Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09636/13 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/26/2015 |
| Relator: | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
| Descritores: | PEDIDOS AUTÓNOMOS - NULIDADE DA SENTENÇA POR CONDENAÇÃO EM QUANTIDADE SUPERIOR AO PEDIDO - DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DOS DANOS |
| Sumário: | I - Sendo formulados pelo autor diversos pedidos autónomos, é nula a sentença se o juiz condena em quantidade superior à peticionada num deles. II - Cabe às partes alegar e provar os factos relevantes com vista a apurar os custos que a autora suportou com a actividade que desenvolveu, por forma a obter o valor da indemnização devida, sem o que não podem os mesmos ser considerados. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ……………………………………., LDA instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria acção administrativa comum contra a …………………………………, SA e o MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E HABITAÇÃO, com vista a obter a condenação dos réus: a) A reconhecerem “que a autora é arrendatária do prédio identificado no artigo 1º desta petição inicial, bem como da parcela 21 que nele se insere”; b) A pagarem-lhe: 1.“a quantia de € 85.000,00, a título de indemnização pelas despesas efectuadas com as obras para a reposição da situação produtiva da autora”; 2. “a quantia de € 250.000,00 a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos pela ocupação da sua unidade produtiva”; 3. “a quantia de € 100.000,00 a título de danos não patrimoniais”; 4. devendo compensar-se “a estes valores a parte da indemnização já recebida pela A. no processo expropriativo”(1). No âmbito da audiência preliminar realizada no dia 18/03/2010, foi proferido despacho saneador que (i) julgou procedente a excepção de ilegitimidade do réu Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação e, em consequência, absolveu-o da instância e (ii) julgou improcedente a excepção da prescrição arguida pelo réu Estradas de Portugal. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em 11/07/2012, que julgou “parcialmente procedente a acção e, em consequência: a) relativamente aos pedidos formulados em b) 1. e 2. do petitório, condeno[u] o réu a pagar à autora a quantia de € 260.108,07, a qual é já o resultado da compensação peticionada em b) 4. do mesmo petitório, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, como peticionado, e até efectivo e integral pagamento; b) absolv[eu] o réu dos restantes pedidos, com excepção do pedido formulado em a) do petitório, cujos factos foram, por comum acordo, assentes no probatório”. Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, culminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: “A) Nos termos do artigo 667°, n.º 1 CPC requer-se a rectificação do facto provado H) quanto à área da parcela expropriada, a qual é de 2.518 m2, conforme acordo das partes. B) Nos termos do artigo 667º, n.º 1 CPC requer-se a rectificação do facto provado FF) quanto ao montante do prejuízo que é de € 7.500,00, conforme acordo das partes, e em consequência do valor da Sentença. C) A Recorrente desde sempre reconheceu à Recorrida o seu direito ao arrendamento à data da expropriação da parcela expropriada designada como parcela 21. D) A Recorrente também sempre reconheceu que, em função da caducidade da declaração de utilidade pública e do processo de expropriação, não chegou a ser determinado o valor final da indemnização pela expropriação do seu direito ao arrendamento. E) A questão a decidir é a determinação dos danos ou prejuízos correspondentes aos danos sofridos pela Recorrida com a "expropriação de facto". F) Relativamente ao pedido de indemnização da Recorrida efectuado em b)1. "a título de indemnização pelas despesas efectuadas com as obras para a reposição" as Partes efectuaram acordo no montante de €7.935,00. G) Relativamente ao pedido de danos não patrimoniais da Recorrida o Tribunal "a quo" entendeu que "não lograram alcançar plano probatório, pelo que se julgam não verificados". H) E a título de danos patrimoniais em relação ao pedido efectuado em b)2 o Tribunal "a quo" decidiu atribuir a indemnização à Recorrida, com base nos factos provados AA), EE) e FF). Pelo que, com a exclusão da indemnização pelas despesas efectuadas com as obras (sobre a qual houve acordo das Partes), a indemnização destas três parcelas atribuída a título de danos patrimoniais pelo Tribunal tem o montante total de €295.335,80. I)O pedido formulado em b) 2. pela A. ora Recorrida, a título de prejuízos patrimoniais sofridos pela ocupação da sua unidade produtiva era de €250.000,00, pelo que a decisão do Meritíssimo Tribunal "a quo" atribuiu uma indemnização que excedeu largamente o pedido da A ora Recorrida. J) Pelo exposto o Meritíssimo Tribunal "a quo" na Douta Sentença condenou a Recorrente em quantidade superior ao pedido formulado pela A., ora Recorrida, violando o disposto no artigo 661º, n.º 1 do CPC, pelo que, e desde já, nos termos do disposto no artigo 668º, n.º 1 e) CPC e dos artigos 140°, 141º, n.º 1, 142º, n.º 1 e 144° CPTA se requer a nulidade da sentença. K) Para determinação dos danos patrimoniais foram considerados os danos causados: a. com a diminuição de clientes e quebra de vendas durante as obras e considerados como factos provados FF} b. na parcela expropriada na qual foram destruídas 56 plantas e considerados como factos provados AA) c. na parte sobrante do prédio onde foi necessário construir uma nova serventia e na qual foram destruídas 1244 plantas e considerados como factos provados CC) e DD). L) Se o valor dos primeiros foi objecto de acordo entre as Partes, para avaliação dos danos considerados em b) e c) era necessário avaliar previamente o valor das plantas para depois determinar o valor do dano causado pela destruição das plantas. M) A este valor terão que ser deduzidos todos os custos que normalmente o produtor teria até à planta acabada (ou seja, até à venda da planta) e que pela sua destruição não irão ser realizados. N) À perícia requerida pelas Partes e deferida pelo Tribunal pedia-se a avaliação do valor comercial ou de mercado das plantas: " A perícia supra referida terá por objecto a matéria atinente ao valor das plantas referidas nos quesitos 9° e 12º”. O) P) E o relatório pericial de 27 de Setembro de 2011, a fls. , e os esclarecimentos posteriormente apresentados a 15 de Dezembro de 2011, a fls. são elucidativos de que a perícia determinou apenas o valor comercial das plantas constantes da listagem. Q) No mesmo sentido, todos os relatórios de avaliação constantes do processo de expropriação consideraram sempre o valor comercial das plantas acabadas. R) Mas nunca se colocou sequer a hipótese de a indemnização ser igual ao valor comercial das plantas acabadas, na medida em que nesse caso a indemnização a receber seria superior ao prejuízo que a Recorrida teria sofrido. S) É manifesta a confusão feita na Sentença entre o valor comercial das plantas acabadas determinado pela perícia e considerado nos factos provados AA) para as 56 plantas da parcela expropriada e EE) para as 1244 plantas do caminho e o que deveria ser o valor dos danos ou prejuízos efectivamente sofridos pela Recorrida. T) Quando da determinação dos danos patrimoniais a Sentença apenas remete para os factos provados sem qualquer outro fundamento ou explicação (fls. 45 da sentença), e os valores atribuídos naqueles factos provados resultam inequivocamente das respostas aos quesitos 9º e 12º como fundamentados "quanto aos respectivos valores, resultam da apreciação e valoração do resultado da perícia exarado no laudo pericial”. U) A perícia determina apenas e só o valor comercial das plantas acabadas e não a medida dos danos ou prejuízos com a destruição daquelas plantas. V) A decisão do Meritíssimo Tribunal "a quo" confundiu a substância dos factos provados AA) e EE), que se referiam ao valor comercial das plantas e não ao valor da indeminização, e em consequência fez uma errada aplicação daqueles factos no julgamento da causa, com o que violou expressamente os artigos 685º-B, n.º 1 CPC. W) Por tudo o acima exposto e ainda nos termos e com os efeitos dos artigos 685°-B, n.º 1, 712° CPC e artigos 140°, 141º, n.º 1, 142°, n.