Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10574/13 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/01/2015 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO SOCIAL |
| Sumário: | I – À luz com o disposto no artigo 678º nº 3 alínea a) do CPC antigo, a que corresponde o atual artigo 629º nºs 2 e 3 do CPC novo, de aplicação subsidiária no contencioso administrativo, ex vi dos artigos 1º, 140 e 142º nº 3 do CPTA, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa, nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento social. II – Como a habitação social é, em si mesma, um bem escasso e que visa acudir à satisfação das necessidades básicas da população mais carenciada, a ocupação da mesma apenas é atribuída após uma ponderação concreta das necessidades dos indivíduos e famílias elegíveis para o efeito, de modo a que se possa equilibradamente proceder a uma distribuição correta das habitações existentes. III – O que também justifica que seja motivo para a cessação da utilização do fogo atribuído a alteração das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo (cfr. artigo 3º nº 1 alínea b) da Lei n.º 21/2009), o não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses ou pelo agregado familiar por período superior a dois meses (cfr. artigo 3º nº 1 alínea f) da Lei n.º 21/2009) ou a detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar (cfr. artigo 3º nº 1 alínea g) da Lei n.º 21/2009), tudo “sem prejuízo das condições do título de ocupação do fogo” (cfr. artigo 3º nº 1, 1ª parte da Lei n.º 21/2009). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Domingos …………………………….. (devidamente identificado nos autos), réu na ação administrativa comum sob a forma de processo sumário (Proc. nº 672/12.3BESNT), instaurado contra si pela EMGHA – Empresa de Gestão do Parque Habitacional do Município de Cascais, EM (igualmente devidamente identificada nos autos), inconformado com a sentença de 04/04/2013 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra pela qual, julgando-se procedente a ação, foi resolvido o Acordo de Cedência de Fogo Municipal correspondente à fração do 2º Dtº, do prédio sito na Rua ………………………………………, Lote …., ali identificada, e condenado: i) a desocupar o fogo no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da presente sentença; ii) a pagar à Autora, o montante devido a título de prestações vencidas dos meses de Janeiro de 2011 e Dezembro de 2012; iii) a pagar à Autora a indemnização devida pela ocupação de pessoas e/ou bens, decorridos 90 dias após a resolução do contrato, até efetiva entrega do fogo, à razão mensal correspondente ao preço técnico do mesmo, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que o absolva do pedido de condenação na desocupação do locado e declare a manutenção em vigor do identificado Acordo de Cedência do fogo. Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: a) Recorre-se da douta sentença de fls. que julgou o Acordo de Cedência celebrado entre o ora recorrente e a A. e o condenou a desocupar o fogo no prazo de 90 dias, a pagar à A. o montante das prestações vencidas entre Janeiro de 2011 e Dezembro de 2012, bem como uma indemnização devida pela ocupação de pessoas e/ou bens decorridos 90 dias após a resolução do contrato; b) O ónus da prova da falta de necessidade do fogo por parte do ora recorrente cabia à A.; c) A prova produzida em audiência de discussão e julgamento foi, toda ela, produzida através de funcionárias da própria A. e, não, através de terceiros isentos e sem qualquer interesse na presente acção; d) O douto Tribunal a quo fundamentou a sua decisão no depoimento dessas testemunhas; e) Afigura-se que os depoimentos das referidas testemunhas não mereciam a valoração que lhes foi atribuída pelo douto Tribunal a quo, por falta de imparcialidade; acresce que, f) Não existe grau de certeza que permita concluir sem margem para dúvidas que o recorrente não tem no local a sua habitação permanente; g) O facto de as testemunhas referirem que nas visitas diurnas não encontravam o recorrente não significa que ele não resida no locado; h) Quando a testemunha Paula…………………………………. efectuou uma das suas visitas ao locado durante o período nocturno o recorrente encontrava-se no locado; i) O recorrente é comerciante ambulante de roupas que adquire em Espanha, não tendo um local fixo para o exercício da sua actividade profissional; j) O recorrente desloca-se com alguma frequência a Espanha, não só por motivos profissionais mas, também, por razões familiares; k) Por essa razão, nem sempre se encontrava no locado aquando das visitas diurnas por parte dos funcionários da A.; l) O que não significa que o recorrente não habite no locado com carácter de permanência; m) A propósito do carácter de habitação permanente, refere o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12/12/2009, que: “O Prof. Alberto