Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:15679/25.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/05/2026
Relator:MARTA CAVALEIRA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CONSULTA DE PROCESSOS E PASSAGEM DE CERTIDÕES
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL 
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório


AA, jornalista, melhor identificado nos autos, intentou contra a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, na qual formulou pedido de intimação da Entidade Requerida “a prestar as informações solicitadas, em prazo não superior a 10 (dez) dias”.


No requerimento inicial, alegou, designadamente, o seguinte:


- “A 9 de Fevereiro de 2025, face à decisão de não instauração de processo disciplinar contra o funcionário da ERC, o Requerente dirigiu à ERC um requerimento, em que pediu, além de esclarecimentos, a consulta e obtenção de cópia dos seguintes documentos - (Doc.2):

a) Documentos e elementos administrativos que fundamentaram a decisão de arquivamento da queixa apresentada e a não instauração de qualquer processo disciplinar ou procedimento análogo, incluindo:

• Relatórios ou pareceres emitidos.

• Identificação dos técnicos responsáveis pela análise da queixa.

• Notas ou despachos proferidos.

• Fundamentação detalhada para o arquivamento.

b) Documento que ateste a receção e registo da queixa de 3 de Maio de 2024, bem como os documentos que atestem a análise preliminar, a investigação detalhada, a elaboração de parecer técnico e a decisão formal e comunicação.

c) Documentos e informações relativos à tramitação e análise da queixa, incluindo a identificação do(s) técnico(s) ou órgão responsável pela análise da queixa; a descrição de medidas adotadas para garantir a imparcialidade na análise; as razões concretas que levaram à decisão de arquivamento, fundamentadas em factos apurados e analisados.” (artigo 3.º);

- “No entanto, o Requerente não obteve qualquer resposta da ERC” (artigo 4.º);


- “No mesmo dia (9 de Fevereiro de 2025), o Requerente endereçou à ERC um pedido de consulta e acesso a documentos administrativos, no âmbito da Deliberação ERC/... (...) relativa à alteração de domínio, a favor da BB, S.A., de sete operadores de rádio pertencentes ao grupo BB, fundamentando o seu pedido com base na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA) – (Doc. 3). Para esse efeito, pediu que lhe fossem disponibilizados os seguintes documentos:

a) Deliberação ERC/... (...) – versão confidencial, na íntegra, em original assinado por todos os membros do Conselho Regulador da ERC.

b) Todos os pareceres internos e externos elaborados pelos técnicos da ERC ou solicitados a pessoas ou entidades externas.

c) Documentos fornecidos pelos envolvidos na operação explicitamente citados na Deliberação ERC/... (...), e portanto na posse da ERC, nomeadamente:

o Memorando de Entendimento (06.02.2024) entre BB, DD e EE.

o Aditamento ao Memorando de Entendimento (27.02.2024) entre BB e BB.

o Contrato Promessa de Transmissão de Marcas e Aumento de Capital (26.03.2024) e respetivos aditamentos de abril, 28.05.2024 e 28.06.2024.

o Contrato Definitivo de Transmissão de Marcas e Aumento de Capital (30.07.2024) e respetivos anexos.

o Acordo Parassocial (30.07.2024) entre FF, BB e BB.

o Aditamento ao Contrato Definitivo e ao Acordo Parassocial (02.09.2024).

d) Declarações de não-dívida da BB e da GG, emitidas pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social.

e) Declaração de aprovação da auditoria (30.07.2024), com avaliação financeira da BB antes da transação.

f) Listagem da identificação dos trabalhadores incluídos na transação, para avaliar o impacto social da operação.

g) Certidões comerciais atualizadas das empresas envolvidas, incluindo códigos de acesso online.

h) Procurações forenses e declarações sobre a estrutura de administração e propriedade das empresas, conforme submetidas à ERC.

i) Ofícios enviados pelas partes envolvidas à ERC no âmbito do processo, designadamente ...” (artigo 5.º);

- “Mais uma vez, o Requerente não obteve qualquer resposta” (artigo 6.º);

- “No dia 30 de outubro de 2024, o Requerente dirigiu um requerimento à ERC – (Doc.4), no qual solicitou: “o acesso e posterior obtenção de cópia dos documentos administrativos, em papel ou qualquer formato digital, da documentação apresentada pela HH em complemento ao registo na Plataforma da Transparência dos Media, incluindo não apenas documentos de índole contabilística como, de igual modo, troca de correspondência” (artigo 7.º);


- “No dia 9 de janeiro de 2025, a ERC respondeu indeferindo a referida solicitação – (Doc.5)”. “Perante esta decisão, o Requerente solicitou a intervenção da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) que, por sua vez, emitiu no dia 19 de fevereiro, um parecer favorável à pretensão do Requerente - (Doc. 6)”. “Após a emissão deste parecer, não foi obtida qualquer comunicação/reação por parte da ERC” (artigos 8.º a 10.º);


- “No dia 26 de Fevereiro de 2025, o Requerente pediu, ao abrigo da LADA, a ata da reunião de 12 de Fevereiro de 2025 do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, referida no ofício ..., onde terá sido deliberada, por unanimidade, não reavaliar a Deliberação ERC/... (...) – (Doc.7).” (artigo 11.º);


- “No dia 13 de Março de 2025, a ERC respondeu através de um ofício apenas com uma alegada transcrição do trecho da ata, o que de longe não cumpre o requerido, porquanto se solicitou o acesso à ata original que, além disso, eventualmente possuirá outros documentos que fazem parte integrante – (Doc.7b)” (artigo 12.º).


Invocando o direito de acesso previsto no artigo 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, o Requerente conclui que “deve a entidade requerida Entidade Reguladora para a Comunicação Social ser intimada a disponibilizar as consultas pelo requerente, e o acesso aos aludidos documentos, tal como foi requerido nos termos dos requerimentos apresentados, em prazo não superior a dez dias, nos termos do n.º 1, do artigo 108.º do CPTA”.


O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 7 de maio de 2025, julgou a intimação: “a) Procedente e, em consequência, intim[ou] a Entidade Requerida a prestar as informações pedidas pelo requerente, indicadas nos pontos 2, 13, 14 e 17 do probatório, no prazo de 10 (dez) dias; b) Improcedente quanto ao pedido indicado no ponto 6 do probatório.”


Inconformado com a sentença, na parte em que julgou improcedente o “pedido indicado no ponto 6 do probatório”, o Requerente interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões:

A. O presente recurso tem por objeto a impugnação da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo Administrativo Comum, na parte em que julgou improcedente o pedido de acesso a documentos apresentados pela HH à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), no âmbito do registo na Plataforma da Transparência dos Media.

B. O Tribunal a quo entendeu que o acesso a tais documentos estava sujeito ao disposto no artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, aplicável às pessoas coletivas religiosas, exigindo, assim, a demonstração de um "interesse especialmente atendível" e a audição da Comissão da Liberdade Religiosa.

C. Tal interpretação consubstancia uma errónea aplicação do direito, porquanto o artigo 18.º, n.º 2 do referido diploma legal refere-se apenas a dados patrimoniais constantes do Registo das Pessoas Coletivas Religiosas (RPCR), o qual é gerido pelos serviços de registo, não abrangendo documentos entregues à ERC no âmbito da regulação da comunicação social.

D. A ERC, enquanto entidade administrativa independente, está vinculada ao regime da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), aprovada pela Lei n.º 26/2016, a qual estabelece, no seu artigo 5.º, n.°1, o direito de todos ao acesso à informação administrativa, sem necessidade de enunciar qualquer interesse.

E. Os documentos requeridos inserem-se na atividade regulatória da ERC e respeitam à titularidade, organização e financiamento de órgãos de comunicação social, matéria regulada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho e pelo Regulamento n.º 348/2016, que visam assegurar a transparência no setor dos media.

F. A aplicação do artigo 18.º, n.º 2 do DL 134/2003 a este tipo de documentação resulta na extensão indevida de um regime especial e restritivo, que tem um objeto distinto e não se aplica à ERC nem à documentação por ela detida.

G. Como reconhecido no Parecer n.º ... da CADA, na ausência de norma especial em contrário, o acesso a documentos detidos pela ERC rege-se integralmente pela LADA, sendo aplicável a regra geral de acesso livre e irrestrito a qualquer interessado.

H. Além do mais, a exigência, pelo Tribunal a quo, de demonstração de um "interesse especialmente atendível" por parte do Recorrente compromete a finalidade constitucional da liberdade de imprensa (arts. 37.° e 38.º da CRP), na medida em que impõe uma restrição desproporcional ao exercício da atividade jornalística, protegida pelo Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13 de janeiro).

I. Assim, a decisão do Tribunal recorrido incorreu em erro de direito ao:

i) Aplicar uma norma de um regime jurídico inaplicável ao caso concreto - (art. 18.º, n.º 2 do DL 134/2003);

ii) Exigir ao jornalista requerente a demonstração de um interesse especialmente atendível, em clara violação do regime legal e dos direitos fundamentais.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e a decisão recorrida ser revogada na parte em que indeferiu o acesso aos documentos administrativos em causa, reconhecendo-se o direito do Recorrente à sua obtenção, nos termos da LADA.»

A Entidade Requerida apresentou contra-alegações, nas quais formula as seguintes conclusões:

A) Questão prévia: do efeito suspensivo do recurso

A. Conforme decorre do n.º 1 artigo 143.º do CPTA, a regra geral em matéria de recursos ordinários é a de que estes têm efeito suspensivo da decisão recorrida.

B. No caso dos presentes autos, está em causa a interposição de recurso jurisdicional de sentença proferida no âmbito de um processo urgente de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, regulado pelos artigos 104.º e seguintes, do CPTA, que não se encontra incluído no elenco de exceções que conferem efeito meramente devolutivo ao recurso, pelo que, consequentemente, há lugar à aplicação da regra geral prevista no n.º 1 do artigo 143.º do CPTA - isto é, o efeito suspensivo.

C. Assim, deve ser atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso.

B) Do alegado erro na aplicação do artigo 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho e da alegada primazia da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA)

D. Com o pedido apresentado junto da ERC, o Recorrente solicitou o acesso aos mapas de Balanço e Demonstração de Resultados financeiros da HH, relativos ao ano de 2023, bem como a toda a correspondência trocada entre a HH e a Recorrida relativa a esse período.

E. No momento da aferição quanto à possibilidade de acesso a tal documentação, torna-se impreterível atentar na natureza jurídica da entidade cuja documentação se pretende aceder, bem como no contexto normativo envolvente.

F. No caso concreto, a titularidade dos dados que o Recorrente pretende pertence à HH que se constitui como uma Igreja/Comunidade Religiosa, sujeita a inscrição no Registo das Pessoas Coletivas Religiosas, constituído pelo Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho (de ora em diante designado por “RPCR”).

G. Do RPCR não resulta qualquer obrigatoriedade de registo das contas das Igrejas/Comunidades Religiosas, não resultando tal obrigatoriedade, de igual forma, de qualquer outro dispositivo legal aplicável.

H. Independentemente disso, a verdade é que o Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, contém uma norma específica sobre proteção e comunicação de dados, que determina que os dados comunicados não podem ser transmitidos a outros terceiros, salvo interesse especialmente atendível e mediante autorização escrita do diretor-geral dos Registos e do Notariado, ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa, reconhecendo-se por isso a especial sensibilidade das informações detidas pelo Estado sobre Igrejas/Comunidades Religiosas, e por isso mesmo, impõe um especial dever de salvaguarda e confidencialidade sobre as mesmas.

I. O regime é de tal forma garantístico da confidencialidade que não exige qualquer obrigatoriedade de depósito de contas no Registo das Pessoas Coletivas Religiosas - ao contrário do que sucede com as Sociedades Comerciais, sendo esses dados tratados como absolutamente confidenciais, atento o disposto quer na Lei da Liberdade Religiosa, quer no Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho.

J. O Recorrente, ao firmar o entendimento de que o teor do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho se aplica, exclusivamente, ao acesso a dados patrimoniais e outros elementos comunicados no âmbito do registo das pessoas coletivas religiosas, constituindo um regime autónomo e com finalidades distintas das previstas no Decreto-Regulamentar n.º 8/99, de junho de 1999 (o qual procede à organização do sistema de registos da comunicação social), fá-lo ancorado numa interpretação isolada e absolutamente restritiva dos preceitos normativos em causa – quer do artigo 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, quer do artigo 5.º, n.º 1 da LADA -, descurando a necessária consideração e correlação de toda a universalidade normativa que envolve as entidades desta natureza.

K. Tal como sagazmente referido pelo Tribunal a quo, resultando do artigo 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho que o direito de acesso aos dados referente a uma entidade religiosa em poder de uma Conservatória do Registo Civil apenas pode ser feito em casos de interesse especialmente atendível e mediante autorização escrita do diretor-geral dos Registos e do Notariado, ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa, por igualdade de razão, também assim será quando estão em causa dados de idêntica natureza detidos por outra Entidade Administrativa.

L. Mostrando-se expressamente instituído um regime de especial salvaguarda e confidencialidade/restrição de acesso relativamente aos dados e documentos detidos pelo Estado sobre as pessoas coletivas religiosas, torna-se evidente que nunca poderia tal regime ser descurado no momento da apreciação de um pedido de acesso e consulta dos mesmos, independentemente da finalidade subjacente à entrega de tais dados/documentos ou da sua entidade detentora.

M. No momento da apreciação de um pedido de acesso e consulta a dados/documentos relativos a pessoas coletivas religiosas, sempre cumprirá realizar uma interpretação das disposições constantes da LADA – designadamente do respetivo artigo 5.º - em correlação com as demais especificidades e disposições que compõem o contexto normativo em que tais entidades se encontram envolvidas - nomeadamente, das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho – devendo tal tarefa de corelacionamento seguir as regras de interpretação normativa versadas no artigo 9.º e ss. do Código Civil

N. Os documentos e informações cujo acesso e consulta são requeridos pelo Recorrente (nomeadamente os Mapas de Balanço e Demonstração de Resultados Financeiros) são aspetos que dizem respeito à vida interna da HH.

