Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1038/20.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/04/2021
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:ASILO; PROTEÇÃO INTERNACIONAL
DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
APROVEITAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO
Sumário:I. Após a tomada de declarações e em momento prévio à pronúncia sobre a admissibilidade do pedido de proteção internacional, deve o SEF facultar ao requerente o acesso à proposta de decisão, permitindo que se pronuncie sobre os respetivos fundamentos, sob pena de violação do direito de audição prévia previsto no artigo 17.º da Lei de concessão de asilo e proteção subsidiária.
II. Se não está em causa ato de conteúdo vinculado, nem a apreciação do caso concreto permite identificar apenas uma solução como legalmente possível, não tem lugar o aproveitamento do ato administrativo, com degradação da preterição da audiência prévia em formalidade não essencial.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
T..... instaurou ação administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, impugnando a decisão da Diretora Nacional do SEF de 06/04/2020, e pedindo a sua anulação por violação do direito à audiência, ou a sua revogação e concessão de asilo ou proteção subsidiária.
Citada, a entidade demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Por sentença de 29/09/2020, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1 - O tribunal “a quo” labora em erro de julgamento quando julga que apesar de se verificar “a preterição da audiência prévia da Requerente, por ofensa ao estatuído nos artºs 17ºs nº. 1 e 2 da Lei do Asilo”, porque “o efeito anulatório não se produz, degradando-se a preterição da audiência prévia em formalidade não essencial, porquanto, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo (artº 163º n.º 5 al. c) do CPA)”;
2 – A audiência prévia do interessado não é apenas uma formalidade, nem a sede legal do direito de audiência prévia é o artº 17º nº 1 e 2 da Lei 27/2008, de 30/6, mas as normas dos artºs 121º a 125º do CPA, aplicável no caso.
3 - A actividade do SEF está sujeita ao CPA, sendo que as normas dos artº 121º a 125º têm alcance mais amplo do que as normas do artº 17º nº 1 e 2 da Lei 27/2008, de 30/6.
4 - O direito de audiência prévia – previsto nos artºs 121º a 125º do CPA - não é uma mera formalidade, que possa ser julgada essencial ou não essencial, que se possa degradar. O direito de audiência prévia “constitui uma manifestação do principio da participação dos interessados na formação das decisões administrativas que lhe digam respeito, que decorre do artº 267º nº 5 da CRP e que, com alcance geral , o CPA consagra no artº 12º (…).”, como ensina Mário Aroso de Almeida, In Teoria Geral do Direito Administrativo . O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, 2016, 3ª Ed. Pág. 118, Ed. Almedina.
5 - Consiste em o particular interessado conhecer as razões de facto e de direito de um projecto de decisão , antes da decisão final ser proferida, pelo que o SEF deveria ter informado, e notificado a recorrente do “sobre o sentido provável da decisão, notificando-a para se pronunciar sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos. (Artº 121º nº 1 e 2 , conjugado com a norma do artº 122º nº 2, ambos do CPA);
6 – Pelo que é ilegal e não faz sentido algum o SEF e a sentença recorrida alegarem por várias vezes que a recorrente não fez prova, mas não ser dado à recorrente o direito de conhecer essas questões, essas duvidas , contradições , como se queira chamar, e depois a sentença julgar que o direito de audiência prévia se degradou de a decisão teria sido a mesma , mesmo com o cumprimento “pontual” do direito de audiência prévia;
7 - Porque a “ratio essendi” do direito de audiência prévia, com a configuração prevista nos artºs 121º a 125º do CPA é muito mais abrangente que a norma do artº 17º nº 1 e 2 da Lei 27/2008, de 30/6, consiste em o interessado conhecer as intenções da Administração, conhecer os fundamentos de facto e de direito, e defender-se, requerer diligências complementares e juntar documentos, para fazer prova quanto aos pontos que a Administração foca. Para reverter a provável decisão desfavorável numa favorável, juntando documentos, requerendo outra prova, nomeadamente testemunhal, pericial, como estatui o artº 125º do CPA.
8 - A Recorrente é estrangeira, nada sabe de Direito, e muito menos de Direito Português, nem tem conhecimento dos labirintos jurisprudenciais, da evolução do pensamento jurídico português que modificou o regime antes previsto no artº 100º e seguintes do CPA em vigor antes da revisão que nos rege agora.