º,1, 144º e 149° CPTA, deve a sentença do Meritíssimo Tribunal "a quo" sob recurso ser revogada. X) De acordo com o relatório pericial e as respostas aos esclarecimentos dos Peritos, estes optaram pela utilização para termo de comparação apenas da facturação da Recorrida nos anos seguintes, com o argumento que as plantas destruídas teriam como destino a venda por um valor equivalente às suas semelhantes. Y) Esta forma de determinação do valor comercial ou de mercado daquelas plantas limita-a um único vendedor, que ainda por cima é parte interessada na sua avaliação, manifestamente este critério não é aceitável como forma de determinação da avaliação de preços de mercado das plantas. Z) A forma utilizada pelos Senhores Peritos para avaliar o valor das plantas não permite estabelecer o valor comercial ou de mercado das plantas nem garante o rigor e a imparcialidade necessárias para a avaliação que tinha sido requerida e pretendida pelas Partes. AA) No relatório pericial os Senhores Peritos enunciam a utilização das facturas escolhidas para determinação do valor unitário médio ponderado, apesar deste enunciado, na verdade genericamente não é feita qualquer determinação do preço médio ponderado com base nas facturas indicadas. BB) E nos casos em que os Senhores Peritos encontraram valores unitários baseados num valor unitário médio ponderado não se percebe a justificação para utilização desse critério. CC) No caso das Quercus um único "registo" serviu para subir o próprio valor unitário reclamado pela A. fazendo subir o valor de 134,68€ para 336,00€ nas Quercus Robur, e de 149,64€ para 256,80€ nas Quercus Rubra. DD) O valor global desta subida injustificada e não fundamentada do valor unitário destas plantas é de 37.000€! EE) A que acresce o argumento de que se em dois anos de facturação (1998 a 2000) só foram vendidas 2 árvores semelhantes, como iria a Recorrida vender 60 (SESSENTA) árvores na mesma data do ano de 1998! FF) Em qualquer relatório pericial idóneo e fundamentado esta forma de alteração ou determinação do preço unitário não é aceitável. GG) No caso concreto das plantas do género Phoenix entenderam os Peritos no relatório pericial fazer um valor médio ponderado de todas as Phoenix que estavam nas facturas solicitadas à …………….., o que fizeram sem apresentar qualquer fundamentação que explicasse o que levou a aplicar para estas plantas o valor médio ponderado. HH) Era sobretudo no caso concreto das Phoenix que a utilização do preço médio ponderado com base naquelas facturas não fazia qualquer sentido uma vez que existe uma enorme discrepância quer entre valores, quer na quantidade de plantas de cada espécie. Existe uma enorme discrepância entre os valores dos extremos, €2.244,00 na factura 09/2000 e €124,00 na factura 277/2000. II) Pelo que não podem ser utilizados indistintamente os seus valores e fazer uma média como se fosse a mesma realidade, ou pelo menos realidades aproximadas. JJ) Naturalmente devem ser determinadas quais as árvores do género e espécie que estão a ser avaliadas e a que deve ser aplicado o seu preço ou valor unitário correspondente (ou valor unitário médio de várias vendas daquela mesma realidade) e não um hipotético valor unitário médio ponderado de realidades tão distintas. KK) A questão não é despicienda uma vez que a aplicação de um valor unitário médio a um conjunto de árvores de valor unitário normal ou reduzido pode fazer variar, e muito, o valor da avaliação das plantas em causa. No caso concreto, estamos a falar de cerca de 1/3 das plantas em avaliação e de um valor total de cerca de €150.000, 00. LL) A determinação daquele valor unitário médio ponderado sem qualquer justificação constitui um grave erro técnico absolutamente inaceitável, que sem qualquer fundamentação da parte dos Senhores Peritos altera o valor de 1/3 das plantas avaliadas e altera substancialmente a avaliação do valor comercial das plantas acabadas. MM) A decisão do Meritíssimo Tribunal "a quo" ao ter aceite incorrectamente como factos provados AA) e EE) o resultado duma perícia, que por si mesma se demonstra estar errada, e que contém erros técnicos graves, e que com isso baseou (e basearia sempre, mesmo sem o erro referido no ponto anterior) a decisão da causa numa errada avaliação do valor comercial das plantas acabadas e em consequência fez uma errada aplicação daqueles factos no julgamento da causa, violou expressamente o disposto no artigo 685º-B, n.º 1 CPC. NN) Por tudo o acima exposto e ainda nos termos e com os efeitos dos artigos 685º-B, n.º 1, 712º CPC e artigos 140º, 141º, n.º 1, 142º, n.º 1, 144° e 149º CPTA, deve a sentença do Meritíssimo Tribunal "a quo" sob recurso ser revogada. OO) Nos termos do artigo 149º, n.º 1 CPTA deve a sentença sob recurso ser revogada e o Tribunal de recurso decidir o objecto da causa, substituindo aquela decisão por outra. Em consequência, deve o Tribunal atribuir à Recorrida uma indemnização no montante global de pelos danos e prejuízos sofridos com a expropriação determinada nos termos seguintes. PP) Atribuir à Recorrida uma indemnização pela totalidade dos prejuízos sofridos com a expropriação que considere os danos patrimoniais no montante global de €62.405,08 determinada nos termos seguintes: b).1 - despesas efectuadas com as obras - €7.935,00 b).2 - danos patrimoniais - €54.470,08.” A autora apresentou contra-alegações, nas quais formulou, a final, as seguintes conclusões: “I. As doutas alegações do Recorrente incorrem numa errónea interpretação do normativo legal aplicável, porquanto, como melhor alegado em sede de alegações finais de julgamento, no caso em apreço não nos movemos já no âmbito do processo de expropriação, mas sim no âmbito da responsabilidade civil extracontratual resultante da ocupação abusiva, indevida, e sem título legítimo de ocupação de uma parcela de terreno da qual a Apelada retirava vantagens económicas e cuja posse era titulada por um contrato de arrendamento. II. Aos autos é aplicável o disposto no DL 48 051, de 21/11/1967, atenta a data da entrada em juízo da petição inicial. III. Da prova carreada para os autos e da matéria de facto dada como provada, resulta inequivocamente provado que no caso em apreço existiu um comportamento activo voluntário do Apelante, ilícito, culposo, que causou um dano patrimonial à Apelada (devidamente quantificado na douta sentença recorrida), existindo um o nexo de causalidade entre a conduta do Apelante e o dano da Apelada, segundo a teoria da causalidade adequada. IV. No presente caso, o Apelante, pelos seus órgãos, operou uma expropriação de facto, por via de apropriação de parte do imóvel em causa, à margem de declaração de utilidade pública ou seja, na situação que os factos demonstram, pela não renovação da DUP caducada, e privaram a Apelada do gozo de uma parcela de terra de cultivo de que era possuidora em nome alheio com base num contrato de arrendamento e bem assim produziram os demais danos constantes da matéria assente. V. É, pois, indubitável que o Apelante, com a sua actuação ofensiva dos direitos e das normas supra referidas, com excepção das atinentes aos danos não patrimoniais (adiante veremos, a propósito dos danos), cometeu facto ilícito e culposo, sendo certo que face à definição ampla de ilicitude contida no art. 6º do Dec.-Lei n.º 48.051, a omissão dos deveres gerais aí mencionados preenche simultaneamente os requisitos da ilicitude e da culpa, que, assim, se confundem, o que afectou directa e negativamente o direito pessoal de gozo da titularidade da Apelada e os direitos absolutos supra identificados. VI. Quanto aos danos, como melhor resulta da douta sentença recorrida, ficou provado a ocorrência de danos patrimoniais no montante total de €303.270,80. Resultando a compensação peticionada pela ora Apelante num total a receber de €260.108,07. VII. A ocupação por via de facto, da parcela que a Apelada tomou de arrendamento, consubstancia a prática de um acto ilegal. VIII. O Apelante está, por isso, sujeito à obrigação de indemnizar a Apelada nos termos de facto e de direito já exarados, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a citação, como peticionado, e até efectivo e integral pagamento - art.s 804º, 805º, n.ºs 1, 2, alínea b), e 3 e ainda 806º, todos do C. Civil, não havendo lugar a qualquer censura à douta sentença recorrida. V. Por todo o exposto, bem andou o Meret.º Juiz do Tribunal a quo ao decidir como decidiu, sendo que a douta sentença recorrida faz uma correcta apreciação e subsunção dos factos às normas de direito vigente, não violando quaisquer disposições legais, nomeadamente não violando os artigos 685º-B, 712.º do CPC, 140.º, 141.º, 142.º, 149.º do CPTA e 2º, n.º 1 e 6.º do Dec.-Lei n.º 48 051, de 21/11/1967.” O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * São as seguintes as questões que cumpre apreciar e decidir (2): - Nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º, n.º 1, al. e) do CPC (artigo 615º, n.º 1, al. e) NCPC); - Erro de julgamento no apuramento do montante dos danos. * Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto O TAF de Leiria decidiu a matéria de facto da seguinte forma (que aqui se reproduz ipsis verbis): Factos Provados: A) A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto a produção e comercialização de plantas e viveiros, altamente especializada na produção acabamento e comercialização de plantas ornamentais; B) Por contrato escrito, celebrado em 1991.12.09, a Autora tomou de arrendamento o prédio rústico sito em Freiria, freguesia e concelho da Batalha, com a área de 74.100 m², inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1716 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Batalha, a fls. 59, verso, do livro B-37; C) O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 15 anos, renovável, por dois períodos de três, com início a 1992.01.01; D) No local arrendado, a Autora desenvolvia e desenvolve a sua actividade, mantendo viveiros de plantas, onde cria e cultiva plantas de jardim e árvores, quer de interior, quer de exterior; E) A Autora mantinha ainda naquele local um posto de compra e venda dos produtos que desenvolvia; F) A Autora, para o exercício desta actividade, utilizava a totalidade da área do local que tomou de arrendamento; G) Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 26 de Maio de 1998, Publicado no Diário da República n.