dos Reis (in RLJ 79º, 118) equiparava a residência permanente à residência habitual e estável, considerando, contudo, não ser exigível que a pessoa viva sempre numa casa, podendo ter outra onde passe um, dois ou três meses por ano, por exemplo uma casa de campo ou de praia onde se instale durante o verão. É, no entanto, essencial, que o centro de permanência estável e duradoura se situe num determinado local, que aí esteja instalado o seu lar, organizada a sua logística, onde convive, e da qual, sempre que se ausenta, o faz a título transitório, ou temporário, e com o propósito de regressar com estabilidade, por lá permanecer a sua economia doméstica e o seu agregado familiar. n) Pelo que se afigura que as ausências temporárias do ora recorrente não significam que não resida no locado com carácter permanente; o) Sendo certo que, com excepção de duas rendas, referentes aos meses de Janeiro de 2011 e Dezembro de 2012, o ora recorrente sempre pagou as rendas mensais devidas à A.; p) O que, naturalmente, não o faria se não residisse efectivamente no locado; q) Afigura-se assim, que o depoimento das testemunhas não permite concluir com grau de certeza bastante a falta de habitação permanente do ora recorrente no locado; Acresce ainda que, r) Está em causa o direito constitucionalmente consagrado à habitação ( cfr. art. 65º da CRP); s) O direito à habitação consagrado na Constituição é um bem maior do que a entrega do imóvel livre e devoluto à A.; t) A concretizar-se a desocupação do locado, ficará o ora recorrente e o seu agregado familiar sem local onde residir e à mercê da caridade alheia; u) O recorrente tem poucas posses, não dispondo de meios para obter outra habitação na qual possa residir com o seu agregado familiar; v) A manter-se a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo o ora recorrente sofrerá prejuízos irreparáveis; w) Ao entender o contrário, a douta sentença recorrida viola, designadamente, por erro de interpretação, o disposto no art. 65º da CRP e art. 342º, nº 1 do CC. a) Pelo exposto, deve a presente apelação ser julgada procedente, substituindo-se a douta sentença recorrida por outra que absolva o ora recorrente do pedido de condenação na desocupação do locado e declare que se mantém em vigor o Acordo de Cedência celebrado entre a A. e o ora recorrente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
B) A decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto não mereceu da parte do recorrente (e da recorrida) qualquer censura ou reparo, além de que também não deduziu no momento processual próprio, o incidente de impugnação sobre a admissibilidade do depoimento de cada uma das testemunhas, nos termos do disposto no art. 636° e seguintes do cód. proc. civ., nem tão pouco deduziu o incidente de contradita a que alude o art. 640° e 641°, do cód. proc. civ,, além de que também não produziu qualquer prova testemunhal por si indicada; C) Em momento algum da presente acção o recorrente alegou e demonstrou em que é que se teria concretizado tal pretenso interesse das testemunhas, no qual residiria a alegada falta isenção e a alegada falta de imparcialidade, sendo certo que não se concebe sequer que o recorrente se permita invocar tais pretensas faltas de imparcialidade e de isenção por parte das referidas testemunhas, bem como o suposto interesse das mesmas na presente acção, face à circunstância revelada pela própria recorrida aquando da indicação do rol de testemunhas e confirmada pelas próprias testemunhas antes de iniciarem o respectivo depoimento de que as mesmas exercem a sua actividade profissional para a recorrida; D) A ligeireza e superficialidade com que o recorrente se permite acusar as testemunhas arroladas pela recorrida e que depuseram em audiência de julgamento de tais supostas faltas e de tal suposto interesse só se poderá dever ao absoluto desnorte que reina no recorrente, pois que se assim não for, então a alternativa não é melhor, já que tratar-se-iam de acusações que pela sua gravidade e consequências o Direito tutela e que, por isso, teriam que ser apuradas no momento e local próprios; E) Face à manifesta ausência de fundamentos para recorrer, o recorrente não teve melhor ideia do que pôr em causa a credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela recorrida para desse modo atingir o seu único objectivo: protelar o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Tribunal a quo; F) Em plena audiência de julgamento o recorrente, que esteve devidamente representado por mandatário judicial, concordou com a decisão do Tribunal a quo de considerar admissíveis os depoimentos de todas as testemunhas, assim como tais depoimentos não lhe suscitaram qualquer dúvida sobre a respectiva credibilidade; G) Como é por demais óbvio, as testemunhas que depuseram em audiência de julgamento fizeram-no com total isenção, com total imparcialidade e sem