9 - Analisando a sentença vemos que amiúde ou o SEF ou o tribunal “a quo” imputam à recorrente contradições, falta de prova, passando pela alegação de “dogmas”, petições de principio que não têm fundamento na realidade , e não têm a consequência que lhe foi dada.
10 - O direito de audiência prévia, com fundamentação de facto e de direito da decisão provável, faz parte do núcleo essencial do direito de defesa da Recorrente e não mera formalidade.
11 – Veja-se nesse sentido o alegado no artº 16º supra, nomeadamente o conteúdo das notas ao artº 100º do CPA na versão em vigor em 1996, que é até menos abrangente que as normas dos artº 121º e 122º e 125 do CA actualmente em vigor;
12 - Na anotação ao mesmo artº 100º, e agora a pág. 353, aponta-se no sentido de a violação do direito de audiência prévia ser uma formalidade essencial, porque ofende o direito de defesa do interessado sendo que o vicio de preterição da formalidade de audiência prévia da recorrente não tem a ver apenas com a legalidade externa, porque “in casu” tem a ver com a legalidade interna, isto porque o facto de se ter preterido essa formalidade ofende o núcleo essencial do direito de defesa, com efeitos negativos na decisão.
13– A Recorrente se tivesse sido notificada antes, previamente à decisão final , teria tido a possibilidade de obter provas documentais, provas testemunhais do que alegou , para infirmar o juízo imponderado e errado do SEF;
14- Analisando a sentença temos que na parte que refere o que o SEF disse temos parte da fundamentação da decisão do SEF este deturpa o sentido do que a recorrente disse, pois ela não disse que depois do inicio da guerra separatista teve “emprego estável” nem acesso a bens básicos e essenciais. O que a Recorrente disse foi que antes trabalhou “13 anos no Conservatório de Música, Sempre em Donestsk, depois do inicio da guerra a família foi embora e ela tentou ficar, sempre na esperança que a guerra fosse acabar. A Recorrente em parte alguma do seu depoimento disse que tinha acesso a bens básicos e essenciais, nem emprego estável”.
15 - O SEF mergulha em documentos de análise estrangeiros, antes era o Relatório Britânico, agora é o relatório dos EUA, mas sem conhecimento efectivo do que se passa em Donetsk, onde todos sabemos que há assassinatos em massa, guerra entre as forças separatistas pró-russas e as forças da Ucrânia, mas para o SEF parece que isto é normal, que as pessoas mesmo em guerra, morrendo pessoas , havendo pilhagens, com a Crimeia anexada a Rússia, ameaça de invasão da Ucrânia pela Rússia, tudo isto para o SEF é normal.
16 – O SEF na tentativa de prejudicar a Recorrente até diz que a Recorrente tinha isso tudo, “ao contrário de uma parte significativa da população” sem fundamentar a razão de ciência dessa conclusão, sem qualquer premissa e seguramente contra a realidade das coisas;
17 – No parágrafo antepenúltimo de pág. 13 da sentença, mais uma vez é referido o que o SEF diz, sem previamente ter ouvido a recorrente em audiência prévia, pois o risco de perseguição individualizada resulta desde logo da limitação de culto, ao facto de ter os familiares fora de Donetsk e de em situação de guerra civil ou se guerra entre as forças da Ucrânia e a milícias separatistas não é necessário haver uma perseguição ao A. ou ao B. para haver perigo de risco de perseguição, individualizada, tanto mais que a Recorrente vivia em Donetsk como os comunistas viviam em Portugal antes do 25 de Abril, escondidos, o mais discretos possíveis , mas sem liberdade.
18 -A pág. 14 da sentença mais uma vez o SEF é citado a dizer que a requerente tem pelo menos nos dois últimos anos estado noutras zonas da Ucrânia, por motivos vários e regressa sempre , de forma voluntária a Donetsk.
Esta questão tem de ser cotejada e analisada com o que a Recorrente disse: “Durante cinco anos estivemos na esperança que a guerra fosse acabar e a nossa vida melhorasse. (Cfr. pág. 4 da sentença).
19 - – O SEF insiste em fazer transcrição do relatório Migration Policy (Cfr.pág. 14 e 15 da sentença, mas depois não consegue ler, interpretar o relatório, e perceber a situação humilhante e perigosíssima que se vive na Ucrânia e nos territórios dominados pelas milícias separatistas, a situação de desconfiança interna entre a população das zonas não ocupadas e a população originária dos territórios ocupados pelas milícias pró-russas.
