Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02473/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/02/2009
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES
DEFERIMENTO TÁCITO
NULIDADE DO DEFERIMENTO
Sumário:l – As normas regulamentares contidas no RMEU de um município são aplicáveis às pretensões de licenciamento de estações de radiocomunicações.
II – Tais normas visam regular o uso e a ocupação do solo urbano, por forma a que sejam respeitados o direito constitucional dos cidadãos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.
III – O acto de deferimento tácito que autoriza a instalação de uma estação de radiocomunicações é nulo se violar normas de interesse e ordem pública, relativas à protecção do ambiente e saúde dos cidadãos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no 2° Juízo do T.C.A. - Sul

1. RELATÓRIO
O ..., S.A., intentou no TAF de Sintra acção administrativa especial contra o Município de Odivelas, pedindo a anulação do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Odivelas, que lhe indeferiu o pedido de autorização municipal apresentado nos termos do artigo 15º do DL n.º 11/2003, de 18.01, para instalação de uma infra-estrutura de suporte de uma estação de radiocomunicações já instalada, bem como a condenação da Ré à pratica do acto devido “ consubstanciado na emissão de guias para pagamento das taxas devidas.
Por acórdão, de 09.10.2006, o Tribunal "a quo" julgou a acção procedente e condenou o R. do pedido.
Inconformado, o R. interpôs recurso jurisdicional para este TCA - Sul, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões
A - Vem o presente recurso interposto do aliás Douto Acórdão de fls, que julgou procedente o pedido formulado pela ora Recorrida O ..., condenando o Recorrente a praticar acto devido consubstanciado na emissão de guias para pagamento das taras devidas.
B- A pretensão da Recorrida sustentava-se na disciplina contida no DL 11/2003, de 18 de Janeiro, que regula o licenciamento da instalação de estações de radiocomunicações.
C - Esta pretensão viria a ser tacitamente deferida mas, posteriormente, foi objecto de novo acto que visou a revogação do primeiro por violação do n° 2 do artigo 15° do RMEU de Odivelas.
D - A Recorrida veio a requerer a emissão de guias para pagamento das taxas devidas, o que lhe foi indeferido, com fundamento no facto de a pretensão se manter violadora das disposições regulamentaras contidas no RMEU.
E - Instado a pronunciar-se, o Tribunal "a quo" no seu Acórdão, decidiu que o RMEU não é aplicável à pretensão da Recorrida, por esta não respeitar a "obras" e por aquele ter entrado em vigor depois de instalada a estação de radiocomunicações.
F - Aqui reside a discordância do Recorrente.
G- Desde logo porque a instalação de uma estação de radiocomunicações, pela própria natureza deste tipo de equipamentos, implica sempre obras de construção civil, nomeadamente de construção de bases de apoio e de cabines técnicas (se montadas no solo), de construção de suportes fixos para a antena e para a cabine técnica (se montadas no topo ou em fachadas de edifícios pré-existentes) e, sempre, de ligações à rede eléctrica.
H- Na verdade, o RMEU, que possui natureza de regulamento complexo, ou seja, simultaneamente de execução e espontâneo, contém normas de interesse público que não podem ser derrogadas ou afastadas no seu âmbito de aplicação subjectivo e objectivo por interesses privados, ainda que legítimos, como é o caso.
I- Aquelas normas visam regular o uso e a. ocupação do solo urbano (entendido este de forma necessariamente lata para abranger as áreas integradas no edificado urbano), por forma a que sejam respeitados o direito constitucional dos cidadãos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado - artigo 66°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa - CRP).
J- Mas também são expressão do dever constitucional da criação de condições ambientais que garantam o direito à protecção da saúde (artigo 64°, n° 2, alínea b) da CRP).
L- Estes direitos sobrepõem-se necessariamente sobre outros de menor dimensão, porque menos intensamente protegidos pela disciplina constitucional e pelas normas ordinárias que lhes dão corpo.
M- E até o próprio artigo 15° do DL 11/2003, tão amíudemente invocado, autoriza na alínea b) do seu n° 6, o indeferimento deste tipo de pretensões, se violadoras das restrições estabelecidas em normas regulamentares aplicáveis.
N - O que é o caso do RMEU.
O - Além do mais choca qualquer entendimento redutor que conduza à conclusão que a instalação deste tipo de equipamentos apenas está sujeito ao regime previsto no DL 11/2003, de 18 de Janeiro.
P - Por último e sobre a capacidade da entidade administrativa revogar um acto que se formara tacitamente mas que se encontrada inquinado de vício, não restam quaisquer dúvidas, quer na doutrina, quer no "juri constituto" - artigo 141° do CPA.
Q- A própria sentença posta em crise, reconhece expressamente a possibilidade de revogação de um acto tácito inválido e a validade do acto de indeferimento praticado pelo Senhor Vereador Sérgio Paiva.”
A recorrida C.M. Odivelas, contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. MATÉRIA DE FACTO:
O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
1. A estação de radiocomunicações sita na Escola E.B. 2 e 3 da Ramada, teve o seu início de instalação em 12 de Março de 1999 e término em 23 de Abril de 1999 (acordo).
2. Em 16 de Julho de 2003, deu entrada nos serviços da CMO, um requerimento subscrito pela A., datado de 15 de Julho, dirigido ao Presidente da Câmara, tendo por assunto "Requerimento nos termos do art. 15.° do Decreto Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro. Pedido de autorização municipal para as infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações instaladas no concelho de Odivelas", cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e no qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. fls. 2-1, do processo instrutor):
(...)
A O ... - Telecomunicações, S.A., (...) vem nos termos e para os efeitos do ar. 15.° do Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, requerer a V. Exa. se digne a emitir Autorização Municipal para as Infra-Estruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicação, da sua titularidade, instaladas no Concelho de Odivelas e conforme processo único que se anexa ao presente requerimento.
Para a análise do supra mencionado pedido, anexa-se a cada uma das infra-estruturas, os documentos exigidos nos termos do n.° 2 do art. 15.° do Decreto-Lei n.° 11/2003 de 8 de Janeiro:
1. Identificação do título emitido pelo ICP/ANACOM, quando existente, nos termo do Decreto-Lei n.° 151-A/2000 de 20 de Julho;
2. Declaração de conformidade, emitida nos termos do art. 5.°, n.° 1, al. e) do Decreto-Lei n.° 11/2003 de 18 de Janeiro;
3. Cópia do documento onde consta a autorização expressa conferida pelo (s) proprietário(s) do terreno/edifício para a instalação da infra-estrutura de suporte da estação.
(...)
3. Ao requerimento referido no ponto anterior foram anexos uma declaração de conformidade com os níveis de referência de radiação aplicáveis de acordo com a disposto na Deliberação do ICP-ANACOM, uma cópia de um contrato de cedência de espaço para instalação de equipamento de telecomunicações em edifício, celebrado entre a Escola E.B. 2 e 3 da Ramada e a O ..., tendo por objecto a "cedência (de) um local situado no terraço de um dos Pavilhões da referida Escola", uma ficha de "Identificação de instalação de infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicação" (cf., respectivamente, fls. 3, 6 a 4, e 7, do processo instrutor).
4. Em 7 de Setembro de 2004, foi emitida pelos serviços da DGU / Dr. de licenciamento de obras da CMO, a Informação n.° 141, tendo por assunto "Pedido de autorização municipal para as infra-estruturas de suporte de Estações de Telecomunicações no concelho de Odivelas", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. fls. 21, do processo instrutor):
“1. A O ... - Telecomunicações, SA, solicitou a fls. 2, Autorização Municipal para colocação de uma infra-estrutura de suporte de telecomunicações.
2. Proposta de actuação
Dada a localização da pretensão situar-se num equipamento colectivo, Escola EE 2-3, propõe-se o indeferimento da pretensão, conforme o disposto no n.° 2 do artigo 15º do Regulamento Municipal da Edificação.
Odivelas, 7 de Setembro de 2004
O eng.° O...
5. Em 30 de Setembro de 2004, foi emitida pelos serviços da CMO, uma proposta de decisão, tendo por assunto "Pedido de autorização para infra estruturas de suporte de Estações de Telecomunicações", no local "Escola EB, 2-3", na freguesia "Ramada", com o seguinte teor (cf. fls. 22, do processo instrutor):
À consideração do Sr. Director do D.G.U.
Propõe-se Indeferir o requerido a fls. 1, nas condições expressas na informação de Serviços a fls. n.° 21.
O Chefe de Divisão Municipal de Licenciamento de Obras
A...., Arq.to
Odivelas, 30 de Setembro de 2004
6. Em 9 de Novembro de 2004, foi exarado despacho sobre a proposta de decisão referida no ponto anterior, com o seguinte teor (cf. fls. 22, do processo instrutor)":
Concordo com a informação dos Serviços, devendo ser indeferido, conforme o proposto.
O Director do D.G.U.
9/11/04
L..., Eng.°
7. Em 10 de Novembro de 2004, foi exarado despacho sobre a proposta de decisão referida no ponto 6, com o seguinte teor (cf. fls. 22, do processo instrutor):
Indefira-se conforme proposto.
O Vereador,
2004/12/10
S..., Dr.
8. Em 24 de Novembro de 2004, deu entrada nos serviços da CMO um requerimento, datado de 2 de Novembro de 2004, emitido pela A., dirigido ao Presidente da Câmara de Odivelas, tendo por assunto "Requerimento para a emissão de guia de pagamento das taxas referentes ao Processo Único de Autorização Municipal para a Instalação de Infra-Estrutras de Suporte de Estações de Radiocomunicações - art. 15.° do DL 11/2003 de 18 de Janeiro", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. fls. 33-34, do processo instrutor e A/R constante no mesmo):
(...)
Tendo decorrido o prazo de um ano sob a entrega no vosso Município, do processo único a que se refere o n.° 2 do art. 15.° do Decreto-Lei n.° 11/2003 de 18/1, sem que o Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal tenha proferido decisão sobre o mesmo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 8.° do mesmo DL, por remissão do n.° 4 do art. 15.° supra citado, dado se ter observado deferimento tácito, vem a O ... Telecomunicações, S.A., solicitar a V. Exa. se digne emitir a guia de pagamento das taxas devidas pela Autorização Municipal em causa.
(...)
9. Em 11 de Janeiro de 2005, foi emitido pelos serviços da CMO, o ofício n.º 728, dirigido à A., tendo por assunto "Pedido de autorização municipal para as infra-estruturas de suporte de estações de telecomunicações - Odivelas", através do qual esta foi notificada, no dia 12 de Janeiro, do teor da informação 141, referida no ponto 5, e do "despacho superior prestado sobre a mesma" (cf. fls. 23, do processo instrutor e A/R constante no mesmo).
10. Em 10 de Fevereiro de 2005, deu entrada nos serviços da CMO, um "Recurso hierárquico impróprio", subscrito pela mandatária do A., dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. fls. 76-59 do processo instrutor):
(...)
VIII. Em conclusão
1.° - Em 12 de Janeiro de 2005, a Recorrente foi notificada do ofício n.° 728 (...)
2.º - Tal ofício foi enviado após despacho do Senhor Vereador Dr. S..., no uso de competências delegadas, que indeferiu o pedido de autorização municipal requerido pela Recorrente por a estação de radiocomunicações se situar num equipamento colectivo, o que violaria o art. 15.°, n.° 2 do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.
3.° - Todavia, no caso subjudice, não é aplicável o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Odivelas.
4.° - Tal Regulamento visa regulamentar o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, nos termos do Art. 3.° do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Setembro.
5.° - No presente caso não é aplicável o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação mas apenas o Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, por estar em causa a autorização municipal de infra-estruturas de radiocomunicações, pelo que também está totalmente afastada a aplicação do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização ao abrigo do qual foi proferido o acto recorrido.
6.º - Na verdade e de acordo com o expresso no preâmbulo de Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, existia no nosso ordenamento jurídico um vazio legislativo quarto ao procedimento de instalação de infra-estruturas de radiocomunicações, apenas passando a ser exigida autorização municipal para o efeito a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 11/2003.
7.° - Após a entrada em vigor do referido Decreto-Lei, apenas este poderá ser aplicável ao caso em apreço.
8.° - Foi ao abrigo do disposto no Art. 15.° do Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, por estar em causa o licenciamento de infra-estruturas já instaladas, que a Recorrente requereu a respectiva autorização municipal em 15 de Junho de 2003.
9.° - O pedido de autorização municipal foi indeferido sem que tivesse existido qualquer audiência prévia da Requerente, ora Recorrente, conforme dispõe o Art. 15.°, n.° 5 e Art.º 9.° do Decreto-Lei n.° 11/2003 de 18 de Janeiro.
10.°-A omissão da audiência prévia do particular consubstancia uma invalidade de acto recorrido, pelo que o mesmo deve ser considerado nulo ou, caso assim não se entenda, anulável por preterição de formalidades essenciais.
11.° - Por a estação de suporte de radiocomunicações já se encontrar instalada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, o pedido de autorização municipal apenas pode ser indeferido com base nos fundamentos constantes das alíneas a) a d) do n.° 6 do Art. 15.° do referido diploma legal.
12.° - O pedido de autorização municipal foi indeferido por se situar num equipamento colectivo, isto é, com base em fundamento diverso dos previstos nos preceitos referidos no número anterior, razão pela qual tal fundamento é inválido.
13.° - Desde a apresentação do pedido de autorização municipal decorreu mais de um ano sem que a Câmara Municipal de Odivelas tivesse tomado qualquer decisão.
14.° - Pelo que, tendo o processo sido correctamente instruído, e cumpridas todas as formalidades exigidas pelo disposto no Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, o pedido foi tacitamente deferido, pela aplicação conjugada dos Arts. 15.°, n.° 4 e Art. 8.° do Decreto-Lei 11/2003 e Art. 108.°, n.° 1 do Código de Procedimento Administrativo.
15.° - Razão pela qual deve o acto ora recorrido ser revogado e as guias para pagamento das taxas devidas pela Autorização Municipal em causa serem emitidas.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso hierárquico ser admitido por a Recorrente ter legitimidade e estar em tempo e revogado o acto administrativo praticado pelo Exmo. Sr. Vereador Dr. S..., emitindo-se, em sua substituição, as guias para pagamento das taxas devidas pela Autorização Municipal em causa.
(...)
11. Em 7 de Março de 2005, foi emitida pelos serviços da CMO, Informação, tendo por assunto "Recurso Hierárquico Impróprio", com o seguinte teor (cf. fls. 78-77, do processo instrutor):
No âmbito deste processo foi solicitado pela O ..., autorização municipal para colocação de uma infra-estrutura de suporte de telecomunicações num Edifício.
A localização da pretensão situa-se num equipamento colectivo - Escola EB 2-3
A Câmara Municipal de Odivelas, através do Vereador do Pelouro, indeferiu tal pretensão baseando-se, para tanto, no Decreto Lei 555/99, com as devidas alterações.
Por seu lado, vem a O ... alegar a inaplicabilidade do Dec. Lei 555/99 - por não se tratar de uma construção - obra - mas sim da instalação de uma antena, não sendo necessário qualquer tipo de obra/construção.
Entende a Recorrente que o Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, deve ser aplicado in casu na medida em que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações.
Com efeito, o Dec. Lei 11/2003 aplica-se às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas, sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal, no prazo de 180 dias a partir da sua entrada em vigor.
O que já havia sucedido, uma vez que as infra-estruturas já haviam sido instaladas aquando de tal requerimento.
Nos termos do n.° 4 do referido diploma o presidente proferirá decisão no prazo de um ano.
Por outro lado, cumpre acrescentar que o art. 9.° deste diploma estabelece que no caso de existir projecto de decisão no sentido de indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia que tenha por objectivo a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido.
Quanto o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações em edificações existentes, o presidente da Câmara Municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m.
Conclusão
Com base em tudo o que se deixou escrito, entende-se que se deveria ter recorrido ao mecanismo da Audiência Prévia, quer se entendesse que deveria ser aplicado o Dec. Lei n.° 11/2003 ou o Dec. Lei 555/99.
Assim, entende-se que o acto praticado pelo Senhor Vereador S..., notificando-se o particular para se pronunciar.
Patrícia Melo e Castro
12. Em 9 de Março de 2005, foi exarado despacho sobre a Informação referida no ponto anterior, com o seguinte teor (cf. fls. 78, do processo instrutor):
Revogo o meu despacho a fls. 22 do proc. 6865/D na (ilegível) do informado. Notifique-se o interessado para se pronunciar.
(assinatura ilegível)
2005/03/09
13. Em 12 de Março de 2005, foi exarado despacho sobre a Informação referida no ponto anterior, com o seguinte teor (cf. fls. 78, do processo instrutor):
Ao sector jurídico (Dr. ...) para proceder de acordo com o despacho do Sr. Vereador e acompanhe este processo.
(assinatura ilegível)
12/03/05
14. Em 6 de Maio de 2005, foi emitida pelos serviços da CMO, Informação n.° 20/AD/DGU/2005, tendo por assunto "Recurso hierárquico impróprio - O ... Comunicações, SA", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. fls. 86-81, do processo instrutor):
À CONSIDERAÇÃO DO SR. DIRECTOR:
Vem a Óptimos — Telecomunicações, S.A. apresentar recurso hierárquico impróprio facultativo do acto administrativo de indeferimento do seu pedido de autorização municipal para infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações instaladas no concelho de Odivelas apresentado em 16 de Julho de 2003 alegando em suma o seguinte:
(...)
E sobre os fundamentos alegados considera-se o seguinte:
(...)
O actual Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização esclarece no seu preâmbulo que tem na sua génese o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas de Loures, aprovado em 1963. Contudo, e "tendo em conta a grande evolução sofrida quer pela legislação urbanística, quer pelas características de ocupação do território" procurou-se, com o actual regulamento municipal" estabelecer e definir as matérias que o DL n.° 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, bem como reajustar e definir regras complementares em matéria da gestão urbanística".
Embora o preâmbulo do referido Regulamento Municipal mencione o seu carácter de regulamento de execução, ou complementar, relativamente ao DL n." 555199, de 6 de Dezembro, o seu conteúdo é mais vasto, prevendo normas e critérios não regulados por aquele regime, como sejam as normas de estacionamento, critérios para a localização de postos de abastecimento de combustíveis, loteamentos em áreas urbanas de génese legal e normas relativas a equipamentos que criem campos electromagnéticos, entre outras, consideradas também como regras complementares em matéria de gestão urbanística
Os regulamentos são actos normativos emitidos por órgãos administrativos no exercício da função administrativa que, na medida em que tenham eficácia externa vinculativa constituem fontes de direito.
Nestes termos, não pode deixar de considerar-se que o Regulamento Municipal da Edificação Urbanização de Odivelas como um acto normativo complexo, assumindo relativamente a determinada matérias a natureza de regulamento de execução devido, noutras espontâneo e noutras independente.
(...)
Acresce que, e ao contrário do entendimento da ora recorrente, embora o DL n.° 11/2003, de 18 Janeiro, ainda não existisse à data da instalação da estação ora em apreço, a instalação destas estacões já estavam sujeitas a licenciamento ou autorização municipal.
Tal sujeição foi mencionada no n.° 2 do art. 20.° do DL n.° 151-A/2000, de 20 de Julho e reiterada mais tarde no n.° 6 da Resolução da Assembleia da República n.° 53/2002, de 3 de Agosto de 2002 intitulada Código de conduta e boas práticas para a instalação» de equipamentos que criam campos electromagnéticos.
E considerando as características da instalação, que implicam a utilização de uma edificação implantada no solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, não pode deixar de considerar-se uma operação urbanística, nos termos e para efeitos da alínea j) do art. 1 do DL n.° 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.° 177/01, de 4 de Junho, e por isso sujeita ao seu regime.
Conclusão que para a análise do assunto em apreço não revela, considerando quão fundamento de indeferimento da pretensão reside no enunciado no art. 15° do RMEU do Odivelas, norma alheia ao regime do DL n.° 555/99, de 16 de Dezembro.
Assim, e mesmo quando assim não se entenda, e atendendo ao exposto relativamente à matéria em apreço, instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos, não pode deixar de se considerar a natureza de regulamento de execução espontâneo do RMEU de Odivelas, considerando-se o mesmo plenamente válido, eficaz e aplicável neste caso concreto.
Quanto ao segundo argumento invocado, da falta de audiência prévia, concordamos com o alegado pela ora recorrente.
O facto de não ser facultado o direito do requerente se pronunciar em sede de audiência de interessados implica a invalidade do acto administrativo entretanto proferido.
(...)
Assim, ao não ser facultado ao requerente a possibilidade de se pronunciar em sede da audiência de interessados, implicou a invalidada do acto administrativo entretanto proferido.
Fundamento que determinou o despacho exarado na informação de 2005-03-07 do Sr. Vereador do Pelouro, que revogou o indeferimento de fls. 22.
Relativamente ao fundamento invocado em sede de indeferimento, e considerando que a estacão de suporte de radiocomunicações já estava instalada à data da entrada era vigor do DL n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, considera-se aplicável o n.° 6 do art. 15 que estabelece taxativamente os fundamentos de indeferimento do pedido.
E de acordo com o mesmo, maxime a sua alínea b) in fine, o pedido de instalação da requerente foi indeferido com base no disposto no n.° 6 do art. 15.° do Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização, em vigor à data da apreciação do pedido.
Pelo que, também por este motivo, se considera o RMEU de Odivelas plenamente válido, eficaz aplicável, neste caso concreto.
Por último, sendo uma infra-estrutura de suporte de radiocomunicações já instalada o prazo para decisão final é o previsto no n.° 4 do art. 15 do mesmo decreto-lei, pelo que o presidente de câmara possui o prazo de um ano para proferir decisão final, não sendo aplicável, neste caso, os prazos previstos nos art. 6.° n.° 4 e 8.° do mesmo diploma legal.
Nestes termos, e considerando a data de entrada do requerimento, 16 de Julho de 2003 e a data despacho de indeferimento da pretensão, 10 de Dezembro de 2004, deve concluir-se pela produção de deferimento tácito da pretensão conforme alegado pela ora recorrera.
Assim, sobre o alegado concluímos que:
-O RMEU de Odivelas é directamente aplicável neste caso concreto considerando a sua natureza de regulamento de execução espontâneo, constituindo fundamento de indeferimento nos termos da alínea b) do n.° 6 do Art. 15.° do DL n.° 11/2003, de 18 de Janeiro;
-Considerando a data do despacho de indeferimento e uma vez verificado o prazo mencionado no n.° 4 do art. 15.° do mesmo decreto-lei, produziu-se acto tácito de deferimento;
-O acto de indeferimento considera-se inválido devido à falta de verificação de formalidade essencial neste caso audiência de interessados.
Contudo, e não obstante o acima exposto deve considerar-se ainda o seguinte:
O pedido foi tacitamente deferido a 16 de Julho de 2004;
O acto de deferimento tácito foi revogado de forma expressa mediante despacho de indeferimento do Sr. Vereador do pelouro exarado a 10/12/2004, a fls. 22 do processo.
Este despacho de indeferimento foi revogado a 09/03/05, embora não se possa considerar eficaz a esta data, visto que o mesmo ainda não foi oficiado à ora recorrente.
Nestes termos somos de parecer que deverá,
1° - Deverá notificar-se a recorrente do despacho de revogação, de 2005/03/07 exarado na informação de fls. 22;
2°- Deverá o processo ser reanalisado pela DLO no sentido de, em cumprimento do n.° 2 do art. 9.º do DL n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, se verificar da possibilidade de definir localização alternativa a encontrar num raio de, no mínimo 75 m, e no máximo 250m, relativamente à actual localização da Infra estrutura;
3° - Definida a localização alternativa, deve notificar-se o recorrente para se pronunciar em sede de audiência prévia;
4° - Decorrido a prazo definido para pronúncia em sede de audiência prévia, deverá o assunto se submetido a despacho superior, a notificar posteriormente à recorrente.
Anabela Duarte
15. Em 29 de Setembro de 2005, foi exarado despacho sobre a Informação n.° 20/AD/DGU/2005, referida no ponto anterior, com o seguinte teor (cf. fls 86, do processo instrutor):
À D.F.U. para os devidos efeitos,
(assinatura ilegível)
29/09/05
16. Em 8 de Novembro de 2005, foram exarados despachos sobre a Informação n.° 20/AD/DGU/2005, referida no ponto 15, com o seguinte teor (cf. fls. 86, no verso, processo instrutor):
Sr. Director do DGU
Constata-se que o acto do Sr. Vereador S... de 09/03/2005 ainda não foi notificado ao particular requerente o que se torna essencial para que se operem os seus efeitos.
Por este motivo, solicito que se proceda à notificação do mencionado Despacho.
J. Ribeiro (ilegível)
08 Nov. 05
*
Concordo.
Comunique-se (oficie-se) aos interessados.
(assinatura ilegível)
8/11/05
17. Em 15 de Novembro de 2005, foi emitido pelos serviços da CMO, oficie com o n.° 31292, tendo por assunto "Recurso hierárquico impróprio de acto de indeferimento de pedido de autorização municipal - art. 15.° do Dec.-Lei n.° 11/2003, de 18/01", com o seguinte teor (cf. processo instrutor):
Relativamente ao assunto supra mencionado, serve o presente para informar V. Exas. de que, por despacho de 09.03.2005, do Vereador Dr. S..., foi revogado o despacho de indeferimento que materializou o acto recorrido. Tal revogação ficou a d«ver-se à parcial concordância com o recurso, na parte em que alega a preterição do exercício do direito de audiência, medida em que é concedido parcial provimento ao mesmo recurso, factos que, por lapso de que apresentamos as nossas desculpas, não foram então notificados a V. Exas.
Mais se informa que, nos termos do despacho supra mencionado, poderão V. Exs pronunciar-se, querendo, nos termos e para os efeitos do art. 101.° do código do procedimento administrativo, sobre a proposta de indeferimento que fundamentou o acto revogado, quanto aos respectivos fundamentos.
Com os cumprimentos.
O Director do Departamento
de Gestão Urbanística
Luís ...
18. Em 30 de Novembro de 2005, deu entrada nos serviços da CMO, um requerimento, subscrito pela mandatária do A., dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, com o seguinte teor (cf. doc. junto aos autos a fls. 121-123):
Exmo. Senhor Presidente da
Câmara Municipal Odivelas
O ... — TELECOMUNICAÇÕES, (O ...), (...) notificada pelo v. Ofício n.° 031292, para se pronunciar sobre os fundamentos da proposta que fundamentaram o acto revogado e concernente à infra-estrutura de suporte de estacão de radiocomunicações acirra identificada vem dizer o seguinte:
1.°
Pelo referido oficio 031292 da Câmara Municipal do Odivelas (doravante "CMO"), de que se junta cópia como doc. n.° 1, foi a O ... notificada da informação da mesma edilidade datada de 7/3/2005, onde foi exarado em 9/3/2005 o despacho, identificado no referido ofício como sendo do Sr. Vereador S..., o qual revogou o despacho a fls. 22 de processo n.° 6865/D, ou seja, que revogou o seu despacho de indeferimento de 10/12/2004 sobre esse mesmo processo, tendo igualmente por esse mesmo ofício, a O ... sido notificada da informação na CMO com o n.° 20/AD/DGU/2005.
2.°
Decorre dessas duas informações de que a CMO mantêm a intenção de vir a indeferir o processo de autorização municipal apresentado com base no art. 15.° do Decreto-Lei n.° 11/2003 de 18/1 quanto à infra-estrutura de suporte de estacão de radiocomunicações sita na Rua 25 de Agosto, 2675 Ramada, com fundamento no disposto no n.° 2 do art. 15.º do Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização, atendendo ao facto da infra-estrutura aqui"... em causa se situar num equipamento colectivo, maxime a escola E.B 2 e 3 da Ramada" - cfr. doc. n.° 1.
3.°
Decorre igualmente dessas duas informações que a CMQ reconhece que, face a uni projecta de indeferimento quanto à autorização municipal como a aqui em causa, deve ser realizada audiência prévia do interessado.
4.°
Na informação n.° 20/AD/DGU/2005 da CMO foi referido que:
"Deverá o processo ser reanalisado pela DLO no sentido de, em cumprimento do n.° 2 do art. 9.° do DL n.° 11/2003, de 18 de Janeiro, se verificar da possibilidade de definir localização alternativa a encontrar num raio de, no mínimo de 75 m, e no máximo 250m, relativamente à actual localização da infraestrutura;
3°- Definida a localização alternativa, deve notificar-se o recorrente para se pronunciar em sede de audiência prévia;"- cfr. doc. n.° 1.
5.°
Pelo supra referido oficio n.° 031292, nem por qualquer outro, foi apresentada à O ..., essa "localização alternativa", pelo que a O ... não tem matéria para, de momento, se pronunciar quanto ao processo de autorização municipal aqui em questão.
6.º
Não obstante, e sem prescindir, dá-se aqui como reproduzido, tudo o exposto no recurso só hierárquico apresentado contra o despacho de indeferimento do referido processo de autorização municipal exarado a fls. 22 do mesmo, despacho esse, datado de 10/12/2044, da autoria do Sr. Vereador da CMO, Dr. S..., quanto à inaplicabilidade ao presente caso do n.° 2 do art. 15.° do Regulamento Municipal da Edificação da CMO.

Refira-se também, dada a importância para a questão em causa que, de acordo com o n.º 2 do art. 9.° do Decreto-Lei n.° 11/2003 de 18/1, quando o sentido provável da decisão foi o indeferimento do pedido de autorização municipal quanto a uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações em edificação existente, como é o caso, o presidente da câmara municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa; a encontrar num raio de 75 m.
8.°
E de acordo com o n.° 3 desse mesmo art. caso não seja possível encontrar nova localização nesse raio de 75 m, o presidente da câmara municipal é obrigado a deferia o pedido, excepto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes, normativos estes que não podem deixar de ser considerados no presente caso.
(...)
A Advogada
Lídia Carvalho
19. Em 17 de Outubro de 2005, foi emitido pelos serviços da CMO, ofício com o n.° 31292, tendo por assunto "Recurso Hierárquico Est. 123, Escola EB 2 e 3 -Ramada", com o seguinte teor (cf. doc. junto aos autos a fls. 98):
Relativamente ao assunto supra referenciado, e em cumprimento do Despacho datado de 2005.0929, fica V. Exa., por este meio notificado(a) nos termos da informação n.° 20/AD/DGU/2005 e respectivo Despacho.
Com os melhores cumprimentos,
Por subdelegação de competências
O Chefe de Divisão Municipal de Fiscalização Urbanística
T..., Arq.”

* *
3. DIREITO APLICÁVEL
A sentença recorrida julgou procedente a presente acção administrativa especial, condenando o R. a praticar o acto devido, de emissão de guias para pagamento das taxas devidas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8º, por remissão do n.º4, do artigo 15º, ambos do D.L.11/2003, por se ter observado o deferimento tácito válido do pedido de autorização municipal para a infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações da A., localizada na Escola E.B. 2 e 3 da Ramada, no Concelho de Odivelas.
Para tanto, considerou a sentença recorrida, que o artigo 15º do RMEU ( Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização) não é aplicável à situação concreta, por se tratar de uma obra relativa ao licenciamento de obras, sendo certo que não resulta dos autos que esteja em causa uma obra sujeita a licenciamento. Por outro lado, observou a sentença recorrida “ verifica-se que a instalação da estação de radiocomunicações em causa ocorreu entre 12 de Março e 23 de Abril de 1999, data em que o D.L. 555/99, cuja vigência teve início em 14 de Abril de 2000 ( tendo sido posteriormente suspensa entre 20 de Julho e 31 de Dezembro de 2000, por força da Lei n.º 13/2000, não era aplicável. Ora, o RMEU, que foi publicado em 14 de Maio de 2003, e que indica como diploma habilitante o D.L.555/99 (cfr. o respectivo preâmbulo e o n.º1 do artigo 3º do D.L.555/99) não era também aplicável a uma instalação que já existia à data da respectiva entra em vigor ( cfr. artigo 94º do RMEU).
Inconformado, o Sr. Vereador da Câmara Municipal de Oeiras, veio interpor recurso jurisdicional para este TCA –Sul, alegando que a pretensão da recorrida se sustentava na doutrina contida no D.L.11/2003, de 18 de Janeiro, que regula o licenciamento da instalação de estações de radiocomunicações, e que tal pretensão viria a ser tacitamente deferida mas, posteriormente, foi objecto de novo acto que visou a revogação do primeiro por violação do artigo 15º do RMEU de Odivelas. O recorrente discorda com o entendimento seguido pelo Tribunal “ a quo”, desde logo porque a instalação de uma estação de radiocomunicações, pela própria natureza deste tipo de equipamentos, implica sempre obras de construção civil, nomeadamente de construção de bases de apoio e de cabines técnicas ( se montadas no topo ou em fachadas de edifícios pré-existentes) e, sempre, de ligações à rede eléctrica.
Na verdade, diz o recorrente, O RMEU, que possui natureza de regulamento complexo, ou seja simultaneamente de execução e espontâneo, contém normas de interesse público que não podem ser derrogadas ou afastadas no seu âmbito de aplicação subjectivo e objectivo por interesses privados, ainda que legítimos, como é o caso.
Aquelas normas visam regular o uso e a ocupação do solo urbano(...) por forma a que sejam respeitados o direito constitucional dos cidadãos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado ( artigo 66º, n.º1 da CRP) - cfr. conclusões A) a I)
E até o próprio artigo 15º do D.L. 11/2003, autoriza na alínea b) do seu n.º6, o indeferimento deste tipo de pretensões, se violadoras das restrições estabelecidas em normas regulamentares aplicáveis e, além do mais choca qualquer entendimento redutor que conduza à conclusão de que a instalação deste tipo de equipamento apenas está sujeito ao regime previsto no D.L. 11/2003 de 18 de Janeiro ( conclusões J) a O) ).
A recorrida O ... contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do M.ºP.º emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
É esta a questão a apreciar.
A recorrente CMO alega, no essencial, que as normas regulamentares contidas no RMEU, se aplicam às pretensões de licenciamento de estações de radiocomunicações, mesmo às que são deduzidas antes da sua entrada em vigor, não estando as instalações deste tipo apenas sujeitas ao regime previsto no Dec- Lei n.º 11/03, o qual, aliás remete para as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Na verdade, tal tipo de instalações envolve obras de construção civil, apreciações de carácter estético se implantadas em zonas de protecção de edifícios ou monumentos e, por isso, sujeitos a servidões administrativas para protecção das instalações radioeléctricas, por emitirem campos electromagnéticos; aliás, o indeferimento do pedido de autorização está previsto na alínea b) do número 6 do artigo 15º do D.L. 11/03, com base nas violações das restrições estabelecidas em normas regulamentares aplicáveis.
O recorrente defende que o tipo de instalações em causa viola o artigo 15º do RMEU, que impõe que as estações de radiocomunicações distem, pelo menos 250 (duzentos e cinquenta) metros de equipamentos colectivos, com vista a preservar a passagem e as condições ambientais que garantam o direito à saúde, nos termos dos artigos 66º n.º1 e 64º nº2 da CRP.
Ora, como refere a Digna Magistrada do Ministério Público “ a intervenção camarária neste tipo de instalações só se justifica, precisamente, por estar em causa um licenciamento de obras, já que se trata de uma obra de construção civil, que deve respeitar todos os condicionalismos das restantes operações urbanísticas, nos termos do artigo 1º do D.L. n.º555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º177/01, de 4 de Junho.
Isto para além dos requisitos específicos dos fins a que se destina – a instalação duma estação de radiocomunicações –exigem o cumprimento de normas técnicas e a intervenção de outras entidades, conforme vem regulado no D.L. n.º151-/A/2000, de 20 de Julho”.
E é inequívoco que o D.L. n.º11/03, como resulta claro do respectivo preâmbulo, pretende também dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização dos municípios nesta matéria.
Justifica-se a intervenção municipal por estar em causa a intervenção municipal inerente à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e do ordenamento do território.
Ora, no caso concreto, o acto de deferimento tácito invocado pelo recorrido foi revogado de forma expressa mediante despacho do Sr. Vereador do pelouro exarado a 10.12.2004, e na base de tal revogação estiveram normas de interesse e ordem pública que não podiam ser contrariadas, relativas à localização das infra-estruturas junto de uma Escola Oficial.
E não parece que haja qualquer dúvida no tocante à revogação operada, podendo até dizer-se que o deferimento tácito que contraria normas de interesse e ordem pública é nulo, designadamente nos casos, v.g. de obras de construção em locais protegidos por razões ambientais, estéticas ou de protecção de valores essenciais, como a saúde das populações (cfr. sobre a questão, Fernando Alves Correia, “ As grandes linhas da Recente Reforma do Contencioso Administrativo Português” e Mário Esteves de Oliveira, “ Código do Procedimento Administrativo”.
Mesmo que assim não fosse, nada obstaria a que um acto de deferimento tácito fosse revogado, à semelhança do que sucede com qualquer acto expresso, nos termos do artigo 141º do CPA. Ou seja, tratando-se de acto inválido, com fundamento na respectiva invalidade, e dentro do prazo máximo de um ano. O deferimento tácito ocorreu a 16 de Julho de 2004 e o acto de indeferimento expresso, fundamentado na alegada ilegalidade da pretensão do A., tornou-se eficaz em 12 de Janeiro de 2005, portanto dentro do prazo legal para a revogação de actos inválidos, baseando-se, como se disse, na violação do artigo 15º do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização do Município de Odivelas, publicado no D.R. II Série, n.º 111, Apêndice n.º73, de 14 de Maio de 2003, fls. 66-109.
Não de pode, portanto, concluir, que o acto de indeferimento expresso proferido viole o direito de propriedade ou de iniciativa privada, direitos esses que não são absolutos e sofrem as restrições necessárias para assegurar os direitos fundamentais à saúde e a um ambiente ecologicamente equilibrado.
* *
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando a acção improcedente.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 8 UC, com a redução a metade ( art.ºs 73-D n.º3, e 73-E, al.b) do C.C. Jud.).
Lisboa, 2 de Abril de 2009