O. Interpretando os artigos 5.º, n.º 1 e 6.º, n.º 6 da LADA em conjunto com o artigo 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho (com as necessárias adaptações), resulta evidente que, tal como sagazmente concluído pelo Tribunal a quo na sentença ora recorrida, o direito de acesso a documentos administrativos em posse das Entidades Administrativas e respeitantes a Comunidades Religiosas sempre exigirá a verificação de dois requisitos cumulativos:

a. A demonstração de um interesse especialmente atendível por parte do requerente, suficientemente relevante após a ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação;

b. A audição prévia da Comissão da Liberdade Religiosa;

P. Uma interpretação normativa (e restritiva) em sentido contrário - como aquela que é realizada pelo aqui Recorrente em sede de alegações de recurso -sempre significaria a atribuição de total irrelevância às disposições constantes do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, bem como a total anulação do escopo do seu artigo 18.º.

Q. Considerando que não se verificam cumpridos, no caso concreto, qualquer um dos referidos requisitos exigíveis para o deferimento do acesso e consulta dos documentos/informações em causa, resulta evidente que andou bem o Tribunal a quo ao concluir pela improcedência do pedido do Recorrente.

C) Da alegada desnecessidade de demonstração de interesse atendível face ao estatuto de jornalista

R. Em sede de alegações de recurso vem o Recorrente ainda sustentar o entendimento de que a exigência firmada pelo Tribunal a quo - quanto à necessidade de demonstração de um “interesse especialmente atendível” por parte do mesmo - colide com a própria letra da LADA e compromete a finalidade constitucional da liberdade de imprensa e do direito à informação (artigos 37.º e 38.º da CRP), na medida em que impõe uma restrição desproporcional ao exercício da atividade jornalística, protegida pelo Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13 de janeiro).

S. Ao contrário daquilo que parece vir ser afirmado pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, o facto de o Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 01 de janeiro) determinar que o interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo, não constitui presunção automática de que o mesmo representa um interesse especialmente atendível nem, tão-pouco, um interesse constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação que o mesmo pretende obter.

T. Decorre do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro (de ora em diante abreviadamente designada por “Lei de Imprensa”) que a liberdade de imprensa não é ilimitada, tendo como (únicos) limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objetividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.

U. De igual forma, resulta da própria letra da lei que a regra ínsita no artigo 5.º da LADA não se encontra instituída como um direito de acesso irrestrito, encontrando-se sujeita às restrições expressamente plasmadas no artigo 6.º do referido diploma legal, que não constituem apenas restrições à regra do livre acesso aos documentos administrativos mas, mais ainda, verdadeiros limites, legalmente impostos e suscetíveis de justificar uma restrição à liberdade de imprensa e de informação quando se verifiquem presentes outros interesses juridicamente relevantes ou direitos fundamentais cuja salvaguarda é necessário acautelar.

V. Isso mesmo decorre do artigo 8.º, n.º 3, do Estatuto do Jornalista.

W. Assim, encontrando-se legalmente reconhecida a especial sensibilidade das informações detidas pelo Estado sobre Igrejas e Comunidades Religiosas, bem como a expressa previsão de um especial dever de salvaguarda e segredo sobre as mesmas, no momento de aferição relativamente à possibilidade de concessão de acesso e divulgação de tais dados/informações, torna-se evidente a necessidade prévia de compreender:

a. Por um lado, os interesses subjacentes ao pedido de acesso à informação;

b. Por outro lado, quais os interesses ou direitos fundamentais que, eventualmente, poderiam vir a ser prejudicados por essa divulgação e/ou permissão de acesso;

X. No caso concreto, o Recorrente não logrou demonstrar, ainda que indiciariamente, (i) os motivos pelos quais a disponibilização da documentação referente à vida interna da HH seria necessária e adequada à proteção dos direitos e interesses que ora vem invocar ou dos bens jurídicos de concorrência, de livre circulação e divulgação de informação entre órgãos de comunicação social; (ii) os motivos pelos quais a disponibilização da documentação referente à vida interna da HH se deveria ter por proporcional em relação às potenciais consequências nocivas da exposição pública de aspetos relativos à vida privada de uma entidade terceira, diretamente identificável; (iii) qual o concreto interesse de fundo na obtenção da informação/documentação em causa e/ou de que forma é que tal interesse se sobrepõe aos interesses da entidade regulada cuja informação/documentação se pretende ver divulgada.

Y. Passar a permitir o acesso irrestrito a informação de tal natureza como a que está aqui em causa, sem qualquer necessidade de demonstração de um interesse especialmente atendível para o efeito, poderia originar uma degradação da relação jurídico administrativa entre entidades reguladoras e entidades reguladas.

Z. A isto acresceria ainda o facto de que a permissão de acesso generalizado a documentos de tal natureza tornaria, por sua vez, o pedido de deferimento da confidencialidade que pode ser apresentado pelos regulados, absolutamente inútil (artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento n.º 835/2020, de 02 de outubro).

AA. Atento o exposto, torna-se por demais evidente que andou bem o Tribunal a quo ao concluir pela improcedência do pedido em causa, pois que:

a. A qualidade de jornalista, o direito à liberdade de imprensa e o direito de acesso a fontes de informação nunca foram, até à apresentação das respetivas alegações de Recurso, alvo de expressa invocação pelo Recorrente como fundamento da sua pretensão;

b. Ainda que tivesse o Recorrente invocado tais direitos em momento e em sede própria, os mesmos não se constituem como direitos ilimitados, sendo suscetíveis de restrição em virtude dos limites legalmente impostos – nomeadamente, no caso concreto, os limites constantes do artigo 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 134/2004 e do artigo 6.º da LADA;

c. Encontrando-se legalmente reconhecida a especial sensibilidade das informações detidas pelo Estado sobre Igrejas e Comunidades Religiosas, bem como a expressa previsão de um especial dever de salvaguarda e segredo sobre as mesmas, sempre se manteria exigível a demonstração, pelo mesmo, de um interesse especialmente atendível na obtenção de tal informação/documentação, não bastando a mera invocação da qualidade de jornalista;

d. O Recorrente não logrou demonstrar ou tão-pouco alegar, ainda que indiciariamente, qualquer interesse especialmente atendível na obtenção da informação requerida ou quaisquer factos concretos que habilitassem a Recorrente e o tribunal a quo a proceder à ponderação exigida pelo artigo 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho ou, tão-pouco, pelos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da LADA;

e. Alguns dos potenciais interesses que poderiam justificar o pedido do Recorrente estão já devidamente salvaguardados com os deveres de divulgação ativa, por parte da Recorrida, dos principais fluxos financeiros entre os financiadores e as entidades reguladas (órgãos de comunicação social), consagrados nos artigos 5.º e 6.º, da Lei 78/2015, de 29 de julho, bem como no artigo 2.º, do Regulamento 835/2020, de 02 de outubro.

BB. Motivo pelo qual sempre será de concluir que a sentença ora recorrida não merece qualquer reparo quanto ao segmento decisório em causa - i.e,: quanto à decisão de improcedência do pedido indicado no ponto 6 do probatório -, devendo o mesmo ser mantido, nos seus precisos termos.

NESTES TERMOS, Requer-se a vs. Exas., Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul, que determinem a improcedência do Recurso interposto pelo Recorrente e mantenham o segmento decisório objeto de recurso em causa nos seus exatos termos, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”

Inconformada com a sentença, na parte em que determina a intimação da Entidade Requerida a prestar as informações pedidas pelo Recorrido indicadas nos pontos 2, 13, 14 e 17 dos factos dados como provados, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões:

Da nulidade da sentença relativamente à intimação da recorrente para prestar as informações indicadas no ponto 2 do probatório

A. Sem ignorar o carácter genérico da formulação do pedido apresentado pelo Recorrido a juízo, do teor da Petição Inicial, é facilmente apreensível que tal pedido se traduz e sistematiza, em concreto, num pedido de intimação da Recorrente para:

i. Permitir a consulta e obtenção de cópia:

a) Dos documentos e elementos administrativos que fundamentaram a decisão de arquivamento de queixa apresentada e a não instauração de qualquer processo disciplinar ou procedimento análogo;

b) De documento que ateste a recção e registo da queixa de 3 de Maio de 2024, bem como os documentos que atestem a análise preliminar, a investigação detalhada, a elaboração de parecer técnico e a decisão formal de comunicação;

c) Dos documentos e informações relativos à tramitação e análise da queixa, incluindo a identificação do(s) técnicos ou órgão responsável pela análise da queixa; A descrição das medidas adotadas para garantir a imparcialidade na análise; As razões concretas que levaram à decisão de arquivamento, fundamentadas em factos apurados e analisados;

(cfr. Pedido e artigos 3.º a 4.º da Petição Inicial)

ii. Permitir a consulta e o acesso a documentos administrativos no âmbito da Deliberação ERC/... (...) relativa à alteração de domínio, a favor da BB, S.A., de sete operadores de rádio pertencentes ao grupo BB (cfr. Pedido e artigos 5.º a 6.º da Petição Inicial);

iii. Permitir o acesso e posterior obtenção de cópia dos documentos administrativos, em papel ou em qualquer formato digital, da documentação apresentada pela II em complemento ao registo na Plataforma da Transparência dos Media, incluindo não apenas documentos de índole contabilística como, de igual modo, troca de correspondência (cfr. Pedido e artigos 7.º a 10.º da Petição Inicial);

iv. Disponibilizar a ata da reunião de fevereiro de 2025 do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, referida no ofício ..., onde terá sido deliberada, por unanimidade, não reavaliar a Deliberação ERC/... (...) (cfr. Pedido e artigos 11.º a 12.º da Petição Inicial);

B. O Tribunal a quo firmou, na decisão ora recorrida, o entendimento de que, em face dos factos dados como provados, estão em causa os pedidos de informação constantes nos pontos 2, 6, 13, 14 e 17 do probatório (cfr. página 22 da sentença).

C. Dos articulados apresentados aos autos resulta evidente que o pedido formulado pelo Recorrido, no que respeita ao tema em análise (decisão de arquivamento de queixa apresentada a 03 de maio de 2024), se traduziu na mera intimação da Recorrente para a permissão de consulta e obtenção de cópia:

a) Dos documentos e elementos administrativos que fundamentaram a decisão de arquivamento de queixa apresentada e a não instauração de qualquer processo disciplinar ou procedimento análogo;

b) De documento que ateste a recção e registo da queixa de 3 de Maio de 2024, bem como os documentos que atestem a análise preliminar, a investigação detalhada, a elaboração de parecer técnico e a decisão formal de comunicação;

c) Dos documentos e informações relativos à tramitação e análise da queixa, incluindo a identificação do(s) técnicos ou órgão responsável pela análise da queixa; A descrição das medidas adotadas para garantir a imparcialidade na análise; As razões concretas que levaram à decisão de arquivamento, fundamentadas em factos apurados e analisados; (cfr. Pedido e artigos 3.º a 4.º da Petição Inicial)

D. Apesar do exposto no ponto precedente - e diferentemente do que vem peticionado pelo Recorrido - o Tribunal a quo decidiu determinar, livre e arbitrariamente, a intimação da Recorrente para dar cumprimento ao pedido realizado pelo Recorrido no seu requerimento de 03-05-2024 (cfr. ponto 2 do probatório).

E. Tal decisão não encontra acolhimento no pedido formulado nem nos respetivos fundamentos, revelando que a causa de julgar é diversa da causa de pedir e, bem assim, que o sentenciado é diverso do pedido formulado.

F. A decisão de intimação da Recorrente para dar cumprimento ao pedido realizado pelo Recorrido no seu requerimento de 03-05-2024 (por referência ao ponto 2 dos factos provados) nunca foi peticionada pelo mesmo nos presentes autos e, em bom rigor, tão- pouco o poderia ter sido, porquanto a ação prevista no artigo 104.º, do CPTA sempre teria de ser intentada no prazo de 20 (vinte) dias a contar: do decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido; do indeferimento do pedido; ou da satisfação parcial do pedido.

G. À data de entrada da Petição Inicial em juízo, já tinha decorrido o prazo legal para o Recorrido lançar mão da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões relativamente ao pedido formulado no seu requerimento de 03-05-2024 (cfr. resulta evidente dos pontos 2 e 3 dos factos provados e conforme melhor se evidenciará infra).

H. Assim, o Tribunal a quo, ao determinar a intimação da aqui Recorrente para cumprimento ao pedido realizado pelo Recorrido no seu requerimento de 03-05-2024, não só se pronuncia sobre questões que nenhuma das partes suscitou no processo, como condena a Recorrente em objeto diverso do pedido pelo Recorrido, motivo pelo qual a decisão recorrida se encontra feridade de nulidade, quer por excesso de pronúncia, quer por condenação em objeto diverso do pedido, nos termos e para os efeitos do disposto, respetivamente, nas alíneas d) e e), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC ex vi artigo 1.º, do CPTA - motivo pela qual deve a mesma ser revogada.

Ainda que assim não se entendesse, o que apenas por mera cautela de patrocínio se poderia equacionar:

I. Ainda que se equacione – sem nunca conceder – que nos presentes autos estava em causa o pedido de informação constante no ponto 2 dos factos provados, tal pedido de informações sempre teria de ser julgado totalmente improcedente, por intempestivo.

J. O pedido de informações constante do ponto 2 do probatório foi apresentado pelo Recorrido a 03-05-2024, tendo a Recorrente apresentado a competente resposta a tal requerimento em 17-05-2024 (cfr. pontos 2 e 3 dos factos provados).

K. À data de entrada da Petição Inicial em juízo (14-03-2025), já tinha sido largamente ultrapassado o prazo legal estabelecido para o Recorrido lançar mão da ação prevista nos artigos 104.º e seguintes, do CPTA, relativamente a esse pedido, verificando-se por isso uma exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso, cuja verificação obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, determinando, assim, a absolvição da instância, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea k), do CPTA.

L. Face a tudo quanto exposto, torna-se por demais evidente que, ainda que se aceitasse o entendimento versado pelo Tribunal a quo na decisão ora recorrida – no sentido de que, além dos demais, estaria aqui em causa a apreciação do pedido de informação constante do ponto 2 dos factos provados – tal decisão sempre se encontraria, igualmente, feridade de nulidade por omissão de pronúncia, em virtude de não se pronunciar quanto a questões que a lei lhe acomete o dever de, oficiosamente, conhecer, nos termos e para os efeitos do disposto, respetivamente, na 1.ª parte, da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC ex vi artigo 1.º, do CPTA - motivo pela qual sempre deveria, de igual forma, ser a mesma revogada

Da nulidade da sentença relativamente à intimação da recorrente a prestar as informações indicadas no ponto 17 do probatório

M. Dos articulados apresentados aos autos, resulta evidente que o pedido formulado pelo Recorrido, no que respeita ao tema em apreço, se traduziu na intimação da aqui Recorrente para a disponibilização da ata da reunião de fevereiro de 2025 do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, referida no ofício ..., onde terá sido deliberada, por unanimidade, não reavaliar a Deliberação ERC/... (...) (cfr. artigo 11.º a 12.º da Petição Inicial).

N. Diferentemente do que vem peticionado pelo Recorrido, o Tribunal a quo decidiu determinar, livre e arbitrariamente (cfr. Ponto 17 dos factos provados, e “v. Dispositivo”), a intimação da Recorrente para emissão de uma resposta devidamente fundamentada, sob a forma de Deliberação, indicando:

a) Quais os factos concretos que foram analisados pela ERC.

b) Quais as normas jurídicas que sustentam a decisão e a sua interpretação.

c) De que forma essas normas se aplicam ao caso concreto.

O. Tal decisão não encontra acolhimento no pedido formulado nem nos respetivos fundamentos, revelando que a causa de julgar é diversa da causa de pedir e, bem assim, que o sentenciado é diverso do pedido formulado.

P. Com efeito, a emissão de tal resposta nunca foi peticionada pelo Recorrido nos presentes autos e, em bom rigor, tão-pouco, o poderia ter sido, porquanto extravasa o âmbito da ação prevista no artigo 104.º, do CPTA, pressupõe um documento administrativo nos termos do artigo 3.º, da LADA (que não existe) e violaria o disposto no artigo 13.º, n.º 6, da LADA.

Q. Desta feita, resulta assim evidente que o Tribunal a quo, ao determinar a intimação da aqui Recorrente para a emissão de uma resposta devidamente fundamentada, sob a forma de Deliberação, indicando: a) Quais os factos concretos que foram analisados pela ERC; b) Quais as normas jurídicas que sustentam a decisão e a sua interpretação e c) De que forma essas normas se aplicam ao caso concreto, condena a Recorrente em objeto diverso do pedido pelo Recorrido.

R. Verifica-se, nestes termos, que a decisão ora recorrida se encontra ferida de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC ex vi artigo 1.º, do CPTA – motivo pela qual deve a mesma ser revogada.

Dos erros de julgamento na apreciação do pedido de consulta e obtenção de cópia dos documentos e informações relativas à decisão de não instauração de processo disciplinar contra funcionário da ERC (ponto 14 do probatório)

S. Apesar da matéria de facto dada como provada nos pontos 2, 3, 7 10, 14 e 20 do probatório, o Tribunal a quo concluiu pela total procedência do pedido formulado pelo Recorrido relativamente ao seu requerimento de 09-02-2025 (ponto 14 dos factos provados), referente a pedido de consulta e obtenção de cópias dos documentos e informações relativas à decisão de não instauração de um processo disciplinar contra funcionário da ERC.

T. Conforme se expôs em sede de Resposta à Intimação em causa e conforme resulta da matéria de facto dada como provada, a Recorrente atendeu ao anterior pedido formulado pelo Recorrido, em 03-05-2024, tendo procedido a uma série de averiguações internas, no sentido de apurar se, de facto, foi ou não cometida uma omissão relevante para efeitos de tutela disciplinar.

U. Conforme resulta da matéria dada como provada (nomeadamente, os pontos 3, 7, 10 e 20 dos factos provados), a Recorrente apresentou resposta aos sucessivos requerimentos e pedidos apresentados pelo ora Recorrido relativamente ao tema em questão, com exposição clara do seu entendimento e respetivos fundamentos, bem como permitiu o acesso e consulta, pelo mesmo, da integralidade dos processos administrativos por si requeridos - tendo-o feito, aliás, por mais do que uma vez.

V. Os escritos produzidos por técnicos da Recorrente apenas constam dos processos administrativos quando os mesmos consubstanciam pareceres/informações técnicas nos quais é sustentada a decisão do Conselho Regulador da Recorrente (cfr. ponto 1 dos factos provados) – o que não é o caso nos processos administrativos consultados pelo aqui Recorrido.

W. O Tribunal a quo, ao considerar que existia, na esfera da Recorrente, a obrigação de permissão de acesso à documentação e informação requerida pelo Recorrido no seu requerimento de 09-02-2025 (ponto 14 dos factos provados), incorre em manifesto erro de interpretação e aplicação dos artigos 13.º, n.º 2 e 6, e 15.º, n.º 2, todos da LADA, que devem ser interpretados no sentido de que, no caso concreto, não existia, na esfera da mesma, a obrigação de permissão de acesso à documentação e informação requerida pelo Recorrido no seu requerimento de 09-02-2025.

X. Face ao exposto, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, motivo pelo qual deve a mesma ser revogada e substituída por outra que determine a total improcedência do pedido em causa, em consonância com os termos e fundamentos supra expostos.

Dos erros de julgamento na apreciação do pedido de consulta e acesso a documentos administrativos no âmbito da deliberação ERC/... (...) (ponto 13 do probatório)

Y. Do ponto 13 dos factos provados resulta que o Recorrido, em 09 de fevereiro de 2025, dirigiu igualmente à Recorrente um requerimento no qual solicitou a consulta e acesso a um conjunto de documentos relacionados com a Deliberação ERC/... (...), de 29 de janeiro de 2025, relativa à alteração de domínio, a favor da BB, S.A., de sete operadores de rádio pertencentes ao BB

Z. Em sede decisória, veio o Tribunal a quo concluir pela total procedência do pedido de acesso do Recorrido à documentação em causa, com fundamento nas disposições conjugadas do artigo 268.º, n.º 2, da CRP, artigo 17.º, do CPA e artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 12.º e 15.º, da LADA.

AA. Tal entendimento padece de evidente erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito.

BB. Embora o artigo 5.º, da LADA constitua a regra geral, no âmbito da apreciação de um qualquer pedido de acesso a documentos administrativos e à informação administrativa sempre importará, igualmente, chamar à colação as disposições constantes do artigo 6.º, da LADA – em especial os n.º 5 a 7 –, no âmbito do qual se prevê um conjunto de restrições à referida regra geral.

CC. Do teor da sentença ora recorrida (concretamente, do ponto 13 dos factos provados), resulta manifesto que o pedido levado a cabo pelo Recorrido constitui um expresso pedido de acesso a documentos que, além de possuírem natureza nominativa - na aceção prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 3.º, da LADA -, contêm igualmente informação relevante sobre as atividades comerciais e industriais e sobre a situação fiscal, a situação financeira e, na sua globalidade, sobre a vida interna de empresas terceiras.

DD. Considerando que estão em causa informações fiscais e referentes às atividades e estratégia comercial e industrial de empresas terceiras concretamente identificáveis – que têm valor comercial e que se referem a interesses objetivamente dignos de proteção – torna-se evidente que se tratam de informações relativamente às quais não só a divulgação pública mas também a mera transmissão a pessoas diferentes daquelas que as forneceram ou que delas tenham conhecimento é suscetível de lesar gravemente os interesses de tais empresas, nomeadamente, em matéria concorrencial.

EE. Perante o prejuízo que pode resultar de uma eventual divulgação de tal informação, sempre teria de relevar o interesse em manter sujeitos a segredo elementos que permitam manter a proteção do bem jurídico da livre concorrência, bem como o funcionamento eficaz dos mercados de imprensa em condições de transparência e equidade.

FF. Considerando a natureza dos documentos e informações solicitadas, bem como do facto de o Recorrido ter, nas diversas interações que teve com a Requerida, frisado que as informações requeridas seriam para efeitos noticiosos, resulta igualmente evidente que a permissão de livre e irrestrito acesso a tal documentação/informação, sem mais, revelar-se-ia suscetível de causar danos graves e dificilmente reversíveis ou interesses patrimoniais de terceiros que se vislumbram superiores ao bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa.

GG. Assim, a apreciação de tal pedido nunca poderia ter na sua base uma consideração exclusiva e isolada do teor normativo do artigo 5.º, da LADA, descurando as disposições restritivas constantes do artigo 6.º, do mesmo diploma legal - tal como fez o tribunal a quo.

HH. A Lei n.º 78/2015, de 29 de julho – que regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e altera a Lei de Imprensa, a Lei da Televisão e a Lei da Rádio – determina que a Recorrente deve disponibilizar a informação reportada no seu sítio eletrónico, através de uma base de dados, de fácil acesso e consulta, especialmente criada para o efeito (cfr. artigo 6.º, n.º 2, da referida Lei).

II. Por conseguinte, os dados comunicados no âmbito do cumprimento da referida Lei, designadamente a comunicação dos elementos referidos nos seus artigos 3.º, n.º 1, 5.º e 16.º, são disponibilizados ao público, a não ser que a Recorrente entenda que interesses fundamentais dos interessados justificam exceções a esse princípio (cfr. artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho).

JJ. A regra da disponibilização pública revela-se, assim, como meramente instrumental ao cumprimento dos objetivos da lei.

KK. Por outro lado, a Lei n.º 53/2005, de 08 de novembro, que procedeu à criação da ERC e à aprovação dos seus respetivos Estatutos, define um conjunto relevante de atribuições a prosseguir por esta entidade - definindo, nomeadamente, a promoção da transparência como valor matriz no funcionamento do mercado de imprensa, e nessa medida, como uma das principais atribuições a prosseguir pela Recorrente.

LL. Contudo, a aqui Recorrente não tem, ipso facto, a obrigação de divulgar tudo o que lhe é reportado, não tendo desde logo essa obrigação quanto à informação que possa ser considerada informação confidencial.

MM. Caso a Recorrente, na qualidade de Entidade Reguladora, passasse a permitir, de forma meramente passiva, o acesso a toda a documentação e informação administrativa, sem qualquer parâmetro de controlo, estaria necessariamente a prejudicar a credibilidade da informação divulgada e fornecida pelos órgãos de comunicação social, bem como pelos seus respetivos financiadores, o que colocaria em causa, por um lado, a transparência de mercado que a Recorrente visa promover – cfr. artigos 8.º, alíneas b) e g), da Lei n.º 53/2005, de 08 de novembro – e, por outro, os deveres de boa administração e de colaboração para com os particulares a que a Recorrente, bem como toda e qualquer entidade de natureza administrativa, está adstrita – cfr. artigos 5.º e 11.º, do CPA.

NN. A permissão de acesso, sem mais, a informação que não é de caráter público é suscetível de contribuir para a degradação das relações jurídico administrativas estabelecidas entre entidade reguladora, entidades reguladas e respetivos financiadores, no âmbito do ramo da comunicação social.

OO. No caso concreto, a necessidade ponderação relativamente à transmissão das informações solicitadas pelo ora Recorrido torna-se ainda mais premente, considerando que, tal como referido anteriormente, nas interações que teve com a Recorrente, o mesmo sempre deixou claro que tais informações seriam utilizadas para efeitos noticiosos.

PP. Assim, a apreciação de um pedido de tal natureza sempre teria de tomar em consideração as disposições conjugadas dos n.ºs 6 e 7 da LADA - as quais têm natureza excecional relativamente ao artigo 5.º, do referido diploma legal e ao princípio da administração aberta.

QQ. Sendo inquestionável que o Recorrido figura como terceiro para efeitos de obtenção do acesso à documentação/informação em causa e considerando a natureza de tal informação/documentação, em conformidade com o disposto nos n.ºs 5 e 6, do artigo 6.º, da LADA, o mesmo só teria na sua esfera o direito de acesso aos documentos e informações solicitados se:

a) Se encontrasse munido de autorização para o efeito; ou, cumulativamente:

b) Se demonstrasse fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido; e

c) Se tal interesse se revelar suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação;

RR. Sucede, porém, que nenhuma das situações elencadas no número precedente se tem por verificada no caso concreto.

SS. Torna-se assim manifesto que sentença recorrida incorre em erro de julgamento, fazendo uma errada interpretação e aplicação da lei ao desconsiderar as restrições de acesso constantes nos nºs 5, 6 e 7, do artigo 6.º, da Lei 26/2006 de 22 de Agosto, bem como o princípio da proporcionalidade expressamente previsto nos artigos 18.º e 268.º, nºs 1 e 2, da CRP – preceitos que deveriam ter sido interpretados no sentido de, no presente caso, não ser devido o acesso requerido – motivo pelo qual deve a mesma ser revogada e substituída por outra que determine a total improcedência do pedido em causa, em consonância com os termos e fundamentos supra expostos.

Pelo exposto e, no mais que venha a ser suprido por V. Exas., deve ser dado provimento ao Recurso, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-a por outra que determine a total improcedência da intimação em causa, nos termos das conclusões enunciadas, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”

Notificado do recurso, o Requerente não apresentou contra-alegações.

O tribunal a quo admitiu os recursos aos quais fixou efeito suspensivo.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer pugnando pela improcedência dos recursos.


Notificadas as partes deste parecer, veio a Entidade Reguladora para a Comunicação Social responder reiterando a total procedência do recurso por si interposto.


Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento.


* * *


II. Objeto do recurso – questões a decidir


Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir:


Recurso interposto pela Entidade Requerida:


- Se a sentença, na parte em que intima a Entidade Requerida a prestar as informações pedidas pelo requerente indicadas no ponto 2. do probatório é nula, por excesso de pronúncia e condenação em objeto diverso do pedido, nos termos nas alíneas d) e e), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil;


- Se a sentença, na parte em que intima a Entidade Requerida a prestar as informações pedidas pelo requerente indicadas no ponto 17. do probatório é nula, por condenação em objeto diverso do pedido, nos termos da alíneas e), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil;


- Se a sentença, na parte em que intima a Entidade Requerida a prestar as informações pedidas pelo requerente, indicadas nos pontos 13. e 14. do probatório incorre em erro de julgamento de direito.


Recurso interposto pelo Requerente:


- Se a sentença, na parte em que julgou improcedente o pedido de acesso a documentos apresentados pela HH à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no âmbito do registo na Plataforma da Transparência dos Media (ponto 6. do probatório), incorre em erro de julgamento de direito.

* * *

III. Fundamentação


III.1. Fundamentação de facto


O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto (transcrição):

«Com interesse para a decisão do mérito da presente Intimação, consideram-se provados os seguintes factos:

1. Em 22.06.2022, o Conselho Regulador da Entidade Requerida reuniu e na sequência da reunião elaborou a ata n.º ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte – (fls. 16 e ss, Doc. ... SITAF):

“p) Documentos a serem inseridos no processo físico O artigo 82°, n° 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) refere que os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela autoria do acto.

Mais, nos termos da Lei que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa (Lei n.s 26/2016, de 22 de agosto), a regra é do livre acesso aos documentos administrativos.

Porém, o artigo 6.º contém várias restrições a esse acesso, conforme o seu n.º 3:

«3- O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar».

O Conselho Regulador deliberou, por unanimidade, que os pareceres dos técnicos, bem como outros documentos preparatórios processuais, não sendo vinculativos, mas atos instrutórios de formação da decisão final, não devem ser inseridos no processo físico a ser constituído pelo Regulador.”

2. Com data de 03.05.2024, o Requerente enviou um requerimento à ER, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte – (fls. 2-4, Doc. ... SITAF):

“Em 22 de Março requeri ao abrigo da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos o acesso à totalidade dos documentos originais, e posterior obtenção de cópia, se então requerido após a consulta, da Deliberação ERC/...

(…)

Nesse sentido, e considerando insatisfeita a minha pretensão, não me restará outra via que apelar a V. Exa. que me sejam disponibilizados a totalidade dos documentos administrativos que constituem os processos que resultaram na Deliberação ERC/...

(…)

Tendo em consideração que se extinguiu já a possibilidade de revisão da Deliberação, e por apenas ontem ter detetado este erro gravíssimo — e porventura [porventura] intencional —, e passível de enviesamento na decisão tomada pelo Conselho Regulador, requeiro que seja identificada o(a) técnico(a) que elaborou a proposta de deliberação (no pressuposto de que os membros do Conselho Regulador desconheciam que eu não fui efetivamente notificado da segunda participação), que escreveu as duas falsidades, e que seja aberto um processo de averiguação de responsabilidades. Ou seja, considerem esta minha comunicação como uma queixa formal contra um funcionário público da no exercício das suas funções, requerendo que seja informado das diligências que sejam tomadas a este respeito.”

3. Em resposta ao requerimento referido em 2, a ER enviou ao requerente o Ofício, com a referência ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte – (fls. 5 e ss, Doc. ... SITAF):

“Na sequência do V. requerimento de 03/05/2024, encarrega-me o Conselho Regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social informar que os processos administrativos consultados por V. Exa., no passado dia 2 de maio, em que se integram as Deliberações ERC/...), consubstanciam a versão original e integral de todos os documentos relevantes para a tomada da decisão final pelo órgão decisor (…)”

4. Na sequência da resposta da ER referida em 3, em 17.05.2024, o requerente apresentou queixa à CADA – (fls. 10, Doc. ... SITAF);

5. Em 19.06.2024, a CADA, na sequência da queixa referida em 4, emitiu o Parecer n.º ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte – (fls. 41 e ss, Doc. ... SITAF):

“Processo n.º ... Queixoso: AA (A.), jornalista

Entidade requerida: Entidade Reguladora para a Comunicação Social

(…)

III – Conclusão

Deverá ser facultado o acesso, nos termos expostos. (…)”

6. Com data de 30.10.2024, o Requerente enviou um requerimento à ER, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte – (fls. 1 e ss, Doc. ... SITAF):

“vem AA, jornalista com nome profissional de AA, carteira ..., detentor do cartão de cidadão ..., para em consequência apresentar um requerimento, dizer o seguinte:

Através do V. e-mail com data de 29 de Outubro p.p., que se anexa, foi referido que toda a informação reportada pela HH [no âmbito da Plataforma da Transparência dos Media para o ano de 2023] está devidamente documentada, acrescentando que tal como disposto no Regulamento 835/2020 de 2 de outubro artº 3º nº 3. e 4. os mapas de Balanço e Demonstração de Resultados ou a Declaração Anual de Informação Empresarial Simplificada que faça prova dos indicadores financeiros não é documentação de domínio público

(…)

Assim sendo, ao abrigo da LADA, na sua mais recente versão (Lei nº 68/2021, de 26 de Agosto) e os direitos de acesso aí estipulados, venho solicitar a V. Exa. o acesso e posterior obtenção de cópia dos documentos administrativos, em papel ou qualquer formato digital, da documentação apresentada pela HH em complemento ao registo na Plataforma da Transparência dos Media, incluindo não apenas documentos de índole contabilística como, de igual modo, troca de correspondência.”

7. Com data de 26.12.2024, a ER endereçou ao Requerente o Ofício com a referência ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte - (fls. 86 e ss, Doc. ... SITAF):

“Assunto: Pedido de Informação sobre abertura de procedimento disciplinar contra funcionário da ERC, de identificação de técnicos e de consulta de processo

Na sequência do pedido de informação formulado no por V. Exa., acerca da abertura de processo disciplinar ou análogo a funcionário da ERC, incumbe-me o Conselho Regulador de transmitir que a situação relatada por V. Exa. não constitui fundamento bastante para determinar a abertura de processo disciplinar ou análogo, uma vez que, como anteriormente transmitido, se tratou de mero lapso, prontamente corrigido.

Já no que concerne à informação acerca da identificação do(s) técnico (s) que analisaram o processo e no processo que o veio a 'substituir', informa-se que todos os elementos que devam integrar os processos administrativos, de acordo com as normas em uso na ERC, constam dos mesmos. (…)”

8. Com data de 09.01.2025, a ER enviou ao Requerente um Ofício com a referência ..., referente ao pedido de acesso e reprodução dos Mapas do Balanço e da Demonstração de Resultados da HH, relativos ao exercício de 2023 – (Doc. ... SITAF);

9. No documento referido em 8, consta, além do mais, o seguinte – (Doc. ... SITAF);

“Em resposta ao requerimento, supra referido, que deu entrada nos serviços da ERC no dia 30/10/2024, encarrega-me o Conselho Regulador da ERC de informar o seguinte:

1. Nos termos do artigo 3º, nº 3, do Regulamento nº 835/2020, de 2 de outubro ("Regulamento"), que implementa a Lei n.º 78/2015, de 29 de julho ("Lei da Transparência"), os mapas do Balanço e da Demonstração de Resultados ou a Declaração Anual de Informação Empresarial Simplificada, comunicados à ERC pelas entidades reguladas, têm como único propósito comprovar os dados financeiros inseridos por essas entidades na Plataforma da Transparência e não integram o conjunto de elementos a divulgar publicamente. De acordo com a mesma norma, esta verificação apenas ocorre "sempre que se afigure necessário".

2. A ERC entende que os documentos contabilísticos anexados pelos regulados, no quadro jurídico descrito, não poderão ser disponibilizados por esta entidade a terceiros. (…)

5. Pelos argumentos expostos, é indeferido o requerimento apresentado.”

10. Em 10.01.2025, o Requerente compareceu na sede da ER e consultou o processo com a referência ... – (fls. 103, Doc. ... SITAF);

11. Em 14.01.2025, o Requerente, na sequência da decisão de indeferimento referida em 9, apresentou queixa à CADA – (fls. 11 e ss, Doc. ... SITAF);

12. Em 05.02.2025, o requerente apresentou à ER “RECURSO DA DELIBERAÇÃO ERC/... (...)” - (fls. 1 e ss, Doc. ... SITAF);

13. Com data de 09.02.2025, o Requerente endereçou um requerimento à ER, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte – (Doc. ... SITAF):

“AA, jornalista devidamente identificado com a carteira profissional ..., com o número de cartão de cidadão ..., vem, nos termos da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto – LADA), requerer a consulta e acesso a documentos administrativos na posse da ERC, no âmbito da Deliberação ERC/... (...) relativa à alteração de domínio, a favor da BB, S.A., de sete operadores de rádio pertencentes ao grupo BB

(…)

2. Documentos Requeridos

Nos termos dos artigos 5º e 6º da LADA, requer-se assim o acesso e consulta (e obtenção de cópias fotográficas pelo próprio e/ou eventualmente solicitação de fotocópias) dos seguintes documentos administrativos relacionados com a operação em causa, que se encontram na posse da ERC:

2.1. Documentos decisórios da ERC

1. Deliberação ERC/... (...) – versão confidencial, na íntegra, em original assinado por todos os membros do Conselho Regulador da ERC.

2. Todos os pareceres internos e externos elaborados pelos técnicos da ERC ou solicitados a pessoas ou entidades externas.

2.2. Documentos fornecidos pelos envolvidos na operação explicitamente citados na Deliberação ERC/... (...), e portanto na posse da ERC, nomeadamente:

3. Memorando de Entendimento (06.02.2024) entre BB, DD e EE.

4. Aditamento ao Memorando de Entendimento (27.02.2024) entre BB e BB.

5. Contrato Promessa de Transmissão de Marcas e Aumento de Capital (26.03.2024) e respetivos aditamentos de abril, 28.05.2024 e 28.06.2024.

6. Contrato Definitivo de Transmissão de Marcas e Aumento de Capital (30.07.2024) e respetivos anexos.

7. Acordo Parassocial (30.07.2024) entre FF, BB e BB.

8. Aditamento ao Contrato Definitivo e ao Acordo Parassocial (02.09.2024).

2.3. Documentos financeiros e de regularidade fiscal

9. Declarações de não-dívida da BB e da GG, emitidas pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social.

10. Declaração de aprovação da auditoria (30.07.2024), com avaliação financeira da BB antes da transação.

11. Listagem da identificação dos trabalhadores incluídos na transação, para avaliar o impacto social da operação.

12. Certidões comerciais atualizadas das empresas envolvidas, incluindo códigos de acesso online.

13. Procurações forenses e declarações sobre a estrutura de administração e propriedade das empresas, conforme submetidas à ERC.

2.4. Ofícios e comunicação oficial relevantes explicitamente citados na Deliberação ERC/... (...), nomeadamente:

14. Ofícios enviados pelas partes envolvidas à ERC no âmbito do processo, incluindo, mas não se limitando a:

• ...”

14. Com data de 09.02.2025, o Requerente enviou um requerimento à ER, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte – (fls. 104, Doc. ... SITAF):

“Na sequência da decisão de não instauração de um processo disciplinar a um funcionário da ERC, transmitida através do V. Ofício ... de 26 de Dezembro p.p., na sequência de uma queixa por mim apresentada em 3 de Maio de 2024 (que se anexa), e tendo como fundamento o disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA) e na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), venho, pela presente, requerer

1. A consulta e obtenção de cópias de todos os documentos e elementos administrativos que fundamentaram a decisão de arquivamento da queixa apresentada e a não instauração de qualquer processo disciplinar ou procedimento análogo, incluindo:

Relatórios ou pareceres emitidos.

Identificação dos técnicos responsáveis pela análise da queixa.

Notas ou despachos proferidos.

Fundamentação detalhada para o arquivamento.

2. Esclarecimento sobre os passos seguidos pela ERC para garantir uma análise isenta e objetiva da atuação do funcionário em causa, em cumprimento das obrigações legais, nomeadamente:

Receção e registo da queixa: Confirmação de que foi atribuído um número de processo e notificação ao queixoso.

Análise preliminar: Esclarecimento sobre os critérios utilizados para avaliar a admissibilidade da queixa.

Investigação detalhada: Identificação de procedimentos realizados para apurar os factos e eventuais atos negligentes ou por parte do funcionário visado.

Elaboração de parecer técnico: Demonstração de que foi elaborado um relatório fundamentado que analisou os factos, a conduta do funcionário e a adequação de eventual procedimento disciplinar.

Decisão formal e comunicação: Explicitação de como foi formalizada a decisão de arquivamento e a forma como esta foi fundamentada e comunicada, conforme os artigos 124.º e 152.º do CPA.

3. Esclarecimento sobre a obrigação de facultar as informações à pessoa diretamente envolvida: Com base no artigo 17º da LADA e no princípio da transparência administrativa, requer-se que sejam disponibilizados todos os documentos e informações relativos à tramitação e análise da queixa, incluindo:

A identificação do(s) técnico(s) ou órgão responsável pela análise da queixa.

A descrição de medidas adoptadas para garantir a imparcialidade na análise.

As razões concretas que levaram à decisão de arquivamento, fundamentadas em factos apurados e analisados.

(…)”

15. Em 19.02.2025, a CADA, na sequência da queixa apresentada pelo Requerente, referida em 11, emitiu o Parecer n.º ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte – (fls. 19 e ss, Doc. ... SITAF):

“Processo n.º ...

Queixoso: AA (A.), jornalista

Entidade requerida: Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)

I- Factos e pedido

1.(A.), jornalista, dirigiu-se à Entidade Reguladora para a Comunicação Social(ERC), nos seguintes termos: «Consultando os registos do Portal da Transparência dos Media, gerido pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o jornal JJ constatou que a HH, sendo uma entidade proprietária de órgãos de comunicação social, apresentou dados financeiros qua indiciam uma situação de falência técnica (capitais próprios negativos) e um ativo inferior a 1 milhão do euros, quando em anos anteriores os indicadores financeiros eram substancialmente diferentes, com um capital próprio de 169 milhões do euros em 2022./ Assim sendo, muito agradecíamos que fosse esclarecida se existem outros documentos enviados pela HH (p. ex. KK) que confirmem a real situação financeira. / Gostaria também de saber se existe algum procedimento em curso relacionado com alguns dos OCS social detidos pela HH ou pela sua empresa LL».