20 - O SEF não percebe porque não quer, e, porque segue ordens do Governo Português para actuar contra os candidatos a refugiados oriundos da Rússia. Portugal e vários outros países europeus estão a fechar os olhos a uma situação terrível, mas para a qual não têm força de oposição à Rússia, e porque precisam da Rússia para o fornecimento de gás, numa “mise en scene” brutal, muito longe dos chamados “Direitos Humanos”;
21 - – O SEF depois tece considerações sobre os efeitos de a Recorrente ter tido a oportunidade de se deslocar para fora da zona de conflito, e até opina que a Recorrente poderia ter apoio no processo de reintegração, sem que o SEF indique a fonte da sua razão de ciência e sem ter ouvido o que a recorrente disse , sem analisar os relatórios que vai indicando , e sem ter notificado previamente a recorrente sobre o sentido da decisão, sem ter entregue a fundamentação de facto e de direito do que alega.
22 - O tribunal “a quo” deu como sumamente bons estes argumentos do SEF , julgando a pág. 21 que o que o SEF disse e opinou é tudo verdade e que a recorrente sem lhe ter sido comunicado a decisão provável, com cópia e com fundamentação de facto e de direito, para se poder defender, indicar prova complementar , o Tribunal “a quo”, sem que a senhora juiz tenha qualquer experiência de guerra , fala nos padrões do “homem médio” , esquecendo , ou nem sequer pensando que em situação de guerra “homo homini lupus”, como foi no Ruanda, no Uganda, com centenas de milhares de mortos, na luta entre duas tribos, os Hutus e os Tutsis.
23 - Neste tipo de julgamento – sobre a guerra e atrocidades na Ucrânia – o juiz não pode recorrer a “padrões de homem médio”, porque a guerra e as atrocidades não tem padrão de homem médio. Os russos mataram milhões nos Gulags, os alemães mataram milhões em câmaras de gás, as tropas francesas mataram milhares de civis em Évora , como o “maneta” gostava de fazer.
24 – Para uma decisão legal e justa Tribunal “a quo” não pode confundir os conceitos de “verdadeiro risco” com a existência de receio, sem que se saiba o que quer dizer, ou melhor, se o Tribunal entende que o verdadeiro risco só se / provava com a exibição do cadáver da Recorrente;
25 - Dizer na sentença que a recorrente não teve problemas com a sua religião só pode resultar de deficiente leitura do que a recorrente disse, sendo contraditório que a sentença tão depressa refira que havia limitações à liberdade de religião , em Donetsk,como referir que a Recorrente “nunca teve qualquer problema por causa da sua religião”. Isto é que é contraditório, quando a recorrente referiu o contrário, mas que foi vivendo, e que os seus familiares foram para outras zonas, e que o pai da Recorrente até já foi preso várias vezes “por causa da nossa religião”.(Cfr. pág. 4 da sentença.
26 - Quanto ao ónus da prova, no procedimento de asilo, ele é exercido em dois momentos , na entrevista , e depois após o interessado ser notificado do sentido provável da decisão, devidamente fundamentada de facto e de direito, precisamente podendo o interessado alegar a sua divergência, indicar provas complementares, requerer diligências de prova complementar, seja documental, testemunhal, pericial, qualquer prova.
27 – Se tivesse sido cumprido o direito de audiência prévia, a Recorrente teria tido possibilidade de carrear prova para o procedimento, de melhor alegar e provar os factos em que se baseia a sua pretensão, embora a recorrente tenha dito que nunca foi presa, perseguida ou ameaçada por alguém, detida ou presa, e que se tivesse que voltar a viver em Donetsk “iria desenrascar-se , tal como o fizera durante 5 anos.
28 - “Desenrascar-se” não é viver normalmente, ter tido necessidade de sair de Donetsk , e depois de regressar por falta de apoio da restante população, como a Recorrente disse, é prova do receio de perseguição, de limitação de culto, de perigo de morte, como tantos e tantos têm sido mortos.
29 - A ser verdade, como julga a sentença, que o relato da requerente é insuficiente para se concluir que a mesma é alvo de actos dee perseguição, então mais premente se afirma o dever de o SEF ter cumprido o disposto nos artºs 121º a 125º do CPA, sendo que incumprindo esse dever o Estado Português pratica uma “actio libera in causa”, cerceia direitos para depois impedir que as pessoas se defendam;
30 - Pelo que a recorrente já alegou junto do SEF ela tem actividade em favor da democracia, da libertação nacional, da paz entre os povos, pois agiu contra a ocupação russa da sua terra, do seu Estado, lutando como podia contra os separatistas russos e contra a Rússia, que está por detrás da guerra .
