Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4703/01 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2001 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | RELAÇÃO DE BENS DÍVIDAS RESULTANTES DE AVALES PRESTADOS EM LIVRANÇAS PROVA DO PASSIVO RELACIONADO |
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto no artº 69º f) do CIMSISD, com a relação de bens apresentar-se-ão, para serem juntos ao processo, todos os documentos necessários para comprovar o passivo descrito. 2. Estando provado através de cartas de bancos à cabeça de casal que o "de cujus" era devedor de determinados montantes por ter sido avalista em livranças subscritas por determinada Sociedade, não tendo a AF exigido outros documentos para a prova daquele passivo descrito e não considerando tais montantes como passivo, apenas com fundamento em que o referido pagamento não tinha sido exigido judicialmente, a liquidação do imposto sucessório tem de ser anulada porque foi cumprido o artº 69º do CIMSISD, não exigindo a lei a interpelação (ou condenação) judicial do avalista da livrança para o pagamento da mesma. |
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| Decisão Texto Integral: |