Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1533/21.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/03/2024
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:ILEGITIMIDADE ACTIVA DE SINDICATO
ERRO DE JULGAMENTO
DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS DOS ASSOCIADOS
ISENÇÃO DE CUSTAS DE SINDICATO
Sumário:I - Demonstra a petição inicial que, tão-só, a realidade jurídica de um associado do Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional é expressada, particularizada, modelando assim o interesse individual de um trabalhador.
II - O Recorrente não veio sanar as irregularidades apontadas em despacho judicial, mantendo a argumentação que agia em representação dos associados, sem, no entanto, se vislumbrar estar mandatado para o efeito e não ter identificado quais os trabalhadores seus associados cujos interesses vem defender em juízo.
III - A circunstância de não ter corrigido as referidas irregularidades e omissões no prazo que lhe foi dado para o efeito, conduz à confirmação do saneador-sentença recorrido, quando julgou que o mesmo carecia de legitimidade activa para representar os trabalhadores seus associados.
IV - Com efeito, dita o nº 7 do artº 87º do CPTA que “A falta de suprimento de excepções dilatórias ou correcção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância”, pelo que dúvidas não restam que bem andou o Tribunal a quo ao determinar a absolvição da instância da Entidade Demandada, aqui Recorrida.
Votação:C/ VOTO DE VENCIDO
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório

Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional, vem interpor recurso jurisdicional do saneador sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 8 de Março de 2022, que por se verificar a excepção dilatória da ilegitimidade processual activa, julgou absolvido da instância o Ministério da Justiça.
Inconformado, interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, apresentando as conclusões do recurso, nestes termos:
“1. Padece a douta sentença de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito.
2. Segundo o tribunal a quo, o recorrente, age em defesa coletiva de direitos e interesses individuais, não estando munido para o efeito de mandato/poderes de representação, e não tendo procedido à liquidação da taxa de justiça legalmente devida, tem-se por verificada a exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa.
3. Sucede que, a pretensão processual do A., tem em vista um bem jurídico comum a um universo de associados, designadamente das categorias de guarda e de guarda principal da carreira de guarda do corpo da guarda prisional, posicionados no nível remuneratório 9 e 14, respetivamente.
4. Estes associados, ao transitarem para a tabela remuneratória da PSP, por força da entrada em vigor do D.L 134/2019 de 6 de setembro, foram reposicionados no nível remuneratório seguinte, por inexistirem os níveis remuneratórios em que se encontravam posicionados na tabela remuneratória revogada, e decorrente deste reposicionamento, perderam os pontos acumulados relativos às avaliações de desempenho entre 2016 a 2018, para efeitos de progressão remuneratória, ao abrigo das LOE2018 e 2019.
5. Estando-se perante a defesa de interesses coletivos, à luz do artigo 338.º n.º 2 da LTFP.
6. Pelo que, não tem o A. que identificar os associados, cujos interesses, se encontra a defender, estando ainda isento do pagamento da taxa de justiça devida ao abrigo do mesmo preceito legal e do previsto no artigo 4.º n.º 1 alínea f) do RCP.
7. Concluir-se que se está perante uma ação administrativa de impugnação de um ato administrativo, porque foi junto um ato administrativo primário relativo ao associado Paulo Marto, para demonstrar o aludido no artigo 7.º da PI, quando nem sequer da forma como a ação administrativa proposta se encontra esquematizada/fundamentada, permite tirar essa conclusão, consubstancia um erro grave de julgamento, e uma violação à vontade manifestada pelo recorrente.
8. Aliás, a entidade demandada entendeu bem o alcance da presente ação administrativa, como abrangendo uma universalidade de associados, e por isso referir em sede de contestação que foram prestadas informações a vários trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional no âmbito da contabilização dos pontos.
9. Mais, o recorrente peticionou na réplica, face ao erro de julgamento existente, proceder ao aperfeiçoamento da PI, e ser desentranhado o documento junto como DOC 1, dando-se cumprimento ao artigo 87.º n.º 2 do CPTA, o que foi manifestamente ignorado pelo tribunal a quo.
10. Arrogando-se este tribunal a definir o objeto, pedido e causa de pedir da ação administrativa, à revelia da vontade expressa na PI e demais articulados pelo recorrente.
11. Porquanto, reitera-se que a demanda não visa apenas os interesses individuais do associado Paulo Marto, mas de todos os associados cujos pontos acumulados relativos às avaliações de desempenho entre 2016 até 2018, foram anulados, por força da entrada em vigor do D.L 134/2019 de 6 de fevereiro, por terem sido reposicionados no nível remuneratório 10 ou 15, por inexistência dos níveis remuneratórios em que se encontravam (9 ou 14).
12.Estabelece o artigo 338.º n.º 2 da LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014 de 20 de junho que “É reconhecida ás associações sindicais legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam”.
13. Nesta senda, pugna o douto aresto do STA que “São interesses coletivos os interesses organizados de modo a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico”.
14. Acrescentando que “(…) quem deve escolher os interesses coletivos que pretende defender é o respetivo Sindicato, através das regras próprias da formação da vontade. (…) a opção pela defesa do interesse coletivo em tribunal – nos casos em que alguns possam ficar prejudicados com a prevalência do interesse coletivo – cabe apenas ao Sindicato” (sublinhado nosso).
15. Pelo que, a matéria controvertida é de cariz coletivo, sendo o pedido do recorrente a reposição dos pontos indevidamente anulados entre 2016 até 2018, aos seus associados, decorrente do facto de terem sido reposicionados no nível remuneratório seguinte, aquando da aplicação da tabela remuneratória da PSP à carreira especial do Corpo da Guarda Prisional, por inexistir nesta, os níveis remuneratórios em que se encontravam posicionados na tabela remuneratória revogada pelo D.L 134/2019 de 6 de setembro.
16. São inúmeros os associados do A. nesta situação, que estavam posicionados no nível remuneratório 9 ou 14 da tabela remuneratória revogada (artigo 46.º e anexo III do ECGP2014).
17. Designadamente os que detém a categoria de guarda e, os que detêm a categoria de guardas principais.
18. Sendo determinado pela entidade demandada, sem qualquer pré-aviso, ou possibilidade de participação na formação da decisão, a anulação dos pontos acumulados relativos às avaliações de desempenho daqueles trabalhadores, referentes aos anos de 2016 até 2018, em manifesta violação ao vertido na LOE2018 e LOE2019, no que tange a diminuir o impacto do congelamento das carreiras que ocorreu entre 2011 até 2018.
19. Já para não falar dos erros dolosos na aplicação da lei por parte da Entidade Demandada, nomeadamente do princípio da equiparação vertido no artigo 28.º e artigo 45.º do ECGP, que em bom rigor, impunha que a transição para a tabela remuneratória da PSP ocorrida em 1.10.2019, por força do D.L 134/2019 de 6 de setembro, tivesse ocorrido em 1.12.2015, aquando da sua entrada em vigor.
20. O A. é uma associação sindical, e como já referido, decorre ope legis, possuir legitimidade processual ativa para exercer o direito de tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses coletivos e por isso a desnecessidade da junção de mandato ou declaração a conceder poderes de representação.
21. E, mesmo que se entenda que o recorrente se encontra a defender direitos e interesses individuais, que por mero dever de patrocínio se admite, mas sem conceder, à luz do ordenamento jurídico português que é uno, conjugando o artigo 56.º n.º 1 da lei fundamental, com o artigo 5.º n.º 1 e n.º 10 dos Estatutos do A, e artigo 338.º da LTFP, não se verifica qualquer falta de mandato.
22. Aliás a jurisprudência constitucional é unânime, ao afirmar que o ordenamento jurídico supralegal (CRP), confere às associações sindicais legitimidade, não apenas para defesa os interesses coletivos dos trabalhadores, mas ainda para a defesa coletiva dos interesses individuais “(…) sem necessidade de conferir poderes de representação e de prova de filiação sindical” (sublinhado e bold nosso).
23. Posição também defendida pelo TCA Sul, quando pugna que “V - Face aos arts. 56º CRP e 310º nº 2 do RCTFP, é ilegal fazer depender a legitimidade processual (própria) dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos ou interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores, de um setor de atividade, da outorga de uma procuração por cada trabalhador ao sindicato do seu setor. (sublinhado nosso) 24. Sendo o teor do artigo 310.º n.º 2 do RCTFP igual ao atual 338.º n.º 2 da LTFP, pelo que, o alcance da legitimidade processual das associações sindicais, in casu, do A., parece estabilizado, atendendo á intervenção do Tribunal Constitucional, maioritariamente fixada, no sentido de não exigir expressos poderes de representação.
25. Concluindo-se que mesmo que o A. estivesse a defender interesses individuais, que como referido, não é o caso, face à jurisprudência há muito fixada pelos tribunais superiores, inexiste qualquer obrigatoriedade de junção de poderes de representação/mandato, como impôs (mal) o tribunal a quo.
26. Tendo, o recorrente identificado no artigo 7.º e 8.º da réplica/pronuncia apresentada em 11.2.2022, alguns dos associados (não todos, por não possuir essa informação), cujos pontos acumulados das avaliações de desempenho referentes aos anos de 2016 a 2018, foram anulados.
27. Trazendo-se à colação os deveres do tribunal a quo, à luz do artigo 8.º do CC e do artigo 202.º a 204.º do ordenamento supralegal.
28. Já no que tange à isenção de custas, caberia dar cumprimento ao previsto no artigo 642.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, o que não se verificou.
Todavia,
29. Considerando o consignado no artigo 338.º n.º 3 da LTFP, conjugado com o artigo 5.º n.º 1 e n.º 10 dos Estatutos do A, tratando-se a relação material controvertida de matéria que incide sobre a defesa de direitos e interesses coletivos, beneficia o recorrente deste direito.