qualquer interesse na causa, motivos pelos quais o Tribunal a quo considerou, e bem, que tais testemunhas “responderam de forma clara e convincente ao que lhe foi perguntado” (itálico nosso), conforme consta da decisão proferida sobre a matéria de facto; H) Segundo se depreende da alegação do recorrente, perante a norma programática constante do art. 65°, da Constituição da República Portuguesa, é como se não existisse ou fossem inaplicáveis todo um conjunto de normas legais, válidas e em vigor, que regem os contratos de arrendamento e vínculos de natureza similar, nomeadamente quanto ao não uso do locado e suas consequências; l) A norma constante do art. 65° da Constituição da República Portuguesa não serve de escape ou sequer de tábua de salvação da posição insustentável que o recorrente assumiu no presente recurso, o qual, aliás, não passa de uma mera repetição do que já havia alegado na contestação; J) Na sua contestação o ora recorrente afirmou extraordinariamente que, por um lado, as suas ausências do locado “são meramente ocasionais, temporárias e transitórias” (cfr. art. 5°), mas, por outro lado, também afirmou que “No entanto, sempre que pode, o R. habita no local arrendado” (cfr. art. 10°), sendo certo que o recorrente não produziu nenhuma, mas mesmo nenhuma, prova de qualquer facto que infirmasse o direito invocado pela recorrida; K) A recorrida invocou oportunamente um direito, alegou devidamente os factos constitutivos do mesmo e fez como lhe competia a prova dos mesmos, conforme resulta claro da decisão sobre a matéria de facto, reproduzida na sentença, pelo que não se vislumbra onde e como é que o Tribunal a quo violou a lei por supostamente ter interpretado erradamente o disposto no art 342°, n.° 1, do Código Civil; L) É por todas estas razões que a recorrida entende que a manifesta e absoluta falta de sustentação do presente recurso demonstra, sem margem para dúvidas, que o único objectivo visado pelo recorrente consistiu em protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da sentença; M) Consequentemente, a recorrida vê-se forçada a requerer que este Tribunal ad quem condene o recorrente, como litigante de má fé, a pagar uma multa a fixar livremente segundo critério dos Julgadores, bem como uma indemnização à recorrida de valor não inferior a € 500,00 (quinhentos euros), nos termos do disposto no art. 456°, n.° 2, als. a) e d) e no art. 457°, ambos do cód. proc. civ.. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, vem colocada a este Tribunal a questão essencial de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, com violação do disposto no artigo 65º da CRP e no artigo 342º nº 1 do CC, e se assim, ao invés de ter decidido pela procedência da ação, com resolução do contrato, e ordem de desocupação do local, deveria a mesma ter sido julgada improcedente. Antes, porém, importará começar por apreciar e decidir a questão prévia de saber se é ou não admissível o recurso interposto. E se a tanto nada obstar, ou não se mostrar prejudicado, importará ainda apreciar o pedido de condenação do recorrente como litigante de má-fé, formulado pela recorrida nas suas contra-alegações de recurso. * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: A) A Autora, EMGHA - Empresa de Gestão do Parque Habitacional do Município de Cascais, é gestora do parque habitacional do Município de Cascais, legítimo proprietário do fogo habitacional que corresponde ao 2º Dtº, Rua …………………………………………., lote ……., 2º Dtº, Estoril, isento de licença de utilização nos termos da lei e do Aditamento ao Protocolo de Cooperação.; B) Em 23 de Janeiro de 2003, a A. cedeu para habitação do Réu, a fracção autónoma supra identificada em A., nos termos estabelecidos no respectivo Acordo de Cedência de Fogo Municipal, junto como doc. 2 à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se: “(...) É cedido, nos termos da deliberação da Câmara Municipal de Cascais, na sua reunião de 2003, relativo ao fogo correspondente à fracção do 2º Dtº, do prédio sito na Rua …………………………………, Lote……., (...), nos termos e condições seguintes: C) A renda contratualmente fixada veio a ser ajustada gradualmente sendo na presente data de € 317,82; D) Através de informações prestadas nomeadamente pela Irmã Elvira, e instituições do Bairro, a A. teve conhecimento que o R. e o respectivo agregado não residem habitualmente no fogo, tendo residência em Espanha e deslocando-se esporadicamente a Portugal, ao locado; E) De acordo com a informação prestada pela Segurança Social, o Réu deixou de receber o rendimento mínimo Garantido a partir de 1.11.2002, por estar ausente do país (Espanha); F) Através do Consulado Geral de Madrid, a Autora obteve a informação que Ângela ………………………., identificada no agregado do fogo indicado em B. como companheira do R, beneficia de alojamento de carácter social em Madrid, na Calle ……………….., nº …… - 3º