Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:402/10.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/17/2020
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IVA.
DESPESAS AFETAS À EXPLORAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INSPEÇÕES EXTERNAS.
Sumário:1. A qualificação dada pela Administração Fiscal a um procedimento como de inspeção interna não tem carácter vinculativo, se vier a revelar-se que o conteúdo dos actos praticados for contrário à qualificação dada.

2. Não são despesas afectas à exploração de uma sociedade imobiliária, para efeitos do disposto no artigo 21.º do CIVA, as que respeitam à beneficiação da casa de habitação do sócio-gerente da mesma.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório

“P……………., Lda.”, deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios no valor global de 27.428,0€, julgada procedente pelo Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida em 17 de Maio de 2019 (fls. 153 e ss., numeração em formato digital – sitaf). A Fazenda Pública não se conformou, pelo que interpôs recurso jurisdicional.

Nas alegações de fls. 204 e ss. (numeração em formato digital – sitaf) a recorrente formulou as conclusões seguintes:

«A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos identificados que julga procedente a impugnação deduzida pela impugnante “P………., Lda.”, das liquidações adicionais de IVA identificadas nos autos e respectivos juros compensatórios no montante global de € 27.428,30.

B. Discorda a Fazenda Pública, com o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, porquanto procede a uma errónea apreciação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, bem como incorre, no referente à consideração de estarmos perante dois procedimentos inspectivos externos com consequente ilegalidade do segundamente decorrido e anulação das liquidações adicionais com origem no mesmo, em erro de julgamento de direito por violação do disposto no nº 3 do artigo 63.º da LGT, entendimento este secundado pelo parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público constante dos autos.

C. Com efeito, é entendimento da Fazenda Pública de que estamos perante um único procedimento inspectivo externo, ao qual foram anteriores um procedimento inspectivo interno decorrido no âmbito do pedido de reembolso de IVA solicitado pela impugnante, aqui recorrida, e diligências complementares decorridas ao abrigo de dois despachos legitimadores de procedimento de consulta, recolha e cruzamento de elementos, pelo que, se mostra o n.º 4 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária – à data dos factos, n.º 3 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária (LGT) – como inaplicável, com a interpretação pretendida pelo Tribunal a quo, ao caso sub judice.

D. Da relação que se impõe ser estabelecida entre o disposto no artigo 13.º do RCPIT, referente ao lugar do procedimento de inspecção, e o disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º do RCPIT resulta ter o legislador autonomizado, devido às suas específicas características, uma terceira categoria de procedimentos de inspecção, focados no n.º 2 do artigo 14.º, considerados como procedimentos parciais, a par dos procedimentos previstos na alínea b) do n.º 1 deste artigo 14.º, mas que, não obstante, se destinam apenas e tão-só à consulta, recolha ou cruzamento de elementos determinados, ou à verificação de sistemas informáticos ou ao controlo de bens em circulação.

E. Sendo que tal especificidade se vai reflectir na forma como são credenciados os funcionários, bem como vai determinar os actos podidos praticar ao abrigo de cada uma dessas específicas autorizações para procedimento inspectivo/acto inspectivo, bem como determina todos os termos do procedimento ou simples acto de inspecção, com a consequente consideração de estarmos ou não perante um efectivo procedimento inspectivo externo para efeitos da aplicação da proibição ínsita no disposto no n.º 3 do artigo 63.º da LGT.

F. Mais decorre do n.º 2 do artigo 14.º do RCPIT que o procedimento poderá englobar um ou mais períodos de tributação, sendo que dos autos resulta que o procedimento inspectivo interno de verificação do reembolso de IVA teve como objecto o período de tributação referente ao último trimestre de IVA – 2005/12T, enquanto o procedimento inspectivo externo teve por objecto o IVA referente aos períodos de tributação de 2004 e 2005.

G. E quanto à credenciação dos funcionários incumbidos do procedimento inspectivo ou do acto de inspecção, atentando ao disposto no n.º 2 do artigo 46.º do RCPIT constatamos configurar o legislador actos de inspecção cuja prática não supõe ou exige a emissão de ordem de serviço, bastando-se a legitimação da sua prática com a emissão de despacho do superior hierárquico que determina a prática do procedimento ou do acto, encontrando-se tais situações plasmadas no n.º 4 do artigo 46.º do RCPIT, de que se salienta a referente a consulta, recolha e cruzamento de elementos.

H. Assim, resulta das normas legais citadas que, além do procedimento inspectivo externo legitimado pela emissão da ordem de serviço, poderão concretizar-se de forma legítima actos de inspecção externa que tenham por objectivo a mera consulta, recolha e cruzamento de elementos, e que não seguem o mesmo procedimento prescrito para o procedimento inspectivo externo, não havendo inclusive notificação prévia do procedimento de inspecção nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT, mais não decorrendo de tais actos de inspecção a feitura de projecto de relatório de inspecção tributária, nos termos do disposto no n.º 1, a contrario, do artigo 60.º do RCPIT, por não darem origem a actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis ao sujeito passivo.

I. Ora, nos presentes autos e conforme decorre da alínea 6. dos factos assentes constantes da douta sentença, mediante a emissão da Ordem de Serviço n.º OI200702414 foi determinada a abertura de procedimento inspectivo dirigido à sociedade impugnante e ao IVA relativo ao período de tributação 2005/12T, no entanto, omite o probatório e quanto ao conteúdo de tal alínea 6. factos pertinentes que do mesmo deveriam constar, como sejam os factos determinantes do procedimento e a qualificação do mesmo, pois conforme consta de fls. 60 do Processo Administrativo Tributário e do doc. 6 da p.i., a Ordem de Serviço OI200702414 foi aberta tendo em vista proceder à análise da legalidade do pedido de reembolso de IVA do sujeito passivo relativo ao período de tributação 2005/12T, procedimento do qual resultou o indeferimento de tal pedido, com a subsequente emissão de liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios no valor de € 87.623,14.