30. A matéria é de âmbito coletivo, porquanto abrange uma universalidade de trabalhadores, associados do recorrente.
31. O interesse coletivo é o interesse de todos os profissionais do corpo da guarda prisional, que por inexistência na tabela remuneratória da PSP do nível remuneratório em que se encontravam posicionados (9 e 14), ao serem reposicionados no nível remuneratório seguinte, perderam todos os pontos acumulados em sede de avaliação de desempenho entre 2016 a 2018, a que tinham direito ao abrigo das leis do orçamento de Estado para 2018 e 2019, respetivamente.
32. Sendo desta forma evidente, o erro de julgamento vertido no saneador sentença do tribunal a quo, ao absolver a entidade demandada da instância, sem conhecer do mérito da causa, como legalmente se impunha.
Nestes termos e nos mais de direito, doutamente supridos por V. Exas., deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente e o saneador sentença prolatado pelo tribunal a quo, revogado, com as legais consequências, e desta forma, a ação administrativa seguir os seus ulteriores termos, nos termos peticionados pelo A.,
Com o que se fará a costumada e sã JUSTIÇA!”.
*
O Recorrido, Ministério da Justiça formulou nas contra-alegações as seguintes conclusões:
“A. É válida e deve-se manter-se na ordem jurídica a sentença ora recorrida do Tribunal Administrativo de Círculo Lisboa de 8 de março de 2022, que que determinou a absolvição da instância da Entidade Demandada, com todas as consequências legais.
B. A absolvição da instância radicou no facto de o Autor «ter sido expressamente notificado nos termos do n.º 2 do artigo 87º do CPTA para vir suprir as irregularidades e omissões evidenciadas no despacho pré-saneador e determinando o n.º 7 do artigo 87º do CPTA que “A falta de suprimento de exceções dilatórias ou correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância.”, e não tendo suprido tais irregularidades e omissões, outra solução não resta ao presente Tribunal que não a de determinar a absolvição da instância da Entidade Demandada nos termos do n.º 7 do artigo 87º do CPTA».
C. Na verdade, a pretensão dos interessados na presente AA não se encontra regularmente deduzida em juízo e as suas irregularidades e omissões não foram objeto de suprimento apesar de o Autor ter sido expressamente notificado para o fazer.
D. O Autor veio pedir a condenação do MJ «…à prática de um ato legalmente devido, in casu, a repor os pontos indevidamente anulados aos associados do A., relativos às avaliações de desempenho realizadas entre 2016 até 2018, que foram reposicionados no nível remuneratório seguinte na tabela remuneratória da PSP, por inexistência dos níveis remuneratórios em que se encontravam posicionados na tabela remuneratória revogada (violadora do principio da equiparação vertido no artigo 28.º e 45.º do ECGP), reconstituindo-se toda a situação que existiria em matéria de avaliação de desempenho (pontos acumulados 2016-2018), se a ilegalidade praticada não tivesse sido cometida».
E. Para o efeito juntou à PI o procedimento que findou com a decisão da Senhora Subdiretora-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, que recaiu sobre a informação n.º S-DGRSP/2021/2159, de 19/07/2021, incidiu sobre o requerimento apresentado, em 16/02/2021, pelo associado P...... e lhe foi notificada em 20/07/2021.
F. A pretensão em apreço configura a AA de condenação à prática de um ato administrativo legalmente devido em cumulação com a impugnação de ato administrativo (e não apenas de condenação à prática de ato devido como se refere na PI), sendo a invalidade e anulação da referida decisão da Senhora Subdiretora-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, 20/07/2021, o objeto da AA.
G. Contudo, tal pretensão não se encontra regularmente deduzida em juízo.
H. Primeiro porque se traduz na defesa coletiva de interesses individuais e não, como alega o Autor e ora recorrente na defesa coletiva de interesses coletivos.
I. Por interesse coletivo entende-se o interesse de todo o Corpo Nacional da Guarda Prisional s e para todos os membros do referido Corpo.
J. O interesse coletivo é, em princípio, um interesse individual, mas um interesse individual poderá não ser um interesse coletivo.
K. Daí que a lei distinga, para efeito de exercício de direito de ação, entre as pretensões deduzidas em juízo para a defesa coletiva de interesses coletivos e para a defesa coletiva de interesses individuais.
L. Sendo que na presente AA a titularidade de direitos e interesses legalmente protegidos reporta-se apenas ao procedimento do trabalhador identificado na PI, Paulo Marto, e a eventual defesa coletiva dos interesses individuais desse trabalhador pelo Sindicato do Corpo Nacional da Guarda Prisional, como Autor, deve ocorrer em sua representação voluntária.
M. Ou seja, a pretensão de anular os pontos indevidamente anulados aos associados do Autor ou o invocado direito à contabilização dos pontos acumulados resultantes da avaliação de desempenho, desde 2016 até 2018, na senda da aplicação e interpretação, no que à acumulação de pontos respeita, do consagrado no n.º 2 do artigo 92.º da Lei de Execução Orçamental para 2016, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, não se traduz na defesa coletiva de interesses coletivos, mas na defesa coletiva de interesses individuais.
N. Tal pretensão não é de interesse comum a todos os trabalhadores do Corpo Nacional da Guarda Prisional pelo simples facto de haver trabalhadores que nela não se enquadram ou enquadrando-se não têm interesse em agir, não sendo assim uma pretensão de todos e para todos os trabalhadores.