31 - A vida é o que é. Mesmo aqui em Portugal há muitas pessoas – descendentes de Portugueses de Olivença – que lutam pela soberania de Portugal em Olivença, sejam os que fazem parte do grupo “Amigos de Olivença”, sejam os que vão a Olivença levar livros de português, que mantêm a chama da portugalidade, mas não foram viver para Olivença.
32 - A Recorrente não prestou declarações incoerentes nem contraditórias, pelo que quando o Tribunal “a quo” julga assim está a laborar em erro, por falta de experiência do que se passa na Ucrânia, e influenciado pela posição do SEF, SEF que veícula o que o Governo Português lhe manda,
33 – Porém, o Tribunal não pode deixar de julgar com Justiça, com prudência, na medida em que há separação de poderes, sendo que o Manual do ACNUR é um mero manual, não podendo as suas normas ofender a legislação portuguesa, nomeadamente as normas do CPA e da CRP, e legitimar ofensa aos direitos da Recorrente;
34 – Aliás, Portugal comete um grave erro ao desmerecer os ucranianos, um Povo Europeu, cristão, brancos, em favor dos muçulmanos, dos africanos, dos asiáticos, o que tem um efeito terrivelmente nefasto na Europa, na unidade europeia, situação que já afastou o Reino Unido da União Europeia e parece que poderá levar ao afastamento da Polónia, da Hungria, da Bulgária, por exemplo;
35 - A sentença recorrida é ilegal por ofender o disposto nos artºs 12º, 121º , 122º, e 125º e 163º nº 5 al. c) , todos do CPA e as normas dos artºs 3º nº 1 e 2 , e as normas do artº 7º nº 1 e 2, al. c), ambos da Lei 27/2008, de 30/6, e ofende a norma do artº 2º nº 1 – processo equitativo - e 94º nº 2, falta de fundamentação de facto e de direito, da sentença na parte da verificação dos requisitos do artº 163º nº 5 al. al. c) do do CPA, pois tendo sido ofendido o direito da Recorrente à audiência prévia , a sentença não fundamentou como chega à conclusão : “Se comprove, sem margem para dúvidas que mesmo sem o vício , o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.” Já que formalidade não se degradou em não essencial , pois o direito de audiência prévia consiste no núcleo fundamental do seu direito de defesa, do direito ao contraditório, a obter uma decisão justa, legal;
35-A – A sentença recorrida faz também incorrecto julgamento das declarações da recorrente e faz incorrecto julgamento dos documentos indicados no parecer do SEF, nomeadamente no Relatório sobre emigração, no relatório americano citado, no manual da ACNUR e em toda a prova documental sobre o estado das coisas, na Ucrânia e nos territórios ocupados, para além de esquecer que a Crimeia, parte integrante do Território da Ucrânia estar definitivamente ocupado militarmente pela Rússia;
36 – Deve por isso a sentença ser revogada e em consequência ser julgado verificado o vicio de anulabilidade da decisão do SEF , por violação do direito de audiência prévia, para ser retomado o procedimento administrativo com cumprimento das normas dos artº 121º a 125º do CPA, ou se assim se não entender revogada a sentença e concedido asilo, nos termos do artº 3º nº 1 e 2 , ou subsidiariamente concedida protecção subsidiária, nos termos do artº 7º nº 1 e 2 al. c) , da Lei 27/2008, de 30/6.
37 – O tribunal “a quo” interpretou as normas dos artºs 12º, 121º , 122º, e 125º e 163º nº 5 al. c) , todos do CPA no sentido de não dever julgar o direito de audiência prévia como um direito de defesa e do contraditório, e a preterição dessa formalidade, como formalidade essencial, que não se degradou, bem como interpretou a norma do artº 94º nº 2 no sentido de não dever fundamentar de facto e de direito a aplicação da norma do artº 163º nº 5 al. c) do CPA, padecendo por isso a sentença sofre do vicio de nulidade previsto no artº 615 nº 1 al. b) do CPC , aplicável ao processo administrativo, pois deveria ter interpretado estas normas no sentido de ter o dever de fundamentar, e ,por fim, a sentença recorrida interpretou as normas dos artºs 3º nº 1 e 2 , no sentido de não dever conceder à Recorrente asilo em Portugal, ou subsidiariamente, concedida protecção subsidiária, nos termos do artº 7º nº 1 e 2 al. c) , da Lei 27/2008, de 30/6, quando as deveria ter interpretado no sentido oposto, de dever conceder asilo, ou subsidiariamente protecção subsidiária.”