º 143, II Série, de 1998.07.24, foi declarada a Utilidade Pública (DUP) urgente de várias parcelas de terreno necessárias à execução da Estrada Nacional (E.N.) 356, a favor do Instituto para Conservação Rodoviária - ICOR, para construção da Variante da Batalha da E.N. 356; H) Entre os terrenos a expropriar constava uma parcela de terreno que fazia parte daquele que a Autora tomou de arrendamento, designada como "parcela o nº 21", com a área total de 1.290 metros quadrados, no sítio de Freiria, freguesia e concelho da Batalha, que confronta a norte com António …………………………., Sul com estrada Nacional 356, Nascente com estrada pavimentada e do Poente com o Rio Lena, a destacar do prédio rústico da freguesia da Batalha, inscrito na respectiva matriz sob o número …….. artigo ………. e descrito na Conservatória do Registo Predial da Batalha, a fls. 59, verso, do - livro B-37; I) O Engenheiro Técnico Agrário Joaquim …………………., designado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, elaborou o “Relatório de Vistoria «ad perpetuam rei memoriam»” e ainda as “Respostas aos Quesitos dos Rendeiros”, respectivamente fls. 27 a 30 e 31 a 37 do processo de expropriação em anexo aos autos, que descreve as características da referida parcela e aqui se assentam: 1. Dá-se por reproduzido o teor do “Relatório de Vistoria «ad perpetuam rei memoriam»”, designadamente: “Relatório de Vistoria "ad perpetuam rei memoriam" Ao dia de vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e oito, pelas Onze horas, no próprio local se deu início a diligência para elaboração do seguinte relatório respeitante à parcela no 21 da planta parcelar fornecida pela entidade expropriante destinada à construção do lanço da E.N. 356 da variante da Batalha, cuja declaração de utilidade Pública com carácter de urgência, conforme consta do Diário da República no 143-11 série de vinte e quatro de Junho de mil novecentos e noventa e oito, sendo a entidade expropriante a Junta Autónoma das Estradas-Direcção de Estradas de Leiria. LOCALIZAÇÃO DA PARCELA: A parcela nº 21 com a área total de 1.290 m² no sítio, denominada "Freiria", freguesia e concelho da Batalha, que fica a confrontar do norte com António …………………………..; do sul com estrada Nacional, do nascente com caminho e do poente com Rio Lena, a destacar prédio inscrito na respectiva matriz rústica da freguesia de Batalha sob o artigo ………. A área desta parcela foi contestada pela proprietária que declarou oportunamente juntar ao processo o documento comprovativo-levantamento topográfico. NATUREZA DO SOLO: Trata-se de um terreno de textura franco-argilosa de boa capacidade agrícola, ocupada em parte com plantas ornamentais e a restante da parcela em expropriação servindo de servidão. BENFEITORIAS: A parcela expropriada faz parte da servidão para circulação das máquinas que operam na manutenção das plantas, arranque e transporte das mesmas máquinas estas que são de grandes dimensões acompanhada paralelamente de cada lado de uma vala para conduta das águas das chuvas com cerca de 0.75m cada de largura. Na parte mais a norte inclui além da servidão plantas ornamentais. Como consequência da expropriação na parte actualmente utilizada quase na totalidade pela servidão para circulação das máquinas acimas referidas, torna-se necessário abrir nova servidão que dadas as características das máquinas não deverá ser inferior a 4 m de largura, com mais o correspondente ás valas laterais que sendo iguais às existentes serão necessários 1.5 m, o que totaliza 5.5 m de plantas a arrancar Com rega gota a gota programada, sendo: - 1 linha de Bétula Utilis, alt.3.5/4m, calibre 12/14,6 plantas - 2 linhas de Ailanthus Altissima, altA fi, calibre 25/30 _ 30/35,12 plantas - 2 linhas de Thuya Orientalis pyramidalis Aurea, ait. 70 cm, 12 plantas - 1 linha de Cupressocyparis Leylandii, alt.2/2.5 fi, 6 plantas - 5 linhas de Prunus Cerasifera Pissardi Nigra (enx.), alt.3.5m, calibre 6/8, 30 plantas - 2 linhas de Fraxinus Excelcior, alt.4.5/5rn, calibre 16/18-20 ,6 plantas - 12 linhas de Tilia Platyphyllos, alt.1.5/2 fi, 72 plantas - 3 linhas de Celtis Austalis, alt.1 fi, 18 plantas - 2 linhas de Celtis Austalis, altAm, calibre 16/18-18/20 , 12 plantas - 1 linha de Ligustrum Japonicum, alt.2.5/3m, calibre 16/18-18/20 , 6 plantas - 5 linhas de Acer J aponicum Dissectum, alt.2/2.5 m, 30 plantas - 5 linhas de Acer Platanoides, alt.2.5/3 m, calibre 8/10, 30 plantas - 4 linhas de Acer Saccharinum, alt.5/6 m, calibre 18/20-20/25, tem o valor comercial da planta acabada de 60.000$00? 24 plantas - 1 linha de Ligustrum Japonicum, alt.2.5/3 m, calibre 16/18-18/20,6 plantas - 6 linhas de Acer Campreste, alt. 5 m, calibre 18/20, 36 plantas - 5 linhas de Acer Pseudoplantanoides Krimsonking, alt. 4/5 m, calibre 16/18-18/20, 30 plantas - 5 linhas de Paulownia Tomentosa, alt. 4 m, calibre 18/20-25/30, 30 plantas - 2 linhas de Paulownia Tomentosa, alt. 2 m, 12 plantas - 2 linhas de Cupressus Macrocarpa Gold Crest, alt. 1.70 m, 12 plantas - 1 linha de Hippophae Rhamnoides , alt. 1.50 m, 6 plantas - 1 linha de Ligustrum Japonicum, alt.2.5/3m, calibre 16/18-18/20 , 6 plantas - 10 linhas de Quercus Robur, alt.3m calibre 14/16-16/18, 60 plantas - 11 linhas de Quercus Rubra, alt.3m, calibre 14/16, 66 plantas - 5 linhas de Carpinus Betulus F astigiata, alt. 4m, calibre 16/18-18/20, 30 plantas - 5 linhas de Liriodendron Tulipifera, alt.5m, calibre 18/20, 30 plantas - 5 linhas de Liquidambar Styracifluua, alt.2m, 30 plantas - 5 linhas de Thuya Plicam Atrovirens, alt. 70 cm, 30 plantas - 4 linhas de Magnolia Grandiflora Galissoniensis " enx ", alt. 1.50m, 24 plantas - 5 linhas de Cedros Deodara Aurea, alt.4.50/5m, 30 plantas - 2 linhas de Thuya Plicam Atrovirens Zebrina, alt.3m, 12 plantas - 7 linhas de Cupressocyparis Leylandii Castlewellan Gold, alt. 5m, 42 plantas - 1 linha de Cupressus Sempervirens Stricta pyramidalis " enx" Totem Pole, alto 2m, 6 plantas - 6 linhas de Cupressocyparis Leylandii Castlewellan Gold, alt. 1.50m, 36 plantas - 1 linha de Cupressocyparis Leylandii, alt.6m, 6 plantas - 1 linha de Cupressocyparis Leylandii "enx", alt.2m, 6 plantas - 3 linhas de Feijoa Sellowiana, alt. 1.70m, 18 plantas - 2 linhas de Magnolia Soulangeana, alt. 1m, 12 plantas - 2 linhas de Cordyline Australis, alt. 1 m, 12 plantas - 2 linhas de Cordyline Sundance, alt. 2m, 12 plantas - 2 linhas de Cordyline Rubra, alt. 2m, 12 plantas - 1 linha de Cordyline Dramnerii, alt. 3m, 6 plantas - 5 linhas de Phoenix Canariensis, alt. 3.50m, 30 plantas - 62 linhas de Phoenix Canariensis, alt. 2m, 372 plantas, mais 19 da parcela a expropriar, totaliza 391 plantas. - 2 linhas de Phoenix Reclinata, alt. 3m, 12 plantas mais 19 da parcela a expropriar, totaliza 31 plantas. - 2 linhas de Sabal Minor, alt. 1.50m, 12 plantas mais 19 da parcela a expropriar, totaliza 31 plantas. Dispõe ainda : -360 m de rede ovina com 1.5 m de altura - 3 fiadas de arame duplo nos 360 m - 175 postes de madeira tratada com 1.70 com diâmetro de 10 cm - 1 oliveira grande - 1 portão em ferro com 2.40m x 1.40m - 1 muro com 4.0m x 1.26m x m. INFRA - ESTRUTURAS URBANÍSTICAS: Dispõe de água, luz e telefone de rede Pública e estrada Nacional. PROPRIETÁRIOS: São proprietários: Maria ………………………………………, residente na Quinta de ……………… - Freiria -2440 Batalha. Encontra-se arrendada por um período de 15 anos prorrogável a ……………………………….. Lda, com sede social na Quinta da Fonte Velha - Batalha. Estiveram presentes nesta diligência Engenheiro …………………, em representação da Direcção de Estrada de Leiria e tendo comparecido a proprietária e os gerentes da firma rendeira que para o efeito haviam sido notificados, tendo os rendeiros apresentado os quesitos, que se anexam. E não havendo nada mais a constar se dá por terminada a presente diligência. Leiria, 6 de Outubro de 1998 (...)”; 2. Dá-se por reproduzido o teor das “Respostas aos Quesitos dos Rendeiros”, designadamente: “Resposta aos Quesitos dos Rendeiros (...) 9. Agrologicamente o terreno do prédio e da parcela é de natureza aluvionar arena/argilosa, fundo fértil apresentando boa capacidade de uso? RESPOSTA: Sim. E o terreno dispõe de água para rega? RESPOSTA: Susceptível de escassez. 10. Topograficamente o terreno é, no seu todo, plano e assente apresentando ligeiro declive no sentido do poente (do rio Lena)? RESPOSTA: Sim. 11. A sua configuração e o ligeiro declive no sentido do rio Lena são favoráveis ao seu enxugo e drenagem de superfície? RESPOSTA: Relativamente. 