Fuenlabrada; G) O Réu, pelo menos desde 2010 que não habita no fogo de forma regular, fazendo refeições, recebendo amigos, tendo apenas sido encontrado uma única vez das várias visitas efectuadas ao fogo por técnicas da A.; H) O Réu tem pago as rendas do locado identificado em B) do probatório, à excepção dos meses de Janeiro de 2011 e Dezembro de 2012. ** B – De direito 1. Da questão prévia da inadmissibilidade do recurso No Parecer emitido pelo Ministério Público no âmbito do presente recurso (fls. 303) este pugna pela inadmissibilidade do recurso, com consequente não conhecimento do mesmo, por o valor da ação (595,50 €) ser inferior ao valor da alçada do Tribunal a quo (5.000,00 €) à luz do disposto no artigo 142º nº 1 do CPTA, sem que ocorra qualquer uma das circunstâncias contidas nas alíneas do nº 3 do artigo 142º do CPTA. * Aqui chegados, não se verificando qualquer causa obstativa ao seu conhecimento, passemos a apreciar o mérito do recurso. ** 2. Do mérito do recurso – da questão de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa Em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, vem colocada a este Tribunal a questão essencial de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, com violação do disposto no artigo 65º da CRP e no artigo 342º nº 1 do CC, e se assim, ao invés de ter decidido pela procedência da ação, com resolução do contrato, e ordem de desocupação do local, deveria a mesma ter sido julgada improcedente. Vejamos. ~ Da decisão recorrida Pela sentença recorrida, de 04/04/2013, o Tribunal a quo julgando procedente a ação julgou resolvido o Acordo de Cedência de Fogo Municipal correspondente à fração do 2º Dtº, do prédio sito na Rua …………………………., Lote ……., ali identificada, e condenado: i) a desocupar o fogo no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da presente sentença; ii) a pagar à Autora, o montante devido a título de prestações vencidas dos meses de Janeiro de 2011 e Dezembro de 2012; iii) a pagar à Autora a indemnização devida pela ocupação de pessoas e/ou bens, decorridos 90 dias após a resolução do contrato, até efetiva entrega do fogo, à razão mensal correspondente ao preço técnico do mesmo. ~ Da tese do recorrente Pugna o recorrente pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que o absolva do pedido de condenação na desocupação do locado e declare a manutenção em vigor do identificado Acordo de Cedência do fogo. Sustenta para tanto, como expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que o ónus da prova da falta de necessidade do fogo por parte do ora recorrente cabia à autora; que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento foi, toda ela, produzida através de funcionárias da própria autora e não através de terceiros isentos e sem qualquer interesse na presente ação; que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão no depoimento dessas testemunhas; que se a figura-se que os depoimentos das referidas testemunhas não mereciam a valoração que lhes foi atribuída pelo douto Tribunal a quo, por falta de imparcialidade; que não existe grau de certeza que permita concluir sem margem para dúvidas que o recorrente não tem no local a sua habitação permanente; que o facto de as testemunhas referirem que nas visitas diurnas não encontravam o recorrente não significa que ele não resida no locado; que quando a testemunha Paula …………………………………. efetuou uma das suas visitas ao locado durante o período noturno o recorrente se encontrava no locado; que o recorrente é comerciante ambulante de roupas que adquire em Espanha, não tendo um local fixo para o exercício da sua atividade profissional; que o recorrente se desloca com alguma frequência a Espanha, não só por motivos profissionais mas, também, por razões familiares; que por essa razão nem sempre se encontrava no locado aquando das visitas diurnas por parte dos funcionários da autora; que tal não significa que o recorrente não habite no locado com carácter de permanência; que se afigura que as ausências temporárias do ora recorrente não significam que não resida no locado com carácter permanente; que com exceção de duas rendas, referentes aos meses de Janeiro de 2011 e Dezembro de 2012, o recorrente sempre pagou as rendas mensais devidas à autora o que naturalmente não faria se não residisse efetivamente no locado; que se afigura que o depoimento das testemunhas não permite concluir com grau de certeza bastante a falta de habitação permanente do ora recorrente no locado. Acrescenta ainda que está em causa o direito constitucionalmente consagrado à habitação (cfr. artigo 65º da CRP); que o direito à habitação consagrado na Constituição é um bem maior do que a entrega do imóvel livre e devoluto à autora; que a concretizar-se a desocupação do locado, ficará o recorrente e o seu agregado familiar sem local onde residir e à mercê da caridade alheia; que o recorrente