A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
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Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- da nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito;
- do erro de julgamento da sentença ao considerar que se degradou a preterição da audiência prévia em formalidade não essencial, não se produzindo o efeito anulatório do ato impugnado;
- do erro de julgamento da sentença quanto à não concessão à recorrente de asilo ou de proteção subsidiária.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A) A Requerente nasceu em 20/05/1979, em Donetsk, na Ucrânia e é nacional deste país (cfr. processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);
B) Em 18/02/2020, Requerente efectuou pedido de asilo ao Estado Português (cfr. fls. 17 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);
C) Em 12/03/2020, o Requerente prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, com o seguinte teor:






(cfr. PA apenso, a fls. 20 a 25, que ora se dá por integralmente reproduzido)
D) Em 27/03/2020 foi elaborada a informação n.º ....., pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se exarou nomeadamente que:











(cfr. PA apenso a fls. 27 a 42 ibidem);
E) Em 06/04/2020, a Directora Nacional do SEF proferiu o seguinte despacho:
PROCESSO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL N.º .....
De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1, do artigo 19º e no n.º 1 do artigo 20º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei nº 26/14, de 05.05, com base na informação n.º ..... do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pela cidadã que se identificou como T....., nascida aos 20/05/1979, nacional da Ucrânia, infundado.
Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária, apresentado pela cidadã acima identificada, infundado.
Notifique-se a interessada nos termos do nº 3 do artigo 20º da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei nº 26/14, de 05.05.
(cfr. PA apenso, a fls. 43, ibidem);
F) Em 25/05/2020, o Requerente foi notificado da decisão referida na alínea anterior (cfr. PA apenso, a fls. 46, ibidem);
G) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do Parecer do CPR (cfr. requerimento de 21/08/2020).”
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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir neste processo cingem-se a saber se:
- ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito;
- ocorre erro de julgamento da sentença ao considerar que se degradou a preterição da audiência prévia em formalidade não essencial, não se produzindo o efeito anulatório do ato impugnado;
- ocorre erro de julgamento da sentença quanto à não concessão à recorrente de asilo ou de proteção subsidiária.

Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação.
Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”
Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei de concessão de asilo ou proteção subsidiária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte:
“1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
O artigo 5.º densifica o que se deve entender por ‘atos de perseguição’:
“1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.”
De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, podem ser considerados como agentes de perseguição o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, e agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição.
O artigo 7.º prevê as situações de ‘proteção subsidiária’ como segue:
“1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária - artigo 10.º, n.º 2.
Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - artigo 10.º, n.º 3.
Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido – artigo 11.º, n.º 1.
Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência - artigo 11.º, n.º 2.
Segundo o artigo 15.º, constituem ‘deveres dos requerentes de proteção internacional’:
- apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:
a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional;
e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema 'Eurodac' de comparação de impressões digitais;
f) Manter o SEF informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
g) Comparecer perante o SEF quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.
- deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.
Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, “[a]ntes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.”
O artigo 17.º prevê a subsequente elaboração de um relatório, nos seguintes termos:
“1 - Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido.
2 - O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias.
3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
4 - Os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.”
O artigo 18.º, com a epígrafe ‘apreciação do pedido’, prevê o seguinte:
“1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente:
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.”
Já o artigo 19.º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado:
“1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
f) O requerente provém de um país de origem seguro;
g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A;
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;
j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.”

Na sentença recorrida, após concluir que a situação da recorrente não se mostra enquadrável nas disposições dos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, nem beneficia da aplicação do princípio do non refoulement, pelo que a decisão de inadmissibilidade do pedido de asilo não padece de ilegalidade, expendeu a Mma. Juiz o seguinte a propósito da invocada violação do direito de audição prévia:
[N]o caso vertente, não tendo sido transmitido ao Requerente qual o sentido provável da decisão que iria ser proferida, nem quanto aos seus fundamentos de facto e de direito, verifica-se a preterição da audiência prévia da Requerente, por ofensa ao estatuído nos art.ºs 17º n.º 1 e 2 da Lei do Asilo.