2. A ERC respondeu: «não existem processos em curso relacionados com OCS detidos pela HH ou pela empresa LL.. Esclarecemos também que as entidades proprietárias de órgãos de comunicação social, mas cuja atividade principal não é a comunicação social (como é o caso da HH) quando inserem as suas informações na Plataforma da Transparência podem optar por inserir os indicadores relativos à atividade global ou apenas os indicadores financeiros relativos à atividade de comunicação social. / Neste enquadramento, até 2022, inclusive, os dadas inseridos pela HH dizem respeito à atividade da igreja como um todo. Em 2023, passaram a apresentar os indicadores financeiros para a atividade de comunicação social isoladamente. Desse modo, os dados financeiros reportados e que compara na sua análise, dizem respeito a universos distintos. A ERC esclarece que estão em curso alterações ao Portal da Transparência para permitir dar-se a informação sobre o universo a que os dados financeiros dizem respeito. / Informamos também que toda a informação reportada pela HH está devidamente documentada. Tal como disposto no Regulamento 835/2020, de 2 de outubro, art.-2 3.2, n.2 3 e 4 os mapas de balanço e demonstração de resultados ou a declaração anual de informação empresarial simplificada que faça prova dos indicadores financeiros não é documentação de domínio público.».

(…)

III- Conclusão

- Uma coisa é o cumprimento de deveres de divulgação ativa de informação no âmbito das competências da ERC, enquanto reguladora das entidades que prosseguem atividades de comunicação social;

- Outra coisa é o direito de acesso aos registos e arquivos da administração pública - consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição, inscrito no catálogo dos «Direitos e garantias dos administrados» e, por isso, reconhecido como direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias;

- A ERC encontra-se sujeita à n.° 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso à informação administrativa e ambiental e a reutilização dos documentos administrativos (LADA) - cfr. artigo 4.°, n.° 1, alínea c).

- Na ausência de disposição especial, o acesso a documentação detida pela ERC rege-se pela LADA;

- Na ausência de restrição legal, é aplicável à documentação solicitada a regra geral do acesso livre e irrestrito, por qualquer interessado;

- Deverá ser facultado o acesso no quadro exposto.”

16. Com data de 25.02.2025, na sequência do recurso referido em 12, a ER endereçou ao Requerente o Ofício com a referência .../..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte – (fls. 19, Doc. ... SITAF):

“Acusamos a receção da sua exposição de 5 de fevereiro de 2025 e as adendas apresentadas, requerendo a anulação da Deliberação ERC/... (...), as quais mereceram a nossa melhor atenção.

Tendo a sua exposição e adendas sido analisadas na reunião do dia 12 de fevereiro de 2025, o Conselho Regulador considerou que não foram apresentados factos novos nem fundamentos que justifiquem a alteração da Deliberação notificada, pelo que deliberou, por unanimidade, não reavaliar a Deliberação ERC/... (...)”

17. Com data de 26.02.2025, o Requerente endereçou à ER um documento cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte – (Doc. ... SITAF):

“Tomei conhecimento da resposta enviada pela ERC relativamente ao processo ..., na qual é indeferido o pedido apresentado. No entanto, verifico que a decisão não se encontra

(…)

Face ao exposto, requeiro a emissão de uma resposta devidamente fundamentada, sob a forma de Deliberação, indicando:

a) Quais os factos concretos que foram analisados pela ERC.

b) Quais as normas jurídicas que sustentam a decisão e a sua interpretação.

c) De que forma essas normas se aplicam ao caso concreto.

(…)”.

18. Com data de 13.03.2025, na sequência do requerimento referido em 17, a ER enviou ao Requerente um Ofício com a referência .../..., referente recurso da deliberação ERC/... (...) – (Doc. ... SITAF);

19. No documento referido em 18, consta, além do mais, o seguinte – (Doc. ... SITAF):

“Em resposta ao seu requerimento datado de 26 de fevereiro de 2025, encarrega-me o Conselho Regulador de transmitir o teor da ata ..., relativa à reunião de 12 de fevereiro de 2025, na parte relativa à sua reclamação:

32.c) Reclamação de AA à Deliberação que apreciou a queixa de MM

Tendo apreciado a reclamação de AA à Deliberação ERC/... (...), que apreciou uma queixa de MM, o Conselho Regulador deliberou, por unanimidade, que o reclamante deve ser informado de que o Conselho Regulador mantém a sua decisão, uma vez que não foram apresentados factos novos nem fundamentos que justifiquem a reavaliação da Deliberação notificada”

20. Com data de 21.03.2025, a ER endereçou ao Requerente o Ofício com a referência ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte – (fls. 120, Doc. ... SITAF):

“Assunto: Pedido de esclarecimentos sobre abertura de procedimento disciplinar contra funcionário da ERC

(…)

Conforme consta da Deliberação ERC/..., de 17 de maio, e da informação que já lhe foi prestada, na sequência dos pedidos de informação formulados por V. Exa., acerca da abertura de processo disciplinar ou análogo a funcionário da ERC, incumbe-me o Conselho Regulador de esclarecer que, após análise do processo administrativo ..., que V. Exa. consultou, concluiu que a falta de notificação da 2ª participação apresentada no referido processo se tratou de evidente mero lapso e que, como tal, não constituía fundamento bastante para determinar a abertura de processo disciplinar”

*


Por ser relevante para a decisão, transcreve-se o teor integral do documento referido em 17., que aí se deu por integralmente reproduzido:

“Lisboa, 26 de Fevereiro de 2025

ASSUNTO: DECISÃO SOBRE O RECURSO DA DELIBERAÇÃO ERC/... (...) e PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

Exma. Senhora Presidente do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, Prof. ...

Tomei conhecimento da resposta enviada pela ERC relativamente ao processo ..., na qual é indeferido o pedido apresentado. No entanto, verifico que a decisão não se encontra devidamente fundamentada, conforme exigido pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA). Aliás, se fundamentada estivesse deveria ter sido feita através de uma Deliberação, como as demais reclamações. Se é feito uma reclamação que visa o pedido de alteração ou de anulação de uma Deliberação pública não pode o Conselho Regulador no conforto dos seus gabinetes recusar simplesmente a análise formal desse meu direito dizendo simplesmente, sem concretizar, que “não foram apresentados factos novos nem fundamentos que justifiquem a alteração da Deliberação notificação notificada”.

Ora, como sabemos, o Conselho Regulador tem feito Deliberações sobre reclamações, concedendo, quer sobre matérias relativas ao JJ, quer a outros órgãos de comunicação social, nuns casos deferindo a pretensão, noutros casos indeferindo. No caso do JJ até já anularam ou alteraram três deliberações, havendo julgo que dois casos em que indeferiram, uma das quais até com o voto vencido do anterior presidente da ERC, Juiz Conselheiro .... Esta é a primeira vez que recusam sequer a análise, o que se pode compreender porque V. Exa. não aprecia o JJ – e a minha pessoa –, mas que não é aceitável à luz do Direito e, em particular, do Código do Procedimento Administrativo.

Relembro que, em outras situações, e com outras pessoas ou entidades, a própria ERC toma sempre posições sobre reclamações sob a forma de Deliberações, mesmo quando intempestivas, conforme se pode observar na Deliberação ERC/... (...). Portanto, não se compreende sequer esta posição.

Conforme V. Exa. tem a obrigação de saber os termos do artigo 152.º do CPA, as decisões administrativas devem ser fundamentadas, especialmente quando afectam direitos ou interesses legalmente protegidos ou quando são desfavoráveis ao interessado. A fundamentação deve conter os fundamentos de facto e os fundamentos de direito que justificam a decisão, conforme estipulado no artigo 153.º do CPA.

A resposta enviada pela ERC não cumpre esses requisitos legais, uma vez que:

a) Não expõe os factos concretos que sustentam a decisão.

b) Não menciona as normas jurídicas aplicáveis nem a sua interpretação.

c) Não justifica por que razão o pedido foi indeferido, limitando-se a uma resposta genérica.

Além disso, nos termos do artigo 154.º do CPA, uma fundamentação meramente formal ou vaga não satisfaz os requisitos legais e torna a decisão passível de impugnação.

Face ao exposto, requeiro a emissão de uma resposta devidamente fundamentada, soba forma de Deliberação, indicando:

a) Quais os factos concretos que foram analisados pela ERC.

b) Quais as normas jurídicas que sustentam a decisão e a sua interpretação.

c) De que forma essas normas se aplicam ao caso concreto.

Caso a decisão continue sem a devida fundamentação, reservo-me de juntar mais este caso a outros onde, de forma manifesta, a ERC não cumpre a lei em clara afronta dos princípios da legalidade. Não me cansarei de recordar a V. Exa. que se a ERC é a entidade que supervisiona os órgãos de comunicação social, tem o especial dever legal e ética de cumprir a lei de forma justa.

Mais se solicita, por esta via, e ao abrigo da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos, o acesso à ata da reunião de 12 de Fevereiro de 2025, referida no V. ofício ... onde se deliberou, por unanimidade, não reavaliar a Deliberação ERC/... (...), bem como todos os documentos administrativos associados à reclamação por mim feita.

Aguardo resposta nos termos dos prazos legais.

Com os melhores cumprimentos,

(AA)”

* *

III.2. Fundamentação de direito


Nulidade da sentença - intimação da Entidade Requerida a prestar as informações indicadas no ponto 2. do probatório


O Tribunal a quo começa a fundamentação de direito da sentença recorrida por circunscrever “quais foram os pedidos de informação que o requerente apresentou à Entidade Requerida e que esta não satisfez”, tendo considerado que em “face dos factos dados como provados, estão em causa os pedidos de informação constantes nos pontos 2, 6, 13, 14 e 17 dos factos provados.” Em consonância com esta delimitação, após o conhecimento do mérito das pretensões, julgou a intimação parcialmente procedente e, em consequência, intimou a Entidade Requerida “a prestar as informações pedidas pelo requerente, indicadas nos pontos 2, 13, 14 e 17 do probatório, no prazo de 10 (dez) dias” e improcedente “quanto ao pedido indicado no ponto 6 do probatório”.


Fundamentou a intimação da Entidade Requerida “a prestar as informações pedidas pelo requerente, indicadas” no ponto 2, na seguinte argumentação: “Sendo um direito dos particulares só a estes cabe um juízo sobre a relevância para si da documentação que pretendem aceder. Ou seja, uma vez requerido o acesso a determinado documento em posse de uma Entidade Administrativa a esta apenas cabe deferir ou indeferir o pedido, total ou parcialmente, e fundamentar a sua decisão. Não lhe cabe, perante um pedido de um cidadão, fazer uma seleção dos documentos a enviar ao requerente como sendo «os documentos relevantes». Pois, como se disse, só ao cidadão cabe aferir, de entre os documentos que requereu, quais são os mais ou menos relevantes”.


A Entidade Requerida, ora Recorrente, alega que a decisão recorrida, na parte em que intima a Entidade Requerida “a prestar as informações pedidas pelo requerente, indicadas” no ponto 2, é nula por excesso de pronúncia e por condenação em objeto diverso do pedido, nos termos e para os efeitos do disposto, respetivamente, nas alíneas d) e e), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.


Tem razão a Recorrente.


Compulsado o requerimento inicial, verifica-se, como se deixou exposto no relatório da presente decisão, que o Requerente pede intimação da Entidade Requerida “a prestar as informações solicitadas”, concretizando, nos artigos 4.º a 12.º do requerimento inicial a que informações se refere: as solicitadas em requerimentos apresentados em 30 de outubro de 2024 (ponto 6. da matéria de facto provada), 9 de fevereiro (pontos 13. e 14. da matéria de facto provada) e 26 de fevereiro de 2005 (ponto 17. da matéria de facto), nada referindo quanto ao pedido que também havia, anteriormente, formulado em 3 de maio de 2024 (ponto 2. da matéria de facto provada).


É, pois, manifesto que a sentença recorrida conheceu de questões de que não podia conhecer e condenou a Entidade Requerida num pedido que não foi formulado pelo Requerente, sendo, por isso, nula, como decorre do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 615.º do Código de Processo Civil.


Nulidade da sentença - intimação da Entidade Requerida a prestar as informações indicadas no ponto 17. do probatório


Como vimos, no requerimento inicial, o Requerente pede a intimação da Entidade Requerida “a prestar as informações solicitadas”. Concretizando, alega, no que para agora releva, nos artigos 11.º e 12.º que no “dia 26 de Fevereiro de 2025, (…) pediu, ao abrigo da LADA, a ata da reunião de 12 de Fevereiro de 2025 do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, referida no ofício ..., onde terá sido deliberada, por unanimidade, não reavaliar a Deliberação ERC/... (...)” e que no “dia 13 de Março de 2025, a ERC respondeu através de um ofício apenas com uma alegada transcrição do trecho da ata, o que de longe não cumpre o requerido, porquanto se solicitou o acesso à ata original que, além disso, eventualmente possuirá outros documentos que fazem parte integrante”.


O tribunal a quo conhecendo deste pedido intimou a Entidade Requerida a prestar as informações pedidas pelo Requerente indicadas no ponto 17 do probatório, do qual se extrai que requereu “a emissão de uma resposta devidamente fundamentada, sob a forma de Deliberação, indicando: a) Quais os factos concretos que foram analisados pela ERC. b) Quais as normas jurídicas que sustentam a decisão e a sua interpretação. c) De que forma essas normas se aplicam ao caso concreto.”


Em consonância, pode ler-se na fundamentação da sentença “é o acesso aos arquivos e registos da administração que está em causa no pedido formulado à Entidade Requerida, na sequência de uma resposta que esta enviou ao requerente relativamente ao processo SAI-ERC-..., no qual o requerente solicita que Entidade Requerida o informe (i) Quais os factos concretos que foram analisados pela ERC, (ii) Quais as normas jurídicas que sustentam a decisão e a sua interpretação e (iii) De que forma essas normas se aplicam ao caso concreto”.


A Entidade Requerida, ora Recorrente, alega que a decisão recorrida, na parte em que intima a Entidade Requerida “a prestar as informações pedidas pelo requerente, indicadas” no ponto 17, é nula por condenação em objeto diverso do pedido, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.


