Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:630/18.4 BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:09/13/2023
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PRESUNÇÃO DE INCUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL
CONCESSIONÁRIA DE AUTO-ESTRADAS
DIREITOS DOS UTENTES DAS AUTO-ESTRADAS
RISCO
Sumário:I- A presunção de incumprimento, prevista na lei que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias, não é absoluta.
II- O artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, consagra uma presunção de incumprimento, cabendo o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança à concessionária.
III- Para ilidir a presunção de incumprimento, a concessionária tem de provar que fez tudo o que estava o seu alcance, e em tempo útil, de molde a proteger os utentes da via, em execução dos deveres de segurança que recaem sobre ela, não bastando uma prova genérica.
IV- A concessionária não é, todavia, sempre ou plenamente responsável pelo risco, pelo que se considera ilidida a presunção de incumprimento se provar que agiu com diligência perante um facto imprevisível e de todo alheio ao seu controlo e que nada mais poderia ter feito, em tempo útil, para evitar o dano.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO
1. “A........., SA”, com sede no Porto, intentou no TAF de Almada contra a “Brisa – Concessão Rodoviária, SA”, com sede em São Domingos de Rana e contra “F........., SA”, com sede em Lisboa, uma acção administrativa, na qual peticionou a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de € 5.531,53 (cinco mil, quinhentos e trinta e um euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento, para ressarcimento dos danos referentes a um sinistro automóvel, que liquidou, e em que foi interveniente um veículo por si segurado.
2. O TAF de Almada, por sentença datada de 30-3-2023, julgou a acção improcedente e absolveu as rés do pedido.
3. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
1º) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls. __, no âmbito do processo supra identificado, a qual julgou totalmente improcedente a acção judicial
proposta pela autora, absolvendo, assim, as rés, ora recorridas, do pedido formulado nos autos, decisão com a qual a ora recorrente, salvo o devido respeito, não se poderá conformar.
2º) O presente recurso versa sobre matéria de direito e pugna pela alteração do teor da sentença proferida, com base na factualidade dada como provada nos presentes autos, uma vez que, salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo, ao absolver as rés do pedido formulado nos autos, falhou na interpretação e aplicação dos preceitos jurídicos a aplicar ao caso em concreto, assim violando o disposto nos artigos 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, e nos artigos 342º, 483º e 487º do Código Civil.
3º) O artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, ao definir os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, faz recair sobre a concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança quando os acidentes verificados sejam causados por objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, por atravessamento de animais ou, ainda, por líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
4º) No caso concreto, entende a recorrente que, atentos os factos considerados como provados na douta sentença recorrida, a 1ª ré não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia, desde logo porque, para que se possa afastar a presunção legal de culpa contida nas alíneas a), b) e c), do nº 1, do artigo 12º, da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, não é suficiente que a concessionária alegue e demonstre que cumpriu genericamente as suas obrigações de vigilância ou que procedeu à implementação de medidas destinadas a evitar a presença de objectos, de pneus, animais ou de líquidos nas faixas de rodagem, incluindo durante o intervalo temporal em que os mesmos permaneceram na via e no local onde o sinistro teve lugar, antes se exigindo que aquela demonstre que, na situação concreta, a presença do objecto, do animal ou do líquido na via não se deve a incumprimento seu da obrigação de impedir essa presença.
5º) Da factualidade assente não conseguimos extrair como é que o objecto em causa alcançou a faixa de rodagem e veio nela a permanecer, nem durante quanto tempo, nem a razão pela qual ali permaneceu o tempo suficiente para ocasionar a colisão, apenas se sabendo que não pertencerá à infraestrutura da auto-estrada e sim a algum veículo.
6º) É certo que resultou da prova produzida e da matéria de facto considerada como provada que, no momento do acidente, se encontra na faixa de rodagem um autocarro parado com os quatro piscas accionados (facto provado f)). Contudo, não resultou da prova produzida que os fragmentos de pneu que se encontravam na via (facto provado g)), advieram do autocarro parado.
7º) O Tribunal a quo presumiu que os fragmentos de pneu que se encontravam na faixa de rodagem pertenciam ao autocarro que se encontrava parado na faixa de rodagem aquando do acidente em apreço nos autos. No entanto, tal factualidade não resultou como provada na sentença de que ora se recorre.
8º) O facto de o autocarro se encontrar imobilizado não poderá servir de critério para determinar que os referidos fragmentos pertenciam ao autocarro. Tanto mais que, resultou da factualidade considerada como provada que vários veículos se imobilizaram na sequência do embate nos fragmentos.
9º) Não obstante, ainda que se entendesse que os fragmentos de pneu pertenciam ao autocarro imobilizado, a verdade é que nada se provou, nem sequer de forma genérica, quanto ao cumprimento das obrigações que sobre a 1ª ré impendiam de vigilância e de conservação da A2, impostas pelo contrato de concessão.
10º) No entendimento da autora, ora recorrente, a 1ª ré não conseguiu fazer prova do cumprimento do concreto dever de assegurar permanentemente, em boas condições de segurança, a circulação rodoviária no lanço concreto, uma vez que aqueles fragmentos de pneu, não obstante os factos provados, encontravam-se efectivamente na faixa de rodagem e a 1ª ré não fez prova de que tal facto não lhe é imputável.
11º) De facto, o Tribunal a quo bastou-se com a presunção de que os fragmentos de pneu pertenciam ao autocarro para, sem mais, ilidir a presunção de culpa que recaía sobre a concessionária, sem que tenham resultado provadas quais as diligências da concessionária, aqui 1ª ré, neste caso em concreto.