tem poucas posses, não dispondo de meios para obter outra habitação na qual possa residir com o seu agregado familiar; que a manter-se a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo o ora recorrente sofrerá prejuízos irreparáveis e que ao entender o contrário a sentença recorrida viola, designadamente, por erro de interpretação, o disposto no art. 65º da CRP e art. 342º, nº 1 do Código Civil. ~ Da análise e apreciação da questão Dispõe o artigo 65º da RCP que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar” (nº 1), incumbindo ao Estado, para assegurar o direito à habitação “programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social” (nº 2 alínea a)); “promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais” (nº 2 alínea b)); “estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada” (nº 2 alínea c)); “incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução” (nº 2 alínea d)). O direito à habitação, enquanto direito a ter uma morada decente ou condigna a que se refere o artigo 65º nº 1 da CRP, assume essencialmente uma dimensão social de “um direito a prestações, de conteúdo não determinável ao nível das opções constitucionais, a pressupor, antes, uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, cuja efetividade está dependente da reserva do possível, em termos políticos, económicos e sociais” como é salientado, entre outros, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 374/2002. Ou seja, o direito à habitação, enquanto direito fundamental de natureza social, pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respetivo conteúdo dele não se retirando um direito imediato a uma prestação efetiva (vide, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 280/93 e n.º 829/96). E como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29/03/2006, Proc. 01203/05, “o direito à habitação, assegurado pelo art. 65.º da CRP, é um direito da generalidade dos cidadãos, que não é necessariamente afectado quando é retirado a determinado agregado familiar o direito a ocupar uma habitação social”. Pelo que não pode colher a invocação feita pelo recorrente no sentido de que a sentença recorrida viola, por erro de interpretação, o disposto no artigo 65º da CRP, por a concretizar-se a desocupação do locado, ficar o recorrente e o seu agregado familiar sem local onde residir e à mercê da caridade alheia, por ter poucas posses, não dispondo de meios para obter outra habitação na qual possa residir com o seu agregado familiar, sofrendo prejuízos irreparáveis. Por outro lado, no que tange ao chamado «arrendamento social» a Lei nº 21/2009, de 20 de Maio, veio estabelecer um regime transitório a aplicar às situações abrangidas pelo Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (cfr. artigo 2º), até à entrada em vigor do regime do arrendamento social, que foi o que veio a ser aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, que revogando a Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio e os Decretos-Lei nº 608/73, de 14 de Novembro, e nº 166/93, de 7 de Maio, estabelece atualmente o regime do arrendamento apoiado para habitação. Tais diplomas visam concretizar uma certa dimensão do direito à habitação, contemplando um regime de habitação social, que permite a ocupação de fogos habitacionais por parte de agregados familiares com menores rendimentos, mediante o pagamento de uma renda “social” ou “apoiada”, inferior à de valor de mercado. Mas como a habitação social é, em si mesma, um bem escasso e que visa acudir à satisfação das necessidades básicas da população mais carenciada, a ocupação da mesma apenas é atribuída após uma ponderação concreta das necessidades dos indivíduos e famílias elegíveis para o efeito, de modo a que se possa equilibradamente proceder a uma distribuição correta das habitações existentes (cfr. Acórdão do TCA Norte de 01/02/2007, Proc. 01321/04.9BEPRT, in, www.dgsi.pt/jtcan). O que também justifica que seja motivo para a cessação da utilização do fogo atribuído a alteração das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo (cfr. artigo 3º nº 1 alínea b) da Lei n.º 21/2009), o não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses ou pelo agregado familiar por período superior a dois meses (cfr. artigo 3º nº 1 alínea f) da Lei n.º 21/2009) ou a detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar (cfr. artigo 3º nº 1 alínea g) da Lei n.º 21/2009). Tudo “sem prejuízo das condições do título de ocupação do fogo” (cfr. artigo 3º nº 1, 1ª parte da Lei n.