Também neste caso, tem razão a Recorrente.


Com efeito, do requerimento inicial resulta evidente que o pedido formulado pelo Requerente foi o de intimação da Recorrente a disponibilizar a “ata da reunião de 12 de Fevereiro de 2025 do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, referida no ofício ..., onde terá sido deliberada, por unanimidade, não reavaliar a Deliberação ERC/... (...)” pedido este efetuado no requerimento apresentado pelo Requerente, em 26 de fevereiro de 2025, junto da Entidade Requerida (cfr. transcrição do teor integral do documento referido em 17.), e não o pedido de intimação, apreciado pelo tribunal a quo, à “emissão de uma resposta devidamente fundamentada, sob a forma de Deliberação, indicando: a) Quais os factos concretos que foram analisados pela ERC. b) Quais as normas jurídicas que sustentam a decisão e a sua interpretação. c) De que forma essas normas se aplicam ao caso concreto.”


Face ao exposto, sendo evidente que o Tribunal a quo, ao determinar a intimação da Entidade Requerida a emitir uma resposta “devidamente fundamentada, sob a forma de Deliberação, indicando: a) Quais os factos concretos que foram analisados pela ERC; b) Quais as normas jurídicas que sustentam a decisão e a sua interpretação e c) De que forma essas normas se aplicam ao caso concreto”, condenou a Entidade Requerida em objeto diverso do pedido pelo Requerente, haverá que concluir que a sentença recorrida é, nesta parte, nula, por força do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil.


Requerimento indicado no ponto 17. da matéria de facto provada


Como dispõe o n.º 1 do artigo 149.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa, pelo que cabe conhecer do pedido de intimação da Entidade Requerida a facultar o “acesso à ata da reunião de 12 de Fevereiro de 2025, referida no V. ofício ... onde se deliberou, por unanimidade, não reavaliar a Deliberação ERC/... (...), bem como todos os documentos administrativos associados à reclamação por [si] feita”.


Resulta da matéria de facto provada nos autos que em resposta ao pedido de acesso à ata da reunião de 12 de Fevereiro de 2025 e aos demais documentos administrativos associados à reclamação por si efetuada, a Entidade Requerida respondeu, por ofício datado de 13 de março de 2025 (pontos 18. e 19. da matéria de facto provada), o seguinte:

“Em resposta ao seu requerimento datado de 26 de fevereiro de 2025, encarrega-me o Conselho Regulador de transmitir o teor da ata ..., relativa à reunião de 12 de fevereiro de 2025, na parte relativa à sua reclamação:

32.c) Reclamação de AA à Deliberação que apreciou a queixa de MM

Tendo apreciado a reclamação de AA à Deliberação ERC/... (...), que apreciou uma queixa de MM, o Conselho Regulador deliberou, por unanimidade, que o reclamante deve ser informado de que o Conselho Regulador mantém a sua decisão, uma vez que não foram apresentados factos novos nem fundamentos que justifiquem a reavaliação da Deliberação notificada”

O Requerente, ora Recorrido, não considera satisfeito o seu pedido uma vez que a resposta, através de um ofício, contém apenas uma alegada transcrição do trecho da ata, o que não cumpre o requerido, porquanto solicitou o acesso à ata original que, além disso, eventualmente possuirá outros documentos que dela fazem parte integrante.


Tem razão o Requerente. A resposta que lhe foi endereçada, contendo apenas uma transcrição de parte da ata, não satisfaz integralmente o seu pedido de acesso a documentos administrativos, a que tem direito por força do disposto no n.º 1 artigo 5.º da Lei n.º 26/2006, de 22 de agosto.


Face ao exposto, haverá que intimar a Entidade Requerida a facultar o acesso à ata da reunião de 12 de fevereiro de 2025, onde se deliberou não reavaliar a Deliberação ERC/... (...), bem como a todos os documentos administrativos que dela façam parte integrante, associados à reclamação efetuada pelo Requerente.


Requerimento indicado no ponto 6. da matéria de facto provada


Em 30 de outubro de 2024, o Requerente solicitou à Entidade Requerida “o acesso e posterior obtenção de cópia dos documentos administrativos, em papel ou qualquer formato digital, da documentação apresentada pela HH em complemento ao registo na Plataforma da Transparência dos Media, incluindo não apenas documentos de índole contabilística como, de igual modo, troca de correspondência” (facto 6. da matéria de facto provada). A documentação solicitada inclui (como resulta dos pontos 8. e 9. da matéria de facto provada) o acesso aos mapas de Balanço e Demonstração de Resultados financeiros da HH, relativos ao ano de 2023.


Em 9 de janeiro de 2025, a Entidade Requerida respondeu indeferindo o referido pedido, em síntese, por entender que os documentos contabilísticos apresentados pelos regulados, no quadro da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho (“Lei da Transparência”) e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro, “têm como único propósito comprovar os dados financeiros inseridos por essas entidades na Plataforma da Transparência e não integram o conjunto de elementos a divulgar publicamente”, não podendo ser disponibilizados por esta entidade a terceiros (factos 8. e 9. da matéria de facto provada). Perante esta decisão, o Requerente apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) a qual emitiu, no dia 19 de fevereiro de 2025, o Parecer n.º ..., no sentido de ser facultado o acesso solicitado (factos 11. e 15. da matéria de facto provada).


Não tendo obtido resposta por parte da Entidade Requerida, o Requerente pediu, no âmbito da presente intimação, que a Entidade Requerida fosse intimada a facultar “o acesso e posterior obtenção de cópia dos documentos administrativos, em papel ou qualquer formato digital, da documentação apresentada pela HH em complemento ao registo na Plataforma da Transparência dos Media, incluindo não apenas documentos de índole contabilística como, de igual modo, troca de correspondência”, pedido que o tribunal a quo julgou improcedente, com a seguinte fundamentação:

“O requerente apresentou à Entidade Requerida um requerimento para acesso e posterior obtenção de cópia dos documentos administrativos, em papel ou qualquer formato digital, da documentação apresentada pela HH em complemento ao registo na Plataforma da Transparência dos Media, incluindo não apenas documentos de índole contabilística como, de igual modo, troca de correspondência.

A ER entendeu que tais documentos não poderiam ser disponibilizados a terceiros e, por conseguinte, indeferiu o pedido.

Já em sede de resposta à presente intimação, a ER aditou mais um fundamento para a recusa, qual seja, o que a HH é uma comunidade religiosa e que o artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, estabelece que os dados comunicados não podem ser transmitidos a outros terceiros, salvo interesse especialmente atendível e mediante autorização escrita do director-geral dos Registos e do Notariado, ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa.

Estabelece o artigo 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, que “Sem prejuízo do acesso, para efeitos fiscais, à informação de natureza patrimonial nos termos da alínea a) do artigo 21.º do regime do RNPC, os dados comunicados não podem ser transmitidos a outros terceiros, salvo interesse especialmente atendível e mediante autorização escrita do director-geral dos Registos e do Notariado, ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa.”

Resulta desta disposição legal que o direito de acesso aos dados referente a uma entidade religiosa em poder de uma conservatória do registo civil, apenas pode ser feito em casos de interesse especialmente atendível e mediante autorização escrita do diretor-geral dos Registos e do Notariado, ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa.

Com efeito, sendo necessário a reunião destes dois requisitos para se poder aceder à informação em poder de uma Conservatória do Registo Civil, respeitante a uma comunidade religiosa, por igualdade de razão, também deverá ser assim quando estão em causa dados de idêntica natureza quando detidos por outra Entidade Administrativa.

Isto é, o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, é aplicável aos presentes autos com as necessárias adaptações.

Em consequência, o artigo 18.º, n.º 2 da Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, terá de ser interpretado em conjunto com o artigo 5.º, n.º 1 da LADA que estabelece que “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.”

Interpretando o artigo 5.º, n.º 1 da LADA em conjunto com o artigo 18.º, n.º 2 da Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, com as necessárias adaptações, resulta que o direito de acesso aos documentos administrativos em posse das Entidades Administrativas, referentes a Comunidades Religiosas, exige dois requisitos cumulativos, quais sejam, (i) a demonstração de um interesse especialmente atendível por parte do requerente e a (ii) audição prévia da Comissão da Liberdade Religiosa.

No caso dos presentes autos, o requerente não demonstrou um interesse especialmente atendível na obtenção da informação e não houve a audição prévia da Comissão da Liberdade Religiosa.

Com fundamento no exposto, relativamente a este pedido, por não estarem reunidos os pressupostos legais, o requerente não tem direito à informação requerida e, em consequência, terá de improceder o pedido, nesta parte.”

O Recorrente insurge-se contra o assim decidido alegando, em síntese, que o tribunal a quo aplicou uma norma de um regime jurídico inaplicável ao caso concreto - o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho - exigindo, em consequência, ao jornalista requerente a demonstração de um interesse especialmente atendível e a audição da Comissão da Liberdade Religiosa, em clara violação do regime legal e dos direitos fundamentais.


Vejamos se tem razão o Recorrente.


O Requerente, ora Recorrente, pediu o acesso e posterior obtenção de cópia dos documentos administrativos, em papel ou qualquer formato digital, da documentação apresentada pela HH, em complemento ao registo na Plataforma da Transparência dos Media, incluindo não apenas documentos de índole contabilística como, de igual modo, troca de correspondência (facto 6. da matéria de facto provada).


Em causa está, pois, documentação apresentada pela HH no âmbito das obrigações que decorrem da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, que regula a transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, tendo em vista a promoção da liberdade e do pluralismo de expressão e a salvaguarda da sua independência editorial perante os poderes político e económico (n.º 1 do artigo 1.º).


Nos termos deste regime, para além da comunicação à ERC da relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no capital social das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, juntamente com a composição dos seus órgãos sociais, assim como a identificação do responsável pela orientação editorial e supervisão dos conteúdos difundidos (n.º 1 do artigo 3.º), é ainda comunicada à ERC, com vista a assegurar a transparência dos principais meios de financiamento, a informação relativa aos principais fluxos financeiros para a gestão das entidades abrangidas por esta lei, em termos definidos em regulamento da ERC, que fixa a natureza dos dados a transmitir e a periodicidade da obrigação de informação (n.º 1 do artigo 5.º), termos estes atualmente previstos no Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro.


Nos termos deste Regulamento todas “as pessoas singulares ou coletivas, identificadas no artigo 6.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, e no artigo 2.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, que, sob jurisdição do Estado português, prosseguem atividades de comunicação social são obrigadas a comunicar à ERC os principais fluxos financeiros” (n.º 1 do artigo 2.º). As pessoas singulares ou coletivas que prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar à ERC as informações relativas aos seguintes indicadores financeiros: a) Capital próprio; b) Ativo total; c) Passivo total; d) Resultados operacionais ou resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos; e) Resultados líquidos; f) Montantes dos rendimentos totais; g) Montantes dos passivos totais no balanço; h) Montantes totais dos passivos contingentes com impacto material nas decisões económicas (n.º 1 do artigo 3.º), Devem, ainda, comunicar à ERC: a) A relação de pessoas singulares ou coletivas que representem mais de 10 % dos rendimentos totais, indicando a respetiva percentagem e rubricas a que se referem; b) A relação de pessoas singulares ou coletivas que representam mais de 10 % da soma do montante total de passivos no balanço e dos passivos contingentes com impacto material nas decisões económicas, indicando a respetiva percentagem e as rubricas a que se referem (n.º 2 do artigo 3.º).


Como estabelece o n.º 3 do artigo 3.º deste Regulamento as “pessoas singulares ou coletivas que prosseguem atividades de comunicação social obrigadas a comunicar à ERC os principais fluxos financeiros têm de anexar na plataforma digital da transparência, em campo especificamente criado para o efeito, os mapas de Balanço e Demonstração de Resultados ou a Declaração Anual de Informação Empresarial Simplificada que faça prova dos indicadores financeiros identificados no n.º 1” do mesmo artigo, informação esta que “servirá para confirmação, sempre que se afigure necessário, dos dados financeiros inseridos na plataforma digital da transparência e não integrará o conjunto de elementos a divulgar publicamente de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho” (n.º 4 do artigo 3.º).


Quanto à disponibilização pública da informação dispõe o referido artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, o seguinte:

«Disponibilização pública da informação

1 - A informação transmitida à ERC nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 5.º e do artigo 16.º é de acesso público, exceto nos casos em que a ERC entenda que interesses fundamentais dos interessados justificam exceções a esse princípio.

2 - A ERC disponibiliza essa informação através do seu sítio eletrónico oficial, através de uma base de dados, de fácil acesso e consulta, especialmente criada para o efeito.

3 - A informação discriminada nos artigos 3.º e 4.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º, deve ainda ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social detidos pelas entidades sujeitas às obrigações de comunicação, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

4 - Na falta de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, numa das 10 primeiras páginas de todas as publicações periódicas detidas pela entidade sujeita àquele dever e, detendo tal entidade outros meios de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação geral e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

5 - As informações e elementos transmitidos à ERC nos termos dos artigos 3.º a 5.º e do artigo 16.º e por esta divulgados publicamente nos termos do n.º 1 do presente artigo, podem ser utilizadas pela ERC no exercício das suas atribuições e competências, designadamente no que respeita à salvaguarda do livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, à salvaguarda da independência das entidades que prosseguem atividades de comunicação social perante os poderes político e económico e à defesa do pluralismo e da diversidade face aos poderes de influência sobre a opinião pública.»

Sobre a disponibilização pública da informação importa, ainda, considerar o que dispõe o artigo 8.º do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro:

«1 - Atendendo à sensibilidade e ao caráter sigiloso de alguns dos dados solicitados, as entidades poderão solicitar à ERC a aplicação do regime de exceção previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.

2 - O pedido deverá ser dirigido ao Conselho Regulador da ERC e deverá indicar expressamente quais os dados que a entidade não pretende ver divulgados, bem como, por cada dado indicado, as razões que estão na base do pedido de não divulgação pública.

3 - Aquando da publicação da informação de cada entidade, em base de dados eletrónica desenvolvida para o efeito (Portal da Transparência), em cumprimento do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, serão referenciados os elementos que não serão divulgados após aprovação de requerimento submetido pelo interessado com esse fim.

4 - A ERC poderá rejeitar o pedido de aplicação do regime de exceção por motivos devidamente fundamentados, devendo informar a entidade dessa situação antes da publicação da informação em causa.»

Deste regime especial, relativo à disponibilização da informação fornecida no âmbito do regime da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, resulta que se prevê um mecanismo de divulgação ativa da informação que não depende de qualquer solicitação – a disponibilização da informação através do sítio eletrónico oficial, através de uma base de dados, de fácil acesso e consulta, especialmente criada para o efeito (o Portal da Transparência dos Media, disponível em https://portaltransparencia.erc.pt/).


A questão que se coloca reside em saber se a informação disponibilizada livremente ao público no Portal da Transparência dos Media é a única a que os interessados podem aceder ou se deve entender-se que, para além da informação assim disponibilizada, os interessados têm o direito de acesso a documentos administrativos, no exercício do direito fundamental de acesso aos registos e arquivos da administração pública consagrado no n.º 2 do artigo 268.º, da Constituição e nos termos gerais estabelecidos na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. No caso, saber se os interessados podem aceder, por aplicação do regime geral de acesso aos documentos administrativos, aos documentos entregues nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro (os mapas de Balanço e Demonstração de Resultados ou a Declaração Anual de Informação Empresarial Simplificada que faça prova dos indicadores financeiros identificados no n.º 1 do mesmo artigo), informação esta que serve para confirmação, sempre que necessário, dos dados financeiros inseridos na plataforma digital da transparência e não integra o conjunto de elementos a divulgar publicamente de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho”, como estabelece o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro, e demais correspondência sobre a matéria.


Ora, por um lado, a previsão de divulgação ativa de determinada informação não afasta, por si só e em regra, a aplicação do regime geral de acesso aos documentos administrativos, por solicitação dos interessados, previsto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. Trata-se, na verdade, de duas formas de acesso aos documentos administrativos: uma decorrente da obrigação de divulgação ativa de informação e a outra de um pedido de acesso (cfr. artigos 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto). Por outro lado, no caso, o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento n.º 835/2020, apenas estabelece que os documentos anexados à plataforma, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, não integrará o conjunto de elementos a divulgar publicamente de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, ou seja, a divulgar através do seu sítio eletrónico oficial, através de uma base de dados, de fácil acesso e consulta, especialmente criada para o efeito, não impedindo, pois, que o acesso a essa informação se faça nos termos gerais do acesso a documentos administrativos, a pedido dos interessados.


Como se concluiu no parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos n.º ... (facto 15. da matéria de facto provada): “- Uma coisa é o cumprimento de deveres de divulgação ativa de informação no âmbito das competências da ERC, enquanto reguladora das entidades que prosseguem atividades de comunicação social; - Outra coisa é o direito de acesso aos registos e arquivos da administração pública - consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição, inscrito no catálogo dos «Direitos e garantias dos administrados» e, por isso, reconhecido como direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias; - A ERC encontra-se sujeita à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso à informação administrativa e ambiental e a reutilização dos documentos administrativos (LADA) - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c). - Na ausência de disposição especial, o acesso a documentação detida pela ERC rege-se pela LADA; - Na ausência de restrição legal, é aplicável à documentação solicitada a regra geral do acesso livre e irrestrito, por qualquer interessado».


Assim, para além da informação divulgada no Portal da Transparência dos Media, todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos relativos aos dados financeiros, designadamente os mapas de Balanço e Demonstração de Resultados ou a Declaração Anual de Informação Empresarial Simplificada, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, salvaguardadas as restrições ao direito de acesso, previstas no artigo 6.º da mesma lei ou em lei especial, cabendo à entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.


Em todo o caso, havendo fundamento para restringir o acesso a documentos administrativos, essa restrição deve limitar-se ao estritamente necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cfr. artigos 17.º, n.º 2, 18.º, n.º 2 e 268.º, n.º 2 da Constituição) e, como estabelece o n.º 8 do artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.


O tribunal a quo não parece afastar este entendimento, mas, tendo em consideração a natureza da entidade titular dos dados, considerou que se verifica uma restrição de acesso. Entendeu o tribunal a quo que “interpretando o artigo 5.º, n.º 1 da LADA em conjunto com o artigo 18.º, n.º 2 da Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, com as necessárias adaptações, resulta que o direito de acesso aos documentos administrativos em posse das Entidades Administrativas, referentes a Comunidades Religiosas, exige dois requisitos cumulativos, quais sejam, (i) a demonstração de um interesse especialmente atendível por parte do requerente e a (ii) audição prévia da Comissão da Liberdade Religiosa”.


Vejamos se assim é.


O Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, aprova o registo das pessoas coletivas religiosas, previsto na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, criando o registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR), no âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), o qual é constituído por uma base de dados informatizados contendo informação organizada e atualizada destinada à identificação das entidades religiosas e à publicitação da sua situação jurídica (n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º).


Podem inscrever-se no RPCR: a) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional ou, em sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território nacional; b) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito regional ou local; c) Os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, fundados ou reconhecidos pelas pessoas coletivas referidas nas alíneas a) e b) para a prossecução de fins religiosos; d) As federações ou as associações de pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores (artigo 2.º).


O pedido de inscrição no registo é formalizado por escrito e instruído com os estatutos da entidade requerente e qualquer outra documentação que permita inscrever: a) O nome, que deve permitir distingui-la de qualquer outra pessoa coletiva religiosa existente em Portugal; b) A constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da organização correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o ato de constituição ou fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento da pessoa coletiva religiosa; c) A sede em Portugal; d) Os fins religiosos; e) Os bens ou serviços que integram ou devem integrar o património; f) As disposições sobre formação, composição, competência e funcionamento dos seus órgãos; g) As disposições sobre a extinção da pessoa coletiva; h) O modo de designação e os poderes dos seus representantes; i) A identificação dos titulares dos órgãos dirigentes em efetividade de funções e dos representantes e a especificação da competência destes últimos (artigo 3.º).


A inscrição das igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional, ou de âmbito regional ou local quando não sejam criadas ou reconhecidas pelas anteriores, é instruída adicionalmente com prova documental: a) Dos princípios gerais da doutrina e da descrição geral de prática religiosa e dos atos de culto e, em especial, dos direitos e deveres dos crentes relativamente à igreja ou comunidade religiosa, devendo ainda ser apresentado um sumário de todos estes elementos; b) Da sua existência em Portugal, com especial incidência sobre os factos que atestam a sua presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal (artigo 4.º).


Quanto à proteção e comunicação de dados, o artigo 18.º deste Decreto-Lei estabelece que os dados constantes do RPCR estão sujeitos ao previsto nos artigos 21.º a 31.º do regime do Registo Nacional da Pessoas Coletivas (relativo à base de dados do ficheiro central das pessoas coletivas), com as devidas adaptações e salvo o disposto nos números seguintes do mesmo artigo.


O n.º 2 deste artigo 18.º estabelece que sem prejuízo do acesso, para efeitos fiscais, à informação de natureza patrimonial nos termos da alínea a) do artigo 21.º do regime do Registo Nacional da Pessoas Coletivas (que estabelece que os dados constantes da base de dados do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas destinam-se a fornecer aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas coletivas de direito público a informação básica sobre pessoas coletivas e entidades equiparadas de que necessitem para prossecução das suas atribuições legais ou estatutárias), os dados comunicados não podem ser transmitidos a outros terceiros, salvo interesse especialmente atendível e mediante autorização escrita do diretor-geral dos Registos e do Notariado, ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa.


Do exposto resulta que, atento o objeto deste diploma legal e o teor do n.º 2 do seu artigo 18.º, não pode identificar-se neste preceito legal uma regra ou princípio geral em matéria de acesso a informação relativa a pessoas coletivas religiosas, mas apenas o regime especial de acesso à informação constante do registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR). Esta norma especial não pode, pois, afastar o regime especial que regula a transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, tendo em vista a promoção da liberdade e do pluralismo de expressão e a salvaguarda da sua independência editorial perante os poderes político e económico, aplicável à HH por se tratar de uma pessoa coletiva, identificada no artigo 6.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, e no artigo 2.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, que, sob jurisdição do Estado português, prossegue atividades de comunicação social.


Cabe lembrar que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro, atendendo à sensibilidade e ao caráter sigiloso de alguns dos dados solicitados, as entidades podem solicitar à ERC a aplicação do regime de exceção previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, de restrição de acesso ao público de informação transmitida à ERC, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 5.º e do artigo 16.º da mesma lei. Sendo aprovado o requerimento submetido pelo interessado com esse fim, aquando da publicação da informação de cada entidade, no Portal da Transparência, serão referenciados os elementos que não serão divulgados, devendo entender-se, então, que a não divulgação se estende aos dados dos documentos entregues, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro, para confirmação dessa informação.


No caso em apreço, não resulta demonstrado nos autos que a HH tenha solicitado à ERC a aplicação do regime de exceção previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, de restrição de acesso ao público de informação transmitida à ERC.


Face ao exposto, não sendo aplicável no caso em apreço o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, ou outras restrições ao direito de acesso, previstas no artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto ou em lei especial, julga-se procedente o recurso interposto pelo Requerente, o que determina a revogação da sentença, na parte em que julgou a intimação improcedente “quanto ao pedido indicado no ponto 6 do probatório”, e, em substituição, a procedência deste pedido de intimação. devendo ser facultado o acesso à informação constante dos documentos entregues nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro, relevante para confirmação dos dados financeiros inseridos na plataforma digital da transparência.


Requerimento indicado no ponto 13. da matéria de facto provada


O tribunal a quo intimou a Entidade Requerida a “prestar as informações pedidas pelo requerente” indicadas no ponto 13. da matéria de facto provada, a saber, a consulta e acesso aos seguintes “documentos administrativos na posse da ERC, no âmbito da Deliberação ERC/... (...) relativa à alteração de domínio, a favor da BB, S.A., de sete operadores de rádio pertencentes ao grupo BB”:

a) Deliberação ERC/... (...) – versão confidencial, na íntegra, em original assinado por todos os membros do Conselho Regulador da ERC.

b) Todos os pareceres internos e externos elaborados pelos técnicos da ERC ou solicitados a pessoas ou entidades externas.

c) Documentos fornecidos pelos envolvidos na operação explicitamente citados na Deliberação ERC/... (...), e portanto na posse da ERC, nomeadamente:

o Memorando de Entendimento (06.02.2024) entre BB, DD e EE.

o Aditamento ao Memorando de Entendimento (27.02.2024) entre BB e BB.

o Contrato Promessa de Transmissão de Marcas e Aumento de Capital (26.03.2024) e respetivos aditamentos de abril, 28.05.2024 e 28.06.2024.

o Contrato Definitivo de Transmissão de Marcas e Aumento de Capital (30.07.2024) e respetivos anexos.

o Acordo Parassocial (30.07.2024) entre FF, BB e BB.

o Aditamento ao Contrato Definitivo e ao Acordo Parassocial (02.09.2024).

d) Declarações de não-dívida da BB e da GG, emitidas pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social.

e) Declaração de aprovação da auditoria (30.07.2024), com avaliação financeira da BB antes da transação.

f) Listagem da identificação dos trabalhadores incluídos na transação, para avaliar o impacto social da operação.

g) Certidões comerciais atualizadas das empresas envolvidas, incluindo códigos de acesso online

h) Procurações forenses e declarações sobre a estrutura de administração e propriedade das empresas, conforme submetidas à ERC.

i) Ofícios enviados pelas partes envolvidas à ERC no âmbito do processo, designadamente ...; ...”.

Aduziu, para tanto, o tribunal a quo a seguinte fundamentação:

“Já quanto ao pedido referente a consulta e acesso a documentos administrativos na posse da ERC, no âmbito da Deliberação ERC/... (...) relativa à alteração de domínio, a favor da BB, S.A., de sete operadores de rádio pertencentes ao grupo BB, conforme supra se referiu o direito de acesso aos registos e arquivos da administração é um direito de acesso aos documentos na posse das Entidades Públicas, independentemente de terem sido estas a produzi-los ou terceiros que com elas entrem em relação, ainda que tais documentos estejam legalmente protegidos por alguma norma que imponha um dever de sigilo sobre os mesmos.

Daqui decorre que se a Entidade Requerida detém tais documentos na sua posse, e não se verifica nenhuma das situações legalmente previstas em que a recusa de acesso é legitima, não pode impedir o acesso a tais documento aos cidadãos que o requeiram.”

A Entidade Requerida não se conforma com esta decisão. Alega, em síntese, que importa chamar à colação as disposições constantes do artigo 6.º, da LADA – em especial os n.º 5 a 7 –, no âmbito do qual se prevê um conjunto de restrições à regra geral sobre acesso a documentos administrativos, ínsita no artigo 5.º do mesmo diploma legal. Invoca, sem concretizar a alegação em relação a cada um dos documentos solicitados, que o pedido levado a cabo pelo Recorrido constitui um expresso pedido de acesso a documentos que, além de possuírem natureza nominativa - na aceção prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 3.º, da LADA -, contêm igualmente informação relevante sobre as atividades comerciais e industriais e sobre a situação fiscal, a situação financeira e, na sua globalidade, sobre a vida interna de empresas terceiras. Conclui, por isso, que a apreciação de tal pedido nunca poderia ter na sua base uma consideração exclusiva e isolada do teor normativo do artigo 5.º, da LADA, descurando as disposições restritivas constantes do artigo 6.º, do mesmo diploma legal - tal como fez o tribunal a quo.


Alega, ainda, a Recorrente que os dados comunicados no âmbito do cumprimento da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, designadamente a comunicação dos elementos referidos nos seus artigos 3.º, n.º 1, 5.º e 16.º, são disponibilizados ao público, a não ser que a Recorrente entenda que interesses fundamentais dos interessados justificam exceções a esse princípio (cfr. artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho) e que lhe cabe, nos termos dos seus Estatutos, a promoção da transparência como valor matriz no funcionamento do mercado de imprensa e, por outro, está adstrita aos deveres de boa administração e de colaboração para com os particulares.