J. Na sequência do pedido de reembolso de IVA n.º 05 0627920, do sujeito passivo, datado de 14/02/2006, procederam os serviços de inspecção à análise do pedido de reembolso do IVA referente ao período de 2005/12T, e para o efeito foi aberto procedimento inspectivo interno, a coberto da OI200702414, conforme doc. 4 da p.i., factos omitidos do probatório, pelo que, teve tal procedimento inspectivo, de análise interna, por fim verificar da conformidade legal do reembolso solicitado mediante a análise de todos os elementos necessários à apreciação do pedido da impugnante, elementos entregues pelo sujeito passivo e solicitados pela Administração Tributária, visando assim a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invocou perante a Administração Tributária – o reembolso de IVA.

K. No decurso do procedimento inspectivo interno foram emitidos dois Despachos para a prática de precisos actos de inspecção, necessários à análise do pedido de reembolso de IVA efectuado pela impugnante: o Despacho n.º DI200609040, tendo por fim a consulta, recolha e cruzamento de elementos dirigido ao sujeito passivo aqui recorrida e ao ano de 2005, destinou-se a permitir que fossem solicitados ao sujeito passivo elementos necessários à aferição da legitimidade do crédito de IVA na origem do pedido de reembolso, e tais factos resultam do teor do relatório de inspecção decorrente do procedimento inspectivo interno, mostrando-se omissos dos factos assentes da douta sentença; e o Despacho n.º DI200701610, de 02/03/2007, tendo por fim também a consulta, recolha e cruzamento de elementos dirigido ao sujeito passivo e ao ano de 2005, destinou-se a legitimar a deslocação do inspector tributário a local na origem do crédito de IVA subjacente ao pedido de reembolso de IVA, a sede da sociedade requerente aqui recorrida.

L. Efectivamente, em cumprimento de tal despacho foi praticado acto de inspecção externo que se subsumiu na deslocação a 12/03/2007, com subsequente notificação pessoal do sujeito passivo na pessoa do seu sócio gerente para a apresentação de elementos, para verificação in loco da afectação dada ao imóvel, uma vez que se tratava de questão pertinente na análise a fazer para efeitos de decisão do pedido de reembolso de IVA; contudo, a prática de actos de inspecção externos esgotou-se nos actos identificados – notificação para a apresentação de elementos complementares necessários à aferição do pedido de reembolso de IVA e deslocação à sede da impugnante aqui recorrida para verificação da afectação do imóvel com notificação para apresentação de elementos necessários à decisão submetida a apreciação da AT pelo sujeito passivo - , e a sua concretização foi imposta pelo pedido efectuado pelo sujeito passivo, aqui recorrida, tendo sido devidamente legitimados pela emissão de despacho, conforme previsto no artigo 46.º do RCPIT.

M. Assim, considerando os factos supra expostos entendemos estar perante um procedimento inspectivo interno de análise do pedido de reembolso de IVA, levado a cabo a coberto da OI200702114, com a prática de actos externos perfeitamente individualizáveis e identificáveis destinados a aferir da legalidade do pedido efectuado pelo sujeito passivo, e que não ganham, por tal motivo, a qualificação, seja formal, seja substantiva, de procedimento inspectivo externo como entendido na douta sentença, pois constatamos que, contrariamente ao vertido na alínea 1. dos factos assentes da douta sentença, o despacho n.º DI200701610 não determina a realização de procedimento inspectivo à impugnante, antes determinando a prática de concretos e identificáveis actos consubstanciados na deslocação do inspector ao local na origem do crédito de IVA.

N. Nesses termos, o procedimento inspectivo encetado em momento subsequente a coberto das OI200803996 e OI200803995, de âmbito parcial, porque incidente apenas em IVA, e referente aos períodos de tributação de 2004 e de 2005, esse sim um procedimento inspectivo externo, do qual vieram a resultar as liquidações adicionais nos presentes autos impugnadas, não se mostra ferido de qualquer ilegalidade, por não violar o disposto no aplicável à data n.º 3 do artigo 63.º da LGT.

O. Não obstante, ainda que se entendesse que a prática dos actos externos identificados, mediante a emissão dos despachos DI200609040 e DI200701610, necessários à análise do pedido de reembolso e imprescindíveis à decisão a proferir em sede de procedimento inspectivo interno de análise do reembolso, contaminaria o dito procedimento inspectivo interno transmutando-o em procedimento externo, também, de acordo com o entendimento aqui vertido, não seria admissível a consideração da ilegalidade do procedimento inspectivo externo decorrido sob a égide das OI200803996 e OI200803995.

P. Porque, além de a norma do n.º 3 do artigo 63.º da LGT prever a possibilidade de novo procedimento externo com base em factos novos, prevê também excepção adicional à aplicação da proibição em si plasmada, e assim, não pode haver mais de um procedimento inspectivo externo de fiscalização, “(…) salvo se a fiscalização visar apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária  (…)”.

Q. E é precisamente esse o caso dos presentes autos: a impugnante pediu o reembolso de IVA, e no âmbito da análise de tal pedido decorreu o procedimento inspectivo que a douta sentença entendeu, contrariamente ao entendimento da Fazenda Pública, como ser de fiscalização externa, pelo que, sempre se enquadrará tal procedimento na excepção prevista na norma, pois que dúvidas não haverá de que visaram os actos praticados/o procedimento levado a cabo aferir/confirmar da verificação dos pressupostos de que depende o deferimento (ou não) do reembolso de IVA solicitado pela impugnante, não impedindo tal procedimento externo de confirmação dos pressupostos de direito invocado pela impugnante, aqui recorrida, perante a administração tributária, a verificação de novo procedimento externo de fiscalização relativamente ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação.

R. Por outro lado, mais se refira que padece ainda o Tribunal a quo de errónea apreciação dos factos, porquanto o procedimento inspectivo de reembolso de IVA que qualifica de externo incide sobre o período de tributação de 2005/12T, enquanto o procedimento inspectivo externo subsequente se debruça sobre o IVA referente aos anos de 2004 e de 2005, abrangendo nessa medida todos os períodos de tributação do ano de 2005 e não apenas o de 2005/12T, pelo que, a existir sobreposição de fiscalizações externas, entendimento que declinamos, tal só se verificaria quanto ao período de 2005/12T, e não quanto aos demais períodos de tributação do ano de 2005, o que determinaria que a ilegalidade do procedimento inspectivo sempre seria meramente parcial, e com efeitos tão-só em sede de liquidação adicional de IVA referente ao período de tributação de 2005/12T.