12. Existe no terreno uma rede de drenagem de superfície e de enxugo de todo o prédio? RESPOSTA: Existem algumas condutas a céu aberto para conduzir as águas das chuvas. 13. Essa rede é constituída por cinco valas abertas que correm no sentido nascente/poente e que se encontram estrategicamente distribuídas desde a periferia sul até à periferia norte? RESPOSTA: Sim, duas na parcela em expropriação. E enterrado, mas com saídas à vista, junto do rio e das valas de superfície, existem saídas do sistema de drenagem interna do terreno, em tubo de PVC furados? RESPOSTA: Sim. 14. O prédio, no seu todo, está servido com uma rede de caminhos estrategicamente feitos para o tipo de exploração ali em curso? RESPOSTA: Sim. 15. Esses caminhos têm cerca de 4,5 m/5 m de largura média? RESPOSTA: Sim. 16. E encontram-se com piso beneficiado e endurecido constituído por "tout vennant", ou desperdícios cerâmicos ou saibros? RESPOSTA: Sim. 17. A referida rede de caminhos envolve a periferia do prédio encontrando-se esses quatro ligados por outros dois que em cruz partem sensivelmente do meio dos lados? RESPOSTA: Sim. 18. O prédio encontra-se na sua periferia vedado a rede ovina com 1.5 m de altura reforçada por duas fiadas de arame, encimado por três fiadas de arame duplo torcido em acabamento, totalizando altura de 1.80 m? RESPOSTA: Sim. 19. Esta vedação foi feita de acordo com documento da Câmara Municipal da Batalha de 20.12.1947 e da Junta Autónoma de Estradas de 23.01.1948, sem qualquer reserva, segundo documentos que se exibem? RESPOSTA: Sim. 20. E foi reconstituída (no mesmo sítio e também em arame rede e madeira) por autorização da referida J.A.E. de 8.03.1994 (de acordo com documento que se exibe)? RESPOSTA: Sim. 21. O prédio no seu todo, tem acesso directo através de portão em ferro de e para a E.N. 356? RESPOSTA: Sim. 22. E tem acesso e cancelas em madeira para a estrada das Escolas Secundárias, bem como, um portão em ferro? RESPOSTA: Sim. 23. E a presente expropriação corta a vedação do lado sul? RESPOSTA: Sim. 24. Esse corte é numa extensão de quantos metros? RESPOSTA: 360 m aproximadamente. 25. Inclui, ainda, rede ovina de 1.5 de altura, duas fiadas de arame de reforço e três fiadas de arame duplo torcido que se encontra em cima no acabamento num total de quantos metros? RESPOSTA: Sim. 26. Inclui, também, um portão em ferro formado por duas portas que dá acesso de e para a E.N. 356? RESPOSTA: Sim. 27. Portão que está apoiado em pilares de betão com 0.35 m x 0.35m x 204m de altura, incluindo fundações? RESPOSTA: Sim. Os pilares estão apoiados em duas escoras de betão com 1.3 m x 1.6m x 0.35m, que se encontram em bom estado de conservação? RESPOSTA: Constitui um muro com 4.0m x 1.3 m x 0.4 m em média. E aquele portão foi construído de acordo com a licença n.º 11 de 1947 (que se exibe)? RESPOSTA: Sim. 28. Caminhando no sentido do norte existe (dentro da parcela) uma das referidas valas periféricas do sistema de drenagem? RESPOSTA: Sim, com média de 0.75 m de largura. 29. Com a presente expropriação é também cortado longitudinalmente parte do leito do caminho que serve o prédio do lado sul? RESPOSTA: Sim. 30. O corte da parcela reduz a largura do caminho não permitindo a passagem de viaturas, inutilizando-o? RESPOSTA: Sim. 31. A tira do leito do caminho sobrante (uma vez que o corte é longitudinal) fica praticamente toda absorvida e inutilizada pela implantação da vedação e pela abertura da outra vala de drenagem periférica? RESPOSTA: Sim. 32. Com o refazer da vedação, da vala de drenagem periférica e do caminho que se lhe segue, tudo nas mesmas condições existentes e de modo a servir os mesmos objectivos, é preciso avançar com todo o conjunto mais para o interior do prédio? RESPOSTA: Sim. E vai apanhar a área onde se encontram diversas árvores ornamentais? RESPOSTA: Sim. Essas árvores de acordo com documentos apresentados são importadas da Itália e Holanda e outros? RESPOSTA: Não necessariamente, depende dos factores de mercado. 33. O prédio está, todo ele, densamente ocupado por árvores ornamentais com portes e idades diversas dispostas em linhas orientadas no sentido norte/sul? RESPOSTA: Sim. 34. Mais concretamente são apanhadas no total 213 linhas dessas árvores que se encontram em produção aguardando acabamento? RESPOSTA: Sim. 35. Mais concretamente: - 1 linha de Bétula Utilis, alt.3.5/4m, calibre 12/14 , tem o valor comercial da planta acabada de 22.000$00? - 2 linhas de Ailanthus Altissima, alt.4 m, calibre 25/30 - 30/35, tem o valor comercial da planta acabada de 90.000$00? - 2 linhas de Thuya Orientalis pyramidalis Aurea, alt.70 cm, tem o valor comercial da planta acabada de 14.800$00? - 1 linha de Cupressocyparis Leylandii, alt.2/2.5 m, tem o valor comercial da planta acabada de 10.800$00? - 5 linhas de Prunus Cerasifera Pissardi Nigra ( enx. ), alt.3.5m, calibre 6/8 , tem o valor comercial da planta acabada de 9.000$00? - 2 linhas de Fraxinus Excelcior, alt.4.5/5m, calibre 16/18-20, tem o valor comercial da planta acabada de 57.000$00? - 12 linhas de Tilia Platyphyllos, alt.1.5/2 m, tem o valor comercial da planta acabada de 7.200$00? - 3 linhas de Celtis Austalis, alt.1 m, tem o valor comercial da planta acabada de 1.000$00? - 2 linhas de Celtis Austalis, alt.4m, calibre 16/18-18/20, tem o valor comercial da planta acabada de 36.500$00? - 1 linha de Ligustrum Japonicum, alt.2.5/3m, calibre 16/18-18/20, tem o valor comercial da planta acabada de 48.000$00? - 5 linhas de Acer Japonicum Dissectum, alt.2/2.5 m, tem o valor comercial da planta acabada de 40.000$00? - 5 linhas de Acer Platanoides, alt.2.5/3 m, calibre 8/10, tem o valor comercial da planta acabada de 30.000$00? - 4 linhas de Acer Saccharinum, alt.5/6 m, calibre 18/20-20/25, tem o valor comercial da planta acabada de 60.000$00? - 1 linha de Ligustrum Japonicum, alt.2.5/3 m, calibre 16/18-18/20, tem o valor comercial da planta acabada de 48.000$00? - 6 linhas de Acer Campreste, alt.S m, calibre 18/20 tem o valor comercial da planta acabada de 62.000$00? - 5 linhas de Acer Pseudop1antanoides Krimsonking, alt. 4/5fi, calibre 16/18-18/20, tem o valor comercial da planta acabada de 75.000$00 ? - 5 linhas de Paulownia Tomentosa, alto 4 m, calibre 18/20-25/30, tem o valor comercial da planta acabada de 69.000$00? - 2 linhas de Paulownia Tomentosa, alto 2 m , tem o valor comercial da planta acabada de 2.000$00? - 2 linhas de Cupressus Macrocarpa Gold Crest, alt. 1.70 m , tem o valor comercial da planta acabada de 15.500$00? - 1 linha de Hippophae Rhamnoides , alto 1.50 m , tem o valor comercial da planta acabada de 12.000$00? - 1 linha de Ligustrum Japonicum, alt.2.5/3m, calibre 16/18-18/20 , tem o valor comercial da planta acabada de 48.000$00? - 10 linhas de Quercus Robur, alt.3m, calibre 14/16-16/18, tem o valor comercial da planta acabada de 37.500$00? - II linhas de Quercus Rubra, alt.3m, calibre 14/16, tem o valor comercial da planta acabada de 45.000$00? - 5 linhas de Carpinus Betulus Fastigiata, alt.4m, calibre 16/18-18/20, tem o valor comercial da planta acabada de 93.000$00? - 5 linhas de Liriodendron Tulipifera, alt.5m, calibre 18/20 , tem o valor comercial da planta acabada de 69.000$00? - 5 linhas de Liquidambar Styracifluua, alt.2m, tem o valor comercial da planta acabada de 12.000$00? - 5 linhas de Thuya Plicata Atrovirens, alt. 70 cm, tem o valor comercial da planta acabada de 3.450$00? - 4 linhas de Magnolia Grandiflora Galissoniensis " em ", alto 1.50111, tem o valor comercial da planta acabada de 39.000$00? - 5 linhas de Cedros Deodara Aurea, alt.4.50/5m, tem o valor comercial da planta acabada de 165.000$00? - 2 linhas de Thuya Plicam Atrovirens Zebrina, alt.3m, tem o valor comercial da planta acabada de 40.500$00? - 7 linhas de Cupressocyparis Leylandii Castlewellan Gold, alt. Sm, tem o valor comercial da planta acabada de 105.000$00? - 1 linha de Cupressus Sempervirens Strieta pyramidalis " enx" Totem Pole, alt. 2m, tem o valor comercial da planta acabada de 19.200$00? - 6 linhas de Cupressocyparis Leylandii Castlewellan Gold, alt.1.50m, tem o valor comercial da planta acabada de 5.700$00? - 1 linha de Cupressocyparis Leylandii , alt.6m, tem o valor comercial da planta acabada de 120.000$00? - 1 linha de Cupressocyparis Leylandii "em", alt.2m, tem o valor comercial da planta acabada de 14.400$00? - 3 linhas de Feijoa Sellowiana~ ale 1.70m, tem o valor comercial da planta acabada de 22.500$00? - 2 linhas de Magnolia Soulangeana, alto l~ tem o valor comercial da planta acabada de 6.300$00? - 2 linhas de Cordyline Austra1is, alto 1m, tem o valor comercial da planta acabada de 5.400$00? - 2 linhas de Cordyline Sundance, alto 2m, tem o valor comercial da planta acabada de 85.000$00? - 2 linhas de Cordyline Rubra, alto 2m, tem o valor comercial da planta acabada de 75.000$00? - 1 linha de Cordyline Dramnerii, alt.3rn, tem o valor comercial da planta acabada de 95.000$00? - 5 linhas de Phoenix Canariensis, alt.3.50m, tem o valor comercial da planta acabada de 40.000$00? - 62 linhas de Phoenix Canariensis, alt.2m, tem o valor comercial da planta acabada de 20.000$00? - 2 linhas de Phoenix Reclinata, alt.3m, tem o valor comercial da planta acabada de 45.000$00? - 2 linhas de Sabal Minor, alt.1.50m, tem o valor comercial da planta acabada de 35.000$00? RESPOSTA: Confirma-se o número de árvores e respectivas características. 