º 21/2009). Na situação dos autos a decisão de procedência da ação assentou na matéria de facto que foi dada como provada pelo Tribunal a quo após audiência de julgamento, levada a cabo em 18/12/2012 nos termos da decisão sobre a matéria de facto proferida na mesma data, com a motivação ali externada. E considerou o Tribunal a quo que à face do clausulado contratual, mormente da cláusula 9ª, nos termos da qual “o cessionário pode ser desalojado quando se verifique que não tem necessidade de ocupar a casa cedida ou se torne indigno do direito de ocupação que lhe é concedido”, a Autora podia desalojar o Réu por se verificar que este não tem necessidade de ocupar a casa cedida, em face da circunstância de, e passa-se a citar, «…o réu ter residência em Espanha, deslocando-se esporadicamente ao locado em causa (alínea D) do probatório), e ainda que, pelo menos, desde 2010 não habita no fogo de forma regular (alínea G) do probatório). O que significa que o Réu não carece do fogo cedido pela Autora…». Acrescentando que nos termos do clausulado do contrato «…verificada a desnecessidade de o cessionário (ora réu) ocupar a casa cedida este poderá ser desalojado, pondo a Autora fim ao Acordo de Cedência celebrado entre as partes (alínea B) do probatório)». Entendendo estar assim demonstrada a causa de resolução do acordo que as partes aceitaram: a desnecessidade de o cessionário ocupar a casa cedida. Com efeito a cláusula 9ª do referido «Acordo de cedência de fogo Municipal», celebrado em 23/01/ 2003, prevê o seguinte: «O cessionário pode ser desalojado quando se verifique que não tem necessidade de ocupar a casa cedida ou se torne indigno do direito de ocupação que lhe é concedido…». Cláusula que está em sintonia com o previsto no artigo 12º do Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, em vigor à data, de acordo com o qual “Os ocupantes das casas podem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa…”. Sem que impugne verdadeiramente a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo o recorrente invoca que o ónus da prova da falta de necessidade do fogo por parte do ora recorrente cabia à autora; que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento foi, toda ela, produzida através de funcionárias da própria autora e não através de terceiros isentos e sem qualquer interesse na presente ação; que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão no depoimento dessas testemunhas; que se afigura-se que os depoimentos das referidas testemunhas não mereciam a valoração que lhes foi atribuída pelo douto Tribunal a quo, por falta de imparcialidade; que não existe grau de certeza que permita concluir sem margem para dúvidas que o recorrente não tem no local a sua habitação permanente; que o facto de as testemunhas referirem que nas visitas diurnas não encontravam o recorrente não significa que ele não resida no locado; que quando a testemunha Paula…………………………….. efetuou uma das suas visitas ao locado durante o período noturno o recorrente se encontrava no locado; que o recorrente é comerciante ambulante de roupas que adquire em Espanha, não tendo um local fixo para o exercício da sua atividade profissional; que o recorrente se desloca com alguma frequência a Espanha, não só por motivos profissionais mas, também, por razões familiares; que por essa razão nem sempre se encontrava no locado aquando das visitas diurnas por parte dos funcionários da autora; que tal não significa que o recorrente não habite no locado com carácter de permanência; que se afigura que as ausências temporárias do ora recorrente não significam que não resida no locado com carácter permanente; que se afigura que o depoimento das testemunhas não permite concluir com grau de certeza bastante a falta de habitação permanente do ora recorrente no locado. Ora desde logo cumpre notar que não se vê em que dimensão possa mostrar-se violado pelo Tribunal a quo o disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil, que a respeito do ónus da prova estatui que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, já que o Tribunal a quo deu como provados, nos termos decididos, factos que foram alegados pela autora na sua Petição Inicial com vista a justificar a resolução do contrato com desocupação do fogo. Colocando-se já no plano da apreciação da prova produzida, mormente da valoração dos depoimentos testemunhais prestados, o invocado pelo recorrente. Por outro lado, o fundamento da decidida resolução do contrato foi, como se viu, a desnecessidade de o recorrente ocupar a fogo cedido, por se ter apurado nos autos que o recorrente tem residência em Espanha, deslocando-se esporadicamente ao locado em causa, não habitando no fogo de forma regular pelo menos desde 2010. Ora sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas pelo Tribunal de recurso relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras de direito probatório material, não lhe é exigido, como refere Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Processo Civil”, Almedina, 2014, pág. 238 ss., que, de motu proprio, “se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova”. Pelo contrário, continua aquele autor, “as modificações a operar devem respeitar, em primeiro