S. Atento o exposto, a douta sentença incorre em errónea apreciação dos factos assentes, bem como omite factos pertinentes para efeitos de decisão da matéria de facto, incorrendo ademais em erro de julgamento de direito por via da errada subsunção dos factos ao quadro jurídico determinado pela norma do n.º 3 do artigo 63.º do RCPIT.»

Termina, pedindo que seja concedido provimento ao recurso, a sentença recorrida revogada, «com o julgamento improcedente da impugnação, com as legais consequências».


*

A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

X

A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

X

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X

II- Fundamentação.

2.1. De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:

«1. Em 02/03/2007 foi, pelo despacho n.º DI200701610, determinada a realização de procedimento inspectivo sobre a Impugnante – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial a fls. 27 dos presentes autos.

2. O procedimento inspectivo referido em 1. tinha como âmbito e extensão o exercício de 2005 da Impugnante – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial a fls. 27 dos presentes autos.

3. Os objectivos da acção inspectiva determinada nos termos de 1. eram os de consulta, recolha e cruzamento de elementos – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial a fls. 27 dos presentes autos.

4. A Impugnante tomou conhecimento do despacho referido em 1. em 12/03/2007 – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial a fls. 27 dos presentes autos.

5. Em 12/03/2007 os serviços inspectivos da Autoridade Tributária notificaram a Impugnante para esta, no dia 15/03/2007, apresentar na sua sede a cópia do contrato de prestação de serviços entre a Impugnante e “J...” e entre a Impugnante e a “A...”; a escritura de compra e venda do imóvel; o contrato de arrendamento do imóvel e cópia de 3 recibos; e o contrato de empreitada – cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial a fls. 36 dos presentes autos.

6. Através da Ordem de Serviço n.º OI200702414 foi determinada a realização de procedimento inspectivo sobre a Impugnante, cujo objecto era o IVA do período 0512T – cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial a fls. 28 a 35 dos presentes autos. Na sequência da determinação referida em 5. foi elaborado o respectivo relatório inspectivo, o qual apresenta o seguinte conteúdo: “… Em cumprimento da Ordem de Serviço em epígrafe, procedeu-se á análise do pedido de reembolso de IVA referente ao período acima identificado, da qual se apresentam as seguintes considerações:1. O sujeito passivo é uma sociedade por quotas que se dedica à actividade com o CAE 70120 - Compra e Venda de Bens Imobiliários Encontra-se enquadrado em  IVA  no  regime  normal, trimestral desde 15- 04-2004; 2.O objecto da sociedade é a compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim, administração de imóveis próprios  ou  de  terceiros,  bem  como  a  prestação  de  serviços  na  área  do imobiliário; 3. Em 2004 a empresa P.......... Inc. Registada num país terceiro, transferiu a sua sede para o território nacional, tendo alterado a firma para “ P............... Lda. “. Esta empresa detinha no seu activo, um imóvel situado em Portugal, o qual estava a sofrer obras de reconstrução e alteração. Foi durante o ano de 2004 e já depois da sociedade dar início de actividade em Portugal, que foi decidido que o imóvel passaria a ser a sede da sociedade, no r/c do n.º 31, e que os restantes andares seriam explorados como fonte de rendimento para a sociedade, o que veio a acontecer no ano de 2006, depois de concluídas as obras. 4. Em 9 de Novembro de 200 e após conclusão das obras, foi celebrado um contrato de arrendamento entre a empresa e J.......... (como inquilino e sócio da empresa). Esse rendimento é "isento de IVA nos termos do n.º 30.º do art.º 9.º do CIVA. 5. No âmbito do Despacho nº DI200609040, foi enviada notificação ao sujeito passivo, nos termos do artigo 77º do CIVA, para apresentação de elementos complementares que permitissem aferir a legitimidade do crédito de imposto que originaram o pedido de reembolso: - Of. 91484 de 09-11-2006, com um prazo de 08 dias a partir do momento da notificação, o contribuinte respondeu em 20-11-2006. - Em 02-03-2007, foi emitido o despacho externo n.º DI200701610, para me deslocar à sede da empresa, onde pude verificar que na verdade o edifício constituído por três pisos é a residência do sócio gerente J..........; 6. Analisados os elementos enviados pelo sujeito passivo, em resposta à nossa notificação, constatou-se que: - Os recibos de renda são emitidos com a menção " Isento de IVA Art.º 9.º n.º 30.". -Tal como as demais operações previstas no art.º 9º , também as isenções a que se referem os n.ºs 30 e 31 deste artigo, são isenções do tipo incompleto , já que, por se tratar de operações não previstas no art.º 20.º do CIVA, não permitem a dedução do IVA incidente sobre os imputs necessários à realização dessas operações. 7. Infracção ao artigo 20.º do CIVA, punível pelo art.º 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias. 8. Pelo exposto, propõe-se a liquidação adicional de IVA, no montante de 118.103,75€. 9.O sujeito passivo foi notificado nos termos do art.º 60.º da LGT e art.º 60.º do RCP1T, no dia 11/04/2007, através do ofício n.º 30013, para no prazo de 10 dias, exercer o direito de audição. Até esta data não respondeu à notificação. 10. Na sequência da acção inspectiva e uma vez que o Sujeito Passivo não exerceu o direito de audição, as irregularidades detectadas, bem como as. situações propostas para correcção, mantêm- se…” – cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial a fls. 29 a 35 dos presentes autos.

7. Na sequência das conclusões do relatório inspectivo referido em 6. foram emitidas as respectivas liquidações em conformidade – cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial a fls. 37 a 49 dos presentes autos.

8. A Impugnante impugnou judicialmente as liquidações em causa, tendo dado origem ao processo n.º 955/07.3BELRS que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa – cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial a fls. 37 a 49 dos presentes autos.