36. Com a mudança da vedação, das valas de drenagem e do caminho, quantas dessas árvores vão ser apanhadas no total? RESPOSTA: Seis árvores em cada linha. 37. Quantas árvores de cada variedade, respectiva idade e calibre, são apanhadas (para se refazer de novo a vedação, as valas de drenagem e o caminho? RESPOSTA: Seis árvores em cada linha. E qual é o seu valor individual e total, de acordo com a tabela de venda de uma empresa reconhecida, (que se exibe) das inutilizadas em consequência da presente expropriação? RESPOSTA: o objectivo da vistoria resume-se somente a inventariar os elementos existentes que possam alterar os valores na indemnização, não tendo em vista determinar valores os quais deverão ser determinados pela arbitragem. 38. E fácil arranjar cliente naquele momento para um volume tão grande e tão variado de árvores, com portes, exigências e características tão diversificadas? RESPOSTA: Provavelmente não. Estas árvores têm épocas próprias para arranque? RESPOSTA: Sim. E têm, que ser sujeitas a processos de repicagem distintos para que não morram? RESPOSTA: Sim. 39. As plantas estão em boas condições, apresentam bom estado fitossanitário, estão abastecidas por sistema automático ligado a uma rede de rega gota a gota, com possibilidade de se fazer fertirrigação automática e computorizada? RESPOSTA: Sim. (...)”; J) Após a tomada de posse administrativa em 20 de Agosto de 1999 pelo ICOR Instituto Para a Construção Rodoviária, iniciaram-se, realizaram-se e concluíram-se os trabalhos do Lanço da EN 356 - Variante da Batalha, com as consequências da destruição das vedações, os caminhos, o sistema de rega, portões de serviço, os sistemas de drenagem e o solo preparado para o cultivo na identificada parcela 21; K) Em 29-11-2000, deu entrada no Tribunal Judicial de Porto de Mós requerimento inicial autuado como processo de expropriação por utilidade pública e registado sob o n.º 366/2000, apresentado pelo Instituto para a Construção Rodoviária, remetendo o respectivo processo expropriativo, face à impossibilidade de concretização da expropriação pela via amigável da parcela de terreno n.º 21 acima identificada, acompanhado da guia de depósito na Caixa …………………….. do montante de Esc. 8.653.350$00, fixado pela decisão arbitral e não aceite pelo expropriado arrendatário ………………………………., Ldª, dando-se por reproduzido o teor de fls. 2 e 4 do processo; L) Com data de 27-06-2001, o Mº Juiz do Tribunal Judicial de Porto de Mós exarou despacho do seguinte teor, designadamente: “Na presente acção declarativo-constitutiva de expropriação por utilidade pública litigiosa, com processo especial, em que é recorrente …………………………., L.da e recorrido o I.C.O.R. (Instituto para a Conservação Rodoviária), a decisão arbitral sob censura fixou em esc. 8.653.350$00 o montante da indemnização a atribuir pela expropriação da parcela adjudicada. Decorrido que integralmente se mostra o prazo previsto no art. 60º, n.º 1 do Código das Expropriações - aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro - sem que haja sido interposto recurso subordinado, atribuo imediatamente à recorrente o montante de esc. 8.653.350$00, após dedução da quantia necessária para assegurar o pagamento das custas prováveis do processo, no caso da expropriada decair no recurso interposto - cfr. art. 52°, n.º 3 do aludido diploma legal.”; M) Por telefax de 31-08-2001, a Autora requereu ao Juiz do processo de expropriação fosse emitido precatório cheque relativo ao montante indemnizatório sobre o qual se verificava acordo, o que foi deferido por despacho de 19-09-2001 (fls. 121 do processo de expropriação); N) No dia 29-10-2001 iniciou-se a diligência de avaliação a que se refere o artº 61º do Código das Expropriações, pelos seguintes peritos: Peritos nomeados pelo Tribunal: 1. Engº Agrónomo Júlio ………………………………….., 2. Engº Silvicultor António …………………………………., 3. Engº Técnico Agrário Joaquim………………………………………..; Perito nomeado pela Entidade Expropriante: Engº Agrónomo Francisco …………………………………………..; Perito nomeado pela Recorrente: Engº Dionísio ………………………………………..; O) Os Peritos Engº Silvicultor António ………………………………, Engº Técnico Agrário Joaquim …………………………… e Engº Dionísio ……………………………. apresentaram relatório de avaliação - fls. 135 a 228 do processo de expropriação n.º 366/2000 supra identificado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - e nele concluíram, designadamente: “AVALIAÇÃO: Assim: - 1359 Plantas = 27.856.840$00 (vinte e sete milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e quarenta escudos). - 360m de rede ovina com 1,5m de altura, reforçada por 3 fiadas de arame duplo, mão de obra de aplicação e preparação do terreno, ao preço de 3.170$00 por metro linear de rede acabada. - 360m2 x 3.170$00/ m = 1.141.200$00 - Abertura, preparação e ajustamento de um novo caminho com 4m de leito e duas valas laterais, numa distância de cerca de 380 metros. - 380m x 1.185$00 1m = 450.300$00 - Perda de um dos acessos do prédio que lhe permitia acesso directo para Sul para a E.N. 356 e que se fixa em 600.000$00 incluindo o portão. - Perda do acesso Sul e do portão = 600.000$00 - Prejuízos resultantes para o crescimento normal das plantas, quebra do seu valor qualitativo resultante das lamas e poeiras das obras, embaraços e perdas resultantes no normal funcionamento e produção da Empresa …………………..: - Prejuízos esses que se fixam em 1.500.000$00 Pelo que os peritos signatários fixam em 31.548.340$00 (trinta e um milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e trezentos e quarenta escudos), o montante dos prejuízos resultantes para a Arrendatária …………………., em consequência da presente expropriação, ou seja, o valor corrente, de mercado, dos objectos afectados - a justa indemnização. Além deste valor há que considerar mais 12.000$00 referentes à oliveira a pagar a quem pertencer. (...)”; P) Os Peritos Engº Agrónomo Júlio ……………………………… e Engº Agrónomo Francisco ……………………………….. apresentaram relatório de avaliação - fls. 232 a 238 do processo de expropriação n.º 366/2000 supra identificado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - e nele concluíram, designadamente: “4. Avaliação (...) 4.2. Atribuição de valores 4.2.1. Prejuízos decorrentes do arranque de plantas Será necessário ter em consideração que o arranque das plantas, como referido muito adequadamente pelos senhores árbitros, "não implica uma profunda danificação das árvores/plantas afectadas". Com efeito, as plantas ao serem arrancadas, podem ser transplantadas para outro local. A actividade da firma envolve aliás a importação de plantas do exterior, para transplante, crescimento e posterior venda aos clientes, para envasar ou novamente transplantar em lugar definitivo. No entanto, é certo que neste processo haverá plantas danificadas, havendo que calcular indemnização correspondente. De sublinhar ainda que no entender dos peritos signatários a indemnização não deverá basear-se simplesmente nos valores de catálogo das plantas. E que estes valores incluem não só o preço no produtor, mas também o lucro do comerciante, e os valores acrescentados referentes à publicidade, embalagem, transporte, escolha e preparação das plantas. Refira-se ainda que nem todas as plantas são susceptíveis de serem comercializadas (apenas as melhores serão seleccionadas para venda), havendo plantas refugadas sem valor. Será também conveniente ter em conta o risco de mercado e as flutuações sazonais dos preços e não os optimisticamente considerados referentes à época de maior valoração dos mercados grossistas e retalhistas. É que estes bens têm procura muito sensível à conjuntura económica e a oferta está sujeita às importações. Além disso, há sempre o risco de plantas já seleccionadas, embaladas e prontas para venda não tenham o escoamento devido. E foi ponderando, no entender dos signatários adequadamente, estas circunstâncias, e após cuidadosa e documentada consulta ao mercado, que os senhores árbitros valoraram as plantas a arrancar em 23.542.000$00, valor que aqui se adoptará por adequado. As perdas decorrentes deste arranque forçado são estimadas em 40% desse valor. Com efeito, e apesar de a empresa estar apetrechada com equipamento adequado ao arranque, transporte e transferência das plantas para local próximo, haverá sempre perdas a registar decorrentes da interrupção do ciclo vegetativo das plantas. Deste modo, o prejuízo a este título é fixado em 9.416.800$00 (23.542.000$00 x 40%). 4.2.2. Reposição de Benfeitorias Consistem essas benfeitorias a repor na vedação e arranjo de caminhos e valas, cujo custo os senhores árbitros avaliaram em 1.590.750$00 (1.140.750$00 + 450.000$00). Esse valor afigura-se adequado, e será aqui adoptado, não tendo sido aliás objecto de recurso. 4.2.3. Outros Prejuízos É referido no recurso da ………………… que terá havido outras repercussões económicas negativas decorrentes da expropriação, nomeadamente pelo impacte da obra no restante prédio e desenvolvimento das plantas aí existentes. Ponderados estes argumentos, as características da actividade desenvolvida e os resultados da observação local do restante prédio, consideram os peritos signatários que a verba reclamada de 1.500.000$00 se mostra adequada como traduzindo os prejuízos sofridos a este título. 5. Conclusão A justa indemnização, traduzindo todos os prejuízos que para o arrendatário resultaram da expropriação, corresponde ao somatório dos valores calculados em 4., ou seja, 12.507.550$00 ou 62.387,40 EUROS. (...)”; Q) Com data de 12-09-2002, foi exarada decisão no referido processo de expropriação n.º 366/2000, a fls. 349 a 353, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, designadamente: “3. Nos termos e pelos motivos expostos, declaro a caducidade da declaração de utilidade pública urgente de expropriação da parcela de terreno designada pelo n.º 21 necessária à execução da EN 356 - variante da Batalha, que havia sido declarada por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas datado de 26 de Maio de 1998 e publicado no Diário da República n.º 143, II Série, de 24 de Junho de 1998. • Em consequência, julgo prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso judicial. (...)”; Esta decisão veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra em sede de recurso jurisdicional a fls. 397 a 404 do processo, cujo teor se dá por reproduzido; R) Relativamente à identificada parcela 21 não ocorreu renovação da Declaração de Utilidade Pública; S) Na fase preparatória dos trabalhos, o Réu não levou em conta os alertas da Autora sobre a época mais propícia à transplantação das espécies em crescimento e ignorou-a; (quesito 1º - acordo); T) A época mais propícia à transplantação das espécies em crescimento vai de Novembro a Março para as árvores de folha caduca, coníferas e magnolináceas. E de Junho a final de Agosto para as palmíceas; (quesito 2º - acordo); U) O avançar da obra teve como consequência imediata a inundação da área produtiva com poeiras e fumos, provenientes quer da terra quer das máquinas, que não foram equipadas com nenhum dispositivo que minimizasse aquelas emissões; (quesito 3º - acordo); V) A execução das obras levadas a cabo pelo Primeiro Réu acentuou consideravelmente o desnivelamento entre a exploração da Autora e a E.N. 356, tendo os viveiros sido inundados de águas provenientes das escorrências do terreno, que se elevava para servir de base à estrada a construir, sem que fosse colocada nenhuma barreira ou resguardo de protecção; (quesito 4º - acordo); W) Para evitar escorrências, quer das obras, quer da via construída, a Autora construiu um sistema de drenagem com a construção de vala, com colocação de manilhas, que afasta as águas poluídas da zona das plantas; (quesito 5º - acordo); X) Os prejuízos decorrentes do alegado nos quesitos 3°, 4° e 5° [factos U), V) e W)] e bem assim na construção desse sistema a autora despendeu a quantia de 2.245,00 euros; (quesito 6º - acordo); Y) Após as obras efectuadas pelo Réu EP, a Autora repôs as infra-estruturas: 1. com aplicação de 360 m rede ovina com 1,5 m de altura; 2. e de estacas para a sua instalação; 3. reforçada por três fiadas de arame duplo; 4. com abertura de um novo caminho com 5,5 m de largura e cerca de 360 m de comprimento; 5. com abertura de valas junto ao caminho; (quesito 7º - acordo); Z) Com a aplicação da referida rede, fiadas de arame duplo, preparação de terreno, aquisição de estacas, abertura, preparação a ajustamento do novo caminho, a Autora despendeu montante de 5.690,00 euros; (quesito 8º - acordo); AA) Provado que as plantas foram arrancadas e destruídas para execução das obras efectuadas pelo Réu e que tinham os seguintes valores: ▪ 19 plantas Phoenix Canriensis, alt. 2m = 329,96 x 19 = 6.269,24€ ▪ 19 plantas Phoenix Reclinata, alt 3m = 329,96 x 19 = 6.269,24€ ▪ 19 plantas Sabal Minor, alt 1,50m = 299,28 x 19 = 5.586,32€ (resposta ao quesito 9º); BB) Foi também destruído o caminho existente em toda a frente sul supra descrito, assim como o acesso sul à E.N. 356, ficando a Autora apenas com um acesso, quando inicialmente tinha dois; (quesito 10º - acordo); CC) Na parte sobrante do prédio em expropriação foi necessário construir uma nova serventia que se prolonga pela extrema Sul (resposta ao quesito 11º); DD) Por acordo parcial quanto ao quesito 12º, provado: 1. Que para a construção desse caminho foi necessário ocupar uma faixa de terreno com a largura de 5,5 m e com 360 m de comprimento; 2. Que nessa faixa de terreno à data do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, 23/09/1998, estavam plantadas 1244 plantas das espécies, calibres e alturas seguintes: - 1 linha de Bétula Utilis, alt.3.5/4m, calibre 12/14,6 plantas; - 2 linhas de Ailanthus Altissima, alt. 4 m, calibre 25/30 – 30/35,12 plantas; - 2 linhas de Thuya Orientalis pyramidalis Aurea, alt. 70 cm, 12 plantas; - 1 linha de Cupressocyparis Leylandii, alt.2/2.5 m, 6 plantas; - 5 linhas de Prunus Cerasifera Pissardi Nigra (enx.), alt.3.5m, calibre 6/8, 30 plantas; - 2 linhas de Fraxinus Excelcior, alt.4.5/5m, calibre 16/18-20, 6 plantas; - 12 linhas de Tilia Platyphyllos, alt.1.5/2 m, 72 plantas; -3 linhas de Celtis Austalis, alt. 1m, 18 plantas; - 2 linhas de Celtis Austalis, alt 4 m, calibre 16/18-18/20, 12 plantas; - 1 linha de Ligustrum Japonicum, alt.2.5/3m, calibre 16/18-18/20, 6 plantas; - 5 linhas de Acer Japonicum Dissectum, alt.2/2.5 m, 30 plantas; - 5 linhas de Acer Platanoides, alt.2.5/3 m, calibre 8/10, 30 plantas; - 4 linhas de Acer Saccharinum, alt.5/6 m, calibre 18/20-20/25 – 24 plantas; - 1 linha de Ligustrum Japonicum, alt.2.5/3 m, calibre 16/18-18/20,6 plantas; - 6 linhas de Acer Campreste, alt. 5 m, calibre 18/20, 36 plantas; - 5 linhas de Acer Pseudoplantanoides Krimsonking, alt. 4/5 m, calibre 16/18-18/20, 30 plantas; - 5 linhas de Paulownia Tomentosa, alt. 4 m, calibre 18/20-25/30, 30 plantas; - 2 linhas de Paulownia Tomentosa, alt. 2 m, 12 plantas; - 2 linhas de Cupressus Macrocarpa Gold Crest, alt. 1.70 m, 12 plantas; - 1 linha de Hippophae Rhamnoides , alt. 1.50 m, 6 plantas; - 1 linha de Ligustrum Japonicum, alt.2.5/3m, calibre 16/18-18/20, 6 plantas; - 10 linhas de Quercus Robur, alt.3m calibre 14/16-16/18, 60 plantas; - 11 linhas de Quercus Rubra, alt.3m, calibre 14/16, 66 plantas; - 5 linhas de Carpinus Betulus Fastigiata, alt. 4m, calibre 16/18-18/20, 30 plantas; - 5 linhas de Liriodendron Tulipifera, alt.5m, calibre 18/20, 30 plantas; - 5 linhas de Liquidambar Styracifluua, alt.2m, 30 plantas; - 5 linhas de Thuya Plicam Atrovirens, alt. 70 cm, 30 plantas; - 4 linhas de Magnolia Grandiflora Galissoniensis “ enx “, alt. 1.50m, 24 plantas; - 5 linhas de Cedros Deodara Aurea, alt.4.50/5m, 30 plantas; - 2 linhas de Thuya Plicam Atrovirens Zebrina, alt.3m, 12 plantas; - 7 linhas de Cupressocyparis Leylandii Castlewellan Gold, alt. 5m, 42 plantas; - 1 linha de Cupressus Sempervirens Stricta pyramidalis “ enx” Totem Pole, alto 2m, 6 plantas; - 6 linhas de Cupressocyparis Leylandii Castlewellan Gold, alt. 1.50m, 36 plantas; - 1 linha de Cupressocyparis Leylandii , alt.6m, 6 plantas; - 1 linha de Cupressocyparis Leylandii “enx” , alt.2m, 6 plantas; - 3 linhas de Feijoa Sellowiana, alt. 1.70m, 18 plantas; - 2 linhas de Magnolia Soulangeana, alt. 1m, 12 plantas; - 2 linhas de Cordyline Australis, alt. 1 m, 12 plantas; - 2 linhas de Cordyline Sundance, alt. 2m, 12 plantas; - 2 linhas de Cordyline Rubra, alt. 2m, 12 plantas; - 1 linha de Cordyline Dramnerii, alt. 3m, 6 plantas; - 5 linhas de Phoenix Canariensis, alt. 3.50m, 30 plantas; - 62 linhas de Phoenix Canariensis, alt. 2m, 372 plantas; - 2 linhas de Phoenix Reclinata, alt. 3m, 31 plantas; - 2 linhas de Sabal Minor, alt. 1.50m, 31 plantas; 3. Que essas plantas foram retiradas pela Autora; EE) Em resposta ao quesito 12º, à matéria sobre a qual não houve acordo, alíneas a) a e), provado apenas que as plantas constantes da seguinte listagem foram retiradas daquela faixa de terreno no mês de Junho ou no mês de Julho de 1999, tendo sido arrancadas e destruídas e, à data, o seu valor era o seguinte:
FF) Por acordo quanto à matéria dos quesitos 13º a 17º, provado que: 1. Durante o período em que decorreram as obras realizadas pelo Réu EP, cerca de um ano contado de 20 de Agosto de 1999, o acesso ao espaço da Autora tornou-se difícil e desagradável; 2. E provocou diminuição da afluência de clientes; 3. E consequente quebra nas vendas; 4. E na visibilidade da marca …………………..; 5. Tudo resultando em prejuízo no montante de 7.500,00 euros (3). Factos não provados: Com os fundamentos constantes do julgamento da matéria de facto, não foi provado que: 1. A Autora veio a recuperar o tamanho da sua exploração, diminuída em 2.158m²(4) pela ocupação do Réu, mediante utilização de novos terrenos - quesito 18º; 2. Estas alterações nas instalações ditaram, durante aproximadamente um ano (contado desde 20 de Agosto de 1999), a perda de qualidade do serviço e dos produtos fornecidos pela Autora - quesito 19º; 3. Com acentuada diminuição da actividade ao longo dos anos, nomeadamente, com perda de clientes, de procura, e decréscimo de vendas - quesito 20º; 4. Tendo necessitado de procurar soluções alternativas, nomeadamente tendo de utilizar terrenos sitos nas imediações e deslocalização do posto de compra e venda, existente, no mesmo prédio, para um local de menor visibilidade - quesito 21º; 5. Sem o espaço que anteriormente possuía, e pela necessidade de continuar a sua actividade, através da mudança da parte da exploração ocupada para outro local, a Autora efectuou despesas que ascendem a € 45.000,00, nomeadamente com: a. a desmontagem, aquisição e montagem de equipamentos de tratamento de solo e de rega; b. meios de programação e computadores de controlo; c. estudos efectuados; d. sementes/adubos; e. preparação de novo terreno; f. e nova plantação; - quesito 22º. 2. Do direito 2.1. Da nulidade da sentença recorrida 2.1.1. Sustenta a recorrente que a sentença recorrida “condenou[-a] em quantidade superior ao pedido formulado”, já que atribuiu à autora/recorrida “a título de danos ou prejuízos patrimoniais uma indemnização de € 295.335,80, quando o pedido formulado a esse título era de € 250.000,00”. Assim, a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 668, n.º 1, al. e) do CPC (cfr. artigo 615º, n.º 1, al. e) NCPC). Para assim concluir, a recorrente segue o seguinte raciocínio: - Com referência aos pedidos formulados sob os pontos b)1. e b)2., o TAF de Leiria condenou-a a pagar à autora/recorrida, a importância de € 260.108,07, a qual foi obtida considerando a compensação peticionada em b)4. (ou seja, atendendo à indemnização já recebida no processo expropriativo); - Uma vez que o valor dessa indemnização é de € 43.162,73, então o Tribunal a quo condenou-a, com referência a tais pedidos, a pagar a quantia total de € 303.270,80 (€260.108,07+€43.162,73); - Acontece que, as partes chegaram a acordo relativamente ao montante da indemnização peticionada em b)1., conforme resulta das alíneas X) e Z) do probatório, montante esse no valor de € 7.935,00; - Logo, o TAF de Leiria atribuiu à autora/recorrida, com referência ao peticionado em b)2., uma indemnização de € 295.335,80 (€ 303.270,80 - € 7.935,00), quando o valor pedido era de € 250.000,00. 2.1.2. Prescreve o artigo 668º, n.º 1, al. e) do CPC aplicável (correspondente ao artigo 615º, n.º 1, al. e) NCPC) que a sentença é nula “quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. Esta causa de nulidade da sentença resulta da não observância dos limites da condenação impostos pelo artigo 661º, n.º 1 do CPC (artigo 609º, n.º 1 NCPC), nos termos do qual “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”, sendo que apenas interessa aqui o limite estabelecido no aspecto quantitativo. Esta matéria prende-se directamente com o princípio do dispositivo e mais concretamente com uma das suas manifestações, o princípio do pedido. Este princípio mostra-se consagrado, desde logo, na primeira parte do n.º 1 do artigo 3º do CPC, segundo o qual “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes”. Ao autor incumbe definir a sua pretensão, impondo-se-lhe que formule o pedido na petição inicial (cfr. artigo 467º, n.º 1, al. e) do CPC, actual artigo 552º, n.º 1, al. e) NCPC), dizendo "com precisão o que pretende do tribunal - que efeito jurídico quer obter com a acção" (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pág. 234). O tribunal, por seu lado, encontra-se adstrito ao pedido formulado pelo autor. É o princípio do pedido que "determina que o tribunal se encontra vinculado, no momento do proferimento da decisão, ao decretamento das consequências que o autor do acto postulativo lhe requerera. Não pode decidir-se por um maius, nem por um aliud" (Paula Costa e Silva, Acto e Processo, pág. 583). 2.1.3. Os pedidos formulados sob os pontos b)1. e b)2. respeitam ao ressarcimento dos danos patrimoniais e mostram-se assim discriminados: - Condenação da ré a pagar a importância de “€ 85.000,00, a título de indemnização pelas despesas efectuadas com as obras para a reposição da situação produtiva da autora” (cfr. b)1.); - Condenação da ré a pagar “a quantia de € 250.000,00 a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos pela ocupação da sua unidade produtiva” (cfr. b)2.). A autora formulou, assim, dois pedidos autónomos no que respeita aos danos patrimoniais, peticionando o pagamento de uma indemnização para ressarcir as despesas que suportou com a realização das obras necessárias e outra para compensar os prejuízos que resultaram da ocupação da sua unidade produtiva. No que concerne a tais pedidos, o TAF de Leiria condenou “o réu a pagar à autora a quantia de € 260.108,07, a qual é já o resultado da compensação peticionada em b) 4. do mesmo petitório”. Para tal, o Tribunal a quo considerou o seguinte: “Quanto aos danos patrimoniais, ficou provado a ocorrência de danos nos montantes seguintes: € 2.245,00 - X) do probatório; € 5.690,00 - Z) do probatório; € 18.124,80 - AA) do probatório; € 269.511,00 - EE) do probatório; € 7.700,00 - FF) do probatório Tudo no total de € 303.270,80. Quanto aos peticionados danos não patrimoniais, não lograram alcançar plano probatório, pelo que se julgam não verificados. A compensação peticionada conduz ao seguinte total: € 303.270,80 - 43.162,734 = € 260.108,07.” Ou seja, o TAF de Leiria concluiu que a autora sofreu danos patrimoniais no montante de € 303.270,80, os quais resultam dos factos vertidos nas alíneas X), Z), AA), EE) e FF) do probatório, que aqui importa recordar. Assim: X) Os prejuízos decorrentes do alegado nos quesitos 3°, 4° e 5° [factos U), V) e W)] e bem assim na construção desse sistema a autora despendeu a quantia de 2.245,00 euros; [Sendo que os factos vertidos nas alíneas U), V) e W) do probatório são: U) O avançar da obra teve como consequência imediata a inundação da área produtiva com poeiras e fumos, provenientes quer da terra quer das máquinas, que não foram equipadas com nenhum dispositivo que minimizasse aquelas emissões; V) A execução das obras levadas a cabo pelo Primeiro Réu acentuou consideravelmente o desnivelamento entre a exploração da Autora e a E.N. 356, tendo os viveiros sido inundados de águas provenientes das escorrências do terreno, que se elevava para servir de base à estrada a construir, sem que fosse colocada nenhuma barreira ou resguardo de protecção; W) Para evitar escorrências, quer das obras, quer da via construída, a Autora construiu um sistema de drenagem com a construção de vala, com colocação de manilhas, que afasta as águas poluídas da zona das plantas]. Z) Com a aplicação da referida rede, fiadas de arame duplo, preparação de terreno, aquisição de estacas, abertura, preparação a ajustamento do novo caminho, a Autora despendeu montante de 5.690,00 euros; AA) Provado que as plantas foram arrancadas e destruídas para execução das obras efectuadas pelo Réu e que tinham os seguintes valores: ▪ 19 plantas Phoenix Canriensis, alt. 2m = 329,96 x 19 = 6.269,24€ ▪ 19 plantas Phoenix Reclinata, alt 3m = 329,96 x 19 = 6.269,24€ ▪ 19 plantas Sabal Minor, alt 1,50m = 299,28 x 19 = 5.586,32€; EE) Em resposta ao quesito 12º, à matéria sobre a qual não houve acordo, alíneas a) a e), provado apenas que as plantas constantes da seguinte listagem foram retiradas daquela faixa de terreno no mês de Junho ou no mês de Julho de 1999, tendo sido arrancadas e destruídas e, à data, o seu valor era o seguinte: [total de € 269.511,00]; FF) Por acordo quanto à matéria dos quesitos 13º a 17º, provado que: 1. Durante o período em que decorreram as obras realizadas pelo Réu EP, cerca de um ano contado de 20 de Agosto de 1999, o acesso ao espaço da Autora tornou-se difícil e desagradável; 2. E provocou diminuição da afluência de clientes; 3. E consequente quebra nas vendas; 4. E na visibilidade da marca ……………………; 5. Tudo resultando em prejuízo no montante de 7.500,00 euros. Tendo presentes estes factos, constatamos que o TAF de Leiria condenou a ré a pagar à autora a importância de €7.935,00 “a título de indemnização pelas despesas efectuadas com as obras para a reposição da situação produtiva da autora” [pedido formulado sob o ponto b)1., ao qual respeitam os factos referidos nas alíneas X) e Z) do probatório] e €295.335,80 “a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos pela ocupação da sua unidade produtiva” [pedido formulado sob o ponto b)2., ao qual respeitam os factos referidos nas alíneas AA), EE) e FF) do probatório]; sendo certo que, por força da compensação peticionada sob o ponto 4., a qual corresponde ao valor da indemnização recebida pela autora no processo de expropriação, no montante de € 43.162,734, o TAF de Leiria apurou o valor a pagar pela ré de € 260.108,07 [€ 303.270,80 (€ 7.935,00 + € 295.335,80) - € 43.162,73]. Isto é, o TAF de Leiria condenou a ré a pagar à autora, “a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos pela ocupação da sua unidade produtiva” mais do que aquela havia pedido, pelo que a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 668, n.