Vejamos se tem razão a Recorrente.


Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, salvaguardadas as restrições ao direito de acesso, previstas no artigo 6.º da mesma lei ou em lei especial, todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.


Havendo razões para a recusa, total ou parcial, do acesso aos documentos é à entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso, na posse da qual se encontram os documentos, que cabe comunicar por escrito as razões da recusa, como se estabelece na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. Em todo o caso, como supra se referiu, havendo fundamento para restringir o acesso a documentos administrativos, essa restrição deve limitar-se ao estritamente necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cfr. artigos 17.º, n.º 2, 18.º, n.º 2 e 268.º, n.º 2 da Constituição) e, como estabelece o n.º 8 do artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.


Ora, como resulta da matéria de facto provada, a Entidade Requerida, ora Recorrente, não respondeu ao pedido que o Requerente lhe dirigiu, em 9 de fevereiro de 2025, de “consulta e acesso a documentos administrativos na posse da ERC, no âmbito da Deliberação ERC/... (...) relativa à alteração de domínio, a favor da BB, S.A., de sete operadores de rádio pertencentes ao grupo BB “(facto 13. da matéria de facto provada), não tendo invocado, pois, qualquer restrição de acesso nem efetuado as necessárias ponderações.


Como decidiu o tribunal a quo, “se a Entidade Requerida detém tais documentos na sua posse, e não se verifica nenhuma das situações legalmente previstas em que a recusa de acesso é legitima, não pode impedir o acesso a tais documentos aos cidadãos que o requeiram”.


Assim, intimada a “prestar as informações pedidas pelo requerente” indicadas no ponto 13. da matéria de facto provada, é à Entidade Requerida que cabe, e não ao tribunal em sua substituição, efetuar, em relação a cada um dos documentos identificados no pedido apresentado pelo Requerente, se existe fundamento para restringir o acesso (restrição que deve limitar-se ao estritamente necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos) e, caso se verifique essa restrição, deve comunicar ao Requerente, por escrito, as concretas razões da recusa de acesso a cada um dos documentos, devendo efetuar a comunicação parcial de cada um dos documentos, se for possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.


Quanto aos dados comunicados no âmbito do cumprimento da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, como supra referimos, nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de outubro, atendendo à sensibilidade e ao caráter sigiloso de alguns dos dados solicitados, as entidades podem solicitar à ERC a aplicação do regime de exceção previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, de restrição de acesso ao público de informação transmitida à ERC, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 5.º e do artigo 16.º da mesma lei, sendo que, no caso em apreço, não resulta demonstrado que tenha sido solicitado à ERC a aplicação do regime de exceção previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, de restrição de acesso ao público de informação transmitida à ERC.


Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela Entidade Requerida da decisão de intimação à prestação das informações indicadas no ponto 13. da matéria de facto provada.


Requerimento indicado no ponto 14. da matéria de facto provada


O tribunal a quo intimou a Entidade Requerida a “prestar as informações pedidas pelo requerente”, relacionadas com a decisão de não instauração de um processo disciplinar a um funcionário da ERC, na sequência de queixa apresentada pelo Requerente em 3 de maio de 2024, indicadas no ponto 14. da matéria de facto provada, a saber, “todos os documentos e informações relativos à tramitação e análise da queixa, incluindo”:


1) Consulta e obtenção de cópias de todos os documentos e elementos administrativos que fundamentaram a decisão de arquivamento da queixa apresentada e a não instauração de qualquer processo disciplinar ou procedimento análogo, incluindo:


• Relatórios ou pareceres emitidos.


• Identificação dos técnicos responsáveis pela análise da queixa.


• Notas ou despachos proferidos.


• Fundamentação detalhada para o arquivamento.


2) Esclarecimento sobre os “passos” seguidos pela ERC, nomeadamente, sobre:


• A receção e registo da queixa (número de processo e notificação ao queixoso);


• A análise preliminar (critérios utilizados para avaliar a admissibilidade da queixa);


• A “investigação detalhada” (“Identificação de procedimentos realizados para apurar os factos e eventuais atos negligentes ou por parte do funcionário”);


• A “elaboração de parecer técnico” (“relatório fundamentado que analisou os factos, a conduta do funcionário e a adequação de eventual procedimento disciplinar”);


• A “decisão formal e comunicação” (“Explicitação de como foi formalizada a decisão de arquivamento e a forma como esta foi fundamentada e comunicada”).


Aduziu, para tanto, o tribunal a quo a seguinte fundamentação:

“Quanto à informação requerida “na sequência da decisão de não instauração de um processo disciplinar a um funcionário da ERC”, vale aqui o que supra se referiu quanto ao princípio da administração aberta e o direito de acesso dos cidadãos a aceder a quaisquer documentos em poder das Entidades Administrativas. Pois não está aqui em causa, ao contrário do que transparece da posição da ER, qualquer tentativa de interferência nos poderes que a ER exerce sobre os seus trabalhadores. O que o requerente pretende é ter acesso à informação e documentação existente em posse da ER. Isto é, não decorre deste pedido qualquer interferência nos poderes jurídico-laborais da ER com o seu funcionário. Decorre, sim, como se disse, é o direito de o requerente aceder aos arquivos e registos administrativos.”

A Entidade Requerida não se conforma com esta decisão. Alega, em síntese, que atenta a matéria de facto dada como provada nos pontos 2, 3, 7, 10, 14 e 20 do probatório, o Tribunal a quo não podia ter concluído pela total procedência do pedido formulado pelo Recorrido, pois:


- Atendeu ao anterior pedido formulado pelo Recorrido, em 03-05-2024, tendo procedido a uma série de averiguações internas, no sentido de apurar se, de facto, foi ou não cometida uma omissão relevante para efeitos de tutela disciplinar;


- Apresentou resposta aos sucessivos requerimentos e pedidos apresentados relativamente ao tema em questão, com exposição clara do seu entendimento e respetivos fundamentos, bem como permitiu o acesso e consulta, pelo mesmo, da integralidade dos processos administrativos por si requeridos - tendo-o feito, aliás, por mais do que uma vez;


- Os escritos produzidos por técnicos da Recorrente apenas constam dos processos administrativos quando os mesmos consubstanciam pareceres/informações técnicas nos quais é sustentada a decisão do Conselho Regulador da Recorrente (cfr. ponto 1 dos factos provados) – o que não é o caso nos processos administrativos consultados pelo aqui Recorrido.


Conclui que o tribunal a quo incorre em manifesto erro de interpretação e aplicação dos artigos 13.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo e 13.º, n.º 6 e 15.º, n.º 3, da LADA (por manifesto lapso, revelado pelo confronto com as alegações de recurso, nas conclusões a Recorrente refere-se aos “artigos 13.º, n.º 2 e 6, e 15.º, n.º 2, todos da LADA”), que devem ser interpretados no sentido de que, no caso concreto, não existia, na esfera da mesma, a obrigação de permissão de acesso à documentação e informação requerida pelo Recorrido no seu requerimento de 9 de fevereiro de 2025.


Vejamos, então, se tem razão a Recorrente.


Quanto aos pedidos de informação e acesso a documentos relacionados com a decisão de não instauração de um processo disciplinar a um funcionário da ERC, na sequência de queixa apresentada pelo Requerente em 3 de maio de 2024, resulta da matéria de facto provada o seguinte:


- Em 3 de maio de 2024, o Requerente requereu à Entidade Requerida que lhe fossem “disponibilizados a totalidade dos documentos administrativos que constituem os processos que resultaram na Deliberação ERC/...)” e que fosse identificada o(a) técnico(a) que elaborou a proposta de deliberação e que fosse informado “das diligências que sejam tomadas” no âmbito da queixa que, na mesma ocasião, efetuou (facto 2. da matéria de facto provada);


- Em resposta, pelo Ofício com a referência ..., a Entidade Requerida informou o Requerente do seguinte: “os processos administrativos consultados por V. Exa., no passado dia 2 de maio, em que se integram as Deliberações ERC/...), consubstanciam a versão original e integral de todos os documentos relevantes para a tomada da decisão final pelo órgão decisor (…)” (facto 3. da matéria de facto provada);


- Com data de 26 de dezembro de 2024, a Entidade Requerida endereçou ao Requerente o Ofício com a referência ..., sobre o “Pedido de Informação sobre abertura de procedimento disciplinar contra funcionário da ERC, de identificação de técnicos e de consulta de processo” no qual refere o seguinte:

“Na sequência do pedido de informação formulado por V. Exa., acerca da abertura de processo disciplinar ou análogo a funcionário da ERC, incumbe-me o Conselho Regulador de transmitir que a situação relatada por V. Exa. não constitui fundamento bastante para determinar a abertura de processo disciplinar ou análogo, uma vez que, como anteriormente transmitido, se tratou de mero lapso, prontamente corrigido.

Já no que concerne à informação acerca da identificação do(s) técnico (s) que analisaram o processo e no processo que o veio a 'substituir', informa-se que todos os elementos que devam integrar os processos administrativos, de acordo com as normas em uso na ERC, constam dos mesmos. (…)” (facto 7. da matéria de facto provada);

- Em 10 de janeiro de 2025, o Requerente compareceu na sede da Entidade Requerida e consultou o processo com a referência ... (facto 10. da matéria de facto provada);


- Com data de 21 de março de 2025, a Entidade Requerida endereçou ao Requerente o Ofício com a referência ..., sobre o “Pedido de esclarecimentos sobre abertura de procedimento disciplinar contra funcionário da ERC” no qual se refere o seguinte:

«Conforme consta da Deliberação ERC/..., de 17 de maio, e da informação que já lhe foi prestada, na sequência dos pedidos de informação formulados por V. Exa., acerca da abertura de processo disciplinar ou análogo a funcionário da ERC, incumbe-me o Conselho Regulador de esclarecer que, após análise do processo administrativo ..., que V. Exa. consultou, concluiu que a falta de notificação da 2ª participação apresentada no referido processo se tratou de evidente mero lapso e que, como tal, não constituía fundamento bastante para determinar a abertura de processo disciplinar” (facto 20. da matéria de facto provada).

Da análise desta factualidade resulta, desde logo, que o pedido de acesso a documentos e à prestação de informações formulado pelo Requerente em 9 de janeiro de 2025 não repete os pedidos por si formulados anteriormente, pelo que não pode, como sustenta a Entidade Requerida ao invocar o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, ser considerado abusivo. Refira-se, ainda, que em causa nunca estaria a invocada violação do n.º 2 do artigo 13.º do Código do Procedimento Administrativo, norma que diz respeito ao dever de decisão relativa à pretensão do um interessado dirigida à prática de um ato administrativo e não ao dever de resposta relativo ao exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.


Da análise desta factualidade resulta, ainda, que, ao contrário do que defende a Entidade Requerida, esta não facultou ao Requerente os documentos e informações solicitados no requerimento apresentado. Com efeito, apesar de ter respondido a “requerimentos e pedidos apresentados relativamente ao tema em questão” não respondeu aos concretos pedidos, indicados no ponto 14. da matéria de facto provada, ou seja, não facultou ao Requerente os documentos e informações relativos à tramitação do procedimento e análise da queixa que este efetuou, tendo-se limitado a informar que “a situação relatada (…) não constitui fundamento bastante para determinar a abertura de processo disciplinar ou análogo, uma vez que (…) se tratou de mero lapso, prontamente corrigido” ou, noutra formulação, que “a falta de notificação da 2ª participação apresentada no referido processo se tratou de evidente mero lapso e que, como tal, não constituía fundamento bastante para determinar a abertura de processo disciplinar”.


A Recorrente invoca, ainda, o disposto no n.º 6 do artigo 13.º, da LADA, para sustentar que não existia, na esfera da mesma a obrigação de permissão de acesso à documentação e informação requerida pelo Recorrido no seu requerimento de 9 de fevereiro de 2025. Nos termos deste preceito legal, a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.


Na verdade, atento o escopo do presente meio processual, a intimação ao acesso a documentos administrativos e à prestação de informações não obriga a Entidade Requerida a tramitar o procedimento ou a produzir documentos, mas sim, apenas, a facultar o acesso a documentos existentes e a informar de acordo com os elementos de que disponha. Por isso, caso a Entidade Requerida não disponha dos documentos e das informações solicitadas deverá informar o Requerente nesses termos, assim se assegurando o seu direito à informação.


Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela Entidade Requerida da decisão de intimação à prestação das informações indicadas no ponto 14. da matéria de facto provada.


* * *


IV. Decisão


Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em:

a. Julgar procedente o recurso interposto pelo Requerente e, em consequência, em revogar a sentença recorrida na parte em que julgou a intimação improcedente “quanto ao pedido indicado no ponto 6 do probatório” e, em substituição, em intimar a Entidade Requerida a facultar o acesso à informação constante da documentação apresentada pela HH em complemento ao registo na Plataforma da Transparência dos Media, relevante para confirmação dos dados financeiros inseridos nessa plataforma e a posterior obtenção de cópia, em papel ou qualquer formato digital.

b. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Entidade Requerida e, em consequência, em:


- Declarar nula a sentença na parte em que intimou a Entidade Requerida a prestar as informações indicadas no ponto 2. do probatório;


- Declarar nula a sentença na parte em que intimou a Entidade Requerida a prestar as informações indicadas no ponto 17. do probatório e, em substituição, em intimar a Entidade Requerida a facultar o acesso à ata da reunião de 12 de fevereiro de 2025, onde se deliberou não reavaliar a Deliberação ERC/... (...), bem como a todos os documentos administrativos que dela façam parte integrante, associados à reclamação efetuada pelo Requerente;


Custas do recurso interposto pelo Requerente pela Entidade Recorrida (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil). Custas do recurso interposto pela Entidade Requerida pela Recorrente e pelo Recorrido (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil), em igual proporção, não sendo devido o pagamento de taxa de justiça pelo Recorrido, por não ter apresentado contra-alegações (n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais).


Custas em primeira instância pela Entidade Requerida.


Registe e notifique.


Lisboa, 5 de fevereiro de 2026


Marta Cavaleira (Relatora)


Mara de Magalhães Silveira


Ana Cristina Lameira