Contudo, considerando a teoria do aproveitamento do acto administrativo, o efeito anulatório não se produz, degradando-se a preterição da audiência prévia em formalidade não essencial, porquanto, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo (cfr. art.º 163º n.º 5, al. c) do CPA).
Termos em que se encontra votado ao insucesso o aduzido vício.

A recorrente invoca a falta de fundamentação de facto e de direito da sentença, quanto à verificação dos requisitos do artigo 163.º, n.º 5, al. al. c), do CPA.
Tal configura a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no citado artigo 154.º do CPC, no qual se estatui que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, n.º 1, e que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
Os casos de ocorrência da apontada nulidade são necessariamente raros, pois é consensual entre a doutrina e a jurisprudência que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente.
Nas palavras de Alberto dos Reis, “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (Código de Processo Civil Anotado, V Volume, 2012, p. 140).
Ou seja, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” (Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 1985, p. 672).
Ora, como é bom de ver, até do breve trecho citado se retira que não há falta absoluta de fundamentação. A Mma. Juiz a quo efetuou o enquadramento da questão da falta de audiência prévia, dando resposta afirmativa à sua verificação, mas recorrendo à teoria do aproveitamento do ato administrativo, entendeu que mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo, o que tem de ser visto à luz das anteriores considerações que elaborou quanto ao mérito do pedido da recorrente.
Não se verifica, pois, a falta de fundamentação invocada no sentido da sua ausência absoluta, cominada com a nulidade da sentença, cf. artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.

A segunda questão convocada pela recorrente respeita ao erro de julgamento, quanto à preterição da audiência prévia.
Do princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões, consagrado nos artigos 267.º, n.os 1 e 5, da CRP, e 12.º do CPA, decorre a sujeição da Administração ao regime geral da audiência prévia dos interessados, plasmado nos artigos 121.º a 125.º deste último diploma legal.
Assim, a fim de garantir aos destinatários da decisão uma efetiva participação na sua formação, impõe-se à Administração o dever de facultar aos interessados um prazo razoável que lhes permita pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
Imposição que assume particular relevância quando está em causa uma decisão de sentido desfavorável aos seus interesses.
Adere-se aqui à posição maioritária que vem sendo assumida pelo STA, afigurando-se de aplicar ao caso dos autos o disposto no artigo 17.º da Lei de asilo e proteção subsidiária, que impõe ao SEF, na sequência da tomada de declarações ao requerente de proteção internacional, a elaboração de um relatório escrito do qual constem as informações essenciais relativas ao pedido e a sua notificação ao requerente para que se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias.
Neste sentido se pronunciou o STA nos acórdãos de 18/05/2017, tirado no processo n.º 0306/17, de 20/12/2018, tirado no processo n.º 0275/18.9BELSB, de 28/03/2019, tirado no processo n.º 01143/18.0BELSB, de 03/10/2019, tirado no processo n.º 02095/18.1BELSB, de 17/12/2019, tirado no processo n.º 01770/18.5BELSB, de 20/02/2020, tirado no processo n.º 0780/19.0BELSB, e de 02/04/2020, tirado no processo n.º 0688/19.9BESNT (todos disponíveis em www.dgsi.pt; veja-se ainda a exaustiva resenha dos arestos com este sentido decisório em sede de apreciação preliminar para admissão e recusa de recurso de revista no acórdão deste TCAS de 18/06/2020, tirado no processo n.º 2221/19.3BELSB, de que o aqui relator foi subscritor).
Do mais recente dos invocados acórdãos do STA, de 02/04/2020, consta o seguinte:
3. A «Lei do Asilo» regula, além do mais, as «condições e procedimentos de concessão de protecção internacional», em ordem à concessão do «estatuto de refugiado» e do «estatuto de protecção subsidiária» - transpondo para a ordem jurídica interna um conjunto de directivas comunitárias enumeradas no seu artigo 1º.
Quanto ao procedimento, constatamos, como marcos estruturais, que ele inclui uma fase inicial, que culmina com a decisão da sua admissão ou inadmissão [artigos 10º, 19º-A, 20º e 27º, da «Lei do Asilo»], da competência do director nacional do SEF [artigos 20º e 27º, da «Lei do Asilo»], e, no caso de decisão positiva, uma fase de instrução [artigos 21º, 27º e 28º da «Lei do Asilo»], que culmina com a elaboração pelo SEF de uma «proposta fundamentada» de concessão ou recusa de protecção internacional, sobre a qual o requerente é ouvido e pode pronunciar-se [artigo 29º da «Lei do Asilo»]. A «decisão final», de concessão ou recusa, compete ao membro do Governo responsável pela Administração Interna [artigo 20º, nº5, da «Lei do Asilo»].
O procedimento especial, de determinação do Estado-membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional, quando se imponha, enxerta-se na «fase inicial» do procedimento, suspende o respectivo prazo de decisão [artigo 39º da «Lei do Asilo»], e, uma vez aceite a retoma a cargo pelo Estado requerido, conduz à prolação de decisão de inadmissibilidade do pedido e transferência do interessado [artigos 37º, nº2, e 19º-A, nº1 alínea a), da «Lei do Asilo»].
Nessa fase inicial o procedimento comum prevê ainda a existência de relatório, após a prestação de declarações pelo requerente, do qual deverão constar «as informações essenciais relativas ao pedido», e sobre ele se pode pronunciar o requerente após ter sido notificado para o efeito [artigos 16º e 17º da «Lei do Asilo»].
Ressuma, pois, que o referido procedimento especial surge com natureza incidental e, a «aceitação da retoma» - expressa ou tácita - por parte do Estado requerido, constitui fundamento para a decisão do director nacional do SEF de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional.
E o procedimento administrativo fica-se por aí, prescindindo-se da análise das condições do deferimento do pedido de protecção internacional formulado, e competindo ao SEF assegurar a execução da transferência do requerente [artigos 19º-A nº2, e 38º, da «Lei do Asilo»].
4. Não há dúvida de que este procedimento - globalmente considerado - comporta duas oportunidades de satisfação do direito de audiência do requerido, uma na referida fase inicial [artigo 17º da «Lei do Asilo»] e outra no termo da instrução visando a decisão de mérito [artigo 29º, «Lei do Asilo»], mas nada prevê expressamente a tal respeito no âmbito específico do procedimento especial e incidental do capítulo IV [artigos 36º a 40º da «Lei do Asilo»].
A verdade é que este procedimento especial, apesar de ter como principais interlocutores dois Estados - o requerente da retoma e o requerido - conduz, ou pode conduzir, a uma decisão de sérias consequências para o requerente, pois que, uma vez aceite a retoma, o seu pedido é julgado inadmissível e ele - requerente - é transferido do Estado requerente para o Estado requerido.
Ou seja, pode gerar uma decisão «desfavorável» ao requerente, e à partida lesiva dos seus legítimos interesses, pois que se dirigiu pedido de protecção ao Estado Português lá terá as suas razões. Certo é que, nos termos da lei sob análise, ele poderá deparar-se com essa «decisão lesiva» e sobre a qual «não foi ouvido».
5. Verdade é, porém, que o silêncio da lei não é total a propósito deste assunto, já que verificamos que o nº1 do artigo 16º, que constitui disposição comum, diz ser assegurado ao requerente o direito de prestar declarações, o mesmo é dizer, de ser ouvido, antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de protecção internacional. E sendo certo que o nº3 do mesmo artigo prevê a prestação de declarações logo após o recebimento - pelo SEF - do pedido relativo à protecção internacional, certo é ainda que a imposição feita no nº1 do artigo não se esgota nesta prestação, já que, se assim fosse, não faria sentido a referência que nele é feita a «qualquer decisão».
E esta necessidade de ouvir o requerente antes da decisão de inadmissibilidade do pedido com fundamento na «aceitação da retoma pelo Estado requerido» encontra arrimo no «regulamento europeu», a que esse procedimento também está sujeito, ou seja, no «Regulamento [UE] nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06», que estabelece «critérios e mecanismos» de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-membros por nacional de país terceiro ou por apátrida.
Efectivamente, no seu capítulo II - sobre «princípios gerais e garantias» -, e mais concretamente no artigo 5º, manda que o Estado-membro, que procede à determinação do Estado-membro responsável, realize uma entrevista pessoal com o requerente a fim de facilitar o processo de determinação do Estado responsável e, acrescenta, essa «entrevista pessoal» deve realizar-se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adoptada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-membro responsável [artigo 5º, nºs 1 e 3, do Regulamento].
A acrescer a isto, importará sublinhar que, no plano interno, o princípio da audiência é havido como estruturante de cada procedimento administrativo [artigos 121º a 125º do CPA], se assume como uma dimensão qualificada do princípio da participação [artigo 12º do CPA], e surge na sequência e em cumprimento de directriz constitucional [artigo 267º, nºs 1 e 5, da CRP], e no plano do direito da União Europeia, o respeito pelo direito de defesa constitui princípio geral e fundamental [artigos 41º, e 48º- 49º, CDFUE], que é aplicável sempre que a Administração se proponha adoptar, relativamente a uma pessoa, um acto lesivo dos seus legítimos interesses. E, como vem explicitando a jurisprudência do «Tribunal de Justiça», esta obrigação incumbe às administrações dos Estados-membros sempre que tomem decisões que entram no âmbito de aplicação do direito da União, e mesmo que a legislação aplicável, da União, não preveja expressamente essa formalidade - ver os acórdãos do TJUE referidos no AC STA de 30.05.2019, in processo 0970/18.2BELSB.
6. Destarte, da análise deste quadro normativo ressalta que, embora no âmbito estrito do procedimento especial em causa [artigos 36º a 40º da «Lei do Asilo»] não se detecte uma expressa previsão de um «direito de defesa/audiência conferido ao requerente», não é legítimo concluir daí, sem mais, que tal «direito» não lhe é concedido, ou que nele se encontra afastado. Efectivamente, quer da garantia consagrada - como disposição comum - no nº1 do artigo 16º da «Lei do Asilo», quer do quadro das normas, e dos princípios - internos e da União Europeia -, a que fizemos referência, resulta a necessidade da sua observância «antes de ser proferida a decisão a que se refere o nº2, do artigo 37º», daquela lei, sob pena de infracção das normas e princípios convocados.
No caso em apreciação, como se nota na sentença recorrida, na sequência da tomada de declarações ao requerente de proteção internacional foi elaborada informação pelos serviços do SEF e proferida decisão de inadmissibilidade do pedido e transferência do aqui recorrido.
Sem mais.
O SEF não facultou ao autor/recorrido o acesso à proposta de decisão, que lhe permitisse pronunciar-se em tempo sobre os respetivos fundamentos, assim violando o direito de audição prévia que lhe assistia. O que não vem disputado.
Como já se assinalou, na sentença recorrida entendeu-se ser de aplicar o aproveitamento do ato administrativo, sem que se produza o efeito anulatório e degradando-se a preterição da audiência prévia em formalidade não essencial, porquanto, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
Não se perfilha tal entendimento.
O disposto no artigo 163.º, n.º 5, do CPA, permite obstar à eficácia invalidante da formalidade preterida quando:
a) o conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível;
b) o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via;
c) se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
Ora, em face dos argumentos convocados pela autora/recorrente no sentido de poder beneficiar de asilo, ou subsidiariamente de proteção subsidiária, não está em causa ato de conteúdo vinculado, nem se vê que a apreciação do caso concreto permite identificar apenas uma solução como legalmente possível.
Pelo que, em face da verificação do vício de preterição da audiência prévia da autora/recorrente, será de conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a ação procedente e anular a decisão da Diretora Nacional do SEF, datada de 06/04/2020.
Mais cumprirá determinar à entidade recorrida que retome o indicado procedimento, com cumprimento da audiência prévia da autora/recorrente.

Invocou ainda a recorrente, ao que tudo indica a título subsidiário, cf. conclusão 36, ocorrer erro de julgamento da sentença quanto à não concessão à recorrente de asilo ou proteção subsidiária.
De todo o modo, sempre cabe dizer que os elementos constantes dos autos são insuficientes para caracterizar a existência de um fundado receio de perseguição, pressuposto da concessão do direito de asilo, conforme previsto no artigo 3.º da Lei n.º 27/2008. Outrossim, são igualmente insuficientes para que se considere demonstrada a sistemática violação dos seus direitos humanos, ou a ocorrência de risco de sofrer ofensa grave, para efeitos de concessão de autorização de residência por proteção subsidiária, conforme previsto no artigo 7.º da referida Lei.
Assim, em face dos elementos disponíveis, não merece provimento o invocado erro de julgamento, sem prejuízo da recorrente dever ser ouvida quanto ao projeto de decisão da entidade administrativa, conforme supra enunciado.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a ação procedente e anular a decisão da Diretora Nacional do SEF, datada de 06/04/2020, devendo a entidade recorrida retomar o procedimento, com cumprimento da audiência prévia.
Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo.

Lisboa, 4 de fevereiro de 2021

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo – relator)