º 1, al. e) do CPC (cfr. artigo 615º, n.º 1, al. e) NCPC). 2.2. Declarada a nulidade da sentença, cumpre decidir do objecto da causa, nos termos do disposto no artigo 149º, n.º 1 do CPTA. 2.2.1. Como resulta das conclusões do recurso e do respectivo corpo alegatório, a recorrente apenas questiona o montante dos danos patrimoniais apurados e mais concretamente dos danos resultantes da “destruição na parcela expropriada de 56 plantas e na parte sobrante do prédio onde foi necessário construir uma nova serventia de 1244 plantas” (cfr. pág. 28 das alegações de recurso). Com referência a essa matéria, mostram-se revelantes os factos vertidos nas alíneas AA), DD), pontos 1. e 2. e EE) do probatório, dos quais resulta que: - Para a execução das obras efectuadas pela ré/recorrente, foram arrancadas e destruídas as seguintes plantas, as quais tinham os valores que se indicam: ▪ 19 plantas Phoenix Canriensis, alt. 2m = 329,96 x 19 = 6.269,24€; ▪ 19 plantas Phoenix Reclinata, alt 3m = 329,96 x 19 = 6.269,24€; e ▪ 19 plantas Sabal Minor, alt 1,50m = 299,28 x 19 = 5.586,32€ [cfr. alínea AA)]. - A construção de um novo caminho de serventia na parte sobrante do prédio implicou o arranque e a destruição das seguintes plantas, as quais tinham os valores que se indicam [cfr. alíneas DD), pontos 1. e 2. e EE)]:
O valor total das plantas referidas na alínea AA) do probatório ascende a € 18.124,80 e das discriminadas na alínea EE) do probatório é de € 269.511,00. E foram justamente esses os valores considerados na sentença recorrida. A recorrente discorda de tais valores, ou melhor, discorda que sejam esses, sem mais, os montantes considerados como devidos a título de indemnização, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar argumenta que a perícia realizada, e na qual foram apurados os valores referidos, tratou apenas de determinar o valor comercial das plantas e não o valor da indemnização pela sua destruição e que para a obtenção do montante da indemnização devida impunha-se que o Tribunal tivesse considerado também os “custos, [as] despesas não efectuadas, [as] plantas inutilizadas, etc”, já que a actividade exercida pela autora/recorrida não apresenta só ganhos, antes implica a existência de custos e de risco associado. Por outro lado, a recorrente alega que a perícia realizada apresenta dois erros na determinação do valor comercial das plantas, a saber: - Foi apenas utilizada a facturação da autora; - Foi efectuada uma utilização errada do valor unitário médio ponderado. Começando por analisar este último argumento, cabe referir, desde já, não assistir qualquer razão à recorrente. É certo que na perícia realizada os Senhores Peritos utilizaram apenas a facturação da autora. Não se trata, ao contrário do que a recorrente pretende, de uma metodologia errada e que coloque em causa o rigor e a imparcialidade da perícia. Do que se cuidava era de avaliar o valor comercial das plantas da autora, isto é, o valor pelo qual as mesmas seriam por ela vendidas, pelo que se nos afigura correcta a utilização das suas facturas desde 1998 a 2001 (como é referido no Relatório Pericial) para encontrar o montante correcto. Isso mesmo foi explicado pelos Senhores Peritos ao esclarecem que “a utilização dos documentos de facturação da autora, para determinação do valor obtido com a venda de plantas semelhantes, é o melhor termo de comparação, uma vez que as plantas afectadas na sequência da obra realizada, teriam como destino a sua venda por um valor equivalente às suas semelhantes, tanto em género/espécie como em dimensão e estado de desenvolvimento”. No que concerne à alegada utilização errada do valor unitário médio ponderado, a recorrente já havia suscitado essa questão em sede de reclamação do Relatório Pericial e os Senhores Peritos, chamados a prestarem esclarecimentos, explicaram de forma cabal as dúvidas suscitadas. Resulta, assim, que: - Foi considerado o valor unitário corrigido, isto é, o valor por unidade reduzido em 20%, por se entender ser esse o desconto habitual praticado nas vendas de média e grande dimensão; - Uma vez que os valores constantes das facturas para plantas da mesma espécie eram díspares, em função da sua idade, desenvolvimento e dimensões, foram seleccionadas as facturas correspondentes a plantas com características semelhantes às que estavam em causa; - No que respeita às plantas do género Phoenix e Quercus, optaram por fazer uma média ponderada dos valores obtidos através da facturação por forma a obter um valor unitário médio ponderado que se aproximasse do valor de mercado, à época, o qual era superior, conforme constataram. Não se verifica, assim, qualquer erro grosseiro na realização da perícia, importando realçar que a mesma foi efectuada por três peritos na matéria, um dos quais indicado pela ré, e houve unanimidade entre eles. Concluímos, deste modo, que os valores resultantes da perícia e acolhidos nas alíneas AA) e EE) do probatório são de manter. Mas será que - e aqui entramos na análise do primeiro argumento aduzido pela recorrente para questionar o valor da indemnização fixado pelo TAF de Leiria - na determinação do montante dos danos não podem ser considerados apenas aqueles valores, devendo, ao invés, ser ponderados os custos que a autora/recorrida teve de suportar com a sua actividade? Não se ignora que, como qualquer outra actividade económica, também a actividade exercida pela autora/recorrida acarreta custos e riscos. Cabia, porém, às partes alegar e provar os factos relevantes com vista a apurar os custos que a mesma suportou com a actividade que desenvolveu, o que não foi feito. A autora limitou-se a alegar que as plantas foram destruídas e que as mesmas tinham um determinado valor comercial. A ré, por seu lado, nada alegou a esse propósito e só agora, já em sede de recurso, é que vem suscitar essa questão, dizendo que no apuramento dos danos o Tribunal não pode atender só ao valor comercial das plantas, tendo de considerar também os custos inerentes a essa actividade. Só que, para assim suceder, as partes têm de trazer ao processo os factos relevantes, pois de outro modo o Tribunal não dispõe de dados concretos que lhe permitam apurar os custos a considerar. Note-se, aliás, que essa matéria, porque não foi alegada, não foi objecto de prova e designadamente não foi objecto da perícia realizada. E nem se diga, como parece pretender a recorrente, que se pode encontrar o valor dos custos a considerar socorrendo-se o Tribunal dos relatórios realizados no âmbito do processo expropriativo, já que não se trata de uma diligência de prova efectuada no âmbito deste processo, para além de que a autora/recorrida não concordou com a avaliação aí efectuada. Aqui chegados resta determinar o montante da indemnização devida a título de danos patrimoniais. Assim: - Com referência ao pedido formulado sob a alínea b)1., a indemnização devida ascende a € 7.935,00; - No que concerne ao pedido formulado sob a alínea b)2., a indemnização devida é de € 250.000,00 (os danos apurados ascendem a € 277.011,00 [€ 269.511,00 (cfr. alínea AA) do probatório) + € 7.500,00 (cfr. alínea FF) do probatório]; contudo e dado que o tribunal não pode condenar em quantidade superior ao que vem peticionado, há que reduzir esse montante para o valor do pedido). O valor total devido pela ré à autora a título de indemnização pelos danos patrimoniais é de € 257.935,00. A esse valor importa deduzir o montante da indemnização recebida pela autora no processo expropriativo, ou seja, € 43.162,73, pelo que o montante devido pela ré ascende a € 214.772.30. * SUMÁRIO (artigo 663º, n.º 7 CPC): I - Sendo formulados pelo autor diversos pedidos autónomos, é nula a sentença se o juiz condena em quantidade superior à peticionada num deles. II - Cabe às partes alegar e provar os factos relevantes com vista a apurar os custos que a autora suportou com a actividade que desenvolveu, por forma a obter o valor da indemnização devida, sem o que não podem os mesmos ser considerados. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, declarar nula a sentença recorrida e, em substituição, julgar a acção parcialmente procedente e condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 214.772.30, a título de indemnização pelos danos patrimoniais. Custas em 1ª instância e neste TCAS por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 26 de Novembro de 2015 _________________________ (Conceição Silvestre) _________________________ (Cristina dos Santos) _________________________ (Paulo Pereira Gouveia) ______________________________ (1) Cfr. petição inicial aperfeiçoada de fls. 301 e ss. (2) Os lapsos de escrita referidos nas alíneas A) e B) foram objectos de apreciação e correcção no despacho de fls. 865/869. (3) Montante corrigido nos termos do despacho de fls. 865/869. |