9. As liquidações impugnadas nos termos de 8. foram anuladas pela Autoridade Tributária, por confessar que as mesmas não se encontravam correctas – cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial a fls. 37 a 49 dos presentes autos.

10. Em 24/09/2008 a Impugnante recebeu uma carta aviso a si remetida pelos Serviços de Inspecção Tributária da Autoridade Tributária com o seguinte conteúdo: “…Nos termos da alínea l) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária (LGT) e do artigo 49.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT) fica(m) notificado(s) de que a muito curto prazo se deslocará(ão) à morada acima referenciada, técnico(s) dos Serviços de Inspecção Tributária. A visita do(s) técnico(s) tem como finalidade a verificação do cumprimento das correspondentes obrigações tributárias e terá o âmbito e extensão a seguir indicados…” – cf. Doc. n.º 8 junto com a petição inicial a fls. 53 dos presentes autos.

11. O procedimento inspectivo referido em 10. tinha como fundamento as ordens de serviço n.ºs OI200803996 e OI200803995, sendo de âmbito parcial, circunscrito ao IVA dos exercícios de 2004 e 2005 – cfr. doc. n.º 8 junto com a petição inicial a fls. 53 dos presentes autos.

12. Na sequência de 10. e 11. foi elaborado o respectivo relatório de inspecção tributária – cfr. fls 41 a 48 do processo administrativo junto aos presentes autos.

13. O capítulo III – “Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável” do relatório referido em 12. tem o seguinte conteúdo: “…Porque o principal motivo da proposta de procedimento inspectivo foi a existência de dúvidas quanto ao exercício do direito à dedução, procedeu-se a uma análise detalhada dos documentos justificativos daquele direito. De acordo com a contabilidade a empresa teve nos anos de 2004 e 2005 proveitos no montante de 66.000,00€ e 19.200,00€ respectivamente. Relativamente aos custos com o pessoal e ao n.º de empregados apurámos que a Sociedade nos anos de 2004 e 2005 não teve ao seu serviço qualquer empregado nem teve qualquer custo. Analisados os documentos que serviram de base ao exercício do direito à dedução do imposto, verifica-se que a empresa exerceu o direito á dedução de imposto referente à aquisição de bens e serviços a seguir mencionados: A. Aquisição de um equipamento completo de cozinha, que são a saber máquinas de lavar loiça, e roupa, e respectivo secador, sapatas, placa de gás, placa de vitrocerâmica, combinado integral, dois fornos inox e um forno a vapor, aquecedor de loiça, máquina de passar, aspirador extra power, todos estes equipamentos, perfazendo a quantia de 22.627,43€. // B. Aquisição de serviços de decoração ás decoradoras M.......... e M.......... no montante total de 35.833,24€. // C. Aquisição de tecidos, em que duas das facturas perfazem um total de 25.394,40€. // D. Aquisição de Materiais e manutenção de jardim, em que duas facturas, só por si também perfazem um montante de 13.487,33€. // E. Restauros de dobradiças antigas, escudetes, testas, mosaicos decorativos e puxadores ou aquisição de cadeirões estofados Luís XV no valor de 1865.71€. Os documentos que serviram de base ás deduções acima referidas são os que a seguir discriminados:


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Os bens e serviços adquiridos pela P........., para poderem ser considerados despesas normais de exploração, tem que ser possível estabelecer para eles uma relação de causa efeito entre os custos e os proveitos da actividade, ou seja é necessário que esteja comprovada a sua indispensabilidade para a realização de operações activas. É bem evidente que não se vê qual possa ser a necessidade de um equipamento de cozinha para a actividade da empresa (compra e venda de Imóveis). Conforme decorre da sua própria natureza são bens normalmente usados no consumo final, pelo que não está demonstrado a sua objectiva necessidade face â actividade desenvolvida e sua estrutura operacional. Em face do que se disse estas aquisições têm que ser considerados encargos que não constituem despesas normais de exploração. Conforme determina a alínea e) do n.º 1 do artº 21º do Cl VA, não é dedutível o imposto contido em despesas de divertimento e de luxo. sendo consideradas como tal as que pela sua natureza e montante não constituam despesas normais de exploração. Como as aquisições de bens e serviços acima identificados, pela sua natureza, não constituem despesas normais de exploração, são consideradas despesas de divertimento e de luxo, e, por isso o IVA nelas contido não é dedutível por força do normativo referido. As deduções indevidas totalizam o montante de 25.911.92€. sendo a sua distribuição por períodos a seguinte:


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14. No capítulo do relatório referido em 12. dedicado ao “VIII – Direito de Audição” escreveu-se o seguinte: “… Para cumprimento do art.º 60º da L.G.T. e do art.º 60º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, foi enviada notificação em carta para a sede da Sociedade para no prazo de 10 dias o contribuinte se pronunciar sobre as correcções propostas, exercendo o seu direito â audição prévia. A notificação foi efectuada em carta registada 43851 com data de registo de 29-05-09 e recebida pelo sujeito passivo em 1-06-09. não tendo até â presente data exercido o referido direito pelo que as correcções propostas se convertem em definitivas…” – cfr. fls. 41 a 48 do processo administrativo junto aos presentes autos.

15. O conteúdo do relatório inspectivo referido em 12., 13. e 14. foi objecto de despacho de concordância por parte do Chefe de Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa da Autoridade Tributária – cfr. fls. 38 do processo administrativo junto aos presentes autos.

16. Na decorrência das conclusões do relatório inspectivo referido em 12. foram emitidas as liquidações adicionais de IVA n.º………., relativa ao período 0506T, no valor de 8.216,78€, n.º……….., relativa ao período 0509T, no valor de 9.307,49€, n.º………….., relativa ao período 0512T, no valor de 8.387,65€ - cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial a fls. 20 a 22 dos presentes autos.

17. Sobre as liquidações referidas em 16. foram emitidas as correspondentes e respectivas liquidações de juros compensatórios n.º…………, relativa ao período 0506T, no valor de 480,85€, n.º…………., relativa ao período 0509T, no valor de 544,68€ e n.º………., relativa ao período 512T, no valor de 490,85€ - cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial a fls. 23 a 25 dos presentes autos.

18. A Impugnante pagou o montante referente às liquidações referidas em 16. e 17. – cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial a fls. 26 dos presentes autos.

19. Em 16/01/2004 foi notarialmente reconhecida a mudança da sede da Impugnante para a Rua……………….., n.º …., Freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa e a alteração da denominação da Impugnante, para a que ainda usa – cfr. doc. n.º 10 junto com a petição inicial a fls. 66 a 78 dos presentes autos.

20. A presente acção deu entrada em 01/03/2010.

Factos não provados.

Com relevância para a pronúncia a emitir nos presentes autos, inexistem factos que importe dar como não provados.

Motivação da decisão sobre a matéria de facto.

A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes dos autos e no processo administrativo apenso, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.»


X


Nas conclusões I) a L), a recorrente assaca à sentença erro de julgamento na determinação da matéria de facto assente, apontando-lhe erros e omissões, por referência ao n.º 6 do probatório, constante da fundamentação de facto da sentença sob recurso (i).

Compulsadas as alegações em apreço e atendendo ao ponto do probatório sob censura, dir-se-á que a recorrente não logra observar os ónus de impugnação especificada da matéria de facto assente (artigo 640.º do CPC), por um lado, e que, por outro lado, não lhe assiste razão nas alegadas imprecisões que invoca.

Quanto ao primeiro, a recorrente não indica os pontos concretos da mesma cuja decisão se pretende reverter, a razão de ser dessa reversão e os elementos que a suportam. Quanto ao segundo, verifica-se que a recorrente não discorda da referida matéria de facto assente, não acrescentado elementos novos aos que da mesma já constam.

Do ponto 6. do probatório consta o seguinte: «Através da Ordem de Serviço n.º OI200702414 foi determinada a realização de procedimento inspectivo sobre a Impugnante, cujo objecto era o IVA do período 0512T – cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial a fls. 28 a 35 dos presentes autos. Na sequência da determinação referida em 5. foi elaborado o respectivo relatório inspectivo, o qual apresenta o seguinte conteúdo: “… Em cumprimento da Ordem de Serviço em epígrafe, procedeu-se á análise do pedido de reembolso de IVA referente ao período acima identificado, da qual se apresentam as seguintes considerações:…».

Consigna-se também no quesito o seguinte: «[n]o âmbito do Despacho nº DI200609040, foi enviada notificação ao sujeito passivo, nos termos do artº 77º do CIVA, para apresentação de elementos complementares que permitissem aferir a legitimidade do crédito de imposto que originaram o pedido de reembolso:  Of. 91484 de 09-11-2006, com um prazo de 08 dias a partir do momento da notificação, o contribuinte respondeu em 20-11-2006.  Em 02-03-2007, foi emitido o despacho externo n.º DI200701610, para me deslocar à sede da empresa, onde pude verificar que na verdade o edifício constituído por três pisos é a residência do sócio gerente J.......... …».

Mais se refere que a qualificação como “interna” de certa inspecção corresponde a asserção conclusiva, pelo que não tem lugar em sede de determinação da matéria assente.

Pelo que não deve ser deferido o pedido em apreço de aditamento ou de rectificação da matéria assente.

Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso.


X

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:

21. Através de instrumento notarial de 16.01.2004, os sócios da sociedade comercial de responsabilidade limitada “P.........., INC, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, J.......... e mulher, M........., casados sob o regime de comunhão de adquiridos, deram conta de que, por deliberação da assembleia geral da sociedade, de 18/12/2003, foi por unanimidade decidido transferir a sede da mesma para Portugal, concretamente, para a Rua…………, n.º ……, freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, passando a mesma a assumir a denominação de “P......... – Compra e Venda de Imóveis e Gestão Imobiliária, Limitada” – escritura notarial de fls. 67/70.

22. No contrato de sociedade anexo ao instrumento referido na alínea anterior consta que a sociedade impugnante tem como capital social o montante de €40.789,6, dividido em duas quotas de valor igual pelos dois sócios e que, no triénio, 2003/2006, a gerência é assumida pela sócia M......... – fls. 71/76.


X

2.2. De Direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida. A sentença julgou a impugnação procedente, com a consequente anulação das liquidações adicionais de 2005 (trata-se das liquidações adicionais do 2T, 3T e 4T de 2005 e respectivos juros compensatórios[1]), extraindo da mesma todas as consequências legais; a sentença não condenou a impugnada no pagamento de juros indemnizatórios, por entender que o vício determinante da anulação em apreço (preterição do preceito do artigo 63.º/3, da LGT), é de natureza formal.

Para julgar procedente a impugnação, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«[No] caso dos presentes autos é de se concluir que ocorreram dois procedimentos inspectivos sobre a Impugnante relativos ao mesmo imposto e ao mesmo período, com a particularidade de ambos terem levado à emissão de liquidações adicionais – ainda que as emitidas na decorrência do primeiro procedimento inspectivo tivessem sido anuladas pela Autoridade Tributária. Sendo que no caso do segundo procedimento, o referido em 10. a 15. dos factos provados, o mesmo foi determinado, tendo em conta a factualidade adquirida pelos presentes autos, sem que fossem invocados a existência de quaisquer factos novos pelo dirigente máximo do serviço que implicassem a realização de um novo procedimento inspectivo ao IVA do exercício de 2005 da Impugnante, nem que tal novo procedimento inspectivo se fundamentasse na comprovação dos pressupostos de direitos que a Impugnante houvesse invocado junto da Administração Tributária, pois que não foi adquirido pelos presentes autos que a Impugnante houvesse, no período que mediou entre o primeiro e o segundo procedimento inspectivo, entregue novas declarações ou pedidos de reembolso ou dedução de IVA referente ao exercício de 2005, pelo que a verificação dos pressupostos de dedução do IVA referente ao exercício de 2005 da Impugnante já tinham sido aferidos no âmbito do procedimento inspectivo referido em 1., 2. e 6. dos factos provados. // Assim sendo, é de se concluir que no caso dos presentes autos foram realizados dois procedimentos inspectivos externos sobre a Impugnante relativos a IVA do exercício de 2005 sem que se verificassem alguma das circunstâncias admitidas pela terceira parte do artigo n.º 3 do artigo 63º da LGT, circunstância que determina a ilegalidade do procedimento inspectivo realizado em segundo lugar – in casu o referido em 10. a 15. dos factos provados – por violação da segunda parte do artigo 63º, n.º 3 da LGT ….».

2.2.2. A recorrente assaca à sentença em crise erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto (i) [apreciado supra], quer quanto ao direito aplicável (ii).

2.2.3. No que respeita ao alegado erro de julgamento, quanto ao direito aplicável (ii), a recorrente invoca que a sentença incorreu em erro ao considerar que o primeiro procedimento inspectivo corresponde a uma acção inspectiva externa, pelo que não se consubstancia nos autos qualquer preterição da regra do artigo 63.º, n.º 3, da LGT, nos termos da qual, está vedada à AT a repetição de procedimento inspectivo externo sobre o mesmo período, sujeito e tributo. Mais refere que, «além de a norma do n.º 3 do artigo 63.º da LGT prever a possibilidade de novo procedimento externo com base em factos novos, prevê também excepção adicional à aplicação da proibição em si plasmada, e assim, não pode haver mais de um procedimento inspectivo externo de fiscalização, “(…) salvo se a fiscalização visar apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária  (…)”»; acrescenta que «o procedimento inspectivo de reembolso de IVA que a sentença qualifica de externo incide sobre o período de tributação de 2005/12T, enquanto o procedimento inspectivo externo subsequente se debruça sobre o IVA referente aos anos de 2004 e de 2005, abrangendo nessa medida todos os períodos de tributação do ano de 2005 e não apenas o de 2005/12T».

Apreciação. Está em causa a aplicação do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LGT (versão vigente) do qual se extrai que «só pode haver mais que um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço», para depois se estabelecer a excepção à regra da proibição, para os casos de «a fiscalização visar apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária».

Pontos firmes sobre a regra em apreço são os seguintes:
i) «A qualificação dada pela Administração Fiscal a um procedimento não tem carácter vinculativo, se vier a revelar-se que o conteúdo dos actos praticados for contrário à qualificação dada, isto é, a classificação formal do procedimento será, posteriormente, validada, ou não, pelos actos que a Administração Tributária efectivamente praticar»[2].
ii) «À demonstração da violação regra da proibição de realização de dois procedimentos inspectivos externos, em relação aos mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação «não obsta o facto de os objectivos visados serem distintos uma vez que a restrição prevista no n.° 4 do artigo 63.° da Lei Geral Tributária – imposta pela necessidade de impedir os incómodos que as fiscalizações externas são susceptíveis de provocar ao sujeito passivo inspeccionado, assegurando, por essa via, a adequação e proporcionalidade entre tais incómodos e os fins que a inspecção visa prosseguir - não se encontra estabelecida em função do tipo ou fim do procedimento mas do local onde o mesmo deva ocorrer»[3].
iii) «É precisamente por se atender à vinculação ao princípio da proporcionalidade e aos transtornos que a realização da acção de inspecção pode ocasionar no normal desenvolvimento da actividade, que se estabelece a limitação quantitativa ao exercício de uma acção de inspecção externa por sujeito passivo, imposto e período de tributação…Apenas se abre mão desta regra perante a existência de factos novos/supervenientes, que fundamentem devidamente a derrogação do princípio da proporcionalidade, por eventualmente serem indicadores de novos comportamentos ilícitos/infracções, cujo apuramento se revelara impossível até então»[4].
iv) A proibição não é violada se houver decisão, ordenando a repetição da inspecção, com base na existência de factos novos[5].
v) Estão em causa a garantia «[d]a estabilidade da relação jurídica fiscal e a unidade do acto tributário, as quais seriam postas em causa com a possibilidade de realização de inspecções sucessivas sobre o mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação»[6].
vi) «Não funciona esta limitação quantitativa do exercício de acção de inspecção externa se esta visar a verificação do pressuposto legal de um direito invocado pelo contribuinte, uma vez que, neste caso, podemos dizer que é o próprio contribuinte que suscita a necessidade de verificação desse pressuposto, pelo que o procedimento é do seu interesse»[7].

Do probatório resultam os elementos seguintes:
a) Em 02.03.2007, foi realizada acção inspectiva à impugnante ao exercício de 2005, incidente sobre IVA, período 0512T, com vista a aferir do pedido de reembolso (pontos 1. a 6.).
b) No âmbito do procedimento inspectivo referido em a), a impugnante foi notificada para juntar elementos e houve lugar à diligência de deslocação dos agentes inspectivos à sede da empresa (ponto 6.).
c) As liquidações emitidas na sequência do procedimento inspectivo referido foram anuladas pela AT (pontos 7. a 9.).
d) Em 24/08/2008, a impugnante foi notificada da carta aviso com vista ao início da acção inspectiva, de âmbito parcial, relativa ao IVA, exercícios de 2004 e 2005 (pontos 10. a 11.)
e) Na sequência da acção inspectiva referida na alínea anterior, foi elaborado relatório inspectivo, o qual esteve na base das liquidações de IVA, impugnadas nos presentes autos (pontos 12. a 16.).

Para afastar a violação da regra que proíbe a repetição da inspecção, a recorrente invoca os períodos não totalmente coincidentes dos actos inspectivos, os âmbitos materiais, que seriam distintos, a justificação ou fim - no primeiro acto inspectivo, tinha que ver com o direito ao reembolso, no acto inspectivo ulterior estava em causa a base tributável do IVA de 2004 e 2005 -; a natureza interna do primeiro, face ao carácter externo do segundo.

Dos elementos coligidos nos autos resulta a existência de duas acções inspectivas, incidentes sobre o mesmo sujeito passivo (a impugnante), sobre o mesmo imposto (IVA), sobre o mesmo período de tributação (0512T e 2004 e 2005, respectivamente) e em ambas as acções inspectivas foram realizadas diligências na sede da impugnante, o que justifica a asserção de que se trata, em ambos os casos, de inspecções externas, dado que em ambos os casos foram realizados exames à escrita nas instalações da impugnante (artigo 13.º/b), do RCPIT[8]). Imposta aferir se, no caso, se verifica a excepção à proibição relativa ao facto de o primeiro procedimento inspectivo ter sido realizado com vista à aferição dos pressupostos do direito ao reembolso do contribuinte. A invocação, no caso, da excepção à regra afigura-se, todavia, inócua, dado que, ainda que se pudesse afirmar que a primeira inspecção teve na sua origem o pedido de reembolso do contribuinte, pelo que se trataria da aferição dos pressupostos de um direito pelo mesmo invocado, já o mesmo não é válido no que concerne à segunda inspecção, a qual teve por fim o exame à base tributável do IVA dos exercícios de 2004 e 2005. A regra da proibição, em presença veda a repetição da realização de acção inspectiva assente na tripa identidade do acto inspectivo, pelo que o seu âmbito normativo estará preenchido, uma vez demonstrada a tripla identidade referida em relação a ambos os procedimentos inspectivos. A AT não invoca a existência de factos supervenientes que pudessem justificar a derrogação da regra da proibição de repetição em apreço. Todavia, a recorrente afirma que a aceitar-se a tese da sobreposição de procedimentos, a mesma apenas ocorre quanto ao período de 2005/12T, e não quanto aos demais períodos de tributação do ano de 2005, o que determina que apenas a liquidação adicional de IVA de 2005/12T seria fulminada com a invalidade decorrente da ilegalidade invocada, mas já não as demais liquidações adicionais em causa nos autos (as liquidações adicionais do 2T, 3T 2005), pelo que existe erro de julgamento da sentença quando ao alcance do segmento anulatório decretado.

Nesta parte, assiste razão à recorrente. A sobreposição dos procedimentos inspectivos externos é apenas incidente sobre o exercício de 2005/12T, do IVA, dado que é apenas em relação a este trimestre que se dá ocorrência da tripla identidade mencionada: o primeiro acto inspectivo incide sobre o 4T do IVA e o segundo sobre todo o exercício de 2005, pelo que apenas o período 2005/12T, do IVA, foi sujeito a duas inspecções externas. De onde se retira que a anulação das liquidações impugnadas apenas de justifica no que concerne ao exercício 2005/12T, do IVA. Quanto às liquidações referentes aos demais exercícios (2T, 3T 2005, v. n.º 16 do probatório), a preterição da proibição inscrita no artigo 63.º/3, da LGT, não se verifica, pelo que as liquidações questionadas não deviam ter sido anuladas (ou seja, as liquidações dos 2ºT, 3ºT de 2005 do IVA não enfermam do vício de preterição da repetição da inspecção externa). Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada na parte em que determina a anulação das liquidações dos 2ºT e 3ºT de 2005 do IVA, com base na preterição da regra do no artigo 63.º/3, da LGT.

Termos em que se impõe conceder parcial provimento ao recurso.

2.2.4. Havendo elementos nos autos, foi observado o contraditório prévio (ofício de 27/05/2020). Nenhuma das partes ofereceu alegações complementares. Impõe-se, por isso, conhecer dos demais fundamentos da impugnação.

A impugnante deduziu a presente impugnação tendo em vista a anulação das liquidações adicionais de IVA de 2005, bem como a restituição do imposto indevidamente pago e o pagamento de juros indemnizatórios. Invoca que a correcção imposta ao IVA deduzido enferma de erro nos pressupostos de direito. Alega que realizou operações relacionadas com a reconstrução do imóvel que viria a ser sua sede social, pelo que os montantes deduzidos têm plena justificação, dado que foram suportados na realização de actividade económica da impugnante. Por seu turno, a impugnada contesta este entendimento, sublinhando o carácter sumptuário e alheio ao objecto empresarial das despesas em causa.

Vejamos.

A fundamentação da correcção em apreço consta do RIT, ponto 13 do probatório. A mesma convoca a aplicação do disposto no artigo 21.º/1/e), do CIVA, do qual resulta que «[se e]xclui do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas: // (…) // e) [d]espesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração». A norma em apreço tem como parâmetro o disposto no artigo 176.º da Directiva IVA. Aí se consigna que «(…) são excluídas do direito à dedução as despesas que não tenham carácter estritamente profissional, tais como despesas sumptuárias, recreativas ou de representação»[9]. A jurisprudência do TJUE[10] tem sublinhado que «[os preceitos da Directiva IVA relativa ao sistema de crédito do imposto] devem ser interpretados no sentido de que não são aplicáveis à utilização de bens e de serviços afectos à empresa para os fins de operações diversas das operações tributáveis do sujeito passivo, pelo que o imposto sobre o valor acrescentado devido pela aquisição desses bens e desses serviços, relacionado com essas operações, não é dedutível»[11]. No plano da jurisprudência fiscal nacional refere-se que «[o] fundamento da exclusão do direito à dedução previsto no art.º 21, do C.I.V.A., encontra-se no facto de muitas das situações ali previstas dizerem respeito a I.V.A. suportado nos inputs em relação às quais se configura difícil, ou mesmo impossível, controlar da sua bondade, visando-se, pela via da exclusão, obstar à dedução do imposto suportado com bens ou serviços não essenciais à actividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares, não empresariais/profissionais. Esta norma é, no fundo, uma norma especial anti-abuso em sede de I.V.A., nos termos em que a doutrina as define»[12].

No caso em exame, está em causa o imposto suportado nas aquisições seguintes[13]:

«A. Aquisição de um equipamento completo de cozinha, que são a saber máquinas de lavar loiça, e roupa, e respectivo secador, sapatas, placa de gás, placa de vitrocerâmica, combinado integral, dois fornos inox e um forno a vapor, aquecedor de loiça, máquina de passar, aspirador extra power, todos estes equipamentos, perfazendo a quantia de 22.627,43€. // B. Aquisição de serviços de decoração ás decoradoras 'M.......... e M.......... no montante total de 35.833,24€. // C. Aquisição de tecidos, em que duas das facturas perfazem um total de 25.394,40€. // D. Aquisição de Materiais e manutenção de jardim, em que duas facturas, só por si também perfazem um montante de 13.487,33€. // E. Restauros de dobradiças antigas, escudetes, testas, mosaicos decorativos e puxadores ou aquisição de cadeirões estofados Luís XV no valor de 1865.71€».