O. Neste sentido, por força de lei, as pretensões de defesa coletiva de interesses individuais revestem-se de exigências adicionais para se apresentarem regularmente deduzidas em juízo.
P. Torna-se necessário proceder na PI à identificação dos trabalhadores titulares do direito de ação ou do direito individual/pretensão e, em caso de defesa coletiva de interesses individuais, à junção do título de outorga dos poderes de representação, bem como de comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de que beneficia da isenção de custas processuais.
Q. Tal exigência decorre do facto de ninguém poder renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica (artigo 69.º do CC), ou seja, à titularidade do direito de ação para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.
R. Nada obstando a que voluntariamente se faça representar em juízo no exercício do referido direito de ação por procuração ou substituição, caso em que deve constar da PI tal título, sob pena de se atribuir ao Autor e Sindicato poderes de representação à revelia dos próprios representados.
S. Sendo certo que por força de lei se deve comprovar o pagamento ou a isenção de pagamento da taxa de justiça, nos termos previstos na lei (artigo 338.º, n.º 3, da LTFP).
T. Ora, no caso em apreço, o Autor não supriu as irregularidades e omissões da pretensão irregularmente deduzida em juízo, apesar de instado a fazê-lo, pelo que não restou ao tribunal outra decisão senão a de absolver a entidade demandada da instância, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 87.º do CPTA.
U. Acresce que tal decisão que ora se corrobora não padece de violação dos princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva por o Autor ter sido notificado para suprir as irregularidades e omissões da pretensão deduzida em juízo e não o ter feito, cabendo-lhe tal suprimento.
V. Tal como não padece do princípio da igualdade por se provar que o tribunal assegurou ao longo de todo o processo um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no uso de meios de defesa, tendo sido apresentada réplica e tréplica, e proferido despacho pré-saneador, tendo em vista proceder à sanação das irregularidades nele evidenciadas, juntando os elementos necessários à defesa coletiva de interesses individuais por associações sindicais e a comprovar a isenção de custas judiciais de cuja titularidade o Autor e Sindicato se arroga (alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamentos das Custas Processuais).
W.O que não veio a ocorrer pelo Autor.
X. Por último, no que respeita à invocada omissão de notificação, nos termos e para efeitos do artigo 642.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA (omissão de pagamento de taxa de justiça), não assiste qualquer razão ao ora Recorrente por lhe ter sido notificado o despacho pré-saneador nomeadamente para este efeito e não ter aproveitado ou respondido à oportunidade de suprir todas as todas as irregularidades de que a petição inicial padecia e, através da mesma e da junção dos elementos necessários à sanação das irregularidades detetadas e evidenciadas, para a presente ação correr os seus ulteriores termos.
Y. Em face do exposto, a sentença ora recorrida é válida por não padecer das ilegalidades que lhe são assacadas e deve-se manter na ordem jurídica, pelo que o presente recurso não merece obter provimento.
Termos em que,
Não deve ser dado provimento ao recurso,
Assim se fazendo JUSTIÇA”
*
Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
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Colhidos os vistos aos Excelentíssimos Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento.
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II. Objecto do recurso

Cumpre apreciar e decidir as quaestio da enunciação das conclusões do recurso de apelação colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão objecto do presente recurso jurisdicional resume-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma do erro de julgamento ao absolver a Entidade Demandada, ora Recorrida da instância, sem conhecer do mérito da causa.
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III. Factos

O saneador-sentença recorrido não formulou factos, pelo que este Tribunal, em substituição, considera os seguintes:
A) Em 3 de Setembro de 2021, o Autor aqui Recorrente intentou acção administrativa de condenação para a prática de acto legalmente devido contra a Entidade Demandada, ora Recorrido Ministério da Justiça (cfr fls 1 do SITAF);
B) O Autor apresentou na petição inicial a situação do seu associado P...... que, em 16 de Fevereiro de 2021, havia dirigido requerimento à Entidade Demandada acerca das avaliações de desempenho relativas aos anos de 2016 até 2018 e perda da acumulação de pontos para efeitos de progressão remuneratória (cfr doc nº 1 junto com a petição inicial);
C) No âmbito do requerimento referido em B), o associado do Autor, P...... intentou no TAC de Lisboa contra Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, acção de intimação para prestação de informações e passagem de certidões – Processo nº 1119/21.0BELSB – para lograr obter a informação pretendida que não lhe tinha sido dada por aquela entidade (cfr fls 1 do Processo nº 1119/21.0BELSB no SITAF);
D) Na Informação nº S-DGRSP/2021/2159, de 19 de Julho, da Entidade Demandada, nas respectivas conclusões, pode ler-se o que segue:

(imagem, original nos autos)

(cfr doc nº 1 junto com a petição inicial);
E) Na Informação referida em D), a Subdirectora-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais exarou o despacho de 19 de Julho de 2021, com o seguinte teor:
“Visto, com concordância.
Em face do que se informa, atenta a evolução da situação profissional do trabalhador apresentada, acompanhada do respetivo enquadramento jurídico aplicável, verifica-se que foram adotados os procedimentos corretos quanto à atribuição de pontos.
Nessa decorrência, não assiste razão ao requerente” (cfr doc nº 1 junto com a petição inicial);
F) Em 20 de Julho de 2021, o associado do Autor, aqui Recorrente foi notificado pessoalmente do despacho referido em E) (cfr doc nº 1 junto com a petição inicial);
G) No Processo nº 1119/21.0BELSB referido em C), foi proferida a seguinte sentença:
“P......, melhor identificado nos autos, veio, nos termos do artigo 104.º e seguintes e 20.º, n.º 4, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) requerer a intimação da DIREÇÃO GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PROSIONAIS, a prestar informação sobre o teor da decisão proferida, sobre o requerimento apresentado em 16.02.2021
Alegou, em síntese, o seguinte:
- Apresentou à Entidade Requerida, em 16 de fevereiro de 2021, um requerimento inicial;
- A decisão sobre o requerimento apresentado, há muito que deveria ter ocorrido, por imperativo legal,
- Em 26 de maio de 2021, dirigiu, à Entidade Requerida, nos termos do artigo 82.º do CPA, requerimento requerendo informação sobre o andamento do procedimento, bem como resolução definitiva sobre ele tomada;
- Até à presente data não foi prestada informação, nem dada qualquer resposta ao Requerente, tendo decorrido o prazo legal para que tal tivesse ocorrido.
Peticiona a intimação da Requerida a prestar a informação sobre o requerimento apresentado no dia 16.02.2021, e da respetiva conclusão do procedimento administrativo, nomeadamente, sobre o teor da decisão proferida.
Juntou dois documentos.
Devidamente citada, a Entidade Demandada apresentou resposta, alegando, em síntese, que a pretensão do Requerente já foi alvo de apreciação, através da informação n.º 1-DGRSP/2021/2159, de 19 de julho, sobre a qual recaiu despacho com a mesma data e que tal informação foi notificada pessoalmente, ao mesmo, em 20.07.2021.
Acrescenta ainda que, por tal motivo, deve concluir-se que a solicitação procedimental foi respondida, em face ao pedido formulado, pelo Requerente.
Juntou dois documentos e despacho de designação.
Notificado o Requerente da resposta e dos documentos juntos aos autos pela Entidade Demandada e, bem assim, para se pronunciar quanto à satisfação da pretensão deduzida nesta intimação, com a expressa advertência de que o seu silêncio seria valorado no sentido da satisfação do pedido, com a consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, aquele nada disse ou requereu.
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Cumpre apreciar, se se verifica a suscitada inutilidade superveniente da lide.
Considerando que:
- Por requerimento datado de 26.05.2021, o Requerente solicitou ao Diretor-Geral da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, informação sobre o andamento do procedimento administrativo e resolução definitiva tomada, acerca das avaliações de desempenho relativas aos anos de 2016 até 2018 (cf. documento nº 2 junto com o requerimento inicial).
- A Entidade Demandada juntou aos autos a informação e decisão definitiva que recaiu sobre a pretensão do Requerente, conforme despacho da Subdiretora-geral de Reinserção e Serviços Prisionais datado de 19.07.2021;
- Em 20.07.2021 o Requerente foi notificado do conteúdo da informação e da decisão proferida (cf. fls. 23-35 dos autos, no SITAF);
Conclui-se que a pretensão do Requerente foi satisfeita, pela Entidade Demandada, na pendência dos presentes autos, cuja petição inicial foi remetida ao Tribunal em 29.06.2021 (cf. fls. 1 dos autos, no SITAF), sendo de ordenar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.
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Atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 34.º do CPTA, a presente ação considerase de valor indeterminável, sendo de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
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Tendo a Entidade Demandada satisfeito a pretensão do Requerente, em data posterior à instauração da presente intimação, é-lhe imputável a inutilidade, ficando a seu cargo a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no n.º s 3 e 4 do artigo 536.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.
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Decisão
Nestes termos e com os fundamentos expostos, declaro extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.
Custas pela Entidade Demandada.
Registe e notifique” (cfr fls 59 do SITAF do Processo nº 1119/21.0BELSB).
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IV. De Direito

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise da quaestio a decidir, nos termos supra enunciados e que consiste em conhecer do erro de julgamento cursado pelo Tribunal a quo, ao absolver o Recorrido da instância.
Vejamos.
No Tribunal a quo em 15 de Novembro de 2021, foi redigido despacho que se identificou como pré-saneador com o seguinte teor:
“No presente processo vem o Autor peticionar que se condene a Entidade Demandada a praticado acto administrativo que reponha os pontos indevidamente anulados aos associados do Autor relativos às avaliações de desempenho realizadas entre 2016 e 2018 que foram reposicionados no nível remuneratório seguinte na tabela remuneratória da PSP, por inexistência dos níveis remuneratórios em que se encontravam posicionados na tabela remuneratória revogada.
O Autor afirma a sua legitimidade processual na circunstância de ser uma associação sindical, a qual representa os elementos do corpo da guarda prisional nele filiados – cfr. artigo 1º dos seus estatutos – e que na presente acção se encontra em defesa dos interesses colectivos dos seus representados nos termos dos artigos 338º da LTFP.
No entanto, conferido o acto ora impugnado constata-se que o mesmo indefere o requerimento de um trabalhador do Corpo da Guarda Prisional, P......, no qual este último peticiona a manutenção dos pontos acumulados entre os anos de 2016 e 2018 em sede de avaliação de desempenho, sendo que ressalta manifesto, tendo em consideração a forma como o Autor configura a presente acção, que são as determinações do despacho ora impugnado que o mesmo pretende impedir que se mantenham a vigorar.
Desse modo, ressalta claro que o elemento do Corpo da Guarda Prisional Paulo Marto é o único afectado pelo acto ora impugnado e em que se sustenta o pedido condenatório formulado na presente acção, visto que os efeitos jurídicos do acto ora impugnado somente se circunscreverão na esfera jurídica do referido elemento do Corpo da Guarda Prisional, com excepção de todos os demais, porquanto fora do âmbito de aplicação do despacho aqui em causa.
Assim, evidencia-se ao presente Tribunal que na presente acção se está perante interesses individuais de um elemento do Corpo da Guarda Prisional supra identificado, no qual o acto objecto da presente acção esgota todos os seus efeitos. Circunstância que apresenta repercussões sobre a legitimidade processual activa do Autor para o presente processo, porquanto a lei impõe exigências adicionais para os casos em que as associações sindicais se apresentam em juízo empreendendo a defesa colectiva de interesses individuais de associados seus – nomeadamente exigindo a identificação dos concretos associados cujos interesses a associação se encontra a defender, o mandato destes para serem representados pela associação sindical e ainda as demais exigências quanto à possibilidade de a associação beneficiar de isenção de custas judiciais (alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais). Conforme se exara no Acórdão TCA Sul, de 14/06/2018, tirado no processo n.º 509/12.3BELSB, onde se afirma: “…Conforme é jurisprudência firme dos nossos tribunais superiores, os art.s. 56.º da CRP 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19.03, 55.º, n.º 1, al c), do CPTA, e agora o art. 310.º, n.º 2, do RRCTFP, que atribuem legitimidade activa aos sindicatos, devem ser lidos de forma a acolherem uma ampla legitimidade daqueles, quer para a defesa dos direitos e interesses colectivos, quer para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que visam representar – cf. neste sentido, entre muitos, os Acs. do TC n.º 75/85, de 06-05, n.º 118/97, de 19-02 e n.º 160/99, de 10-03 e os Acs. do STA já antes citados).
A legitimidade activa dos sindicatos, não obstante dever ser amplamente reconhecida, não os desonera, no caso de figurarem em juízo com uma acção em que a causa de pedir e os pedidos visam a tutela dos direitos e interesses individuais, legalmente protegidos dos trabalhadores que visam representar, de virem a juízo identificar esses concretos trabalhadores, a fim de se poder apreciar da sua legitimidade activa enquanto representantes daqueles, do interesse em agir e dos restantes pressupostos processuais.
Apresentar uma acção em defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais tem exigências legais diferentes, desde logo ao nível dos pressupostos processuais que se requerem para a procedência da acção.
Tutelando-se direitos e interesses colectivos, o Sindicato é ele próprio interveniente da relação controvertida, a par com os trabalhadores que representa.
No caso dos interesses individuais, o trabalhador é em primeira linha quem titula tal relação, que lhe é própria, pessoal, agindo o Sindicato em sua representação. Logo, para poder demonstrar ter interesse em representar o trabalhador em juízo para dirimir a sua relação material controvertida, terá o sindicato que identificar tal ou tais trabalhadores e os seus interesses individuais ou pessoais. E será com base nessa indicação que será aferido o interesse em agir do Sindicato, ou a tempestividade da acção, ou o regime de custas a que fica sujeito, por exemplo (cf. neste sentido, os Acs. do TCAS. n.ºs. 08695/12, de 18-05-2017, 09685/13, 20-06-2013, ou do TCAN n. º 00344/10.3BECBR, de 08-09-2010 ou n.º 02517/08.0BEPRT, de 27-05-2010, ou do TRP n.º 729/13.3TTVNG.P1, de 22-09-2014. Vide também, ainda que a apreciar a questão apenas para efeitos de custas, os Acs. do TCAS n.ºs. 13185/16, de 02-06-2016, 12120/15, de 29-10-2015)…” – acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt. Sucede que na presente acção o Autor limita-se a afirmar que se apresenta a defender interesses colectivos dos seus associados, o que, como vimos, in casu não ocorre.
Sendo que o Autor não identifica sequer que o elemento do Corpo da Guarda Prisional Paulo Marto é seu associado, nem que o Autor actua em sua representação no presente processo, não procedendo à junção nem de mandato conferido pelo mesmo para ser representado em juízo na presente acção pelo Autor, nem vem demonstrar os elementos de facto necessários para que o mesmo se encontre isento de custas judiciais.
Pelo que se suscita ao presente Tribunal que in casu se verificará uma situação de ilegitimidade processual activa do Autor, emergente da falta de mandato do elemento do Corpo da Guarda Prisional Paulo Marto para pelo Autor ser representado na presente acção, assim como de documento que ateste que o elemento do Corpo da Guarda Prisional Paulo Marto é associado do Autor.
Sendo que a ilegitimidade processual de qualquer das partes consubstancia excepção dilatória determinativa da absolvição da Entidade Demandada da instância, nos termos dos n.ºs 1, 2 e 4, alínea e) do artigo 89º do CPTA.
Assim, tendo em consideração os termos supra expostos, nos termos dos n.ºs 1 alínea a) e 2 do artigo 87º do CPTA notifique-se o Autor para, querendo, proceder à sanação das irregularidades ora evidenciadas, juntando os elementos necessários à defesa colectiva de interesses individuais por associações sindicais e a comprovar a isenção de custas judiciais de cuja titularidade se arroga (alínea h) do n.º 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Judiciais).
Prazo: 10 dias.
Notifique”.
Decorre, desde logo, do consignado na petição inicial que, tão-só, a realidade jurídica de um associado é expressada, particularizada, modelando assim o interesse individual de P...... – ao invés da defesa e garante dos interesses colectivos dos associados – visto que o dissídio respeita à sua perda de pontos acumulados atinentes à avaliação de desempenho ocorrida entre 2016 e 2018.
Ora, mesmo que o Recorrente tivesse identificado outros trabalhadores que confluem à causa de pedir e ao pedido, o que se conclui é que apenas vem apelar à situação de um fracção diminuta de trabalhadores.
Um breve parêntesis para sinalizar que a isenção de custas do Sindicato Recorrente é concedida quando, simplesmente, age para defesa dos direitos e interesses individuais, como limita o artº 56º da CRP vide Acórdão do TCA Sul, Processo nº 09141/12, de 4 de Outubro de 2012, in www.dgsi.pt.
Volvendo ao caso dos autos, o Recorrente não veio sanar as irregularidades apontadas no supra transcrito despacho judicial mantendo a argumentação que agia em representação dos associados, sem, no entanto, se vislumbrar estar mandatado para o efeito e não ter identificado quais os trabalhadores seus associados cujos interesses vem defender em juízo.
Não se pode desconsiderar que a circunstância de não ter corrigido as referidas irregularidades e omissões no prazo que lhe foi dado para o efeito, conduz à confirmação do saneador-sentença recorrido, quando julgou que o mesmo carecia de legitimidade activa para representar os trabalhadores seus associados.
Com efeito, dita o nº 7 do artº 87º do CPTA que “A falta de suprimento de excepções dilatórias ou correcção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância”, pelo que dúvidas não restam que bem andou o Tribunal a quo ao determinar a absolvição da instância da Entidade Demandada, aqui Recorrida.
Convoca-se para melhor elucidação de acompanharmos o discurso fundamentador do saneador-sentença recorrido, designadamente, transcrevendo o seguinte trecho: “Ora, conferindo-se o conteúdo do requerimento de fls. 99 SITAF, constata-se desde logo que o Autor não procede à identificação expressa dos associados cujos interesses se encontra a defender na presente acção. Do mesmo passo, também se constata que o Autor não logra juntar o instrumento através do qual os (putativos) associados do Autor conferem ao Autor os poderes para os representarem na presente acção.
Por outro lado, o Autor também não juntou o comprovativo da taxa de justiça devida, nem comprovou que beneficia da isenção de custas judiciais consagrada nas alíneas f) e h) o artigo 4º do Regulamento das Custas Judiciais.
Donde resulta evidente que o Autor não procedeu ao suprimento das irregularidades e omissões supra referidas dentro do prazo concedido para o efeito, o que, nos termos do n.º 7 do artigo 87º do CPTA determina a absolvição da instância da Entidade Demandada. Não podendo colher o argumento mobilizado pelo Autor de que a referência à decisão da Entidade Demandada no procedimento do seu associado Paulo Marto servir somente de probatório do entendimento da Entidade Demandada sobre o tema em causa na presente acção e não a decisão de indeferimento da Entidade Demandada, decisão esta pressuposto e constitutiva do objecto da presente acção de condenação à prática do acto devido – forma processual sob a qual o Autora configura a presente acção –, nos termos do artigo 67º do CPTA. E assim será porquanto o pedido formulado na presente acção pelo Autor é expresso ao referir que pretende que se condene a Entidade Demandada na prática do acto administrativo devido e sendo somente a decisão de indeferimento sobre a pretensão de Paulo Marto, esta é a única que poderá ser considerado como o acto administrativo (de indeferimento) que constitua o pressuposto processual necessário para a presente, sendo legalmente inadmissível que partindo-se da decisão de indeferimento da pretensão de Paulo Marto se possa partir através do presente processo e da decisão nele a proferir para a definição jurídica de todos os demais casos análogos ainda que de associados do Autor. Nesta senda também não sendo de acolher a intenção do Autor de que o Tribunal mobilize o expediente consagrado no n.º 2 do artigo 87º do CPTA de forma a desentranhar o documento onde se junta a decisão da Entidade Demandada sobre Paulo Marto supra referida. Primeiro, o presente Tribunal já mobilizou o regime do n.º 2 do artigo 87º do CPTA no despacho saneador proferido a fls. 92 SITAF, tendo-se aí dado a oportunidade ao Autor para o suprimento de todas as irregularidades de que a sua petição inicial padecia e, através da correcção da mesma e da junção dos elementos necessários à sanação das irregularidades detectadas e evidenciadas, a presente acção correr os seus legais ulteriores termos. Depois, a presente acção está regularmente configurada pela Entidade Demandada, o pedido e a causa de pedir são coerentes entre si e com a forma processual mobilizada pelo Autor – devendo-se referir que não é legalmente admissível o aperfeiçoamento do pedido – sendo que a decisão da Entidade Demandada sobre Paulo Marto junta como doc. 6 é que constitui precisamente o objecto do presente processo, isto é, sem a mesma a presente acção careceria de objecto, pelo que nunca existiria motivo para a desentranhar dos presentes autos.