12º) Ora, com o devido respeito, não nos parece que baste à concessionária demonstrar que um determinado obstáculo advém de um veículo para afastar a presunção de culpa que sobre si recai.
13º) À 1ª ré incumbia, para ilidir a presunção de culpa que sobre si incide, provar que, neste concreto caso, o objecto permanecia na faixa de rodagem da A2 de forma incontrolável para si ou que lá foi colocado por determinado terceiro, propositada ou negligentemente, o que não alegou, nem demonstrou.
14º) De facto, da matéria dada como provada não extraímos o cumprimento das medidas gerais de segurança, isto é, medidas com o fim específico de detectar a presença na auto-estrada dos objectos perigosos para a circulação e remover imediatamente os mesmos.
15º) Assim, não podemos concluir que, in casu, a concessionária esgotou as todas as possibilidades que estavam ao seu alcance para, num plano de razoabilidade, obstar à ocorrência do acidente por conta da existência dos fragmentos de pneu e promover a sua rápida detecção e a imediata sinalização do perigo.
16º) E em casos como o dos presentes autos, sempre caberá à concessionária, em cumprimento do ónus de prova que sobre si impende nos termos do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, demonstrar que encetou todos os procedimentos adequados e se rodeou de todas as cautelas necessárias ao seu alcance tendentes a evitar o concreto perigo a que ali se alude para os utentes da via – neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14-3-2013, proferido no âmbito do processo nº 201/06.8TBFAL.
17º) Dispõe o artigo 350º, nº 2, do CC que as presunções legais podem ser elididas mediante prova em contrário, o que significa que, para elidir a presunção, o onerado com a mesma terá de demonstrar que o facto presumido não ocorreu, não sendo suficiente colocar em dúvida a verificação desse facto – neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação do Porto, datado de 17-11-2009, proferido no âmbito do processo nº 1803/07.0TBMAI.P1.
18º) Assim, desconhecendo-se qualquer explicação para a existência do referido objecto na via, será a favor do lesado/utente, e não da concessionária, que a dúvida terá de resolver-se, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 12º da referida Lei nº 24/2007 e no artigo 350º do CC.
19º) Posto isto, e perante a fragilidade da matéria provada quanto à conduta da 1ª ré não é, assim, possível concluir que a mesma esgotou todas as possibilidades ao seu alcance para obstar à existência do objecto pneumático na via e/ou promover a sua rápida detecção e remoção, com imediata e devida sinalização do perigo. Pelo que, não lograram as rés fazer prova do efectivo e adequado cumprimento das obrigações de segurança que sobre a 1ª ré impendiam e lhe são exigíveis.
20º) Sendo certo que, a existência de fragmentos de pneu de um pesado na auto-estrada pode resultar de diversas proveniências, incluindo ter aí sido largado intencional ou inintencionalmente por um qualquer individuo, utilizador, ou não, da via, sendo que, enquanto não for conhecida a efectiva razão do sucedido, na dúvida, é a favor do lesado, e não da concessionária que a questão terá de ser resolvida, à luz do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, até porque só "caso de força maior devidamente verificado" permite desresponsabilizar a concessionária da obrigação de garantir a circulação em condições de segurança na via.
21º) Na esteira do entendimento supra exposto, atente-se ao teor do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no âmbito do processo 371/13.9BEPRT; e, ainda, ao teor do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 17-12-2021, proferido no âmbito do processo 514/17.3BECBR.
22º) Por forma a contrariar a presunção legal, cabia à concessionária provar que não houve culpa da sua parte perante a factualidade demonstrada, que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte, ou invocar a existência de caso de força maior ou outra causa de escusa – o que não fez!
23º) Posto isto, entende a ora recorrente que a concessionária não cumpriu o ónus da prova imposto pelo artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007, e da matéria dada como provada não extraímos o cumprimento das medidas gerais de segurança, isto é, medidas que tiveram como fim específico detectar a presença na auto-estrada dos objectos perigosos para a circulação e sua remoção imediata, não se podendo concluir que a concessionária esgotou as todas as possibilidades que estavam ao seu alcance para, num plano de razoabilidade, obstar à ocorrência do acidente por conta da existência dos restos de pneus e promover a sua rápida detecção e a imediata sinalização do perigo.
24º) E ainda que se entenda que resultou provado que os restos de pneus eram provenientes do autocarro imobilizado (conhecidas as causas da proveniência), a ora recorrente entende que, não ficou demonstrado a adopção de mecanismos eficazes e eficientes de fiscalização e de vigilância da estrada por forma a evitar o mesmo.
25º) Assim, não tendo a 1ª ré ilidido a presunção de culpa que sobre si impendia, incumbia a esta o pagamento do valor de € 750,00 (franquia contratual), devendo o remanescente do valor do pedido ser suportado pela 2ª ré F........., SA, para a qual se encontrava transferida a responsabilidade da 1ª ré, por via do contrato de seguro do ramo de responsabilidade civil titulado pela apólice nº RC .................., válido à data dos factos.
26º) Pelo que, com o devido respeito, entende a ora recorrente que a sentença de que ora se recorre violou o disposto no artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, nos artigos 342º, 483º e 487º do CC, e, ainda, no Decreto-Lei nº 294/97, de 24 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 247-C/2008, de 30 de Dezembro, devendo, por isso mesmo, ser revogada por uma decisão que condene as recorridas nos pedidos formulados nos autos, e que espelham os valores despendidos pela ora recorrente com a regularização do sinistro em apreço nos autos, o que desde já se requer, muito respeitosamente, a V. Exªs”.
4. A ré “F........., SA” apresentou contra-alegação, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões:
1 – A ré Brisa demonstrou que não violou nenhum dever. Muito pelo contrário, diligenciou por realizar todas as acções de fiscalização, manutenção e conservação no que a este sinistro diz respeito.
2 – A ré não pode ser responsabilizada pelo evento danoso ocorrido pois cumpriu os padrões de segurança exigíveis e a que se encontra adstrita em virtude do contrato de concessão que lhe permite explorar o troço da auto-estrada, onde se terá dado o suposto sinistro que está na génese dos presentes autos.
3 – A mera existência de danos no veículo acidentado, só por si, não basta para que se encontre demonstrado o nexo de causalidade adequada entre a acção/omissão de uma qualquer putativa conduta por parte da ré e a verificação de tais danos.
4 – Com a entrada em vigor da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, sempre que o sinistro se deva a “(…) objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais ou líquidos na via (…)” à concessionária bastará “demonstrar o cumprimento das respectivas obrigações, sem necessidade de demonstrar, também, verificar-se qualquer caso de força maior” – cfr. Rui Paulo Ataíde, in Acidentes em Auto-estradas: natureza e regime jurídico da responsabilidade das concessionárias, Estudos em Homenagem ao Prof. Carlos Ferreira de Almeida, II, 196.
5 – Em suma, o artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, veio estabelecer a inversão do ónus da prova no âmbito desta responsabilidade civil consagrando uma presunção legal de incumprimento das obrigações contratuais por parte da concessionária.
6 – No caso concreto, a ré cumpriu as obrigações de segurança que sobre si impendem. Neste caso, que mais lhe era exigível? O que havia ela de fazer mais?
7 – A verdade é que, só após a constatação objectiva da presença de um defeito é que se poderia presumir a violação culposa de um dever de segurança no tráfego, o que não se verificou no caso sub judice.
8 – Fazer depender a elisão da presunção do modo concreto do surgimento de um determinado objecto depositado na via, é tornar impossível a prova.
9 – É pois, razoável concluir que, neste caso, a ré ilidiu a presunção de incumprimento prevista no artigo 12º, nº 1, alínea b), da Lei nº 24/2007, de 18/8, relativamente a este concreto dever de vigilância.
10 – A ré cumpriu todas as obrigações a que se encontra vinculada para com o concedente, nos termos do Contrato de Concessão.
11 – Tendo a ré, cumprido todas as obrigações a que se encontra vinculada não pode ser responsável pela ocorrência do sinistro.
12 – A ré nada poderia ter feito, para evitar a ocorrência do suposto sinistro. Se assim se entendesse, teria que ter equipas de vigilância a cada metro da auto-estrada o que é humanamente impossível, nem isso decorre de qualquer obrigação legal ou mesmo do contrato de concessão.
13 – A douta sentença não violou qualquer preceito legal.
14 – Tendo a ré Brisa e, por via desta, a ré F......... Companhia de Seguros, SA ser absolvidas do pedido”.
5. Também a ré “Brisa – Concessão Rodoviária, SA” contra-alegou, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões:
A. Não assiste razão à autora na conclusão a que chega de que face à factualidade dada como provada a acção não poderia ter sido julgada improcedente.
B. A ré Brisa demonstrou que cumpriu todas as suas obrigações tendo ilidido a presunção que sobre si impendia.
C. O acidente não poderá ser objectivamente imputado à ré Brisa (em termos de ilicitude), porquanto ficou provado que o alegado objecto (pneu traseiro esquerdo) terá sido deixado pelo condutor do veículo pesado de passageiros de matrícula .....-OH-.........
D. A verdade é que a autora, tenta imputar à ré Brisa uma culpa que é claramente imputável a um terceiro.
E. Relativamente ao seu segurado, dir-se-á que enquanto condutor, apesar de circular numa auto-estrada, não estava desobrigado de cumprir as regras de circulação estradal, nomeadamente adequar a velocidade às circunstâncias de tempo, da via, do veículo e de si próprio, não tendo a autora feito prova da velocidade a que o mesmo circulava.
F. a autora não fez prova da velocidade a que circulava o condutor.
G. Está em causa, nos presentes autos, a apreciação da responsabilidade civil extracontratual da ré Brisa pelos danos que a autora alega ter tido.
H. A concessionária responde, antes de mais, nos termos do contrato, perante o concedente, prevendo ainda tal contrato de que forma serão indemnizados os danos causados a terceiros em virtude de factos praticados no âmbito de concessão.
I. Com a entrada em vigor da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, estabeleceu-se a inversão do ónus da prova no âmbito desta responsabilidade civil consagrando uma presunção legal de incumprimento das obrigações contratuais por parte da concessionária.
J. No caso em apreço a ré Brisa ilidiu a presunção de incumprimento prevista no artigo 12º, nº 1, alínea a) da Lei nº 24/2007, de 18/8, relativamente a este concreto dever de vigilância – evitar que objectos permaneçam na via.
K. Os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, de verificação cumulativa são desde logo a existência de um facto, facto esse que tem de ser ilícito e culposo, e que haja dano. Por fim, terá de existir um nexo de causalidade entre o facto e o dano. E, sendo tais requisitos de verificação cumulativa, a consequência, da falta da prova de qualquer deles é a da improcedência da acção.
L. Logo, para fazer valer a sua pretensão, teria a autora que provar os factos passíveis de integrar a previsão do artigo 483º, nº 1 do Código Civil, porque é sobre si que impende o ónus da prova, tendentes a demonstrar a existência de um facto, ilícito e culposo, praticado pela ré e que tenha dado, efectivamente, origem aos danos por si sofridos.
M. O que não provou, pois, a ré cumpriu todas as obrigações a que se encontra vinculada para com o concedente, nos termos do Contrato de Concessão, não podendo, pois, ser responsável pela ocorrência do sinistro.
N. Com efeito, a ré Brisa logrou provar em juízo que adoptou todas as providências que, segundo a experiência comum lhe eram exigíveis no cumprimento das referidas obrigações de segurança e dos deveres de vigilância e manutenção da auto-estrada.
O. A ré passou no local, cerca de 6 minutos antes do acidente (eram 23h14m e o alegado acidente terá ocorrido às 23h20m).
P. Não se poderá ignorar que a área concessionada e sujeita à vigilância da ré se estende por centenas de quilómetros, não sendo exigível uma fiscalização permanente e com uma periodicidade ainda mais regular que vá para além da organização de um serviço de patrulhamento e vigilância como aquele que a ré demonstrou ter sido executado no dia do acidente.
Q. A verdade é que a ré Brisa nada poderia ter feito, para evitar a ocorrência do sinistro. Se assim se entendesse, teria de ter equipas de vigilância a cada metro da auto-estrada o que é humanamente impossível, nem isso decorre de qualquer obrigação legal ou mesmo do contrato de concessão.
R. No quadro factual apurado, a ré Brisa não podia, nem lhe era exigível, outro comportamento que impedisse a ocorrência desta circunstância geradora do acidente.
S. Não se pode dizer pois, que a ré tenha, por acção ou omissão, contribuído para o acidente em causa. Não lhe era exigível comportamento inverso ou diverso, pelo que não merece qualquer censura ético-jurídica, não tendo violado quaisquer umas das suas obrigações de vigilância e manutenção da via em boas condições de circulação.
T. O dever da ré em manter a via concessionada em boas condições de operacionalidade e de segurança é uma obrigação de meios e não de resultado, sendo que “Não lhe é exigível que tenha de assegurar, segundo a segundo, centímetro a centímetro, que em toda e qualquer auto-estrada não exista um obstáculo que possa pôr em perigo, de algum modo, a circulação dos veículos” – Vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto (Proc. 9720068), de 26.06.97.
U. Tendo a ré Brisa cumprido todas as obrigações a que se encontrava vinculada não pode ser responsabilizada pela ocorrência do sinistro.
V. A decisão proferida pelo tribunal “a quo” fez a correcta subsunção dos factos ao direito e decidiu em conformidade”.
6. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
7. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
8. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
9. E, tendo em conta as conclusões formuladas pela recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter julgado a acção improcedente, nomeadamente por ter concluído que a ré Brisa logrou ilidir a presunção de incumprimento prevista no artigo 12º, nº 1, alínea a) da Lei nº 24/2007, de 18/8, relativamente ao dever de vigilância que sobre si impendia, qual seja o de evitar a presença de objectos na via que possam constituir perigo para a circulação rodoviária na auto-estrada que lhe está concessionada.


III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
10. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
a) No exercício da sua actividade, a autora celebrou com “C........ Ldª”, um Contrato de Seguro Automóvel, titulado pela Apólice nº .................., relativo a um veículo ligeiro de passageiros de matrícula .....-OH-....... – cfr. prova documental documento nº 1 junto com a petição inicial e prova testemunhal;
b) Pelo contrato de seguro, mencionado no facto provado anterior, a autora assumiu a responsabilidade pela cobertura por eventuais danos sofridos no objecto seguro e os riscos inerentes à circulação do veículo perante terceiros – cfr. prova documental documento nº 1 junto com a petição inicial e prova testemunhal;
c) No dia 3-10-2015, cerca das 23:20 horas, o veículo .....-OH-......., seguro na autora, circulava na A2 ao km 50,400 no sentido sul/norte – cfr. prova testemunhal;
d) O local configura uma auto-estrada com duas vias de trânsito – cfr. prova testemunhal;
e) O condutor do veículo seguro na autora circulava, momentaneamente, na via de trânsito da esquerda – cfr. prova testemunhal;
f) Isto porque avistou um autocarro com quatro piscas parado – cfr. prova testemunhal;
g) Quando, de repente foi surpreendido pela existência de fragmentos de pneu que se encontravam presentes na faixa de rodagem onde (o condutor do veículo seguro na autora) se encontrava a circular – cfr. prova testemunhal;
h) O (condutor do) veículo seguro pela autora embateu nos fragmentos de pneu – cfr. prova testemunhal;
i) Na sequência do mencionado no facto provado anterior o veículo identificado no facto provado a) ficou com o pára-choque solto – cfr. prova testemunhal;
j) O condutor parou a marcha do veículo, após o embate, (n)a berma da estrada – cfr. prova testemunhal;
k) Posteriormente, houve vários automóveis a embaterem nos fragmentos de pneu que se encontravam na faixa de rodagem – cfr. prova testemunhal e prova documental fls. 126 e seguintes dos autos em suporte informático;
l) Na sequência do referido no facto provado anterior os mencionados veículos automóveis pararam a sua marcha na berma da estrada – cfr. prova testemunhal e prova documental fls. 126 e seguintes dos autos em suporte informático;
m) Foram chamadas ao local, as autoridades policiais – cfr. prova documental de fls. 126 e seguintes dos autos em suporte informático;
n) O Centro de Controlo de Tráfego contratado pela entidade demandada, foi contactado pela GNR que comunicou a ocorrência do acidente mencionado no facto provado h) – cfr. prova testemunhal e prova documental de fls. 126 e seguintes dos autos em suporte informático;
o) O operador de controlo de tráfego accionou o placard de avaria na via a montante do local onde tinha ocorrido o acidente mencionado no facto provado h) – cfr. prova testemunhal e prova documental de fls. 126 e seguintes dos autos em suporte informático;
p) O operador de controlo de tráfego contactou e fez deslocar ao local um elemento, que integrava a equipa de patrulhamentos contratados pela entidade demandada, para verificar a ocorrência do sinistro e assegurar a segurança rodoviária – cfr. depoimento testemunhal e prova documental de fls. 126 e seguintes dos autos em suporte informático;
q) O elemento que integrava a equipa de patrulhamentos contratados pela entidade demandada deslocou-se ao local onde ocorreu acidente e viu fragmentos de pneus – cfr. depoimento testemunhal e prova documental de fls. 126 e seguintes dos autos em suporte informático;
r) O elemento que integrava a equipa de patrulhamentos viu que o autocarro referido no facto provado f) não tinha uma parte do pneu traseiro esquerdo – cfr. prova testemunhal;
s) O agente da Guarda Nacional Republicana que se dirigiu ao local do acidente não visualizou nenhum objecto e elaborou o auto de participação do acidente mencionado no facto provado h) – cfr. prova testemunhal e prova documental de fls. 16 e seguintes dos autos em suporte informático;
t) O elemento que integrava a equipa de patrulhamentos contratados pela entidade demandada acompanhou o autocarro referido no facto provado f) a sair da auto-estrada considerando que tinha uma das rodas rebentadas – cfr. prova testemunhal;
u) O condutor do veículo mencionado no facto provado a) após ter relatado à autoridade policial o ocorrido deslocou-se até casa no referido veículo – cfr. prova testemunhal;
v) A distância entre o local do acidente e a casa do condutor do veículo assegurado pela autora é de 60 Km – cfr. prova testemunhal;
w) Posteriormente à ocorrência do acidente, o condutor do veículo assegurado pela autora contactou o seu mediador de seguros – cfr. prova testemunhal;
x) O condutor do veículo segurado pela autora participou a ocorrência do acidente à autora e à entidade demandada concessionária – cfr. prova testemunhal e prova documental de fls. 16 e seguintes dos autos em suporte informático;
y) O veículo mencionado no facto provado a) foi sujeito a peritagem – cfr. prova documental de fls. 16 e seguintes dos autos em suporte informático e cfr. prova testemunhal;
z) Da peritagem resultou que o veículo mencionado no facto provado a) tinha como danos:
– Na parte da frente, nomeadamente, na matrícula, pára-choques frontal, condutas de ar, radiador, grelha frontal, esguichos de faróis frontais, coberturas de cava roda, condensador de ar, entre outros;
– Na parte de baixo do veículo, nomeadamente, na panela de escape, nos resguardos, molas, blindagem inferior, entre outros, conforme fotografias do documento nº 3 já junto, obtidas imediatamente após o sinistro para avaliação dos danos sofridos pelo veículo OH – cfr. prova documental de fls. 16 e seguintes dos autos em suporte informático;
aa) Da peritagem apurou-se que a reparação do veículo ascendia a quantia de € 4.498.69 – cfr. prova documental de fls. 16 e seguintes dos autos em suporte informático;
bb) O veículo foi reparado na empresa onde tinha sido efectuada a peritagem – cfr. prova documental de fls. 16 e seguintes dos autos em suporte informático e prova testemunhal;
cc) O condutor do veículo segurado pela autora não efectuou qualquer pagamento – cfr. prova testemunhal;
dd) A reparação do veículo automóvel iniciou-se a 12 de Outubro de 2015 – cfr. prova
documental de fls. 16 e seguintes dos autos em suporte informático;
ee) O condutor do veículo segurado pela autora utilizou um veículo de substituição pago pela autora enquanto o carro estava a ser reparado desde o dia 6 de Outubro de 2015 até ao dia 14 de Outubro de 2015 – cfr. prova testemunhal e prova documental de fls. 16 e seguintes dos autos em suporte informático;
ff) Foi facturado o seguinte à autora:
(ver documento no processo) – cfr. prova documental de fls. 16 e seguintes dos autos em suporte informático;
gg) A autora notificou a entidade demandada concessionária do seguinte:
SIN. AUTO / REEMBOLSOS
Exmºs Senhores,
Reportamo-nos a um sinistro ocorrido no dia 03/10/2015, na A2 ao Km 50,400 sentido Sul/Norte – Palmela – Setúbal, no qual interveio o veículo de matrícula .....-OH-......., propriedade dos nossos segurados C........, Ldª.
Do acidente resultaram danos naquele veículo que foram orçamentados em € 4.498,69, pelo que indemnizamos o seu proprietário ao abrigo do Risco Choque, Colisão e Capotamento, por aquele valor e ainda € 511,09 referente a paralisação.
Entretanto, averiguadas as circunstâncias em que aconteceu o acidente, constatou-se que os danos resultaram da colisão do veículo com um objecto estranho que se encontrava na faixa de rodagem e que se tornava um obstáculo à circulação automóvel.
Assim, entendemos assistir-nos o direito de regresso sobre a importância despendida, pelo que ficamos na expectativa de nos informarem como poderemos apresentar à nossa cobrança o nosso recibo, pelo valor de € 5.009,78.
Na expectativa das prezadas notícias de V. Exªs e sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com consideração e estima,
Atentamente
Pel’ AXA PORTUGAL, SA
Maria de Fátima Castro
Regularizador de Sinistros
Assunto: Acidente de Viação de 03/10/2015
N/Proc. ..................” – cfr. prova documental de fls. 16 e seguintes dos autos em suporte informático;
hh) A entidade demandada concessionária notificou a autora de que não assumia o pagamento requerido na notificação anterior – cfr. prova documental de fls. 16 e seguintes dos autos em suporte informático.


B – DE DIREITO
10. A recorrente discorda do decidido por considerar que a factualidade apurada em sede de julgamento é suficiente para demonstrar que a ré Brisa – concessionária do troço de auto-estrada onde ocorreu o sinistro –, onerada com a prova do cumprimento das obrigações de segurança que lhe competiam, não logrou fazer essa prova, tal como lhe impunha o artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, devendo por isso ser responsabilizada pelos danos que a autora suportou.
Vejamos se lhe assiste razão.
11. A sentença recorrida concluiu que a concessionária – a aqui recorrida Brisa – logrou ilidir a presunção de culpa constante do artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, pelo que na falta de um dos pressupostos da responsabilidade civil a acção interposta pela autora não podia proceder. Para tanto, fundamentou essa conclusão nos seguintes termos:
Por facilidade de exposição, opta-se por efectuar a aferição dos três requisitos supra expostos da responsabilidade extracontratual em conjunto, designadamente tendo em consideração a divergência na doutrina sobre a natureza da presunção legal existente no nosso ordenamento jurídico sobre a matéria (presunção de cumprimento, ilicitude ou culpa).
A Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, pretendeu atribuir determinados direitos aos utentes das vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.
No artigo 12º do mencionado diploma legal, o legislador introduziu algumas especificidades ao regime da responsabilidade civil das concessionárias de auto-estradas e apenas nestas, pelos danos resultantes de certo tipo de acidentes de viação.
O legislador pretendeu proteger as vítimas de acidente de viação ocorridos em auto-estradas, por causas tipificadas na própria lei.
O mencionado artigo tem o seguinte teor:
1 – Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 – São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.
Deste modo, cabe à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, de modo a ilidir a presunção de culpa (e de ilicitude e comportamento) que sobre ela recai, e não ao lesado demonstrar que tais obrigações não foram observadas.
Por forma a contrariar a presunção legal, cabe à concessionária provar que não houve culpa da sua parte perante a factualidade demonstrada, que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte, ou invocar a existência de caso de força maior ou outra causa de escusa.
Enquanto ao lesado basta a demonstração da ocorrência do acidente no domínio da auto-estrada, tendo na sua origem uma das situações elencadas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 12º, e consequentemente da produção de dano, e do nexo de causalidade entre a causa invocada e o dano.
Assim, na presente acção cabe à Entidade Demandada provar que não teve qualquer culpa na existência de objectos na via, considerando a factualidade apurada nos factos provados f) e seguintes.
Sendo que, nos casos em que a concessionária não sabe o modo como o objecto se introduziu na via, para lograr ilidir a presunção de culpa, haverá, pelo menos, que identificar, segundo critérios de razoabilidade e de experiência, a proveniência do objecto e descrever os comportamentos que adoptou, em relação a cada um.
Ora, da factualidade apurada, designadamente dos factos instrumentais constata-se que os objectos existentes na via eram fragmentos de um pneu de um veículo pesado que conforme foi descrito pelas testemunhas pertenceria ao autocarro que se encontrava parado na auto-estrada e que o condutor do veículo assegurado pela autora ultrapassou embatendo no objecto que se encontrava na via (cfr. factos provados f e seguintes).
Ou seja, de acordo com critérios de razoabilidade e de experiência trata-se de um objecto(s) que caíram de um outro veículo que circulava na auto-estrada naquele dia, considerando designadamente que o mencionado veículo se encontrava parado e que após o embate do veículo assegurado pela autora vários veículos embateram no mencionado veículo.
Denota-se, assim, que a ré, no caso em apreço, ilidiu a presunção de culpa”.
O assim decidido não merece reparo. Vejamos porquê.
12. A ré Brisa, enquanto concessionária do troço de auto-estrada onde ocorreu o sinistro, está sujeita a determinados deveres, que decorrem do contrato de concessão, nomeadamente(…) a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem” e “(…) estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada (…)” – cfr. Base XXXVI, nºs 2 e 3, anexa ao Decreto-Lei nº 247-C/2008, de 30 de Dezembro, que procedeu à alteração às bases da concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas atribuídas à BRISA – Auto-Estradas de Portugal, SA – sendo ainda obrigada, de acordo com o nº 1 da Base XXXVII, “a assegurar a assistência aos utentes das auto-estradas que constituem o objecto da concessão, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização”.
13. Por seu turno, a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, que visou definir os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, veio prever no seu artigo 12º, nº 1 que “nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) atravessamento de animais; c) líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais”, condicionando a responsabilidade da concessionária à obrigatoriedade da verificação e confirmação das causas do acidente no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança (cfr. artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho).
14. De acordo com tal norma, estando em causa um acidente que teve na sua génese a existência de objectos nas faixas de rodagem, estranhos à mesma (fragmentos de pneu de um autocarro que também circulava naquele troço de auto-estrada, e que na circunstância se encontrava imobilizado com os quatro piscas ligados), o lesado só teria de provar que circulava na via concessionada, que teve um acidente, os danos que sofreu em consequência desse acidente e o nexo de causalidade entre a causa e o dano invocado, estando a prova do cumprimento das obrigações de segurança cometida à concessionária, ou seja, incumbindo à concessionária provar que a responsabilidade pelo acidente não lhe foi imputável, por não ter violado nenhuma das obrigações que sobre si impendiam, nomeadamente as que respeitavam “(…) a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas” (cfr., neste sentido, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 5-6-2018, proferido no âmbito do processo nº 339/16.3T8SXL.L1-7, da Relação do Porto, de 23-3-2017, proferido no âmbito do processo nº 98/14.4T2OBR.P1, e da Relação de Coimbra, de 15-2-2022, proferido no âmbito do processo nº 90/18.0T8OFR.C1).
15. Ora, no caso presente, ficou provado que:
– No dia 3-10-2015, cerca das 23:20 horas, o veículo .....-OH-......., seguro na autora, circulava na A2 ao km 50,400 no sentido sul/norte;
– O local configura uma auto-estrada com duas vias de trânsito;
– O condutor do veículo seguro na autora circulava, momentaneamente, na via de trânsito da esquerda, isto porque avistou um autocarro com quatro piscas parado;
– Quando, de repente foi surpreendido pela existência de fragmentos de pneu que se encontravam presentes na faixa de rodagem por onde circulava;
– O condutor do veículo seguro pela autora embateu nos fragmentos de pneu;
– Na sequência do mencionado no facto provado anterior o veículo em causa ficou com o pára-choque solto, obrigando o seu condutor a parar a marcha do veículo, após o embate, na berma da estrada;
– Posteriormente, houve vários automóveis a embaterem nos fragmentos de pneu que se encontravam na faixa de rodagem, tendo os mencionados veículos automóveis parado também a sua marcha na berma da estrada;
– Foram chamadas ao local, as autoridades policiais (GNR), que contactaram o Centro de Controlo de Tráfego contratado pela entidade demandada, comunicando a ocorrência do acidente;
– O operador de controlo de tráfego accionou o placard de avaria na via a montante do local onde tinha ocorrido o acidente e contactou e fez deslocar ao local um elemento que integrava a equipa de patrulhamentos contratados pela entidade demandada, para verificar a ocorrência do sinistro e assegurar a segurança rodoviária;
– O elemento que integrava a equipa de patrulhamentos contratados pela entidade demandada deslocou-se ao local onde ocorreu acidente e viu fragmentos de pneus, constatando ainda que o autocarro que se encontrava imobilizado não tinha uma parte do pneu traseiro esquerdo.
Perante tal factualidade, afigura-se-nos que o decidido não merece reparo. Vejamos porquê.
16. A Lei nº 24/2007 veio reforçar a protecção a conceder aos utentes de auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, determinando que, na ausência da prova da culpa do condutor na produção de acidente, recaísse sobre a concessionária o ónus de demonstrar o cumprimento das inerentes obrigações de segurança, sob pena de, não o fazendo, assumir a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos assim provocados em pessoas e bens.
17. A solução consagrada na lei de atribuir às empresas concessionárias o ónus da prova prende-se, principalmente, com a circunstância de ser para elas mais fácil demonstrar o cumprimento de um dever próprio do que ao lesado provar uma conduta omissiva daquela. As concessionárias têm a seu cargo a actividade de operação e manutenção das vias respectivas e dispõe dos meios técnicos e logísticos necessários, pessoais e materiais, pelo que estarão em melhores condições de identificar os perigos ou o apuramento das circunstâncias que rodeiam acidentes devidos a obstáculos existentes nessas vias, tarefa que, como é bom de ver, não é particularmente fácil quer para os respectivos utentes, quer para terceiros.
18. A norma do nº 1 do referido artigo 12º constitui, por isso, um comando de natureza excepcional, à semelhança do que dispõe o artigo 493º, nº 1 do Cód. Civil, e surge motivada por razões de equidade na distribuição do ónus da prova e apenas para as situações ali previstas, obstando aos efeitos negativos que resultavam da qualificação das mesmas no âmbito da responsabilidade aquiliana.
19. A questão está em saber em que termos é que as concessionárias devem ilidir a presunção de incumprimento que sobre si recai, de acordo com o referido artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007, sem perder de vista que na avaliação a efectuar não podem ignorar-se as inevitáveis limitações das concessionárias na execução da sua tarefa, aceitando-se compreensivelmente que estas não poderão assegurar em absoluto as condições de segurança e reduzir simplesmente a zero o risco de acidente rodoviário nas condições referidas no nº 1 do artigo 12º.
20. Porém, tal não significa que em situações em que se demonstre uma menor diligência ou esforço da concessionária no sentido de garantir a segurança da circulação em vias onde se espera uma manutenção e vigilância adequadas, haja lugar à desresponsabilização daquela, na exacta medida em que estão em causa vias de circulação rodoviária (auto-estradas) onde, por regra, se circula a velocidades mais elevadas.
21. A este respeito, o STJ, no seu acórdão de 14-3-2013, teve oportunidade de densificar o conteúdo daquela concreta responsabilidade das concessionárias, nos seguintes termos:
(…) Não se ignoram as dificuldades inerentes à boa execução de uma tal tarefa por parte da concessionária. Com as considerações anteriores também não se pretende elevar a exigência a um tal patamar que torne inexequível o cumprimento das suas obrigações ou que implique a perda da rentabilidade da exploração.