A impugnante é «uma sociedade por quotas que se dedica à actividade com o CAE 70120 - Compra e Venda de Bens Imobiliários. Encontra-se enquadrado em  IVA  no  regime  normal, trimestral desde 15- 04-2004; 2. O objecto da sociedade é a compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim, administração de imóveis próprios  ou  de  terceiros,  bem  como  a  prestação  de serviços  na  área  do imobiliário; [A] empresa detinha no seu activo, um imóvel situado em Portugal, o qual estava a sofrer obras de reconstrução e alteração. Foi durante o ano de 2004 e já depois da sociedade dar início de actividade em Portugal, que foi decidido que o imóvel passaria a ser a sede da sociedade, no r/c do n.º 31, e que os restantes andares seriam explorados como fonte de rendimento para a sociedade, o que veio a acontecer no ano de 2006, depois de concluídas as obras. 4. Em 9 de Novembro de 2006 e após conclusão das obras, foi celebrado um contrato de arrendamento entre a empresa e J.......... (como inquilino e sócio da empresa). (RIT, n.º 6 do probatório).

A impugnante sustenta que as despesas em causa devem ser consideradas como despesas relacionas com o exercício da sua actividade económica, pelo que o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços a montante deve ser deduzido, como foi, no exercício em causa (2005). Alega que «em 2004 e 2005 a impugnante só praticava operações tributáveis - as operações de administração de imóveis (…), pelo que era legítima a dedução de todo o imposto suportado no exercício da actividade que desenvolvia, excepto o que estivesse excluído ou limitado de acordo com o estatuído nos artºs 19º e seguintes do CIVA»; que «é evidente que o imposto suportado pela aqui impugnante com a reconstrução e alteração do imóvel que viria a ser a sua sede social tinha inequívoca ligação à realização de actividades tributadas (…), donde estava legitimada a dedução de todo o imposto suportado».
Apreciação. À luz do artigo 9.º/1, da Directiva IVA[14] «[e]ntende-se por «actividade económica» qualquer actividade de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. É em especial considerada actividade económica a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência». É actividade económica na economia do preceito «toda a actividade levada a cabo, por uma pessoa, de modo continuado, com ou sem intuito lucrativo, que envolva ou pretenda envolver, no todo ou em parte, o fornecimento a outra pessoa de bens ou serviços mediante contraprestação»[15].
A questão que se suscita nos autos consiste em saber se as aquisições de bens e serviços realizados pela sociedade impugnante, referidas no n.º 13 do probatório, com vista a beneficiar um imóvel, onde se situa a sede da sociedade, no R/C, sendo as restantes fracções usadas como habitação do sócio-gerente da mesma, podem ser consideradas despesas normais de exploração e como tal, o IVA suportado pela empresa, deduzido na sua totalidade.

A recorrida não demonstra que as aquisições em exame se relacionam com o seu objecto social. O ónus da prova do preenchimento dos pressupostos do direito à dedução recai sobre o contribuinte (artigos 19.º/1/a) e 20.º/1, do CIVA e 74.º/1, da LGT). No caso, trata-se de aquisições, que pela sua natureza, se relacionam com a beneficiação de uma casa de habitação, e não com o escritório de uma empresa do ramo imobiliário, como sucede com sociedade impugnante, sendo que o imóvel, nos pisos superiores tem sido afecto ao uso de habitação dos sócios da sociedade, numa empresa do ramo imobiliário que não tem funcionários, nem custos associados. Existe a invocação de custos (e do imposto suportado) em aquisições que, de forma artificial, são incluídas na contabilidade da sociedade impugnante, mas sem qualquer ligação ao objecto social ou à actividade da mesma, pelo que a aplicação do disposto no artigo 21.º/1/e), do CIVA, no sentido de excluir a dedução do imposto suportado por falta de conexão com o exercício normal da exploração não enferma do erro de direito que lhe é apontado.

Motivo porque se impõe julgar improcedente a impugnação, nesta parte. Com o decaimento no pedido principal, improcedem também os pedidos acessórios.

Termos em que se julgam improcedente a impugnação.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que determina a anulação das liquidações dos 2ºT e 3ºT de 2005 do IVA, confirmando a mesma no que respeita à anulação da liquidação de 2005/12T, do IVA e, em substituição, julgar improcedente a impugnação.

Custas pela recorrente e pela recorrida, com dispensa da taxa de justiça da segunda, por não ter contra-alegado, fixando-se o decaimento em 1/3 para a recorrente e 2/3 para recorrida.

Registe.

Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta)



 (2.ª Adjunta)


_________________


[1] V. doc. 1 junto com a p.i.
[2]  Acórdão do TCAS, de 27.02.2014, P. 07343/14.

[3]  Acórdão do TCAS, de 14-04-2015, 05674/12.
[4]  José Maria Pires et aliud, LGT, anotada, Almedina 2015, p. 656.

[5]  V. Acórdão do TCA Norte, de 21.01.2010, P. 00300/04.0BEBRG.
[6]  Acórdãos do TCAS, de 29.06.2016, P. 09297/16, de 23.04.2015, P. 06182/12.
[7]  José Maria Pires et aliud, LGT, anotada… cit., p. 657.
[8] Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, com alterações posteriores.

[9] Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, consultada in

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32006L0112&from=PT
[10] Tribunal de Justiça da União Europeia.
[11] Acórdão de 12.02.2009, no P. C‑515/07, disponível em http://curia.europa.eu.

[12] Acórdão do TCAS, de 10-07-2014, P. 07558/14
[13] RIT, n.º 13 do probatório.

[14] Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, consultada in

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32006L0112&from=PT
[15] Sérgio Vasquez, A noção de actividade económica para efeitos de IVA, in Cadernos IVA, 2014, Almedina, 2014, pp. 451/468, máxime, p. 453.