Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64295 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/09/1999 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | COBRANÇA COERCIVA |
| Sumário: | 1. A cobrança coerciva de dívida proveniente da importância despendida por hospital público para pagamento de fornecimento de bens e serviços que não chegaram a ser entregues, não é da competência dos tribunais tributários de 1ainstância, não sendo subsumível à alínea b) do n.° 1 do artigo 233.° do CPT (Reembolsos e reposições); 2. A competência para de tal matéria conhecer será dos tribunais comuns ou administrativos de círculo, conforme a natureza do contrato subjacente à invocada dívida; 3. A infracção às regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal e pode ser conhecida oficiosamente até ao trânsito em julgado da decisão final. |
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| Decisão Texto Integral: |