No entanto, a mera constatação da impossibilidade de se garantir a infalibilidade de um sistema apto a evitar a entrada, detectar a existência ou determinar a retirada de animais ou de outros objectos da faixa de rodagem que, pelas suas dimensões, possam constituir efectiva fonte de perigo, não pode redundar no abrandamento do grau de diligência a um ponto em que a liberação da responsabilidade da concessionária acabe por penalizar os condutores ou terceiros que, sem qualquer responsabilidade e fiados na existência de condições de segurança, sofram danos.
Atenta a natureza da via concessionada, o elevado grau de sofisticação da actividade e a experiência acumulada pela concessionária, a apreciação do cumprimento do dever de diligência, segundo o padrão do “bom pai de família”, a que alude o artigo 487º, nº 2, do CC, deve guindar-nos a um plano de elevada exigência, tendo em conta, além do mais, que a mesma exerce uma actividade lucrativa, devendo, por isso, mobilizar meios humanos, materiais e financeiros ajustados a evitar incidentes semelhantes.
Por isso, apenas poderia considerar-se elidida a presunção de incumprimento em face de um conjunto de factos que revelassem uma acrescida preocupação pela vigilância daquele troço da auto-estrada (…)”.
22. Por conseguinte, caberá à concessionária, em cumprimento do ónus de prova que o nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007 lhe comete, demonstrar que encetou todos os procedimentos adequados e se rodeou de todas as cautelas necessárias ao seu alcance tendentes a evitar o concreto perigo a que ali se alude para os utentes da via, não lhe bastando, para ilidir a referida presunção de incumprimento, a prova genérica de que houve passagens da equipa de assistência e/ou de que não foi detectada ou comunicada a presença do objecto, do animal ou do líquido na via.
23. Porém, no caso concreto, os factos apurados apontam, de acordo com as regras da experiência comum, para que os fragmentos de pneu eram provenientes dum veículo pesado de passageiros que se encontrava parado na via, sem uma parte do pneu traseiro esquerdo, desconhecendo-se há quanto tempo teria ocorrido o rebentamento do mesmo, muito embora a testemunha L........, oficial de mecânico ao serviço da Brisa, que ocorreu ao local do acidente para a devida assistência, tenha referido ter passado no local por volta das 23.15 horas, ou seja, cerca de seis minutos antes do veículo seguro na autora ter embatido nos aludidos fragmentos, sem que tivesse detectado qualquer obstáculo.
24. No que toca ao procedimento da concessionária – e afastada a culpa do condutor do veículo acidentado, nos moldes acima descritos – apurou-se que a concessionária Brisa, logo que alertada para a existência de objectos na via, accionou o placard de avaria na via a montante do local onde tinha ocorrido o acidente e contactou e fez deslocar ao local um elemento que integrava a sua equipa de patrulhamentos, para verificar a ocorrência do sinistro e assegurar a segurança rodoviária.
25. Estamos em crer que, nas circunstâncias apuradas – rebentamento de um pneumático no rodado traseiro esquerdo dum veículo pesado de passageiros –, o facto que deu causa à presença de objectos estranhos na faixa de rodagem da A2 foi um facto imprevisível e de todo alheio ao controlo da concessionária, que nada poderia ter feito para evitar, em tempo útil, o resultado danoso verificado. Com efeito, se uma viatura que circula numa auto-estrada concessionada se despista ou sofre o rebentamento de um pneu, e com isso provoca um acidente, só é possível imputar a responsabilidade à concessionária caso aquela não consiga demonstrar que não contribuiu, por violação dos seus deveres, para a ocorrência do despiste ou do rebentamento do pneu (porque permitiu que a faixa de rodagem permanecesse com óleo ou areia ou com detritos susceptíveis de provar rupturas nos pneus, depois de alertada para o facto, e nada fez, por exemplo). Caso contrário, estaríamos a admitir que a concessionária fosse (sempre) responsável pelo risco, ou seja, suportasse o risco inerente à circulação na auto-estrada, o que não parece ter sido a intenção do legislador.
26. Nestas circunstâncias, cremos que será a favor da concessionária, e não do lesado/utente, que a dúvida terá de resolver-se, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, e no artigo 350º do Cód. Civil.
27. Assim, mesmo não reivindicando aqui uma específica demonstração da culpa de terceiro na ocorrência, pensamos que a ré logrou fazer concreta prova, como lhe competia, da adequada utilização de meios de que dispunha por referência aos elevados padrões de exigência que lhe estão impostos e dos deveres que decorrem do contrato de concessão.
28. Perante a matéria de facto dada como assente na decisão recorrida, no que à conduta da concessionária diz respeito, é possível concluir que a mesma nada podia ter feito para obstar à existência do objecto na via (pedaços de pneu) e/ou promover uma mais rápida detecção e remoção, com imediata e devida sinalização do perigo, o que fez logo que alertada para a sua existência.
29. Por conseguinte, concluímos que a concessionária Brisa logrou fazer prova do efectivo e adequado cumprimento das obrigações de segurança que sobre si impendiam e lhe eram exigíveis, pelo que se mostra cumprido o ónus a que alude o artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007, como se entendeu no TAF de Almada, razão pela qual a mesma não é responsável pelos prejuízos decorrentes do sinistro perante a autora, conforme decidido.


IV. DECISÃO
30. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.
31. Custas a cargo da autora.

Lisboa, 13 de Setembro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Catarina Jarmela – 1ª adjunta)
(Carlos Araújo – 2º adjunto)