O que sucede é que, nos termos bem evidenciados no despacho pré-saneador proferido no presente processo, in casu o Autor se apresenta a defender interesses individuais de associados seus. Sendo que os interesses não passam a ser colectivos em virtude ou por referência ao concreto número de associados do Autor sobre os quais incidam decisões da Entidade Demandada do género ou com idêntico conteúdo daquela que foi proferida sobre Paulo Marto, mas sim do(s) concreto(s) interesse(s) que o Autor se apresenta a defender.
(…)
Ora, como bem o Autor acaba por admitir nos artigos 8, 9 e 16 do requerimento de fls. 99 SITAF o universo de associados seus que seriam beneficiados com a procedência da presente acção seriam somente “aqueles que trabalhadores posicionados no nível remuneratório 9 e 14 da tabela remuneratória revogada por aquele diploma (ndr: Decreto-Lei n.º 134/2019, de 06/09), ser inexistente na nova tabela remuneratória para a qual transitaram, tendo, por isso, sido reposicionados no nível remuneratório seguinte, ou seja, no 10 e 15”, donde a questão decidenda é totalmente alheia e inócua aos demais associados do Autor que não se encontrem na situação atrás descrita. Pelo que se impõe concluir que na presente acção, na esteira do entendimento firmado nas pronúncias jurisprudenciais que supra transcrevemos, o Autor se apresentará sempre a defender de forma colectiva interesses individuais.
Quanto à desnecessidade de o Autor possuir instrumento pelos seus associados a serem representados pelo mesmo na presente acção, remetemos para o excerto jurisprudencial transcrito no despacho pré-saneador. Sendo de concluir por tal exigência, e que no caso dos presentes autos, tendo em consideração a forma como o Autor configura a acção, teria de ser sempre por referência a associados seus que, nos mesmos termos que Paulo Marto, tenham obtido uma decisão de indeferimento (ou de deferimento parcial). Também não se mostra necessário notificar o Autor nos termos do n.º 3 do artigo 87º do CPTA, pois que a petição inicial se mostra precisa e clara quanto à matéria de facto alegada pelo Autor.
(…)
Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos determino a absolvição da instância da Entidade Demandada, com todas as consequências legais”.
Em conclusão, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento de direito suscitado pelo Recorrente.
Assim sendo, improcedem as conclusões de recurso, o que vale por dizer que se lhes nega provimento e se mantém o saneador-sentença recorrido.
*
V. Decisão

Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto e manter o saneador-sentença recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.
***

Lisboa, 3 de Outubro de 2024
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Maria Julieta França – 1ª Adjunta)
(Frederico Macedo Branco – 2ºAdjunto)

Voto de Vencido
Em linha com o Acórdão que subscrevi como adjunto relativamente ao Procº nº 697/12.9BELSB, de 11 de janeiro de 2024, teria optado por reconhecer a legitimidade activa do Sindicato e determinar a baixa dos autos à 1ª Instância para prosseguimento da sua tramitação.
O entendimento que preconizo, corresponde, ainda, com decidido no Acórdão deste TCAS nº 09709/13, de 23-5-2013, onde se sumariou:
“I – É reconhecida, pela CRP e por lei, às associações sindicais legitimidade processual (própria) para defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores que representem e para a defesa coletiva (portanto, feita por uma entidade representativa de todos os trabalhadores) dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, sem necessidade de outorga de poderes de representação e sem prova da filiação de trabalhadores lesados.
(…)
III – Trata-se aqui de verdadeira legitimidade processual própria e atribuída pelos artigos 56º, nº 1 da CRP e 310º, nº 2 do RCTFP (vd. artigo 26º do CPC e artigos 35º, 55º, nº 1, alínea c) e 68º, nº 1, alínea b) do CPTA); e não de um mandato.
(…)
V – Face aos artigos 56º CRP e 310º, nº 2 do RCTFP, é ilegal fazer depender a legitimidade processual (própria) dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos ou interesses colectivos ou individuais dos trabalhadores, de um setor de atividade, da outorga de uma procuração por cada trabalhador ao sindicato do seu setor”.
Frederico Macedo Branco