lugar, o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscreverem o objeto do recurso”. De modo que a modificação da decisão da matéria de facto está dependente da iniciativa da parte interessada e deve limitar-se aos pontos de facto especificamente indicados, com observância dos respetivos requisitos formais (atualmente previstos no artigo 640º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, correspondente ao anterior artigo 685º-A do CPC antigo). O que no caso não sucede. Não tendo o recorrente, na verdade, impugnado operativamente a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, não indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados ou a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida nem ainda os meios probatórios produzidos que impunham decisão diversa quanto à factualidade. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 134 ss., é maior a exigência no que respeita à impugnação da matéria de facto, impondo-se aos recorrentes regras muito específicas para a sua admissibilidade, e que é compreensível, a um tempo, por a pretensão de modificação do julgamento da matéria de facto, feito na 1ª instância, ser dirigida a tribunal de recurso que não intermediou na produção da prova, e a outro, como contraponto da reivindicação da atribuição aos tribunais de 2ª instância de efetivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, gerando assim um dever de autorresponsabilidade das partes, impedindo que impugnação genérica, vaga ou imprecisa do julgamento da matéria de facto feito pela 1ª instância (vide, ainda, a este respeito, Ana Luísa Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”, em Estudos em Homenagem ao Prof. José Lebre de Freitas, Vol. I, págs. 589 ss.). E se bem que de harmonia com o atualmente disposto no artigo 662º nº 2 alínea a) do CPC novo, o tribunal de recurso deve, mesma oficiosamente “ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento”, disposição que inova relativamente ao código anterior, não existem motivos para assim proceder, não sendo a mera circunstância de as testemunhas que prestaram depoimento em sede de audiência de julgamento (todas testemunhas indicadas pela autora, relembre-se, por o recorrente, réu na ação, não ter arrolado qualquer testemunha) serem funcionárias da autora bastante para suportar uma dúvida séria acerca da sua credibilidade ou do sentido do seu depoimento. Aqui chegados, tem que concluir-se pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida. O que se decide. * Nas suas contra-alegações a Recorrida veio requerer a condenação do recorrente como litigante de má-fé, com multa a fixar pelo Tribunal e indemnização à recorrida em valor não inferior a 500,00 €, tudo nos termos dos artigos 456º nº 2 alíneas a) e d) e 457º do CPC, que invocou, sustentando, em suma, ser manifesta e absoluta a falta de sustentação do presente recurso, demonstrando, sem margem para dúvidas, que o único objetivo visado pelo recorrente consistiu em protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da sentença. ~ Apreciando e decidindo.O artigo 542 º do CPC novo, correspondente ao artigo 456º do CPC antigo, estatui que “tendo litigado de má-fé a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir” (nº 1), entendendo-se com litigante de má-fé “quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. A condenação da parte como litigante de má-fé assenta na verificação de um pressuposto de responsabilidade subjetiva, a culpa, sob a forma de dolo ou negligência grave, para daí se poder concluir que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar ou feito dos meios processuais um uso manifestamente reprovável (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STA de 01/07/2015, Proc. 0726/15 e de 16/11/2011, Proc. 043845, este do Pleno da secção de Contencioso Administrativo, in, www.dgsi.pt/jsta). Ora se é certo que o recurso, nos termos deduzidos, não pode proceder, como se decidiu, a verdade é que não pode concluir-se que na situação presente o recorrente dolosamente ou com negligência grave tenha, ao interpor o presente recurso jurisdicional, visado sem fundamento sério impedir o trânsito em julgado da sentença. E sendo assim, não há lugar à requerida condenação como litigante de má-fé, como propugnado pela recorrida. O que se decide. * III. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal: - em negar total provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida, com as devidas consequências legais; - em julgar improcedente o pedido de condenação do recorrente como litigante de má-fé. ~ Custas pelo Recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA. * Notifique. D.N. * Lisboa, 1 de Outubro de 2015 _____________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) _____________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos _____________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela |