela jurisprudência (cfr. entre outros, o Ac. STA de 7.12.94, Proc. 32996
Seguidamente, refere a recorrente que as valorações numéricas expressas à frente de cada factor de avaliação, sem qualquer explicação para a sua obtenção e com erro nos pressupostos (item E), equivalem a falta de fundamentação, porquanto o resultado obtido não tem suporte em elementos concretos, o que determina a existência de vício de forma e violação de lei, por violação do disposto no ponto 49.1 da Portaria 47/98, de 30 de Janeiro, arts. 125º do C.P.A. e 268 nº 3 da C.R.P.
Vejamos.
É sabido que a actividade dos juris dos concursos, para além dos respectivos regulamentos, deve respeitar os princípios constitucionais da igualdade, imparcialidade e proporcionalidade, consignados no art. 268º da C.R.P. e nos arts. 3º 5º e 6º do C.P.A.
Não pode, porém, esquecer-se que os critérios de aplicação dos factores são fixados pelo juri com base nos seus conhecimentos técnico profissionais e de acordo com o fim visado pelo concurso.
Trata-se de uma actividade contenciosamente insindicável, ou seja de matéria que, em princípio, o tribunal não pode apreciar, por não dispor de conhecimentos especializados para tal (neste caso do âmbito da ciência médica), sob pena de se intrometer no exercício da função administrativa. Mais exactamente, podemos dizer que estamos perante casos de discricionariedade imprópria, proximo da discricionariedade técnica, excluído do controlo jurisdicional por envolver zonas do conhecimento que em regra os tribunais não dominam, podendo tão sómente efectuar um controlo da legalidade do procedimento (por incompetência, vício de forma, violação de lei, desvio de poder, etc) – cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, 1988, vol. II, p. 168 e seguintes; André Gonçalves Pereira, “Erro e Ilegalidade no Acto Administrativo”, p. 266; Ac. STA de 23.5.2000, Rec. 40313, in Ac. Dout., Ano XXIX, p. 259; Ac. TCA de 21.02.02, Rec. 10.876/01, in “Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Ano V, nº 2, p. 244 e seguintes).
É, assim, evidente que o Tribunal não pode emitir juízos de valor no âmbito das avaliações efectuadas pelos Juris dos concursos da carreira médica, nomeadamente quando os respectivos critérios classificativos (no caso dos autos), foram definidos pelo juri em acta prévia, de acordo com o estabelecido nos números 65, al. a), 66, al. b) e 66.2 da Portaria nº 47/98).
Desde que a actuação procedimental tenha sido exercido com respeito pela lei e pelos princípios do direito concursal, está vedado ao Tribunal interferir no domínio das classificações atribuídas, que relevam da ciência médica.
Ou seja, e como se escreve no Ac. STA de 8.06.95, in Ac. Dout., 406, p. 105, “Sobre a fundamentação de actos de juris dos concursos, deve entender-se que os actos de conteúdo classificatório e valorativo se devem ter por suficientemente fundamentados desde que da acta constem, directamente ou por remissão, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o juri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou”.
E isto porque, como também se diz no Ac. STA de 28.11.95, “a imponderabilidade dos factores que intervêm no julgamento de um júri sobre conhecimentos científicos, técnicos, profissionais e comportamentais, situa este tipo de operações numa zona de liberdade administrativa com o controlo das decisões materiais tomadas”.
Ora, verifica-se que, no caso dos autos, o Juri procedeu dentro da legalidade, tendo definido os critérios para a avaliação dos factores e vinculando-se aos factores fixados nas diversas alíneas do ponto 65 do Regulamento.
E, na reunião de 7.04.99 (Acta nº 1), fixou, relativamente a cada factor de ponderação obrigatória, a respectiva valoração, elegendo em cada os critérios de valoração e a sub-pontuação a cada um atribuída
A análise da Acta nº 1 revela que se fez constar em cada ficha de avaliação a expressão numérica dessa avaliação, referida a cada factor e sub-factor, explicitando os valores parciais e globais, sendo indicados os factores de ponderação e os critérios de classificação.
Isto verificado, e face a tudo quanto se disse, não é, a nosso ver, necessário indicar as razões explicativas e justificativas dada a cada factor.
Em todo o caso, sempre se dirá que ressalta dos autos a existência de uma exaustiva avaliação e discussão curricular dos candidatos e do respectivo cotejo, sendo perceptível a actividade do juri e os elementos em que este se baseou.
É que, como se diz na parte final do Parecer do Ministério da Saúde (fls. 57), “nas fichas de avaliação ficaram expressos os valores parcelares dos diversos factores que foram considerados em termos de poderem ser cotejados objectivamente com os elementos inseridos nos respectivos currículos.
Como refere o Digno Magistrado do MºPº, (...) “Fica-se, assim, a saber que elementos teve o juri em consideração a propósito de cada factor e sub-factor, e com que pontuação os valorou, nisso consistindo a motivação da classificação final obtida pela aplicação da fórmula respectiva. Mais do que isso, designadamente as razões justificativas das pontuações atribuídas a cada um dos elementos, já não é necessário (cfr. Acs. STA de 9.04.03, 20.11.02 e 23.09.98, respectivamente nos Procs. 0299/03, 0187/02 e 36032), pois a própria pontuação exprime o nível em que o júri, em seu juízo técnico, coloca a matéria avaliada. Para além disso, mesmo em casos onde não é possível fugir à margem de subjectividade inerente aos juízos de avaliação, e até por isso mesmo, nada mais se pode exigir ao juri que explicite”.
Conclui-se, pois, pela inexistência dos alegados vícios de forma por falta de fundamentação e de violação de lei (arts. 125º do C.P.A e 49.1 da Portaria 47/98 de 30 de Janeiro), improcedendo assim, na íntegra, as conclusões das alegações da recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em manter na íntegra o acto impugnado.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 Euros e em 100 Euros.

Lisboa, 6.04.06

as.)António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa