Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00064/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/01/2003 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | IRS - MÉTODOS INDICIÁRIOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA – ÓNUS DA PROVA ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL ART. 121.º, N.º 1, DO CPT NULIDADES DA SENTENÇA |
| Sumário: | I - As nulidades da sentença, previstas no art. 125.º do CPPT e 668.º do CPC, são vícios que se reportam à validade formal da decisão e não à sua validade substancial, motivo por que não constituem nulidades da sentença o invocado erro na valoração da prova e no julgamento da matéria de facto. II - Em todo o caso, sempre se dirá que as nulidades decorrentes das invocadas alíneas b) e c) do art. 668.º, n.º 1, do CPC, só ocorrem, a primeira, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou estes se revelem deficientes, obscuros ou contraditórios, ou quando haja total omissão dos fundamentos de direito e, a segunda, quando os fundamentos de facto de direito devessem conduzir a decisão oposta à que foi proferida, o que, manifestamente, não ocorre na sentença recorrida que, exaustivamente, indicou os fundamentos de facto e de direito da decisão, que, num processo lógico, não poderiam levar a outra decisão senão a que foi adoptada. III - De acordo com o entendimento actual do princípio da legalidade administrativa, incumbe à AT o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação (ressalvadas as excepções do art. 121.º, n.º 2, do CPT), isto quando o acto por ela praticado tem por fundamento a existência do facto tributário e a sua quantificação. IV - Assim, compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários, designadamente a impossibilidade de tributação com base na declaração do contribuinte, e, feita essa prova, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, não basta a este criar uma dúvida razoável, antes se lhe exigindo a prova de que os elementos utilizados pela AT ou o método que utilizou são errados (cfr. art. 121.º do CPT, aplicável à situação sub judice). V - Não logrando o Contribuinte demonstrar a realidade dos factos alegados com vista a demonstrar o excesso na quantificação da matéria tributável, sendo mesmo que alguns deles nem sequer relevariam para esse efeito, não merece censura alguma a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida com esse fundamento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | R 64/03 14 1.1 ALBERTO ... e mulher, MARIA ... (adiante Recorrentes, Impugnantes ou Contribuintes) vieram recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo supra identificado, que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e respectivos juros compensatórios, do montante global de esc. 370.026$00, que lhes foi efectuada relativamente ao ano de 1993, mediante rendimento colectável fixado mediante acordo pela Comissão de Revisão (CR) na sequência da reclamação deduzida depois da Administração tributária (AT), na sequência de uma visita de fiscalização, ter procedido à fixação daquele rendimento com recurso a métodos indiciários. 1.2 Na petição inicial os Contribuintes, que não questionam a legalidade do recurso aos métodos indiciários na fixação do rendimento colectável, alegam, no essencial, que os Serviços que procederem à fiscalização não atentaram nos factos de que os Impugnantes só em 1992 iniciaram a sua actividade, não tinham trabalhadores ao seu serviço e nos anos de 1992 e 1993 dedicaram a sua força de trabalho e a própria produção à construção das suas instalações e à aquisição de máquinas em sistema de leasing, motivos por que consideraram que a liquidação impugnada enferma do vício de violação de lei por erro na qualificação e na quantificação do facto tributário. 1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Vila Real, começando por conhecer do vício de violação de lei e depois de tecer pertinentes considerandos sobre os métodos de quantificação da matéria tributável, considerou, em síntese, que não vem posto em causa o recurso a métodos indiciários para tal efeito e que, demonstrada que ficou a falta de credibilidade da escrita do Impugnante e a impossibilidade de avaliar a matéria tributável senão através do recurso a presunções, é aos Impugnantes que incumbe «a alegação e prova de factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário - artigo 121.º do Código de Processo Tributário», eram eles «que teriam que demonstrar os factos escriturados e assim repor a credibilidade da sua escrita» ou, «pelo menos, criar no espírito do julgador a dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.. 1.4 Os Recorrentes vieram recorrer dessa sentença para esta Tribunal Central Administrativo, sendo que o recurso foi admitido a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.5 Os Recorrente apresentaram as alegações de recurso e respectivas conclusões, sendo estas do seguinte teor, que se transcreve ipsis verbis: «A – A prova documental e testemunhal produzida nos autos indicia que a liquidação adicional, objecto de impugnação, enferma de erro na qualificação e quantificação da matéria colectável; B – Viola, em consequência, o disposto na alínea a) do art.º 99 do C.P.P.T.; C – Os Serviços Tributários não puseram em causa o conteúdo dos balanços apresentados pelos impugnantes nos anos de 1992, 1993 e 1994, mormente no respeitante às aquisições ali referenciadas; D – Da prova produzida ressalta fundada dúvida sobre a existência, qualificação e quantificação do facto tributário; E – A Douta Sentença recorrida não efectua uma correcta interpretação da prova, designadamente da prova documental, violando o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.C.; F – Viola ainda o disposto no n.º 1 do art.º 100.º do C.P.P.T. Termos em que, revogando-se, em conformidade, a Douta Sentença recorrida, se fará justiça». 1.5 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.6 O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. «Tendo em conta os elementos de prova juntos aos autos, nomeadamente o relatório dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária e o depoimento da testemunha inquirida, não nos parece merecer qualquer censura a sentença recorrida quanto à matéria de facto dada como provada. 1.7 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.8 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões dos Recorrentes, são as de saber se a sentença recorrida * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que aqui transcrevemos ipsis verbis, sujeitando-os apenas a alíneas, em vez de números e que, porque não controvertidos, devem ser tidos como assentes: «A) Os Serviços de Fiscalização Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Vila Real procederam entre 04.12.95 e 06.12.95 a exame à escrita do impugnante dos exercícios de 1992 a 1994, em cumprimento da ordem de serviço n.º 8274, em cumprimento da qual foi elaborado o relatório de exame à escrita de que se junta cópia a fls. 21 a 25 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e de onde, além do mais, consta o seguinte: «4. Desta acção de fiscalização e após as ... que abaixo se referem, propomos a tributação do sujeito passivo pelos métodos indiciários nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º do CIRS e do n.º 1 do artigo 84.º do CIVA, com base nos seguintes factos: a) Situação permanente de crédito de IVA, sem aparente justificação, uma vez que tem laboração contínua; b) Apresentação anual com resultados negativos sistemáticos nos exercícios em questão, em termos de IRS e de valores elevados; c) Facturas anuladas de que não aparecem outras a substitui-las e regra geral sem qualquer elemento identificativo (facturas n.º s 55, 73, 82 e 175); d) Utilização simultânea de vários blocos, podendo este comportamento levar a situações de favor; e) Existências não discriminadas, não havendo documento de suporte de registos (borras) indiciando tal facto registos aleatórios; f) Não apresentação de livro de facturas com os n.ºs 1 a 50, não obstante ter sida notificado para o efeito; g) Em 1992, não registou despesas com electricidade do mês de Setembro bem como de telefone dos meses de Março e Abril; em 1993 não registou despesas com telefone nos meses de Novembro e Dezembro; e, em 1994, não registou despesas de electricidade do mês de Dezembro e de telefone do mês de Abril; h) registou na sua escrita, indevidamente, facturas de despesas relativas a telefone do mês de Agosto de 92 e Junho de 93, que nada têm a ver com a sua actividade por dizerem respeito a um familiar sem que nada tenha que ver com a sua actividade; i) O triplicado das facturas n.ºs 106 e 131 sem datas ou quaisquer elementos identificativos estão em branco, sendo certo que os originais e duplicados foram processados; j) As facturas n.ºs 191 e 200 foram inutilizadas sem explicação, uma vez que os originais, duplicados e triplicados estão lá, indiciando tal atitude situação de favor; l) Por via da regra o sujeito passivo deixa facturas em branco no fim dos blocos, indiciando tal comportamento fins menos claros ou dúbios; m) Incluiu na sua escrita e registou despesas relacionadas com a aquisição de pneus para uma viatura ligeira que não está afecta a actividade; n) existência de facturas com n.ºs de contribuinte diferentes. Relativamente a esta questão o sujeito passivo ouvido em auto de declarações disse que nunca foi possuidor de tais n.ºs de contribuinte e que se há erro só é possível ou imputável a tipografia. É possível tal erro tipográfico; contudo, não nos foi possível averiguar. 6. [ Não há n.º 4 no relatório, que passa do n.º 4 para o n.º 6.] Face a tantas e diversas anomalias, designadamente as indicadas nas alíneas c), e), f) e i) do ponto anterior, propõe-se como se referiu, a tributação do sujeito passivo pelo processo dos métodos indiciários para os exercícios em questão. 7. Assim, relativamente a IVA, com base no mapa D - Empresas Produtoras, bem como no mapa elaborado conforme valores apresentados na declaração de IRS dos respectivos exercícios, calculamos o imposto liquidado adicionalmente por anos e trimestres, cujo montante aí se demonstra, sendo globalmente da importância de 1.802.015$00, correspondendo 481.897$00 ao ano de 1992, 712.366$00 ao ano de 1993 e 607.752$00 ao ano de 1994. C) A Comissão de Revisão reuniu em 13 de Setembro de 1996, cfr. acta n.º 70/96, tendo os vogais do sujeito passivo de da Fazenda Pública acordado em quantificar o rendimento colectável em 2.043.359$00, tudo como melhor resulta de fls. 12 a 14 e cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos, D) A liquidação respectiva data de 22.01.97 e recebeu o n.º 5330048982, sendo Esc. 305.728$00 de I.R.S. apurado em falta e Esc. 84.298$00 de juros compensatórios, no total de Esc. 370.026$00, tendo os impugnantes sido notificados para proceder ao seu pagamento no prazo de 30 dias, o qual terminou em 12.03.97 (fls. 6 dos autos); E) A impugnação foi deduzida em 14.05.97 (cfr. carimbo aposto no cabeçalho daquela peça processual); F) Os impugnantes não tiveram trabalhadores ao serviço nos anos de 1992, 1993 e 1994 (facto alegado nos artigos 11.º e 22.º e admitido por acordo, aliás, logo no ponto 2 do relatório de fiscalização), G) O impugnante fez incluir na descrição do activo imobilizado relativa aos anos de 1992, 1993 e 1994 um «armazém», sendo a data de aquisição indicada a do ano de 1992 e o valor de aquisição de 1.775.855$00 (facto extraído do alegado no artigo 21.° da douta P.I. e confirmado pela testemunha ouvida, que - remetendo para documentos insertos no processo de impugnação judicial n.º 30/97, a correr termos entre as mesmas partes e com base em factualidade idêntica, documentos esses que o Tribunal oficiosamente introduziu nestes autos a coberto do artigo 514.º, n.º 2, do C.P.C. - disse ter redigido tais documentos por sua mão), H) O impugnante adquiriu nos anos de 1992 a 1994 as máquinas descritas nos documentos de fls. 18, 21 e 24 a 25 dos autos de impugnação judicial n.º 30/97, ora insertos nos presentes autos e cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido (facto extraído do alegado no artigo 11.º da douta P.I. e confirmado pela testemunha ouvida, que disse ter redigido tais documentos por sua mão e confirmado a sua aquisição através das correspondentes facturas)». «Todos os restantes, sendo com interesse os seguintes: Não se provou que os impugnantes tivessem iniciado a sua actividade em 1992. Os Contribuintes, discordando dessa liquidação, impugnaram-na com fundamento, na parte que ora nos interessa Invocaram também outro fundamento – a preterição de formalidades legais na decisão da comissão de revisão – mas, tendo este foi desatendido na sentença recorrida e esta, nessa parte, não vem atacada, motivo por que ora não nos interessa considerá-lo. , em erro na qualificação e excesso na quantificação do facto tributário, repetindo os argumentos aduzidos em sede de reclamação graciosa. Na sentença recorrida, depois de considerar que não vinha posto em causa o recurso aos métodos indiciários para a quantificação da matéria tributável, o Juiz do Tribunal a quo considerou que «demonstrado que os elementos declarados não correspondem à realidade tributária do contribuinte e justificada a impossibilidade de os aferir senão pelo recurso a presunções, cabe ao contribuinte a alegação e prova de factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário - artigo 121.º do Código de Processo Tributário». Assim, porque os Contribuintes não lograram fazer prova de qualquer dos factos que alegaram com vista a demonstrar o erro na quantificação do facto tributário, sendo que alguns deles seriam irrelevantes para essa finalidade, julgou tal fundamento da impugnação improcedente. Discordando dessa sentença no que se refere ao invocado vício de violação de lei, vêm agora os Contribuintes dela recorrer para este Tribunal Central Administrativo. Se bem interpretamos as suas alegações e respectivas conclusões, consideram que aquela sentença enferma de duas nulidades – as previstas nas alíneas b) e c), do art. 668.º, n.º 1, do CPC – (cfr. alínea E) das conclusões), fez errado julgamento de facto, pois valorou mal a prova documental e testemunhal produzida considerando indevidamente que todas as despesas efectuadas respeitam a custos de produção (cfr. conclusões A) a E)), bem como fez errado julgamento de direito, pois não aplicou a regra do art. 100.º, n.º 1, do CPPT, de cuja aplicação resultaria que a impugnação judicial fosse julgada procedente por os Contribuintes terem logrado criar fundada dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário (cfr. alínea F) das conclusões). As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões dos Recorrentes, são, pois, como ficou já dito em 1.8, as de saber se a sentença recorrida enferma das nulidades e erros de julgamento que os Recorrentes lhe assacam. Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – As nulidades da sentença, previstas no art. 125.º do CPPT e 668.º do CPC, são vícios que se reportam à validade formal da decisão e não à sua validade substancial, motivo por que não constituem nulidades da sentença o invocado erro na valoração da prova e no julgamento da matéria de facto. II – Em todo o caso, sempre se dirá que as nulidades decorrentes das invocadas alíneas b) e c) do art. 668.º, n.º 1, do CPC, só ocorrem, a primeira, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou estes se revelem deficientes, obscuros ou contraditórios, ou quando haja total omissão dos fundamentos de direito e, a segunda, quando os fundamentos de facto de direito devessem conduzir a decisão oposta à que foi proferida, o que, manifestamente, não ocorre na sentença recorrida que, exaustivamente, indicou os fundamentos de facto e de direito da decisão, que, num processo lógico, não poderiam levar a outra decisão senão a que foi adoptada. III – De acordo com o entendimento actual do princípio da legalidade administrativa, incumbe à AT o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação (ressalvadas as excepções do art. 121.º, n.º 2, do CPT), isto quando o acto por ela praticado tem por fundamento a existência do facto tributário e a sua quantificação. IV – Assim, compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários, designadamente a impossibilidade de tributação com base na declaração do contribuinte, e, feita essa prova, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, não basta a este criar uma dúvida razoável, antes se lhe exigindo a prova de que os elementos utilizados pela AT ou o método que utilizou são errados (cfr. art. 121.º do CPT, aplicável à situação sub judice). V – Não logrando o Contribuinte demonstrar a realidade dos factos alegados com vista a demonstrar o excesso na quantificação da matéria tributável, sendo mesmo que alguns deles nem sequer relevariam para esse efeito, não merece censura alguma a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida com esse fundamento. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em três UCs. * Lisboa, 1 de Abril de 2003 |